LEI NO
7.799 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a concessão de
incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º. Fica
concedido abatimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à empresa com estabelecimento situado
no Estado do Rio Grande do Norte que apoiar financeiramente projetos culturais
aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC).
§ 1º . O
incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 2% (dois por
cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não
podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser
incentivado.
§ 2o . Para poder
utilizar os benefícios desta Lei, o beneficiário deverá contribuir com recursos
próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do valor
total da sua participação no projeto, através de numerário, cheque ou o
equivalente em mercadorias.
§ 3o . O abatimento da parcela do imposto a recolher terá
início após o pagamento , pela empresa incentivada, dos recursos empregados no
projeto cultural.
§ 4o . O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de
recursos disponíveis para o incentivo de que trata este
artigo.
Art. 2o . Os
benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes
objetivos:
I – promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à
produção das atividades artístico-culturais nas seguintes
áreas:
a)
artes cênicas, plásticas e
gráficas;
b)
cinema e
vídeo;
c)
fotografia;
d)
literatura;
e)
música;
f)
artesanato, folclore e
tradições populares;
g)
museus;
h)
bibliotecas e
arquivos;
II – promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção
e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico,
histórico e cultural;
III – promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e
utilização de bens culturais;
IV – instituir prêmios em diversas categorias
Art. 3o . Fica
criada a Comissão Estadual de Cultura (CEC), incumbida de gerenciar o programa
instituído por esta Lei, vinculada à Fundação José Augusto e integrada por nove
membros, com a seguinte composição:
I – cinco membros representantes do Governo do Estado, de livre escolha e
nomeação pelo Chefe do Executivo, cabendo a presidência da Comissão ao
Diretor-Geral da Fundação José Augusto;
II – quatro membros indicados por instituições representativas dos
setores culturais, escolhidos em reunião de entidades da comunidade artística e
cultural do Estado, também nomeados pelo Chefe do
Executivo.
Art. 4o . O pedido
de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria de Estado da
Tributação pela empresa financiadora do projeto.
§ 1o . O pedido será deferido desde que o contribuinte se
encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2o . Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para
atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria
empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 5o . A
empresa que se aproveitar individualmente dos benefícios desta Lei, mediante
fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do
abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em
Lei.
Art. 6o . O evento
decorrente do projeto cultural incentivado, na forma da Lei, deverá ser
realizado obrigatoriamente no território do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 7o . Os
projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos
e materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 8o . Em todos
os materiais de divulgação de projetos financiados nos termos desta Lei, deverá
constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte e do Órgão da administração pública responsável pelas ações
culturais governamentais juntamente com a expressão “LEI CÂMARA
CASCUDO”.
Art. 9o . As entidades de classe representativas
dos diversos seguimentos de cultura deverão ter acesso a toda a documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1999,
111o da República.
GARIBALDI ALVES
FILHO
Luiz Eduardo Carneiro
Costa