Lei n.º 1.288, de 05 de julho de
l999
Publicada no DO/AC, Ano XXXIV, n.º
7.563 em 07.07.1999.
"Dispõe sobre incentivo a projetos
culturais e desportivos, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ACRE:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o incentivo a
projetos culturais e desportivos, na forma disciplinada nesta lei, com o
objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva,
através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do
Acre.
§ 1º - O
incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, através do ICMS
a ser pago ao Tesouro do Estado, projetos culturais e desportivos aprovados pela
Comissão de Avaliação de Projetos de que trata o art. 10 desta
Lei.
§ 2º - Para
cálculo do financiamento estabelecido no parágrafo anterior, o valor dos
recursos aplicados pela empresa no projeto será atualizado monetariamente na
forma da Legislação Federal pertinente e, reconvertido em moeda corrente na data
do recolhimento de cada parcela do ICMS.
§ 3º - O Poder
Executivo, através dos órgãos competentes, fixará limite, em UFIR, a ser
concedido por projeto e por financiador.
§ 4º - O
financiamento de que trata o § 1º deste artigo, terá início imediatamente à
aplicação dos recursos no projeto e terá vigência até que a soma das parcelas se
equipare ao volume total aplicado.
§ 5º - O Poder
Executivo fixará o montante anual a ser concedido aos projetos aprovados,
observando, para o ano de 1.999 o
percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS do ano
anterior.
§ 6º - O
cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, será feito depois de
deduzidos os repasses constitucionais.
Art. 2º - São
abrangidos por esta Lei os projetos que visem a conservação, promoção, difusão e
pesquisa de todas as formas de manifestação cultural ou
desportiva.
Art. 3º - Serão beneficiados, por esta Lei, os
projetos de que participem, no mínimo, 70% de artistas e desportistas
domiciliados no Estado, há pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 4º - Nos projetos desenvolvidos por
entidades desportivas de caráter profissional, no mínimo 30% (trinta por cento)
do incentivo aprovado deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.
Art. 5º - É vedada a utilização do incentivo
para projetos de que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas
coligadas ou sob controle comum, bem como o cônjuge e os parentes até o 3º
(terceiro) grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas
incentivadas.
Art. 6º- Na divulgação das obras, trabalhos e
atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei deverá constar a
divulgação e o apoio institucional do Governo do Estado do Acre e da empresa
patrocinadora ou doadora.
Art. 7º - O empreendedor deverá apresentar à
FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida por edital, cópias do projeto explicitando o título, objetivos,
metas, atividades e prazo de execução e recursos envolvidos, para fins de
avaliação e fiscalização posterior.
Art. 8º - Além das sanções penais cabíveis,
haverá sanções civis e administrativas ao empreendedor que não comprovar a
correta aplicação desta Lei.
Art. 9º - As entidades de classe e órgãos
representativos dos diversos segmentos da cultura e do desporto, bem como os
empreendedores, terão acesso à documentação referente aos projetos beneficiados
por esta Lei.
Art. 10 - Fica autorizada a criação, junto à
FEM, da Comissão de Avaliação de Projetos _ CAP, independente e autônoma,
formada por representantes dos setores cultural, desportivo e administrativo estaduais, que ficará
incumbida da averiguação e avaliação dos projetos a ela apresentados.
§ 1º - Os
componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecido conhecimento na área cultural e desportiva.
§ 2º - Os
membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos subsequentes, sendo vedada a
apresentação de projetos à Comissão de Avaliação durante o período do
mandato.
§ 3º - Os
trabalhos da Comissão serão considerados de relevante serviço público, sendo
vedado o pagamento, a qualquer título, a seus membros.
Art. 11 - A Fundação de Cultura e Comunicação
Elias Mansour orientará os empreendedores na elaboração, execução e prestação de
contas dos projetos.
Art. 12 - Os
critérios estabelecidos nesta lei poderão ser alterados em função de modificação
na legislação tributária e os percentuais previstos no § 5º do art. 1º poderão
ser revistos a cada três anos.
Art. 13 - Caberá ao
Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua vigência.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco -
Acre, 05 de julho de 1.999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e
38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do
Estado do Acre
Decreto n.º 1.403/99, de 08 de novembro
de 1.999.
"Regulamenta a Lei Estadual de
Incentivo à Cultura e ao Desporto,
Lei n.º 1.288, de 05 de julho de 1.999,
e dá outras providências".
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ACRE:
No uso de suas
atribuições legais e, de acordo com o disposto na Constituição
Estadual:
DECRETA
Art. 1º - Fica
regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei n.º1.288/99, que concede incentivo
a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e
desportiva no Estado do Acre.
Art. 2º - O
incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas
estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como
sendo:
I - Doação - A
transferência de recurso, material ou financeiro, à empreendedores, para a
realização de projetos culturais ou desportivos sem qualquer finalidade
promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
II -
Patrocínio - A transferência de recurso, material ou financeiro, a
empreendedores, para a realização de projetos culturais ou desportivos com
finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno
financeiro.
Art. 3º - Fica
estipulado o limite de 15.000 (quinze mil) UFIRs, a ser concedido por projeto e
de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs por financiador.
Art. 4º - Os
empreendedores poderão contratar agentes culturais para elaborar, divulgar e
executar o projeto, cujos gastos não poderão ser superiores a 15% (quinze por
cento) do valor do mesmo.
Art. 5º - O
incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus, expedido pela FEM e entregue
por esta ao empreendedor.
§ 1º - No
Bônus deverá constar:
I - O valor do
documento em UFIR;
II - A data da
expedição;
III - As
assinaturas do presidente da FEM e do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º - O Bônus
será expedido em via única e de forma numerada para controle da arrecadação pela
SEFAZ e de uso pela FEM.
§ 3º - O Bônus
é intransferível e tem validade de um ano, contado da sua
expedição.
Art. 6º - O
incentivo a ser destinado pela empresa ao projeto será feito em pagamento único
ou em parcelas.
Art. 7º - O
empreendedor beneficiado deverá prestar contas à FEM, no prazo de trinta dias a
partir do término da execução do projeto.
Parágrafo
único - A prestação de contas será feita por meio de um relatório de execução do
projeto, o qual deverá conter elementos comprobatórios de despesas: notas
fiscais e recibos, bem como comprovantes de efetivação, tais como, fotografias,
recortes de jornais, cópias de obras, folderes, cartazes, vinhetas e
assemelhados.
Art. 8º - É
vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 9º - O
incentivo da Lei n.º1.288/99, aplica-se, também, a projetos culturais ou
desportivos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua
avaliação, os mesmos critérios dos demais.
Art. 10 - Fica
criada a Comissão de Avaliação de Projetos _ CAP, composta por cinco membros: um
da FEM, que a presidirá, um da SEFAZ e três cidadãos de reconhecida notoriedade
na área artística ou desportiva.
Art. 11 - Os
membros da CAP serão nomeados pelo Governador do Estado do Acre, após consulta à
FEM, à SEFAZ e à comunidade artística e desportiva do
Estado.
Parágrafo
único - A FEM, publicará convocação à comunidade artístico-desportiva para dela
receber sugestões de nomes para a Comissão de Avaliação de Projetos e, as
enviará ao Governador.
Art. 12 - A
CAP será disciplinada pela Lei de Incentivos, por este Decreto e por seu
regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 13 - Os
membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em
caso de:
I - Renúncia;
II - Ausência injustificada a três
reuniões;
III - Omissão em emitir parecer a três
projetos que, nos termos
regimentais, lhe tenham sido atribuídos;
IV - Comprovada conivência ou
participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento
Interno da CAP;
V - Demais casos em que se justifique
tal medida.
Art. 14 - A
FEM publicará anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.
§ 1º - Cada
edital conterá as normas, os limites por projeto e por
incentivador.
§ 2º - Cada
empreendedor apresentará, no máximo, dois projetos em cada edital, facultada à
CAP aprovar ambos, um ou nenhum.
Art.15 - A FEM
publicará a relação, sob a forma de extrato, dos projetos aprovados pela
Comissão de Avaliação de Projetos em cada edital.
Art.16 - Os
projetos deverão ser aprovados no último mês do ano fiscal e executados no
decorrer do ano seguinte, exceção feita ao edital/99.
Parágrafo
Único. Os votos dos membros da CAP devem ser
fundamentados.
Art. 17 - A
avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após a expiração do
edital.
§ 1º - Os
projetos serão avaliados quanto ao aspecto: técnico, orçamentário, viabilidade e
o importância social.
§ 2º - Serão
priorizados os projetos realizáveis no interior, especialmente aqueles cujos
empreendedores sejam da própria localidade, destinado-se a eles, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos recursos de cada edital.
§ 3º - Se os
projetos realizáveis no interior não forem suficientes para cobrir o percentual
do § 2º deste artigo, tal percentual será suprido por projetos da capital.
§ 4º - No
tocante às artes marciais, exigir-se-á comprovação da qualificação profissional
dos empreendedores e instrutores de atividades do projeto.
Art. 18 - A
execução dos projetos será feita em doze meses, após a liberação dos bônus.
§ 1º - Decai
em 90 (noventa) dias o direito de executar o projeto devidamente aprovado pela
CAP se o empreendedor não negociar incentivo.
§ 2º - No caso
do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera e seu
empreendedor terá o mesmo prazo para negociar incentivo ao seu projeto.
Art. 19 - O
projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao
seu empreendedor e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize ou
comprometa a sua realização.
Art. 20 - O
incentivo poderá ser utilizado na aquisição, construção, reforma e conservação
de imóveis desde que sejam destinados, em caráter permanente, a atividades
públicas culturais, desportivas, de restauração ou preservação de
características arquitetônicas ou históricas.
§ 1º O
incentivo citado neste artigo será concedido somente à pessoa sem fins
lucrativos, desde que a mesma estabeleça em seu estatuto que em caso de
dissolução seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma
natureza.
§ 2º
Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivos da
Lei 1.288/99, serão repassados ao Governo do Estado.
Art. 21 - A
CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias
orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos
administrativos.
Art. 22 - Feita a
avaliação dos projetos, a CAP encaminhará suas decisões à Coordenadoria de
Incentivos da FEM para que sejam tomadas as providências
necessárias.
Art. 23 - Além
das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverão sanções
administrativas, tais como: devolução do incentivo corrigido monetariamente;
impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com a FEM e
demais setores estatais.
Art. 24 - A
qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a FEM
acionará o setor competente para tomar as providências administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 25 -
Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal,
concorrer com o empreendedor para a incorreta aplicação dos recursos destinados
à execução do projeto.
Art. 26 - O
acesso previsto no art. 9º da Lei 1.288/99 deverá ser requerido mediante
justificativa do interesse e qualificação do requerente.
Art. 27 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Branco, AC
08 de novembro de 1.999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis
e 38º do
Estado do Acre.
JORGE NEY
VIANA DAS NEVES
Gov. do Estado
do Acre