Lei
N° 10.846, de 19 de agosto de 1996
Institui o Sistema
Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a
cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras
providencias.
O
Governador do Estado de Rio Grande do Sul.
Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1 –
Fica
instituído no âmbito do Estado do rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de
Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem, na forma
desta Lei, aplicações em projetos culturais.
Art. 2 –
As
empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e
cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia
de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a
3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o
montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4° desta
Lei.
Art. 3 –
A
aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos
financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente
cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o
disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei.
Art. 4 –
Anualmente,
lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá
ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) da receita líquida.
Art. 5 –
Poderão
ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas
de:
I –
artes plásticas e grafismo;
II –
artes cênicas e carnaval de rua;
III –
cinema e vídeo;
IV –
literatura;
V –
música;
VI –
artesanato e folclore;
VII –
acervo e patrimônio histórico e cultural.
Art. 6 –
Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de
Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de
cada segmento cultural.
Art. 7 –
Os
projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à
Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta
Lei.
Art. 8 –
O
Conselho Estadual de Cultura definirá, dentre os projetos regularmente
habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de
pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos
previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que
sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da
tomada da decisão final, será considerado o perecer técnico da Secretaria da
Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.
Parágrafo
único – As
entidades representativas de classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso
a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na
Secretaria da Cultura e no Conselho Estadual de Cultura.
Art. 9 –
É vedada
a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até
segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte.
Art. 10
– O Estado
poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos
conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a
União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e
cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.
Art. 11
– Fica o
Estado autorizado a cobrar taxas, previstas em lei específica, por serviços
prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para
manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo
único – Os
estudantes e professores da rede pública estadual, de 1° e 2° graus, ficam
isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de
arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares
organizadas pelo Estado.
Art. 12
– As
instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam
autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas
financiadoras ou patrocinadoras da atividades e serviços
culturais.
Parágrafo
único – A
divulgação referida no “caput” poderá ser feita em qualquer meio de comunicação
de propriedade do Estado.
Art. 13
– O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 14
– Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
– Revogam-se
as disposições contrárias, especialmente a Lei n° 9.634, de 20 de março de
1992.
Palácio
Piratini, em
Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da
Fazenda.
Secretário de Estado da
Cultura.
Registre-se e
publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro
Filho,
Secretário Extraordinário
para Assuntos da Casa Civil.
Regulamenta
a Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O
Governador do Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1 – Fica
regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e
Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei N° 10.846, de 19 de
agosto de 1996.
Art.
2 – Respeitadas
as áreas definidas no art. 5° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, e
ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar,
anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo
conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.
Art.
3 – Na
análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar
projeto não se destine, alternativamente, a:
I
–
reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais
equipamentos culturais;
II
–
preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido,
localizado no território do Estado;
III
–
atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou
descaracterização;
IV
–
eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o
patrimônio histórico, artístico e natural do Estado.
Parágrafo
único –
Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria da
Cultura considerará habilitado aquele que reverta maior beneficio patrimonial,
direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
4 – O
cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da
Secretaria da Cultura.
Art.
5 – Até
10 % (dez por cento) do montante fixado no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de
agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais do âmbito
municipal.
Art.
6 – Fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
N° 33.178, de 2 de maio de 1989:
Alteração
N° 1627
- No art. 33, ficam introduzidos o
inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações:
XXXVII
–
aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei N°
10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho
Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por
cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de
Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação,
respeitando o montante global previsto no art. 4° da referida lei
(§42).
§42.
A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o
seguinte:
a)
dar-se-á
somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite
e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e
Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no
projeto cultural;
b)
somente
poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a
transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no
Cadastro Estadual de Produtores;
c)
fica
condicionada a que o contribuinte:
1
– mantenha
em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da
transferência de recursos financeiros para o produtor
cultural;
2
– esteja
em dia com o pagamento do imposto;
3
– não
tenha débito inscrito como Divida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido
moratória que esteja em vigor.
Art.
7 – A
Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os
contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser
aplicado pelo contribuinte.
Art.
8 – Para
fins do disposto no art. 4°, da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, a
Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações
culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações
nos meses restantes
Art.
9 – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 – Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Piratini,
em Porto Alegre, de 18 de outubro de 1996
Antonio
Britto,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
Dep.
Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO N.º 42.219, DE ABRIL
DE 2003
Modifica
o Regulamento do Imposto
Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V,
da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1º - Com fundamento no
inciso IV do art. 1º da Lei n.º 11.293, de 29/12/98, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 42.188, de
31/03/03:
ALTRAÇÃO
N.º 1543 – O inciso XXXI do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte
redação:
“XXXI –
saídas a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador,
personalizados ou não, excluídos os seus suportes
físicos;”
Art. 2º
- Com fundamento na Lei n.º 11.598, de 05/04/01, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97,
numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
N.º 1544 - O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da
lei 10.846, de 19/08/1996. Equivalente aos seguintes percentuais do valor
aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, observado o
disposto nas notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no art. 4º da
referida Lei:
Nota 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela
aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante da
GIA ou na GIS do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescido do
valor constante na respectiva coluna "Valor a acrescer":
|
|
Saldo
devedor do ICMS (R$) |
Percentual |
Valor
a acrescer (R$) | |
|
De |
Até | |||
|
a) |
- |
50.000,00 |
20% |
0,00 |
|
b) |
50.000,01 |
100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
|
c) |
100.000,01 |
200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
|
d) |
200.000,01 |
400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
Nota 02 - Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente
anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais, o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de
3% (três por cento) sobre 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS
constante da GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o
que for maior.
Nota 03 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá o
seguinte:
a)
dar-se-á
somente após a expedição, pela Secretária da Cultura, de documento que habilite
e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e
Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no
projeto cultural;
b)
somente
poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado a
transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no
Cadastro Estadual de Produtores;
c)
fica
condicionada a que o contribuinte;
1 -
mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos
comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor
cultural;
2 -
esteja em dia com o pagamento do imposto;
3 - não
tenha débito inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver obtido
moratória que esteja em vigor.
Nota 04
- Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido
aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter
ocorrido a apropriação do benefício.
a)
até 90%
(noventa por cento), quando referente às sociedades de economia
mista;
b)
até 95%
(noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza,
nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e
cultural;
c)
até 75%
(setenta e cinco por cento), para os demais casos."
Lei
N° 11.024, de 20 de outubro de 1997.
Introduz alterações na
Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O Governador do Estado de Rio Grande do
Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1 – Na Lei N° 10.846, de 19
de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das
instituições culturais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes
alterações:
1 – no artigo 2° fica
introduzido um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
2°..............................................................................................................
Parágrafo único – A
compensação de que trata o “caput” deste artigo será de até 90% (noventa por
cento) para as sociedades de economia mista.”
2 – o artigo 6° passa a ter
nova redação conforme segue:
“Art. 6° - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de
Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e
pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento
cultural.”
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3 – Revogam~se as disposições
em contrario.
Palácio
Piratini, em Porto Alegre, 20 de
outubro de 1997.
Antonio
Britto,
Governador do
Estado
Secretário de Estado da
Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da
Fazenda
Secretário de Estado da
Cultura
Registre-se e
publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro
Filho,
Secretário Extraordinário
para Assuntos da Casa Civil.
Lei N° 11.137, de 27 de
abril de 1998.
Introduz alterações na
Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de
Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e autorizou a cobrança de
taxas de serviços das instituições culturais.
O Governador do Estado de
Rio Grande do Sul.
Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e sancionou e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1 – Fica introduzido o §2°
ao artigo da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, alterada pela Lei n°
11.024, de 20 de outubro de 1997, passando o parágrafo único a ser o primeiro,
com a seguinte redação:
“§2° - O benefício
referido no “caput” poderá ser cumulado com qualquer outro benefício
fiscal.”
Art. 2 – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/99 -
SEDAC
Estabelece normas e procedimentos sobre a
organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
às Atividades Culturais, criado pela Lei nº10.846/96, alterada pela Lei
nº11.024/97.
Art.
1 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais,
instituído pela Lei nº10.846/96 - LIC - alterada pela Lei nº11.024/97, será
regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da
Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação em
vigor, especialmente o Decreto nº36.960/96 e a Lei Federal nº8.666/93 com suas
alterações posteriores.
Capítulo
I
Do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais
Seção
I
Da Natureza e Finalidades
Art.
2 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um
programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos
culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Art.
3 - São as seguintes as finalidades do Sistema:
I - apoiar a criação,
produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no
pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da
população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular
o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV
- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do
conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das
linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o
intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados
brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos
sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos
diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Seção
II
Das Instâncias e Competências
Art.
4 - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais
(Sistema LIC) será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho
Estadual de Cultura (CEC), responsável pela avaliação e decisão sobre os
projetos culturais;
II - Comissão de Análise Técnica (CAT), órgão ligado à
SEDAC, responsável pelo exame dos aspectos formais e técnicos dos projetos e
pelo seu acompanhamento;
III - Colégio de Colaboradores, composto por
especialistas das diversas áreas da produção e difusão cultural, responsável
pela elaboração de pareceres técnicos sobre os projetos;
IV - Comissões
Especiais, auxiliares da CAT, criadas pelo Secretário de Estado da Cultura para
análise e acompanhamento de projetos especiais;
V - Coordenação da LIC,
pertencente à estrutura da SEDAC, órgão executivo do Sistema LIC;
VI -
Secretário de Estado da Cultura, encarregado da direção geral do Sistema.
Art.
5 - Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas pela Lei nº11.289/98,
compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - apreciar e aprovar os projetos
culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as
disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o
planejamento das aplicações financeiras do Sistema LIC;
II - fixar e tornar
públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos
culturais;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações
apresentados pelas demais instâncias do Sistema LIC;
IV - solicitar à SEDAC a
realização de diligências, quando necessárias;
V - fiscalizar a execução dos
projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas
pela CAT, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VI -
avaliar os procedimentos e normas do Sistema LIC, sugerindo medidas para o seu
aperfeiçoamento.
Art.
6 - Compete à Comissão de Análise Técnica:
I - emitir pareceres técnicos
sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade
orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse
público;
II - solicitar diligências à Coordenação da LIC para esclarecimento
sobre os projetos;
III - rejeitar os projetos nos casos previstos neste
regulamento;
IV - acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu término
ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e
atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a
repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo
produtor cultural;
V - assessorar a SEDAC no estabelecimento de planos e
rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação
de projetos culturais;
VI - opinar sobre contratos, normas, prestações de
contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.
Art.
7 - Compete aos especialistas em produção e difusão cultural do Colégio de
Colaboradores:
I - emitir pareceres técnicos circunstanciados sobre os
projetos culturais, avaliando todos os seus aspectos relevantes, especialmente a
clareza e adequação entre objetivos e metas, a importância para a cultura
sul-rio-grandense, a viabilidade técnica, a oportunidade para a execução da
proposta e a compatibilidade com as diretrizes de política cultural definidas
pelo CEC;
II - opinar sobre a formulação das políticas culturais e outras
questões submetidas ao seu juízo.
Art.
8 - Compete às Comissões Especiais:
I - auxiliar à CAT, no âmbito dos
projetos submetidos à sua avaliação e acompanhamento, contribuindo para o
exercício das competências e atribuições listadas no artigo 6º;
II - observar
a execução dos projetos aprovados submetidos ao seu acompanhamento, sugerindo
medidas para a preservação do interesse público e das decisões do CEC.
Art.
9 - À Coordenação da LIC compete:
I - coordenar e orientar as comissões de
análise dos projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no
suporte administrativo necessário;
II - promover as diligências determinadas
pelo Conselho Estadual de Cultura ou solicitadas pelas comissões de análise dos
projetos;
III - receber os projetos culturais protocolados na SEDAC,
encaminhando-os para avaliação na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretário
de Estado da Cultura a criação de Comissão Especial para esta tarefa;
IV -
encaminhar, por solicitação da CAT, cópia do projeto a especialista do Colégio
de Colaboradores de acordo com os procedimentos previstos neste
regulamento;
V - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos
projetos, às prestações de contas, às diligências, à tramitação das autorizações
para captação e das manifestações de interesse das empresas;
VI - sugerir ao
Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Sistema LIC e
opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
VII - encaminhar mensalmente
ao Secretário de Estado da Cultura para envio ao Departamento da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressaram
no Sistema LIC no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos
contribuintes;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e ao
Conselho Estadual da Cultura relatório trimestral sobre os projetos concorrentes
aos benefícios da LIC, especialmente aqueles aprovados pelo CEC, destacando a
captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o
andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual inadimplência
de produtores culturais;
IX - organizar e implementar o Cadastro Estadual dos
Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de
cadastramento;
X - elaborar, para aprovação e encaminhamentos do Secretário
de Estado da Cultura, os documentos relativos à autorização para captação,
comunicação à Secretaria da Fazenda das manifestações de interesse das empresas
e pedidos de providência aos órgãos estaduais relativos à administração do
Sistema LIC.
Art.
9 - Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do Sistema
LIC:
I - decidir, em instância recursal, sobre os pedidos de cadastramento no
CEPC;
II - autorizar, expressamente, os produtores proponentes a captarem os
recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados pelo
CEC;
III - aprovar e encaminhar à Secretaria da Fazenda as manifestações de
interesse das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural
aprovado pelo CEC;
IV - definir - de acordo com o calendário de avaliação de
projetos culturais, os valores já autorizados e os limites legais previstos na
LIC - o montante de recursos máximo sujeito a autorização para captação;
V -
designar os servidores públicos membros das Comissões Especiais e quatro dos
componentes da CAT;
VI - homologar a composição do Colégio de Colaboradores,
de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.
Seção
III
Da Origem e Aplicação dos Recursos
Art.
10 - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº10.846/96 e desta Instrução
Normativa, é facultado o lançamento a título de compensação, ou a utilização
como crédito para dedução de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros
aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de
Cultura.
§
1 - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do
contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta
vinculada ao projeto.
§
2 - A compensação de que trata este artigo está limitada em 90% (noventa por
cento) do recurso aplicado pelas sociedades de economia mista e em 75% (setenta
e cinco por cento) para as demais empresas, restritos estes valores, em cada
período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante
em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração de ICMS.
Art.
11 - O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº10.846/96 será fixado
anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% da
receita líquida do exercício.
Art.
12 - Os benefícios do Sistema LIC não poderão ser concedidos:
I - a
produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual;
II - em projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte,
o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau,
inclusive afins;
III - a servidores públicos estaduais e conselheiros
titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
IV - em projetos que
não sejam estritamente de natureza cultural;
V - em projetos culturais que
envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares;
VI - em projetos oriundos dos poderes
públicos em nível municipal, estadual ou federal que sejam propostos por
produtores privados exclusivamente como intermediários;
VII - em projetos que
não prevejam o repasse para a SEDAC de parte dos bens culturais permanentes,
espetáculos, quotas de ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o
caso, a disponibilização das obras nos acervos públicos ou a realização de
outras políticas públicas de cultura;
VIII - em projetos cujos proponentes
estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por esta
Instrução Normativa;
IX - para recursos financeiros já beneficiados com
compensação de crédito tributário por outro sistema de incentivo fiscal;
X -
em projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as
informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do
protocolo da SEDAC;
XI - a produtores culturais sem inscrição no CEPC;
XII
- a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul,
excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 14.
§
1 - Entende-se por beneficiário e benefício, no âmbito do Sistema LIC,
respectivamente o produtor - proponente, coordenador ou responsável técnico - e
o financiamento recebido por este.
§
2 - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por
objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam
parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do
Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN).
Art.
14 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de
outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema LIC,
devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ao menos um dos
co-produtores deverá ser cadastrado nos termos do capítulo II;
II - o
co-produtor sul-rio-grandense deverá comprovar, através de contrato, seus
direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 10%;
III - a
equipe principal deverá ser integrada por profissionais residentes no Estado, no
mínimo na proporção dos direitos patrimoniais do co-produtor
sul-rio-grandense;
IV - as atividades previstas no projeto deverão ser
desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção do item anterior;
§
1 - Os projetos referidos neste artigo observarão as mesmas exigências dos
demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
§
2 - O valor máximo passível de autorização de captação, nos casos previstos
neste artigo, será equivalente ao percentual de direitos patrimoniais do
co-produtor sul-rio-grandense, acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento)
calculado sobre esta parcela e concedido a título de estímulo à co-produção.
Art.
15 - A SEDAC fornecerá aos proponentes dos projetos habilitados aos incentivos
da LIC a lista das empresas inscritas na Coordenação da LIC como interessadas em
patrocinar atividades culturais.
Art.
16 - O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes
financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.
§
1 - O financiamento do projeto com recursos incentivados pela LIC poderão
atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais.
§
2 - Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais
deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art.
17 - Qualquer modificação das fontes de financiamento ou no grau de sua
participação no projeto deverá ser comunicada à SEDAC.
Seção
IV
Dos Prazos
Art.
18 - São os seguintes os prazos a serem observados no Sistema LIC:
I - para a
aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC: quinze dias após o
pedido;
II - para a apresentação dos projetos: no mínimo setenta e cinco dias
antes da data limite para avaliação coletiva trimestral dos projetos (inciso
VI), e no mínimo noventa dias antes da data prevista para o início da sua
execução e captação;
III - para os pareceres das Comissões Especiais e da CAT
e dos colaboradores: quinze dias após o recebimento do projeto;
IV - para
distribuição dos processos aos conselheiros-relatores: a reunião do CEC seguinte
ao recebimento do projeto;
V - para parecer do relator e avaliação individual
do projeto pelo CEC: vinte dias após a distribuição;
VI - para avaliação
coletiva dos projetos e decisão sobre a concessão dos benefícios: a) 15 de
março: para projetos protocolados até 31 de dezembro; b) 15 de junho: para
projetos protocolados até 31 de março; c) 15 de setembro: para projetos
protocolados até 30 de junho; d) 15 de dezembro: para projetos protocolados até
30 de setembro;
VII - para a captação de recursos: a) projetos relativos a
eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais: até
trinta (30) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma
única prorrogação por igual período; b) projetos relativos à aquisição de
acervos e equipamentos, até noventa (90) dias após a aquisição, com
possibilidade de solicitar uma única prorrogação por trinta (30) dias; c)
projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de
patrimônio arquitetônico: até cento e oitenta (180) dias após conclusão prevista
do projeto, com possibilidade de uma única prorrogação por sessenta (60)
dias;
VIII - para os relatórios de prestação de contas: até quarenta e cinco
(45) dias da conclusão do projeto, ou trimestralmente durante a execução dos
projetos cujo valor total previsto exceda R$1.000.000,00, ou até quarenta e
cinco (45) dias do recebimento de solicitação de relatório feita pela
SEDAC.
§
1 - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão
concorrer aos benefícios do período trimestral subseqüente, observada sua
exeqüibilidade.
§
2 - A necessidade de diligência determinará o reinício da contagem dos prazos
para parecer contados a partir da apresentação da documentação
solicitada.
§
3 - Para o ano de 1.999, a avaliação coletiva de projetos cujo prazo encerrará
em 15 de junho (inciso VI, alínea b) envolverá os projetos protocolados até 15
de abril.
Capítulo
II
Do Cadastramento dos Produtores Culturais
Art.
19 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de
projetos no Sistema LIC todas as pessoas físicas, e as jurídicas de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver
projetos artístico-culturais de interesse público.
§
1 - O cadastramento de pessoa física como produtor cultural no âmbito do Sistema
LIC estende-se a todos os residentes no Estado, não se reduzindo à categoria
profissional.
§
2 - As pessoas físicas e jurídicas deverão comprovar domicílio ou sede no Estado
do Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos.
Art.
20 - O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais - CEPC - é responsabilidade da
SEDAC que o administrará através da Coordenação da LIC.
Art.
21 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da
SEDAC e instruída com formulário definido pela Coordenação da LIC e com os
seguintes documentos, conforme a situação específica:
I - Pessoa Física: a)
cópia da Carteira de Identidade e do CIC; b) comprovante de residência; c)
certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
II - Pessoa Jurídica: a)
ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a
finalidade de desenvolver projetos culturais; b) cópia da Carteira de Identidade
e do CIC do dirigente responsável; c) cópia do CGC; d) cópia do ato de nomeação
do dirigente; e) comprovante de contribuição estadual; f) certidão negativa de
débito com a Fazenda Estadual;
III - Prefeituras a) cópia da ata de posse do
Prefeito Municipal; b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da
Cultura (se for o caso); c) cópia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os
dirigentes; d) cópia do CGC da Prefeitura e) certidão negativa de pendências no
CADIN/RS.
Art.
22 - A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo
vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta do Estado.
Art.
23 - A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação
pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a
atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas
no período, em especial a apresentação de nova certidão negativa de débito com a
Fazenda Estadual. Parágrafo único - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a
qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovação de irregularidade na
documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.
Capítulo
III
Da Apresentação dos Projetos
Art.
24 - Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no
Protocolo da SEDAC, podendo fazê-lo a qualquer tempo. Parágrafo único - Os
projetos deverão ser protocolados com duas cópias idênticas, padronizados em
formato A4, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.
Art.
25 - Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da LIC deverão ser
apresentados com observância do formulário-modelo estabelecido pela SEDAC e as
orientações para preenchimento fornecidas pela Coordenação da LIC.
Art.
26 - O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos
que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo
obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela
SEDAC no formulário-modelo mencionado no artigo anterior.
Art.
27 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo
admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os
custos dos serviços e bens.
Art.
28 - As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação,
agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras
deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo
exceder os seguintes limites:
I - Projetos de até R$100.000,00: 10% do valor
total;
II - Projetos de até R$500.000,00: R$10.000,00 ou 7%, dos dois o maior
valor;
III - Projetos de mais de R$500.000,00: R$35.000,00 ou 5%, dos dois o
maior valor.
Art.
29 - As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos
incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias,
plano de mídia, cartazes, folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo
de despesa, não podendo superar:
I - Projetos de até R$100.000,00: 20% do
valor total;
II - Projetos de até R$500.000,00: R$20.000,00 ou 15%, dos dois
o maior valor;
III - Projetos de até R$1.000.000,00: R$75.000,00 ou 10%, dos
dois o maior valor;
IV - Projetos de mais de R$1.000.000,00: R$100.000,00 ou
8% dos dois o maior valor.
Art.
30 - O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício, o repasse à
SEDAC de ingressos, livros, CDs, apresentações ou outras formas passíveis de
utilização nos programas culturais públicos.
Parágrafo único - Os projetos
que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do
filme ou vídeo no departamento competente da SEDAC, a permissão de sua exibição
gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art.
31 - O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos
artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos
créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único - Não são passíveis
de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à
concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.
Art.
32 - Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, postais
ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de
distribuição.
Capítulo
IV
Da Análise Técnica dos Projetos
Seção
I
Da Comissão de Análise Técnica
Subseção
I
Da Composição e Funcionamento
Art.
33 - A Comissão de Análise Técnica - CAT - será formada por cinco componentes,
sendo quatro deles designados pelo Secretário de Estado da Cultura e um pelo
Conselho Estadual de Cultura. Parágrafo único - A comissão será presidida por um
de seus membros, nomeado pelo Secretário da SEDAC.
Art.
34 - Para atendimento às competências a que se destina, a CAT terá reuniões
ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias, devendo
regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo
Secretário da SEDAC.
Art.
35 - A relação da CAT com os proponentes dos projetos será feita através da
Coordenação da LIC, não sendo permitido o contato direto para informação ou
pedido de esclarecimento.
Art.
36 - Durante a análise técnica, os projetos, com exceção das cópias destinadas
aos especialistas do Colégio de Colaboradores, não deverão sair da sede da
Coordenação da LIC. Subseção II Dos Pareceres
Art.
37 - Os projetos apresentados à análise da CAT serão avaliados pelo seu
interesse público, em todos os seus aspectos significativos, especialmente os
seguintes:
I - clareza da proposta;
II - adequação entre objetivos e
metas;
III - exeqüibilidade, considerada a estratégia proposta;
IV -
viabilidade econômica;
V - repercussão na sociedade e benefícios sociais
resultantes;
VI - adequação às finalidades da LIC;
VII - adequação às
diretrizes de política cultural do CEC;
VIII - pertinência dos custos em
relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da
proposta;
IX - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços
culturais produzidos;
X - contrapartida em bens e serviços culturais
destinados à SEDAC;
XI - currículo do proponente e da sua equipe;
XII -
observância de outros aspectos normatizados na legislação em vigor.
Parágrafo
único - Para a elaboração dos pareceres técnicos sobre os aspectos mencionados,
a CAT poderá recorrer aos Coordenadores de área da SEDAC, e a tabelas de preços,
relatórios e outros instrumentos produzidos pela Coordenação da LIC.
Art.
38 - Todas as manifestações da CAT, especialmente seus relatórios e pareceres,
deverão ser assinados pela Comissão coletivamente, através de seu presidente.
Art.
39 - Os pedidos de diligência da CAT, bem como os do CEC, serão dirigidos à
Coordenação da LIC em formulário escrito, detalhando as informações e documentos
suplementares necessários à avaliação do projeto.
§ 1 - O proponente terá
acesso à solicitação, devendo providenciar as informações requeridas num prazo
máximo de sete dias do conhecimento do pedido.
§
2 - Vencido o prazo sem manifestação do proponente, esta atitude será
considerada desistência do projeto.
§
3 - Se as informações apresentadas não contribuírem para o esclarecimento do
projeto, a CAT poderá
devolvê-lo
ao proponente para sua reformulação e nova apresentação.
§
4 - A CAT, assim como o CEC, somente poderá solicitar uma diligência por projeto
à Coordenação da LIC. Subseção III Da Rejeição de Projetos
Art.
40 - A Comissão de Análise Técnica poderá rejeitar projetos submetidos à sua
apreciação na incidência de algum dos incisos do artigo 13.
§
1 - No caso de rejeição, a CAT firmará os termos da sua decisão, enviando cópia
para o CEC e o proponente.
§
2 - O proponente, ou qualquer conselheiro do CEC, poderá recorrer da decisão,
ficando o Conselho Estadual de Cultura como instância de julgamento do
recurso.
§
3 - O prazo para recurso do proponente esgota-se em cinco dias úteis a partir do
conhecimento da rejeição do projeto.
Seção
II
Do Colégio de Colaboradores
Art.
41 - O Colégio de Colaboradores é uma instância consultiva e auxiliar da
Comissão de Análise Técnica, composta por especialistas em produção e difusão
cultural escolhidos por sua idoneidade e capacidade nas diferentes áreas da
cultura. Parágrafo único - A listagem dos especialistas será feita pela
Coordenação da LIC a partir das sugestões do Conselho Estadual de Cultura e do
Secretário de Estado da Cultura.
Art.
42 - A CAT poderá solicitar pareceres aos membros do Colégio sobre os projetos
que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises de especialistas numa ou em
várias áreas.
Art.
43 - Os especialistas escolhidos para a elaboração de parecer não poderão
prestar serviços de qualquer natureza nos projetos por eles avaliados, devendo a
Coordenação da LIC alertá-los para esta circunstância. Seção III Das Comissões
Especiais
Art.
44 - Serão criadas, pelo secretário da SEDAC por sugestão da Coordenação da LIC,
Comissões Especiais de composição variável para avaliação e acompanhamento dos
projetos que, pela sua complexidade e pelo montante elevado dos recursos
financeiros envolvidos, exijam um tratamento especial.
Parágrafo
único - Os projetos com previsão orçamentária acima de R$1.000.000,00 serão
considerados merecedores de avaliação e monitoramento por Comissão Especial.
Art.
45 - As Comissões Especiais terão, no âmbito dos projetos submetidos ao seu
monitoramento, as mesmas atribuições da CAT, cabendo-lhes, em acréscimo,
informar o Secretário da SEDAC sobre o desenvolvimento trimestral dos projetos
aprovados, sugerindo as medidas corretivas necessárias. Capítulo V Da Apreciação
dos Projetos pelo CEC Seção I Da Avaliação Individual dos Projetos
Art.
46 - Os projetos culturais com os pareceres das comissões de análise serão
recebidos pela Câmara Diretiva do CEC que fará sua distribuição aos
conselheiros-relatores. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura
estabelecerá em resolução específica os critérios e procedimentos para
distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais.
Art.
47 - Os conselheiros receberão cópias das folhas-resumo de todos os projetos.
Art.
48 - Se entender necessário, o conselheiro-relator poderá solicitar diligência
escrita sobre aspectos obscuros ou contraditórios do projeto na forma e prazos
prescritos neste regulamento.
Art.
49 - Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos
candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do CEC será
realizada somente através da Coordenação da LIC.
Art.
50 - Os pareceres sobre os projetos serão submetidos a debate no Plenário do CEC
para avaliação e julgamento.
§
1 - Durante o debate será facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao
projeto, que, independente do número de conselheiros que as tiverem requerido,
deverá ser devolvido e votado na reunião seguinte.
§
2 - A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em resolução do
CEC. Seção II Da Avaliação Coletiva dos Projetos
Art. 51 - Após a avaliação
individual e respeitados os prazos trimestrais previstos no artigo 18 desta
Instrução Normativa, os projetos culturais serão submetidos a avaliação coletiva
para definição da aplicação dos benefícios da LIC.
§ 1 - Na decisão sobre
os projetos a serem beneficiados, o Plenário do Conselho Estadual de Cultura
tomará por referência entre outros os seguintes critérios:
I - os méritos
relativos à qualidade e abrangência dos projetos;
II - as finalidades do
Sistema LIC;
III - as diretrizes de política cultural estabelecidas pelo
CEC;
IV - o montante de recursos máximo definido pelo Secretário da SEDAC
como passível de captação;
V - o local de origem e de execução dos projetos,
de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
VI - as
áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de
outro;
VII - a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo
beneficiário.
§ 2 - O CEC poderá autorizar a captação de recursos
inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto
condicionada à sua aceitação nestes termos.
Art.
52 - As decisões a que se referem o artigo anterior não são passíveis de pedido
de reconsideração por parte dos produtores culturais, salvo nos projetos
aprovados nos termos do parágrafo 2°.
Art.
53 - A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais
responsáveis e dos valores passíveis de captação serão publicados no Diário
Oficial do Estado.
Capítulo VI
Da Captação de
Recursos e da Execução do Projeto
Art.
54 - Os projetos culturais aprovados pelo CEC receberão certificação de mérito
da SEDAC, demonstrando sua qualidade e relevância para o desenvolvimento
cultural do Rio Grande do Sul.
Art.
55 - Os produtores culturais beneficiados receberão Autorização para captação de
recursos de patrocínio, documento assinado pelo Secretário da SEDAC onde
constará, além do título do projeto e do nome do beneficiário, o valor total e o
crédito a ser compensado em caso de captação.
Art.
56 - O produtor cultural será responsável por encaminhar à Coordenação da LIC as
Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos
termos da LIC, intruídas com a seguinte documentação devidamente
autenticada:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante
legal da empresa;
II - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa
individual;
III - cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado
no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição
dos seus atuais administradores;
IV - cópia do decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes e na Fazenda Estadual;
VI - certidão negativa de débito com
a Fazenda Estadual;
VII - certidão negativa de débito com o INSS e o
FGTS;
VIII - cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.
Art.
57 - O Secretário de Estado da Cultura habilitará as empresas a ingressarem no
Sistema LIC através de documento próprio.
Art.
58 - O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por
escrito à Coordenação da LIC, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo
inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 18, VII, alínea c, com
relatório de desenvolvimento do projeto. Parágrafo único - As prorrogações serão
autorizadas pelo Secretário da SEDAC, com comunicação do fato ao Conselho
Estadual de Cultura.
Art.
59 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os
procedimentos anotados no artigo anterior, somente uma vez e por período não
superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do
projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art.
60 - Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural,
os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa patrocinadora,
descontados os créditos fiscais já compensados no período, que serão
encaminhados ao Tesouro do Estado.
§
1 - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito
do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá
encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida
ao Conselho Estadual de Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer
técnico da CAT.
§
2 - No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de
inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de
responsabilidade do produtor cultural. Capítulo VII Da Prestação de Contas
Art.
61 - As prestações de contas deverão ser encaminhadas à SEDAC até trinta dias
após a realização do projeto, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período a critério do Secretário da SEDAC, mediante requerimento escrito
dirigido à Coordenação da LIC ao menos cinco dias antes do fim do prazo
inicial.
Parágrafo
único - A qualquer tempo, o Secretário da SEDAC poderá exigir do produtor
cultural relatório físico e financeiro, prestação parcial de contas do projeto.
Art.
62 - Os projetos cujo montante de recursos financeiros exceda R$1.000.000,00
deverão apresentar à Coordenação da LIC relatórios trimestrais de prestação de
contas.
Art.
63 - O caso previsto no caput do artigo 60 será objeto de Prestação de Contas
Especial, firmada
pelo
produtor cultural, devendo as conclusões da avaliação da SEDAC ser encaminhadas
à Secretaria da Fazenda.
Art. 64 - As prestações de
contas consistirão em:
I - relatório detalhado das atividades que comprove a
realização dos objetivos, metas, veiculação do marca do financiamento recebido,
indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes;
II -
relatório financeiro contendo as cópias das primeiras vias das notas fiscais e
recibos, em ordem cronológica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e
rubricadas pelo produtor cultural, cópias dos contratos firmados, extrato
bancário da conta vinculada ao projeto e cópia dos cheques emitidos.
§
1 - A prestação de contas incluirá a totalidade dos recursos financeiros
utilizados na execução do projeto.
§ 2 - Os recibos deverão conter, além
do nome do prestador do serviço, seu CIC e endereço, as retenções legais (ISSQN
e IR) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
§
3 - Os cheques emitidos deverão ser nominais.
§ 4 - Todos os projetos
culturais com valores acima de R$30.000,00 deverão ser assinadas por Contador
devidamente registrado.
§
5 - O saldo dos recursos não utilizados deverá ser recolhido ao Tesouro do
Estado em guia próprio cuja cópia deverá integrar a prestação de contas.
§
6 - O produtor pessoa física que contratar outras pessoas físicas deverá
inscrever-se no CEI do INSS, para recolhimento do imposto devido.
§
7 - Os documentos fiscais originais referentes às despesas do projeto serão
arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da SEDAC, da CAGE
e do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
65 - A CAT emitirá relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e
atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a
repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo
produtor cultural, aprovando ou rejeitando a prestação de contas.
Parágrafo
único - O produtor cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura
no caso da rejeição das suas contas pela CAT, acrescentando os documentos e
informações complementares que julgar necessários.
Art. 66 - O produtor cultural
que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:
I -
cancelamento da sua inscrição no CEPC por um período de dois anos contados a
partir da regularização da sua situação junto a SEDAC;
II - suspensão da
análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação nas instâncias
do Sistema LIC;
III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em
captação ou execução;
IV - demais sanções penais cabíveis.
Art.
67 - A SEDAC providenciará a criação de mecanismos de controle necessários à
avaliação dos resultados dos projetos.
Capítulo VII
Das
Disposições Gerais
Art.
68 - O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de
fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade
técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art.
69 - Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem
financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art.
70 - Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos os produtos culturais,
espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias
audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema LIC.
Parágrafo
único - O Secretário de Estado da Cultura estabelecerá em Instrução Normativa a
regulamentação do uso do logotipo do Sistema LIC.
Art.
71 - A solicitação de transferência da titularidade do projeto somente será
aceita se instruída por contrato firmado que repasse todos os direitos e
obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado.
Art.
72 - As Instruções Normativas do Sistema LIC anteriores a este regulamento terão
validade, no que couber, para os projetos apresentados até 31 de dezembro de
1.998.
Art.
73 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto
Alegre, 11 de março de 1.999,
LUIZ PAULO DE PILLA VARES
Secretário de
Estado da Cultura