MATO GROSSO DO
SUL
Lei Nº 2.366, de 20 de Dezembro de
2001.
Institui o fundo de Investimentos
Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS; altera dispositivos da Lei
nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de
Mato Grosso do Sul – FIC-MS, destinado a apoiar projetos estritamente culturais
de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou
privado com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O FIC-MS é vinculado à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo, à qual competem a sua gestão.
Art. 2º Constituem receitas
do FIC-MS:
I – contribuições de empresas, observado o disposto no artigo
4º;
II – transferência à conta do Orçamento Geral do
Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – juros bancários e outros rendimentos de aplicações
financeiras;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas
obtidas.
Art. 3º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao
FIC-MS são aplicáveis as seguintes regras:
I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente, única e
específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a
movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo
FIC-MS;
II – o Conselho Estadual de Cultura pode deliberar sobre a distribuição
proporcional dos recursos do FIC-MS entre as áreas representativas da produção
cultural do Estado, conforme a prioridade de cada uma delas em face da política
cultural do Estado;
III – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem
ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte a crédito
do FIC-MS.
Art. 4º As empresas que contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo
devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados
em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 1º As contribuições referidas no caput dependem de aprovação expressa da
Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 2º As contribuições, na sua totalidade, ficam fixadas em 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS
ocorrida no mês anterior, sendo 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por
cento) destinados ao financiamento de projetos de interesse do Governo do Estado
a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul –
FCMS e 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados a
projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados
pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 5º À Secretaria de
Estado de Receita e Controle incumbe:
I – arrecadar as contribuições destinadas ao FIC-MS na forma do art. 4º,
com repasse direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art.
3º;
II – disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
a)
os
controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos
recursos;
b)
outros casos afetos à esfera de sua
competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o
FIC-MS.
Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de
investimentos ou projetos culturais incumbe ao órgão ou à entidade que os
realizar, observadas as disposições legais.
Art. 7º O FIC-MS será administrado pelas seguintes
instâncias:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável
pela direção-geral;
II – Conselho Estadual de Cultura, responsável pela seleção final dos
projetos a serem financiados;
III – Comissão de Avaliação de Projetos, vinculada à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela análise técnico-jurídica e
pré-seleção dos projetos a serem submetidos ao Conselho Estadual de
Cultura;
IV – Unidade de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela administração orçamentária e
financeira do Fundo.
Art. 8º Os projetos oriundos da comunidade em geral serão submetidos ao
Conselho Estadual de Cultura, que os apreciará quanto à qualidade, à abrangência
e à relevância para a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo
aprová-los, em 80% (oitenta por cento) do valor solicitado, ou rejeita-los,
depois de terem sido analisados pela Comissão de Avaliação de Projetos, que
verificará-o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares, em
parecer circunstanciado. Os demais 20% (vinte por cento) deverão ser
viabilizados pelo proponente por meio de outras fontes.
§ 1º Os projetos que não atenderem à exigência legal ou regulamentar
serão indeferidos pela Comissão de Avaliação de Projetos.
§ 2º Para poder contar com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura de
Mato Grosso do Sul, os projetos oriundos de Municípios ou de comunidades,
deverão ser encaminhados com parecer do respectivo Conselho Municipal de
Cultura, ou órgão equivalente para prévia seleção por parte da Comissão de
Avaliação de Projetos.
§ 3º Os projetos oriundos da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
terão cobertura de 100% (cem por cento).
Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo de Investimentos Culturais do
Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, deverão ser mantidos em conta corrente
específica para tal finalidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, na imprensa
oficial do Estado:
I – demonstrativo contábil informando:
a)
recursos arrecadados/recebidos no
mês;
b)
recursos
disponíveis;
c)
recursos utilizados no
mês;
d)
relação das empresas que
contribuíram com recursos para o FIC-MS na forma do disposto no inciso I do
artigo 2º;
e)
relação das empresas que utilizam o
benefício contido no artigo 4º;
II – relatório discriminado contendo:
a)
números de projetos culturais
beneficiados;
b)
objeto
e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c)
responsáveis pelos
projetos;
d)
número
e tempo de duração dos empregos gerados.
Art. 10º. Aos projetos apresentados sob o regime da Lei nº 1.872, de 17
de julho de 1998 (Lei de Incentivo à Cultura), aplicam-se as seguintes
regras:
I – os possuidores de certificados cujo desembolso dos recursos tenham
sido compromissado com os patrocinadores até o dia 30 de novembro de 2001, terão
o seu financiamento e execução garantidos, segundo as normas da Lei nº 1.872. de
1998;
II – os protocolados, aprovados ou não, podem ser reapresentados para
nova análise, segundo as regras desta Lei, na forma a ser disciplinada pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura.
Art. 11. Os
arts. 1°, 4°, 5°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de
1990, passam a viger com a seguinte redação:
“Art.
1° O Conselho Estadual de Cultura,
órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202
da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política
cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização
da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e
funcionamento disciplinados nesta Lei.” (NR)
“Art.
4° O Conselho Estadual de Cultura
será composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte
forma:
I – como
membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política
cultural;
II – como
membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato
Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver;
III - como representantes de livre escolha do
Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro
membros;
IV – como
representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis
membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze
nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se
os demais como suplentes.
§ 1° A lista para escolha dos
membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada
ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:
I – da
entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira
indicação;
II – do
término dos respectivos mandatos, quanto às indicações
subseqüentes.
§ 2° Caso a lista não seja apresentada no
prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os
membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma
do inciso III deste artigo.
§ 3° O processo de escolha dos representantes
da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou
grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente,
participem do processo de produção cultural do Estado”.
(NR)
Art.
9° O Conselho Estadual de Cultura
terá a seguinte estrutura:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria Executiva;
IV –
Assessoria Jurídica.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse
público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em Direito, sem
prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado
sempre que a Presidência julgar necessário”. (NR)
Art. 10. A
Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo
dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a
Presidência nomeará a chefia”. (NR)
Art. 12. O órgão
máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo e
financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre desempenho
de suas atribuições constitucionais e legais.” (NR)
“Parágrafo
único. (REVOGADO).”
“Art. 13.
(REVOGADO).”
Art. 12. A fim de assegurar a alternância de que trata o §
1° do art. 3° da Lei n° 1.123, de
1990, a primeira nomeação dos membros do Conselho na vigência desta Lei far-se-á
da seguinte forma:
I – metade dos membros de livre escolha do Governador
será nomeada para exercer mandato de dois anos;
II – metade dos membros representantes da comunidade
cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o inciso IV do art.
4°, será indicada para exercer mandato de dois anos.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – imediatamente, em relação aos arts. 10, 11 e
12;
II – a partir de 1° de
janeiro de 2002, em relação aos demais dispositivos que tratam do Fundo de
Investimentos Culturais – FIC-MS.
Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 12 e o
art. 13, ambos da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990; a Lei n° 1.872, de 17
de julho de 1998; a Lei n° 1.966, de 28 de junho de 1999; a Lei n° 2.060, de 23
de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de
2001.
Governador
Estabelece normas e
procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo de
Investimentos Culturais–FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de
dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei nº
2.366, de 20 de dezembro de 2001.
D E C R E T
A:
Art. 1° O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei n.º
2.366, de 20 de dezembro de
2001, será regido por este Decreto e demais atos da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo.
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA ESTADUAL DE
INVESTIMENTOS CULTURAIS
Seção
I
Art. 2° O Fundo
de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial, tem por
finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa de
pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem
a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 3° São finalidades do Fundo de
Investimentos Culturais - FIC/MS:
I – apoiar a
criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base
no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – promover o
livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III – estimular
o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV – apoiar
ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial
do Estado;
V – incentivar
a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da
cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI – incentivar
o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da
cultura;
VII –
promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos
sul-mato-grossenses;
VIII –
valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade sul-mato-grossense.
Art. 4° Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I – Projeto Cultural: Proposta de realização
de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à
preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
II – Produtor
Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de dois anos
no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto
cultural.
III – Produto
Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer
espécie.
IV – Evento:
acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou
exibição;
V - Artes
Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança,
música, circo, ópera e congêneres;
VI – Artes
Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura,
colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em
série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e
congêneres, bem como a criação e ou reprodução mediante o uso
de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de
realização;
VII –
Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por
meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente
sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
VIII – Cinema e
Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a produção de
filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de sons e
imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
IX –
Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em
pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de
máquinas sofisticadas de produção;
X – Folclore:
conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de
geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos,
mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias,
folguedos populares e congêneres;
XI –
Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e
difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres
organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e
especializada;
XII – Arquivo:
instituição de acesso destinada a preservação da memória documental para o
estudo, a pesquisa e
à
consulta;
XIII –
Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros conto, romance, ensaio, poesia e
congêneres;
XIV – Museu:
instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da
história, das artes e da cultura,
cuidando também do seu estudo,
conservação e valorização;
XV– Música:
linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em diferentes
modalidades e gêneros;
XVI –
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica,
entre outros.
Seção
III
Art. 5° Além
das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete ao
Conselho Estadual de Cultura:
I – apreciar os
projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais -
FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da
política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de
Investimentos Culturais -
FIC/MS;
II – fixar e
tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos
culturais;
III – receber e
apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Comissão de
Avaliação de Projetos - CAP;
IV – fiscalizar a execução dos projetos
aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas realizadas pela
Comissão de Avaliação de Projetos -
CAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu
alcance.
V – criar e manter cadastro de
consultores ad hoc, ligados ou não a
instituições oficiais, residentes ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, que
possuam notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, os quais
poderão ser convocados a dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística e
outros quesitos.
Art. 6º Compete a Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP:
I – emitir
pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de
compatibilidade orçamentária e de viabilidade
técnico-financeira;
II – inabilitar
os projetos que não satisfaçam
todas as exigências da lei e deste Regulamento;
III – opinar sobre contratos, normas,
prestações de contas ou outras questões pertinentes, submetidas à sua
apreciação.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT:
I – encaminhar
anualmente ao governador o relatório sobre a gestão do
FIC-MS;
II –
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, planos
de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao
acompanhamento;
III – autorizar
expressamente todos os pagamentos à conta do FIC-MS;
IV – movimentar
as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela Unidade de
Administração e Finanças;
V – aprovar o
Plano de Aplicação de Recursos do FIC-MS.
Do Conselho
Estadual de Cultura
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura de Mato
Grosso do Sul – CEC-MS é um órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art 9° O CEC-MS será composto de 12 (doze) conselheiros
titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato
de 4 (quatro) anos, da seguinte forma:
I – membros
natos:
a) o dirigente
do órgão máximo de gestão da política cultural;
b) o
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul;
II –
representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e
ilibada reputação, quatro membros;
III –
representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis
membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze
nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se
os demais como suplentes.
§ 1° A lista
para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá
ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias,
contados:
I - da entrada em vigor deste Decreto,
quanto à primeira indicação:
II – do término
dos respectivos mandatos, quanto às indicações
subsequentes.
§ 2° Caso a
lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o
Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes
representativos da comunidade cultural, na forma do inciso II do caput.
§ 3° O processo
de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz
e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde
que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado.
Art. 10. O
CEC-MS poderá ser organizado, conforme o seu Regimento Interno, em Câmaras Setoriais, a exemplo das
seguintes:
I - Câmara de
Memória (patrimônio artístico e cultural);
II - Câmara de Letras e
Comunicações;
III - Câmara de
Artesanato e Folclore;
IV - Câmara de
Música;
.
V - Câmara de Artes
Cênicas;
VI - Câmara de
Artes Visuais (artes plásticas, cinema, vídeo e
fotografia).
§ 1º - As
Câmaras poderão ser temporárias ou permanentes, conforme a demanda dos projetos
apresentados para análise e poderão ser constituídas para fins específicos e
eventuais, na forma regimental.
§ 2 º - Cada
uma das Câmaras Setoriais terá, no mínimo, dois conselheiros, que deliberarão
nos assuntos que lhes forem cometidos pela Presidência do CEC-MS, sem prejuízo
da participação obrigatória dos conselheiros na reunião plena do Conselho,
quando convocados.
§ 3º - Os
conselheiros não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e o desempenho
de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade sobre
outras funções que eventualmente
exercem no serviço público estadual.
Art. 11. As
reuniões do CEC-MS serão realizadas na Capital e as despesas decorrentes de
hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do interior
do Estado, serão custeadas pela SEMACT.
Art 12. O CEC-MS será dirigido por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo Plenário na forma
regimental.
§ 1º O CEC-MS organizará a sua Secretaria
Executiva e a sua Assessoria Jurídica, podendo para isso requisitar até três
servidores estaduais, um deles Bacharel em Direito.
§ 2º O servidor
escolhido pelo CEC-MS para a função de Secretário Executivo poderá ser nomeado
no cargo em comissão símbolo DGA-4.
§ 3º A organização do CEC-MS será
estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de
sessenta dias, contados da posse dos novos conselheiros.
Art. 13. As
receitas do Fundo de Investimentos Culturais-FIC/MS constituem-se de:
I – Contribuições das
empresas, observando-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 2.366, de 20 de dezembro de
2001;
II –
transferências à conta do Orçamento
Geral do Estado;
III – auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV –
rendimentos de aplicações financeiras;
V – doações e
legados;
VI – outros
recursos a ele destinados e outras rendas obtidas.
Art. 14. Os
benefícios do FIC/MS não poderão
ser concedidos a:
I – produtores
culturais ou contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública
Estadual;
II – servidores
públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de
Cultura;
III – projetos que não sejam estritamente de
natureza cultural;
IV – projetos
culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos
a circuitos privados ou a coleções particulares;
V – projetos
cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios
exigidos por este Decreto;
VI – projetos cuja apresentação não observe o
formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou não o faça
pelo protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo-SEMACT;
VII –
produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 15. O
produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do
projeto, sejam públicas ou
privadas.
Parágrafo
único. Os projetos que prevejam a
comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário,
bem como a previsão de arrecadação total.
DA APRESENTAÇÃO
DOS PROJETOS
Seção I
Da
Apresentação
Art.
16. Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS
deverão ser apresentados com observância do formulário-padrão anexo a este
Decreto, estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo-SEMACT, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente
numeradas, textos claros e legíveis e anexada a seguinte
documentação:
I - Pessoa
Física:
a)
cópia
autenticada do CPF e RG;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) curriculum
Vitae;
II - Pessoa
Jurídica:
a)
cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto;
b)
cópia
autenticada da CNPJ da entidade;
c)
revogado;
d)
revogado;
e)
revogado;
f) relatório das atividades
culturais desenvolvidas pela
entidade;
g) revogado;
III - Pessoa Jurídica de Direito
Público:
a) cópia autenticada do Regimento
Interno (Lei Orgânica);
b)
cópia
autenticada da CNPJ da entidade;
c)
revogado;
d)
revogado;
e)
revogado;
f)
revogado;
g)
revogado;
h)
revogado;
§ 1° A
autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor
que receber a documentação, a vista dos originais.
§ 2° Cada
produtor cultural poderá apresentar, no máximo, 2 (dois) projetos por
ano.
§ 3° O
dispositivo no parágrafo anterior não se aplica à Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul, que apresentará Programa de Desenvolvimento Cultural para Mato
Grosso do Sul, com número superior a dois projetos.
§ 4° Não será admitida a apresentação de
projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas
de projeto executado anteriormente.
§ 5° Não será permitido o acumulo de funções,
seja do proponente ou de qualquer participante da equipe, dentro de um mesmo
projeto.
“§ 6° Após análise do Conselho Estadual de
Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do
Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte
documentação:
I - Pessoa
Física:
a) certidão negativa de débito do
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
b) certidão negativa de ações cíveis e
criminais no âmbito estadual;
c) comprovante de
domicílio;
II - Pessoa
Jurídica:
a) cópia autenticada da certidão de
quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/
FGTS/INSS);
b) certidão negativa de ações cíveis e
criminais no âmbito estadual;
c) cópia autenticada do CPF e RG do
dirigente da entidade;
d) comprovante de
domicílio;
III - Pessoa Jurídica de Direito
Público:
a) certidão de quitação dos tributos
estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);
b) certidão negativa de ações cíveis e
criminais no âmbito estadual do dirigente;
c) cópia autenticada da ata ou termo de
posse do dirigente;
d) cópia autenticada do CPF e RG do
dirigente da entidade;
e) relatório das atividades culturais
desenvolvidas pela entidade;
f)
comprovante de
domicílio.” (NR)
Art. 17. O
produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar
necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar,
em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo, no formulário-padrão mencionado no artigo
anterior.
Art. 18. O
orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos
itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos
serviços e bens.
Art. 19. O
produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no
formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 20. Não
será permitida a aplicação de recursos do FIC-MS na aquisição de equipamentos e
outros tipos de material permanente, salvo o estabelecido no Art.
76.
Art. 21. A
despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por
cento) de seu valor total.
Art. 22. As
despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos financiados
pelo FIC-MS não poderão exceder a 20% do valor total do projeto, inclusas a
criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa,
TV, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas
num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da
proposta.
Art. 23. No
projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do produto
final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, na seguinte proporção:
I – Produção de
CD e CD ROM – 10% (dez por cento)
do total;
II – Produção
de fitas de vídeo – 10% (dez por
cento) do total;
III –
Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica – 03 (três)
cópias;
IV – Livros,
revistas e similares – 10% (dez por cento) do total.
V – Espetáculos
teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema, artes
plásticas e similares – 5% (cinco por cento) dos
ingressos.
Parágrafo
único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do
depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, a permissão de sua exibição
gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Mato Grosso do Sul, em
prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 24. O
projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e
obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos
no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo
único. Não são passíveis de
pagamento dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto
ou das obras de arte que dele participem.
Art.
25. Para projetos que prevejam a
cobrança de ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços
populares.
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não
superiores a 1.5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul
– UFERMS.
§ 2º A critério
do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do projeto, os
ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto fixado no
parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS.
Art. 26. Os
projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou
qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
Art.
27. São os seguintes os prazos para apresentação de projetos na Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo:
I – projetos a serem realizados no período
de fevereiro a julho: prazo de entrega de 1° de setembro a 31 outubro do ano anterior, com prazo
para o parecer final até 15 de dezembro, com publicação no Diário Oficial
;
II – projetos a serem realizados no
período de agosto a janeiro: prazo de entrega de 1° de abril a 31 de maio, com
prazo para parecer final até 15 de julho, com publicação no Diário
Oficial.
§ 1º
Para o exercício de 2002, o projetos deverão ser apresentados até 29 de março,
com prazo para o parecer final de
até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo na Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo, publicará no Diário Oficial a relação dos projetos aprovados
com a identificação do produtor cultural e o valor do orçamento a ser financiado pelo FIC-MS.
CAPÍTULO III
Art. 28. A Comissão de Avaliação de Projetos –
CAP será formada por: um Coordenador, dois gestores, um contador ou técnico em
contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC e um
assistente administrativo.
Art.
29. Durante a análise técnica, os
projetos não deverão sair da sede Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura
e Turismo.
Art. 30. Os
projetos apresentados para análise da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP
serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os
seguintes:
I –
documentação de acordo com as exigências legais;
II – adequação
às finalidades ao Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS;
III –
pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições
anteriores da proposta;
IV – situação
do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba
pública.
Art. 31. Todas
as manifestações da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, especialmente seus
relatórios e pareceres, deverão ser
encaminhados ao CEC-MS.
Art.
32. A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP poderá inabilitar projetos submetidos a
sua apreciação apenas nos seguintes casos:
I – falta de
documentação na instrução do processo;
II – erro de
cálculo na planilha de previsão de custos;
III –
ilegalidade, inadequação dos objetivos do projeto ao FIC-MS, confronto com este
Regulamento e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do
projeto ou abrigar contradições insanáveis.
§ 1º – No caso
de rejeição do projeto, a Comissão de Avaliação de Projetos -
CAP firmará os termos da sua decisão,
comunicando expressamente ao proponente.
§ 2º
Rejeitado o projeto, as despesas de execução já realizadas serão de
responsabilidade do produtor cultural.
Art. 33. O
proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir do
recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de expediente à
Coordenação da Comissão de
Avaliação de Projetos - CAP, para nova
análise.
Art. 34. Os
projetos culturais com os pareceres da Comissão de Avaliação de Projetos -
CAP
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, que fará a análise,
tomando por referência os seguinte critérios:
I – os méritos
relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a
Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – as
finalidades do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;
III – as
diretrizes da política cultural;
IV –
viabilidade econômica;
V – forma de
distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais
produzidos;
VI – o montante
de recursos disponíveis no Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS;
VII – o local
de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo
o território do Estado;
VIII – as áreas
e os segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de
outro;
IX – a não
concentração de recursos ou de projetos num mesmo
beneficiário.
Parágrafo
único. Os relatórios do Conselho Estadual de Cultura especificarão as rubricas
comentando quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para
que se faça a correta execução e prestação de contas do projeto.
Art. 35. Toda e
qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos
incentivos e os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura
será realizada somente através da Comissão de Avaliação de Projetos do Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS.
Art. 36. A
relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais
responsáveis e dos valores financiados pelo FIC-MS serão publicados mensalmente
no Diário Oficial do Estado, evidenciando os saldos acumulados de receitas, bem
como das aplicações por área, município e beneficiários.
DO REPASSE DE
RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 37. Os recursos destinados à execução dos
projetos aprovados pelo CEC-MS, serão repassados mediante convênios ou
instrumento similar na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o
Cronograma de Desembolso.
Parágrafo
único. Os recursos se serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso
que integrará, obrigatoriamente, o convênio previsto no caput.
Art. 38. Os
recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS, para realização do projeto serão depositados em conta corrente,
especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente
seguido pelo nome do projeto.
§ 1º A
autorização de abertura da conta a que se refere este artigo, será expedida por
ofício emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo.
§ 2° A
movimentação da Conta Corrente
prevista neste artigo será vinculada a execução do projeto, sendo
expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas
quando de sua análise e aprovação.
§ 3° Os pagamentos efetuados com recursos do
Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS para a realização do projeto deverão
ser feitos pela emissão de cheque nominal, diretamente ao
credor.
§
4° Os recursos destinados aos projetos a serem executados pela Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul serão repassados integralmente a crédito de conta
específica para o Programa de Desenvolvimento Cultural de Mato Grosso do Sul,
devendo realizar prestações de contas, por projeto, conforme as normas previstas
neste Decreto.
Art. 39. Os
prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e
por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a
complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo
proponente.
Art. 40. Os
recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao
Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, mediante transferência do saldo da
conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na prestação de
contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
Art.
41. A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados
aos projetos culturais financiados, bem como a possibilitar a avaliação pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dos resultados
esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em
reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
Art.
42. As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por
contador ou técnico em contabilidade legalmente
habilitado.
Art. 43. O
analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando
complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de
contas ao orçamento.
Art. 44. O
analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação,
recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos
projetos.
Art. 45. As Prestações de Contas são compostas
por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que
devem ser apresentados com observância do
formulário-modelo.
Art.
46. O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado
das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da
contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, indicadores de
público, imprensa e outras informações pertinentes:
§ 1.º A
divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios,
reportagens, fotos, spots de radio ou
outros documentos que mostrem veiculação das marcas
patrocinadoras.
§ 2.º A
contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de
entrega ou doação;
§ 3.º Os números e fatos apresentados no
relatório devem ser comprovados por documentos, no que
couber.
Art. 47. O
relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação
dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta
vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento
aprovado.
Art. 48. O
relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução
do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos
provenientes de outras fontes.
Art. 49.
Ocorrendo sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao
FIC-MS, em guia própria, cuja cópia integrará o montante de documentos do
Relatório Financeiro.
Art. 50. Serão
aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o
formulário-modelo.
Art.
51. Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos
fornecedores, devem constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do
projeto e do numero do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da
referida despesa.
Art. 52. Os
comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser
classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado.
Art. 53. O
montante de papéis será composto pelas cópias das primeiras vias dos
comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do
orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo
Produtor Cultural ou por este e pelo contador responsável.
Art.54. Os
recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e
endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes
de recolhimento correspondentes.
Art. 55. Os
cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga
com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da
anexação dos documentos ao montante de papéis.
Art. 56. O
extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do
projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o
saldo.
Art. 57. Só
serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre o
repasse do recurso, a conta do projeto e
o prazo final de execução.
Art. 58. Os documentos que apresentarem
discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do
comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após a
cópia.
Art. 59. São
comprovantes adequados para fundamentar o relatório
financeiro:
I - Notas Fiscais, sempre que o
fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - Recibos comuns e recibos de pagamentos
de autônomos (RPA), nos casos que couber;
III - Recibos
de depósito bancário, quando o pagamento for parte de um contrato formal, já
anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e
no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas,
referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
IV - Cópia dos
contratos firmados;
V - Recibos de
ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados
dos comprovantes dos gastos realizados;
VI - Boletos de
bancos ou casas oficiais de câmbio;
VII - Guias de
recolhimento de impostos e contribuições;
VIII - Guia de
recolhimento de sobra do patrocínio.
Art. 60. O
Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que
o compõem e o total geral, e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório
Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I - Valor aprovado for menor que o
pretendido;
II - Não forem
cumpridas as metas aprovadas.
Art.
61. Os documentos pertencentes ao montante de documentos do Relatório Financeiro
que comprovam aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos
incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.
Art. 62. O
relatório financeiro da Prestação de Contas deverá ser apresentado até 30
(trinta) dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o
cronograma de desembolso, vedada a
prorrogação do referido prazo.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto
neste artigo, implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas,
previstas no Cronograma de Desembolso.
Art. 63. A
qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, poderá exigir do produtor cultural relatórios
físicos e financeiros de prestação parcial de contas dos
projetos.
DAS SANÇÕES E
PENALIDADES
Art.
64. O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes
sanções, sem prejuízo das cominações penais cabíveis:
I -
cancelamento da sua participação em projetos culturais por um período de dois
anos contados a partir da regularização da sua situação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
II - suspensão
da análise e arquivamento de outros projetos em tramitação na Comissão de
Avaliação de Projetos do Fundo de Investimento à Cultura –
FIC-MS;
III -
paralisação e tomada de contas dos seus projetos em execução;
IV - recusa de
novos projetos.
§ 1° - O não
cumprimento das finalidades do projeto, evidenciando a aplicação dos recursos
fora dos objetivos ou fora dos prazos estipulados para cada etapa, acarretará a
penalidade de devolução integral dos recursos recebidos, a título de incentivo a
cultura, devidamente corrigidos, ao FIC-MS, a contar da data de seu recebimento,
e a inabilitação do responsável para o pleito de novos investimentos culturais,
sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 2º -
Sujeita-se às mesmas penas, o beneficiário do projeto que colaborar, por ação ou
omissão, com as fraudes previstas neste artigo.
Art. 65. O
Produtor Cultural poderá recorrer no prazo de 15 dias, a partir do conhecimento
da decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo no caso
de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações
complementares que julgar necessários.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66. O
proponente se obriga a fornecer cópias e transferir à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo todos os direitos de utilização conjunta de
todo o material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de
promoção institucional do Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS.
Art. 67. Os recursos oriundos do FIC-MS não
poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação
do projeto pelo CEC-MS.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição
constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do
projeto.
Art. 68. O
produtor cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá
inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das
contribuições devidas.
Art. 69. Os
produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a
legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos
processos licitatórios.
Art. 70. Os
documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão
arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, da Secretaria de Estado de Receita e Controle e
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 71. A
Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de Estado de Receita e Controle
poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos
financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS;
Art. 72. A
conta bancária vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em
movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo
projeto.
Art.73. Sempre
que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco,
documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no
caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 74. Não
serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de
terceiros fora do período compreendido entre o repasse do recurso à conta do
projeto e o prazo final de execução.
Art. 75. A
Coordenação do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS poderá, mediante
solicitação por escrito, autorizar a adequação do relatório financeiro às
características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados
os objetivos iniciais propostos e o orçamento.
Art.
76. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul poderá aplicar recursos do Fundo de
Investimentos Culturais – FIC-MS na aquisição de equipamentos e outros tipos de material
permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as
disposições deste Decreto.
Art. 77. O
produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou
evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica,
jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 78. Os projetos beneficiados deverão
divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos,
atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas,
o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul –
FCMS, na forma que determina o regulamento.
Parágrafo
único. A não inserção das marcas previstas neste artigo ou sua utilização
indevida, inabilitará o produtor cultural pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art.
79. Todo material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado
obrigatoriamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo,
para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.
Art. 80. A solicitação de transferência da
titularidade do projeto somente será aceita se instruída por documento firmado
que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro
produtor cultural.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 82.
Revogam-se os Decretos n° 9.964, de 28 de junho de 2000, o Decreto n° 10.328, de
10 de abril de 2001; o Decreto n° 10.398, de 10 de junho de 2001, e demais
disposições em contrário.
Campo
Grande, 4 de fevereiro de
2002
Governador
Secretário de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
Acrescenta § 6º ao art. 16 do
Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002, que regulamenta o Fundo de
Investimentos Culturais –FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de
dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista
as disposições da Lei nº 2.366, de
20 de dezembro de 2001,
D E C R E T
A:
Art. 1° Fica acrescido § 6º ao art. 16 do Decreto nº 10.642, de
4 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 16
...............................................................................................................................................
§ 6° Após análise do Conselho Estadual de
Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do
Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte
documentação:
I - Pessoa
Física:
a) certidão
negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
b) certidão
negativa de ações cíveis e criminais no âmbito
estadual;
c)
comprovante de domicílio;
II - Pessoa
Jurídica:
a)
cópia autenticada da certidão de quitação dos
tributos estaduais e federais;
b)
certidão negativa de ações cíveis e criminais no
âmbito estadual;
c)
cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da
entidade;
d)
comprovante de domicílio;
III -
Pessoa Jurídica de Direito Público:
a)
certidão de quitação dos tributos estaduais e
federais;
b)
certidão negativa de ações cíveis e criminais no
âmbito estadual do dirigente;
c)
cópia autenticada da ata ou termo de posse do
dirigente;
d)
cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da
entidade;
e)
relatório das atividades culturais desenvolvidas pela
entidade;
f) comprovante de domicílio.”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas
“b”, “c” e “d” do inciso I; as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II; e as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso III, todas do art.
16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002.
Campo Grande, 25 de outubro
de 2002.
Governador
Secretário de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo
DELIBERAÇÃO 001, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Estabelece prioridades para a
aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato
Grosso do Sul para o primeiro semestre do exercício de 2003.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso da
competência que lhe confere o inciso II do art. 5º do Decreto 10.642, de 4 de fevereiro de 2002,
e
Considerando a necessidade de garantir uma boa e correta aplicação das receitas do
Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, de acordo com as finalidades
prescritas no art. 3º do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de
2002;
Considerando a estimativa do investimento de recursos do FIC/MS da ordem
de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o exercício financeiro de
2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos do Fundo de
Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC/MS, no
primeiro semestre do exercício
financeiro de 2003, serão aplicados prioritariamente nas áreas
de:
I -
patrimônio cultural material e imaterial e memória;
II - formação, produção, intercâmbio e
circulação de bens culturais.
Parágrafo único. Serão destinados
50% (cinqüenta por cento) das receitas do FIC/MS para investimento em patrimônio
e memória, e os demais 50% (cinqüenta por cento) em formação, produção e
circulação de bens culturais.
Art. 2º - Para cada uma das áreas
prioritárias estabelecidas no artigo anterior, serão aprovados projetos
culturais no valor máximo de R$ 25.00,00 (vinte cinco mil reais), distribuídos
nas seguintes categorias:
I
- eventos;
II - artes cênicas;
III - artes plásticas e
gráficas;
IV –
literatura;
VI –
artesanato;
VII – cinema e
vídeo;
VII – música.
Art. 3º Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de Setembro de 2002.
Presidente do Conselho Estadual de Cultura
DELIBERAÇÃO Nº 001/02/CEC/MS DE 26
DE SETEMBRO DE 2002.
Estabelece prioridades para a
aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato
Grosso do Sul para o primeiro semestre do exercício de 2003.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso da
competência que lhe confere o inciso II do art. 5º do Decreto 10.642, de 4 de fevereiro de 2002,
e
Considerando a necessidade de garantir uma boa e correta aplicação das receitas do
Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, de acordo com as finalidades
prescritas no art. 3º do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de
2002;
Considerando a estimativa do investimento de recursos do FIC/MS da ordem
de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o exercício financeiro de
2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos do Fundo de
Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC/MS, no
primeiro semestre do exercício
financeiro de 2003, serão aplicados prioritariamente nas áreas
de:
I -
patrimônio cultural material e imaterial e memória;
II - formação, produção, intercâmbio e
circulação de bens culturais.
Parágrafo único. Serão destinados
50% (cinqüenta por cento) das receitas do FIC/MS para investimento em patrimônio
e memória, e os demais 50% (cinqüenta por cento) em formação, produção e
circulação de bens culturais.
Art. 2º - Para cada uma das áreas
prioritárias estabelecidas no artigo anterior, serão aprovados projetos
culturais no valor máximo de R$ 25.00,00 (vinte cinco mil reais), distribuídos
nas seguintes categorias:
I
- eventos;
II - artes cênicas;
III - artes plásticas e
gráficas;
IV –
literatura;
VI –
artesanato;
VII – cinema e
vídeo;
VII – música.
Art. 3º Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de Setembro de 2002.