Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no
Estado.
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Esta
lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem
financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.
Art.2º - Para
os efeitos desta lei, considera-se:
I - Incentivador o contribuinte
tributário a pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural;
II
- Empreendedor o promotor de projeto cultural.
Parágrafo Único - Serão
estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do
empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta lei.
Art.3º- O
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir
do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na
forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º - A dedução será
efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS
devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
§ 2º -
A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o
efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art.4º- A soma
dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não
poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto,
aos seguintes percentuais:
I - 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no
exercício de 1998;
II - 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício
de 1999;
III - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de
2000;
IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e
seguintes.
Parágrafo Único - Atingido o limite previsto neste artigo, o
projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para
receber o incentivo.
Art.5º- O
contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro
de 1996 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que
apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para
obter o beneficio previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador
apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5
(cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido
após o desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por
cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - ,
observada a legislação sobre o pagamento de tributos estadual;
II - 25%
(vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte
incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em
conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições
estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o
parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser
efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º
- A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na
confissão do débito tributário.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica
ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art.6º-
Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a
destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser
efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em
regulamento.
Art.7º - O
valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos
repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80%
(oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo
incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida,
nos termos definidos em regulamento.
Art.8º -
Poderão ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de:
I -
teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e
congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e
congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência,
revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa
e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e
cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X -
bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários e cursos de
caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao
aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura ou por estabelecimentos de ensino
sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural,
destinados a exposições públicas.
Art. 9º -
Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos
culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens
culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito
a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 10 - Para
receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o
projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da
Cultura.
§ 1º - Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto
será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em
regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Terá
prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em
apoiá-lo financeiramente.
§ 3º - A comissão técnica, constituída nos termos
de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de
entidades de classe da área cultural.
§ 4º - A comissão técnica poderá
estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.
Art. 11- É
vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo Único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se
aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva
atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a
museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 12- O
total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do
parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento)
da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para
projetos culturais.
Art.13- É
vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o
próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.
Parágrafo
Único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes,
aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador,
contribuinte ou sócio de qualquer destes.
Art. 14 - Na
divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de
Estado da Cultura.
Art. 15 - O
incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios
desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente
a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto,
sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.
II - pagamento
do débito tributário de que trata o caput do artigo. 5º, acrescido dos encargos
previstos em lei.
Art. 16 - As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão
acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta lei.
Art. 17 - É
vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou
cultural.
Art. 18 - O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 19 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 -
Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
EDUARDO
AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins
Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
DECRETO 41289 2000 de 02/10/2000
Altera o Decreto nº 40.851, de 30 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a
concessão de incentivos
fiscais de
estímulo à realização de
projeto
artístico-cultural no Estado de
que
trata a Lei nº 12.733, de
30 de
dezembro de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuição
que
lhe confere o
artigo 90, inciso VII,
da Constituição do
Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.733, de
30 de
dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.665, de
20 de julho de
2000,
D E C R E T A
:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados
do Decreto nº
40.851, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 30 -
.............................
§ 1º - A apresentação da DI, na forma do §
1º do artigo
27,
importa na confissão do débito e na renúncia a
qualquer impugnação
ou
recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial
proposta,
responsável pelas despesas
judiciais.
..............................................
Art. 31 -
..............................
§ 3º - O repasse de
que trata:
1) o “caput” do artigo 29 poderá ser
efetivado em número
de
parcelas
conforme o cronograma do
projeto, observado o período
máximo de 12 (doze) meses;
2) o inciso II do
artigo anterior será efetivado em número de
parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e
a necessidade
de desembolso do projeto.”
Art. 2º - O artigo 30
do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro
de 1999, fica acrescido do § 5º, com a seguinte
redação:
“§ 5º
- Na quitação do débito
inscrito em dívida ativa
na
forma do “caput” não serão devidos honorários
advocatícios.”
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na
data de sua
publicação, para produzir
efeitos:
I - a partir de 21 de julho de 2000,
relativamente aos §§ 1º
e 5º do artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de
dezembro de 1999;
II - a partir de 25 de agosto de 2000,
relativamente ao § 3º
do artigo 31 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro
de 1999.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de
2000.
Itamar Franco -
Governador do Estado
LEI 13.665/2000
de 20/07/2000
Altera dispositivos da Lei nº
12.733, de 30 de dezembro
de 1997,
que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais com o
objetivo
de estimular a realização de
projetos culturais no
Estado, e dá
outras providências.
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de
1997, fica acrescido do § 5º que se segue, passando seu "caput"
a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º - O contribuinte com débito tributário inscrito
em
dívida ativa até 31 de dezembro de 1999 poderá quitá-lo com
desconto de
25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie
financeiramente projeto cultural, nos
termos deste artigo.
....................................
§ 5º - Não serão devidos honorários
advocatícios no caso
de
quitação do
débito nas condições especificadas no "caput" deste
artigo.".
Art. 2º -
(Vetado).
Art. 3º -
(Vetado).
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no
prazo
de trinta dias contados da data de sua
publicação.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20
de julho de
2000.
Itamar Franco -
Governador do Estado
DECRETO Nº 39.494/98, de Regulamentação
da Lei - 17 de MARÇO de 1998
Disciplina
a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais
no Estado, de que trata a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997.
O Governador
do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18
da Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta:
Capítulo I -
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A concessão de incentivos fiscais com
o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, de que
trata a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste
Decreto.
Art. 2º - Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendedor: a pessoa física ou
jurídica estabelecida neste Estado, de objetivo e atuação prioritariamente
cultural, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural a
ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo,
1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovadas;
II
- incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 33, qualquer
pessoa jurídica, que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma
prevista neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto;
III -
Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de
Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC),
representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural,
discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo
final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto,
separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme
modelo constante do Anexo I;
IV - Declaração de Intenção (DI): o documento
no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural
específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao
empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria,
cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento,
conforme modelo constante do Anexo II;
Parágrafo único - Não poderão ser
incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte, de que trata o
Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho
de 1996.
Capítulo II -
Da Comissão Técnica
Art. 3º - A CTAP, constituída paritariamente por
técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de
entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de 8 (oito) membros
efetivos e 4 (quatro) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida
competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, para um
mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, uma única vez, observada a
representação paritária.
§ 1º - O setor cultural será representado por 4
(quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados por entidades
culturais de âmbito estadual, e a SEC pelos membros restantes.
§ 2º - A
presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da SEC,
indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º - Nas deliberações da
CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 4º - O
Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará publicar
no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação, a convocação
para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja feito o credenciamento junto à SEC das
entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da CTAP.
§
5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou
associações civis sem fins lucrativos com objetivo e atuação prioritariamente
culturais e que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal.
§ 6º - O
pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópia do
estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de eleição da
sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a
comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 7º - A SEC fará publicar
no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação, em 5 (cinco)
dias após o prazo previsto no § 4º, as entidades que estarão habilitadas a
indicar titulares e suplentes, em listas tríplices.
§ 8º - A indicação de
candidato a membro da CTAP deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da
Cultura, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do comunicado de que trata o
parágrafo anterior.
§ 9º - Na hipótese das entidades não indicarem
candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, caberá ao Secretário
de Estado da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.
§ 10 - No
caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o
período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto terminará
juntamente com os dos demais.
§ 11 - Ficará caracterizada como renúncia
tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a
devida comunicação ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 12 - Perde a
qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar
de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu
cargo efetivo durante o mandato.
§ 13 - Enquanto estiverem no exercício de
seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos
membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.
§ 14
- A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos
membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram.
§ 15 -
Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º
(segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não
participará da análise e votação do projeto.
§ 16 - Os membros da CTAP não
farão jus a remuneração pelo exercício de suas atividades.
Art. 4º - A
CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser
por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da posse de seus membros, e
aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 1º - Do Regimento Interno
constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de
convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.
§ 2º - O Regimento
Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial
do Estado.
§ 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes, no mínimo, 6 ( seis) de seus membros efetivos.
Art. 5º - A
CTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas
necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela SEC.
Art. 6º -
Compete à CTAP:
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma
independente e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria
externa especializada, quando imprescindível para a decisão;
II - dar
publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;
III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação
da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos
cronogramas ajustados;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais
levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na
hipótese do artigo 18.
Capítulo III -
Dos Projetos
Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter
estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:
I -
teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e
congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e
congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência,
revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa
e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e
cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de
estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminário e curso de caráter
cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem
fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural,
destinado a exposição pública.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação
públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares.
Art. 8º - A
CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos
exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem
como o período de inscrição dos mesmos, observado o disposto no artigo 37.
Parágrafo único - Caso o limite fixado no § 1º do artigo 27 não seja
atingido, haverá abertura de novo edital de convocação.
Art. 9º - A
proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo
fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o
modelo de formulário e a documentação constantes do Anexo III, contendo os
objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do
valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º - Os projetos
culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar
dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e a data de
recebimento.
§ 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu
enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior
conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
§ 4º - O
disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§ 1º e 3º do
artigo 14.
§ 5º - Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 27, o projeto
cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o incentivo.
Art. 10 - A
Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto, deverá, no prazo de
10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos os
requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.
Parágrafo
único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata o caput,
caberá recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da intimação do indeferimento.
Art. 11 -
Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos
culturais, para fins de concessão do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais;
II -
R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de
eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para
projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de
equipamentos, e manutenção de entidades culturais.
§ 1º- Para os efeitos do
caput, considera-se:
1) produto cultural: o artefato cultural fixado em
suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução,
comercialização ou distribuição gratuita;
2) evento cultural: o
acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou
exibição;
3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e
manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédios,
monumentos logradouros, sítios e demais espaços tombados pelo Poder Público ou
de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio
Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de
reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio,
quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de
museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como
aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
§ 2º -
Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do parágrafo anterior os
planos anuais de atividades:
1) de pessoas jurídicas de que trata o
§ 3º
do artigo 14;
2) de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público
com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada
caso, pela CTAP.
Art. 12 - Os
limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem
financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à CTAP consultar a
Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o projeto deverá estar
acompanhado da manifestação formal do incentivador.
Art. 13 - A
CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao
solicitado pelo empreendedor.
Art. 14 - É
vedada a apresentação de projetos:
I - por membros da CTAP, por si ou por
terceiros;
II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera federativa;
III - para projeto de que seja
beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas
ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos
ascendentes, descendentes de 1º (primeiro) grau e cônjuges ou companheiros de
qualquer deles.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da
administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com
as áreas cultural ou artística.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob
controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir
recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações
culturais por ela criadas e mantidas.
§3º - O incentivo fiscal poderá ser
concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a
finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural
pertencente ao poder público.
Art. 15 - O
empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução
concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do
artigo anterior.
Art. 16 - A
CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA.
§ 1º
- O CA será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª
via - empreendedor;
2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista
no § 1º do artigo 28;
3) 3ª via - CTAP.
§ 2º - O CA, para efeito de
captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1(um)
ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.
Art. 17 - A
CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o
nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.
Art. 18 - A
participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente,
fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel,
necessários à realização do projeto.
Art. 19 - O
percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
Art. 20 - O
item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto para fins de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização
integral ou parcial.
Art. 21 - O
projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos
humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Art. 22 - Os
projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver
previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de
incentivos fiscais federal e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda
que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com Prefeituras
Municipais.
Art. 23 - É
obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais /
Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura e de seus
símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus
produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP.
Art. 24 - O
prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze)
meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser
prorrogado a critério da CTAP.
Art. 25 - O
empreendedor do projeto cultural fornecerá à Secretaria Executiva da CTAP, no
prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional
utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEC.
Art. 26 - O
empreendedor deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto
cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de
contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive
cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito
recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao
projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados
do projeto.
§1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará
sujeita à auditoria do órgão estadual competente.
§ 2º- A CTAP cientificará
à Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou à PGFE, no prazo de 10 (dez)
dias, contado do recebimento da prestação de contas, o pleno atendimento das
condições previstas neste Decreto.
Capítulo IV -
Dos Incentivos
Art. 27 - O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução
dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo
30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período,
até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º -
O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá
exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da
receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para
o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício
de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de
2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§
1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da
parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos
culturais, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O incentivo de que trata o
inciso II não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 28 - O
formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo em
4 (quatro) vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após manifestação da
SEF, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - empreendedor;
II - 2ª via
- incentivador;
III - 3ª via - CTAP, na forma do §5º;
IV - 4ª via - SEF.
§ 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI,
acompanhada do CA, de cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração
de firma individual, e suas alterações, e, quando for o caso, do instrumento de
mandato:
1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE),
na hipótese do inciso I do artigo anterior;
2) pelo incentivador, à
Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese do inciso II do
artigo anterior.
§ 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 5 (cinco) dias,
analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o
disposto no inciso I do artigo 31.
§ 3º - A SRE não deferirá o pedido se o
incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa.
§ 4º - Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores
do projeto.
§ 5º - A SRE ou a PRFE comunicará à CTAP, no prazo de 10 (dez) o
deferimento do incentivo, mediante remessa da via da DI.
Art. 29 - O
empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre
escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira do projeto.
§
1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após
a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20%
(vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.
§ 2º -
Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no
mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto
cultural, com a devida prestação de contas.
Art. 30 _ Na
hipótese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuará o pagamento
correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do
valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque
nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - Incentivador;
II - 2ª via -
Empreendedor;
III - 3ª via - CTAP.
§ 1º - A via destinada à CTAP deverá
ser enviada até 10 (dez) dias após sua emissão.
§ 2º - A dedução, observado
o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após 30 (trinta) dias do
repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, inclusive quando se
tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32.
§ 3º - A dedução de
que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor decorrente da participação
própria do incentivador.
§ 4º - O valor da dedução do imposto será
escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS,
devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na
forma deste Decreto.
§ 5º - O contribuinte incentivador deverá elaborar
relatório mensal, a ser entregue à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo
de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o
valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no
projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente.
§ 6º - O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda
(SRF) uma cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará as
informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico -
Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).
Art. 31 _ Na
hipótese do inciso II do artigo 27, o devedor poderá quitar o débito inscrito em
dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega da DI:
I - o recolhimento de
56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do total
do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na
forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico",
que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II - o repasse dos 18,75%
(dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total do crédito
tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal
depositado em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 29.
§ 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 28, importa na
confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo, no
caso de ação judicial proposta, o devedor responsabilizar-se pelas despesas
judiciais e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que
trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo
remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o § 1º do artigo seguinte.
§ 3º
- O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato
praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no
caput e no § 1º do artigo 30.
Art. 32 - O
recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da
PRFE, ser efetuado em até 36 (trinta e seis ) parcelas, na forma prevista em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o
requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no
prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do
artigo 35.
§ 1º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, para o efeito de
fixação do limite das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas
no parcelamento anterior.
§ 2º - Concedido o parcelamento, será requerida a
suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§ 3º - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do
artigo anterior poderão ser efetivados em até 05 (cinco) parcelas, observado o
cronograma do projeto.
Art. 33 -
Havendo expressa e formal anuência do contribuinte do ICMS, a quitação do
crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para
projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas por
qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em
que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo
"Histórico", a identificação do incentivador. Parágrafo único - Caberá à PGFE,
quando necessário, mediante manifestação formal do devedor, empreender ação com
o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto à
CTAP.
Art. 34 - A
quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente
arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execuções
fiscais propostas, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo
26.
Capítulo V -
Das Penalidades
Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se
utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo,
fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que
deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais
sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito
tributário autorizado como incentivo;
II - pagamento do crédito tributário
dispensado, previsto no inciso II do artigo 27, acrescido dos encargos legais.
§ 1º - Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor
deverá apresentar justificativa fundamentada perante à CTAP, que, aceitando o
motivo, comunicará à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o
contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário
autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do
disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso
I.
§ 2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que
trata o caput e o § 1º do artigo 32 será aplicado o disposto na legislação
específica, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento
do crédito tributário autorizado como incentivo.
Capítulo VI -
Das Disposições Finais
Art. 36 - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura terão acesso à toda documentação referente aos
projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.
Art. 37 - Para
o exercício de 1998, o edital de que trata o artigo 8º será publicado pela SEC,
devendo os projetos serem entregues no período de 15 de abril a 15 de maio.
Art. 38 - Os
Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no
âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 39- Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1998.
EDUARDO
AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna
Martins Filho