LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.

 

Institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de investimento ou patrocínio.

§ 1º O incentivo fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:

I - 5% (cinco por cento) nos casos de patrocínio;

II - 3% (três por cento) nos casos de investimento.

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 4º Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.

§ 5º São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais.

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.

Art. 2º É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.

Art. 3º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4­º As Secretarias de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.

Art. 5º Será multada em 10 (dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 6º As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.

as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de investimento ou patrocínio.

§ 1º O incentivo fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:

I - 5% (cinco por cento) nos casos de patrocínio;

II - 3% (três por cento) nos casos de investimento.

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 4º Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.

§ 5º São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais.

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.

Art. 2º É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.

Art. 3º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4­º As Secretarias de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.

Art. 5º Será multada em 10 (dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 6º As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.

as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

 

 

LEI Nº 5.934, DE 13 DE JANEIRO DE 1992 - D.O. 13. 01.92.

 

Modifica a Lei n° 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Os incisos I e II do § 1° do Artigo 1° da Lei n° 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1°...

§ 1°...

I - 3% (três por cento) nos casos de patrocínio;

II - 1,5% (um e meio por cento) nos casos de investimento.”

Art. 2° Fica o Poder Executivo obrigado a expedir decreto regulamentador da Lei n° 5.893-A/91 e desta lei, no prazo de trinta dias.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1992.

 

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 6.913, 04 DE JULHO DE 1997 - D.O. 04.07.97.

 

Altera o § 3° do Artigo 1° da Lei n° 5.893-A, de 09 de janeiro de 1992.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° O § 3° do Artigo 1° da Lei n° 5.893-A, de 09 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°...

§ 3° O abatimento de que trata o § 1° deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1997.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 7.042, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998 – D.O. 27.10.98.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º e seus §§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, na forma de incentivo fiscal, para as empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de Doação, Patrocínio ou Investimento, assim entendidos:

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou financeiro;

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro.

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado os seguintes percentuais:

I - Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;

II - Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

III - Investimento - 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura.

§ 7º O limite global de deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual.”

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:

I - projetos que os produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou à coleção particular;

II - projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;

III - projetos apresentados por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de aprová-los.”

Art. 3º O Artigo 5º da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.”

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir novo decreto, regulamentando a Lei de Incentivo à Cultura, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em Cuiabá, 15 de outubro de 1998.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

LEI Nº 7.042, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998 – D.O. 27.10.98.

Autor: Deputado Riva

Modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 1º e seus §§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, na forma de incentivo fiscal, para as empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de Doação, Patrocínio ou Investimento, assim entendidos:

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou financeiro;

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro.

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado os seguintes percentuais:

I - Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;

II - Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

III - Investimento - 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura.

§ 7º O limite global de deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual.”

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:

I - projetos que os produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou à coleção particular;

II - projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;

III - projetos apresentados por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de aprová-los.”

Art. 3º O Artigo 5º da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.”

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir novo decreto, regulamentando a Lei de Incentivo à Cultura, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em Cuiabá, 15 de outubro de 1998.

 

DEPUTADO RIVA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI N° 7.179, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 – D.O. 19.10.99.

 

Institui o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT, que tem por finalidade captar e canalizar recursos para o setor, de modo a:

I - viabilizar à população os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores em Mato Grosso e outras regiões do País;

III - agilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento das atividades de gerenciamento cultural no Estado;

IV - dar sustentação institucional à Secretaria de Estado de Cultura-SEC, no apoio financeiro à ação cultural do Estado, especialmente na captação de recursos;

V - atuar junto aos organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à busca dos recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento da política cultural do Estado;

VI - administrar os recursos financeiros captados para o desenvolvimento de ações voltadas para a produção, difusão e proteção de bens culturais;

VII - gerenciar procedimentos de comercialização de produtos culturais gerados em Mato Grosso.

Art. 2º O FUNDEC/MT é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará conforme estabelece esta lei e o seu regimento, sendo constituído dos seguintes recursos:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e nas verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

III - doações oriundas do incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, da Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, da Lei nº 6.913, de 04 de julho de 1997, e da Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998;

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - multas resultantes de incorreções na aplicação dos recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo de Cultura;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII - recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para execução direta ou indireta de programas e projetos integrantes do plano de ação;

VIII - saldo ou devolução de recursos não utilizados na execução dos projetos culturais;

IX - venda de produtos culturais, ingressos de eventos, locação de espaços públicos para eventos e assemelhados;

X - 1% (um por cento) da receita de loterias, bingos e outros sorteios realizados no Estado;

XI - multas aplicadas aos atos de vandalismo contra o patrimônio cultural do Estado;

XII - saldos de exercícios anteriores; e

XIII - recursos de outras fontes que lhe forem destinados.

Art. 3º O Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT será administrado pela Secretaria de Estado de Cultura-SEC/MT, cabendo a sua execução financeira e administrativa à Diretoria Executiva constituída pelo Secretário de Cultura, que será o Presidente nato, e pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário dentre os Chefes dos Núcleos Setoriais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Cultura.

§ 1º Não será concedida qualquer espécie de remuneração, pró-labore, jetons ou outras vantagens adicionais aos servidores que prestarem serviços ao Fundo Estadual de Cultura de Mato Grosso-FUNDEC/MT.

§ 2º Será creditado em favor do FUNDEC/MT o correspondente a 7% (sete por cento) do valor captado de cada projeto aprovado pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a título de taxa de administração, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos no decreto de regulamentação desta lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT serão aplicados exclusivamente em projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso-CEC/MT, na forma da legislação específica, sendo vedada qualquer outra utilização.

Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1999.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado