LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À
CULTURA
Lei N.º 1.954, de
26/01/92
Decreto N.º 20074, de
15/06/94
(Minuta)
ÍNDICE
·
Promulgação Lei n.º
1954 de 26/01/92
·
Decreto de
Regulamentação n.º 20074 de 15/06/94
·
Resolução SEC n.º 094
de 15/06/1994
·
Decreto n.º 20333 de
15/08/94 - altera
·
Resolução SEF n.º 2448
de 16/06/1994
dispositivos do decreto n.º 20074/94
·
Resolução SE n.º 2650
de 27/12/95
·
Decreto n.º 22101 de
03/04/96
·
Decreto n.º 22294 de
24/06/96
·
Modelo de
Formulário
para apresentação de projetos e anexo de
continuação
·
Instruções para
preenchimento do formulário e anexo
·
Resolução SEC n.º 002
de 26/01/1999 - altera
·
Resolução SEC n.º 004
de 08/03/1999
·
Resolução SEC n.º 011
de 09/05/2000
·
Resolução SEC n.º 016
de 23/06/2000 – altera
·
Decreto n.° 28030 de
02/04/2001
·
Lei n.° 3.555 de
27/04/2001
·
Decreto n.º 28444 de
29/05/2001
·
Resolução SEF n.º 6.313
de 30/05/2001
·
Resolução SEC n.º 040
de 21/06/2001
Promulgação da Lei 1.954
Lei Estadual de Incentivo à
Cultura
O Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99
da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1.954, de 26 de janeiro
de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de
1991.
Lei no 1.954, de 26 de janeiro de
1992.
Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais para
realização de Projetos Culturais e dá outras
providências.
Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com
estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção
cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o - O incentivo fiscal de que trata o caput deste
artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para
doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais,
e 1% (um por cento) para patrocínios de produções culturais
estrangeiras.
§ 2o - O desconto só terá início após o segundo mês da
data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela
empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao
total investido.
Art. 2o - São abrangidas por esta Lei as seguintes
áreas:
I -
Música e dança;
II -
Teatro e circo;
III -
Artes plásticas e artesanais;
IV -
Folclore e ecologia;
V -
Cinema, vídeo e fotografia;
VI -
Informação e documentação
VII -
Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII -
Literatura;
IX -
Esportes profissionais e amadores, desde que federados.
Art. 3o - O pedido de concessão do crédito presumido será
apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e
Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
§ 1o - O pedido será indeferido de plano se o
contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em
relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada,
seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3o - A vedação prevista no parágrafo anterior se
estende a ascendente, descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros
dos titulares e sócios.
§ 4o - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a
empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for
definida pelo Poder Executivo.
§ 5o - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria
de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente
da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Projetos Especiais, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com
a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às
áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os
custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Art. 4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto
cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do
benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
presumido.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.708
de 17 de setembro de 1990.
Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Decreto de Regulamentação da Lei
1.954
Decreto no 20.074 de 15 de junho de
1994
Regulamenta a concessão de
incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei
no 1.954 de 26/01/1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-12/2379/94,
DECRETA:
Art. 1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei
no 1.954, de 26 de janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou
mecenato de produção cultural.
§ 1o - Considera-se produção cultural o ato e o efeito de
produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; as
edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as
modalidades de acesso da população à cultura.
§ 2o - Incluem-se nos benefícios deste decreto as
produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de
serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de
transmissão ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual,
fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de
distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material
destinado à sua produção.
§ 3o - O incentivo fiscal de que trata o caput
correspondente a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para
doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1%
(um por cento) para a de produção cultural estrangeira.
§ 4o - Para poder utilizar o benefício a que alude o
caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com
parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do desconto que
pretende realizar.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo,
considera-se, também, produção nacional a obra de ator estrangeiro,
principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada
por diretores e intérpretes nacionais.
§ 6º - A
contribuição correspondente
a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4º deste artigo poderá
ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão de uso de
imóvel.
Art.
2o - Os agentes
culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura
para obtenção do Certificado de Aprovação do Projeto, cujo modelo será
instituído por ato do titular da pasta.
§ 1º - A
Secretaria de Estado de Cultura, antes de submeter os projetos à Comissão de
Projetos Culturais, procederá a sua análise prévia, visando verificar se atendem
fielmente ao sentido e à finalidade da Lei 1954/92, em especial se estão
revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental,
conforme o caso, e de adequação de ordem econômico-financeira às realidades do
mercado.
§ 2º -
Das decisões indeferitórias resultantes da análise prévia referida no parágrafo
anterior caberá recurso, no prazo de 15 dias, para o Secretário de Estado de
Cultura.
§ 3º - Os
agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das
Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
Art.
3o - O Certificado de
Aprovação será emitido pela Secretaria de Estado de Cultura, após análise do
projeto pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados e aprovação pelo
titular da Pasta.
Parágrafo
único - A Comissão de Projetos
Culturais Incentivados terá a sua composição e atribuições definidas pelo
Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
deste decreto no órgão oficial.
Art.
4o - O incentivo
fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria
Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral de
sua jurisdição.
§ 1o - O processo de incentivo deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I -
Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de
Cultura;
II -
Valor da doação ou patrocínio;
III -
Identificação do contribuinte beneficiário;
IV -
Identificação do beneficiado;
V -
Autorização expressa do autor da obra;
VI -
Especificação da área cultural beneficiada; e
VII -
Declaração de que o incentivo fiscal pleiteado será proporcional à doação ou
contribuição a que se refere o parágrafo 4o do art. 1o
deste decreto.
§ 2o - Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu
pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de
Fiscalização.
Art.
5o - Preenchidos os
requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral para decisão da
utilização do incentivo.
§ 1o - Deferido o pedido, a decisão, com o nome das
partes e o objeto do processo, será publicada no Diário Oficial, para
acompanhamento público. Em seguida, o processo retornará a Secretaria de Estado
de Cultura para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à Inspetoria
Seccional de Fiscalização da Jurisdição do contribuinte
beneficiado.
§ 2o - A Inspetoria Seccional de Fiscalização
cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação
da documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação
fiscal do contribuinte e a aplicação do incentivo até sua
extinção.
Art.
6o - O início da
escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após de
corridos 60 (sessenta) dias do pagamento dos recursos empregados no projeto
cultural.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de
recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das
parcelas.
§ 1o - Na hipótese de transferência parcelada de
recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das
parcelas.
§ 2o - O valor do crédito presumido, correspondente ao
incentivo utilizado em cada período de apuração, deverá ser lançado na rubrica
"Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração.
Art.
7o - No caso de
incentivo parcelado, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 20 de cada mês,
à repartição fazendária, cópia do comprovante de parcela do recurso destinado ao
projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do
benefício.
Art.
8o - É vedada a
utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias as partes
patrocinadoras ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou
controladas, a qualquer título.
Parágrafo
único - A vedação prevista no
caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau,
bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou
dirigentes.
Art.
9o - O lançamento do
projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste decreto deverá ser sempre
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
10o - Será obrigatória
a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo
material de apresentação e divulgação relativa ao projeto
incentivado.
Art.
11o - O beneficiado
com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de Documentação
e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de Cultura, todo
material publicitário e promocional.
Art.
12o - Ao término do
projeto cultural, o patrocinador apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda e
Controle Geral, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos
recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas,
notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas
vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.
§ 1o - É permitida a inclusão das despesas realizadas com
a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em
sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor
global do projeto executado.
§ 2o - As despesas necessárias, efetuadas a partir da
entrada do pedido na unidade fazendária para a execução do projeto, poderão ser
consideradas como patrocínio ou doação.
§ 3o - O exame e aprovação da prestação de contas pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral serão encaminhadas à Secretaria
de Estado de Cultura.
Art.
13o - Para efeitos da
verificação dos valores a serem realizados pelos meios previstos no § 6º do
artigo 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de
Estado de Fazenda e Controle Geral poderá determinar, a qualquer tempo,
avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como
necessários à perfeita observância deste decreto.
Art.
14o - A forma de
patrocinar o acesso a espetáculo ou produto cultural será objeto de norma
específica, a ser editada em conjunto pelos Secretários de Estado de Fazenda e
Controle Geral, de Cultura, do Trabalho e Ação Social, e da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, com participação de órgãos representativos da sociedade
civil.
Art.
15o - A quantia
correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada
período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela entidade
patrocinadora, deverão ser depositadas em conta-corrente aberta do Banco BANERJ
S/A, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade
produtora.
§ 1º -
Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à
Secretaria de Estado de Cultura os dados principais das contas referidas no
caput, quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a
identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º - A
qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral poderão ter livre acesso à movimentação bancária da
conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a
entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à
abertura da conta.
Art.
16o - Os Secretários
de Estado de Fazenda e Controle Geral de Cultura adotarão as medidas
complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
decreto.
Art.
17o - O aproveitamento
indevido dos benefícios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará
o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido, nos termos do
art. 5o da Lei no 1.954, de 26/01/92, sem prejuízo das
penalidades específicas previstas na legislação
tributária.
Art.
18o - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Junho
de 1994.
NILO BATISTA
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro em 16/06/94
GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA
DE ESTADO DE CULTURA
LEI
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O DOADOR /
PATROCINADOR
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À
CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI 1.954 /
92
DECRETO 20074, DE 15.06.94 - D.O. RJ
16.06.94
p
A lei 1.954 / 92 permite que o doador / patrocinador abata até 2/3 do
valor total do projeto, através do crédito de 2% do ICMS a recolher. O 1/3
restante de participação no projeto será realizado com recursos próprios da
empresa.
A lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro permite
que a empresa patrocinadora / doadora utilize também como complemento de sua
parcela de desembolso próprio, a aplicação destes recursos com os benefícios
fiscais da Lei Rouanet (Lei 8313 / 91), ou outros benefícios de incentivo à
cultura nas esferas federal, estadual ou municipal.
Apresentamos a seguir o resumo dos benefícios fiscais, considerando um
projeto cultural tendo a participação da empresa com 1/3 de recursos próprios,
conforme acima mencionado e de acordo com os limites da Resolução n.º 004 de 08
de março de 1999.
|
VALOR TOTAL
LEI DE INCENTIVO À CULTURA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
R$
270.000,00 |
|
DEDUÇÃO ICMS -
2/3 |
R$
180.000,00 |
|
OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS OU
UTILIZAÇÃO DE LEIS DE INCENTIVOS À CULTURA -
1/3 |
R$
90.000,00 |
Limites de
dedução:
No caso das produções
nacionais, 2% do ICMS ser recolhido em cada período de apuração, 60 dias após o
pagamento efetivo, ou seja: depósito dos recursos destinados ao projeto na conta
vinculada ao BANERJ S/A
Para produções estrangeiras, o limite de dedução será
de 1% do valor de cada recolhimento.
RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE
CULTURA
RESOLUÇÃO
SEC NO. 094, de 15 de Junho de 1994.
A SECRETARIA DE ESTADO DE
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o
parágrafo único artigo terceiro do decreto no. 20074 de 15 de Junho de 1994, que
regulamenta a Lei no. 1954 de 26 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art.
1o - Fica instituída a
Comissão de Projetos Culturais Incentivados da Secretaria de Estado de Cultura
(CPCI/SEC), com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de
Cultura.
II -
Quatro representantes da
Secretaria de Estado de Cultura.
III
- Um representante do Conselho Estadual de
Cultura.
IV
- Um representante da Secretaria de Estado de Economia
e Finança.
V
- Um representante da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer.
VI
- Um representante da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Projetos Especiais.
VII
- Um representante da Secretaria de Estado de Trabalho
e Ação Social.
VIII
- Um representante da Secretaria de Estado de
Educação.
IX
- Um representante da Secretaria de Estado de
Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
X
- Um representante da Secretaria de Estado de Defesa e
Promoção das Populações Afro-brasileiras.
XI
- Quatro representantes de entidades representativas
culturais no âmbito estadual.
1.1 - A CPCI/SEC será presidida pelo Secretário de Estado
de Cultura, que nomeará seus membros referidos no artigo primeiro e que para
fins de desempate terá voto de qualidade.
1.2
- Cabe às entidades representativas no âmbito estadual
indicar de comum acordo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta resolução, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representarão
na CPCI/SEC.
1.2.1
- As entidades associativas de âmbito estadual
interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo
anterior, deverão apresentar oficialmente à Secretaria de Estado de Cultura seu
respectivo estatuto e número de associados no prazo de até 15 (quinze) dias da
publicação desta resolução.
1.2.2 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Secretaria de Estado de Cultura confirmará mediante publicação no Diário
Oficial, as entidades que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes
de cada área.
1.2.3 - As entidades habilitadas em cada área de comum acordo
e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes no
prazo de até 15 (quinze) dias após da publicação da habilitação no Diário
Oficial.
1.2.4
- Em caso de não indicação, por qualquer motivo, de
titular e suplentes caberá sua escolha ao Secretário de Estado de
Cultura.
1.2.5 - O processo descrito no artigo primeiro desta
resolução poderá ser aperfeiçoado, considerando a experiência advinda de sua
aplicação.
Art.
2o - A comissão de
Projetos Culturais Incentivados examinará projetos após todos os seus membros
estarem nomeados e elaborará normas para sua operacionalização no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art.
3o - Os membros da
CPCI/SEC não farão jus a remuneração pelo exercício das atividades previstas
nesta resolução e terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à
recondução.
Art.
4o - As deliberações
da CPCI/SEC serão tomadas por maioria absoluta de votos de pelo menos 50% de
seus membros presentes.
Art.
5o - A CPCI/SEC
aprovará os projetos para efeito de emissão do Certificado que terá o prazo de
um ano contado da data de sua expedição.
Art.
6o - Das decisões da
CPCI/SEC, caberá pedido de reconsideração desde que interposto no prazo de 15
(quinze) dias da ciência da decisão, devidamente fundamentado, dirigido à
própria comissão.
Art.
7o - A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho
de 1994.
ÂNGELA MARIA R. LEAL
Secretária de Estado de
Cultura
Publicado no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro em 17.06.94
Publicações do Diário Oficial - de 11/07/94 - página
50
SECRETARIA
DE ESTADO DE CULTURA
- Atos da Secretária
Instrução Normativa n.º 001 de julho de
1994.
Em conformidade com o artigo 2º da resolução SEC n.º 094, de 15/06/94,
ficam estabelecidas as seguintes normas de procedimento administrativo para fins
previstos na Lei Estadual n.º 1.954 / 92, representada pelo Decreto n.º 20.074 /
94.
Capítulo I - Dos Projetos Culturais
1 As propostas apresentadas com o
objetivo de pleitear a concessão de incentivo fiscais em tributos estaduais
devem ser elaborados sob forma de projetos culturais, de acordo com o modelo de
formulário estabelecido no anexo I da presente Instrução
Normativa.
P
1.1 Os proponentes dos projetos culturais poderão
solicitar à Secretaria de Estado de Cultura assessoramento técnico para
preenchimento do formulário.
Capítulo II - Da Apresentação dos Projetos
2 Os Projetos serão apresentados em duas vias de igual
teor e endereçadas à Comissão de Projetos Culturais Incentivados da Secretaria
de Estado de Cultura CPCI / SEC.
P
2.1 O Proponente poderá optar pela entrega de seu
projeto, nas condições estabelecidas neste item, diretamente na sede da
Secretaria de Estado de Cultura ou nos órgãos responsáveis pela cultura
mantidos.
2.2 Na entrega do projeto, será fornecido,
pelo órgão público, comprovante de recebimento, contendo o nome do proponente, a
data de entrega do projeto e o nome, função e matrícula do servidor que
recebeu.
P
2.3 Os órgãos públicos municipais têm
prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos projetos
culturais, para encaminhá-los ao Grupo de Trabalho Executivo da CPCI /
SEC.
P
3 Ao Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC cabe
conferir a numeração processual e o registro cronológico de entrada do projeto,
ficando estabelecido que a data aposta assinala início do prazo de sua tramitação.
P
3.1 Nas duas vias do projeto serão inscritos
o número do processo, sua destinação específica e a data de encaminhamento para
apreciação.
P
3.2 A primeira via permanecerá em poder do
Grupo de Trabalho Executivo da CPCI/SEC, para fins de processamento de dados e
demais providências de sua exclusiva competência, inclusive o controle dos
prazos de tramitação.
P
3.3 A segunda via acompanhada da
documentação, relatório e demais informações pertinentes, será enviada à
CPCI/SEC, para análise, parecer e emissão do Certificado de Mérito
Cultural.
Capítulo III - Da Análise do projeto
4 O Grupo de Trabalho Executivo da
CPCI/SEC, após receber e autuar o projeto, deverá analisá-lo e relatá-lo, de
acordo o modelo de relatório estabelecido no anexo II. Da presente Instrução
Normativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, providenciando, em seguida,
sua inclusão em pauta para a reunião da Comissão de Projetos Culturais
Incentivados, com vistas à deliberação final.
P
5 Os relatórios referentes aos
projetos culturais serão encaminhados, previamente, por cópia, aos membros da
CPCI/SEC, juntamente com a pauta dos trabalhos, observando-se antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da
reunião.
Capítulo IV - Da Operacionalidade das
Decisões
6 Julgado o processo, no prazo de 03 (três) dias úteis
após cada reunião, este terá a seguinte tramitação:
6.1 Decisão Negativa
6.1.1 Anotações no processo
6.1.2
Comunicação ao proponente das razões da medida esclarecendo-o, sobre a
possibilidade de recurso à CPCI/SEC que deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento de comunicação.
6.1.3 A
Comissão de Projetos Culturais Incentivados CPCI/SEC, tem o prazo de 30 (trinta)
dias para deliberar sobre o recurso.
6.1.4
Arquivamento do processo após decorrido o prazo sem a iniciativa do
recurso.
6.2 Decisão
Positiva.
6.2.1
Anotações no processo.
6.2.2
Comunicação ao proponente.
6.2.3
Encaminhar para publicação em Diário Oficial.
6.2.4
Emissão do Certificado de Mérito Cultural.
6.2.5
Arquivamento do processo.
Capítulo V - Das Disposições Gerais e
Transitórias
7 Aos proponentes que apresentarem
seus projetos culturais até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta
Instrução Normativa, não será exigido o preenchimento do modelo estabelecido no
anexo I, mantendo-se todos os demais procedimentos fixados pela presente
Instrução Normativa.
P
8 Esta Instrução Normativa com seus
anexos I e II. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 1994.
ANGELA
MARIA RODRIGUES LEAL
Secretária de Estado de Cultura
DECRETO
N.º 20.333, DE 15 DE AGOSTO DE 1994
ALTERA
dispositivos do Decreto n.º 20.074,
de 15.06.94 que regulamentou a Lei n.º 1.954, de 26.01.92, de concessão de
incentivos fiscais para a realização de projetos
culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
no uso de suas atribuições, tendo em
vista o que consta do Processo n.º E-18/1.211/94.
DECRETA:
Art. 1º
O art. 1º do Decreto n.º
20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar, acrescido dos seguintes
parágrafos:
“§ 5º
Para efeito no disposto no §
3º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor
estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e
interpretada por diretores e intérpretes nacionais”.
P
“§ 6º
A contribuição correspondente a, no mínino, 50% (cinqüenta por
cento) de que trata o
§ 4º deste artigo, poderá
ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados”.
P
Art. 2º O art.
15 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação.
.....................................................................................
“Art. 15
A quantia correspondente ao
crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração,
bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser
depositadas em conta corrente do BANERJ, em nome do BANERJ S/A, especificando-se o projeto
incentivado”.
Art. 3º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto
de 1994
NILO BATISTA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO N.º 2448
DE 16 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre os procedimentos
relativos à concessão de incentivo fiscal para realização
de projetos culturais a que se referem a Lei n.º 1954, de 26 de
janeiro de 1992, e o Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
artigo 16 do Decreto n.º 20074, de 15 de junho de1994.
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão de
incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais a que se referem a Lei n.º 1954, de 26 de janeiro de
1992, e o Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994, obedecerá ao
disposto nesta resolução.
Art. 2º - O incentivo fiscal
será requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da
empresa doadora ou patrocinadora.
Art. 3º - O requerimento deve
conter:
I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela
Secretaria
de Estado de
Cultura;
II - valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte
beneficiário;
IV - Identificação do
beneficiário;
V
- autorização expressa do autor da obra;
VI - especificação da área cultural
beneficiada; e
VII - declaração de que o incentivo fiscal pleiteado
será proporcional
à doação ou contribuição, não podendo ultrapassar a
50% (cinqüenta por cento) do seu
valor.
Art. 4 - O incentivo fiscal
só pode ser concedido, pelo Estado, a empresa que esteja em dia com suas
obrigações tributárias.
Art. 5º - Estando o
beneficiário em débito com o Estado, o pedido
será indeferido de plano pelo titular da repartição
fiscal.
Parágrafo único - Do
indeferimento cabe pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de
Fiscalização.
Art. 6º - Caso sejam
apresentados todos os documentos exigidos e estando o contribuinte em dia com
suas obrigações tributárias, o
processo será encaminhado no prazo de 10 (dias), à Superintendência Estadual de
Fiscalização, que após parecer e
anotações o remeterá ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art. 7 - Cabe ao Secretário
de Estado de Economia e Finanças deferir, ou não, o aproveitamento do incentivo
fiscal.
Parágrafo único - Do despacho
do Secretário de Estado de Economia e Finanças não cabe recurso.
Art. 8º - Após o despacho do
Secretário de Estado de Economia e Finanças, a decisão, com o nome das partes e
o objeto será publicada no Diário Oficial para acompanhamento
público.
Art. 9º - Em seguida o
processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Cultura para a ciência e
anotações cabíveis com posterior remessa à repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte beneficiado.
Art. 10 - A repartição fiscal
cientificará o contribuinte da
concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à
transferência de recursos e
acompanhará a situação fiscal do contribuinte e a
aplicação do incentivo até sua extinção.
Art. 11 - O início da
escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período seguinte
ao segundo mês subseqüente à data da realização do pagamento dos recursos
empregados no projeto cultural.
Parágrafo único - Na hipótese
de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo,
para cada uma das parcelas.
Art. 12 - O valor do
incentivo fiscal será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS.
Art. 13 - No caso de
incentivo fiscal parcelado, o contribuinte deve apresentar, até o dia 20 de cada
mês, à repartição fiscal, cópia do comprovante da
parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do
processo de concessão do benefício.
Art. 14 - Ao término do
projeto cultural, o produtor apresentará à repartição fiscal da jurisdição, em
duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos,
através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos
de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis
por doações e patrocínios.
Art. 15 - Cabe à repartição
fiscal acompanhar e fiscalizar o aproveitamento do incentivo fiscal, examinar a
prestação de contas referida no artigo anterior e aplicar multa, quando
observadas infrações às determinações legais, inclusive quando:
I- sejam beneficiárias as partes
patrocinadora ou produtora,
seus
sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a
qualquer
título;
II - sejam beneficiários ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como
cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes;
III - não forem observados os limites estabelecidos nos
§§ 3º e 4º do artigo
1º do Decreto n.º 20074, de 15 de junho de 1994.
Art. 16 - O exame e aprovação
da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças serão
encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 17 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de
1994
Cibilis Viana
Secretaria de Estado de Economia e
Finanças
D.O. de 28.12.1995 - página
23
SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
- Atos do Secretário
Resolução/SEF/N.º 2.650 DE 27 de Dezembro de
1995.
Altera a Resolução n.º 2.448/94, que dispõe sobre os procedimentos
relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16
do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Artigos 3º e 15 da Resolução n.º
2.448, de 16 de junho de 1994, passam o vigorar com as seguintes redações:
p
Art. 3º - O requerimento
deve conter:
p
I - certificado de aprovação
do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
p
II - o valor da doação ou
patrocínio;
p
III - identificação do
contribuinte beneficiário;
IV - identificação de beneficiado;
p
V - autorização expressa do
autor da obra;
p
VI - especificação da área
cultural beneficiada; e,
p
VII - declaração do
beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os
respectivos percentuais de patrocínio.
P
Parágrafo único - o número máximo de
patrocinadores ou doadores é de 3 (três) por objeto
cultural.
Art. 15
-
I -
........
II -
.........
III - não foram observados
os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do Artigo 1º do Decreto n.º 20.074, de
15 de junho de 1994.
P
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de
Fazenda
DIÁRIO
OFICIAL DE 08 DE ABRIL DE 1996 - página 05
DECRETO
N.º 22.101, de 03 de abril de 1996.
Altera o Decreto n.º 20.074,
de 15 de junho de 1994, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a
realização de projetos culturais a que se refere a Lei n.º 1.954, de 26 de
janeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o constante do Processo n.º E-18/000.064/96 e CONSIDERANDO que, na aplicação da Lei
n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992; do Decreto n.º 20.074, de 16 de junho de
1994, a legislação subseqüente, constitui dever do Estado zelar para que os
projetos de cultura apresentados à Secretaria de Estado de Cultura priorizem os
interesses da coletividade; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
se imprimir um exame prévio aos projetos culturais para escoimá-los de elementos
que impeçam sejam plenamente conhecidos pela comissão de projetos culturais
incentivados,
DECRETA:
Art. 1º -
São acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto n.º 20.074, de 15 de
junho de 1994, com a redação abaixo, passando-se a numerar como parágrafo 3º o
atual parágrafo único:
§ 1º - A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
antes de submeter os Projetos à Comissão de Projetos Culturais, procederá a
sua análise prévia, visando verificar se atendem fielmente ao sentido e à
finalidade da Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992, em especial se estão
revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental,
conforme o caso, e de adequação de ordem econômico-financeira às realidades do
mercado.
p
§ 2º -
Das decisões indefiritórias resultantes da análise prévia referida no parágrafo
anterior caberá recurso, no prazo de 15 dias, para o Secretário de Estado de
Cultura.
p
Art. 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril
de 1996
P
MARCELLO ALENCAR
Governador do Estado
DIÁRIO
OFICIAL DE 25/06/96 - página n.º 05
DECRETO
N.º 22.294 DE 24 DE JUNHO DE 1996.
Altera o Decreto n.º 20.074/94, que regulamentou a
Lei n.º 1.954/92, de incentivos fiscais para a realização de projetos
culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
processo n.º E-04/014419/96,
DECRETA:
Art. 1º -
O § 1º do artigo 1º e o artigo 13 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994,
acrescentado pelo Decreto n.º 20.333, de 15 de agosto de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
p
§ 6º - A
contribuição correspondente a, no mínimo, 50% de que se trata o § 4º deste
artigo poderá ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão
de uso de imóvel.
Art. 13 -
Para efeitos da verificação dos valores a serem realizados pelos meios previstos
no parágrafo 6º do artigo 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Cultura ou
a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar, a qualquer tempo,
avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como
necessários à perfeita observância deste Decreto.
Art. 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho
de 1996
MARCELLO ALENCAR
Governador do Estado