LEI Nº 11.914 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe, na forma prevista nos artigos 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição Estadual, sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DO OBJETO DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 1º - O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma desta Lei, nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.

Art. 2º - O SIC tem como finalidade proporcionar à população os meios de acesso à cultura e apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural local, considerando os aspectos financeiros e creditícios, com vistas à formação e à difusão culturais, procedendo:

I - a análise de projetos culturais;

II - ao cadastramento de empreendedores culturais; e

III - a concessão de estímulos e incentivos fiscais à produção de bens e serviços de natureza cultural.

Parágrafo único - São objetivos específicos do SIC:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II – facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VI – promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei; e

VIII - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei.

SEÇÃO II

DA ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 3º - Os estímulos e os incentivos à produção cultural, referidos nesta Lei, são destinados, apenas, aos bens de natureza estritamente cultural, desde que atendam aos objetivos previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

I – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III – literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV – música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI – cultura popular, folclore e artesanato;

VII - patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; e

VIII - pesquisa cultural.

§ 1º - Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de estímulo ou incentivo a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos privados ou coleções particulares.

§ 2º - Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

SEÇÃO III

DO EMPREENDEDOR CULTURAL E DO INCENTIVADOR

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Empreendedor Cultural: pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II – Incentivador: pessoa jurídica, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do regime normal, em situação regular com o Fisco Estadual, que apoie, na forma desta Lei, projetos culturais aprovados pelo SIC.

§ 1º - Ficam vedadas:

I - a utilização dos estímulos e dos incentivos à produção cultural, previstos nesta Lei, para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio Incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada, na forma desta Lei;

II – a apresentação de projetos por pessoas jurídicas de direito privado, como empreendedoras culturais, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 3º, desta Lei.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se vinculado ao Incentivador:

I – pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários do Incentivador ou de empresa coligada ou por ele controlada;

II – pessoa física que, nos últimos 12 (doze) meses, seja ou tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário do Incentivador ou de empresa a ele coligada ou por ele controlada;

III – o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários do Incentivador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I, deste parágrafo.

Art. 5º - Fica criado o Cadastro dos Empreendedores Culturais – CEC, a ser administrado pela Secretaria da Cultura.

§ 1º - O CEC, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo, conterá, relativamente a cada Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e, no caso das pessoas jurídicas, do respectivo representante legal, bem como do contabilista encarregado da sua escrituração.

§ 2º - A inscrição no CEC, há pelo menos um ano, é requisito para a apresentação de projetos no SIC, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as condições para essa inscrição, bem como as hipóteses de exclusão do CEC, respeitado o disposto no artigo 28, desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS ESTÍMULOS E DOS INCENTIVOS

Art. 6º - Os estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em abatimento sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo Incentivador que apoiar, na forma prevista nesta Lei, projeto aprovado pelo SIC.

§ 1º - O abatimento do imposto de que trata o caput deste artigo será calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal ou em períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser recolhido, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - O abatimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, fica condicionado, cumulativamente:

I – à expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;

II – à comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, conforme o caso, das quantias correspondentes ao abatimento;

III – à entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS – CDI, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar, da proposta de lei orçamentária anual, o limite da renúncia fiscal para os estímulos e incentivos previstos nesta Lei.

§ 4º - O Empreendedor Cultural e o Incentivador, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos estaduais competentes, devidamente comprovada tal regularidade na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º - Terão prioridade na tramitação e apreciação técnica, no âmbito do SIC, os pleitos de estímulos e incentivos à produção cultural que estiverem acompanhados do Termo de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo específico, estabelecido mediante decreto.

Art. 8º - A contabilização, pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de quantias relativas aos estímulos e incentivos à produção cultural, bem como a prestação de contas da aplicação desses recursos, serão feitas na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - o Empreendedor Cultural deverá abrir, em seu nome, conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural aprovado pelo SIC e de responsabilidade do Empreendedor Cultural, somente sendo considerada regular a utilização de quaisquer recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários;

II - o Incentivador deverá informar, mensalmente, no campo próprio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, o valor objeto da renúncia fiscal que for utilizado para pagamento do ICMS, tendo por objeto o estímulo ou incentivo à produção cultural de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - O SIC compreende os seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:

I – o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

II - o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC.

§ 1º - A apresentação dos projetos para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC, bem como os demais requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a apresentação de projetos com o mesmo objeto, para os dois mecanismos do SIC.

§ 2º - O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação, pela comissão deliberativa, no Diário Oficial do Estado, cuja captação dos recursos financeiros será restrita ao exercício fiscal de sua aprovação.

§ 3º - Em casos excepcionais e em sendo comprovadamente necessária a extensão do período de captação de recursos de renúncia fiscal para o exercício financeiro subsequente ao da aprovação de projeto cultural do SIC, deve ser apresentado, pelo Empreendedor Cultural, projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de captação declarado no projeto original, e que terá, na forma prevista no Regimento Interno da Comissão Deliberativa do SIC, tramitação simplificada, observando-se o seguinte:

I – deverá ter sido captado no projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal;

II – o projeto complementar deverá, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, ser acompanhado da comprovação da entrega da prestação de contas parcial relativa ao projeto original e dos pareceres da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, quanto à regularidade da execução do projeto original;

III – o projeto complementar poderá captar recursos de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro da sua aprovação.

§ 4º - Será permitida, excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos II e VII, do artigo 3º, desta Lei, a apresentação de um segundo projeto complementar ao MIC, fazendo com que o período total máximo de captação de recursos se estenda por 03 (três) exercícios financeiros, desde que tenham sido captados nos dois exercícios financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois terços) do montante originalmente aprovado de renúncia fiscal, observados, igualmente, o disposto no inciso II, do parágrafo anterior, e o rito simplificado para apreciação, pela Comissão Deliberativa do SIC, do segundo projeto complementar.

§ 5º - Caso um projeto cultural aprovado pelo SIC não tenha captado recursos oriundos de renúncia fiscal, nos montantes mínimos previstos nos §§ 3º ou 4º, deste artigo, ou não preencha o requisito de que trata o inciso II, do mencionado § 3º, fica vedada a apresentação de projeto cultural complementar, devendo o Empreendedor Cultural prestar contas dos recursos captados e das atividades praticadas, na forma prevista no artigo 8º, desta Lei, restituindo ao FIC, nas hipóteses de não utilização do projeto cultural ou de utilização indevida, os valores referentes à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis.

SEÇÃO II

DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC

Art. 10 - O FIC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da Política Cultural do Estado, por meio de atuação direta da Secretaria da Cultura.

Art. 11 - Constituem receita ou patrimônio do FIC:

I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites legalmente estabelecidos;

II - transferências federais, de outras Unidades da Federação e de Municípios;

III - depósitos efetuados por Incentivador, dentro dos limites estabelecidos na forma do § 1º, do artigo 6º, desta Lei, para a qual a renúncia fiscal é correspondente a 100% (cem por cento), bem como a contrapartida referida no § 1º, do artigo 17, desta Lei.

IV - produto da arrecadação das multas aplicadas aos Empreendedores Culturais, relacionadas com os estímulos ou incentivos a que se referem esta Lei;

V - doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a sua receita:

VII – valores provenientes de reembolso e encargos das operações de empréstimo realizadas pelo FIC;

VIII – saldos não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo SIC, bem como aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;

IX - valores provenientes de devolução de recursos captados relativos a projetos não iniciados ou cuja execução tenha sido interrompida; e

X - outras receitas previstas em lei.

Art. 12 - As verbas decorrentes das receitas definidas no artigo anterior terão as seguintes destinações:

I - custeio, a fundo perdido, de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais e de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, observadas as disponibilidades do FIC e sem prejuízo das normas relativas à licitação pública, limitando-se a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente no FIC.

II - estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, distribuindo, de maneira equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais;

III - instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no artigo 3º, desta Lei; e

IV - apoio a projetos direcionados à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.

Art. 13. Os estímulos e incentivos do FIC serão concedidos sob a forma de financiamento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, observando-se, no caso de financiamento concedido a Empreendedor Cultural, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:

I - quanto ao montante a ser financiado: até 100% ( cem por cento ) do valor pleiteado para o projeto cultural aprovado pelo SIC.

II - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

III - quanto ao prazo de amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano de carência, devendo, nos 02 (dois) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

IV - quanto às garantias: a critério do órgão gestor do FIC;

V - quanto à destinação: aquela prevista no projeto aprovado pelo SIC; e

VI - quanto ao rebate: o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 95% (noventa e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público somente poderão apresentar projetos voltados para a área cultural de que trata o inciso VII, do artigo 3º, desta Lei, que, no caso de aprovação, serão executados a fundo perdido.

Art. 14 - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do FIC.

Art. 15 - O FIC será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Cultura, sendo os financiamentos operacionalizados pela PERPART ou por instituição financeira a ser credenciada pelo Estado de Pernambuco.

Art. 16 - A extinção do FIC acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

SEÇÃO III

DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC

Art. 17 - O MIC é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com objetivo de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, permitindo a transferência direta de recursos do Incentivador para o Empreendedor Cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural aprovado pelo SIC.

§ 1º - A utilização dos estímulos e incentivos do MIC, na forma prevista neste artigo, fica condicionada à prévia efetivação pelo Incentivador do Projeto aprovado, dos seguintes depósitos:

I - na conta corrente bancária de que trata o Inciso I, do artigo 8º, de valor correspondente à sua participação, enquanto renúncia fiscal, no projeto aprovado; e

II - na conta corrente específica do FIC, de valor, a título de contrapartida de recursos próprios, correspondendo a, no mínimo, 10% ( dez por cento ) do montante de sua participação no projeto cultural do MIC, ressalvadas as exceções estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - A observância do disposto no parágrafo anterior é condição essencial de regularidade de execução do projeto cultural, aprovado na modalidade do MIC, aplicando-se, inclusive, a hipótese de projetos constituídos por etapas ou com renúncias fiscais parceladas.

§ 3º - No caso de o Empreendedor Cultural ser pessoa jurídica de direito público, fica o mesmo autorizado a apresentar projetos voltados para a área cultural prevista no artigo 3º, inciso VII, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 18 - O SIC, vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado pelas seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - Comissão Deliberativa; e

II - Secretaria Executiva.

Art. 19 - A Comissão Deliberativa, órgão decisório superior do SIC, com composição paritária entre os representantes da comunidade cultural e do Governo do Estado, é constituída pelo seu Presidente e por dez membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - A Comissão Deliberativa do SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, na qualidade de membro nato ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Adjunto da Cultura.

§ 2º - Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de um ano, sendo possível a sua recondução, por igual período, e serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em, pelo menos, uma das áreas culturais relacionada no artigo 3º, desta Lei, ou na Administração Pública.

§ 3º - A designação dos representantes do Governo do Estado será de livre escolha do Governador.

§ 4º - As instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com comprovada atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no artigo 3º, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes.

§ 5º - Pelo exercício das suas funções na Comissão Deliberativa do SIC, os membros da Comissão não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária, a qualquer título, em virtude de comparecimento a reuniões ou em decorrência da execução de serviços que, na qualidade de membros da Comissão, prestarem à Administração Pública Estadual.

Art. 20 - A Comissão Deliberativa do SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

I – do Presidente da Comissão; ou

II – da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 2º - O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, em um mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 19, desta Lei.

§ 4º - O Presidente da Comissão terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

Art. 21 - À Comissão Deliberativa do SIC compete:

I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo;

II – apreciar os projetos culturais submetidos ao SIC;

III – julgar os eventuais recursos interpostos contra suas decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu regimento; e

IV – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 22 - A Secretaria Executiva do SIC será exercida por uma unidade administrativa específica da Secretaria da Cultura, que ficará responsável pelo apoio administrativo e pela pré-análise dos projetos culturais, com emissão de pareceres a serem submetidos à Comissão Deliberativa, para julgamento.

Parágrafo único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Executiva do SIC será auxiliada, no que couber, pela Secretaria da Fazenda e por outros órgãos e entidades da administração pública, respeitada a legislação pertinente.

Art. 23 - É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes do SIC, nos termos do artigo 18, em projetos culturais que recebam incentivos ou estímulos à produção cultural, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 24 - O Empreendedor Cultural, na medida da sua participação na conduta ilícita, e o Incentivador, que fizerem uso indevido dos incentivos concedidos nos termos desta Lei, ficarão obrigados, solidariamente, a restituir, ao Estado, o montante integral da renúncia fiscal indevidamente usufruída e serão punidos, individualmente, com multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor indevidamente utilizado, corrigido o montante a restituir (principal e multa), na mesma periodicidade e pelo mesmo índice aplicável aos débitos do ICMS, na forma estabelecida na legislação estadual específica, com os demais acréscimos moratórios legalmente cabíveis e aplicáveis aos débitos do ICMS.

Parágrafo único - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, ao Incentivador ou ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência da restituição do montante da renúncia fiscal indevidamente usufruído, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.

Art. 25 - O Empreendedor Cultural, cujo projeto, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, não tiver sua execução atestada pela Secretaria da Cultura ou sua prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará, sem prejuízo da imposição e do cumprimento das penalidades previstas no artigo anterior, impedido, até sua total regularização, de participar do SIC, sendo suspensa sua inscrição no CEC.

§ 1º - Será excluído do CEC e não poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua participação, a qualquer título, no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.

§ 2º - Não serão admitidos, no SIC, projetos culturais que tenham características idênticas de outros, considerados irregulares, ainda que apresentados por Empreendedor Cultural diverso, devendo sua tramitação ser, liminarmente, indeferida, por ato da Secretaria Executiva, ad referendum da Comissão Deliberativa do SIC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O apoio institucional do SIC e do Governo do Estado de Pernambuco deverá constar, obrigatoriamente, nas peças promocionais relativas aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, não podendo ser feito em espaço e tempo inferiores àqueles destinados aos Incentivadores.

Parágrafo único - A referência ao apoio institucional do SIC deverá obedecer às normas e padrões definidos para veiculação das ações governamentais, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 27 - Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural, a serem submetidos à Comissão Deliberativa do SIC, deverão ser apresentados, pelo respectivo Empreendedor Cultural, ao protocolo da Secretaria Executiva do SIC, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, para sua apreciação na primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa do SIC, que se seguir à sua apresentação, respeitando-se o montante de renúncia fiscal estabelecido no Orçamento do Estado.

Parágrafo único - No que se refere ao primeiro trimestre civil do exercício de 2001, os projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para produção cultural, a serem submetidos ao SIC, deverão ser apresentados, na forma prevista no caput, até o dia 1º de março de 2001, para execução naquele mesmo exercício financeiro.

Art. 28 - No primeiro ano de vigência desta Lei não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de inscrição no CEC, prevista no § 2º, do artigo 5º.

Art. 29 - O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Consolida e Altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei nº 11.914, de 28.12.2000, passa a ser disciplinado na forma desta Lei.

Parágrafo único. A regulação, o objeto, as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.

Art. 2° Constituem objetivos do SIC:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SIC;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

VIII - estimular o estudo, a formação e a pesquisa nas diversas áreas culturais.

Art. 3° Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.

§ 2º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FUNCULTURA.

II - relatório discriminado contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos;

d) número de empregos diretos e indiretos previstos.

§ 3º O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II - Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação regular perante o Fisco Estadual, que contribua, na forma do art. 5°, I desta Lei com o FUNCULTURA;

III - Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.

§ 1° Ficam vedadas:

I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer Participante;

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta Lei.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se vinculado à Participante:

I – A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;

II – A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;

III - O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 3° O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados na forma prevista em Decreto Regulamentador.

Art. 5º Constituem receitas do FUNCULTURA:

I - contribuições das Participantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - dotações orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

V - o produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 8º da presente Lei;

VI - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

VII - recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;

VIII - os saldos de exercícios anteriores;

IX - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura - FNC/Minc, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/Minc;

X - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.

§1º As Participantes que contribuírem com o FUNCULTURA, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 7º, § 7º, o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.

§2º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - os seguimentos econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA;

II - os seus limites, em percentuais ou diretamente em valores.

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2°desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

VII - patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

VIII - pesquisa cultural.

§1° Somente serão beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.

§2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.

§3° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

Art. 7° O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.

§1° Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais, serão analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de suplentes.

§2° Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto da Cultura.

§3° Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

§4° As Comissões mencionadas nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores a serem destinados aos projetos aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos recursos.

§5º A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.

§6° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.

§7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre:

I – a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;

II – quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:

a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização;

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

III – quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:

a) pré-requisitos e documentos necessários;

b) vedações.

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% a.m.(um por cento ao mês) desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.

§1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.

§2º O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:

I - suspensa à análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SIC;

II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;

III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;

IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.

§3º Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.

§4º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao Proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.

§5º Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no SIC-PE.

Art. 9° Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais – CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.

§1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

§2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior às entidades da administração pública.

§3° O Proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.

§1º Aplicar-se-ão ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

§2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.

§3º A não prestação de contas implica nas sanções previstas nesta Lei.

§4º Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer instância.

§5º O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa:

I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas no Art. 6º;

II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de contas do mesmo.

§6º As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§7º A Secretaria de Cultura disporá todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC- através de um site próprio.

Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do Proponente.

Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FUNCULTURA.

Art. 13. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre os projetos em execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 14. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do SIC-PE.

Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.

Art. 16. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no FUNCULTURA correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o ano de 2002.

Art. 17. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES