MATO GROSSO DO SUL

 

Lei Nº 2.366, de 20 de Dezembro de 2001.

 

 

Institui o fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS; altera dispositivos da Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

 

                      O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

                      Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                      Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, destinado a apoiar projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

                      Parágrafo único. O FIC-MS é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, à qual competem a sua gestão.

 

                      Art. 2º  Constituem receitas do FIC-MS:

 

                      I – contribuições de empresas, observado o disposto no artigo 4º;

          

                      II – transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;

          

                      III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

                      IV – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

 

                      V – doações e legados;

 

                      VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

 

                      Art. 3º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIC-MS são aplicáveis as seguintes regras:

 

                      I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIC-MS;

 

                      II – o Conselho Estadual de Cultura pode deliberar sobre a distribuição proporcional dos recursos do FIC-MS entre as áreas representativas da produção cultural do Estado, conforme a prioridade de cada uma delas em face da política cultural do Estado;

 

                      III – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte a crédito do FIC-MS.

 

                      Art. 4º As empresas que contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

                      § 1º As contribuições referidas no caput dependem de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

 

                      § 2º As contribuições, na sua totalidade, ficam fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS ocorrida no mês anterior, sendo 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados ao financiamento de projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FCMS e 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

 

                      Art. 5º  À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:

 

                      I – arrecadar as contribuições destinadas ao FIC-MS na forma do art. 4º, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 3º;

 

                      II – disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento;

 

a)       os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

 

b)        outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.

 

 

                      Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos ou projetos culturais incumbe ao órgão ou à entidade que os realizar, observadas as disposições legais.

 

                      Art. 7º O FIC-MS será administrado pelas seguintes instâncias:

 

                      I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela direção-geral;

 

                      II – Conselho Estadual de Cultura, responsável pela seleção final dos projetos a serem financiados;

 

                      III – Comissão de Avaliação de Projetos, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela análise técnico-jurídica e pré-seleção dos projetos a serem submetidos ao Conselho Estadual de Cultura;

 

                      IV – Unidade de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.

 

                      Art. 8º Os projetos oriundos da comunidade em geral serão submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, que os apreciará quanto à qualidade, à abrangência e à relevância para a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo aprová-los, em 80% (oitenta por cento) do valor solicitado, ou rejeita-los, depois de terem sido analisados pela Comissão de Avaliação de Projetos, que verificará-o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares, em parecer circunstanciado. Os demais 20% (vinte por cento) deverão ser viabilizados pelo proponente por meio de outras fontes.

 

                      § 1º Os projetos que não atenderem à exigência legal ou regulamentar serão indeferidos pela Comissão de Avaliação de Projetos.

 

                      § 2º Para poder contar com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, os projetos oriundos de Municípios ou de comunidades, deverão ser encaminhados com parecer do respectivo Conselho Municipal de Cultura, ou órgão equivalente para prévia seleção por parte da Comissão de Avaliação de Projetos.

 

                      § 3º Os projetos oriundos da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul terão cobertura de 100% (cem por cento).

                     

                      Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, deverão ser mantidos em conta corrente específica para tal finalidade.

 

                      Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, na imprensa oficial do Estado:

 

                       I – demonstrativo contábil informando:

a)       recursos arrecadados/recebidos no mês;

b)       recursos disponíveis;

c)       recursos utilizados no mês;

d)       relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC-MS na forma do disposto no inciso I do artigo 2º;

e)       relação das empresas que utilizam o benefício contido no artigo 4º;

 

                      II – relatório discriminado contendo:

a)       números de projetos culturais beneficiados;

b)       objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c)       responsáveis pelos projetos;

d)       número e tempo de duração dos empregos gerados.

    

                      Art. 10º. Aos projetos apresentados sob o regime da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 (Lei de Incentivo à Cultura), aplicam-se as seguintes regras:

 

                      I – os possuidores de certificados cujo desembolso dos recursos tenham sido compromissado com os patrocinadores até o dia 30 de novembro de 2001, terão o seu financiamento e execução garantidos, segundo as normas da Lei nº 1.872. de 1998;

 

                      II – os protocolados, aprovados ou não, podem ser reapresentados para nova análise, segundo as regras desta Lei, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura.

 

Art. 11. Os arts. 1°, 4°, 5°, 9°, 10 e 12  da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1°  O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202 da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nesta Lei.” (NR)

 

“Art. 4°  O Conselho Estadual de Cultura será composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte forma:

 

I – como membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;

 

II – como membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver;

 

III -  como representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;

 

IV – como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes.

 

§ 1° A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:

 

I – da entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira indicação;

 

II – do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subseqüentes.

 

§ 2°  Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso III deste artigo.

 

§ 3°  O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado”. (NR)

 

Art. 9°  O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Assessoria Jurídica.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário”. (NR)

 

Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia”. (NR)

 

Art. 12. O órgão máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.” (NR)

 

“Parágrafo único. (REVOGADO).”

 

“Art. 13. (REVOGADO).”

 

Art. 12.  A fim de assegurar a alternância de que trata o § 1°  do art. 3° da Lei n° 1.123, de 1990, a primeira nomeação dos membros do Conselho na vigência desta Lei far-se-á da seguinte forma:

 

I – metade dos membros de livre escolha do Governador será nomeada para exercer mandato de dois anos;

 

II – metade dos membros representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o inciso IV do art. 4°, será indicada para exercer mandato de dois anos.

 

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – imediatamente, em relação aos arts. 10, 11 e 12;

 

II – a partir de 1° de janeiro de 2002, em relação aos demais dispositivos que tratam do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.

 

Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 12 e o art. 13, ambos da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990; a Lei n° 1.872, de 17 de julho de 1998; a Lei n° 1.966, de 28 de junho de 1999; a Lei n° 2.060, de 23 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

 

Campo Grande, 20 de dezembro de 2001.

 

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO N° 10.642,  DE  4  DE  FEVEREIRO DE  2002, publicado no Diário Oficial Nº 5.682, de 5 de fevereiro de 2002, págs. 1-9 e  republicado por incorreção no Diário Oficial Nº 5689, de 8 de fevereiro de 2002, págs. 3-8, acrescido pelo Decreto nº 10.969, de 25 de Outubro de 2002.

 

 

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do  Fundo  de  Investimentos Culturais–FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na  Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001.

 

              D E C R E T A:

 

Art. 1°  O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei n.º 2.366,  de 20 de dezembro de 2001,  será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS  CULTURAIS

 

Seção I

Da Natureza e das Finalidades

 

Art. 2° O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 3°  São finalidades do Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS:

 

I – apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

 

III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV – apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

 

V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

 

VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-mato-grossenses;

 

VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 4°  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I –  Projeto Cultural: Proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;

 

II – Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de dois anos no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto cultural.

 

III – Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie.

 

IV – Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

 

V - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, música, circo, ópera e congêneres;

 

VI – Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a  criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;

 

VII – Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

 

VIII – Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;

 

IX – Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

 

X – Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;

 

XI – Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta,  nas modalidades de  bibliotecas  pública,  escolar,  universitária  e  especializada;

 

XII – Arquivo: instituição de acesso destinada a preservação da memória documental para o estudo,   a pesquisa  e  à  consulta;

 

XIII – Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto,  romance,  ensaio,  poesia  e  congêneres;

 

XIV – Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura,  cuidando também do seu estudo,  conservação e valorização;

 

XV– Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em diferentes modalidades e gêneros;

 

XVI – Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica, entre outros.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 5° Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete ao Conselho Estadual de Cultura:

 

I – apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Culturais  - FIC/MS;

 

II – fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

 

III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP;

 

IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas realizadas pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.

 

V – criar e manter cadastro de consultores ad hoc, ligados ou não a instituições oficiais, residentes ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, que possuam notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, os quais poderão ser convocados a dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística e outros quesitos.

 

Art. 6º  Compete a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP:

 

I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;

 

II – inabilitar os projetos  que não satisfaçam todas as exigências da lei e deste Regulamento;

 

III –  opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.

 

Art. 7º  Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT:

 

I – encaminhar anualmente ao governador o relatório sobre a gestão do FIC-MS;

 

II – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento;

 

III – autorizar expressamente todos os pagamentos à conta do FIC-MS;

 

IV – movimentar as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela Unidade de Administração e Finanças;

 

V – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC-MS.

 

Seção IV

Do Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 8º  O Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – CEC-MS é um órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art 9°  O CEC-MS  será  composto de 12 (doze) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 4 (quatro) anos, da seguinte forma:

 

I – membros natos:

 

a) o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;

 

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

 

II – representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;

 

III – representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes.

 

§ 1° A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:

 

I -  da entrada em vigor deste Decreto, quanto à primeira indicação:

 

II – do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subsequentes.

 

§ 2° Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso II do caput.

 

§ 3° O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado.

 

Art. 10. O CEC-MS poderá ser organizado, conforme o seu Regimento Interno,  em Câmaras Setoriais, a exemplo das seguintes:

 

I - Câmara de Memória (patrimônio artístico e cultural);

 

II -  Câmara de Letras e Comunicações;

 

III - Câmara de Artesanato e Folclore;

 

IV - Câmara de Música;

.

V -  Câmara de Artes Cênicas;

 

VI - Câmara de Artes Visuais (artes plásticas, cinema, vídeo e fotografia).

 

§ 1º - As Câmaras poderão ser temporárias ou permanentes, conforme a demanda dos projetos apresentados para análise e poderão ser constituídas para fins específicos e eventuais, na forma regimental.

 

§ 2 º - Cada uma das Câmaras Setoriais terá, no mínimo, dois conselheiros, que deliberarão nos assuntos que lhes forem cometidos pela Presidência do CEC-MS, sem prejuízo da participação obrigatória dos conselheiros na reunião plena do Conselho, quando convocados.

 

§ 3º - Os conselheiros não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e o desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade sobre outras funções  que eventualmente exercem no serviço público estadual.

 

Art. 11. As reuniões do CEC-MS serão realizadas na Capital e as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do interior do Estado, serão custeadas pela SEMACT.

 

Art 12.  O CEC-MS será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.

 

§ 1º  O CEC-MS organizará a sua Secretaria Executiva e a sua Assessoria Jurídica, podendo para isso requisitar até três servidores estaduais, um deles Bacharel em Direito.

 

§ 2º O servidor escolhido pelo CEC-MS para a função de Secretário Executivo poderá ser nomeado no cargo em comissão símbolo DGA-4.

 

§ 3º  A organização do CEC-MS será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias, contados da posse dos novos conselheiros.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 13. As receitas do Fundo de Investimentos Culturais-FIC/MS constituem-se de:

 

I – Contribuições das empresas, observando-se o disposto no artigo 4° da  Lei n° 2.366, de 20 de dezembro de 2001;

 

II – transferências à conta  do Orçamento Geral do Estado;

 

III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

 

V – doações e legados;

 

VI – outros recursos a ele destinados e outras rendas obtidas.

 

Art. 14. Os benefícios do FIC/MS  não poderão ser concedidos a:

 

I – produtores culturais ou contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual;

 

II – servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;

 

III –  projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;

 

IV – projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

 

V – projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por este Decreto;

 

VI –  projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou não o faça pelo protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT;

 

VII – produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 15. O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto,  sejam públicas ou privadas.

 

Parágrafo único.  Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

                                     

Seção I

Da Apresentação

 

Art. 16. Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS deverão ser apresentados com observância do formulário-padrão anexo a este Decreto, estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas, textos claros e legíveis e anexada a seguinte documentação:

 

I - Pessoa Física:

 

a)       cópia autenticada do CPF e RG;

b)   revogado;

c)  revogado;

d)  revogado;    

e) curriculum Vitae;

 

II - Pessoa Jurídica:

 

a)       cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto;

b)       cópia autenticada da CNPJ da entidade;

c)       revogado;  

d)       revogado;

e)       revogado;

f)    relatório das atividades culturais  desenvolvidas pela entidade;

g)   revogado;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

 

a) cópia autenticada do Regimento Interno (Lei Orgânica);

b)       cópia autenticada da CNPJ da entidade;

c)       revogado;

d)       revogado;

e)       revogado;

f)        revogado;

g)       revogado;

h)       revogado;

 

 

§ 1° A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, a vista dos originais.

 

§ 2° Cada produtor cultural poderá apresentar, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.

 

§ 3° O dispositivo no parágrafo anterior não se aplica à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, que apresentará Programa de Desenvolvimento Cultural para Mato Grosso do Sul, com número superior a dois projetos.

 

§ 4°  Não será admitida a apresentação de projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas de projeto executado anteriormente.

 

§ 5°  Não será permitido o acumulo de funções, seja do proponente ou de qualquer participante da equipe, dentro de um mesmo projeto.

 

“§ 6°  Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:

 

I - Pessoa Física:

a) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;

b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c) comprovante de domicílio;

 

II - Pessoa Jurídica:

a)    cópia autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);

b)    certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c)    cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

d)    comprovante de domicílio;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

 

a)    certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);

b)    certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;

c)    cópia autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;

d)    cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

e)    relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;

f)      comprovante de domicílio.” (NR)

 

Art. 17. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no formulário-padrão mencionado no artigo anterior.

 

Art. 18. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

 

Art. 19. O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 20. Não será permitida a aplicação de recursos do FIC-MS na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, salvo o estabelecido no Art. 76.

 

Art. 21. A despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento)  de seu  valor total.

 

Art. 22. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos financiados pelo FIC-MS não poderão exceder a 20% do valor total do projeto, inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, TV, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta.

 

Art. 23. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do produto final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, na seguinte proporção:

I – Produção de CD  e CD ROM – 10% (dez por cento) do total;

 

II – Produção de fitas de vídeo  – 10% (dez por cento) do total;

 

III – Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica  – 03 (três) cópias;

 

IV – Livros, revistas e similares – 10% (dez por cento) do total.

 

V – Espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema, artes plásticas e similares – 5% (cinco por cento) dos ingressos.

 

Parágrafo único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, a permissão de sua exibição gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Mato Grosso do Sul, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

 

Art. 24. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.

 

Parágrafo único.  Não são passíveis de pagamento dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.

 

Art. 25.  Para projetos que prevejam a cobrança de ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não superiores a 1.5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.

 

§ 2º A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS.

 

Art. 26. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 27. São os seguintes os prazos para apresentação de projetos na  Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:

 

I –  projetos a serem realizados no período de fevereiro a julho: prazo de entrega de 1°  de setembro a  31 outubro do ano anterior, com prazo para o parecer final até 15 de dezembro, com publicação no Diário Oficial ;

 

II – projetos a serem realizados no período de agosto a janeiro: prazo de entrega de 1° de abril a 31 de maio, com prazo para parecer final até 15 de julho, com publicação no Diário Oficial.

 

§ 1º Para o exercício de 2002, o projetos deverão ser apresentados até 29 de março, com  prazo para o parecer final de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

§ 2º  A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, publicará no Diário Oficial a relação dos projetos aprovados com a identificação do produtor cultural e o valor do orçamento a  ser financiado  pelo  FIC-MS.

 

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE TÉCNICA E PARECERES DOS PROJETOS

 

Art. 28.  A Comissão de Avaliação de Projetos – CAP será formada por: um Coordenador, dois gestores, um contador ou técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC e um assistente administrativo.

 

Art. 29.  Durante a análise técnica, os projetos não deverão sair da sede Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 30. Os projetos apresentados para análise da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:

 

I – documentação de acordo com as exigências legais;

 

II – adequação às finalidades ao Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;

 

III – pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;

 

IV – situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba pública.

 

Art. 31. Todas as manifestações da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, especialmente seus relatórios e pareceres,  deverão ser encaminhados ao CEC-MS.

 

Art. 32. A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP  poderá inabilitar projetos submetidos a sua apreciação apenas nos seguintes casos:

 

I – falta de documentação na instrução do processo;

 

II – erro de cálculo na planilha de previsão de custos;

 

III – ilegalidade, inadequação dos objetivos do projeto ao FIC-MS, confronto com este Regulamento e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do projeto ou abrigar contradições insanáveis.

 

§ 1º – No caso de rejeição do projeto, a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP firmará os termos da sua decisão, comunicando expressamente ao proponente.

 

§ 2º Rejeitado o projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade do produtor cultural.

 

Art. 33. O proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de expediente à Coordenação da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP,   para nova análise.

 

 

CAPÍTULO IV

DA  APRECIAÇÃO  DOS  PROJETOS  PELO CONSELHO  ESTADUAL  DE CULTURA

 

Art. 34. Os projetos culturais com os pareceres da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP  serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, que fará a análise, tomando por referência os seguinte critérios:

 

I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

II – as finalidades do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;

 

III – as diretrizes da política cultural;

 

IV – viabilidade econômica;

 

V – forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;

 

VI – o montante de recursos disponíveis no Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;

 

VII – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;

 

VIII – as áreas e os segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;

 

IX – a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário.

 

Parágrafo único. Os relatórios do Conselho Estadual de Cultura especificarão as rubricas comentando quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para que se faça a correta execução e prestação de contas do projeto.

 

Art. 35. Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura será realizada somente através da Comissão de Avaliação de Projetos  do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.

 

Art. 36. A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis e dos valores financiados pelo FIC-MS serão publicados mensalmente no Diário Oficial do Estado, evidenciando os saldos acumulados de receitas, bem como das aplicações por área, município e beneficiários.

 

CAPÍTULO V

DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 37.  Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados pelo CEC-MS, serão repassados mediante convênios ou instrumento similar na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o Cronograma de Desembolso.

 

Parágrafo único. Os recursos se serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso que integrará, obrigatoriamente, o convênio previsto no caput.

 

Art. 38. Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.

 

§ 1º A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo, será expedida por ofício emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

§ 2° A movimentação da Conta Corrente  prevista neste artigo será vinculada a execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.

 

§ 3°  Os pagamentos efetuados com recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS para a realização do projeto deverão ser feitos pela emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.

 

§ 4° Os recursos destinados aos projetos a serem executados pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul serão repassados integralmente a crédito de conta específica para o Programa de Desenvolvimento Cultural de Mato Grosso do Sul, devendo realizar prestações de contas, por projeto, conforme as normas previstas neste Decreto.

 

Art. 39. Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

 

Art. 40. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, mediante transferência do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 41. A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais financiados, bem como a possibilitar a avaliação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.

 

Art. 42. As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado.

 

Art. 43. O analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.

Art. 44. O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.

 

Art. 45.  As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo.

 

Art. 46. O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes:

§ 1.º A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.

 

§ 2.º A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação;

 

§ 3.º  Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.

 

Art. 47. O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.

 

Art. 48. O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 49. Ocorrendo sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao FIC-MS, em guia própria, cuja cópia integrará o montante de documentos do Relatório Financeiro.

Art. 50. Serão aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.

 

Art. 51. Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do projeto e do numero do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

 

Art. 52. Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado.

 

Art. 53. O montante de papéis será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou por este e pelo contador responsável.

 

Art.54. Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes.

 

Art. 55. Os cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao montante de papéis.

 

Art. 56. O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.

 

Art. 57. Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre o repasse do recurso, a conta do projeto e  o prazo final de execução.

 

Art. 58.  Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após a cópia.

 

Art. 59. São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:

 

I -   Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;

 

II -  Recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;

 

III - Recibos de depósito bancário, quando o pagamento for parte de um contrato formal, já anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas, referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;

 

IV - Cópia dos contratos firmados;

 

V - Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;

 

VI - Boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio;

 

VII - Guias de recolhimento de impostos e contribuições;

 

VIII - Guia de recolhimento de sobra do patrocínio.

 

Art. 60. O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral, e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:

 

I -  Valor aprovado for menor que o pretendido;

 

II - Não forem cumpridas as metas aprovadas.

 

Art. 61. Os documentos pertencentes ao montante de documentos do Relatório Financeiro que comprovam aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.

 

Art. 62. O relatório financeiro da Prestação de Contas deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de desembolso,  vedada a prorrogação do referido prazo.

 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo, implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas, previstas no Cronograma de Desembolso.

 

Art. 63. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, poderá exigir do produtor cultural relatórios físicos e financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 64. O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções, sem prejuízo das cominações penais cabíveis:

 

I - cancelamento da sua participação em projetos culturais por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos em tramitação na Comissão de Avaliação de Projetos do Fundo de Investimento à Cultura – FIC-MS;

 

III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em  execução;

 

IV - recusa de novos projetos.

 

§ 1° - O não cumprimento das finalidades do projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos ou fora dos prazos estipulados para cada etapa, acarretará a penalidade de devolução integral dos recursos recebidos, a título de incentivo a cultura, devidamente corrigidos, ao FIC-MS, a contar da data de seu recebimento, e a inabilitação do responsável para o pleito de novos investimentos culturais, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

§ 2º - Sujeita-se às mesmas penas, o beneficiário do projeto que colaborar, por ação ou omissão, com as fraudes previstas neste artigo.

 

Art. 65. O Produtor Cultural poderá recorrer no prazo de 15 dias, a partir do conhecimento da decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66. O proponente se obriga a fornecer cópias e transferir à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo todos os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.

 

Art. 67.  Os recursos oriundos do FIC-MS não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto pelo CEC-MS.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto.

 

Art. 68. O produtor cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas.

 

Art. 69. Os produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos processos licitatórios.

 

Art. 70. Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, da Secretaria de Estado de Receita e Controle e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 71. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de Estado de Receita e Controle poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;

 

Art. 72. A conta bancária vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.

 

Art.73. Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.

 

Art. 74. Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final de execução.

 

Art. 75. A Coordenação do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do relatório financeiro às características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o orçamento.

 

Art. 76.  A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul poderá aplicar recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 77. O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

 

Art. 78.  Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul – FCMS, na forma que determina o regulamento.

 

Parágrafo único. A não inserção das marcas previstas neste artigo ou sua utilização indevida, inabilitará o produtor cultural pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.

 

Art. 79. Todo material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.

 

Art. 80.  A solicitação de transferência da titularidade do projeto somente será aceita se instruída por documento firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural.

 

Art. 81.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 82. Revogam-se os Decretos n° 9.964, de 28 de junho de 2000, o Decreto n° 10.328, de 10 de abril de 2001; o Decreto n° 10.398, de 10 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

 

Campo Grande,  4 de fevereiro de 2002

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO N° 10.969,  DE  25  DE  OUTUBRO DE  2002, publicado no Diário Oficial Nº 5.5866, de 29 de outubro de 2002, pág. 1.

 

 

 

Acrescenta § 6º ao art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002, que regulamenta o Fundo  de  Investimentos Culturais –FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da  Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°  Fica acrescido  § 6º ao art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:

 

“Art. 16 ...............................................................................................................................................

§ 6°  Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:

 

I - Pessoa Física:

a) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;

b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c) comprovante de domicílio;

 

II - Pessoa Jurídica:

a)       cópia autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais;

b)      certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c)       cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

d)       comprovante de domicílio;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

 

a)       certidão de quitação dos tributos estaduais e federais;

b)      certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;

c)       cópia autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;

d)       cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

e)       relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;

f)  comprovante de domicílio.” (NR)

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I; as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II;  e as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”,  “g” e “h” do inciso III, todas do art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002.

 

Campo Grande, 25 de outubro de 2002.

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

 

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIBERAÇÃO  001, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Estabelece prioridades para a aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul para o primeiro semestre do exercício de  2003.

 

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 5º do Decreto 10.642,  de 4 de fevereiro de 2002, e

 

                       Considerando a necessidade de garantir uma  boa e correta aplicação das receitas do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, de acordo com as finalidades prescritas no art. 3º do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002;

 

                       Considerando a estimativa do investimento de recursos do FIC/MS da ordem de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil  reais), para o exercício financeiro de 2003,

 

                       RESOLVE:

 

Art. 1º - Os recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC/MS, no primeiro  semestre do exercício financeiro de 2003, serão aplicados prioritariamente nas áreas de:

 

 I -  patrimônio cultural material e imaterial e memória;

II -  formação, produção, intercâmbio e circulação de bens culturais.

 

Parágrafo único. Serão destinados 50% (cinqüenta por cento) das receitas do FIC/MS para investimento em patrimônio e memória, e os demais 50% (cinqüenta por cento) em formação, produção e circulação de bens culturais.

 

Art. 2º - Para cada uma das áreas prioritárias estabelecidas no artigo anterior, serão aprovados projetos culturais no valor máximo de R$ 25.00,00 (vinte cinco mil reais), distribuídos nas seguintes categorias:

I -  eventos;

 II -  artes cênicas;

III - artes  plásticas e gráficas;

IV – literatura;

VI – artesanato;

VII – cinema e vídeo;

VII – música.

 

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.   

 

                       Campo Grande, 26 de Setembro de 2002.

 

 

                       MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

                       Presidente do Conselho Estadual de Cultura

DELIBERAÇÃO Nº 001/02/CEC/MS DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Estabelece prioridades para a aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul para o primeiro semestre do exercício de  2003.

 

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 5º do Decreto 10.642,  de 4 de fevereiro de 2002, e

 

                       Considerando a necessidade de garantir uma  boa e correta aplicação das receitas do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, de acordo com as finalidades prescritas no art. 3º do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002;

 

                       Considerando a estimativa do investimento de recursos do FIC/MS da ordem de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil  reais), para o exercício financeiro de 2003,

 

                       RESOLVE:

 

Art. 1º - Os recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC/MS, no primeiro  semestre do exercício financeiro de 2003, serão aplicados prioritariamente nas áreas de:

 

 I -  patrimônio cultural material e imaterial e memória;

II -  formação, produção, intercâmbio e circulação de bens culturais.

 

Parágrafo único. Serão destinados 50% (cinqüenta por cento) das receitas do FIC/MS para investimento em patrimônio e memória, e os demais 50% (cinqüenta por cento) em formação, produção e circulação de bens culturais.

 

Art. 2º - Para cada uma das áreas prioritárias estabelecidas no artigo anterior, serão aprovados projetos culturais no valor máximo de R$ 25.00,00 (vinte cinco mil reais), distribuídos nas seguintes categorias:

I -  eventos;

 II -  artes cênicas;

III - artes  plásticas e gráficas;

IV – literatura;

VI – artesanato;

VII – cinema e vídeo;

VII – música.

 

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.   

 

                       Campo Grande, 26 de Setembro de 2002.