REGULAMENTO
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O incentivo fiscal concedido através da Lei n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela SCT;

III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV – Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;

 V - Proposta de Incentivo (Anexo 1): composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente, acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição.

VI - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo patrocinador, e entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva após publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, dos recursos destinados ao Programa FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador perante a SEFAZ.

VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancarias autorizadas pela SEFAZ.

IX - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;

XI - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;

XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XV – Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;

XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria da Cultura e Turismo;

XVII - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;

XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXI - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXII - BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

 

XXIII – Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre outras;

XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO

Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.

§ 2º - Os projetos relativos a Carnaval e festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.

§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.

§ 4º - Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.

§ 5º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.

§ 6º - O Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.

§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Deverá ser disponibilizado obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado pelo Proponente.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º - O Proponente deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, observadas as seguintes condições:

I – Os prazos de inscrição serão, anualmente, estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

§ 1º O proponente no ato da inscrição do projeto deverá apresentar a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito privado;

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

d) curriculum da empresa nas atividades culturais.

II - se pessoa jurídica de direito público;

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do diploma de Prefeito, ou do decreto de nomeação;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III - se pessoa física;

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) curriculum do Proponente nas atividades culturais.

§ 2º - O Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 3º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.

 

SUBSEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º - A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e itens anexados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art. 10.

II – ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos:

a) se apontada a necessidade de diligência:

1.       comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;

2.        cumprida a diligência pelo proponente, devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.

b) emitido o parecer técnico:

1. submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.

III - após emissão da resolução pela Comissão Gerenciadora:

a) se acolhido o projeto:

1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.

b) se não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.

IV – após o recebimento da Ficha Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 11.

V – ao retornar a Ficha Cadastral:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

Parágrafo único - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos.

Art. 6º - Do não acolhimento do projeto pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória, recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da última decisão.

 

Parágrafo único – Os projetos inscritos de maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito a recurso.

Art. 7º - O prazo de validade do Certificado de Enquadramento será estabelecido em resolução específica, não podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.

 

CAPÍTULO III

DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

 

SEÇÃO I

DO PROPONENTE

Art. 8º - O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, excetuando o carnaval;

II – de referência ao carnaval, o proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes do evento.

III - providenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

IV - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI, do art. 5º.

Parágrafo único – Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos, não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso VI, do artigo 5º do Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos artigos 32 e 33.

 

SEÇÃO II

DO PATROCINADOR

Art. 9º - O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do capítulo V.

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10 –Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO II

DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador devendo:

I - se em situação regular:

a)       verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

b)       emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;

c)       submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial Patrocinador;

d)       abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;

e)  encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”, inciso V, art. 5º.

II - se em situação irregular:

a)  emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Patrocinador;

b)  submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;

c)       encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a”, inciso V, art. 5º;

d)       comunicar ao potencial Patrocinador;

e)       se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 12 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.

 

SEÇÃO II

DO ABATIMENTO

Art. 13 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 14 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______”;

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irregular:

I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444/96;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei n. 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.

§ 2º - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.

Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;

III - a projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;

IV – a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica.

                        Art. 19 – É vedado ao patrocinador:

                       I – desistir do patrocínio após assinatura do termo de compromisso.

                       II – interromper o depósito durante a execução do projeto.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                       Art. 20 - Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhado de um relatório de desempenho das atividades.

Parágrafo único – As prestações de contas parciais também deverão vir acompanhadas de relatório de atividades.

Art. 21 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente.

Parágrafo único – No caso de projeto relativo ao carnaval, admitir-se-á recuperação de despesa.

Art. 22 - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 23- Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 24- A não comprovação da inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 25 - A prestação de contas parcial de que tratam os § 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.

Art. 26 - À Auditoria Geral do Estado - AGE - compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único - No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 27 - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo.

Art. 28 – À Comissão Gerenciadora compete:

I – definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;

II - analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA

Art. 29 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº. 7.015, de 09 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30- O Patrocinador, que infringir o disposto no art. 19 deste Decreto e/ou se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº5.444/96.

§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 31 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 28.596/81.

Art. 32 - A Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir prestação de contas parcial e determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 33 - O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no art. 32, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Parágrafo Primeiro - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

Parágrafo Segundo – O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

Parágrafo Terceiro – Regularizada a situação, o proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear o beneficio do FAZCULTURA.

 

 

REGULAMENTO
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O incentivo fiscal concedido através da Lei n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela SCT;

III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV – Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;

 V - Proposta de Incentivo (Anexo 1): composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente, acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição.

VI - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo patrocinador, e entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva após publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, dos recursos destinados ao Programa FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador perante a SEFAZ.

VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancarias autorizadas pela SEFAZ.

IX - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;

XI - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;

XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XV – Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;

XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria da Cultura e Turismo;

XVII - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;

XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXI - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXII - BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

 

XXIII – Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre outras;

XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO

Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.

§ 2º - Os projetos relativos a Carnaval e festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.

§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.

§ 4º - Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.

§ 5º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.

§ 6º - O Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.

§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Deverá ser disponibilizado obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado pelo Proponente.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º - O Proponente deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, observadas as seguintes condições:

I – Os prazos de inscrição serão, anualmente, estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

§ 1º O proponente no ato da inscrição do projeto deverá apresentar a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito privado;

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

d) curriculum da empresa nas atividades culturais.

II - se pessoa jurídica de direito público;

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do diploma de Prefeito, ou do decreto de nomeação;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III - se pessoa física;

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) curriculum do Proponente nas atividades culturais.

§ 2º - O Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 3º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.

 

SUBSEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º - A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e itens anexados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art. 10.

II – ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos:

a) se apontada a necessidade de diligência:

3.       comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;

4.        cumprida a diligência pelo proponente, devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.

b) emitido o parecer técnico:

1. submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.

III - após emissão da resolução pela Comissão Gerenciadora:

a) se acolhido o projeto:

1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.

b) se não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.

IV – após o recebimento da Ficha Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 11.

V – ao retornar a Ficha Cadastral:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

Parágrafo único - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos.

Art. 6º - Do não acolhimento do projeto pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória, recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da última decisão.

 

Parágrafo único – Os projetos inscritos de maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito a recurso.

Art. 7º - O prazo de validade do Certificado de Enquadramento será estabelecido em resolução específica, não podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.

 

CAPÍTULO III

DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

 

SEÇÃO I

DO PROPONENTE

Art. 8º - O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, excetuando o carnaval;

II – de referência ao carnaval, o proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes do evento.

III - providenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

IV - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI, do art. 5º.

Parágrafo único – Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos, não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso VI, do artigo 5º do Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos artigos 32 e 33.

 

SEÇÃO II

DO PATROCINADOR

Art. 9º - O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do capítulo V.

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10 –Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO II

DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador devendo:

I - se em situação regular:

e)       verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

f)         emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;

g)       submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial Patrocinador;

h)       abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;

e)  encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”, inciso V, art. 5º.

II - se em situação irregular:

a)  emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Patrocinador;

b)  submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;

f)         encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a”, inciso V, art. 5º;

g)       comunicar ao potencial Patrocinador;

h)       se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 12 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.

 

SEÇÃO II

DO ABATIMENTO

Art. 13 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 14 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______”;

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irregular:

I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444/96;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei n. 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.

§ 2º - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.

 

 

 

DECRETO Nº 8.347 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

Publicado no DOE de 17 de outubro de 2002

 

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se publica.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em    de                    de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho                                                                                   Paulo Gaudenzi

Secretário de Governo                                              Secretário da Cultura e Turismo

 

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 346/2002

 

Dispõe sobre os critérios para inscrição e sobre a distribuição dos recursos às áreas de atuação previstas no regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura e dá outras providências.

 

 

O Colegiado da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, em reunião extraordinária,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Ficam aprovados os critérios para inscrição, que com este se publicam e a distribuição dos recursos às áreas de atuação previstas no regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº280/2001, publicada no D.0.E. em 12 /06 /2001.

 

Salvador, 21 de outubro de 2002.

 

 

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Critérios dos recursos

 

1.      Os recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, para o exercício de 2003, serão distribuídos entre 7 (sete) áreas de acordo com percentuais abaixo discriminados:

 

Área de Atuação

Part. %

 Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera)

22,00

 Música

22,00

 Cinema e Vídeo

8,00

 Literatura

8,00

 Artes Plásticas, Gráficas e Fotografia

10,00

 Artesanato, Folclore e Tradição Popular

8,00

 Arquivo, Biblioteca, Museu e Bens Móveis, Imóveis e Integrados

22,00

 

2.       O incentivo por projeto fica limitado a R$150.000,00, excetuando-se aqueles relativos a Cinema, Arquivo, Biblioteca, Museu, Bens Móveis, Imóveis e Integrados, que obedecerão à tabela abaixo:

 

Faixas de Valor Total do Projeto

Incentivo Máximo

Patrocinador

Até R$500.000,00

80%

20%

De R$500.000,01 a R$600.000,00

75%

25%

De R$600.000,01 a R$700.000,00

70%

30%

De R$700.000,01 a R$800.000,00

65%

35%

De R$800.000,01 a R$900.000,00

60%

40%

De R$900.000,01 a R$1.000.000,00

55%

45%

 

2.1   Os projetos relativos à recuperação e restauração de patrimônio cujas obras, iniciadas sob o patrocínio do FAZCULTURA, não tenham sido concluídas em decorrência de captação insuficiente de recursos, terão assegurados, para as etapas posteriores, as mesmas condições da sua aprovação, desde que aprovadas as contas e reapresentado o projeto  em tempo hábil;

2.2   Projetos acima de R$1.000.000,00 devem apresentar o plano de captação de recursos do valor referente a outras fontes;

2.3   O percentual máximo de incentivo será reduzido a 50% (cinquenta por cento) para projetos cujos produtos levem o nome do patrocinador, observando o limite de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

2.4   O percentual máximo de incentivo para prêmios e periódicos fica reduzido a 50% (cinquenta por cento), observando o limite de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Da inscrição de projetos

Critérios Gerais

1         O formulário do Programa deve ter todos os seus campos preenchidos, de forma clara e concisa, permitindo o perfeito entendimento do projeto.

2         O projeto deve ser apresentado com todas as folhas numeradas e rubricadas, em duas vias, digitado ou datilografado, assinado por proponente domiciliado na Bahia, há pelo menos 3 anos com indicação:

a)       Dos nomes e apresentação dos currículos dos principais envolvidos com anuência de sua participação;

b)       Do local e do tipo de espaço onde será realizado o projeto;

3.       75% dos principais profissionais envolvidos nos projetos a serem beneficiados pelo Programa FAZCULTURA devem ser residentes e domiciliados no Estado da Bahia há pelo menos 3 anos, sendo obrigatória a declaração de anuência ao projeto;

4.       Projetos com duração superior a seis meses devem apresentar, pelo menos 25% da programação, devendo o proponente complementá-la em períodos acordados com a Secretaria Executiva;

5.       Projeto de cursos, oficinas e workshops (anexo I) devem apresentar a proposta a ser trabalhada, indicando conteúdo, planejamento, público alvo, metodologia, duração, carga horária, professores e monitores com os respectivos currículos;

6.       Previsão e detalhamento de despesas com divulgação, incluindo gastos com recursos humanos, materiais e serviços previstos para esse fim;

7.       Os percentuais relativos aos itens captação de recursos e divulgação devem ser calculados, em separado, sobre o valor da realização efetiva da proposta, obedecidos os limites máximos de 10% e 20% respectivamente;

8.       O item administração, quando existir, deve vir alocado na planilha orçamentária, após o valor de realização efetiva da proposta, não podendo ultrapassar 10% deste, observado o limite de R$2.000,00 mensal.

9.       No caso de projetos de circulação, só são admitidas despesas fora do Estado da Bahia nos seguintes itens: traslado, hospedagem, alimentação, pauta, contratação eventual de técnicos, aluguel de equipamentos e divulgação;

10.   A CPMF, objeto de incentivo pelo Programa, deve constar na planilha orçamentária;

11.    A contribuição previdenciária (INSS) é objeto de incentivo na proporção de 50% (cinqüenta por cento). No momento da prestação de contas deve ser apresentada a guia de recolhimento no valor integral do INSS devido;

12.   Serão objeto de incentivo o ECAD e SBAT quando o espetáculo for com entrada franca;

13.   Para edição de livros, catálogos e periódicos devem ser apresentados texto integral revisado, projeto gráfico do livro, amostragem de fotos e ilustrações e orçamento de gráfica baiana;

14.   Os projetos de edição referidos no item anterior, após patrocinado e antes da produção gráfica (fotolito e impressão) devem ser submetidos à Comissão.

15.   Limite máximo de tiragem por edição para livros e periódicos: 3.000 e 5.000 exemplares, respectivamente.

16.   Os projetos devem apresentar contrapartida social conforme descrito no campo 29 do formulário de inscrição. A doação expressa no item 14 da Resolução 347/2002 é considerada contrapartida social. Caso haja entidade beneficiada, deve haver declaração de anuência.

17.   Projetos não aprovados não poderão ser reapresentados.

 

Critérios Específicos por Área de Conhecimento:

 

Artes Cênicas

Apresentação do memorial descritivo da proposta, contendo indicações sobre sua caracterização, bem como sobre sua concepção de encenação acompanhado do projeto de cenografia, figurino e iluminação;

Texto completo e sinopse da obra a ser encenada;

Apresentação de ficha técnica;

Roteiro coreográfico, indicando seus autores, acompanhado de informações sobre o desenvolvimento das cenas e cópia gravada em CD ou fita cassete da trilha sonora do espetáculo;

Repertório do espetáculo gravado em CD ou fita cassete e do libreto, em caso de ópera;

Roteiro do espetáculo circense, indicação de equipamentos a serem utilizados e texto completo.

 

Música

Apresentação de ficha técnica

Para gravação fonográfica:

Apresentação do CD demonstração, de boa qualidade; letras das músicas a serem gravadas com a respectiva autoria e declaração de anuência;

Compatibilidade entre o estúdio (analógico ou digital) e as fitas solicitadas;

Limite máximo de tiragem para Cd: 3.000 cópias.

Para show:

Apresentação do programa, roteiro do espetáculo e dos projetos de cenografia, figurino e iluminação.

 

 

Artes Plásticas, Gráficas e Fotografia

Apresentação total das obras a serem expostas, através de documentação gráfica (esboço), fotográfica ou videográfica. Havendo catálogo, devem ser observados os itens 13 e 14 dos critérios gerais.

 

Artesanato/ Folclore/ Tradição Popular

Concepção clara da idéia central da proposta com justificativa e metas compatíveis com os objetivos de preservação, fortalecimento e valorização dos aspectos tradicionais básicos; caracterização do contexto de realização; comprovação documental da sua base e evolução histórica; adequação da programação ou do plano de atividades ao caráter tradicional do objeto da proposta.

 

Cinema/ Vídeo

Apresentação de argumento em, no máximo, 03 laudas, e o roteiro devidamente registrado, observadas as seguintes especificidades:

 

Ficção:

Apresentação do roteiro tendo como base o argumento( vide anexo II ), com divisão de cenas por seqüências,  com diálogos, ambientação e ação. Informações adicionais referentes à cenografia, figurino, efeitos especiais e digitais, estudo de locações, trilha sonora, perfil psicológico, social e físico dos principais personagens e outros esclarecimentos que julgar conveniente para permitir a completa avaliação do projeto.

 

Animação:

Apresentação de storyboard - roteiro do filme, contado através de vários desenhos (quadros) que descrevem cenas ou tomadas principais, possuindo a previsão de traço e enquadramento, acompanhado de diálogos e textos completos.

 

Documentário:

Apresentação do pré-roteiro, com previsão de estrutura, esboço de textos, listagem de possíveis depoimentos e pesquisa prévia - sustentação teórico-prática da idéia que se pretende comunicar.

 

Comprovação de estudo de locações previstas e viabilidade de execução.

A locação do filme/vídeo, se esta é de relevância para a obra, deve estar documentada de forma que os planos de filmagem possam ser analisados com antecedência, além de facilitar o desenho da produção.

 

Quando se tratar de filme de longa-metragem, o diretor deve apresentar, no mínimo, dois filmes de curta-metragem ou um de longa, de sua realização, em cópias VHS, no sistema NTSC. Quando se tratar de projeto de curta-metragem ou documentário, o diretor deve apresentar, no mínimo, um produto audiovisual de sua realização, em cópia VHS, no sistema NTSC.

 

Os projetos devem vir acompanhados do plano de produção e, quando se tratar de filme de longa-metragem, da análise técnica.

 

Declarações:

 

De que o diretor do filme ou vídeo é residente e domiciliado no Estado da Bahia há, no mínimo, três (03) anos.

De que 75% das filmagens ou gravações serão realizadas no Estado da Bahia.

 

Limite máximo de tiragem para vídeos: 3.000 exemplares.

 

Arquivo/ Biblioteca/ Museu

O proponente deve ser pessoa jurídica de natureza cultural de direito público ou privado, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública estadual;

 

Apresentação do currículo comprovado e termo de anuência dos profissionais habilitado nas diversas áreas;

 

Informação sobre a instituição, descrição das questões que dão origem ao projeto, sua importância em termos de alcance sóciocultural, viabilidade de manutenção e objetivos a alcançar;

 

Apresentação de projeto arquitetônico e título de propriedade do imóvel;

 

Planta do imóvel com distribuição dos espaços, sua destinação, mobiliário e equipamento;

 

No caso de construção ou reforma de imóvel para instalação da biblioteca, devem ser cumpridas as exigências do item Patrimônio Arquitetônico.

 

Arquivo

 

Descrição do acervo documental abrigado pela instituição; descrição dos conjuntos documentais que serão objeto da execução do projeto com o estado de organização, conservação e intervenções necessárias.

 

Biblioteca

 

Apresentação de listagem do acervo, do equipamento e mobiliário, bem como organização técnica da coleção, informatização, contratação e treinamento de pessoal.

 

Museu

 

Indicação quantitativa e qualitativa do acervo a ser exposto; leiaute dos suportes de exposição (vitrines, bases, painéis) com descrição de material a ser empregado e orçamento discriminado; em caso de restauração do acervo, laudo do restaurador com quantidade, estado de conservação, tipo de intervenção e orçamento.

 

Patrimônio Arquitetônico

No caso de propostas envolvendo bens tombados ou protegidos, a aprovação do projeto pelo IPHAN ou IPAC, inclusive com parecer sobre a qualificação técnica da equipe responsável.

Apresentação do título de propriedade do imóvel, do projeto arquitetônico, projetos complementares (projeto estrutural, elétrico, telefônico , de lógica e instalações hidro-sanitárias), especificações de serviços e materiais e cronograma físico-financeiro da obra.


 

Anexo I

 

OFICINA

 

-          Processo de ensino/aprendizagem, a partir de atividades laboratoriais desenvolvidas num curto período de tempo e centradas, sobretudo, na vivência e na experimentação com base numa pedagogia que alia a teoria à prática, conduzida por profissional  capacitado que utiliza mecanismos específicos  (instrumentos, técnicas e equipamentos), voltados ao desenvolvimento de aptidões e habilidades e à qualificação do desempenho da atividade profissional.

 

CURSO

 

-          Série de aulas no eixo de um programa de ensino específico e com conteúdo e pedagogia definidos, cuja execução ocorre numa dada seqüência de tempo no contexto da escola ou de instituições formalmente aptas e reconhecidas ao desempenho dessa função.

 

WORKSHOP

 

-     Reunião e técnica de grupo tendo em vista um ou mais propósitos, tais como:

-          Trabalhar, de forma criativa e inovadora, grandes problemas e/ou oportunidades;

-          Rever estratégias e valores;

-          Resgatar comprometimento grupal;

-          Potencializar os níveis de motivação e criar referenciais comuns à otimização do trabalho em equipe ou de grupo;

-          Acelerar processos de renovação e transformação;

-          Desencadear mudanças.


Anexo II

 

 

A apresentação do argumento ou sinopse do filme ou vídeodocumentário;

 

Argumento – peça lítero-cinematográfica, contendo a totalidade da idéia a ser filmada, com começo, meio e fim. A leitura do argumento dará ao avaliador a perfeita idéia de toda a ação da história, da sua estrutura narrativa, enfim da construção do filme. O argumento expõe uma situação e não se confunde com a justificativa, vez que esta não contém a história a ser filmada e, sim, uma dissertação sobre pontos importantes do projeto.