REGULAMENTO
DO
PROGRAMA
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - O incentivo fiscal concedido
através da Lei n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da
Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art.
2º - Para efeito deste Regulamento
considera-se:
I - Proponente: pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a
ser beneficiado pelo incentivo;
II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a
patrocinar projetos culturais aprovados pela SCT;
III - Patrocínio: transferência, em caráter
definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos
financeiros, para a realização do projeto cultural;
IV – Inadimplente: Proponente que não apresentar
Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências
suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;
V -
Proposta de Incentivo (Anexo 1):
composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente,
acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição.
VI - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo
Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o
Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados
relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do
incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos
próprios;
VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo
patrocinador, e entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva após publicação
no DOE – Diário Oficial do Estado, dos recursos destinados ao Programa
FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador perante a
SEFAZ.
VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e
assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se
compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o
segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos
na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta
corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas
agências de instituições bancarias autorizadas pela SEFAZ.
IX - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal,
intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA,
que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater
do valor a recolher do ICMS;
X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar
e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de
Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais
diversas aplicações;
XI - Recursos Transferidos: parcela total dos
recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;
XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos
repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5%
(cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total
a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do
Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo,
à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição,
manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e
imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de
conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e
instituição de prêmios em diversas categorias;
XV – Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das
atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual
número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e
Turismo;
XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da
Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria
da Cultura e Turismo;
XVII - SCT - Secretaria da Cultura e
Turismo do Estado da Bahia;
XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia;
XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do
Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e
Turismo;
XX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e
Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e
Turismo;
XXI - Fundação
Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da
Secretaria da Cultura e Turismo;
XXII - BAHIATURSA -
Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da
Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIII – Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os
segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e
congêneres;
XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens
compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas
diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia,
xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução
mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de
realização;
XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas,
respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas
(composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de
câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;
XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de
captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de
produção;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de
escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio
literário;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e
combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes
modalidades e gêneros;
XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e
objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e
instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de
produção;
XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de
manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a
geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos,
lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre
outras;
XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e
divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando
também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de
leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e
destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e
da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de
preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à
consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O
INCENTIVO
Art.
3º - Somente poderão ser objeto de
incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96,
os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem
alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de
obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes
áreas:
a) artes cênicas, plásticas e
gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições
populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II - a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante
interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas categorias,
nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§
1º - As atividades
artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos
incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.
§ 2º
- Os projetos relativos a Carnaval e
festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios
específicos.
§
3º - O lançamento do evento
decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do
Estado da Bahia.
§ 4º - Será obrigatória a veiculação e
inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a
divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual
à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º - Todo material de divulgação, antes da
sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva
do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º - O Proponente que esteja
desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento
de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do
projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste
Regulamento.
§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral
pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da
Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo
anterior.
§ 8º - Deverá ser disponibilizado
obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto
cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado
pelo Proponente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA
TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art.
4º - O Proponente deverá preencher o
formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva,
observadas as seguintes condições:
I – Os prazos de inscrição serão, anualmente,
estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA.
§ 1º O proponente no ato da inscrição do
projeto deverá apresentar a seguinte documentação:
I - se pessoa
jurídica de direito privado;
a) cópia do cartão
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
b) cópia do
instrumento constitutivo da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se
Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria,
devidamente registrados no Registro do Comércio;
c) cópia do
documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão
de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
d) curriculum da
empresa nas atividades culturais.
II - se pessoa
jurídica de direito público;
a) cópia do cartão
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
b) cópia do diploma
de Prefeito, ou do decreto de nomeação;
c) cópia do
documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão
de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
III - se pessoa
física;
a) cópia do
documento de identificação;
b) cópia do Cartão
de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
c) curriculum do
Proponente nas atividades culturais.
§ 2º - O Proponente poderá ser
representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento
público.
§
3º - Havendo representação por
procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de
identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do
Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 5º - A Secretaria
Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes
providências:
I - no momento da
protocolização:
a) analisar o
aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do
proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e itens
anexados;
b) encaminhar o
Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art.
10.
II – ao retornar o Processo dos órgãos
instrutivos:
a) se apontada a
necessidade de diligência:
1.
comunicar ao Proponente as
complementações e os ajustes a serem efetuados;
2.
cumprida a diligência pelo proponente,
devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer
técnico.
b) emitido o
parecer técnico:
1. submeter o
Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.
III - após emissão da resolução pela Comissão
Gerenciadora:
a) se acolhido o
projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão
da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a
publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do
Estado;
3. emitir o Certificado de
Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados
da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de
Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
b) se não acolhido o projeto,
proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.
IV – após o recebimento da Ficha Cadastral
encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim
previsto no art. 11.
V – ao retornar a Ficha
Cadastral:
a) se apontado
qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo,
comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se
desejar;
b) se apontada
regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta
corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e
comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de
Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas.
VI - após recebimento do Termo de
Compromisso:
a) conferir a
autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a
conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao
projeto;
b) emitir o Título
de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob
protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize
formalmente.
Parágrafo
único - Serão emitidos tantos
Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de
recursos transferidos.
Art.
6º - Do não acolhimento do projeto
pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória,
recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da publicação da última decisão.
Parágrafo
único – Os projetos inscritos de
maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito a
recurso.
Art. 7º - O prazo de validade do
Certificado de Enquadramento será estabelecido em resolução específica, não
podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro)
previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua
prorrogação.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO
PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art.
8º - O Proponente, de posse do
Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte
procedimento:
I - apresentar à
Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez)
dias antes da realização do projeto, excetuando o
carnaval;
II – de referência
ao carnaval, o proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última
segunda-feira antes do evento.
III - providenciar
a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta
corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em
uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita
a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
IV - preencher o
Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a
firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos
no inciso VI, do art. 5º.
Parágrafo único – Só serão reconhecidos como
recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta
corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos,
não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso VI, do
artigo 5º do Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá o
Proponente às ações previstas nos artigos 32 e 33.
SEÇÃO II
DO
PATROCINADOR
Art. 9º - O Patrocinador, de posse do
Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do
capítulo V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art.
10 –Os órgãos e entidades da
Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise
técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA
COMISSÃO
Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na
Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial
Patrocinador devendo:
I - se em situação
regular:
a)
verificar a existência de saldo de
recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite
fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b)
emitir
parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do
benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;
c)
submeter o parecer ao Secretário da
Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial
Patrocinador;
d)
abater
do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela
Comissão;
e) encaminhar o parecer com a respectiva
documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”, inciso
V, art. 5º.
II - se em situação
irregular:
a) emitir parecer formal indicando a
existência de impedimento da participação do potencial
Patrocinador;
b) submeter o parecer à decisão do
Secretário da Fazenda;
c)
encaminhar o parecer com a
respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea
“a”, inciso V, art. 5º;
d)
comunicar ao potencial
Patrocinador;
e)
se
regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá
reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO
FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 - A
habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se
efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do
art. 11.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art.
13 - O Patrocinador que apoiar
financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até
5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§
1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80%
(oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§
2º - Para fazer jus ao abatimento, o
Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art.
14 - Ocorrendo a hipótese da
transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá
efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo anterior.
Art.
15 - O abatimento somente poderá ser
utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a
transferência dos recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO
ABATIMENTO
Art.
16 - De posse do Título de
Incentivo, o Patrocinador deverá:
I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS
-RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado
no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo
Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______”;
II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo
“Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
17 - É vedado o deferimento da
habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular
perante o fisco estadual.
§
1º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se situação irregular:
I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de
sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº
5.444/96;
II - constar, em seu nome ou em nome de empresas
coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado,
ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da
lei;
III - constar parcelamento de débitos com interrupção
de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou
coligadas;
IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos
incisos V e XIII, da Lei n. 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado
contra a ordem econômica e tributária.
§
2º - Do despacho do Secretário da
Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso
interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a
contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão
denegatória.
Art.
18 - É vedada a utilização do
incentivo de que trata este Regulamento:
I - a potencial Patrocinador de projetos que tenham
como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele
coligadas;
II - a Proponente que for titular ou sócio do
potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;
III - a projetos realizados nas
instalações do potencial Patrocinador;
IV – a Proponente que esteja
inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação à figura dos sócios,
no caso de pessoa jurídica.
Art. 19 – É
vedado ao patrocinador:
I – desistir do patrocínio após assinatura do termo de
compromisso.
II
– interromper o depósito durante a execução do projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 20 - Ao término do
projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará
à Comissão Gerenciadora prestação de contas do total dos recursos recebidos,
acompanhado de um relatório de desempenho das atividades.
Parágrafo único – As prestações de contas parciais
também deverão vir acompanhadas de relatório de
atividades.
Art. 21 - A prestação de contas será feita
em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da
comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de
notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário
demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e
despesas e comprovante de encerramento da conta corrente.
Parágrafo único – No caso de projeto relativo ao
carnaval, admitir-se-á recuperação de despesa.
Art. 22 - Na apresentação da prestação de
contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido
inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou
superior a R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser devolvido ao Governo do Estado da
Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de
renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do
projeto.
Art. 23- Caso a análise da Prestação de
Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser
devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os
percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na
aprovação do projeto.
Art. 24- A não comprovação da inserção das
marcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA e do Governo do
Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual acarretará a devolução
total do incentivo concedido.
Art. 25 - A prestação de contas parcial de
que tratam os § 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos
ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de
Contas na Secretaria Executiva.
Art. 26 - À Auditoria Geral do Estado - AGE -
compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de
contas dos projetos incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em
qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos
que sejam necessários à perfeita observância deste
Regulamento.
Parágrafo único - No exercício de sua competência,
a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais
atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos
utilizados pelos Proponentes nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de
1996.
CAPÍTULO
VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - A Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio,
aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do
Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 28 – À Comissão Gerenciadora
compete:
I – definir e
aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
II - analisar e
deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA
Art.
29 - O valor dos recursos
disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº.
7.015, de 09 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado,
através de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
30- O Patrocinador, que infringir o
disposto no art. 19 deste Decreto e/ou se aproveitar indevidamente dos
benefícios da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo,
estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que
tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil,
Penal e Tributária.
§
1º - A aplicação da multa de que
trata o caput deste artigo não exclui
a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Dec. nº5.444/96.
§
2º - Para aplicação da sanção da
multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às
demais infrações relativas ao ICMS.
Art.
31 - A impugnação ao Auto de
Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº
28.596/81.
Art. 32
- A Secretaria da Cultura e Turismo
poderá exigir prestação de contas parcial e determinar avaliações, vistorias,
perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita
observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto,
comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do
ICMS.
Art. 33 - O não atendimento às disposições
deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no art. 32, serão causa de
inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos
recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de
outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e
Tributária.
Parágrafo
Primeiro - Entende-se como embaraço,
para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de
trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por
mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria
Executiva.
Parágrafo
Segundo – O Proponente inadimplente
terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para
providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da
Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Parágrafo Terceiro – Regularizada a situação, o proponente continuará
impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear o beneficio do
FAZCULTURA.
REGULAMENTO
DO
PROGRAMA
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - O incentivo fiscal concedido
através da Lei n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da
Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art.
2º - Para efeito deste Regulamento
considera-se:
I
- Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo
incentivo;
II
- Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela
SCT;
III - Patrocínio: transferência, em caráter
definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos
financeiros, para a realização do projeto cultural;
IV
– Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos
estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a prestação
de contas aprovada;
V -
Proposta de Incentivo (Anexo 1):
composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente,
acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição.
VI
- Certificado de Enquadramento (Anexo
2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao
Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante
máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do
Patrocinador com recursos próprios;
VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo
patrocinador, e entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva após publicação
no DOE – Diário Oficial do Estado, dos recursos destinados ao Programa
FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador perante a
SEFAZ.
VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e
assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se
compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o
segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos
na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta
corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas
agências de instituições bancarias autorizadas pela SEFAZ.
IX
- Título de Incentivo (Anexo 5):
título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria
Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador
poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
X
- Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da
comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura –
FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas
aplicações;
XI
- Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador;
XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos
repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5%
(cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total
a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do
Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo,
à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição,
manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e
imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de
conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e
instituição de prêmios em diversas categorias;
XV
– Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA,
composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida
pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da
Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria
da Cultura e Turismo;
XVII - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do
Estado da Bahia;
XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia;
XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia,
entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e
Turismo;
XX
- IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração
indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXI - Fundação Pedro Calmon Centro
de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura
e Turismo;
XXII - BAHIATURSA - Empresa de
Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da
Cultura e Turismo;
XXIII – Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os
segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e
congêneres;
XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens
compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas
diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia,
xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução
mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de
realização;
XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas,
respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas
(composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de
câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;
XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de
captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de
produção;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de
escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio
literário;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e
combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes
modalidades e gêneros;
XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e
objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e
instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de
produção;
XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de
manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a
geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos,
lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre
outras;
XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e
divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando
também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de
leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e
destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e
da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da
memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O
INCENTIVO
Art.
3º - Somente poderão ser objeto de
incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015/96,
os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem
alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de
obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes
áreas:
a) artes cênicas, plásticas e
gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições
populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II - a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante
interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas categorias,
nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§
1º - As atividades
artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos
incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.
§ 2º
- Os projetos relativos a Carnaval e
festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios
específicos.
§
3º - O lançamento do evento
decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do
Estado da Bahia.
§ 4º - Será obrigatória a veiculação e
inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a
divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual
à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º - Todo material de divulgação, antes da
sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva
do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º - O Proponente que esteja
desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento
de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do
projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste
Regulamento.
§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral
pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da
Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo
anterior.
§ 8º - Deverá ser disponibilizado
obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto
cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado
pelo Proponente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA
TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art.
4º - O Proponente deverá preencher o
formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva,
observadas as seguintes condições:
I – Os prazos de inscrição serão, anualmente,
estipulados em Resolução especifica da Comissão Gerenciadora do
FAZCULTURA.
§ 1º O proponente no ato da inscrição do
projeto deverá apresentar a seguinte documentação:
I - se pessoa jurídica de direito
privado;
a) cópia do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo
da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da
última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no
Registro do Comércio;
c) cópia do documento de
identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
d) curriculum da empresa nas
atividades culturais.
II - se pessoa jurídica de direito
público;
a) cópia do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
b) cópia do diploma de Prefeito, ou
do decreto de nomeação;
c) cópia do documento de
identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
III - se pessoa
física;
a) cópia do documento de
identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do
Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
c) curriculum do Proponente nas
atividades culturais.
§ 2º - O Proponente poderá ser
representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento
público.
§
3º - Havendo representação por
procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de
identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do
Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 5º - A Secretaria
Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes
providências:
I - no momento da
protocolização:
a) analisar o aspecto formal de
preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a
regularidade e autenticidade dos documentos e itens
anexados;
b) encaminhar o Processo aos órgãos
instrutivos, para os fins previstos no art. 10.
II – ao retornar o Processo dos órgãos
instrutivos:
a) se apontada a necessidade de
diligência:
3.
comunicar ao Proponente as
complementações e os ajustes a serem efetuados;
4.
cumprida a diligência pelo proponente,
devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer
técnico.
b) emitido o parecer
técnico:
1. submeter o Processo à decisão da
Comissão Gerenciadora.
III - após emissão da resolução pela Comissão
Gerenciadora:
a) se acolhido o
projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão
da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do
resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de
Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados
da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de
Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
b) se não acolhido o projeto,
proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III.
IV – após o recebimento da Ficha Cadastral
encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim
previsto no art. 11.
V – ao retornar a Ficha
Cadastral:
a) se apontado qualquer impedimento
da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao
Proponente para que este providencie a sua substituição, se
desejar;
b) se apontada regularidade fiscal
do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências de
instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que
este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na
Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas
reconhecidas.
VI - após recebimento do Termo de
Compromisso:
a) conferir a autenticidade do
documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em
nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
b) emitir o Título de Incentivo para
assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob protocolo, o Título
de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize
formalmente.
Parágrafo
único - Serão emitidos tantos
Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de
recursos transferidos.
Art.
6º - Do não acolhimento do projeto
pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado, e ,sendo mantida a decisão denegatória,
recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da publicação da última decisão.
Parágrafo
único – Os projetos inscritos de
maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito a
recurso.
Art. 7º - O prazo de validade do
Certificado de Enquadramento será estabelecido em resolução específica, não
podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro)
previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua
prorrogação.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO
PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art.
8º - O Proponente, de posse do
Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte
procedimento:
I - apresentar à Secretaria
Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes
da realização do projeto, excetuando o carnaval;
II – de referência ao carnaval, o
proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes
do evento.
III - providenciar a abertura,
mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente
específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das
agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a
movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
IV - preencher o Termo de
Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de
ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso
VI, do art. 5º.
Parágrafo único – Só serão reconhecidos como
recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta
corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos,
não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso VI, do
artigo 5º do Regulamento. A infringência do disposto nesse parágrafo submeterá o
Proponente às ações previstas nos artigos 32 e 33.
SEÇÃO II
DO
PATROCINADOR
Art. 9º - O Patrocinador, de posse do
Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do
capítulo V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art.
10 –Os órgãos e entidades da
Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise
técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA
COMISSÃO
Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na
Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial
Patrocinador devendo:
I - se em situação
regular:
e)
verificar a existência de saldo de
recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite
fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
f)
emitir
parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do
benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;
g)
submeter o parecer ao Secretário da
Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial
Patrocinador;
h)
abater
do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela
Comissão;
e) encaminhar o parecer com a respectiva
documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”, inciso
V, art. 5º.
II - se em situação
irregular:
a) emitir parecer formal indicando a
existência de impedimento da participação do potencial
Patrocinador;
b) submeter o parecer à decisão do
Secretário da Fazenda;
f)
encaminhar o parecer com a
respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea
“a”, inciso V, art. 5º;
g)
comunicar ao potencial
Patrocinador;
h)
se
regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá
reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO
FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 - A
habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se
efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do
art. 11.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art.
13 - O Patrocinador que apoiar
financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até
5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§
1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80%
(oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§
2º - Para fazer jus ao abatimento, o
Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art.
14 - Ocorrendo a hipótese da
transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá
efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo anterior.
Art.
15 - O abatimento somente poderá ser
utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a
transferência dos recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO
ABATIMENTO
Art.
16 - De posse do Título de
Incentivo, o Patrocinador deverá:
I
- escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa
ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do
imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 -
Título de Incentivo nº______”;
II
- preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido
do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição prevista
no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
17 - É vedado o deferimento da
habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular
perante o fisco estadual.
§
1º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se situação irregular:
I
- constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444/96;
II
- constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro
de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver
sido dada garantia do crédito na forma da lei;
III - constar parcelamento de débitos com interrupção
de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou
coligadas;
IV
- haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei n.
7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e
tributária.
§
2º - Do despacho do Secretário da
Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso
interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a
contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão
denegatória.
DECRETO Nº 8.347 DE 16 DE OUTUBRO DE
2002
Publicado no DOE de 17 de outubro de
2002
Aprova o
Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de
dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento
de projetos culturais,
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se
publica.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em
curso.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em de
de 2002.
OTTO
ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Paulo
Gaudenzi
Secretário de Governo
Secretário da Cultura e Turismo
Albérico
Mascarenhas
Secretário da
Fazenda
Dispõe sobre os critérios para
inscrição e sobre a distribuição dos recursos às áreas de atuação previstas no
regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura e dá outras
providências.
O
Colegiado da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, em reunião
extraordinária,
RESOLVE
Art. 1º
- Ficam aprovados os critérios para inscrição, que com este se publicam e a
distribuição dos recursos às áreas de atuação previstas no regulamento do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA.
Art. 2º
- Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº280/2001,
publicada no D.0.E. em 12 /06 /2001.
Salvador,
21 de outubro de 2002.
Paulo Renato Dantas
Gaudenzi
Presidente
Critérios dos
recursos
1.
Os
recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA,
para o exercício de 2003, serão distribuídos entre 7 (sete) áreas de acordo com
percentuais abaixo discriminados:
|
Área de
Atuação |
Part.
% |
|
Artes Cênicas (dança, teatro,
circo, ópera) |
22,00 |
|
Música |
22,00 |
|
Cinema e
Vídeo |
8,00 |
|
Literatura |
8,00 |
|
Artes Plásticas, Gráficas e
Fotografia |
10,00 |
|
Artesanato, Folclore e Tradição
Popular |
8,00 |
|
Arquivo, Biblioteca, Museu e Bens
Móveis, Imóveis e Integrados |
22,00 |
2.
O
incentivo por projeto fica limitado a R$150.000,00, excetuando-se aqueles
relativos a Cinema, Arquivo, Biblioteca, Museu, Bens Móveis, Imóveis e
Integrados, que obedecerão à tabela abaixo:
|
Faixas de Valor Total
do Projeto |
Incentivo
Máximo |
Patrocinador |
|
Até
R$500.000,00 |
80% |
20% |
|
De R$500.000,01 a
R$600.000,00 |
75% |
25% |
|
De R$600.000,01 a
R$700.000,00 |
70% |
30% |
|
De R$700.000,01 a
R$800.000,00 |
65% |
35% |
|
De R$800.000,01 a
R$900.000,00 |
60% |
40% |
|
De R$900.000,01 a
R$1.000.000,00 |
55% |
45% |
2.1 Os projetos relativos à recuperação
e restauração de patrimônio cujas obras, iniciadas sob o patrocínio do
FAZCULTURA, não tenham sido concluídas em decorrência de captação insuficiente
de recursos, terão assegurados, para as etapas posteriores, as mesmas condições
da sua aprovação, desde que aprovadas as contas e reapresentado o projeto em tempo hábil;
2.2 Projetos acima de R$1.000.000,00
devem apresentar o plano de captação de recursos do valor referente a outras
fontes;
2.3 O percentual máximo de incentivo
será reduzido a 50% (cinquenta por cento) para projetos cujos produtos levem o
nome do patrocinador, observando o limite de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
2.4 O percentual máximo de incentivo
para prêmios e periódicos fica reduzido a 50% (cinquenta por cento), observando
o limite de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Da inscrição de
projetos
Critérios
Gerais
1
O
formulário do Programa deve ter todos os seus campos preenchidos, de forma clara
e concisa, permitindo o perfeito entendimento do projeto.
2
O
projeto deve ser apresentado com todas as folhas numeradas e rubricadas, em duas
vias, digitado ou datilografado, assinado por proponente domiciliado na Bahia,
há pelo menos 3 anos com indicação:
a)
Dos
nomes e apresentação dos currículos dos principais envolvidos com anuência de
sua participação;
b)
Do
local e do tipo de espaço onde será realizado o projeto;
3.
75%
dos principais profissionais envolvidos nos projetos a serem beneficiados pelo
Programa FAZCULTURA devem ser residentes e domiciliados no Estado da Bahia há
pelo menos 3 anos, sendo obrigatória a declaração de anuência ao
projeto;
4.
Projetos com duração superior a seis
meses devem apresentar, pelo menos 25% da programação, devendo o proponente
complementá-la em períodos acordados com a Secretaria
Executiva;
5.
Projeto de cursos, oficinas e
workshops (anexo I) devem apresentar a proposta a ser trabalhada, indicando
conteúdo, planejamento, público alvo, metodologia, duração, carga horária,
professores e monitores com os respectivos currículos;
6.
Previsão e detalhamento de despesas
com divulgação, incluindo gastos com recursos humanos, materiais e serviços
previstos para esse fim;
7.
Os
percentuais relativos aos itens captação de recursos e divulgação devem ser
calculados, em separado, sobre o valor da realização efetiva da proposta,
obedecidos os limites máximos de 10% e 20%
respectivamente;
8.
O item
administração, quando existir, deve vir alocado na planilha orçamentária, após o
valor de realização efetiva da proposta, não podendo ultrapassar 10% deste,
observado o limite de R$2.000,00 mensal.
9.
No
caso de projetos de circulação, só são admitidas despesas fora do Estado da
Bahia nos seguintes itens: traslado, hospedagem, alimentação, pauta, contratação
eventual de técnicos, aluguel de equipamentos e
divulgação;
10. A CPMF, objeto de incentivo pelo
Programa, deve constar na planilha orçamentária;
11. A contribuição previdenciária (INSS) é
objeto de incentivo na proporção de 50% (cinqüenta por cento). No momento da
prestação de contas deve ser apresentada a guia de recolhimento no valor
integral do INSS devido;
12. Serão objeto de incentivo o ECAD e
SBAT quando o espetáculo for com entrada franca;
13. Para edição de livros, catálogos e
periódicos devem ser apresentados texto integral revisado, projeto gráfico do
livro, amostragem de fotos e ilustrações e orçamento de gráfica
baiana;
14. Os projetos de edição referidos no
item anterior, após patrocinado e antes da produção gráfica (fotolito e
impressão) devem ser submetidos à Comissão.
15. Limite máximo de tiragem por edição
para livros e periódicos: 3.000 e 5.000 exemplares,
respectivamente.
16. Os projetos devem apresentar
contrapartida social conforme descrito no campo 29 do formulário de inscrição. A
doação expressa no item 14 da Resolução 347/2002 é considerada contrapartida
social. Caso haja entidade beneficiada, deve haver declaração de
anuência.
17. Projetos não aprovados não poderão
ser reapresentados.
Critérios Específicos por
Área de Conhecimento:
Artes Cênicas
Apresentação do memorial
descritivo da proposta, contendo indicações sobre sua caracterização, bem como
sobre sua concepção de encenação acompanhado do projeto de cenografia, figurino
e iluminação;
Texto
completo e sinopse da obra a ser encenada;
Apresentação de ficha
técnica;
Roteiro
coreográfico, indicando seus autores, acompanhado de informações sobre o
desenvolvimento das cenas e cópia gravada em CD ou fita cassete da trilha sonora
do espetáculo;
Repertório
do espetáculo gravado em CD ou fita cassete e do libreto, em caso de ópera;
Roteiro do
espetáculo circense, indicação de equipamentos a serem utilizados e texto
completo.
Música
Apresentação de ficha
técnica
Para gravação
fonográfica:
Apresentação do CD demonstração, de
boa qualidade; letras das músicas a serem gravadas com a respectiva autoria e
declaração de anuência;
Compatibilidade entre o estúdio
(analógico ou digital) e as fitas solicitadas;
Limite máximo de tiragem para Cd:
3.000 cópias.
Para show:
Apresentação do programa, roteiro do
espetáculo e dos projetos de cenografia, figurino e
iluminação.
Artes Plásticas, Gráficas e
Fotografia
Apresentação total das obras a serem
expostas, através de documentação gráfica (esboço), fotográfica ou videográfica.
Havendo catálogo, devem ser observados os itens 13 e 14 dos critérios
gerais.
Artesanato/ Folclore/ Tradição
Popular
Concepção
clara da idéia central da proposta com justificativa e metas compatíveis com os
objetivos de preservação, fortalecimento e valorização dos aspectos tradicionais
básicos; caracterização do contexto de realização; comprovação documental da sua
base e evolução histórica; adequação da programação ou do plano de atividades ao
caráter tradicional do objeto da proposta.
Cinema/ Vídeo
Apresentação de argumento
em, no máximo, 03 laudas, e o roteiro devidamente registrado, observadas as
seguintes especificidades:
Ficção:
Apresentação do roteiro
tendo como base o argumento( vide anexo II ), com divisão de cenas por
seqüências, com diálogos,
ambientação e ação. Informações adicionais referentes à cenografia, figurino,
efeitos especiais e digitais, estudo de locações, trilha sonora, perfil
psicológico, social e físico dos principais personagens e outros esclarecimentos
que julgar conveniente para permitir a completa avaliação do
projeto.
Animação:
Apresentação de storyboard
- roteiro do filme, contado através de vários desenhos (quadros) que descrevem
cenas ou tomadas principais, possuindo a previsão de traço e enquadramento,
acompanhado de diálogos e textos completos.
Apresentação do
pré-roteiro, com previsão de estrutura, esboço de textos, listagem de possíveis
depoimentos e pesquisa prévia - sustentação teórico-prática da idéia que se
pretende comunicar.
Comprovação de estudo de
locações previstas e viabilidade de execução.
A locação
do filme/vídeo, se esta é de relevância para a obra, deve estar documentada de
forma que os planos de filmagem possam ser analisados com antecedência, além de
facilitar o desenho da produção.
Quando se tratar de filme
de longa-metragem, o diretor deve apresentar, no mínimo, dois filmes de
curta-metragem ou um de longa, de sua realização, em cópias VHS, no sistema
NTSC. Quando se tratar de projeto de curta-metragem ou documentário, o diretor
deve apresentar, no mínimo, um produto audiovisual de sua realização, em cópia
VHS, no sistema NTSC.
Os projetos devem vir
acompanhados do plano de produção e, quando se tratar de filme de
longa-metragem, da análise técnica.
Declarações:
De que o diretor do filme
ou vídeo é residente e domiciliado no Estado da Bahia há, no mínimo, três (03)
anos.
De que 75% das filmagens ou
gravações serão realizadas no Estado da Bahia.
Limite máximo de tiragem
para vídeos: 3.000 exemplares.
Arquivo/ Biblioteca/
Museu
O proponente deve ser pessoa
jurídica de natureza cultural de direito público ou privado, sem fins lucrativos
e declarada de utilidade pública estadual;
Apresentação do currículo
comprovado e termo de anuência dos profissionais habilitado nas diversas
áreas;
Informação sobre a
instituição, descrição das questões que dão origem ao projeto, sua importância
em termos de alcance sóciocultural, viabilidade de manutenção e objetivos a
alcançar;
Apresentação de projeto
arquitetônico e título de propriedade do imóvel;
Descrição do acervo
documental abrigado pela instituição; descrição dos conjuntos documentais que
serão objeto da execução do projeto com o estado de organização, conservação e
intervenções necessárias.
Biblioteca
Apresentação de listagem do
acervo, do equipamento e mobiliário, bem como organização técnica da coleção,
informatização, contratação e treinamento de pessoal.
Indicação quantitativa e
qualitativa do acervo a ser exposto; leiaute dos suportes de exposição
(vitrines, bases, painéis) com descrição de material a ser empregado e orçamento
discriminado; em caso de restauração do acervo, laudo do restaurador com
quantidade, estado de conservação, tipo de intervenção e
orçamento.
Patrimônio
Arquitetônico
No caso de propostas envolvendo bens
tombados ou protegidos, a aprovação do projeto pelo IPHAN ou IPAC, inclusive com
parecer sobre a qualificação técnica da equipe
responsável.
Apresentação do título de
propriedade do imóvel, do projeto arquitetônico, projetos complementares
(projeto estrutural, elétrico, telefônico , de lógica e instalações
hidro-sanitárias), especificações de serviços e materiais e cronograma
físico-financeiro da obra.
Anexo I
OFICINA
-
Processo de ensino/aprendizagem, a
partir de atividades laboratoriais desenvolvidas num curto período de tempo e centradas,
sobretudo, na vivência e na
experimentação com base numa pedagogia que alia a teoria à prática, conduzida por
profissional capacitado que utiliza mecanismos
específicos (instrumentos, técnicas
e equipamentos), voltados ao desenvolvimento de aptidões e habilidades e à
qualificação do desempenho da atividade profissional.
-
Série de aulas no eixo de
um programa de ensino específico e com conteúdo e pedagogia definidos, cuja
execução ocorre numa dada seqüência de tempo no contexto da escola ou de
instituições formalmente aptas e reconhecidas ao desempenho dessa
função.
WORKSHOP
- Reunião e técnica de
grupo
tendo em vista um ou mais propósitos, tais como:
-
Trabalhar, de forma
criativa e inovadora, grandes problemas e/ou
oportunidades;
-
Rever estratégias e
valores;
-
Resgatar comprometimento
grupal;
-
Potencializar os níveis de
motivação e criar referenciais comuns
à otimização do trabalho em equipe ou de grupo;
-
Acelerar processos de
renovação e transformação;
-
Desencadear mudanças.
Anexo II
A apresentação do argumento ou
sinopse do filme ou vídeodocumentário;
Argumento – peça
lítero-cinematográfica, contendo a totalidade da idéia a ser filmada, com
começo, meio e fim. A leitura do argumento dará ao avaliador a perfeita idéia de
toda a ação da história, da sua estrutura narrativa, enfim da construção do
filme. O argumento expõe uma situação e não se confunde com a justificativa, vez
que esta não contém a história a ser filmada e, sim, uma dissertação sobre
pontos importantes do projeto.