LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.
Institui incentivo fiscal
para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do
Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de
investimento ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS
a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I - 5% (cinco por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 3% (três por cento) nos
casos de investimento.
§ 2º O valor dos recursos
aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua
efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de
cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º O abatimento de que
trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da
aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas
abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 4º Serão beneficiados por
esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado
de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.
§ 5º São considerados
abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música,
teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança,
artes plásticas e artesanais.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.
Art. 2º É vedada a
utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as
empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.
Art. 3º As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas
inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As Secretarias
de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da
empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins
de fiscalização posterior.
Art. 5º Será multada em 10
(dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação
desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 6º As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em
todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria
de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por
esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS
FELTRIN
Presidente
LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.
Autor: Deputado Hermes de
Abreu
Institui incentivo fiscal
para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do
Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato
Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de
investimento ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS
a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I - 5% (cinco por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 3% (três por cento) nos
casos de investimento.
§ 2º O valor dos recursos
aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua
efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de
cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º O abatimento de que
trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da
aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas
abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 4º Serão beneficiados por
esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado
de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.
§ 5º São considerados
abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música,
teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança,
artes plásticas e artesanais.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.
Art. 2º É vedada a
utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as
empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.
Art. 3º As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas
inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As Secretarias
de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da
empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins
de fiscalização posterior.
Art. 5º Será multada em 10
(dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação
desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 6º As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em
todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria
de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por
esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS
FELTRIN
Presidente
LEI Nº 5.934, DE 13 DE
JANEIRO DE 1992 - D.O. 13. 01.92.
Modifica a Lei n° 5.893-A,
de 12 de dezembro de 1991, e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
lei:
Art. 1° Os incisos I e II do
§ 1° do Artigo 1° da Lei n° 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.
1°...
§
1°...
I - 3% (três por cento) nos
casos de patrocínio;
II - 1,5% (um e meio por
cento) nos casos de investimento.”
Art. 2° Fica o Poder
Executivo obrigado a expedir decreto regulamentador da Lei n° 5.893-A/91 e desta
lei, no prazo de trinta dias.
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,
13 de janeiro de 1992.
JAYME VERÍSSIMO DE
CAMPOS
Governador do
Estado
LEI Nº 6.913, 04 DE JULHO
DE 1997 - D.O. 04.07.97.
Altera o § 3° do Artigo 1°
da Lei n° 5.893-A, de 09 de janeiro de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
lei:
Art. 1° O § 3° do Artigo 1°
da Lei n° 5.893-A, de 09 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1°...
§ 3° O abatimento de que
trata o § 1° deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos
recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas
equivaler ao volume total aplicado”.
Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,
04 de julho de 1997.
DANTE MARTINS DE
OLIVEIRA
Governador do
Estado
LEI Nº 7.042, DE 15 DE
OUTUBRO DE 1998 – D.O. 27.10.98.
Modifica dispositivos da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O Artigo 1º e seus
§§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O.
08.01.92, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, na
forma de incentivo fiscal, para as empresas com estabelecimentos no Estado de
Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de
Doação, Patrocínio ou Investimento, assim entendidos:
a) Doação: transferência de
recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem
quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou
financeiro;
b) Patrocínio: transferência
de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
c) Investimento:
transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto
cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou
financeiro.
§ 1º O Incentivo Fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS a ser pago ao
Tesouro do Estado os seguintes percentuais:
I - Doação - 100% (cem por
cento) do valor a ser doado;
II - Patrocínio - 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
III - Investimento - 50%
(cinqüenta por cento) do valor investido.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura,
através do Fundo Estadual de Cultura.
§ 7º O limite global de
deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados,
será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual.”
Art. 2º O Artigo 2º da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º Somente serão
objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e
circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a
concessão do incentivo para:
I - projetos que os
produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou
circunscritos a círculos privados ou à coleção particular;
II - projetos em que sejam
beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle
comum;
III - projetos apresentados
por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de
aprová-los.”
Art. 3º O Artigo 5º da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o produtor
cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de
objetivo e/ou dos recursos.
Parágrafo único Se for
apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu,
aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.”
Art. 4º Fica o Poder
Executivo obrigado a expedir novo decreto, regulamentando a Lei de Incentivo à
Cultura, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa, em
Cuiabá, 15 de outubro de 1998.
as) DEPUTADO
RIVA
Presidente
LEI Nº 7.042, DE 15 DE
OUTUBRO DE 1998 – D.O. 27.10.98.
Autor: Deputado
Riva
Modifica dispositivos da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O Artigo 1º e seus
§§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O.
08.01.92, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, na
forma de incentivo fiscal, para as empresas com estabelecimentos no Estado de
Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de
Doação, Patrocínio ou Investimento, assim entendidos:
a) Doação: transferência de
recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem
quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou
financeiro;
b) Patrocínio: transferência
de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
c) Investimento:
transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto
cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou
financeiro.
§ 1º O Incentivo Fiscal
instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS a ser pago ao
Tesouro do Estado os seguintes percentuais:
I - Doação - 100% (cem por
cento) do valor a ser doado;
II - Patrocínio - 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
III - Investimento - 50%
(cinqüenta por cento) do valor investido.
§ 6º Os recursos financeiros
de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura,
através do Fundo Estadual de Cultura.
§ 7º O limite global de
deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados,
será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual.”
Art. 2º O Artigo 2º da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º Somente serão
objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e
circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a
concessão do incentivo para:
I - projetos que os
produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou
circunscritos a círculos privados ou à coleção particular;
II - projetos em que sejam
beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle
comum;
III - projetos apresentados
por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de
aprová-los.”
Art. 3º O Artigo 5º da Lei
nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o produtor
cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de
objetivo e/ou dos recursos.
Parágrafo único Se for
apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu,
aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.”
Art. 4º Fica o Poder
Executivo obrigado a expedir novo decreto, regulamentando a Lei de Incentivo à
Cultura, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa, em
Cuiabá, 15 de outubro de 1998.
DEPUTADO
RIVA
Presidente
LEI N° 7.179, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 – D.O.
19.10.99.
Institui o Fundo Estadual de Cultura do Estado de
Mato Grosso-FUNDEC/MT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura
do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT, que tem por finalidade captar e canalizar
recursos para o setor, de modo a:
I - viabilizar à população os meios para o livre
acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos
culturais;
II - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das
manifestações culturais e seus respectivos criadores em Mato Grosso e outras
regiões do País;
III - agilizar a promoção e o incentivo ao
desenvolvimento das atividades de gerenciamento cultural no
Estado;
IV - dar sustentação institucional à Secretaria de
Estado de Cultura-SEC, no apoio financeiro à ação cultural do Estado,
especialmente na captação de recursos;
V - atuar junto aos organismos governamentais e
não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à busca dos recursos
financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento da política cultural do
Estado;
VI - administrar os recursos financeiros captados
para o desenvolvimento de ações voltadas para a produção, difusão e proteção de
bens culturais;
VII - gerenciar procedimentos de comercialização de
produtos culturais gerados em Mato Grosso.
Art. 2º O FUNDEC/MT é um fundo de natureza contábil,
com prazo indeterminado de duração, que funcionará conforme estabelece esta lei
e o seu regimento, sendo constituído dos seguintes
recursos:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
Estado e nas verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
II - doações, auxílios, contribuições e
transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais;
III - doações oriundas do incentivo fiscal para
empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº
5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, da Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992,
da Lei nº 6.913, de 04 de julho de 1997, e da Lei nº 7.042, de 15 de outubro de
1998;
IV - doações e legados nos termos da legislação
vigente;
V - multas resultantes de incorreções na aplicação
dos recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo de
Cultura;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos,
contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais
e internacionais, para execução direta ou indireta de programas e projetos
integrantes do plano de ação;
VIII - saldo ou devolução de recursos não utilizados
na execução dos projetos culturais;
IX - venda de produtos culturais, ingressos de
eventos, locação de espaços públicos para eventos e
assemelhados;
X - 1% (um por cento) da receita de loterias, bingos
e outros sorteios realizados no Estado;
XI - multas aplicadas aos atos de vandalismo contra o
patrimônio cultural do Estado;
XII - saldos de exercícios anteriores;
e
XIII - recursos de outras fontes que lhe forem
destinados.
Art. 3º O Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT será
administrado pela Secretaria de Estado de Cultura-SEC/MT, cabendo a sua execução
financeira e administrativa à Diretoria Executiva constituída pelo Secretário de
Cultura, que será o Presidente nato, e pelo Diretor Executivo, designado pelo
Secretário dentre os Chefes dos Núcleos Setoriais integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria Estadual de Cultura.
§ 1º Não será concedida qualquer espécie de
remuneração, pró-labore, jetons ou outras vantagens adicionais aos servidores
que prestarem serviços ao Fundo Estadual de Cultura de Mato
Grosso-FUNDEC/MT.
§ 2º Será creditado em favor do FUNDEC/MT o
correspondente a 7% (sete por cento) do valor captado de cada projeto aprovado
pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a título de taxa de administração, de
acordo com procedimentos a serem estabelecidos no decreto de regulamentação
desta lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de
Cultura-FUNDEC/MT serão aplicados exclusivamente em projetos culturais
previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso-CEC/MT,
na forma da legislação específica, sendo vedada qualquer outra
utilização.
Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de
1999.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do
Estado