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GOVERNO
DO ESTADO LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de
1998
Institui
o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras
providências. GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o
financiamento de projetos culturais especialmente por parte de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e nos limites
estabelecidos nesta Lei. Parágrafo
único. O Sistema de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes
mecanismos: I
– Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC; II
– Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC. Art.
2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC destina-se ao
financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou
agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado. Art.
3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC destina-se ao
financiamento de projetos culturais apresentado pelos órgãos públicos de
cultura das administrações municipais e estadual. §
1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos
culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins
lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes
serviços ao desenvolvimento cultural do Estado. §
2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30 % (trinta por
cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo. Art.
4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura –
FEIC: I
– subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e
privados; II
– doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e
internacionais; III
– transferências decorrentes de convênios e acordos; IV
– outras receitas. Parágrafo
único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do
Estado de Santa Catarina – BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense
de Cultura. Art.
5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC financiará, no máximo,
80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o
proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento)
restantes. §
1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação
de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do
custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão
gestora do FEIC. §
2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos
financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor
desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento
por meio de fonte devidamente identificada. Art.
6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que aplicarem recursos financeiros
em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será
permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de
compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado
para dedução de valores devidos aos Estado, nos critérios e limites desta
Lei. Parágrafo
único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela
transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte: I
– diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de
Incentivo à Cultura – MEIC; II
– em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC. Art.
7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até
5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês,
respeitando-se os seguintes limites: I
– até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de
doação; II
– até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de
patrocínio; III
– até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de
investimento. §
1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I
– doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem
qualquer proveito para o contribuinte; II
– patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em
atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto; III
– investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito
pecuniário ou patrimonial para o contribuinte. §
2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta)
dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma
estabelecida nesta Lei. Art.
8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 341 de dezembro de
1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento),
desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos
nos incisos I a III do "caput" do artigo 7º desta Lei, apoie
financeiramente projetos culturais na forma desta Lei. §
1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte
incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e,
no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I
– efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução
autorizada; II
– repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato
Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC, ou recolher em favor do Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC o valor correspondente a
dedução. §
2º O Documento de Arrecadação – DAR, correspondente ao pagamento do
crédito tributário, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura", seguida do número e data desta Lei e, ainda, o
montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser
subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao
total do recolhimento. §
3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as
deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada
parcela. §
4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo
importa na confissão do débito tributário. §
5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida
ativa decorrente do ato praticado com evidência do dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo. Art.
9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será
fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a
no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida
anual. Art.
10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projeto culturais nas áreas
de: I
– artes cênicas; Art.
11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser
apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto
pela regulamentação desta Lei. Art.
12. O Conselho Estadual de Cultura – CEC definirá, no prazo estabelecido
em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado
da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a
partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e
oportunidade. Parágrafo
único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos
culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art.
13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em
portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. §
1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a
captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos
encaminhados ao MEIC. §
2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá
validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria. Art.
14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de
caráter cultural. Art.
15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a
proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei. Art.
16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de
que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário,
seus sócios ou titulares. Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes,
descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e
sócios. Art.
17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá
constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de
Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura. Art.
18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante
fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I
– multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis,
penais ou tributárias; II
– pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do artigo 3º desta
Lei, acrescido dos encargos previsto em Lei. Art.
19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art.
20 esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação. Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,
23 de setembro de 1998 PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA ADEMAR
FREDERICO DUWE |
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DECRETO Nº 3.604, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1998.
Regulamenta a Lei n o 10.929, de 23
de setembro de 1998, que institui o
Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura, e adota outras providências.
O Governador
do Estado de Santa Catarina , no uso das atribuições que lhe confere o art. 71,
incisos III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei n o 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o
Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura e adota outras
providências, D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei n o
10.929, de 23 de setembro de
1998, obedecerá aos preceitos
desta, bem como aos da presente Regulamentação.
Art. 2.º
Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Projeto
Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao
desenvolvimento artístico e/ou à
preservação do patrimônio
cultural de Santa Catarina;
II -
Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro
aplicado em projetos culturais por
contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos
ao Estado, na
forma e nos limites estipulados
em Lei;
III -
Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três)
anos no Estado de Santa Catarina,
diretamente responsável pelo
projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
IV -
Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Santa Catarina, que
venha a apoiar financeiramente,
através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais
previamente
aprovados pela Fundação
Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao
Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura -
FEIC;
V - Doação:
transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de
promoção ou publicidade para
o contribuinte;
VI -
Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade
cultural, sem proveito patrimonial ou
pecuniário
direto;
VII -
Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com
proveito pecuniário ou patrimonial para o
contribuinte;
VIII -
Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina,
responsável ou atuante em setor de
administração
pública da área de cultura;
IX - Produto
Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com
possibilidades de reprodução,
comercialização, ou distribuição
gratuita;
X - Evento:
acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou
exibição;
XI - Artes
Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança,
circo, ópera e congêneres;
XII - Artes
Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução
mediante o uso de meios
artesanais, mecânicos ou
cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set,
computação e outros
mecanismos;
XIII - Artes
Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas,
linhas, movimentos, volumes e
cores através de modalidades
tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre
outras, e mídias
contemporâneas, como instalação,
objeto, vídeo-arte, performance e intervenção urbana, entre outras;
XIV -
Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala,
utilizando materiais e instrumentos
simples, sem o
auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XV -
Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitidas de geração a geração, traduzindo
conhecimentos, usos,
costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias,
alegorias, cantorias e folguedos
populares, entre
outras;
XVI -
Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e
difusão do conhecimento, congregando
acervos de livros,
periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas
modalidades de bibliotecas pública,
escolar,
universitária e especializada;
XVII -
Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória
documental, de natureza histórica,
administrativa,
cartorial ou eclesiástica;
XVIII -
Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a
produção de filmes cinematográficos e
videográficos, ou
seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um
roteiro ou script determinado;
XIX -
Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em
prosa ou verso nos gêneros de
romance, poesia, conto, crônica e
ensaio, entre outros;
XX - Museu:
instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos de
bens representativos da
história, das artes e das
ciências, entre outros;
XXI -
Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em
diferentes modalidades e gêneros;
XXII -
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística e
arqueológica, entre
outras.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA
ESTADUAL
DE INCENTIVO
À CULTURA - SEIC
SEÇÃO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 3.º O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura – SEIC tem como objetivo o apoio
financeiro a projetos
culturais, através dos mecanismos
estabelecidos nesta Regulamentação.
SEÇÃO
II
DA EXECUTIVA
DE APOIO À CULTURA - EXAC
Art. 4.º
Fica criada a Executiva de Apoio à Cultura - EXAC na estrutura administrativa da
Fundação Catarinense de
Cultura - FCC, como comissão
gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC.
§ 1.º
Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no
mínimo 4 (quatro) servidores lotados
na FCC e na
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, observada a paridade.
§ 2.º Caberá
à EXAC coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno
funcionamento do SEIC, inclusive
os relacionados à difusão da Lei
e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do
ICMS.
SEÇÃO
III
DO
INVESTIMENTO PELO ESTADO
Art. 5.º O
montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no
mínimo 0,3% (zero vírgula três
por cento) da receita líquida
anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro, através de ato do Chefe do
Poder Executivo,
tomando-se por base a arrecadação
do ano anterior.
Parágrafo
único. O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura -
FEIC, não podendo exceder a 30%
(trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei.
Art. 6.º
Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global
anual de renúncia fiscal.
Parágrafo
único. Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5 o , a FCC
expedirá portaria adiando
temporariamente o recebimento de
projetos culturais, até o início do exercício financeiro
subseqüente.
SEÇÃO
IV
DO BENEFÍCIO
AO CONTRIBUINTE
Art. 7.º Aos
contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais
aprovados pela FCC, será
permitido, nas condições e na
forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de compensação, o
lançamento ou a
utilização como crédito do valor
aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites da
Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por
responsabilidade, inclusive o decorrente de
substituição
tributária, e pelo diferencial de alíquota.
Art. 8.º A
compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco
por cento) do saldo devedor do
contribuinte a cada mês,
respeitando-se os seguintes limites:
I - até 100%
(cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;
III - até
50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de
investimento.
Art. 9.º O
crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá
ser quitado com dedução de até
25% (vinte e cinco por cento),
desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos no
artigo anterior, apoie
financeiramente projetos
culturais na forma da Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa
decorrente de ato praticado com
evidência de dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo.
Art. 10. O
apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor
cultural, através do mecanismo
de Mecenato Estadual de Incentivo
à Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FEIC.
Art. 11.
Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários
o próprio contribuinte, substituto
tributário, seus
sócios ou titulares.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes
até 2 o grau, cônjuges ou
companheiros dos titulares e
sócios.
SEÇÃO
V
DO MECENATO
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - MEIC
Art. 12. O
MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por
produtores que se caracterizem
como pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Art. 13.
Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles
relacionados à elaboração de
produtos culturais, à itinerância
de espetáculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formação
artístico-cultural.
SEÇÃO
VI
DO FUNDO
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC
Art. 14. O
FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos
públicos de cultura das
administrações municipais e
estadual.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais
apresentados por
instituições culturais de direito
privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual.
Art. 15. A
aprovação de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da
entrada efetiva de recursos
financeiros correspondentes a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo
Chefe do Poder
Executivo.
Art. 16.
Constituem recursos do FEIC:
I -
subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos e
privados;
II - doações
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III -
transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - outras
receitas.
Parágrafo
único. Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa
Catarina - BESC, em conta
específica vinculada à FCC,
nominativa ao FEIC.
Art. 17. O
FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto cultural aprovado, devendo
o proponente
oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento)
restantes.
§ 1.º Para
efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos
financeiros ou pela oferta de bens
e serviços
componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado.
§ 2.º No
caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o
proponente deverá comprovar a
circunstância de dispor desses
recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de
fonte devidamente
identificada.
Art. 18.
Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles
relacionados à preservação do
patrimônio cultural, bem como aos
de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e
bibliotecas.
CAPÍTULO
III
DOS PROJETOS
CULTURAIS
SEÇÃO
I
DAS
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 19.
Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal
previsto em Lei, projetos culturais
nas áreas
de:
I - artes
cênicas;
II - artes
gráficas;
III - artes
plásticas;
IV -
artesanato e folclore;
V -
bibliotecas e arquivos;
VI - cinema
e vídeo;
VII -
literatura;
VIII -
museus;
IX -
música;
X -
patrimônio cultural.
Art. 20. O
projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos
humanos, materiais, técnicos e
naturais disponíveis no Estado de
Santa Catarina.
Art. 21. O
lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos
relacionados aos projetos
incentivados deverão ser,
obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.
Art. 22. Não
poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados
ultrapassem a 5% (cinco por cento)
do montante global
do ICMS, fixado na forma do art. 5º
Art. 23. Não
serão concedidos os benefícios da Lei a produtores culturais inadimplentes para
com a Fazenda Pública
Estadual, sem prejuízo no
disposto no art. 9 o deste Regulamento.
SEÇÃO
II
DA
TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24. Os
projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão
ser apresentados à EXAC, na
estrutura administrativa da
FCC.
SUBSEÇÃO
I
DO
ENCAMINHAMENTO
Art. 25. O
produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento
previsto no anexo I deste
Regulamento, acompanhado da
seguinte documentação:
I - se
pessoa jurídica de direito público:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
b.cópia autenticada do registro
de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da
instituição;
c.cópia autenticada do termo de
posse do representante legal da instituição;
d.relatório de
atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
e.cópia autenticada da Certidão
Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
f.cópia autenticada de
comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três)
anos;
II - se
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
b.cópia autenticada do registro
de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da
instituição;
c.cópia autenticada da ata de
constituição da atual diretoria da instituição;
d.cópia autenticada do estatuto
e/ou regimento da instituição;
e.cópia autenticada da Lei que
declara a instituição como de Utilidade Pública Estadual;
f.relatório de atividades
culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
g.cópia autenticada da Certidão
Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
h.cópia autenticada de
comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
III - se
pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
b.cópia autenticada do registro
de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da
empresa;
c.cópia autenticada do contrato
social da empresa;
d.relatório de atividades
culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos;
e.cópia autenticada da Certidão
Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
f.cópia autenticada de
comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
IV - se
pessoa física:
a.cópia
autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
-CPF;
b.curriculum vitae que comprove a
atuação no setor cultural;
c.cópia autenticada da Certidão
Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d.cópia autenticada de
comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três)
anos.
SUBSEÇÃO
II
DA
TRAMITAÇÃO NA EXAC
Art. 26. O
projeto cultural encaminhado à EXAC, na estrutura administrativa da FCC, será
imediatamente protocolizado,
recebendo numeração de processo e
numeração de ordem no SEIC.
Art. 27. Ao
dar entrada na EXAC, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de
preenchimento,
compatibilidade de custos
orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para
com a Fazenda
Pública Estadual, bem como da
legalidade e autenticidade dos documentos acostados.
§ 1.º Se
apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado, devendo
encaminhar posteriormente os
documentos, informações
complementares e/ou reparos apontados.
§ 2.º No
caso do parágrafo anterior, o projeto cultural somente continuará tramitando
após o atendimento, por parte do
produtor, de todas as
complementações e reparos solicitados.
Art. 28. A
EXAC encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de Cultura
- CEC que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias,
devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou não
em sessão
plenária.
Art. 29. Os
projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria
expedida pela FCC e
publicada no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina.
§ 1.º No
caso de projetos encaminhados ao MEIC, a publicação da portaria prevista neste
artigo autoriza o produtor a
captar os recursos junto aos
contribuintes pelo período de 1 (um) ano.
§ 2.º No
caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de
convênio entre a FCC e a
instituição beneficiada,
ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado.
Art. 30. A
decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito ao
produtor.
§ 1.º No
caso de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da
publicação da portaria, cópia
da mesma e orientação para
captação de recursos ou viabilização de convênio.
§ 2.º No
caso de decisão negativa, a EXAC deverá comunicar o produtor no prazo máximo de
3 (três) dias úteis da
devolução do processo pelo
CEC.
§ 3.º Da
decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta
decidir, após novo
encaminhamento ao CEC, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 31.
Toda a tramitação do projeto, entre sua entrada na EXAC até a publicação da
portaria no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina,
não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de
diligência, conforme o § 1 o do art. 27
deste
Regulamento.
SUBSEÇÃO
III
DA
TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC
Art. 32. Ao
dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise das
câmaras setoriais,
distribuindo-os de acordo com a
área específica de cada um.
Art. 33. Nas
câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de
relevância e oportunidade,
considerando o disposto nos art.
13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1.º Cada
parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara
setorial.
§ 2.º Um
mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma
mesma área específica.
§ 3.º
Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá
seguir à aprovação final em
sessão plenária do
CEC.
Art. 34.
Fica vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu
beneficiário direto ou indireto seja
membro do
CEC.
Parágrafo
único. Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das
instituições representadas no
CEC, o representante da mesma,
durante o processo de análise e aprovação, não terá direito a voz e
voto.
Art. 35.
Ordinariamente, o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem
do dia as reuniões de
câmaras para a análise de
projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a aprovação final dos
pareceres de cada câmara.
Parágrafo
único. Havendo demanda, o presidente do CEC poderá convocar sessões
extraordinárias específicas.
Art. 36. As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, através de
seus representantes no
CEC, em conformidade com a Lei
10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter acesso, em todos os níveis, à
toda
documentação referente aos
projetos culturais encaminhados ao SEIC.
CAPÍTULO
IV
DA CAPTAÇÃO
E DA DEDUÇÃO
SEÇÃO
I
DA CAPTAÇÃO
JUNTO AO CONTRIBUINTE
Art. 37. O
produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá
providenciar a abertura de conta corrente
específica, no Banco
do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome do projeto aprovado.
Art. 38. No
caso do MEIC, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos
contribuintes do ICMS e,
após obtê-los, passará, no prazo
de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II deste Regulamento, recibo em 4
(quatro) vias com a seguinte destinação:
I – 1.ª via
- Contribuinte;
II – 2.ª via
- Produtor Cultural;
III – 3.ª e
4.ª vias - EXAC, que remeterá a 4a. via à SEF.
§ 1.º
Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias
autenticadas da Certidão Negativa de
Débito para com a
Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuízo
ao disposto no art. 9 o do
presente Regulamento.
§ 2.º A não
apresentação do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder a
dedução.
Art. 39. Os
recursos captados deverão ser depositados em conta corrente, de acordo com o
disposto no art. 37, e só
poderão ser utilizados a partir
da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do orçamento total do projeto
aprovado.
§ 1.º O
produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo através da
apresentação, junto à EXAC, do extrato
bancário
correspondente.
§ 2.º A EXAC
emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização
para utilização dos recursos.
§ 3.º Na
hipótese de não atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o
prazo para a captação, o produtor
deverá providenciar o depósito
dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de 7 (sete) dias
úteis.
Art. 40. À
FCC caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o
FEIC.
Parágrafo
único. Após obtê-los, a FCC deverá proceder em conformidade ao disposto no art.
39 deste Regulamento.
SEÇÃO
II
DA DEDUÇÃO
DO ICMS
Art. 41. A
dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento,
somente poderá ser
iniciada pelo contribuinte 30
(trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na
data do recibo fornecido
pelo produtor cultural ou, no
caso do FEIC, pela FCC.
Parágrafo
único. O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito
tributário inscrito em
dívida ativa até 31 de dezembro
de 1997, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura -
Lei n o . 10.929, de
23 de setembro de 1998" e, ainda,
o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído
do valor do
crédito, e a diferença apurada
corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei n o 10.297, de
26 de dezembro de
1996.
Art. 42.
Para obter o benefício previsto no art. 9 o , específico para a quitação da
dívida ativa, o contribuinte deverá
apresentar, na forma
do Anexo III deste Regulamento, requerimento à Procuradoria Geral do Estado -
PGE e, no prazo de 5 (cinco)
dias do seu deferimento,
deverá:
I - efetuar
o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;
II -
repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à
dedução.
§ 1.º A PGE
terá o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou não o requerimento citado
neste artigo.
§ 2.º A
apresentação do requerimento a que se refere este artigo importa na confissão do
débito.
§ 3.º O
Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito
tributário, deverá ser preenchido em
conformidade ao
disposto no parágrafo único do art. 41.
§ 4.º Na
hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções
autorizadas serão realizadas por ocasião
do pagamento de cada
parcela.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO
I
DA
DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Art. 43.
Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo
do Estado de Santa Catarina,
da FCC e da Lei Estadual de
Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto
cultural incentivado.
SEÇÃO
II
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 44. O
prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses
do recebimento da primeira
parcela do incentivo, prorrogável
por até 6 (seis) meses, havendo solicitação por escrito encaminhada à
EXAC.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não execução do
projeto.
Art. 45. Ao
término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural
apresentará à EXAC, em duas vias,
prestação de contas detalhada dos
recursos recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas
fiscais, extratos
bancários e recibos, dentre
outros documentos exigidos, em conformidade com o Anexo IV.
Parágrafo
único. O não-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausência de justificativa
devidamente aceita pela EXAC,
impedirá o produtor de ter novos
projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 46. O
produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC todo o material publicitário e
promocional relacionado ao projeto
incentivado, que
passará a fazer parte da memória deste.
Art. 47. A
EXAC poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam
necessários à perfeita
observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto
cultural, comunicando à SEF ou à
PGE, conforme o caso, qualquer
irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O
Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do
Estado ficam autorizados,
no âmbito das suas respectivas
pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do
disposto neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessárias a
alterações nos anexos deste
Regulamento.
Art. 49. A
utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei 10.929, de 23 de setembro
de 1998, bem como pelas
normas estabelecidas neste
Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis
a:
I - multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo de
outras sanções
civis, penais ou tributárias;
II -
pagamento do débito tributário de que tratam os artigos 6 o e 7 o da Lei 10.929,
acrescidos dos encargos previstos em
Lei.
Parágrafo
único. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo,
exceto os de natureza tributária,
deverão ser creditados
diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos culturais.
Art. 50.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de
1998.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado