Lei 13.613, de 11 de maio de 2000

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 2º - São objetivos do GOYAZES:

I – preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

II – incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

III – democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;

IV – incentivar e apoiar a formação cultural e artística.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º - Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.

Art. 4º- O GOYAZES contará com recursos provenientes de:

I – dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II – recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de tributos, observada a legislação específica;

III – outros fundos estaduais a ele destinados;

IV – bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer título;

V – retorno de aplicações de empréstimos ou financiamentos;

VI – resultado de aplicações financeiras e de capitais;

VII – taxas, emolumentos ou outras formas de cobrança;

VIII – dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;

IX – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X – legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

XI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e internacionais;

XII – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XIII – percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;

XIV – recursos de outras fontes.

Parágrafo único – As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo recolherão ao GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.

Art. 5º - O contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em que dispuser a legislação tributária estadual.

Art. 6º - Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu regulamento.

Art. 7º - São beneficiários do GOYAZES:

I – projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II – pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.

Art. 8º - O GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes ações:

I – apoio cultural;

II – crédito cultural;

III – mecenato;

IV – benefícios fiscais;

V – participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.

§ 1º - O apoio cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES.

§ 2º - O crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º - A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se:

I – doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II – patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III – investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 5º - A participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.

§ 6º - A cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras leis de apoio e incentivo à cultura.

Art. 9º- – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:

I – redução para até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
- Redação dada pela Lei nº 14.392, de 09-01-2003.

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob forma de mecenato.

Art. 10 – Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 11 – O GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, à qual compete:

I – promover, na forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do GOYAZES;

II – decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III – definir os critérios para avaliação de projetos, observados:

a) critérios quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;

b) critérios gerais diferenciados;

c) critérios seletivos específicos por área de atuação.

Parágrafo único – A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo, solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.

Art. 12 – Por proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser revista.

Art. 13 – O regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 14 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.

Art. 15 – A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 2º - São objetivos do GOYAZES:

I – preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

II – incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

III – democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;

IV – incentivar e apoiar a formação cultural e artística.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se como relevantes os projetos culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º - Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser destinada aos projetos beneficiários do GOYAZES.

Art. 4º- O GOYAZES contará com recursos provenientes de:

I – dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II – recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamentos de tributos, observada a legislação específica;

III – outros fundos estaduais a ele destinados;

IV – bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao GOYAZES, a qualquer título;

V – retorno de aplicações de empréstimos ou financiamentos;

VI – resultado de aplicações financeiras e de capitais;

VII – taxas, emolumentos ou outras formas de cobrança;

VIII – dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;

IX – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X – legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

XI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e internacionais;

XII – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XIII – percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;

XIV – recursos de outras fontes.

Parágrafo único – As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste artigo recolherão ao GOYAZES o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.

Art. 5º - O contribuinte, que aplicar no GOYAZES o equivalente mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em que dispuser a legislação tributária estadual.

Art. 6º - Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e aplicados nos fins e na forma definidos por esta lei e pelo seu regulamento.

Art. 7º - São beneficiários do GOYAZES:

I – projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II – pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.

Art. 8º - O GOYAZES dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes ações:

I – apoio cultural;

II – crédito cultural;

III – mecenato;

IV – benefícios fiscais;

V – participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.

§ 1º - O apoio cultural, a que se refere o inciso I deste artigo, é a destinação de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES.

§ 2º - O crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º - A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do GOYAZES no caso de crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se:

I – doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II – patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III – investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 5º - A participação do Estado prevista no inciso V deste artigo não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.

§ 6º - A cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras leis de apoio e incentivo à cultura.

Art. 9º- – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:

I – redução para até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.
- Redação dada pela Lei nº 14.392, de 09-01-2003.

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite, anual, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob forma de mecenato.

Art. 10 – Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 11 – O GOYAZES será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, à qual compete:

I – promover, na forma prevista nesta lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do GOYAZES;

II – decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III – definir os critérios para avaliação de projetos, observados:

a) critérios quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;

b) critérios gerais diferenciados;

c) critérios seletivos específicos por área de atuação.

Parágrafo único – A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo, solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.

Art. 12 – Por proposta da presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a regulamentação desta lei poderá ser revista.

Art. 13 – O regulamento, os balanços, relatórios e outros documentos serão apreciados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 14 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.

Art. 15 – A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2.000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do

Estado de Goiás, para disciplinar a concessão de benefícios fiscais autorizados pela Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n. 19071248,

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76..........................................................................

......................................................................................

VI – em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 5º):

a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:

1. aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Programa GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

2. celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda;

b) o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos;

......................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

......................................................................................

Art. 8º - .........................................................................

......................................................................................

XXII – para 50% (cinquenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviços destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei n. 13.613/00, art. 9º, I).

......................................................................................

Art. 11...........................................................................

......................................................................................

XXII – para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado com a preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

2. o limite individual de 50% (cinquenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

...................................................................................”

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira

(DO. de 19-12-2000)

 

DECRETO N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, para disciplinar a concessão de benefícios fiscais autorizados pela Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n. 19071248,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76..........................................................................

......................................................................................

VI – em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 5º):

a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:

1. aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Programa GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

2. celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda;

b) o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos;

......................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

......................................................................................

Art. 8º - .........................................................................

......................................................................................

XXII – para 50% (cinquenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviços destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei n. 13.613/00, art. 9º, I).

......................................................................................

Art. 11...........................................................................

......................................................................................

XXII – para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado com a preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

2. o limite individual de 50% (cinquenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

...................................................................................”

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira

(DO. de 19-12-2000)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.362, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

               Regulamenta a Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 19030819 e com fundamento no art. 16 da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1o – São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES:

I – preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás; II – incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás; III – democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural; IV – incentivar e apoiar a formação cultural e artística.

 

Art. 2o – Compete à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL:

I – administrar o GOYAZES, a ela vinculado; II – promover, na forma prevista na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, a implementação, o financiamento e a operacionalização do GOYAZES; III – decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidos normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; IV – baixar atos administrativos estabelecendo prazos e demais normas de tramitação e execução do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

 

 Art. 3o – Na definição dos critérios para avaliação de projetos culturais serão observados:

I – critérios quantitativos por área de conhecimento, para estabelecer o montante dos recursos destinados a cada área e a cada forma de incentivo e benefício da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, respeitada a proporcionalidade dos Programas de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico e Apoio e Promoção à Cultura Goiana, do Plano Plurianual do Governo do Estado de Goiás, com os valores máximos para projetos culturais;

II – critérios gerais diferenciados, com a fixação da proporcionalidade, compreendendo ação e patrimônio cultural entre as áreas e atividades típicas de cada setor cultural e entre as ações culturais que resultem em produtos permanentes e transitórios;

III – critérios seletivos específicos por área de atuação.

§ 1o – Na avaliação dos projetos culturais encaminhados ao GOYAZES, a AGEPEL poderá solicitar consultorias técnicas de outros órgãos da administração estadual, celebrar convênios e contratar consultoria técnica, quando julgar necessário.

§ 2o – Para fazer face às despesas decorrentes da administração do GOYAZES, a AGEPEL fará jus à taxa de administração de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural.

 

Art. 4o – São princípios de funcionamento do GOYAZES:

I – a participação do contribuinte, pessoa física ou jurídica, e de entidades de qualquer natureza legal, com a tutela do Estado; II – a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena transparência das respectivas ações; III – o apoio a projetos de patrimônio artístico, cultural e histórico, produção e difusão cultural e artística, relevantes e oportunos à política pública, artística e cultural do Estado.

 

Art. 5o – Os projetos culturais registrados no GOYAZES terão sua relevância cultural apreciada pelo Conselho Estadual de Cultura, a partir do registro e encaminhamento da AGEPEL.

Art. 6o – Serão considerados como relevantes os projetos culturais e artísticos enquadrados como tais pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado.

 

CAPÍTULO II DOS RECURSOS.

 

 Art. 7o – As doações e demais recolhimentos destinados ao GOYAZES deverão ser integralizados ao programa por meio de documento de arrecadação próprio, definido em Instrução Normativa pela Secretaria da Fazenda, instituindo ou discriminando os códigos e nomes da receita e orçamentos, para atendimento das disposições contidas na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000.

 

Art. 8o – Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela AGEPEL e aplicados nos fins e na forma definidos pela Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000 e por este decreto.

 

Art. 9o – Os projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES terão seus recursos movimentados exclusivamente através de contas específicas no Banco do Estado de Goiás S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

 

CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 10 – São beneficiários do GOYAZES:

I – projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; II – pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará acerca da relevância e oportunidade dos projetos. Parágrafo único – Os incentivos e benefícios criados pela Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos e benefícios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.

 

Art. 11 – A pessoa física ou jurídica e a entidade de qualquer natureza, pública ou privada, só poderão receber recursos do GOYAZES por critérios estabelecidos pela AGEPEL e sob a observação rigorosa dos princípios e procedimentos básicos já consagrados pela administração pública.

 

Art. 12 – A cumulatividade de incentivos e benefícios em relação ao mesmo projeto cultural não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo à cultura.

 

Art. 13 – O beneficiário do GOYAZES deverá comprometer-se, mediante declaração ou formulários próprios, a utilizar-se devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este programa.

 

Art. 14 – Na divulgação dos projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES, constará obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado.

§ 1o – O não cumprimento do disposto no “caput deste artigo implicará o cancelamento do projeto cultural e a imediata exclusão do proponente, pelo prazo de cinco anos, dos benefícios da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, sem prejuízo de eventuais ações judiciais cabíveis.

§ 2o – Ato normativo definirá as normas para a identificação do GOYAZES para cada área específica, visando a preservação de sua identidade.

 

CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PROJETOS CULTURAIS.

 

 Art. 15 – Os projetos culturais inscritos no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da AGEPEL, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 – Os projetos culturais a serem inscritos no GOYAZES obedecerão à seguinte tramitação:

I – registro prévio, quando receberão protocolo numerado emitido pela Assessoria de Projetos da AGEPEL; II – avaliação prévia, pela AGEPEL, quando será averiguado, exclusivamente, se o projeto cultural enquadra-se em quaisquer dos incentivos e benefícios do GOYAZES, vedada a apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural; III – registro no Programa GOYAZES, quando obterão um número único e exclusivo de identificação, classificando-os segundo sua área, e enquadramento em um ou mais itens definidos pelo art. 8o, incisos I a V, da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000; IV – apreciação pelo Conselho Estadual de Cultura; V – despacho fundamentado de aprovação, rejeição ou solicitando a correta adequação do projeto cultural pelo proponente; VI– em caso de rejeição, o proponente poderá recorrer à Diretoria Executiva da AGEPEL. § 1o – Os projetos culturais aprovados serão objeto de portaria da Presidência da AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, onde constarão o número de série do projeto, seu resumo, limites de captação de recursos e prazos de execução.

§ 2o – Os projetos culturais apoiados por meio de mecenato terão uma certidão emitida pela AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limites de captação e prazos de execução.

 

Art. 17 – Fica instituído, no âmbito da AGEPEL, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, e pessoas físicas, de conformidade com as características próprias de cada segmento cultural.

Parágrafo único – São objetivos do Cadastro Estadual de Produtores Culturais:

I – ampliar os instrumentos de acompanhamento e fiscalização de execução do Programa GOYAZES; II – racionalizar, agilizar e desburocratizar a tramitação de projetos oriundos de entidades culturais; III – garantir ampla transparência à aplicação dos recursos do Programa GOYAZES; IV – constituir-se em base de dados que facilite a realização de estudos e adequações do Programa GOYAZES e da política cultural do Estado de Goiás. CAPÍTULO V DO APOIO CULTURAL.

 

 Art. 18 – O apoio cultural compreende a destinação de até 100% (cem inteiros percentuais) de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES, observados os seguintes critérios:

I – relevância cultural, histórica e artística;

II – oportunidade e viabilidade técnica de sua execução;

III – disponibilidade de recursos para sua viabilização;

 

Art. 19 – O crédito cultural é o financiamento de projetos de ação cultural relevante para a cultura de Goiás, implementado com recurso efetivo, de acordo com a disponibilidade financeira do Programa, podendo ser pleiteado por pessoa jurídica sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo de competência exclusiva da AGEPEL disciplinar limite, forma e condição para a sua concessão e reversão ao erário, observados os seguintes critérios:

I – fixação do valor mínimo e do valor máximo para concessão do crédito cultural, com critérios diferenciados por área de atuação; II – fixação do prazo máximo e mínimo de carência para o retorno do empréstimo; III – fixação da taxa máxima de juros a ser cobrada pelos empréstimos; IV – as exigências de cadastro para pessoa física e jurídica sem fins lucrativos; V – demais normas para o funcionamento do crédito cultural. § 1o – A Agência de Fomento de Goiás S/A fará jus à taxa de administração de 3% (três inteiros percentuais), calculada sobre o valor das operações realizadas.

§ 2o – O crédito cultural a que se refere o “caput” deste artigo financiará, no máximo, 75% (setenta

e cinco inteiros percentuais) do custo do projeto cultural nele inscrito.

 

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 20 – A participação do Estado em projetos culturais previstos na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, consiste na destinação de recursos para a realização de empreendimentos de ação cultural relevantes para a cultura de Goiás, limitada a um máximo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento, observados os seguintes critérios:

I – relevância cultural e artística; II – oportunidade e viabilidade técnica de sua execução; III – disponibilidade de recursos para sua viabilização.

 

CAPÍTULO VII DO REGULAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 – Visando sua atualização e aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, esta regulamentação poderá ser revista anualmente.

 

Art. 22 – Os balanços, relatórios e outros documentos referentes à execução do programa GOYAZES serão anualmente submetidos à apreciação do Conselho de Gestão da AGEPEL.

 

Art. 23 – A AGEPEL remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Cultura relatório circunstanciado da execução do GOYAZES.

 

Art. 24 – A utilização indevida dos incentivos e benefícios concedidos pela Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, e por este regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsá-veis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária, bem como à restituição do crédito obtido, atualizado financeiramente, e à proibição de recadastrar-se no GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 25 – O prazo para a conclusão de projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado, sendo este prazo prorrogável por até 6 (seis) meses.

Parágrafo único – Os projetos culturais que, devido à sua natureza, tenham duração superior aos limites estabelecidos neste artigo, deverão ser anualmente reavaliados pela AGEPEL, que os revalidará ou encerrará o apoio prestado pelo GOYAZES.

 

Art. 26 – Um mesmo proponente não poderá ter mais de 3 (três) projetos culturais, simultaneamente, participando do GOYAZES, excetuando-se as entidades, instituições e associações culturais sem fins lucrativos.

 

Art. 27 – Na hipótese de projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – O não atendimento das exigências contidas neste artigo acarretará a inabilitação do proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 28 – Até 30 (trinta) dias após o término do projeto cultural de que participar, o proponente deverá apresentar à AGEPEL, em formulário próprio, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais e outros documentos aptos a comprovar gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos bancários relativos à movimentação de conta-corrente.

§ 1o – A prestação de contas apresentada pelo proponente se sujeitará à auditoria da AGEPEL.

§ 2o – O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará a inabilitação do proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 29 – As entidades representativas do setor cultural, cadastradas no Conselho Estadual de Cultura, terão acesso a toda e qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais do GOYAZES.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 – O funcionamento do GOYAZES será por prazo indeterminado.

 

Art. 31 – A Secretaria da Fazenda e a AGEPEL ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumpri-mento do disposto neste decreto e na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000.

 

Art. 32 – Em caso de extinção do GOYAZES, os recursos remanescentes serão destinados ao órgão público estadual que tenha como meta o desenvolvimento artístico e cultural do Estado de Goiás.

 

Art. 33 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(DO. de 7-3-2001)

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.392, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .................................................................................

.............................................................................................

II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira