LEI Nº 11.914 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dispõe, na forma prevista nos
artigos 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição Estadual, sobre o Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DO OBJETO DO
SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art. 1º - O Sistema de Incentivo à
Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser
disciplinado na forma desta Lei, nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o
seu objeto, as suas finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que
o compõem.
Art. 2º - O SIC tem
como finalidade proporcionar à população os meios de acesso à cultura e apoiar,
em caráter abrangente, a produção cultural local, considerando os aspectos
financeiros e creditícios, com vistas à formação e à difusão culturais,
procedendo:
I - a análise de
projetos culturais;
II - ao cadastramento
de empreendedores culturais; e
III - a concessão de
estímulos e incentivos fiscais à produção de bens e serviços de natureza
cultural.
Parágrafo único - São objetivos
específicos do SIC:
I - apoiar as manifestações
culturais, com base na pluralidade e na diversidade de
expressão;
II – facilitar o acesso da população
aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento
cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando
o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção,
conservação, ampliação, produção, preservação e recuperação do patrimônio
cultural, material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o
aperfeiçoamento profissionais de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VI – promover o intercâmbio cultural
com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de
bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas,
técnicos e produtos pernambucanos;
VII - propiciar a infra-estrutura
necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas
por esta Lei; e
VIII - estimular o estudo e a
pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por esta
Lei.
SEÇÃO II
DA ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE
INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art. 3º - Os estímulos e os
incentivos à produção cultural, referidos nesta Lei, são destinados, apenas, aos
bens de natureza estritamente cultural, desde que atendam aos objetivos
previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes
áreas culturais:
I – artes cênicas, compreendendo
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia,
discografia e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de
referência e cordel;
IV – música;
V - artes plásticas, artes gráficas
e congêneres;
VI – cultura popular, folclore e
artesanato;
VII - patrimônio
artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, compreendidos
os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
e
VIII - pesquisa
cultural.
§ 1º - Somente poderão ser
beneficiados por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à
utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão
de estímulo ou incentivo a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos
privados ou coleções particulares.
§ 2º - Os projetos culturais
incentivados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos,
materiais e técnicos pernambucanos.
SEÇÃO III
DO EMPREENDEDOR CULTURAL E DO
INCENTIVADOR
Art. 4º - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - Empreendedor Cultural: pessoa
física ou pessoa jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01
(um) ano, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado
ao SIC;
II – Incentivador: pessoa jurídica,
com estabelecimento no Estado de Pernambuco, contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do regime
normal, em situação regular com o Fisco Estadual, que apoie, na forma desta Lei,
projetos culturais aprovados pelo SIC.
§ 1º - Ficam
vedadas:
I - a utilização dos estímulos e dos
incentivos à produção cultural, previstos nesta Lei, para beneficiar projeto
cultural do qual seja proponente o próprio Incentivador, ou de responsabilidade
de pessoa ou instituição a ele vinculada, na forma desta
Lei;
II – a apresentação de projetos por
pessoas jurídicas de direito privado, como empreendedoras culturais, em cujo
objeto estatutário não conste o exercício de atividade em, pelo menos, uma das
áreas culturais indicadas no artigo 3º, desta Lei.
§ 2º - Para efeito do disposto no
inciso I, do parágrafo anterior, considera-se vinculado ao
Incentivador:
I – pessoa jurídica cujos titulares,
administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze)
meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários do
Incentivador ou de empresa coligada ou por ele controlada;
II – pessoa física que, nos últimos
12 (doze) meses, seja ou tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou
funcionário do Incentivador ou de empresa a ele coligada ou por ele
controlada;
III – o cônjuge, parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes,
sócios e funcionários do Incentivador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos
termos do inciso I, deste parágrafo.
Art. 5º - Fica criado o Cadastro dos
Empreendedores Culturais – CEC, a ser administrado pela Secretaria da
Cultura.
§ 1º - O CEC, a ser organizado
conforme dispuser decreto do Poder Executivo, conterá, relativamente a cada
Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e, no caso das pessoas jurídicas,
do respectivo representante legal, bem como do contabilista encarregado da sua
escrituração.
§ 2º - A inscrição no CEC, há pelo
menos um ano, é requisito para a apresentação de projetos no SIC, cabendo ao
Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as condições para essa inscrição,
bem como as hipóteses de exclusão do CEC, respeitado o disposto no artigo 28,
desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS E DOS
INCENTIVOS
Art. 6º - Os estímulos e incentivos
do SIC à produção cultural consistirão em abatimento sobre o valor devido, a
título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo Incentivador que apoiar, na forma
prevista nesta Lei, projeto aprovado pelo SIC.
§ 1º - O abatimento do imposto de
que trata o caput deste artigo será
calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal
ou em períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual máximo de 50%
(cinqüenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser
recolhido, conforme estabelecido em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - O abatimento do imposto de
que trata o caput, deste artigo, fica
condicionado, cumulativamente:
I – à expedição da Autorização para
efeito de Captação de Recursos, em nome do Empreendedor Cultural, determinando o
montante máximo a ser incentivado, de acordo com modelo a ser definido em
decreto do Poder Executivo;
II – à comprovação da prévia
transferência bancária, pelo Incentivador, ao Empreendedor Cultural, ou ao Fundo
de Incentivo à Cultura – FIC, conforme o caso, das quantias correspondentes ao
abatimento;
III – à entrega, pelo Empreendedor
Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao Incentivador, do competente
Certificado de Dedução do ICMS – CDI, de acordo com modelo a ser definido em
decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar, da proposta de lei
orçamentária anual, o limite da renúncia fiscal para os estímulos e incentivos
previstos nesta Lei.
§ 4º - O Empreendedor Cultural e o
Incentivador, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se
refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos estaduais
competentes, devidamente comprovada tal regularidade na forma prevista em
decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - Terão prioridade na
tramitação e apreciação técnica, no âmbito do SIC, os pleitos de estímulos e
incentivos à produção cultural que estiverem acompanhados do Termo de Adesão de
Incentivador - TAI, conforme modelo específico, estabelecido mediante
decreto.
Art. 8º - A contabilização, pelo
Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de quantias relativas aos estímulos e
incentivos à produção cultural, bem como a prestação de contas da aplicação
desses recursos, serão feitas na forma a ser estabelecida em portaria do
Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:
I - o Empreendedor Cultural deverá
abrir, em seu nome, conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e
movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural aprovado pelo SIC e de
responsabilidade do Empreendedor Cultural, somente sendo considerada regular a
utilização de quaisquer recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa
conta e dela originários;
II - o Incentivador deverá informar,
mensalmente, no campo próprio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS -
GIAM, o valor objeto da renúncia fiscal que for utilizado para pagamento do
ICMS, tendo por objeto o estímulo ou incentivo à produção cultural de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DO SISTEMA DE
INCENTIVO À CULTURA - SIC
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O SIC compreende os
seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:
I – o Fundo de Incentivo à Cultura -
FIC;
II - o Mecenato de Incentivo à
Cultura - MIC.
§ 1º - A apresentação dos projetos
para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC, bem como os demais
requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos, serão disciplinados em
decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a apresentação
de projetos com o mesmo objeto, para os dois mecanismos do
SIC.
§ 2º - O projeto cultural, no âmbito
do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data
da publicação de sua aprovação, pela comissão deliberativa, no Diário Oficial do
Estado, cuja captação dos recursos financeiros será restrita ao exercício fiscal
de sua aprovação.
§ 3º - Em casos
excepcionais e em sendo comprovadamente necessária a extensão do período de
captação de recursos de renúncia fiscal para o exercício financeiro subsequente
ao da aprovação de projeto cultural do SIC, deve ser apresentado, pelo
Empreendedor Cultural, projeto complementar dependente do projeto original, até
30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de captação declarado no projeto
original, e que terá, na forma prevista no Regimento Interno da Comissão
Deliberativa do SIC, tramitação simplificada, observando-se o
seguinte:
I – deverá ter sido captado no
projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante inicialmente
aprovado de renúncia fiscal;
II – o projeto complementar deverá,
observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, ser acompanhado da comprovação da
entrega da prestação de contas parcial relativa ao projeto original e dos
pareceres da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, quanto à
regularidade da execução do projeto original;
III – o projeto complementar poderá
captar recursos de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro da sua
aprovação.
§ 4º - Será permitida,
excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos II e VII, do artigo 3º,
desta Lei, a apresentação de um segundo projeto complementar ao MIC, fazendo com
que o período total máximo de captação de recursos se estenda por 03 (três)
exercícios financeiros, desde que tenham sido captados nos dois exercícios
financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois terços) do montante originalmente
aprovado de renúncia fiscal, observados, igualmente, o disposto no inciso II, do
parágrafo anterior, e o rito simplificado para apreciação, pela Comissão
Deliberativa do SIC, do segundo projeto complementar.
§ 5º - Caso um projeto cultural
aprovado pelo SIC não tenha captado recursos oriundos de renúncia fiscal, nos
montantes mínimos previstos nos §§ 3º ou 4º, deste artigo, ou não preencha o
requisito de que trata o inciso II, do mencionado § 3º, fica vedada a
apresentação de projeto cultural complementar, devendo o Empreendedor Cultural
prestar contas dos recursos captados e das atividades praticadas, na forma
prevista no artigo 8º, desta Lei, restituindo ao FIC, nas hipóteses de não
utilização do projeto cultural ou de utilização indevida, os valores referentes
à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais penalidades
cabíveis.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA –
FIC
Art. 10 - O FIC é o mecanismo de
natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a
finalidade de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos
financeiros destinados ao fomento da Política Cultural do Estado, por meio de
atuação direta da Secretaria da Cultura.
Art. 11 - Constituem receita ou
patrimônio do FIC:
I - dotações orçamentárias,
respeitados os valores e os limites legalmente
estabelecidos;
II - transferências federais, de
outras Unidades da Federação e de Municípios;
III - depósitos efetuados por
Incentivador, dentro dos limites estabelecidos na forma do § 1º, do artigo 6º,
desta Lei, para a qual a renúncia fiscal é correspondente a 100% (cem por
cento), bem como a contrapartida referida no § 1º, do artigo 17, desta
Lei.
IV - produto da arrecadação das
multas aplicadas aos Empreendedores Culturais, relacionadas com os estímulos ou
incentivos a que se referem esta Lei;
V - doações diretas de pessoas
físicas ou jurídicas;
VI - produto das aplicações
financeiras e demais investimentos realizados com a sua
receita:
VII – valores provenientes de
reembolso e encargos das operações de empréstimo realizadas pelo
FIC;
VIII – saldos não utilizados na
execução de projeto cultural incentivado pelo SIC, bem como aqueles resultantes
de exercícios financeiros anteriores;
IX - valores provenientes de
devolução de recursos captados relativos a projetos não iniciados ou cuja
execução tenha sido interrompida; e
X - outras receitas previstas em
lei.
Art. 12 - As verbas decorrentes das
receitas definidas no artigo anterior terão as seguintes
destinações:
I - custeio, a fundo perdido, de
projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação,
melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais e de bens
móveis e imóveis de notório interesse cultural, observadas as disponibilidades
do FIC e sem prejuízo das normas relativas à licitação pública, limitando-se a
50% (cinqüenta por cento) do saldo existente no FIC.
II - estímulo ao desenvolvimento
cultural do Estado em todas as suas regiões, distribuindo, de maneira
equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem aplicados na execução de projetos
culturais;
III - instituição de concursos e
prêmios nas áreas culturais previstas no artigo 3º, desta Lei;
e
IV - apoio a projetos direcionados à
capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como à realização de estudos
e ações voltados à estruturação do mercado cultural.
Parágrafo único - Os recursos de que
trata este artigo somente poderão ser aplicados em projetos culturais aprovados
pela Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 13. Os estímulos e incentivos
do FIC serão concedidos sob a forma de financiamento, conforme dispuser decreto
do Poder Executivo, observando-se, no caso de financiamento concedido a
Empreendedor Cultural, pessoa física ou pessoa jurídica de direito
privado:
I - quanto ao montante a ser
financiado: até 100% ( cem por cento ) do valor pleiteado para o projeto
cultural aprovado pelo SIC.
II - quanto a encargos: Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base
em índice oficial editado pelo Governo Federal;
III - quanto ao prazo de
amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano de carência, devendo, nos
02 (dois) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente;
IV - quanto às garantias: a critério
do órgão gestor do FIC;
V - quanto à destinação: aquela
prevista no projeto aprovado pelo SIC; e
VI - quanto ao rebate: o valor
financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 95% (noventa
e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
Parágrafo único - As pessoas
jurídicas de direito público somente poderão apresentar projetos voltados para a
área cultural de que trata o inciso VII, do artigo 3º, desta Lei, que, no caso
de aprovação, serão executados a fundo perdido.
Art. 14 - A cada final de exercício
financeiro, os recursos depositados no FIC, não utilizados, serão transferidos
para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do
FIC.
Art. 15 - O FIC será administrado
pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Cultura, sendo os financiamentos
operacionalizados pela PERPART ou por instituição financeira a ser credenciada
pelo Estado de Pernambuco.
Art. 16 - A extinção do FIC
acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do
Estado.
SEÇÃO III
DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA -
MIC
Art. 17 - O MIC é o mecanismo de
natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com
prazo indeterminado e com objetivo de promover a captação, a mobilização e a
aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, permitindo a
transferência direta de recursos do Incentivador para o Empreendedor Cultural,
com a finalidade de patrocínio a projeto cultural aprovado pelo
SIC.
§ 1º - A utilização
dos estímulos e incentivos do MIC, na forma prevista neste artigo, fica
condicionada à prévia efetivação pelo Incentivador do Projeto aprovado, dos
seguintes depósitos:
I - na conta corrente
bancária de que trata o Inciso I, do artigo 8º, de valor correspondente à sua
participação, enquanto renúncia fiscal, no projeto aprovado;
e
II - na conta corrente específica do
FIC, de valor, a título de contrapartida de recursos próprios, correspondendo a,
no mínimo, 10% ( dez por cento ) do montante de sua participação no projeto
cultural do MIC, ressalvadas as exceções estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - A observância do disposto no
parágrafo anterior é condição essencial de regularidade de execução do projeto
cultural, aprovado na modalidade do MIC, aplicando-se, inclusive, a hipótese de
projetos constituídos por etapas ou com renúncias fiscais
parceladas.
§ 3º - No caso de o Empreendedor
Cultural ser pessoa jurídica de direito público, fica o mesmo autorizado a
apresentar projetos voltados para a área cultural prevista no artigo 3º, inciso
VII, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO
À CULTURA - SIC
Art. 18 - O SIC,
vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado pelas seguintes instâncias e
unidades administrativas:
I - Comissão
Deliberativa; e
II - Secretaria
Executiva.
Art. 19 - A Comissão Deliberativa,
órgão decisório superior do SIC, com composição paritária entre os
representantes da comunidade cultural e do Governo do Estado, é constituída pelo
seu Presidente e por dez membros efetivos e igual número de
suplentes.
§ 1º - A Comissão Deliberativa do
SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, na qualidade de membro nato ou, na
ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Adjunto da
Cultura.
§ 2º - Todos os membros da Comissão
Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de um ano, sendo possível a
sua recondução, por igual período, e serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade e experiência em, pelo menos, uma das áreas culturais
relacionada no artigo 3º, desta Lei, ou na Administração
Pública.
§ 3º - A designação dos
representantes do Governo do Estado será de livre escolha do
Governador.
§ 4º - As instituições culturais e
as entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com comprovada
atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no artigo 3º, indicarão, para
nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes.
§ 5º - Pelo exercício das suas
funções na Comissão Deliberativa do SIC, os membros da Comissão não terão
direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou
vantagem pecuniária, a qualquer título, em virtude de comparecimento a reuniões
ou em decorrência da execução de serviços que, na qualidade de membros da
Comissão, prestarem à Administração Pública Estadual.
Art. 20 - A Comissão Deliberativa do
SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença da
maioria absoluta dos seus membros efetivos, e deliberará por maioria simples dos
presentes.
§ 1º - As sessões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I – do Presidente da Comissão;
ou
II – da maioria absoluta dos seus
membros efetivos.
§ 2º - O membro efetivo da Comissão
que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas
nos termos do parágrafo anterior, em um mesmo exercício financeiro, será
destituído de seu mandato.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista
no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro
destituído, pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo
suplente nos termos do artigo 19, desta Lei.
§ 4º - O Presidente da Comissão terá
direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 21 - À Comissão Deliberativa do
SIC compete:
I – elaborar seu regimento interno e
reformá-lo;
II – apreciar os projetos culturais
submetidos ao SIC;
III – julgar os eventuais recursos
interpostos contra suas decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu
regimento; e
IV – exercer outras atribuições
previstas em lei.
Art. 22 - A Secretaria Executiva do
SIC será exercida por uma unidade administrativa específica da Secretaria da
Cultura, que ficará responsável pelo apoio administrativo e pela pré-análise dos
projetos culturais, com emissão de pareceres a serem submetidos à Comissão
Deliberativa, para julgamento.
Parágrafo único - Para o exercício
das atribuições de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Executiva do SIC
será auxiliada, no que couber, pela Secretaria da Fazenda e por outros órgãos e
entidades da administração pública, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 23 - É vedada a participação, a
qualquer título, dos integrantes do SIC, nos termos do artigo 18, em projetos
culturais que recebam incentivos ou estímulos à produção cultural, na forma
prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 24 - O Empreendedor Cultural,
na medida da sua participação na conduta ilícita, e o Incentivador, que fizerem
uso indevido dos incentivos concedidos nos termos desta Lei, ficarão obrigados,
solidariamente, a restituir, ao Estado, o montante integral da renúncia fiscal
indevidamente usufruída e serão punidos, individualmente, com multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor indevidamente utilizado, corrigido o
montante a restituir (principal e multa), na mesma periodicidade e pelo mesmo
índice aplicável aos débitos do ICMS, na forma estabelecida na legislação
estadual específica, com os demais acréscimos moratórios legalmente cabíveis e
aplicáveis aos débitos do ICMS.
Parágrafo único - A proposição e a aplicação da
penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, ao Incentivador ou
ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência da restituição do montante da
renúncia fiscal indevidamente usufruído, será realizada pela Secretaria da
Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário
correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que
diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de
inadimplemento.
Art. 25 - O Empreendedor Cultural,
cujo projeto, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, não tiver sua
execução atestada pela Secretaria da Cultura ou sua prestação de contas aprovada
pela Secretaria da Fazenda ficará, sem prejuízo da imposição e do cumprimento
das penalidades previstas no artigo anterior, impedido, até sua total
regularização, de participar do SIC, sendo suspensa sua inscrição no
CEC.
§ 1º - Será excluído do CEC e não
poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua participação, a qualquer título,
no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver praticado quaisquer das condutas
tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em
que se extinguir, na forma prevista na lei, a punibilidade da conduta delituosa,
nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 2º - Não serão admitidos, no SIC,
projetos culturais que tenham características idênticas de outros, considerados
irregulares, ainda que apresentados por Empreendedor Cultural diverso, devendo
sua tramitação ser, liminarmente, indeferida, por ato da Secretaria Executiva,
ad referendum da Comissão
Deliberativa do SIC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O apoio institucional do
SIC e do Governo do Estado de Pernambuco deverá constar, obrigatoriamente, nas
peças promocionais relativas aos projetos culturais beneficiados por esta Lei,
não podendo ser feito em espaço e tempo inferiores àqueles destinados aos
Incentivadores.
Parágrafo único - A referência ao
apoio institucional do SIC deverá obedecer às normas e padrões definidos para
veiculação das ações governamentais, conforme estabelecido em decreto do Poder
Executivo.
Art. 27 - Os projetos culturais,
contendo pleitos ou incentivos à produção cultural, a serem submetidos à
Comissão Deliberativa do SIC, deverão ser apresentados, pelo respectivo
Empreendedor Cultural, ao protocolo da Secretaria Executiva do SIC, até o dia 15
(quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, para sua apreciação na
primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa do SIC, que se seguir à sua
apresentação, respeitando-se o montante de renúncia fiscal estabelecido no
Orçamento do Estado.
Parágrafo único - No que se refere
ao primeiro trimestre civil do exercício de 2001, os projetos culturais contendo
pleitos de estímulo ou incentivo para produção cultural, a serem submetidos ao
SIC, deverão ser apresentados, na forma prevista no caput, até o dia 1º de março
de 2001, para execução naquele mesmo exercício financeiro.
Art. 28 - No primeiro ano de
vigência desta Lei não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de
inscrição no CEC, prevista no § 2º, do artigo 5º.
Art. 29 - O Poder Executivo, por
meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como
delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da
Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de
2001.
Art. 31 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993.
PALÁCIO DO CAMPO DAS
PRINCESAS, em 28 de dezembro de
2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
LEI Nº
12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Consolida e Altera o
Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993,
e alterado pela Lei nº 11.914, de 28.12.2000, passa a ser disciplinado na forma
desta Lei.
Parágrafo único. A
regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que
compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por
atos a ela vinculados.
Art. 2° Constituem objetivos
do SIC:
I - apoiar as manifestações
culturais, com base na pluralidade e na diversidade de
expressão;
II - facilitar o acesso da
população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo
SIC;
III - estimular o
desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV - apoiar ações de
manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio
cultural material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a
capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas
áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio
cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a
difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores,
artistas e técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a
infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas
culturais abrangidas por esta Lei;
VIII - estimular o estudo, a
formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.
Art. 3° Fica instituído o
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de
incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos
objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados,
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na
conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na
forma do decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis;
c) recursos utilizados no
período;
d) relação das empresas que
contribuíram com recursos próprios para o FUNCULTURA.
II - relatório discriminado
contendo:
a) número de projetos
culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada
um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos
projetos;
d) número de empregos
diretos e indiretos previstos.
§ 3º O Poder Executivo, na
forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º A extinção do fundo
instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente
para a Conta Única do Estado.
Art. 4° Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Produtor Cultural: a
pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01
(um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, há pelo menos 06
(seis) meses, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural
apresentado ao SIC;
II - Participante: a pessoa
jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita
no regime normal, em situação regular perante o Fisco Estadual, que contribua,
na forma do art. 5°, I desta Lei com o FUNCULTURA;
III - Proponente: o Produtor
Cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal,
responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do
SIC.
§ 1° Ficam
vedadas:
I - a apresentação de
projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor
cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer
Participante;
II - a apresentação de
projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não
conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto,
dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta Lei.
§ 2° Para efeito do disposto
no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à
Participante:
I – A pessoa jurídica cujos
titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos
12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da
Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II – A pessoa física que
seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador,
gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou
por ela controlada;
III - O cônjuge, parentes
até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores,
gerentes, sócios e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela
vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O Proponente e a
Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se
refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos
competentes, devidamente comprovados na forma prevista em Decreto
Regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas
do FUNCULTURA:
I - contribuições das
Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações
orçamentárias;
III - doações, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei;
V - o produto da arrecadação
das multas a que se refere o art. 8º da presente Lei;
VI - os valores provenientes
da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos
remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras;
VII - recursos remanescentes
oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.914,
de 28 de dezembro de 2000;
VIII - os saldos de
exercícios anteriores;
IX - o produto de convênios
celebrados com o Fundo Nacional de Cultura - FNC/Minc, hipótese em que poderão
ser utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura da
contrapartida exigida pelo FNC/Minc;
X - outras receitas que lhes
venham a ser legalmente destinadas.
§1º As Participantes que
contribuírem com o FUNCULTURA, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do
saldo devedor do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 7º,
§ 7º, o valor efetivamente depositado em benefício do
FUNCULTURA.
§2º O Poder Executivo,
mediante decreto, definirá, quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I - os seguimentos
econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA;
II - os seus limites, em
percentuais ou diretamente em valores.
Art. 6° Os recursos
auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a projetos de natureza
estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2°desta Lei e
se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:
I - artes cênicas,
compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
II - cinema, vídeo,
fotografia, discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive
obras de referência e cordel;
IV -
música;
V - artes plásticas, artes
gráficas e congêneres;
VI - cultura popular,
folclore, artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico,
históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os
museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e
congêneres;
VIII - pesquisa
cultural.
§1° Somente serão
beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais que visem à exibição,
à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício
a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções
particulares.
§2° Da totalidade de
recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por
cento) em projetos oriundos do Poder Público.
§3° Os projetos culturais
beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos,
materiais e técnicos pernambucanos.
Art. 7° O FUNCULTURA será
administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.
§1° Os projetos culturais
apresentados por Produtores Culturais, serão analisados e selecionados por uma
Comissão Deliberativa, constituída, de forma tripartite e isonômica, por
representantes de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de
entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15
(quinze) membros efetivos, e igual número de suplentes.
§2° Comporá, ainda, a
Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na
qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em
caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto da
Cultura.
§3° Os projetos culturais
oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão
constituída por representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria da
Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social.
§4° As Comissões mencionadas
nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores a serem destinados aos projetos
aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos
recursos.
§5º A função de
Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela
SECULT.
§6° Da totalidade de
recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por cento) será destinado ao
custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.
§7° Decreto do Poder
Executivo disporá sobre:
I – a distribuição
proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o
art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política
cultural do Estado;
II – quanto à Comissão de
que trata o caput deste
artigo:
a) critérios de escolha e
prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de
convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua
realização;
c) criação e funcionamento
de grupos temáticos de assessoramento técnico;
d) outros pontos necessários
ao seu bom funcionamento;
III – quanto aos projetos
culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do
FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e
documentos necessários;
b)
vedações.
Art. 8º Além das sanções
penais cabíveis, o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto será
multado em 02 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente,
acrescido de juros de 1% a.m.(um por cento ao mês) desde a data da utilização
indevida até o seu efetivo pagamento.
§1º A proposição e a
aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada pela
Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário
correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que
diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de
inadimplemento.
§2º O Proponente que cometer
qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada
pela CD-SIC e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria da
Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:
I - suspensa à análise, até
a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no
SIC;
II - paralisada a execução
dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;
III - instauração de tomada
de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida
regularização;
IV - serão recusados seus
novos projetos, até a devida regularização.
§3º Será vedada a
participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado
quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a
punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e
civil.
§4º Aplica-se o impedimento
previsto neste artigo ao Proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais
cabíveis.
§5º Quando as situações
previstas nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo for regularizada
perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no
SIC-PE.
Art. 9° Fica criado o
Cadastro dos Produtores Culturais – CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder
Executivo.
§1° Consideram-se
automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores
Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de
Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de
2000.
§2° Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior às entidades da administração
pública.
§3° O Proponente será
responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que
venha a alterar as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste artigo e/ou sua situação
particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e
regularidade fiscal.
Art. 10. Ao término de cada
projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará uma avaliação final de forma
a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno
da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§1º Aplicar-se-ão ao
FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos
órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
§2º A entrega da prestação
de contas, até manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua regularidade,
de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o Proponente
continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos
projetos.
§3º A não prestação de
contas implica nas sanções previstas nesta Lei.
§4º Em todas as fases do
processo o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de
contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em
qualquer instância.
§5º O Governo do Estado de
Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e
concisa:
I - através da SEFAZ: manual
contendo todas as instruções, para a orientação dos Proponentes, quanto à
prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada
área, definidas no Art. 6º;
II - através da SECULT:
manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas
desde a elaboração do projeto até à prestação de contas do
mesmo.
§6º As modificações
ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas
anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§7º A Secretaria de Cultura
disporá todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC- através de
um site próprio.
Art. 11. A prestação de
contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser apresentada à Secretaria da
Fazenda nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade
do Proponente.
Art. 12. O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que autorize a abertura de
crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FUNCULTURA.
Art. 13. O Poder Executivo,
através de Decreto, disporá sobre os projetos em execução, aprovados com base na
Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. Nos projetos
apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
Parágrafo único. A não
inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo, inabilitará o
Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos previstos nesta
Lei.
Art. 15. O Poder Executivo,
através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia Legislativa Estadual
relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 16. O Poder Executivo,
exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no FUNCULTURA correspondente
ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o ano de
2002.
Art. 17. O Poder Executivo,
por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá instruções para
a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da
Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para expedir atos
normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de
2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA
FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES