Institui o
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica
criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES, vinculado
à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º - São
objetivos do GOYAZES:
I – preservar
e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de
Goiás;
II –
incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de
Goiás;
III –
democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural;
IV –
incentivar e apoiar a formação cultural e artística.
Parágrafo
único – Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos
culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os
avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 3º -
Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser
destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.
Art. 4º- O
GOYAZES contará com recursos provenientes de:
I – dotações
ou créditos específicos consignados no orçamento do
Estado;
II –
recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de
tributos, observada a legislação específica;
III – outros
fundos estaduais a ele destinados;
IV – bens e
direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer
título;
V – retorno de
aplicações de empréstimos ou financiamentos;
VI – resultado
de aplicações financeiras e de capitais;
VII – taxas,
emolumentos ou outras formas de cobrança;
VIII –
dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e
privadas;
IX – doações
de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
X – legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
XI –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos
estrangeiros e internacionais;
XII –
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
XIII –
percentual de receitas decorrentes de projetos
financiados;
XIV – recursos
de outras fontes.
Parágrafo
único – As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo
recolherão ao GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código
Tributário do Estado.
Art. 5º - O
contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda,
prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em
que dispuser a legislação tributária estadual.
Art. 6º - Os
recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados
nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu
regulamento.
Art. 7º - São
beneficiários do GOYAZES:
I – projetos
de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de
sua relevância e oportunidade;
II – pessoa
física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão
cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e
oportunidade.
Art. 8º - O
GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes
ações:
I – apoio
cultural;
II – crédito
cultural;
III –
mecenato;
IV –
benefícios fiscais;
V –
participação do Estado em projetos e empreendimentos
conjuntos.
§ 1º - O apoio
cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos
para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico
relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do
projeto ou para o GOYAZES.
§ 2º - O
crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos
e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão
estabelecidos pelo regulamento.
§ 3º - A
Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de
crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento,
calculada sobre o valor das operações realizadas.
§ 4º - Para
efeito do disposto no inciso III deste artigo,
considera-se:
I – doação: a
transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o
contribuinte;
II –
patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade
cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto;
III –
investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte.
§ 5º - A
participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em
qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de
cada projeto ou empreendimento.
§ 6º - A
cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser superior
ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro
recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras
leis de apoio e incentivo à cultura.
Art. 9º- –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições
estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a
conceder:
I – redução
para até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas
importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território
nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico
aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira;
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
-
Redação dada pela Lei nº 14.392, de
09-01-2003.
II –
crédito outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob
forma de mecenato.
Art. 10 – Os
valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais,
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 11 – O
GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, à qual compete:
I – promover,
na forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e
a operacionalização do GOYAZES;
II – decidir
quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto
aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas
normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
III – definir
os critérios para avaliação de projetos, observados:
a) critérios
quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para
projetos;
b) critérios
gerais diferenciados;
c) critérios
seletivos específicos por área de atuação.
Parágrafo
único – A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo,
solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 12 – Por
proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser
revista.
Art. 13 – O
regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira.
Art. 14 – Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de
Goiás.
Art. 15 – A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária.
Art. 16 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da sua publicação.
Art. 17 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Institui o
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica
criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES, vinculado
à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º - São
objetivos do GOYAZES:
I – preservar
e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de
Goiás;
II –
incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de
Goiás;
III –
democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural;
IV –
incentivar e apoiar a formação cultural e artística.
Parágrafo
único – Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos
culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os
avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 3º -
Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser
destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.
Art. 4º- O
GOYAZES contará com recursos provenientes de:
I – dotações
ou créditos específicos consignados no orçamento do
Estado;
II –
recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de
tributos, observada a legislação específica;
III – outros
fundos estaduais a ele destinados;
IV – bens e
direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer
título;
V – retorno de
aplicações de empréstimos ou financiamentos;
VI – resultado
de aplicações financeiras e de capitais;
VII – taxas,
emolumentos ou outras formas de cobrança;
VIII –
dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e
privadas;
IX – doações
de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
X – legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
XI –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos
estrangeiros e internacionais;
XII –
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
XIII –
percentual de receitas decorrentes de projetos
financiados;
XIV – recursos
de outras fontes.
Parágrafo
único – As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo
recolherão ao GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código
Tributário do Estado.
Art. 5º - O
contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda,
prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em
que dispuser a legislação tributária estadual.
Art. 6º - Os
recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados
nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu
regulamento.
Art. 7º - São
beneficiários do GOYAZES:
I – projetos
de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de
sua relevância e oportunidade;
II – pessoa
física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão
cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e
oportunidade.
Art. 8º - O
GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes
ações:
I – apoio
cultural;
II – crédito
cultural;
III –
mecenato;
IV –
benefícios fiscais;
V –
participação do Estado em projetos e empreendimentos
conjuntos.
§ 1º - O apoio
cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos
para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico
relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do
projeto ou para o GOYAZES.
§ 2º - O
crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos
e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão
estabelecidos pelo regulamento.
§ 3º - A
Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de
crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento,
calculada sobre o valor das operações realizadas.
§ 4º - Para
efeito do disposto no inciso III deste artigo,
considera-se:
I – doação: a
transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o
contribuinte;
II –
patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade
cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto;
III –
investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte.
§ 5º - A participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.
§ 6º - A
cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser superior
ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro
recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras
leis de apoio e incentivo à cultura.
Art. 9º- –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições
estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a
conceder:
I – redução
para até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas
importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território
nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico
aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira;
II – crédito
outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao
Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
-
Redação dada pela Lei nº 14.392, de
09-01-2003.
II –
crédito outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob
forma de mecenato.
Art. 10 – Os
valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais,
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 11 – O
GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira, à qual compete:
I – promover,
na forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e
a operacionalização do GOYAZES;
II – decidir
quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto
aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas
normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
III – definir
os critérios para avaliação de projetos, observados:
a) critérios
quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para
projetos;
b) critérios
gerais diferenciados;
c) critérios
seletivos específicos por área de atuação.
Parágrafo
único – A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo,
solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 12 – Por
proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser
revista.
Art. 13 – O
regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira.
Art. 14 – Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar
obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de
Goiás.
Art. 15 – A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária.
Art. 16 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da sua publicação.
Art. 17 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
DECRETO N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2000.
Altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás, para disciplinar a concessão de
benefícios fiscais autorizados pela Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, que
institui o Programa de Incentivo à Cultura – GOYAZES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da
Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de
2000, e tendo em vista o que consta do Processo n.
19071248,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
76..........................................................................
......................................................................................
VI – em até 60 (sessenta) dias contados do
encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n.
13.613/00, art. 5º):
a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial
deve:
1. aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo
à Cultura – Programa GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas
operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à
aplicação;
2. celebrar termo de acordo de regime especial, para
tal fim, com a Secretaria da Fazenda;
b) o prazo especial pode ser concedido pelo período
máximo de 6 (seis) meses consecutivos;
......................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
......................................................................................
Art. 8º -
.........................................................................
......................................................................................
XXII – para 50% (cinquenta por cento), na importação
de bem, sem similar produzido no país, e de serviços destinados exclusivamente à
utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado
caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do
interessado (Lei n. 13.613/00, art. 9º, I).
......................................................................................
Art.
11...........................................................................
......................................................................................
XXII – para o contribuinte do ICMS que participar,
sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n.
13.613/00, art. 9º, II):
a) o projeto deve ser relacionado com a preservação,
promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de
Goiás;
b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a
caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do
interessado;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no
despacho autorizativo de que trata a alínea anterior
considerando:
1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural
ou artístico;
2. o limite individual de 50% (cinquenta por cento)
do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte
no projeto;
d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em
conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para
concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea
anterior;
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro
de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao
despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no
Programa GOYAZES;
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao
contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles
para a fruição do benefício.
...................................................................................”
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12
de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França
Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
(DO. de
19-12-2000)
DECRETO N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2000.
Altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, para disciplinar a
concessão de benefícios fiscais autorizados pela Lei n. 13.613, de 11 de maio de
2000, que institui o Programa de Incentivo à Cultura –
GOYAZES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da
Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de
2000, e tendo em vista o que consta do Processo n.
19071248,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
76..........................................................................
......................................................................................
VI – em até 60 (sessenta) dias contados do
encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n.
13.613/00, art. 5º):
a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial
deve:
1. aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo
à Cultura – Programa GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas
operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à
aplicação;
2. celebrar termo de acordo de regime especial, para
tal fim, com a Secretaria da Fazenda;
b) o prazo especial pode ser concedido pelo período
máximo de 6 (seis) meses consecutivos;
......................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
......................................................................................
Art. 8º -
.........................................................................
......................................................................................
XXII – para 50% (cinquenta por cento), na importação
de bem, sem similar produzido no país, e de serviços destinados exclusivamente à
utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado
caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do
interessado (Lei n. 13.613/00, art. 9º, I).
......................................................................................
Art.
11...........................................................................
......................................................................................
XXII – para o contribuinte do ICMS que participar,
sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n.
13.613/00, art. 9º, II):
a) o projeto deve ser relacionado com a preservação,
promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de
Goiás;
b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a
caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do
interessado;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no
despacho autorizativo de que trata a alínea anterior
considerando:
1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural
ou artístico;
2. o limite individual de 50% (cinquenta por cento)
do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte
no projeto;
d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em
conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para
concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea
anterior;
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro
de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao
despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no
Programa GOYAZES;
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao
contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles
para a fruição do benefício.
...................................................................................”
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12
de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França
Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
(DO. de 19-12-2000)
DECRETO Nº 5.362, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2001.
Regulamenta a Lei no 13.613, de 11 de maio de
2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo em vista o que consta do Processo no 19030819 e com
fundamento no art. 16 da Lei no 13.613, de 11 de maio de
2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o –
São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado
GOYAZES:
I – preservar e divulgar o
patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás; II – incentivar e
apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás; III –
democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural; IV – incentivar e apoiar a formação cultural
e artística.
Art. 2o –
Compete à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira –
AGEPEL:
I – administrar o GOYAZES, a
ela vinculado; II – promover, na forma prevista na Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, a implementação, o financiamento e a
operacionalização do GOYAZES; III – decidir quanto à concessão de incentivos e
benefícios previstos na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000,
exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser
obedecidos normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
IV – baixar atos administrativos estabelecendo prazos e demais normas de
tramitação e execução do Programa Estadual de Incentivo à Cultura –
GOYAZES.
Art. 3o – Na definição
dos critérios para avaliação de projetos culturais serão
observados:
I – critérios quantitativos
por área de conhecimento, para estabelecer o montante dos recursos destinados a
cada área e a cada forma de incentivo e benefício da Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, respeitada a proporcionalidade dos Programas de
Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico e Apoio e Promoção à Cultura
Goiana, do Plano Plurianual do Governo do Estado de Goiás, com os valores
máximos para projetos culturais;
II – critérios gerais
diferenciados, com a fixação da proporcionalidade, compreendendo ação e
patrimônio cultural entre as áreas e atividades típicas de cada setor cultural e
entre as ações culturais que resultem em produtos permanentes e
transitórios;
III – critérios seletivos
específicos por área de atuação.
§ 1o – Na
avaliação dos projetos culturais encaminhados ao GOYAZES, a AGEPEL poderá
solicitar consultorias técnicas de outros órgãos da administração estadual,
celebrar convênios e contratar consultoria técnica, quando julgar
necessário.
§ 2o –
Para fazer face às despesas decorrentes da administração do GOYAZES, a AGEPEL
fará jus à taxa de administração de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o
valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural.
Art. 4o –
São princípios de funcionamento do GOYAZES:
I – a participação do
contribuinte, pessoa física ou jurídica, e de entidades de qualquer natureza
legal, com a tutela do Estado; II – a flexibilidade e agilidade na movimentação
dos recursos, sem prejuízo da plena transparência das respectivas ações; III – o
apoio a projetos de patrimônio artístico, cultural e histórico, produção e
difusão cultural e artística, relevantes e oportunos à política pública,
artística e cultural do Estado.
Art. 5o –
Os projetos culturais registrados no GOYAZES terão sua relevância cultural
apreciada pelo Conselho Estadual de Cultura, a partir do registro e
encaminhamento da AGEPEL.
Art. 6o –
Serão considerados como relevantes os projetos culturais e artísticos
enquadrados como tais pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os
avaliará com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento cultural do Estado.
CAPÍTULO II DOS
RECURSOS.
Art. 7o – As doações e
demais recolhimentos destinados ao GOYAZES deverão ser integralizados ao
programa por meio de documento de arrecadação próprio, definido em Instrução
Normativa pela Secretaria da Fazenda, instituindo ou discriminando os códigos e
nomes da receita e orçamentos, para atendimento das disposições contidas na Lei
no 13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 8o –
Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela AGEPEL e aplicados nos fins e na forma definidos pela Lei
no 13.613, de 11 de maio de 2000 e por este
decreto.
Art. 9o –
Os projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES terão seus recursos movimentados
exclusivamente através de contas específicas no Banco do Estado de Goiás S/A,
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
CAPÍTULO III DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 10 – São beneficiários
do GOYAZES:
I – projetos de patrimônio
cultural, histórico e artístico, aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; II – pessoa física
ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e
artística aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que se
manifestará acerca da relevância e oportunidade dos projetos. Parágrafo único –
Os incentivos e benefícios criados pela Lei no 13.613, de 11
de maio de 2000, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivos e benefícios a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções
particulares.
Art. 11 – A pessoa física ou
jurídica e a entidade de qualquer natureza, pública ou privada, só poderão
receber recursos do GOYAZES por critérios estabelecidos pela AGEPEL e sob a
observação rigorosa dos princípios e procedimentos básicos já consagrados pela
administração pública.
Art. 12 – A cumulatividade
de incentivos e benefícios em relação ao mesmo projeto cultural não poderá ser
superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio
financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo
à cultura.
Art. 13 – O beneficiário do
GOYAZES deverá comprometer-se, mediante declaração ou formulários próprios, a
utilizar-se devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este
programa.
Art. 14 – Na divulgação dos
projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES, constará obrigatoriamente o apoio
institucional do Governo do Estado.
§ 1o – O
não cumprimento do disposto no “caput deste artigo implicará o cancelamento do
projeto cultural e a imediata exclusão do proponente, pelo prazo de cinco anos,
dos benefícios da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, sem
prejuízo de eventuais ações judiciais cabíveis.
§ 2o – Ato
normativo definirá as normas para a identificação do GOYAZES para cada área
específica, visando a preservação de sua identidade.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE
PROJETOS CULTURAIS.
Art. 15 – Os projetos culturais inscritos
no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da
AGEPEL, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 – Os projetos
culturais a serem inscritos no GOYAZES obedecerão à seguinte
tramitação:
I – registro prévio, quando
receberão protocolo numerado emitido pela Assessoria de Projetos da AGEPEL; II –
avaliação prévia, pela AGEPEL, quando será averiguado, exclusivamente, se o
projeto cultural enquadra-se em quaisquer dos incentivos e benefícios do
GOYAZES, vedada a apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou
cultural; III – registro no Programa GOYAZES, quando obterão um número único e
exclusivo de identificação, classificando-os segundo sua área, e enquadramento
em um ou mais itens definidos pelo art. 8o, incisos I a V, da
Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000; IV – apreciação pelo
Conselho Estadual de Cultura; V – despacho fundamentado de aprovação, rejeição
ou solicitando a correta adequação do projeto cultural pelo proponente; VI– em
caso de rejeição, o proponente poderá recorrer à Diretoria Executiva da AGEPEL.
§ 1o – Os projetos culturais aprovados serão objeto de
portaria da Presidência da AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de
Goiás, onde constarão o número de série do projeto, seu resumo, limites de
captação de recursos e prazos de execução.
§ 2o – Os
projetos culturais apoiados por meio de mecenato terão uma certidão emitida pela
AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limites de captação e prazos de
execução.
Art. 17 – Fica instituído,
no âmbito da AGEPEL, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo
pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, e pessoas físicas, de conformidade
com as características próprias de cada segmento cultural.
Parágrafo único – São
objetivos do Cadastro Estadual de Produtores Culturais:
I – ampliar os instrumentos
de acompanhamento e fiscalização de execução do Programa GOYAZES; II –
racionalizar, agilizar e desburocratizar a tramitação de projetos oriundos de
entidades culturais; III – garantir ampla transparência à aplicação dos recursos
do Programa GOYAZES; IV – constituir-se em base de dados que facilite a
realização de estudos e adequações do Programa GOYAZES e da política cultural do
Estado de Goiás. CAPÍTULO V DO APOIO CULTURAL.
Art. 18 – O apoio cultural compreende a
destinação de até 100% (cem inteiros percentuais) de recursos para a realização
de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, sem retorno
financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES, observados os
seguintes critérios:
I – relevância cultural, histórica
e artística;
II – oportunidade e viabilidade
técnica de sua execução;
III – disponibilidade de recursos
para sua viabilização;
Art. 19 – O crédito cultural
é o financiamento de projetos de ação cultural relevante para a cultura de
Goiás, implementado com recurso efetivo, de acordo com a disponibilidade
financeira do Programa, podendo ser pleiteado por pessoa jurídica sem fins
lucrativos e pessoas físicas, sendo de competência exclusiva da AGEPEL
disciplinar limite, forma e condição para a sua concessão e reversão ao erário,
observados os seguintes critérios:
I – fixação do valor mínimo
e do valor máximo para concessão do crédito cultural, com critérios
diferenciados por área de atuação; II – fixação do prazo máximo e mínimo de
carência para o retorno do empréstimo; III – fixação da taxa máxima de juros a
ser cobrada pelos empréstimos; IV – as exigências de cadastro para pessoa física
e jurídica sem fins lucrativos; V – demais normas para o funcionamento do
crédito cultural. § 1o – A Agência de Fomento de Goiás S/A
fará jus à taxa de administração de 3% (três inteiros percentuais), calculada
sobre o valor das operações realizadas.
§ 2o – O
crédito cultural a que se refere o “caput” deste artigo financiará, no máximo,
75% (setenta
e cinco inteiros
percentuais) do custo do projeto cultural nele inscrito.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO
DO ESTADO EM PROJETOS CULTURAIS
Art. 20 – A participação do
Estado em projetos culturais previstos na Lei no 13.613, de 11
de maio de 2000, consiste na destinação de recursos para a realização de
empreendimentos de ação cultural relevantes para a cultura de Goiás, limitada a
um máximo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada
projeto ou empreendimento, observados os seguintes
critérios:
I – relevância cultural e
artística; II – oportunidade e viabilidade técnica de sua execução; III –
disponibilidade de recursos para sua viabilização.
CAPÍTULO VII DO REGULAMENTO
E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 – Visando sua
atualização e aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, esta
regulamentação poderá ser revista anualmente.
Art. 22 – Os balanços,
relatórios e outros documentos referentes à execução do programa GOYAZES serão
anualmente submetidos à apreciação do Conselho de Gestão da
AGEPEL.
Art. 23 – A AGEPEL remeterá
anualmente ao Conselho Estadual de Cultura relatório circunstanciado da execução
do GOYAZES.
Art. 24 – A utilização
indevida dos incentivos e benefícios concedidos pela Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, e por este regulamento, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsá-veis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária, bem como à restituição do crédito obtido,
atualizado financeiramente, e à proibição de recadastrar-se no GOYAZES pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 25 – O prazo para a
conclusão de projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados a
partir da data de publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do
Estado, sendo este prazo prorrogável por até 6 (seis)
meses.
Parágrafo único – Os
projetos culturais que, devido à sua natureza, tenham duração superior aos
limites estabelecidos neste artigo, deverão ser anualmente reavaliados pela
AGEPEL, que os revalidará ou encerrará o apoio prestado pelo
GOYAZES.
Art. 26 – Um mesmo
proponente não poderá ter mais de 3 (três) projetos culturais, simultaneamente,
participando do GOYAZES, excetuando-se as entidades, instituições e associações
culturais sem fins lucrativos.
Art. 27 – Na hipótese de
projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizar, o proponente deverá
apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, bem como restituir ao erário
estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente,
de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único – O não
atendimento das exigências contidas neste artigo acarretará a inabilitação do
proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 28 – Até 30 (trinta)
dias após o término do projeto cultural de que participar, o proponente deverá
apresentar à AGEPEL, em formulário próprio, prestação de contas dos recursos
recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais e outros
documentos aptos a comprovar gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos
bancários relativos à movimentação de conta-corrente.
§ 1o – A
prestação de contas apresentada pelo proponente se sujeitará à auditoria da
AGEPEL.
§ 2o – O
não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará a inabilitação do
proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 29 – As entidades
representativas do setor cultural, cadastradas no Conselho Estadual de Cultura,
terão acesso a toda e qualquer documentação referente à tramitação de projetos
culturais do GOYAZES.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 – O funcionamento do
GOYAZES será por prazo indeterminado.
Art. 31 – A Secretaria da
Fazenda e a AGEPEL ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias
ao fiel cumpri-mento do disposto neste decreto e na Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 32 – Em caso de
extinção do GOYAZES, os recursos remanescentes serão destinados ao órgão público
estadual que tenha como meta o desenvolvimento artístico e cultural do Estado de
Goiás.
Art. 33 – Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2001,
113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Jônathas Silva
(DO. de
7-3-2001)
LEI
Nº 14.392, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O art. 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, com alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º
.................................................................................
.............................................................................................
II
– crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto
relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de
mecenato.” (NR)
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003, 115º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José
Carlos Siqueira