O Governador do Estado do Paraná, nos
termos dos §§ 5º e 7º, do art.71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
lei, por não ter sido mantido pela Assembléia Legislativa o veto aposto ao
Projeto de Lei n.º 009/99:
Art. 1º - Fica
criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de
Estado da Cultura, nos termos do parágrafo único e caput do artigo 190 da
Constituição Estadual.
SEÇÃO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Programa Estadual de
Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, tem como
objetivos fundamentais:
I - facilitar à comunidade o acesso aos
bens artísticos e culturais, dos quais trata esta lei.
II - incentivar a produção cultural no
Estado do Paraná, nas áreas a seguir: Música, Artes Cênicas, Audiovisual,
Literatura, Artes Visuais, Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural,
Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais
Tradicionais.
§ 1º - Com os recursos emanados do
Incentivo Fiscal - Mecenato, promover a difusão cultural, mediante o apoio à
produção e à circulação dos bens culturais.
§ 2º - Com os recursos advindos do
Fundo Estadual da Cultura, promover a difusão da Cultura através de:
a) apoio à pesquisa; à realização de
exposições, festivais, seminários e oficinas;
b) apoio ao aperfeiçoamento de artistas
e técnicos das áreas mencionadas no inciso II do artigo 2º desta
Lei;
c) destinação de recursos financeiros
para ajuda de custo aos integrantes da Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural, bem como do Conselho Estadual de Cultura, em valores estabelecidos
pela Secretaria Estadual de Cultura;
d) cobertura de despesas com transporte
e seguro de objetos de valor cultural, destinados à exposições
públicas;
e) instituição e implantação de
"bônus-cultural" e outras iniciativas similares, conforme
regulamentação;
f) apoio à reforma e/ou construção de
edificações destinadas a fins culturais e aquisição dos equipamentos que se
fizerem necessários;
g) preservação e divulgação do
patrimônio histórico cultural, natural e artístico do
Estado;
h) apoio à produção de circulação dos
bens culturais;
i) apoio à produção e circulação de
bens culturais mediante projetos de responsabilidade de órgãos e agências
públicas vinculados à área cultural;
j) apoio à outras atividades culturais
consideradas relevantes pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3º - Os candidatos aos recursos do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura, nas modalidades definidas nesta Lei,
deverão ter domicílio e residência no Estado do Paraná há pelo menos 02 (dois)
anos, a serem contados retroativamente da data de entrada de tramitação do
projeto a ser incentivado.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 4º - O Programa Estadual de
Incentivo à Cultura contratará os seguintes recursos:
I - Na modalidade do Incentivo Fiscal -
Mecenato, fica estabelecido o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, na forma regulada por esta Lei.
II - Para o Fundo Estadual de Cultura a
Lei Orçamentária Anual destinará recursos como transferências correntes, no
valor de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e das seguintes fontes:
a) dotações e créditos específicos
consignados no orçamento do Estado;
b) doações;
c) legados;
d) subvenções e auxílios de entidades
de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
e) devolução de recursos de projetos
não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados com
recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Incentivo Fiscal -
Mecenato;
f) saldos de exercícios
anteriores;
g) recursos de outras
fontes.
Art. 5º - Os benefícios da presente Lei
serão concedidos à pessoa física ou jurídica contribuinte do Estado do
Paraná.
§ 1º - O Empreendedor do projeto
cultural que se reporte às áreas com profissões regulamentadas, deverá ser
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
§ 2º - Nos projetos afetos às áreas com
profissões regulamentadas, havendo no orçamento proposta de remuneração para
funções artísticas ou técnicas, necessárias a sua realização, o empreendedor
estará sujeito às determinações expressas na legislação vigente pertinente a
tais áreas culturais.
§ 3º - O Decreto regulamentador
apontará as profissões regulamentadas por Lei.
SEÇÃO III
DO INCENTIVO FISCAL - MECENATO
Art. 6º - O Incentivo Fiscal de que
trata esta Lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a Resolução do Poder Executivo
atribuirá o valor de cada incidência do tributo, por parte do contribuinte do
Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado.
§ 1º - Mecenato Subsidiado: a
transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a
realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou
de retorno institucional.
§ 2º - fica proibido a apresentação de
quaisquer projetos para as finalidades do mecenato por pessoas física no
exercício de funções de agente público ou pessoa jurídica vinculada, direta ou
indiretamente, à administração pública.
Art. 7º - O valor incentivável de cada
projeto de Mecenato será de até 100% (cem por cento) do total orçado no mesmo.
Art. 8º - Para efeito desta Lei,
considera-se:
I - Empreendedor: pessoa física ou
jurídica, domiciliada e residente no Estado do Paraná, a no mínimo 2 (dois)
anos, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo
Fiscal, de que trata a presente Lei.
II - Incentivador: pessoa física ou
jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, do Estado do Paraná, que transfira recursos, através de Mecenato
Subsidiado, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo
fiscal objetivo desta Lei.
III - Administrador do Projeto: pessoa
física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o
empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização
do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços e materiais necessários a
sua realização, respondendo solidariamente por todas as obrigações do
empreendedor.
IV - Entende-se, ainda,
por:
a) Certificado de Aprovação: o
documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da
análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito,
pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, nos termos desta Lei, a ser
usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais
incentivadores;
b) Certificado de Incentivo: o
documento emitido pelo Poder Público estadual, até o valor total do incentivo
concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano,
representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos de
acordo com o previsto no Certificado de Aprovação, conforme regulamentação.
Art. 9º - A Comissão Estadual de
Desenvolvimento Cultural compor-se-á de sete (07) câmaras setoriais, autônomas
entre si e com caráter deliberativo dos projetos da área representada, sendo
cada Câmara composta por dois (02) representantes eleitos diretamente pela
comunidade cultural e de um (01) representante indicado pelo Estado do
Paraná.
§ 1º - As sete (07) Câmaras Setoriais
são assim definidas e compostas:
I - Câmara Especializada da área de
Música;
II - Câmara Especializada da área de
Artes Cênicas;
III - Câmara Especializada da área de
Audiovisual;
IV - Câmara Especializada da área de
Literatura;
V - Câmara Especializada da área de
Artes Visuais;
VI - Câmara Especializada da área de
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VII - Câmara Especializada da área de
Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais
Tradicionais.
§ 2º As Câmaras Setoriais julgarão,
conforme a área de sua competência, os projetos apresentados, emitindo parecer
conclusivo e capacitando a emissão dos Certificados de Enquadramento pela
Secretaria de Estado da Cultura, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 3º - À Comissão Estadual de
Desenvolvimento Cultural fica atribuído caráter recursal e de definição do
regimento interno, bem como competência para Resolução de casos omissos, nos
termos desta Lei e da Regulamentação da mesma devendo reunir-se, no mínimo, uma
vez por mês.
Art. 10 - Os representantes da
Comunidade Cultural serão eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural diretamente pelas entidades da sociedade civil representativas de todas
as categorias e setores vinculados a produção cultural, em Assembléia Geral
Anual especialmente convocada pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1º - A Secretaria de Estado da
Cultura cobrirá anualmente procedimento de cadastro de entidades ligadas a área
da cultura, mediante edital publicado em três periódicos de circulação estadual
onde reste definido o prazo de cadastramento, com no mínimo 60 dias de
antecedência da Assembléia Geral definida no "caput" do presente
artigo.
§ 2º - Após findo o prazo de
cadastramento, a Secretaria de Estado da Cultura fará publicar a lista das
entidades cadastradas legitimadas a participar da Assembléia Geral referida no
"caput" deste artigo.
§ 3º - A Assembléia Geral Anual das
entidades culturais do Estado do Paraná será convocada, no mínimo, nos 30 dias
antecedentes ao fim do mandato dos representantes eleitos para a Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural, na forma da regulamentação da presente
Lei.
Art. 11 - Será assegurado aos
representantes eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural
contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das
tarefas da Comissão, na forma da regulamentação da presente
Lei.
Art. 12 - Na análise dos projetos
apresentados para obtenção dos recursos do Incentivo Fiscal, serão observados,
necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do
empreendedor;
b) a dimensão do
projeto;
c) adequação orçamentária do
projeto;
d) a reciprocidade oferecida.
Parágrafo único - Na regulamentação
desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos
projetos culturais.
Art. 13 - Os membros da Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, sendo vedado durante o período do mandato, a apresentação, direta
ou indiretamente, de projetos, assim como a sua participação na qualidade de
prestador de serviços.
Art. 14 - O limite máximo de incentivo
a ser concedido a cada projeto fica fixado em 100.000 UFIR's (cem mil unidades
fiscais de referência).
Parágrafo único - A Secretaria de
Estado da Fazenda, somente emitirá os certificados de incentivo após a aprovação
da prestação de contas do projeto anterior do mesmo
empreendedor.
Art. 15 - Para obtenção dos benefícios
do mecenato, o empreendedor deverá protocolizar junto à Secretaria de Estado da
Cultura, somente 02 (dois) projetos por ano, anexando a documentação
estabelecida na regulamentação da presente Lei, explicitando os objetivos, os
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor de
incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º - Somente será permitida a
execução de 01 (um) projeto por empreendedor por ano.
§ 2º - Fica vedada a substituição do
empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.
Art. 16 - É vedada a apresentação de
projeto por empreendedor que esteja inadimplente em face de projetos executados
com base em Leis de Incentivo à Cultura Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 17 - O empreendedor deverá
comunicar, formalmente, à Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no caso
de haver protocolizado o mesmo projeto junto a quaisquer Leis Municipais ou
Federais de Incentivo à Cultura, apontando os itens pretendidos para tais
benefícios, assim como os recursos orçados na forma de regulamentação da
presente Lei.
Art. 18 - Aprovado o projeto, o Poder
Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção
do Incentivo Fiscal.
Parágrafo único - Os projetos culturais
poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural ao seu empreendedor e sua aquiescência
indispensável e expressa.
Art. 19 - Os certificados mencionados
no inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 8º, desta Lei, terão prazo de
validade para utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e 30 (trinta) dias,
respectivamente para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua
expedição.
Art. 20 - Fica o empreendedor obrigado
a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da emissão do Certificado de Aprovação e a adequada aplicação dos
recursos, através de prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término do
projeto ou do prazo final do referido Certificado.
Art. 21 - As prestações de contas serão
remetidas à Secretaria de Estado da Cultura, com posterior encaminhamento à
Secretaria de Estado das Finanças, para análise e deliberação final de aprovação
das mesmas na forma da regulamentação desta Lei, sempre assegurado o respeito ao
devido processo legal.
Parágrafo único - A Secretaria de
Estado da Cultura terá prazo máximo de trinta dias, após a apresentação de
prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a
mesma.
Art. 22 - O empreendedor terá prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, para responder a diligência ou
recorrer do parecer emitido.
Art. 23 - A Secretaria de Estado da
Cultura não se manifestando no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a prestação de
contas regularmente recebida, o empreendedor terá assegurado o direito de
recebimento do certificado de aprovação ou de incentivo de novo projeto
protocolizado e aprovado.
Art. 24 - Além das sanções penais
cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, será multado pela
Secretaria de Estado da Cultura em 10% (dez por cento) do valor integral do
projeto, o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação
desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II - não realizar o projeto cênico após
o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III - não prestar contas, em até 30
(trinta) dias após a realização do projeto, ou ter expirado o prazo do
Certificado de Aprovação.
§ 1º - O empreendedor, pessoa física ou
jurídica, que incidir nos incisos I, II e III do artigo 25, ficará
impossibilitado em protocolizar novos projetos, ou mesmo participar como
prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida
regularização das causas do impedimento.
§ 2º - Da decisão caberá recursos à
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 25 - O empreendedor que não
apresentar informações solicitadas pela Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções
aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla
defesa:
I - advertência;
II - multa fixada em 1% (um por cento)
sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e
impedimento de protocolizar novos projetos em caso de
reincidência.
Parágrafo único - Após o recebimento da
advertência, o interessado terá prazo de15 (quinze) dias, para apresentar sua
defesa, e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural 15 (quinze) dias para
dar seu parecer.
Art. 26 - Se apurado, no processo
correspondente, que o incentivador concorreu para fraudar a regular aplicação de
recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas
nesta Lei, sem prejuízo das cominações decorrentes de fraude ao erário
público.
Art. 27 - As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas,
prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Paraná, devendo constar a
divulgação do apoio institucional do Governo no Estado do Paraná e da Secretaria
de Estado da Cultura.
Art. 28 - Caberá à Secretaria de Estado
da Cultura decidir pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como
acionar a Procuradoria Geral do Estado do Paraná para aplicação das sanções
judiciais cabíveis.
Art. 29 - Competirá à Secretaria de
Estado da Cultura a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas
pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos
termos desta Lei.
SEÇÃO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 30 - O Fundo Estadual de Cultura,
constituído pela transferência de recurso conforme previsto no inciso II do art.
4º da presente Lei, será administrado pelo Conselho Estadual de Cultura, na
forma desta Lei.
Art. 31 - Anualmente a Secretaria de
Estado da Cultura publicará edital, em três periódicos de circulação em todo o
Estado do Paraná, informando os requisitos para apresentação de projetos
culturais a serem patrocinados pelo Fundo Estadual de Cultura, tudo na forma a
ser definida na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Após o recebimento de projetos,
serão os mesmos apreciados preliminarmente pela Secretaria de Estado da Cultura,
que recusará os projetos que não atendam as finalidades previstas pelo art. 2º
da presente Lei, assegurado ao proponente do projeto recurso ao Conselho
Estadual de Cultura.
§ 2º - Recebido o projeto pela
Secretaria de Estado da Cultura, será o mesmo remetido para apreciação, com
análise de mérito, do Conselho Estadual da Cultura, observando-se
necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do
empreendedor;
b) a dimensão do
projeto;
c) adequação orçamentária do
projeto;
d) a reciprocidade
oferecida.
§ 3º - Na regulamentação desta Lei,
definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos projetos
culturais.
§ 4º - Os membros do Conselho Estadual
da Cultura, responsáveis pela análise dos projetos protocolizados para o Fundo
Estadual da Cultura, durante o período do mandato, não poderão apresentar direta
ou indiretamente projetos, assim como está vedada a participação dos mesmos, na
qualidade de prestador de serviços.
§ 5º - Aprovado o projeto, compete a
Secretaria de Estado da Cultura, autorizar e fiscalizar o repasse dos recursos e
a execução dos projetos, sob a forma de patrocínio direto, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 32 - O valor máximo para
patrocínio de projetos apresentado ao Fundo Estadual de Cultura fica fixado em
500.000 UFIR's (quinhentas mil unidades fiscais de
referência).
Parágrafo único - É possível o
patrocínio parcial de projetos, a pedido do proponente ou por decisão do
Conselho Estadual de Cultura, assegurado, neste último caso, ciência ao
proponente e sua expressa concordância.
Art. 33 - Podem apresentar projetos
para patrocínio do Fundo Estadual de Cultura quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas em dia com suas obrigações fiscais, bem como fundações, autarquias e
órgãos da administração pública ou indireta estadual e municipal, desde que
vinculados à produção cultural.
§ 1º - O empreendedor poderá
protocolizar até 02 (dois) projetos por edital, sendo permitida tão somente a
execução de 01 (um) projeto, a cada ano, sendo que o proponente deverá optar
pela realização de somente 01 (um) projeto nos casos em que os dois projetos
apresentados venham a ser aprovados.
§ 2º - Os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, poderão protocolar 01 (um) projeto por área de
edital anual, conforme nominadas no inciso II do art. 2º desta Lei,
considerando-se ainda os desdobramentos, das mesmas áreas, a serem definidos na
regulamentação da presente Lei.
Art. 34 - No caso de projetos
apresentados por quaisquer entes da administração pública direta ou indireta, o
repasse de recursos se dará sob a forma de convênio, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, e na
forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 35 - Será assegurada a eleição de
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, por área, para o Conselho
Estadual de Cultura, mediante eleição direta na mesma Assembléia Geral Anual
convocada para as finalidades do Mecenato, garantida a participação das
entidades culturais cadastradas.
Parágrafo único - Será assegurada aos
membros do Conselho Estadual de Cultura contraprestação pecuniária indenizatória
do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma da
regulamentação da presente Lei.
Art. 36 - É obrigatório ao proponente
com projeto patrocinado pelo Fundo Estadual de Cultura a divulgação
institucional do patrocínio, na forma estabelecida pela regulamentação desta
Lei.
Art. 37 - Trimestralmente a Secretaria
de Estado da Cultura publicará a relação de projetos patrocinados pelo Fundo
Estadual de Cultura, em pelo menos dois jornais de circulação estadual, sendo
obrigatória a divulgação do nome do proponente contemplado e o valor do
patrocínio deferido.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 38 - O Secretário de Estado da
Cultura designará uma unidade de sua pasta para dar apoio à implementação do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Art. 39 - As despesas resultantes da
aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, a serem incluídas na
Lei Orçamentária Anual, sendo suplantadas quando
necessárias.
Art. 40 - A Secretaria de Estado da
Cultura e a Secretaria de Estado da Comunicação Social deverão promover ampla
divulgação dos objetivos e dos termos na presente lei.
Art. 41 - Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
vigência, sendo assegurada a participação de representantes das entidades
culturais na elaboração do Decreto regulamentador.
Art. 42 - Após 60 (sessenta) dias da
edição do Decreto regulamentador da presente lei, a Secretaria de Estado da
Cultura fará convocação das entidades culturais do Paraná cadastradas, de
conformidade com esta lei, para a Assembléia Geral de indicação dos
representantes das áreas culturais (inciso II do art. 2º desta lei), na Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural e no Conselho Estadual de
Cultura.
Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de abril de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Monica
Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura
José Cid
Campelo Filho
Secretário de Estado do Governo
DECRETO Nº 5.570
Regulamenta a Lei n.º
13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 13.133, de 16 de abril de
2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DAS
FINALIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 1º. A Lei n.º 13.133,
de 16 de abril de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura -
PEIC, e institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC e a Comissão Estadual de
Desenvolvimento Cultural - CEDEC, fica regulamentada nos termos deste
Decreto.
Art. 2º. O Programa
Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC é um instrumento de incentivo fiscal, que
visa estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura - FEC, e do Mecenato
Subsidiado - MS.
Art. 3º. O Programa tem por
finalidades:
I
- apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais,
com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II
- promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III - estimular o
desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV
- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do
Estado;
V
- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens
artísticas;
VI
- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII - promover o
intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais no Paraná, com outros
Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos
paranaenses.
Parágrafo único. As
manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de
música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio
histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações
culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida
neste Decreto.
SEÇÃO
II
DA
CONCEITUAÇÃO
Art. 4º. Para efeito deste
Decreto, considera-se:
I
- Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC: programa de incentivo fiscal
que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos
contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato
Subsidiado;
II
- Fundo Estadual de Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil
que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a Lei
nº 13.133/2001;
III - Mecenato Subsidiado -
mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais,
que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos
financeiros destinados à produção cultural;
IV
- Conselho Estadual de Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para a
avaliação e a decisão sobre os projetos culturais remetidos ao
FEC;
V
- Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC: órgão colegiado com
competência para a avaliação e decisão sobre os projetos culturais encaminhados
ao Mecenato Subsidiado;
VI
- Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC: unidade administrativa
gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da
Cultura;
VII - Empreendedor ou
Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Paraná há, no
mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades
Culturais, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelos
incentivos da Lei n.º 13.133/2001;
VIII - Incentivador: pessoa
física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que transfira recursos
através do Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural aprovado
pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX
- Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na
prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar responsabilidades
pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, ou ainda a
contratação de serviços e a aquisição de materiais necessários à sua execução,
respondendo solidariamente por todas as obrigações do
empreendedor;
X
- Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado pela
Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e exame
de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser usado
pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais
incentivadores;
XI
- Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à
Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao
valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se
efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de
Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de
recursos, para que o incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste
Decreto;
XII - Carta de Intenção:
documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto
cultural específico, com detalhamento de valores e forma de repasse de recursos
ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar seu deferimento para a emissão do
Certificado de Incentivo;
XIII - Projeto Cultural:
proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento
cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo,
no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e
cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha
de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos projetos culturais, os
planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins
lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo
PEIC;
XIV - Incentivo ou
Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro
aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a título de compensação, para dedução
dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste
Decreto;
XV
- Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua
realização ou exibição;
XVI - Artes Cênicas:
linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo e
ópera;
XVII - Artes Visuais:
linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução das artes
gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de
realização, bem como as artes plásticas que compreendem as linguagens artísticas
relacionadas à materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores
através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e
fotografia, dentre outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação,
objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII - Audiovisual:
linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes, programas e
séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de sons e imagens
em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro determinados,
destinados à exibição em salas de cinema, TV, internet, bem como programas
radiofônicos e CD-ROM;
XIX - Artesanato: confecção
de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e
instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em
série;
XX
- Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações
típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo
conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios,
fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI - Manifestações
Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular e
folclórico;
XXII - Literatura: área de
produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;
XXIII - Música: linguagem
artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e
gêneros;
XXIV - Patrimônio Cultural:
área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica,
paisagística e arqueológica;
XXV - Museu: instituição de
acesso público destinada à preservação, estudo e divulgação de acervos de bens
representativos da história, das artes e das ciências, dentre
outros;
XXVI - Biblioteca:
instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando acervo
de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à
pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da
cultura;
XVII - Arquivo: instituição
de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à
consulta;
XXVIII - Manual de
Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam o uso da
comunicação visual da marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em
suas diversas aplicações.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 5º. O Programa
Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC será administrado:
I
- pelo Secretário de Estado da Cultura, responsável pela direção geral do
Programa;
II
- pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado a quem compete a
avaliação e decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC, incluídos os
pedidos em grau de recurso, bem como as atribuições regimentais
próprias;
III - pela Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, órgão colegiado, de caráter
deliberativo, a quem compete, por suas Câmaras Setoriais, a avaliação e decisão,
incluídos os pedidos em grau de recurso, sobre os projetos culturais
encaminhados ao Mecenato Subsidiado;.
IV
- por unidade integrante do nível de execução programática da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com as atribuições de
gerenciamento dos recursos destinados ao Programa, bem como pela habilitação e
acompanhamento dos projetos, através de seu exame legal, formal, técnico e de
tomada de contas.
Art. 6º. Para atender ao
disposto no inciso IV do art. 5º do presente Decreto, fica transformada a
Coordenadoria de Pesquisa e Documentação - CPD, a que se refere a Lei nº 9.529,
de 08 de janeiro de 1991, em Coordenadoria de Incentivo à Cultura -
CIC.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
CULTURA
Art. 7º. Compete ao
Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do PEIC, sem prejuízo de
outras atribuições legais:
I
- decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de cadastramento no Cadastro
Estadual de Produtores e Entidades Culturais - CEPEC;
II
- autorizar, expressamente, os empreendedores culturais a captarem os recursos
necessários aos projetos aprovados nos limites estabelecidos pela
CEDEC;
III - designar os
servidores públicos para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura, bem como para
as atividades de monitoramento e acompanhamento de
projetos;
IV
- aprovar os valores referentes à contraprestação pecuniária indenizatória aos
membros do CEC e da CEDEC.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 8º. O Conselho
Estadual de Cultura - CEC, no âmbito do PEIC, tem por
atribuições:
I
- apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC,
respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política
cultural e o planejamento das aplicações financeiras do
FEC;
II
- fixar e tornar públicos os critérios de mérito, por área, relativos à
avaliação de projetos culturais dirigidos ao FEC;
III - receber e apreciar os
pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à
Cultura;
IV
- elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao
FEC;
V
- fixar os limites máximos de investimento do FEC para os projetos, por área e
atividade cultural;
VI
- fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das
prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e
promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu
alcance;
VII - avaliar os
procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O CEC procederá a adequação do seu
Regimento Interno às disposições da Lei nº 13.133/2001 e deste
Decreto.
Art. 9º. Para o atendimento
ao disposto na Lei nº 13.133/2001, o Conselho Estadual de Cultura - CEC, além de
sua composição original, estabelecida pelo Decreto nº 1.038, de 18 de agosto de
1995, contará com um representante e um suplente de cada uma das áreas culturais
enunciadas pelo inciso II do art. 2º da Lei n.º
13.133/2001.
§
1º. Os representantes e suplentes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão
escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais
cadastradas no CEPEC.
§
2º. A função de Presidente do CEC será exercida pelo Secretário de Estado da
Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
Art. 10. O mandato dos
membros do CEC será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais um
período consecutivo.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 35 da Lei nº
13.133/2001, receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período
destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma a ser definida em
Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 11. Fica proibido aos
membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período de mandato,
apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de
pessoas jurídicas na qual possuam qualquer forma de participação societária ou
diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por este
Conselho.
§
1º. A vedação de apresentação de projetos, prevista no "caput" deste artigo, se
estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer
por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes.
§
2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos
membros do Conselho, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou
privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO
III
DA
COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 12. À Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, compete:
I
- apreciar e aprovar, através de câmaras setoriais, os projetos a serem
beneficiados pelo Mecenato Subsidiado, respeitada as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e a renúncia fiscal
anual;
II
- fixar e tornar públicos os critérios de avaliação, por área, relativos à
avaliação de projetos culturais dirigidos ao MS;
III - receber e apreciar os
pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à
Cultura;
IV
- elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao
MS;
V
- fixar os valores máximos de incentivo do MS para os projetos, por área e
atividade cultural;
VI
- fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das
prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e
promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu
alcance;
VII - avaliar os
procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu
aperfeiçoamento.
§
1º. A CEDEC, nos termos da Lei nº 13.133/2001, é composta por sete Câmaras
Setoriais, autônomas entre si, referentes às áreas contempladas pelo inciso II
do art. 2º da referida Lei.
§
2º. Os representantes e suplentes da comunidade artístico-cultural a comporem as
Câmaras Setoriais serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral
das entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§
3º. O representante do Estado e respectivo suplente, na composição das Câmaras
Setoriais, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.133/2001, serão designados
pelo Secretário de Estado da Cultura.
§
4º. A função de Presidente da CEDEC será exercida pelo Secretário de Estado da
Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§
5º. A CEDEC procederá a elaboração do seu Regimento Interno em conformidade com
o disposto na Lei nº 13.133/2001 e neste Decreto.
Art. 13. O mandato dos
membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução por mais um
período consecutivo.
Parágrafo único. Os membros
da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado
ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida em Resolução da
Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 14. É proibido aos
membros titulares e suplentes da CEDEC, durante o período de mandato, apresentar
projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas
jurídicas na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva, bem
como prestar serviços em projeto aprovado por esta
Comissão.
§
1º. A vedação de apresentação de projetos prevista no "caput" deste artigo se
estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer
por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes.
§
2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos
membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou
privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO
IV
DA
COORDENADORIA DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 15. À Coordenadoria de
Incentivo à Cultura - CIC, a que se refere o art. 6º deste Decreto,
compete:
I
- gerenciar os recursos do FEC e controlar a renúncia fiscal relativa ao
Mecenato Subsidiado;
II
- orientar a análise técnica dos projetos, providenciando para tanto o suporte
administrativo necessário;
III - receber os projetos
culturais protocolados no Sistema Integrado de Documentos do Estado,
encaminhando-os à devida avaliação;
IV
- encaminhar cópia do projeto a especialistas de acordo com os procedimentos a
serem estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da
Cultura;
V
- zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às
prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das Cartas
de Intenção das empresas;
VI
- aprovar ou não as Cartas de Intenção das empresas na aplicação de parcela do
ICMS em projeto cultural aprovado pela CEDEC;
VII - zelar pelo fiel
cumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores culturais, indicando
medidas para correção de eventuais distorções;
VIII - sugerir ao
Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Programa, bem
como opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
IX
- encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura, para posterior
remessa à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem dos contribuintes que
obtiveram ingresso no Programa no mês anterior, com a indicação dos valores a
serem aplicados pelos mesmos;
X
- encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura, ao CEC e à CEDEC, relatório
trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Programa, destacando
a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas,
o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e as eventuais
inadimplências;
XI
- organizar e implementar o Cadastro Estadual de Produtores e de Entidades
Culturais - CEPEC, recebendo e decidindo sobre os pedidos de
cadastramento;
XII - elaborar e encaminhar
os Certificados de Aprovação e de Incentivo, as Cartas de Intenção das empresas
e os pedidos de providências aos órgãos estaduais, referentes à administração do
Programa;
XIII - publicar os editais
anuais para inscrição de projetos dirigidos ao FEC e ao MS, em três periódicos
de circulação no território do Estado do Paraná;
XIV - propor os valores da
contraprestação pecuniária indenizatória devida aos membros do CEC e da CEDEC,
nos termos do Parágrafo único do art. 35 e do art. 11 da Lei nº 13.133/2001,
respectivamente.
XV
- convocar a Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC, para
a indicação dos representantes da comunidade artístico-cultural que comporão o
CEC e a CEDEC.
§
1º. Cabe à Coordenadoria, além das atribuições previstas no "caput" deste
artigo, gerenciar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno
funcionamento do PEIC, inclusive os relacionados à difusão da lei e à orientação
de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do
ICMS.
§
2º. As atividades da Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC poderão ser
detalhadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato do Secretário de Estado
da Cultura, nos termos do art. 5º do Regulamento da SEEC, aprovado pelo Decreto
nº 6.528, de 25 de janeiro de 1990.
Art. 16. Serão alocados na
Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da Secretaria de Estado da
Fazenda, com a função de:
I
- verificar a situação fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado,
analisando as Cartas de Intenção entregues pelos
empreendedores;
II
- emitir o Certificado de Incentivo dos projetos beneficiados pelo
MS;
III - analisar as
prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;
IV
- verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a
renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único
do art. 37- deste Decreto;
V
- abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos
aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do
empreendedor;
VI
- analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de
contas de projetos especiais;
VII - analisar, aprovando
ou não as prestações de contas de projetos finalizados, emitindo parecer
conclusivo;
VIII - contribuir com
sugestões para o aprimoramento do PEIC.
CAPÍTULO
III
DOS
MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À
CULTURA
SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DE
CULTURA
Art. 17. O Fundo Estadual
de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, criado com a
finalidade de promover a mobilização de recursos e a aplicação, a fundo perdido,
dos recursos financeiros previstos na Lei n.º 13.133/2001 com a finalidade
de:
I
- prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários e
oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3º
deste Decreto;
II
- prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem
profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais beneficiados
pela Lei n.º 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações voltados à
estruturação do mercado cultural;
III - possibilitar a
cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural,
destinados a exposições públicas;
IV
- promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados
pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a
contrapartida dos beneficiários;
V
- possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação,
restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou
municipais;
VI
- tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou
construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à
aquisição de equipamentos necessários para seu
funcionamento;
VII - promover a divulgação
e a preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Estado
do Paraná;
VIII - possibilitar a
instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no Parágrafo
único do art. 3º deste Decreto;
IX
- possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos
membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da
SEEC.
Parágrafo único. O apoio a
custeio de projetos, a que se refere os incisos V e VI deste artigo, somente
poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza cultural, nos
termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem prejuízo das
normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos incentivados,
nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos previstos para o
FEC anualmente.
Art. 18. O limite máximo de
incentivo a ser concedido a cada projeto aprovado pelo FEC será estipulado pelo
Conselho Estadual de Cultura, anualmente, em moeda corrente oficial, ao tempo do
lançamento dos editais de inscrição de projetos atendendo a diferenciação e
especificidade da realidade do mercado de cada atividade, além da
disponibilidade de recursos do FEC, observado o disposto no art. 32 da Lei nº
13.133/2001.
Art. 19. Os recursos do FEC
serão repassados aos projetos aprovados pelo CEC, nos prazos e condições a serem
definidos por Resolução da Secretaria de Estado da
Cultura.
§
1º. A liberação dos recursos obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos
instrumentos de repasse, respeitada a disponibilidade financeira e os prazos de
que trata o "caput" deste artigo.
§
2º. Os recursos dos projetos incentivados pelo FEC deverão ser movimentados em
conta especial vinculada ao projeto.
Art. 20. A Lei Orçamentária
Anual da administração pública do Estado do Paraná consignará anualmente, ao
Fundo Estadual de Cultura a título de transferências correntes, recursos
equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS previsto para o
exercício.
Parágrafo único. Os
recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão repassados à conta bancária
vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nominativo ao Fundo Estadual de
Cultura.
Art. 21. O Fundo Estadual
de Cultura será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC,
através do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 22. Constituem, ainda,
recursos do FEC:
I
- as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
II
- as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e
privadas;
III - as transferências
decorrentes de convênios e acordos;
IV
- a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n.º
13.133/2001;
V
- os saldos bancários de exercícios anteriores;
VI
- outras receitas.
SEÇÃO
II
DO
MECENATO SUBSIDIADO
Art. 23. O Mecenato
Subsidiado é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e
incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com o objetivo de promover
a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à
produção cultural, permitindo a transferência direta de recursos do incentivador
para o empreendedor cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural
aprovado pela CEDEC.
SUBSEÇÃO
I
DO
CRÉDITO FISCAL
Art. 24. Para cumprimento
do disposto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 13.133/2001, será concedido
crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais,
nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre
o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do
imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação,
respeitando o montante global previsto no citado art. 4º, conforme
segue:
I
- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II
- 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos
por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
IV
- 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais);
V
- 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais);
VI
- 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
VII - 2,5% (dois e meio por
cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais);
VIII - 3,0% (três por
cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IX
- 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
X
- 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor
abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. A
apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas
seguintes condições:
a)
dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de
documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual
de Incentivo a Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto
cultural;
b)
poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido
efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural
inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades
Culturais;
c)
na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto
na alínea "b", para cada uma das parcelas;
d)
fica condicionada a que o contribuinte:
1.
mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos
comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor
cultural;
2.
esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
3.
não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou
garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
Art. 25. A Secretaria de
Estado da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem à Secretaria da Fazenda,
com a discriminação dos contribuintes que ingressaram no Programa Estadual de
Incentivo a Cultura no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado
pelo contribuinte.
Art. 26. O limite máximo de
incentivo a ser concedido aos projetos aprovados pela CEDEC será estipulado em
moeda corrente oficial, anualmente, ao tempo do lançamento do edital de
inscrição de projetos, atendendo a diferenciação e especificidade da realidade
do mercado de cada atividade das áreas culturais contempladas, bem como a
comprovada capacidade de produção dos empreendedores, observado o art. 32 da Lei
nº 13.133/2001.
SUBSEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO E CONCESSÃO
DOS RECURSOS INCENTIVADOS
Art. 27. Os projetos
culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de Aprovação que,
ao demonstrar seu mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural
da sociedade paranaense, autorizará o empreendedor cultural a buscar patrocínio
junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A
certificação, a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada através de
publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto, o
empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e o prazo de validade
para autorização.
Art. 28. Os contribuintes
interessados em investir em projeto aprovado deverão emitir uma Carta de
Intenção, contendo:
I
- a identificação do projeto e de seu proponente;
II
- a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação da razão social,
e do número de inscrição no Cadastro do ICMS, CNPJ e do
endereço;
III - o valor do incentivo
expresso em moeda corrente;
IV
- a forma de transferência dos recursos ao projeto: em quota única ou em
parcelas mensais.
Art. 29. O empreendedor
cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à Coordenadoria de
Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal do contribuinte,
bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação de contas de
outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a emissão do
Certificado de Incentivo.
§
1º. Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o empreendedor
cultural poderá buscar sua substituição.
§
2º. Deferida a intenção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura
emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao
contribuinte incentivador, a segunda ao produtor cultural e a terceira à própria
unidade administrativa.
§
3º. Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os
patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos
transferidos.
Art. 30. De posse do
Certificado de Incentivo o empreendedor deverá promover a abertura de conta
corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação
financeira relativa ao projeto.
§
1º. O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a
captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35%
(trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia
autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
§
2º. Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no
mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto, com
a devida prestação de contas.
Art. 31. O contribuinte
incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará o pagamento
correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do
valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio de cheque
nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que serão destinadas,
a primeira ao incentivador, a segunda ao empreendedor, e a terceira à
Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 32. Para a apropriação
do crédito presumido, de que trata o art. 34 deste Decreto, o contribuinte
deverá:
I
- emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos "Natureza da
Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o
número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram
direito ao crédito presumido;
II
- lançar na nota fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo
"Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 33. Encerrados os
prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de
Cultura.
Parágrafo único. No caso de
captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e
sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar
solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC,
que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico
especializado.
Art. 34. Aos contribuintes
do ICMS, na forma da Lei n.º 13.133/2001 e deste Decreto, é facultado o
lançamento a título de crédito presumido de ICMS no montante equivalente aos
recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural.
§
1º. A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do
contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta
vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos bancários
correspondentes.
§ 2º. O crédito presumido, que trata este artigo, será de 100% (cem inteiros percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao montante do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação.
§
3º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao crédito tributário
inscrito em dívida ativa.
Art. 35. O montante global
dos incentivos previstos pela Lei n.º 13.133/2001 para o Mecenato Subsidiado,
será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação
inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente do ICMS.
Parágrafo único. A
utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer à
proporção de 1/12 (um doze avos) , podendo exceder em, no máximo, 20% deste
limite.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 36. Além das sanções
civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados,
devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o
empreendedor que:
I
- não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n.º 13.133/2001 e deste
Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II
- não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III - não prestar contas,
em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do
Certificado de Aprovação.
§
1º. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II, e
III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos
projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros
empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§
2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.
Art. 37. O empreendedor que
não apresentar informações solicitadas pela CEDEC ou pelo CEC, nos prazo de
quinze dias, poderá sofrer as seguinte sanções aplicáveis pela Secretaria de
Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:
I
- advertência;
II
- multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto
cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em caso de reincidência.
Art. 38. Os recursos
obtidos pela SEEC relativos a multas e pagamentos previstos nos arts. 36 e 37,
deverão ser creditados diretamente ao Fundo Estadual de Cultura para aplicação
em novos projetos culturais.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As Secretarias de
Estado da Cultura e da Fazenda, por ato próprio, expedirão normas complementares
à execução deste Decreto, estabelecendo prazos, critérios e procedimentos sobre
a organização e o funcionamento do PEIC.
Art. 40. Os Secretários de
Estado da Cultura e da Fazenda promoverão o remanejamento de pessoal e a
relotação de cargos, com o objetivo de dar atendimento às necessidades
administrativas da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 41. A CIC promoverá a
abertura do Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, no prazo de
sessenta dias após a publicação deste ato.
Art. 42. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de abril de
2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME LERNER, MONICA
RISCHBIETER,
Governador do Estado Secretária de Estado da Cultura
INGO
HENRIQUE HÜBERT, JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Governo
MIGUEL SALOMÃO,
Secretário de Estado
do Planejamento
e Coordenação Geral
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e
VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da
Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o artigo 23 do Decreto nº 5.570, de
15 de Abril de 2002, acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação.
Art. 23
.............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins da Lei n.º 13.133, de 2001,
consideram-se profissões regulamentadas as abaixo elencadas:
Museólogo...............................................................................Lei
n.º 7.287 -
18/12/1984
Músicos.................................................................................
Lei n.º 3.857 -
22/12/1960
Geólogo.................................................................................
Lei n.º 4.076 -
23/06/1962
Radialista...............................................................................
Lei n.º 6.615 -
16/12/1978
Jornalista...............................................................................
Dec. Lei n.º 972 -
17/10/1969
Geógrafo................................................................................
Lei n.º 6.664 - 26/06/1979
Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro
Agrônomo............................ Lei n.º 4.950 -
22/04/1966
Biólogo...................................................................................
Lei nº 6.684 -
03/09/1979
Bibliotecário............................................................................
Lei n.º 9.674 - 25/06/1998
Artistas e Técnicos em Espetáculos de
Diversão........................ Lei n.º 6.533 - 24/05/1978
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Curitiba, em
11 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME
LERNER MONICA RISCHBIETER
Governador do Estado Secretaria de Estado da
cultura
INGO HENRIQUE
HUBERT JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretario de Estado da Fazenda Secretario de
Estado do Governo
YARA CHRISTINA
EISENBACH
Secretario de Estado de Planejamento e
Coordenação
Geral
Estabelece
normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC - Programa
Estadual de Incentivo à Cultura, referente ao Mecenato
Subsidiado.
A Secretária de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XIV da Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o art. 39 do Decreto n.º 5.570 de 16 de abril de 2002,
R E S O L V
E:
estabelecer
as normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, criado pela Lei 13.133 de 16 de Abril de
2001, na modalidade Mecenato Subsidiado, conforme as seguintes
disposições:
CAPÍTULO I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Art.
1º Poderão ser
objeto de incentivo pelo Mecenato Subsidiado, previsto na Lei Estadual n.º
13.133, de 16 de abril de 2001, somente os projetos culturais aprovados pela
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC.
Art.
2º Os
empreendedores culturais deverão inscrever seus projetos em conformidade com o
Edital a ser publicado anualmente.
Art. 3º
Os projetos
culturais concorrentes aos benefícios do Programa Estadual de Incentivo à
Cultura - PEIC, na modalidade de Mecenato Subsidiado deverão ser apresentados
obrigatoriamente através de formulário padrão.
Art.
4º O
empreendedor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que
julgar necessários à compreensão e clareza do projeto.
Art.
5º O
empreendedor cultural deverá informar, sempre que houver, a existência de outras
fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou
privadas.
§
1º Qualquer
modificação nas fontes de financiamento ou no grau de participação no projeto
deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Cultura -
SEEC.
§ 2º
O
financiamento do projeto com recursos incentivados pelo PEIC poderá atingir até
100% (cem por cento) dos custos totais orçados.
Art.
6º O orçamento
do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens
genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços
e bens.
Art.
7º As despesas
administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de
recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas e
reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder, em conjunto, a 10%
(dez por cento) do valor total do projeto beneficiado.
Art.
8º As despesas
previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados,
incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de
mídia, cartazes e folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de
despesa, não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto beneficiado.
Art. 9ºO projeto deverá prever, como
contrapartida pelo benefício, o repasse à SEEC de 3% em bens (ingressos, livros,
CD's, etc ) ou serviços (apresentações ou outras formas passíveis de utilização
nos programas culturais públicos).
Parágrafo
único. Os projetos
que produzam peças audiovisuais e/ou fonográficas deverão prever, além do
depósito de cópia do filme, vídeo, cd ou qualquer outro produto fonográfico na
unidade administrativa competente da SEEC, a permissão de sua exibição gratuita
e execução pela TV pública do Paraná e pela Rádio Educativa do Estado, em prazo
que não inviabilize a sua comercialização.
Art.
10. Os projetos
que envolvam edição de livros, CD's, CD-Roms, cartazes, postais ou qualquer
outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de
distribuição.
CAPÍTULO
II
DOS IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO MECENATO
SUBSIDIADO
Art.
11. Os
benefícios do Mecenato Subsidiado não poderão ser
concedidos:
I
- a
empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou
dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente
para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente
financeiro vinculado ao Estado;
II - a empreendedores que estejam
inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à
Cultura das esferas Federal, Estadual e Municipal;
III - a projetos cujos beneficiários
sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares,
suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive
afins;
IV - aos membros da CEDEC,
titulares e suplentes, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual
possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - aos cônjuges ou companheiros dos
membros da CEDEC, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica
na qual sejam sócios dirigentes:
VI - a projetos que não sejam
estritamente de natureza cultural;
VII - a projetos culturais que envolvam
obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares;
VIII
- aos projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou
federal, e que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como
intermediários;
IX - aos projetos
cujos proponentes estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios
exigidos pelo Decreto 5.570/2002, que regulamente a Lei 13.133/2001;
X - a empreendedores culturais não
residentes no Estado do Paraná há pelo menos dois anos;
XI - aos agentes públicos, quais sejam:
ocupantes de cargo eletivos, efetivos, em comissão, detentores de emprego
público e os que exercem função pública, em qualquer área de atuação da
administração pública federal, estadual e municipal, direta ou
indireta.
Parágrafo
único. Excetuam-se
à vedação do inciso III deste artigo, os projetos que tenham por objeto a
conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer
prévio favorável do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ou do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO
III
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CULTURAIS
Art.
12. Para o
cumprimento do disposto na Lei n.º 13.133/2001, fica criado, no âmbito da SEEC,
o Cadastro Estadual de Entidades Culturais - CEEC, que será administrado pela
Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.
Art.
13. Serão
consideradas aptas a se inscrever no CEEC as entidades da sociedade civil
representativas de todas as categorias e setores vinculados à produção cultural,
com no mínimo dois anos de existência legal, sediadas no Estado do Paraná e que
tenham atuação prioritariamente cultural.
Parágrafo
único. É condição
para a inscrição no CEEC que a entidade tenha sede no Estado do Paraná ou nele
mantenha representação quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional
ou internacional.
Art.
14. A
solicitação de inscrição no CEEC deverá ser protocolada através do Sistema
Integrado de Documentos do Estado, instruída com formulário padrão definido pela
Coordenadoria de Incentivo à Cultura com os seguintes documentos, conforme a
situação específica:
I
- Cópia
autenticada do ato constitutivo da entidade registrada no cartório de títulos e
documentos, com a expressa previsão da finalidade cultural;
II - Cópia autenticada do documento de
inscrição da entidade no CNPJ;
III - Documento que comprove a nomeação
do dirigente responsável pela entidade e ata da eleição da diretoria
atual;
IV - Cópia autenticada da
carteira de identidade, do cartão de inscrição no CPF, comprovante de residência
do dirigente responsável e n.º de telefone para contato;
V - Certidão negativa de débito da
entidade com a Fazenda Estadual ;
VI - Cópia autenticada da prestação de
contas do exercício anterior e ata da Assembléia Geral que aprovou a referida
prestação de contas;
VII -
Histórico das atividades culturais mais importantes desenvolvidas pela
entidade.
Art.
15. A inscrição
no CEEC será realizada anualmente e terá validade por um ano, a contar de sua
homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo ser prorrogada por
períodos iguais, mediante a atualização de dados e documentos
cadastrais.
§
1o. A inscrição
no CEEC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEEC se houver comprovação
de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor
cultural.
§ 2o. A SEEC publicará
anualmente edital para convocação das entidades da sociedade civil para
inscrição ou para regularização e atualização dos documentos
cadastrais.
CAPÍTULO
IV
DOS PRAZOS
Art.
16. Os prazos
obrigatórios a serem observados no Mecenato Subsidiado são os
seguintes:
I - para
convocação da Assembléia Geral de Entidades Culturais cadastradas: até 30 dias
após o edital de publicação das entidades devidamente cadastradas;
II - para a aprovação de inscrição da
entidade cultural no CEEC: até 30 dias após a solicitação;
III - para a protocolização dos
projetos: de acordo com as especificações do edital publicado anualmente;
IV - para o cumprimento de diligências
solicitadas pela CIC ou pela CEDEC: 10 dias úteis do recebimento da
solicitação;
V - para a análise
formal dos projetos: até 15 dias úteis após o recebimento do projeto;
VI - para distribuição dos processos às
Câmaras Setoriais: na primeira reunião agendada após a conclusão da análise
formal;
VII - para divulgação das
decisões das câmaras: até 10 dias úteis da data de realização da reunião
deliberativa das câmaras;
VIII -
para apresentação de recursos junto à CEDEC: até 15 dias úteis da publicação no
Diário Oficial do Estado, da relação dos projetos aprovados no Mecenato
Subsidiado;
IX - para decisão da
CEDEC quanto aos recursos apresentados: na primeira reunião após a apresentação
destes;
X- para emissão do
Certificado de Aprovação: até 15 dias úteis da reunião na qual o projeto foi
aprovado;
XI - para emissão de
parecer pela CIC sobre regularidade fiscal do contribuinte incentivador: 7 dias
úteis da entrega da Carta de Intenção;
XII - para emissão do Certificado de
Incentivo: 5 dias úteis do deferimento da Carta de Intenção;
XIII - para envio à CIC, pelo
empreendedor, do recibo de depósito de recursos do incentivador para a conta
vinculada do projeto: 5 dias úteis após o depósito do crédito na conta
corrente;
XIV - para a captação
dos recursos e conclusão do projeto: 24 meses da publicação do Certificado de
Aprovação no Diário Oficial do Estado;
XV- para os relatórios de prestação de
contas: até 30 dias da conclusão do projeto ou até 30 dias do recebimento da
solicitação feita pela CIC, em função da expiração do prazo da captação de
recursos ou conclusão do projeto.
CAPÍTULO
V
DA ANÁLISE FORMAL DOS PROJETOS
Art.
17. Durante a
análise formal os projetos, conforme prevê o Decreto 5.570/02, art. 15, inciso
IV, não deverão sair da sede da SEEC. Serão apreciados os seguintes
aspectos:
I -
documentação de acordo com as exigências legais e do edital;
II - adequação às finalidades do
Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC;
III - correto preenchimento dos
formulários;
IV - clareza da
proposta.
Art.
18. A CIC
poderá desabilitar projetos submetidos à análise formal nos seguintes
casos:
I - Falta de
documentação na instrução do processo;
II - Erro substancial de cálculo na
planilha de previsão de custos;
III - Incidência em alguma das
condições previstas nos incisos do Art. 11 desta Resolução;
IV - Preenchimento incorreto do
formulário padrão e das planilhas.
Parágrafo único - No caso de desabilitação, a CIC
firmará os termos de sua decisão, enviando cópia desta decisão para a CEDEC e
para o proponente.
CAPÍTULO
VI
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PELA CEDEC
Art.
19. Após a
emissão pela CIC do parecer da análise formal, os membros da CEDEC, através de
suas câmaras setoriais, procederão à apreciação dos projetos nos prazos
fixados.
Art.20. Na análise
dos projetos, a CEDEC tomará por referência obrigatória os seguintes
critérios:
a) o currículo
do empreendedor;
b) a dimensão do
projeto;
c) a adequação
orçamentária do projeto;
d) a
reciprocidade oferecida como contrapartida social;
e) a proposta e a abrangência cultural
dos projetos;
f) a
compatibilização com as finalidades do PEIC;
g) a não concentração de recursos ou de
projetos num mesmo beneficiário;
h) o local de origem e execução dos
projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do
Estado;
i) indicação da
participação efetiva do empreendedor na execução do
projeto.
Art.
21. A CEDEC
poderá autorizar a destinação de recursos inferiores aos solicitados pelo
produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua expressa
aceitação.
Art.
22. A CEDEC
estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos para tramitação,
avaliação, julgamento, votação e pedido de vistas dos projetos, bem como os
elementos que comporão o edital anual de inscrição de projetos.
Art. 23. A CEDEC poderá solicitar ao
proponente, mediante correspondência e através da CIC, quaisquer informações
suplementares ao projeto protocolado.
Parágrafo
único. Enquanto
estiver em diligência, a tramitação do processo ficará suspensa.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS
PROJETOS
Art.
24. Será
permitida a execução de um projeto, somente, por empreendedor, por
ano.
Art.
25. O Projeto
Cultural Incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos,
materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do
Paraná.
Art.
26. O lançamento
dos produtos, inaugurações, estréias, lançamentos ou abertura dos eventos
relacionados aos projetos incentivados deverão ser preferencialmente realizados
no Estado do Paraná.
Art.
27. Será
obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do
Estado, da SEEC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de
divulgação e promoção do projeto cultural incentivado, conforme orientações da
SEEC.
Parágrafo
único . As formas
de inserção e veiculação do nome e Logomarca do patrocinador serão por ele
definidas, sem prejuízo, contudo, de outras que o proponente tenha por obrigação
veicular.
Art.
28. O
empreendedor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de
evento ou fato que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade
técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal.
Parágrafo
único. Não será
admitida a transferência de titularidade do projeto, exceto em caso de
falecimento do empreendedor ou do administrador do projeto. Neste caso, o
substituto deverá ter um vínculo direto com o projeto.
Art.
29. Não será
permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira
decorrente do patrocínio que efetuar.
CAPÍTULO
VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art.
30. A prestação
de contas visa comprovar, através de relatório físico e financeiro, a utilização
dos recursos alocados nos projetos culturais incentivados, bem como possibilitar
a avaliação pela SEEC, dos resultados relativos ao projeto cultural beneficiado
pelo Mecenato Subsidiado.
Parágrafo
único. A prestação
de contas dos projetos incentivados deverá ser instruída, no mínimo, com os
seguintes documentos:
a) o balancete
contábil comprovado por faturas;
b) as notas fiscais, ou recibos de cada
pagamento efetuado;
c) os
demonstrativos de receitas percebidas através dos mecanismos do Mecenato
Subsidiado;
e) os cheques não
utilizados;
f) o cartão magnético
bancário cancelado;
g) o extrato
de conta corrente do período de execução do projeto;
h) prova de recolhimento de
impostos;
i) a prova de
recolhimento de saldo, se houver;
j) cópia ou registro de todo o material
publicitário e promocional do projeto (folders, folhetos, cartazes, fotografias,
etc. )
Art.
31. As
prestações de contas serão devidamente analisadas pela Coordenadoria de
Incentivo à Cultura, através de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, e
submetidas a exame pelos Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que as
aprovarão ou as rejeitarão.
Parágrafo
único. Quando na
análise da prestação de contas forem encontradas irregularidades, ambas as
Secretarias poderão representar, junto à Procuradoria Geral do Estado, para que
sejam tomadas as providências legais.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. A CIC
poderá, a pedido da CEDEC, solicitar consultores especialistas em produção e
difusão cultural para emissão de pareceres sobre projetos que, no entendimento
deste órgão colegiado, devam merecer estudos e análises
especiais.
Art.
33. Toda e
qualquer comunicação entre os empreendedores culturais dos projetos candidatos
aos incentivos e os membros titulares e suplentes da CEDEC somente poderá ser
realizada através da CIC.
Art.
34. Decorrido o
prazo recursal, os projetos não aprovados ficarão à disposição dos proponentes
durante 90 dias.
Art.
35. A relação
dos projetos beneficiados, dos nomes dos empreendedores culturais responsáveis e
dos valores aprovados serão publicados no Diário Oficial do
Estado.
Art.
36. Os casos
omissos serão analisados pela CIC.
Art.
37. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Curitiba, 10
de outubro de 2002.
Monica
Rischbieter