Lei 12.733 de 30 de dezembro de 1997 - MG


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Esta lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.

Art.2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Incentivador o contribuinte tributário a pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural;
II - Empreendedor o promotor de projeto cultural.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta lei.

Art.3º- O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art.4º- A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:
I - 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;
II - 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;
III - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2000;
IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.
Parágrafo Único - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art.5º- O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para obter o beneficio previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - , observada a legislação sobre o pagamento de tributos estadual;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art.6º- Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art.7º - O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art.8º - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura ou por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.

Art. 9º - Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Art. 10 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1º - Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.
§ 3º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.
§ 4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 11- É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo Único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 12- O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art.13- É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.
Parágrafo Único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Art. 14 - Na divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15 - O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.
II - pagamento do débito tributário de que trata o caput do artigo. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 16 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 17 - É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

 

EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO 41289 2000 de 02/10/2000
                              Altera o Decreto nº 40.851, de 30 de

                              dezembro de 1999, que dispõe sobre a

                              concessão  de incentivos fiscais  de

                              estímulo  à  realização  de  projeto

                              artístico-cultural no Estado de  que

                              trata  a  Lei nº 12.733,  de  30  de

                              dezembro de 1997.


     O  Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição

que  lhe  confere  o  artigo 90, inciso VII,  da  Constituição  do

Estado,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.733,  de  30  de

dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.665, de 20 de julho de

2000,


     D E C R E T A :


     Art.  1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto 

40.851, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte

redação:


     “Art. 30 - .............................

     §  1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo  27,

importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação

ou  recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta,

responsável pelas despesas judiciais.

..............................................


     Art. 31 - ..............................

     § 3º - O repasse de que trata:

     1)  o “caput” do artigo 29 poderá ser efetivado em número  de

parcelas  conforme  o cronograma do projeto, observado  o  período

máximo de 12 (doze) meses;

     2) o inciso II do artigo anterior será efetivado em número de

parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade

de desembolso do projeto.”


     Art. 2º - O artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro

de 1999, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

     “§    -  Na quitação do débito inscrito em dívida ativa  na

forma do “caput” não serão devidos honorários advocatícios.”


     Art.    -  Este  Decreto entra em  vigor  na  data  de  sua

publicação, para produzir efeitos:

     I  - a partir de 21 de julho de 2000, relativamente aos §§ 1º

e 5º do artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999;

     II  - a partir de 25 de agosto de 2000, relativamente ao § 3º

do artigo 31 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999.


     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de

2000.


     Itamar Franco - Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI 13.665/2000 de 20/07/2000

 

Altera   dispositivos   da  Lei  

                              12.733,  de 30 de dezembro de  1997,

                              que  dispõe  sobre  a concessão   de

                              incentivos  fiscais com  o  objetivo

                              de   estimular   a   realização   de

                              projetos culturais  no Estado, e 

                              outras providências.


     O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


     Art.    - O art. 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro  de

1997, fica acrescido do § 5º  que se segue, passando seu "caput" a

vigorar com a seguinte redação:


     "Art. 5º - O  contribuinte com  débito tributário inscrito em

dívida  ativa  até   31 de  dezembro de 1999 poderá  quitá-lo  com

desconto  de  25%  (vinte e cinco por  cento),  desde   que  apóie

financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

     ....................................

     §  5º - Não serão devidos honorários advocatícios no caso  de

quitação  do  débito nas condições especificadas no "caput"  deste

artigo.".


     Art. 2º - (Vetado).


     Art. 3º - (Vetado).


     Art.  4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo

de trinta dias contados da data de sua publicação.


     Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


     Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho  de

2000.


     Itamar Franco - Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 39.494/98, de Regulamentação da Lei - 17 de MARÇO de 1998


Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, de objetivo e atuação prioritariamente cultural, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovadas;
II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 33, qualquer pessoa jurídica, que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto;
III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo constante do Anexo I;
IV - Declaração de Intenção (DI): o documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo constante do Anexo II;
Parágrafo único - Não poderão ser incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996.

Capítulo II - Da Comissão Técnica
Art. 3º - A CTAP, constituída paritariamente por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de 8 (oito) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, uma única vez, observada a representação paritária.
§ 1º - O setor cultural será representado por 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito estadual, e a SEC pelos membros restantes.
§ 2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º - Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 4º - O Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará publicar no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação, a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja feito o credenciamento junto à SEC das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da CTAP.
§ 5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal.
§ 6º - O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 7º - A SEC fará publicar no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação, em 5 (cinco) dias após o prazo previsto no § 4º, as entidades que estarão habilitadas a indicar titulares e suplentes, em listas tríplices.
§ 8º - A indicação de candidato a membro da CTAP deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do comunicado de que trata o parágrafo anterior.
§ 9º - Na hipótese das entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.
§ 10 - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais.
§ 11 - Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 13 - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.
§ 14 - A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram.
§ 15 - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto.
§ 16 - Os membros da CTAP não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atividades.

Art. 4º - A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da posse de seus membros, e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.
§ 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 6 ( seis) de seus membros efetivos.

Art. 5º - A CTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela SEC.

Art. 6º - Compete à CTAP:
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;
II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;
III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese do artigo 18.

Capítulo III - Dos Projetos
Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 8º - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição dos mesmos, observado o disposto no artigo 37.
Parágrafo único - Caso o limite fixado no § 1º do artigo 27 não seja atingido, haverá abertura de novo edital de convocação.

Art. 9º - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de formulário e a documentação constantes do Anexo III, contendo os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º - Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.
§ 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14.
§ 5º - Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 27, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o incentivo.

Art. 10 - A Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.
Parágrafo único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata o caput, caberá recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do indeferimento.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais;
II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.
§ 1º- Para os efeitos do caput, considera-se:
1) produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
2) evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;
3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédios, monumentos logradouros, sítios e demais espaços tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:
1) de pessoas jurídicas de que trata o
§ 3º do artigo 14;
2) de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP.

Art. 12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o projeto deverá estar acompanhado da manifestação formal do incentivador.

Art. 13 - A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

Art. 14 - É vedada a apresentação de projetos:
I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;
III - para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro) grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§3º - O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 15 - O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo anterior.

Art. 16 - A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA.
§ 1º - O CA será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - empreendedor;
2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do artigo 28;
3) 3ª via - CTAP.
§ 2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1(um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 17 - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 18 - A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto.

Art. 19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Art. 20 - O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

Art. 21 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Art. 22 - Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com Prefeituras Municipais.

Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais / Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP.

Art. 24 - O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser prorrogado a critério da CTAP.

Art. 25 - O empreendedor do projeto cultural fornecerá à Secretaria Executiva da CTAP, no prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEC.

Art. 26 - O empreendedor deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.
§1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.
§ 2º- A CTAP cientificará à Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou à PGFE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação de contas, o pleno atendimento das condições previstas neste Decreto.

Capítulo IV - Dos Incentivos
Art. 27 - O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O incentivo de que trata o inciso II não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 28 - O formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo em 4 (quatro) vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após manifestação da SEF, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - empreendedor;
II - 2ª via - incentivador;
III - 3ª via - CTAP, na forma do §5º;
IV - 4ª via - SEF.
§ 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA, de cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, e, quando for o caso, do instrumento de mandato:
1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na hipótese do inciso I do artigo anterior;
2) pelo incentivador, à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 5 (cinco) dias, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.
§ 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 4º - Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto.
§ 5º - A SRE ou a PRFE comunicará à CTAP, no prazo de 10 (dez) o deferimento do incentivo, mediante remessa da via da DI.

Art. 29 - O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira do projeto.
§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.
§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.

Art. 30 _ Na hipótese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Incentivador;
II - 2ª via - Empreendedor;
III - 3ª via - CTAP.
§ 1º - A via destinada à CTAP deverá ser enviada até 10 (dez) dias após sua emissão.
§ 2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após 30 (trinta) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, inclusive quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32.
§ 3º - A dedução de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor decorrente da participação própria do incentivador.
§ 4º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste Decreto.
§ 5º - O contribuinte incentivador deverá elaborar relatório mensal, a ser entregue à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente.
§ 6º - O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) uma cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

Art. 31 _ Na hipótese do inciso II do artigo 27, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega da DI:
I - o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II - o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 29.
§ 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 28, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo, no caso de ação judicial proposta, o devedor responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o § 1º do artigo seguinte.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 30.

Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado em até 36 (trinta e seis ) parcelas, na forma prevista em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35.
§ 1º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, para o efeito de fixação do limite das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.
§ 2º - Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§ 3º - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do artigo anterior poderão ser efetivados em até 05 (cinco) parcelas, observado o cronograma do projeto.

Art. 33 - Havendo expressa e formal anuência do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador. Parágrafo único - Caberá à PGFE, quando necessário, mediante manifestação formal do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto à CTAP.

Art. 34 - A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execuções fiscais propostas, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 26.

Capítulo V - Das Penalidades
Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;
II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 27, acrescido dos encargos legais.
§ 1º - Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante à CTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I.
§ 2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que trata o caput e o § 1º do artigo 32 será aplicado o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo.

Capítulo VI - Das Disposições Finais
Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso à toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.

Art. 37 - Para o exercício de 1998, o edital de que trata o artigo 8º será publicado pela SEC, devendo os projetos serem entregues no período de 15 de abril a 15 de maio.

Art. 38 - Os Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho