LEI 13.133, de 16 de abril de 2001

 

O Governador do Estado do Paraná, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art.71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei, por não ter sido mantido pela Assembléia Legislativa o veto aposto ao Projeto de Lei n.º 009/99:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos do parágrafo único e caput do artigo 190 da Constituição Estadual.


SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, tem como objetivos fundamentais:

I - facilitar à comunidade o acesso aos bens artísticos e culturais, dos quais trata esta lei.

II - incentivar a produção cultural no Estado do Paraná, nas áreas a seguir: Música, Artes Cênicas, Audiovisual, Literatura, Artes Visuais, Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural, Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais Tradicionais.

§ 1º - Com os recursos emanados do Incentivo Fiscal - Mecenato, promover a difusão cultural, mediante o apoio à produção e à circulação dos bens culturais.

§ 2º - Com os recursos advindos do Fundo Estadual da Cultura, promover a difusão da Cultura através de:

a) apoio à pesquisa; à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas;

b) apoio ao aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas mencionadas no inciso II do artigo 2º desta Lei;

c) destinação de recursos financeiros para ajuda de custo aos integrantes da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, bem como do Conselho Estadual de Cultura, em valores estabelecidos pela Secretaria Estadual de Cultura;

d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados à exposições públicas;

e) instituição e implantação de "bônus-cultural" e outras iniciativas similares, conforme regulamentação;

f) apoio à reforma e/ou construção de edificações destinadas a fins culturais e aquisição dos equipamentos que se fizerem necessários;

g) preservação e divulgação do patrimônio histórico cultural, natural e artístico do Estado;

h) apoio à produção de circulação dos bens culturais;

i) apoio à produção e circulação de bens culturais mediante projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas vinculados à área cultural;

j) apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3º - Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, nas modalidades definidas nesta Lei, deverão ter domicílio e residência no Estado do Paraná há pelo menos 02 (dois) anos, a serem contados retroativamente da data de entrada de tramitação do projeto a ser incentivado.

 

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 4º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura contratará os seguintes recursos:

I - Na modalidade do Incentivo Fiscal - Mecenato, fica estabelecido o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na forma regulada por esta Lei.

II - Para o Fundo Estadual de Cultura a Lei Orçamentária Anual destinará recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e das seguintes fontes:

a) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

b) doações;

c) legados;

d) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

e) devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados com recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Incentivo Fiscal - Mecenato;

f) saldos de exercícios anteriores;

g) recursos de outras fontes.

Art. 5º - Os benefícios da presente Lei serão concedidos à pessoa física ou jurídica contribuinte do Estado do Paraná.

§ 1º - O Empreendedor do projeto cultural que se reporte às áreas com profissões regulamentadas, deverá ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.

§ 2º - Nos projetos afetos às áreas com profissões regulamentadas, havendo no orçamento proposta de remuneração para funções artísticas ou técnicas, necessárias a sua realização, o empreendedor estará sujeito às determinações expressas na legislação vigente pertinente a tais áreas culturais.

§ 3º - O Decreto regulamentador apontará as profissões regulamentadas por Lei.

 

SEÇÃO III
DO INCENTIVO FISCAL - MECENATO

Art. 6º - O Incentivo Fiscal de que trata esta Lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a Resolução do Poder Executivo atribuirá o valor de cada incidência do tributo, por parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado.

§ 1º - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.

§ 2º - fica proibido a apresentação de quaisquer projetos para as finalidades do mecenato por pessoas física no exercício de funções de agente público ou pessoa jurídica vinculada, direta ou indiretamente, à administração pública.

Art. 7º - O valor incentivável de cada projeto de Mecenato será de até 100% (cem por cento) do total orçado no mesmo.

Art. 8º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada e residente no Estado do Paraná, a no mínimo 2 (dois) anos, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal, de que trata a presente Lei.

II - Incentivador: pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do Estado do Paraná, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo fiscal objetivo desta Lei.

III - Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços e materiais necessários a sua realização, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendedor.

IV - Entende-se, ainda, por:

a) Certificado de Aprovação: o documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, nos termos desta Lei, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

b) Certificado de Incentivo: o documento emitido pelo Poder Público estadual, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação, conforme regulamentação.

Art. 9º - A Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural compor-se-á de sete (07) câmaras setoriais, autônomas entre si e com caráter deliberativo dos projetos da área representada, sendo cada Câmara composta por dois (02) representantes eleitos diretamente pela comunidade cultural e de um (01) representante indicado pelo Estado do Paraná.

§ 1º - As sete (07) Câmaras Setoriais são assim definidas e compostas:

I - Câmara Especializada da área de Música;

II - Câmara Especializada da área de Artes Cênicas;

III - Câmara Especializada da área de Audiovisual;

IV - Câmara Especializada da área de Literatura;

V - Câmara Especializada da área de Artes Visuais;

VI - Câmara Especializada da área de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

VII - Câmara Especializada da área de Folclore, Artesanato e Manifestações Culturais Tradicionais.

§ 2º As Câmaras Setoriais julgarão, conforme a área de sua competência, os projetos apresentados, emitindo parecer conclusivo e capacitando a emissão dos Certificados de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Cultura, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3º - À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural fica atribuído caráter recursal e de definição do regimento interno, bem como competência para Resolução de casos omissos, nos termos desta Lei e da Regulamentação da mesma devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 10 - Os representantes da Comunidade Cultural serão eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural diretamente pelas entidades da sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados a produção cultural, em Assembléia Geral Anual especialmente convocada pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Cultura cobrirá anualmente procedimento de cadastro de entidades ligadas a área da cultura, mediante edital publicado em três periódicos de circulação estadual onde reste definido o prazo de cadastramento, com no mínimo 60 dias de antecedência da Assembléia Geral definida no "caput" do presente artigo.

§ 2º - Após findo o prazo de cadastramento, a Secretaria de Estado da Cultura fará publicar a lista das entidades cadastradas legitimadas a participar da Assembléia Geral referida no "caput" deste artigo.

§ 3º - A Assembléia Geral Anual das entidades culturais do Estado do Paraná será convocada, no mínimo, nos 30 dias antecedentes ao fim do mandato dos representantes eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, na forma da regulamentação da presente Lei.

Art. 11 - Será assegurado aos representantes eleitos para a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da Comissão, na forma da regulamentação da presente Lei.

Art. 12 - Na análise dos projetos apresentados para obtenção dos recursos do Incentivo Fiscal, serão observados, necessariamente, os seguintes critérios:

a) o currículo do empreendedor;

b) a dimensão do projeto;

c) adequação orçamentária do projeto;

d) a reciprocidade oferecida.

Parágrafo único - Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais.

Art. 13 - Os membros da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo vedado durante o período do mandato, a apresentação, direta ou indiretamente, de projetos, assim como a sua participação na qualidade de prestador de serviços.

Art. 14 - O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 100.000 UFIR's (cem mil unidades fiscais de referência).

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, somente emitirá os certificados de incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.

Art. 15 - Para obtenção dos benefícios do mecenato, o empreendedor deverá protocolizar junto à Secretaria de Estado da Cultura, somente 02 (dois) projetos por ano, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente Lei, explicitando os objetivos, os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor de incentivo e posterior fiscalização.

§ 1º - Somente será permitida a execução de 01 (um) projeto por empreendedor por ano.

§ 2º - Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.

Art. 16 - É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente em face de projetos executados com base em Leis de Incentivo à Cultura Federal, Estadual e Municipal.

Art. 17 - O empreendedor deverá comunicar, formalmente, à Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no caso de haver protocolizado o mesmo projeto junto a quaisquer Leis Municipais ou Federais de Incentivo à Cultura, apontando os itens pretendidos para tais benefícios, assim como os recursos orçados na forma de regulamentação da presente Lei.

Art. 18 - Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do Incentivo Fiscal.

Parágrafo único - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.

Art. 19 - Os certificados mencionados no inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 8º, desta Lei, terão prazo de validade para utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e 30 (trinta) dias, respectivamente para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição.

Art. 20 - Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão do Certificado de Aprovação e a adequada aplicação dos recursos, através de prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final do referido Certificado.

Art. 21 - As prestações de contas serão remetidas à Secretaria de Estado da Cultura, com posterior encaminhamento à Secretaria de Estado das Finanças, para análise e deliberação final de aprovação das mesmas na forma da regulamentação desta Lei, sempre assegurado o respeito ao devido processo legal.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura terá prazo máximo de trinta dias, após a apresentação de prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.

Art. 22 - O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.

Art. 23 - A Secretaria de Estado da Cultura não se manifestando no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a prestação de contas regularmente recebida, o empreendedor terá assegurado o direito de recebimento do certificado de aprovação ou de incentivo de novo projeto protocolizado e aprovado.

Art. 24 - Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, será multado pela Secretaria de Estado da Cultura em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:

I - não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;

II - não realizar o projeto cênico após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;

III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após a realização do projeto, ou ter expirado o prazo do Certificado de Aprovação.

§ 1º - O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II e III do artigo 25, ficará impossibilitado em protocolizar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.

§ 2º - Da decisão caberá recursos à Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 - O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:

I - advertência;

II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;

III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de reincidência.

Parágrafo único - Após o recebimento da advertência, o interessado terá prazo de15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural 15 (quinze) dias para dar seu parecer.

Art. 26 - Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para fraudar a regular aplicação de recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações decorrentes de fraude ao erário público.

Art. 27 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Paraná, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo no Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 28 - Caberá à Secretaria de Estado da Cultura decidir pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como acionar a Procuradoria Geral do Estado do Paraná para aplicação das sanções judiciais cabíveis.

Art. 29 - Competirá à Secretaria de Estado da Cultura a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta Lei.

 

SEÇÃO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 30 - O Fundo Estadual de Cultura, constituído pela transferência de recurso conforme previsto no inciso II do art. 4º da presente Lei, será administrado pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma desta Lei.

Art. 31 - Anualmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará edital, em três periódicos de circulação em todo o Estado do Paraná, informando os requisitos para apresentação de projetos culturais a serem patrocinados pelo Fundo Estadual de Cultura, tudo na forma a ser definida na regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Após o recebimento de projetos, serão os mesmos apreciados preliminarmente pela Secretaria de Estado da Cultura, que recusará os projetos que não atendam as finalidades previstas pelo art. 2º da presente Lei, assegurado ao proponente do projeto recurso ao Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º - Recebido o projeto pela Secretaria de Estado da Cultura, será o mesmo remetido para apreciação, com análise de mérito, do Conselho Estadual da Cultura, observando-se necessariamente, os seguintes critérios:

a) o currículo do empreendedor;

b) a dimensão do projeto;

c) adequação orçamentária do projeto;

d) a reciprocidade oferecida.

§ 3º - Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais.

§ 4º - Os membros do Conselho Estadual da Cultura, responsáveis pela análise dos projetos protocolizados para o Fundo Estadual da Cultura, durante o período do mandato, não poderão apresentar direta ou indiretamente projetos, assim como está vedada a participação dos mesmos, na qualidade de prestador de serviços.

§ 5º - Aprovado o projeto, compete a Secretaria de Estado da Cultura, autorizar e fiscalizar o repasse dos recursos e a execução dos projetos, sob a forma de patrocínio direto, nos termos da legislação pertinente.

Art. 32 - O valor máximo para patrocínio de projetos apresentado ao Fundo Estadual de Cultura fica fixado em 500.000 UFIR's (quinhentas mil unidades fiscais de referência).

Parágrafo único - É possível o patrocínio parcial de projetos, a pedido do proponente ou por decisão do Conselho Estadual de Cultura, assegurado, neste último caso, ciência ao proponente e sua expressa concordância.

Art. 33 - Podem apresentar projetos para patrocínio do Fundo Estadual de Cultura quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em dia com suas obrigações fiscais, bem como fundações, autarquias e órgãos da administração pública ou indireta estadual e municipal, desde que vinculados à produção cultural.

§ 1º - O empreendedor poderá protocolizar até 02 (dois) projetos por edital, sendo permitida tão somente a execução de 01 (um) projeto, a cada ano, sendo que o proponente deverá optar pela realização de somente 01 (um) projeto nos casos em que os dois projetos apresentados venham a ser aprovados.

§ 2º - Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, poderão protocolar 01 (um) projeto por área de edital anual, conforme nominadas no inciso II do art. 2º desta Lei, considerando-se ainda os desdobramentos, das mesmas áreas, a serem definidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 34 - No caso de projetos apresentados por quaisquer entes da administração pública direta ou indireta, o repasse de recursos se dará sob a forma de convênio, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, e na forma da regulamentação da presente Lei.

Art. 35 - Será assegurada a eleição de 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, por área, para o Conselho Estadual de Cultura, mediante eleição direta na mesma Assembléia Geral Anual convocada para as finalidades do Mecenato, garantida a participação das entidades culturais cadastradas.

Parágrafo único - Será assegurada aos membros do Conselho Estadual de Cultura contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma da regulamentação da presente Lei.

Art. 36 - É obrigatório ao proponente com projeto patrocinado pelo Fundo Estadual de Cultura a divulgação institucional do patrocínio, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei.

Art. 37 - Trimestralmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará a relação de projetos patrocinados pelo Fundo Estadual de Cultura, em pelo menos dois jornais de circulação estadual, sendo obrigatória a divulgação do nome do proponente contemplado e o valor do patrocínio deferido.

 

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - O Secretário de Estado da Cultura designará uma unidade de sua pasta para dar apoio à implementação do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 39 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual, sendo suplantadas quando necessárias.

Art. 40 - A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Comunicação Social deverão promover ampla divulgação dos objetivos e dos termos na presente lei.

Art. 41 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, sendo assegurada a participação de representantes das entidades culturais na elaboração do Decreto regulamentador.

Art. 42 - Após 60 (sessenta) dias da edição do Decreto regulamentador da presente lei, a Secretaria de Estado da Cultura fará convocação das entidades culturais do Paraná cadastradas, de conformidade com esta lei, para a Assembléia Geral de indicação dos representantes das áreas culturais (inciso II do art. 2º desta lei), na Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e no Conselho Estadual de Cultura.

Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de abril de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

 

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

José Cid Campelo Filho
Secretário de Estado do Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.570

Regulamenta a Lei n.º 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 1º. A Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, e institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC é um instrumento de incentivo fiscal, que visa estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura - FEC, e do Mecenato Subsidiado - MS.

Art. 3º. O Programa tem por finalidades:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais no Paraná, com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos paranaenses.

Parágrafo único. As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto.

 

SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC: programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato Subsidiado;

II - Fundo Estadual de Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 13.133/2001;

III - Mecenato Subsidiado - mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;

IV - Conselho Estadual de Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC;

V - Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e decisão sobre os projetos culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;

VI - Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC: unidade administrativa gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da Cultura;

VII - Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelos incentivos da Lei n.º 13.133/2001;

VIII - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que transfira recursos através do Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;

IX - Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição de materiais necessários à sua execução, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendedor;

X - Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e exame de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

XI - Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de recursos, para que o incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste Decreto;

XII - Carta de Intenção: documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento de valores e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;

XIII - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo, no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos projetos culturais, os planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo PEIC;

XIV - Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;

XV - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;

XVI - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo e ópera;

XVII - Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, bem como as artes plásticas que compreendem as linguagens artísticas relacionadas à materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, dentre outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana;

XVIII - Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes, programas e séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro determinados, destinados à exibição em salas de cinema, TV, internet, bem como programas radiofônicos e CD-ROM;

XIX - Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;

XX - Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;

XXI - Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular e folclórico;

XXII - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;

XXIII - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;

XXIV - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica;

XXV - Museu: instituição de acesso público destinada à preservação, estudo e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, dentre outros;

XXVI - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da cultura;

XVII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XXVIII - Manual de Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam o uso da comunicação visual da marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em suas diversas aplicações.

 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 5º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC será administrado:

I - pelo Secretário de Estado da Cultura, responsável pela direção geral do Programa;

II - pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado a quem compete a avaliação e decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC, incluídos os pedidos em grau de recurso, bem como as atribuições regimentais próprias;

III - pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, a quem compete, por suas Câmaras Setoriais, a avaliação e decisão, incluídos os pedidos em grau de recurso, sobre os projetos culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;.

IV - por unidade integrante do nível de execução programática da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com as atribuições de gerenciamento dos recursos destinados ao Programa, bem como pela habilitação e acompanhamento dos projetos, através de seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas.

Art. 6º. Para atender ao disposto no inciso IV do art. 5º do presente Decreto, fica transformada a Coordenadoria de Pesquisa e Documentação - CPD, a que se refere a Lei nº 9.529, de 08 de janeiro de 1991, em Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.

 

SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Art. 7º. Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do PEIC, sem prejuízo de outras atribuições legais:

I - decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de cadastramento no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais - CEPEC;

II - autorizar, expressamente, os empreendedores culturais a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados nos limites estabelecidos pela CEDEC;

III - designar os servidores públicos para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura, bem como para as atividades de monitoramento e acompanhamento de projetos;

IV - aprovar os valores referentes à contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC.

 

SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 8º. O Conselho Estadual de Cultura - CEC, no âmbito do PEIC, tem por atribuições:

I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FEC;

II - fixar e tornar públicos os critérios de mérito, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao FEC;

III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura;

IV - elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao FEC;

V - fixar os limites máximos de investimento do FEC para os projetos, por área e atividade cultural;

VI - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

VII - avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O CEC procederá a adequação do seu Regimento Interno às disposições da Lei nº 13.133/2001 e deste Decreto.

Art. 9º. Para o atendimento ao disposto na Lei nº 13.133/2001, o Conselho Estadual de Cultura - CEC, além de sua composição original, estabelecida pelo Decreto nº 1.038, de 18 de agosto de 1995, contará com um representante e um suplente de cada uma das áreas culturais enunciadas pelo inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.133/2001.

§ 1º. Os representantes e suplentes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.

§ 2º. A função de Presidente do CEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.

Art. 10. O mandato dos membros do CEC será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.133/2001, receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 11. Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer forma de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por este Conselho.

§ 1º. A vedação de apresentação de projetos, prevista no "caput" deste artigo, se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.

§ 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

 

SEÇÃO III
DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Art. 12. À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, compete:

I - apreciar e aprovar, através de câmaras setoriais, os projetos a serem beneficiados pelo Mecenato Subsidiado, respeitada as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e a renúncia fiscal anual;

II - fixar e tornar públicos os critérios de avaliação, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao MS;

III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura;

IV - elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao MS;

V - fixar os valores máximos de incentivo do MS para os projetos, por área e atividade cultural;

VI - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

VII - avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.

§ 1º. A CEDEC, nos termos da Lei nº 13.133/2001, é composta por sete Câmaras Setoriais, autônomas entre si, referentes às áreas contempladas pelo inciso II do art. 2º da referida Lei.

§ 2º. Os representantes e suplentes da comunidade artístico-cultural a comporem as Câmaras Setoriais serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.

§ 3º. O representante do Estado e respectivo suplente, na composição das Câmaras Setoriais, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.133/2001, serão designados pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 4º. A função de Presidente da CEDEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.

§ 5º. A CEDEC procederá a elaboração do seu Regimento Interno em conformidade com o disposto na Lei nº 13.133/2001 e neste Decreto.

Art. 13. O mandato dos membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Parágrafo único. Os membros da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 14. É proibido aos membros titulares e suplentes da CEDEC, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por esta Comissão.

§ 1º. A vedação de apresentação de projetos prevista no "caput" deste artigo se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.

§ 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

 

SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 15. À Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC, a que se refere o art. 6º deste Decreto, compete:

I - gerenciar os recursos do FEC e controlar a renúncia fiscal relativa ao Mecenato Subsidiado;

II - orientar a análise técnica dos projetos, providenciando para tanto o suporte administrativo necessário;

III - receber os projetos culturais protocolados no Sistema Integrado de Documentos do Estado, encaminhando-os à devida avaliação;

IV - encaminhar cópia do projeto a especialistas de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura;

V - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das Cartas de Intenção das empresas;

VI - aprovar ou não as Cartas de Intenção das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pela CEDEC;

VII - zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores culturais, indicando medidas para correção de eventuais distorções;

VIII - sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Programa, bem como opinar nas questões que lhe forem apresentadas;

IX - encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem dos contribuintes que obtiveram ingresso no Programa no mês anterior, com a indicação dos valores a serem aplicados pelos mesmos;

X - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura, ao CEC e à CEDEC, relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Programa, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e as eventuais inadimplências;

XI - organizar e implementar o Cadastro Estadual de Produtores e de Entidades Culturais - CEPEC, recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;

XII - elaborar e encaminhar os Certificados de Aprovação e de Incentivo, as Cartas de Intenção das empresas e os pedidos de providências aos órgãos estaduais, referentes à administração do Programa;

XIII - publicar os editais anuais para inscrição de projetos dirigidos ao FEC e ao MS, em três periódicos de circulação no território do Estado do Paraná;

XIV - propor os valores da contraprestação pecuniária indenizatória devida aos membros do CEC e da CEDEC, nos termos do Parágrafo único do art. 35 e do art. 11 da Lei nº 13.133/2001, respectivamente.

XV - convocar a Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC, para a indicação dos representantes da comunidade artístico-cultural que comporão o CEC e a CEDEC.

§ 1º. Cabe à Coordenadoria, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, gerenciar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do PEIC, inclusive os relacionados à difusão da lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.

§ 2º. As atividades da Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC poderão ser detalhadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Cultura, nos termos do art. 5º do Regulamento da SEEC, aprovado pelo Decreto nº 6.528, de 25 de janeiro de 1990.

Art. 16. Serão alocados na Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com a função de:

I - verificar a situação fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado, analisando as Cartas de Intenção entregues pelos empreendedores;

II - emitir o Certificado de Incentivo dos projetos beneficiados pelo MS;

III - analisar as prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;

IV - verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único do art. 37- deste Decreto;

V - abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do empreendedor;

VI - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de contas de projetos especiais;

VII - analisar, aprovando ou não as prestações de contas de projetos finalizados, emitindo parecer conclusivo;

VIII - contribuir com sugestões para o aprimoramento do PEIC.

 

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À CULTURA

 

SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 17. O Fundo Estadual de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade de promover a mobilização de recursos e a aplicação, a fundo perdido, dos recursos financeiros previstos na Lei n.º 13.133/2001 com a finalidade de:

I - prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

II - prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais beneficiados pela Lei n.º 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural;

III - possibilitar a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;

IV - promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a contrapartida dos beneficiários;

V - possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais;

VI - tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à aquisição de equipamentos necessários para seu funcionamento;

VII - promover a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Estado do Paraná;

VIII - possibilitar a instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

IX - possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da SEEC.

Parágrafo único. O apoio a custeio de projetos, a que se refere os incisos V e VI deste artigo, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza cultural, nos termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem prejuízo das normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos incentivados, nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos previstos para o FEC anualmente.

Art. 18. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto aprovado pelo FEC será estipulado pelo Conselho Estadual de Cultura, anualmente, em moeda corrente oficial, ao tempo do lançamento dos editais de inscrição de projetos atendendo a diferenciação e especificidade da realidade do mercado de cada atividade, além da disponibilidade de recursos do FEC, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.133/2001.

Art. 19. Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados pelo CEC, nos prazos e condições a serem definidos por Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º. A liberação dos recursos obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos instrumentos de repasse, respeitada a disponibilidade financeira e os prazos de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º. Os recursos dos projetos incentivados pelo FEC deverão ser movimentados em conta especial vinculada ao projeto.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual da administração pública do Estado do Paraná consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura a título de transferências correntes, recursos equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS previsto para o exercício.

Parágrafo único. Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão repassados à conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nominativo ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 21. O Fundo Estadual de Cultura será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, através do Conselho Estadual da Cultura.

Art. 22. Constituem, ainda, recursos do FEC:

I - as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

II - as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;

III - as transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n.º 13.133/2001;

V - os saldos bancários de exercícios anteriores;

VI - outras receitas.

 

SEÇÃO II
DO MECENATO SUBSIDIADO

Art. 23. O Mecenato Subsidiado é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com o objetivo de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural, permitindo a transferência direta de recursos do incentivador para o empreendedor cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural aprovado pela CEDEC.

 

SUBSEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL

Art. 24. Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 13.133/2001, será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4º, conforme segue:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo a Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais;

c) na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;

d) fica condicionada a que o contribuinte:

1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;

2. esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

3. não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

Art. 25. A Secretaria de Estado da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem à Secretaria da Fazenda, com a discriminação dos contribuintes que ingressaram no Programa Estadual de Incentivo a Cultura no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.

Art. 26. O limite máximo de incentivo a ser concedido aos projetos aprovados pela CEDEC será estipulado em moeda corrente oficial, anualmente, ao tempo do lançamento do edital de inscrição de projetos, atendendo a diferenciação e especificidade da realidade do mercado de cada atividade das áreas culturais contempladas, bem como a comprovada capacidade de produção dos empreendedores, observado o art. 32 da Lei nº 13.133/2001.

 

SUBSEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 27. Os projetos culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de Aprovação que, ao demonstrar seu mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural da sociedade paranaense, autorizará o empreendedor cultural a buscar patrocínio junto aos contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. A certificação, a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto, o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e o prazo de validade para autorização.

Art. 28. Os contribuintes interessados em investir em projeto aprovado deverão emitir uma Carta de Intenção, contendo:

I - a identificação do projeto e de seu proponente;

II - a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação da razão social, e do número de inscrição no Cadastro do ICMS, CNPJ e do endereço;

III - o valor do incentivo expresso em moeda corrente;

IV - a forma de transferência dos recursos ao projeto: em quota única ou em parcelas mensais.

Art. 29. O empreendedor cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação de contas de outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a emissão do Certificado de Incentivo.

§ 1º. Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o empreendedor cultural poderá buscar sua substituição.

§ 2º. Deferida a intenção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao contribuinte incentivador, a segunda ao produtor cultural e a terceira à própria unidade administrativa.

§ 3º. Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.

Art. 30. De posse do Certificado de Incentivo o empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

§ 1º. O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.

§ 2º. Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto, com a devida prestação de contas.

Art. 31. O contribuinte incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que serão destinadas, a primeira ao incentivador, a segunda ao empreendedor, e a terceira à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.

Art. 32. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o art. 34 deste Decreto, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

II - lançar na nota fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33. Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único. No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC, que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico especializado.

Art. 34. Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei n.º 13.133/2001 e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de crédito presumido de ICMS no montante equivalente aos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural.

§ 1º. A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos bancários correspondentes.

§ 2º. O crédito presumido, que trata este artigo, será de 100% (cem inteiros percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao montante do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação.

§ 3º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 35. O montante global dos incentivos previstos pela Lei n.º 13.133/2001 para o Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente do ICMS.

Parágrafo único. A utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer à proporção de 1/12 (um doze avos) , podendo exceder em, no máximo, 20% deste limite.

 

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 36. Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o empreendedor que:

I - não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n.º 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;

II - não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;

III - não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação.

§ 1º. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II, e III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.

§ 2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.

Art. 37. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela CEDEC ou pelo CEC, nos prazo de quinze dias, poderá sofrer as seguinte sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:

I - advertência;

II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;

III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em caso de reincidência.

Art. 38. Os recursos obtidos pela SEEC relativos a multas e pagamentos previstos nos arts. 36 e 37, deverão ser creditados diretamente ao Fundo Estadual de Cultura para aplicação em novos projetos culturais.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As Secretarias de Estado da Cultura e da Fazenda, por ato próprio, expedirão normas complementares à execução deste Decreto, estabelecendo prazos, critérios e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC.

Art. 40. Os Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda promoverão o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, com o objetivo de dar atendimento às necessidades administrativas da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.

Art. 41. A CIC promoverá a abertura do Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, no prazo de sessenta dias após a publicação deste ato.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JAIME LERNER, MONICA RISCHBIETER,
Governador do Estado Secretária de Estado da Cultura

INGO HENRIQUE HÜBERT, JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Governo

MIGUEL SALOMÃO,
Secretário de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DECRETO Nº 6.390

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001,

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica o artigo 23 do Decreto nº 5.570, de 15 de Abril de 2002, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação.

 

Art. 23 .............................................................................................................

Parágrafo único. Para os fins da Lei n.º 13.133, de 2001, consideram-se profissões regulamentadas as abaixo elencadas:

Museólogo...............................................................................Lei n.º 7.287 - 18/12/1984
Músicos................................................................................. Lei n.º 3.857 - 22/12/1960
Geólogo................................................................................. Lei n.º 4.076 - 23/06/1962
Radialista............................................................................... Lei n.º 6.615 - 16/12/1978
Jornalista............................................................................... Dec. Lei n.º 972 - 17/10/1969
Geógrafo................................................................................ Lei n.º 6.664 - 26/06/1979
Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo............................ Lei n.º 4.950 - 22/04/1966
Biólogo................................................................................... Lei nº 6.684 - 03/09/1979
Bibliotecário............................................................................ Lei n.º 9.674 - 25/06/1998
Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão........................ Lei n.º 6.533 - 24/05/1978


Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba, em 11 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JAIME LERNER MONICA RISCHBIETER
Governador do Estado Secretaria de Estado da cultura

INGO HENRIQUE HUBERT JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretario de Estado da Fazenda Secretario de Estado do Governo

YARA CHRISTINA EISENBACH
Secretario de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 82/02

 

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC - Programa Estadual de Incentivo à Cultura, referente ao Mecenato Subsidiado.

A Secretária de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XIV da Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o art. 39 do Decreto n.º 5.570 de 16 de abril de 2002,

R E S O L V E:

estabelecer as normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, criado pela Lei 13.133 de 16 de Abril de 2001, na modalidade Mecenato Subsidiado, conforme as seguintes disposições:

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1º Poderão ser objeto de incentivo pelo Mecenato Subsidiado, previsto na Lei Estadual n.º 13.133, de 16 de abril de 2001, somente os projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC.

Art. 2º Os empreendedores culturais deverão inscrever seus projetos em conformidade com o Edital a ser publicado anualmente.

Art. 3º Os projetos culturais concorrentes aos benefícios do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, na modalidade de Mecenato Subsidiado deverão ser apresentados obrigatoriamente através de formulário padrão.

Art. 4º O empreendedor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto.

Art. 5º O empreendedor cultural deverá informar, sempre que houver, a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.

§ 1º Qualquer modificação nas fontes de financiamento ou no grau de participação no projeto deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

§ 2º O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo PEIC poderá atingir até 100% (cem por cento) dos custos totais orçados.

Art. 6º O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

Art. 7º As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder, em conjunto, a 10% (dez por cento) do valor total do projeto beneficiado.

Art. 8º As despesas previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes e folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto beneficiado.

Art. O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício, o repasse à SEEC de 3% em bens (ingressos, livros, CD's, etc ) ou serviços (apresentações ou outras formas passíveis de utilização nos programas culturais públicos).

Parágrafo único. Os projetos que produzam peças audiovisuais e/ou fonográficas deverão prever, além do depósito de cópia do filme, vídeo, cd ou qualquer outro produto fonográfico na unidade administrativa competente da SEEC, a permissão de sua exibição gratuita e execução pela TV pública do Paraná e pela Rádio Educativa do Estado, em prazo que não inviabilize a sua comercialização.

Art. 10. Os projetos que envolvam edição de livros, CD's, CD-Roms, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

 

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO MECENATO SUBSIDIADO

Art. 11. Os benefícios do Mecenato Subsidiado não poderão ser concedidos:

I - a empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;
II - a empreendedores que estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à Cultura das esferas Federal, Estadual e Municipal;
III - a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;
IV - aos membros da CEDEC, titulares e suplentes, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - aos cônjuges ou companheiros dos membros da CEDEC, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes:
VI - a projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
VII - a projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - aos projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, e que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
IX - aos projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pelo Decreto 5.570/2002, que regulamente a Lei 13.133/2001;
X - a empreendedores culturais não residentes no Estado do Paraná há pelo menos dois anos;
XI - aos agentes públicos, quais sejam: ocupantes de cargo eletivos, efetivos, em comissão, detentores de emprego público e os que exercem função pública, em qualquer área de atuação da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. Excetuam-se à vedação do inciso III deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CULTURAIS

Art. 12. Para o cumprimento do disposto na Lei n.º 13.133/2001, fica criado, no âmbito da SEEC, o Cadastro Estadual de Entidades Culturais - CEEC, que será administrado pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.

Art. 13. Serão consideradas aptas a se inscrever no CEEC as entidades da sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados à produção cultural, com no mínimo dois anos de existência legal, sediadas no Estado do Paraná e que tenham atuação prioritariamente cultural.

Parágrafo único. É condição para a inscrição no CEEC que a entidade tenha sede no Estado do Paraná ou nele mantenha representação quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou internacional.

Art. 14. A solicitação de inscrição no CEEC deverá ser protocolada através do Sistema Integrado de Documentos do Estado, instruída com formulário padrão definido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura com os seguintes documentos, conforme a situação específica:

I - Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade registrada no cartório de títulos e documentos, com a expressa previsão da finalidade cultural;
II - Cópia autenticada do documento de inscrição da entidade no CNPJ;
III - Documento que comprove a nomeação do dirigente responsável pela entidade e ata da eleição da diretoria atual;
IV - Cópia autenticada da carteira de identidade, do cartão de inscrição no CPF, comprovante de residência do dirigente responsável e n.º de telefone para contato;
V - Certidão negativa de débito da entidade com a Fazenda Estadual ;
VI - Cópia autenticada da prestação de contas do exercício anterior e ata da Assembléia Geral que aprovou a referida prestação de contas;
VII - Histórico das atividades culturais mais importantes desenvolvidas pela entidade.

Art. 15. A inscrição no CEEC será realizada anualmente e terá validade por um ano, a contar de sua homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização de dados e documentos cadastrais.

§ 1o. A inscrição no CEEC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEEC se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.
§ 2o. A SEEC publicará anualmente edital para convocação das entidades da sociedade civil para inscrição ou para regularização e atualização dos documentos cadastrais.

 

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 16. Os prazos obrigatórios a serem observados no Mecenato Subsidiado são os seguintes:

I - para convocação da Assembléia Geral de Entidades Culturais cadastradas: até 30 dias após o edital de publicação das entidades devidamente cadastradas;
II - para a aprovação de inscrição da entidade cultural no CEEC: até 30 dias após a solicitação;
III - para a protocolização dos projetos: de acordo com as especificações do edital publicado anualmente;
IV - para o cumprimento de diligências solicitadas pela CIC ou pela CEDEC: 10 dias úteis do recebimento da solicitação;
V - para a análise formal dos projetos: até 15 dias úteis após o recebimento do projeto;
VI - para distribuição dos processos às Câmaras Setoriais: na primeira reunião agendada após a conclusão da análise formal;
VII - para divulgação das decisões das câmaras: até 10 dias úteis da data de realização da reunião deliberativa das câmaras;
VIII - para apresentação de recursos junto à CEDEC: até 15 dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, da relação dos projetos aprovados no Mecenato Subsidiado;
IX - para decisão da CEDEC quanto aos recursos apresentados: na primeira reunião após a apresentação destes;
X- para emissão do Certificado de Aprovação: até 15 dias úteis da reunião na qual o projeto foi aprovado;
XI - para emissão de parecer pela CIC sobre regularidade fiscal do contribuinte incentivador: 7 dias úteis da entrega da Carta de Intenção;
XII - para emissão do Certificado de Incentivo: 5 dias úteis do deferimento da Carta de Intenção;
XIII - para envio à CIC, pelo empreendedor, do recibo de depósito de recursos do incentivador para a conta vinculada do projeto: 5 dias úteis após o depósito do crédito na conta corrente;
XIV - para a captação dos recursos e conclusão do projeto: 24 meses da publicação do Certificado de Aprovação no Diário Oficial do Estado;
XV- para os relatórios de prestação de contas: até 30 dias da conclusão do projeto ou até 30 dias do recebimento da solicitação feita pela CIC, em função da expiração do prazo da captação de recursos ou conclusão do projeto.

 

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE FORMAL DOS PROJETOS

Art. 17. Durante a análise formal os projetos, conforme prevê o Decreto 5.570/02, art. 15, inciso IV, não deverão sair da sede da SEEC. Serão apreciados os seguintes aspectos:

I - documentação de acordo com as exigências legais e do edital;
II - adequação às finalidades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC;
III - correto preenchimento dos formulários;
IV - clareza da proposta.

Art. 18. A CIC poderá desabilitar projetos submetidos à análise formal nos seguintes casos:

I - Falta de documentação na instrução do processo;
II - Erro substancial de cálculo na planilha de previsão de custos;
III - Incidência em alguma das condições previstas nos incisos do Art. 11 desta Resolução;
IV - Preenchimento incorreto do formulário padrão e das planilhas.

Parágrafo único - No caso de desabilitação, a CIC firmará os termos de sua decisão, enviando cópia desta decisão para a CEDEC e para o proponente.

 

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PELA CEDEC

Art. 19. Após a emissão pela CIC do parecer da análise formal, os membros da CEDEC, através de suas câmaras setoriais, procederão à apreciação dos projetos nos prazos fixados.

Art.20. Na análise dos projetos, a CEDEC tomará por referência obrigatória os seguintes critérios:

a) o currículo do empreendedor;
b) a dimensão do projeto;
c) a adequação orçamentária do projeto;
d) a reciprocidade oferecida como contrapartida social;
e) a proposta e a abrangência cultural dos projetos;
f) a compatibilização com as finalidades do PEIC;
g) a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário;
h) o local de origem e execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
i) indicação da participação efetiva do empreendedor na execução do projeto.

Art. 21. A CEDEC poderá autorizar a destinação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua expressa aceitação.

Art. 22. A CEDEC estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos para tramitação, avaliação, julgamento, votação e pedido de vistas dos projetos, bem como os elementos que comporão o edital anual de inscrição de projetos.

Art. 23. A CEDEC poderá solicitar ao proponente, mediante correspondência e através da CIC, quaisquer informações suplementares ao projeto protocolado.

Parágrafo único. Enquanto estiver em diligência, a tramitação do processo ficará suspensa.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 24. Será permitida a execução de um projeto, somente, por empreendedor, por ano.

Art. 25. O Projeto Cultural Incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Paraná.

Art. 26. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias, lançamentos ou abertura dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser preferencialmente realizados no Estado do Paraná.

Art. 27. Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado, da SEEC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado, conforme orientações da SEEC.

Parágrafo único . As formas de inserção e veiculação do nome e Logomarca do patrocinador serão por ele definidas, sem prejuízo, contudo, de outras que o proponente tenha por obrigação veicular.

Art. 28. O empreendedor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de evento ou fato que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Parágrafo único. Não será admitida a transferência de titularidade do projeto, exceto em caso de falecimento do empreendedor ou do administrador do projeto. Neste caso, o substituto deverá ter um vínculo direto com o projeto.

Art. 29. Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.

 

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 30. A prestação de contas visa comprovar, através de relatório físico e financeiro, a utilização dos recursos alocados nos projetos culturais incentivados, bem como possibilitar a avaliação pela SEEC, dos resultados relativos ao projeto cultural beneficiado pelo Mecenato Subsidiado.

Parágrafo único. A prestação de contas dos projetos incentivados deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

a) o balancete contábil comprovado por faturas;
b) as notas fiscais, ou recibos de cada pagamento efetuado;
c) os demonstrativos de receitas percebidas através dos mecanismos do Mecenato Subsidiado;
e) os cheques não utilizados;
f) o cartão magnético bancário cancelado;
g) o extrato de conta corrente do período de execução do projeto;
h) prova de recolhimento de impostos;
i) a prova de recolhimento de saldo, se houver;
j) cópia ou registro de todo o material publicitário e promocional do projeto (folders, folhetos, cartazes, fotografias, etc. )

Art. 31. As prestações de contas serão devidamente analisadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, através de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, e submetidas a exame pelos Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que as aprovarão ou as rejeitarão.

Parágrafo único. Quando na análise da prestação de contas forem encontradas irregularidades, ambas as Secretarias poderão representar, junto à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências legais.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A CIC poderá, a pedido da CEDEC, solicitar consultores especialistas em produção e difusão cultural para emissão de pareceres sobre projetos que, no entendimento deste órgão colegiado, devam merecer estudos e análises especiais.

Art. 33. Toda e qualquer comunicação entre os empreendedores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes da CEDEC somente poderá ser realizada através da CIC.

Art. 34. Decorrido o prazo recursal, os projetos não aprovados ficarão à disposição dos proponentes durante 90 dias.

Art. 35. A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos empreendedores culturais responsáveis e dos valores aprovados serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. Os casos omissos serão analisados pela CIC.

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de outubro de 2002.

Monica Rischbieter