LEI 8.819 DE 10 DE JUNHO DE 1994 –
LINC
Cria o Programa Estadual de Incentivo
à Cultura, institui o conselho de Desenvolvimento Cultural, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria
de Estado da Cultura.
Artigo 2º -
São Objetivos do Programa:
I - incentivar a formação artística e cultural,
mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para
autores, artistas e técnico residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
OBSERVAÇÃO
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos,
destinados à formação artístico - cultural;
II - incentivar a produção
cultural e artística mediante;
a) produção de discos, vídeos, filmes e
outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e
cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras
e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de
artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultual, destinados a exposições
públicas;
e) instituição e implantação do "bônus - cultural" e o outras
iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais
amadores existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas,
sindicais, estudantis, e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou construção de
teatro, cinema, casas de espetáculo e demais equipamentos cultuais em convênio
com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural
do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas
relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3ª -
O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos
específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III -
legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de
organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de
receitas decorrentes de projetos financiados; e
VII - recursos de outras
fontes.
Artigo 4º -
No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o
contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um
Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixação
da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.
Artigo 5º -
Será instituída, na Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho de
Desenvolvimento Cultural, presidido pelo Titular da Pasta e composto,
paritariamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas
culturais, com existência legal, e por técnicos designados pela Secretaria de
Estado da Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.
Parágrafo
único - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante
interesse público, não serão remunerados e não poderão apresentar projetos, que
se beneficiem desta lei.
Artigo 6º -
O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá os seguintes atribuições:
I -
supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;
II - avaliar e
aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e
fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e
IV - expedir quaisquer
orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou
individualizada, a implementação dos projetos cultuais a serem incentivados.
Artigo 7º -
O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa,
trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos cultuais aprovados, seus
custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único
- Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta, na Comissão
Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo.
Artigo 8º -
Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por
cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes
condições:
I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Cultura,
acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos prazos de execução,
conclusão de fluxograma dos recursos;
II - comprovação de que o proponente
dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a
obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está
inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado e Tribunal de
contas do Estado;
III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento
Cultural;
IV - preservação da harmonia e equilíbrio regional da distribuição
dos recursos; e
V - os projetos serão realizados, prioritariamente, no
Estado de São Paulo.
Artigo 9º -
O Secretário da Cultura designará a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.
Artigo 10º -
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 11º -
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Artigo 12º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes,
10 de junho de 1994.
DECRETO
Nº 40.981 DE 3 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994 - LINC - Lei de Incentivo
à Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui o
Conselho de Desenvolvimento Cultural e dá providências correlatas.
MÁRIO
COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à
vista do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1.994,
DECRETA:
Artigo
1º - A Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1.994 - LINC - Lei de Incentivo à
Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o
Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste
Decreto.
Artigo
2º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de
Estado da Cultura, tem como objetivos:
I - Incentivar a formação artística e
cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho
para autores, artista e técnico residentes no Estado há mais de 2 (dois)
anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos,
destinados à formação artístico-cultural;
II - Incentivar a produção cultural
e artística mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas
de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e
cinematográfia;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e
às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de
artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições
públicas;
e) instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras
iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais
amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas,
sindicais, estudantis e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou construção de
teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em
convênio com Prefeituras Municipais.
III - preservar e divulgar o patrimônio
cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais
consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o conselho
de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
3º - O Programa contará com recursos provenientes de:
I- dotações ou
créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II- doações;
III-
legados;
IV- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de
organismos internacionais;
V- devolução de recursos de projetos não iniciados
ou interrompidos, com ou sem justa causa; VI- percentual de receitas decorrentes
de projetos financiados; e
VII- recursos de outras fontes. Parágrafo único -
Com relação ao recursos previstos no inciso VI deste artigo, caberá ao Conselho
de Desenvolvimento Cultural fixar, em cada projeto financiado, o percentual que
deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, respeitado o
limite de até 10% (dez por cento) das receitas auferidas.
Artigo
4º - No ato do recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos
Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão
arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na
fixação da dotação orçamentária do Programa para os exercícios
futuros.
Artigo
5º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural deverá ser emitido com base nos
dados do contribuinte e conter:
I - Identificação do contribuinte indicando,
para pessoas jurídicas, a razão social, a inscrição estadual, o endereço e o
número de inscrição no CGC e, para pessoas físicas, o nome, o RG e o
endereço;
II - O valor, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, correspondente ao montante do imposto pago,
deduzida a parcela referente aos Municípios;
III - A data da entrega dos
Certificados ao contribuinte;
& 1º - A validade do Certificado Nominal
de Incentivo Cultural será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
& 2º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural será emitido em 3
(três) vias, sendo a primeira pertencente ao contribuinte, a segunda via
destinada a Secretaria da Fazenda e a terceira via encaminhada ao Conselho de
Desenvolvimento Cultura.
Artigo
6º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o Conselho de
Desenvolvimento Cultural, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar a
aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à
Cultura;
II - Avaliar e aprovar os projetos culturais a serem
incentivados;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos
aprovados;
IV - Expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar,
com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos
projetos culturais a serem incentivados.
Artigo
7º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural será composto por 22 (vinte e dois)
membros, sendo;
I - o Secretário da Cultura, que será o seu Presidente;
II - 10 (dez) técnicos designados pela Secretaria de Estado da
cultura;
III - 10 (dez) indicados pelas entidades representativas das áreas
culturais e artísticas, com existência legal;
IV - 1 (um) membro
representando o Poder Legislativo.
& 1º - A Presidência do Conselho de
Desenvolvimento Cultural será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura,
podendo, a seu critério, ser delegada.
& 2º - Nas deliberações do
Conselho o Presidente terá direito a voto como membro e, em caso de empate, o
voto de qualidade.
& 3º - Deverá ser indicado um suplente para cada
titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
8º - A Secretaria de Estado da Cultura designará seus representantes no Conselho
de Desenvolvimento Cultural de acordo com os seguintes critérios:
a - 1 (um)
técnico da área de Artes Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);
b - 1 (um)
técnico área de Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura
e artes gráficas);
c - 1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
d - 1
(um) técnico da área de Literatura, Bibliotecas e Livros;
e - 1 (um) técnico
da área de Música;
f - 1 (um) técnico da área de Crítica e Formação Cultural
( arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e
formação artística em geral) ;
g - 1 (um) técnico da área de Patrimônio
Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato,
acervos e patrimônio histórico);
h - 1 (um) técnico da área de Museus;
i
- 2 (dois) técnicos da área de política cultural ou representantes da produção e
difusão cultural no interior.
Artigo
9º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá constituir Câmaras Setoriais
abrangendo as áreas constantes das alíneas "a" a "i" do parágrafo segundo do
artigo sétimo, na forma a ser definida no seu Regimento Interno.
Artigo
10º - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural será de 2
(dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período
consecutivo.
Artigo
11º - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante
interesse público, não serão remunerados.
Artigo
12º - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o
período do mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura, mesmo por intermédio de pessoa jurídica na qual
possuam algum tipo de participação societária.
& 1º - A vedação prevista
no "caput" deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro
grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa
natural, que por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
& 2º - A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente
aos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às
entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
Artigo
13 - Serão destinados ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural,
recursos equivalentes a até 5% (cinco por cento) do montante efetivamente
realizado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo
14 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá apresentar trimestralmente
prestação de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a
legislação estadual pertinente.
Artigo
15 - As entidades culturais indicarão seus representantes por meio de processo
eletivo.
& 1º - As entidades culturais do interior de Estado indicarão,
dois representantes, independente, da área cultural e artística.
& 2º -
Em caso de não indicação de titular e suplente por parte das entidades
culturais, no prazo definido no & 4º do artigo 16, caberá ao Secretário da
Cultura convidar representantes da respectiva área.
Artigo
16 - As entidades interessadas em participar do Conselho de Desenvolvimento
Cultural deverão se credenciar, junto a este, na forma prevista no Regimento
Interno, indicando as áreas de atuação entre as abaixo elencadas:
I - Artes
Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);
II - Artes Visuais (fotografia,
artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema e
Vídeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica
e Formação Cultural ( arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na
área artística e formação artística em geral);
VII - Patrimônio Histórico e
Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e
patrimônio histórico);
VIII - Museus.
& 1º - Somente poderão
inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins
lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes
dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1(um) ano de
existência legal e efetiva atuação, devidamente comprovada.
& 2º - É
condição para a inscrição que a entidade, instituição civil, associação ou
sindicato, tenha sede no Estado de São Paulo, ou nele mantenha representação,
quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou
internacional.
& 3º - O requerimento para a inscrição prevista no "caput"
deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do
requerente, devidamente registrado, da ata da eleição de sua diretoria e relação
de suas atividades no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na
área cultural.
& 4º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural fará
publicar no Diário Oficial do Estado a relação das entidades inscritas e
assinalará prazo para as mesmas, por área, escolherem, através de processo
eletivo, seus representantes para o Conselho.
Artigo
17 - Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de
bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla
divulgação cultural.
& 1º - Os projetos culturais da administração
pública indireta ou fundacional, também poderão ser objeto do Programa Estadual
de Incentivo à Cultura.
& 2º - Poderá integrar o projeto beneficiado pelo
Programa Estadual de Incentivo à Cultura a compra de ingressos e bens
culturais.
Artigo
18 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à
Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo,
observando-se o equilíbrio regional na distribuição dos recursos.
Artigo
19 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e
dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e
divulgação relativa ao projeto beneficiado.
Artigo
20 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria de
Estado da Cultura todo material publicitário e promocional que passará a fazer
parte da memória desta.
Artigo
21 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, a cada ano, edital
convocatório para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa
Estadual de Incentivo à cultura.
Artigo
22 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no
Regimento Interno, e apresentado em sessão plenária do Conselho de
Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o quorum de
maioria de 2/3 (dois terços).
Artigo
23 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos
superiores a 80% (oitenta por cento ) do custo total do projeto aprovado.
Artigo
24 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão
conter no mínimo:
I - Objetivo e justificativa;
II - descrição das
atividades, etapas e cronograma de trabalho;
III - prazos de execução e
conclusão das atividades;
IV - planilha de custos e fluxograma de recursos.
Artigo
25 - A Secretaria de Estado da Cultura, após deliberação do Conselho, publicará
uma lista dos projetos aprovados, de acordo com o fluxograma de recursos fixados
no edital.
Artigo
26 - Os empreendedores dos projetos aprovados constantes da lista referida no
artigo anterior, terão prazo definido no edital, não inferior a 30 (trinta) dias
corridos, para apresentar:
I - Comprovante de integralização com recursos
próprios ou de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto.
II -
Comprovante de que não está inadimplente com o Ministério da Cultura, com a
Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal de Contas do Estado ou com o
município onde o empreendedor está domiciliado.
III - Certidão Negativa de
Débitos Fiscais expedida pela Secretaria da Fazenda.
IV - Comprovante de
inexistência de débito para com à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por Lei.
Artigo
27 - A integralização da contrapartida será comprovada mediante depósito em
conta bancária do empreendedor, aberta para a finalidade específica de
movimentação dos recursos do projeto.
Artigo
28 - A formalização do incentivo ao projeto aprovado se dará por meio de
assinatura de contrato específico.
Parágrafo único - A liberação dos
recursos pela Secretaria de Estado da Cultura, obedecerá a ordem cronológica de
assinatura dos contratos, respeitada a disponibilidade financeira.
Artigo
29 - O Conselho publicará nova lista de projetos para substituir aqueles em que
o empreendedor não atender, tempestivamente, aos requisitos previstos nos
artigos 26, 27 e 28 deste decreto.
Artigo
30 - Ao término do projeto e dentro do prazo previsto no cronograma, deverá ser
feita detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, com a
respectiva comprovação documental.
Artigo
31 - Além das sanções civis e penais cabíveis, o empreendedor que não aplicar
corretamente os recursos recebidos ficará obrigado a devolvê-los devidamente
atualizados acrescidos das sanções previstas no edital e estabelecidas no
contrato respectivo.
Artigo
32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa
do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais
aprovados, seus custos e os projetos recusados com o respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão
Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo
33 - A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Fazenda expedirão normas
complementares à execução deste decreto, especialmente em relação ao Certificado
Nominal de Incentivo Cultural.
Artigo
34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 39.724 de 19 de dezembro
de 1994.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
1º- O Secretario de Estado da Cultura, deverá, imediatamente após publicação
deste Decreto, expedir edital convocatório às entidades interessadas, para que ,
no prazo de 15 (quinze) dias, se credenciem junto à secretaria de Estado da
Cultura.
Artigo
2º - Em 15 (quinze) dias após o credenciamento previsto no artigo anterior a
Secretaria da Cultura publicará a lista das entidades credenciadas, por área,
conferindo-lhes o prazo de até 20 (vinte) dias para que elejam seus
representantes para o primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo
3º - Após a publicação deste Decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo
a indicação de seu representante.
Artigo
4º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá, dentro do prazo 15 (quinze)
dias a partir de sua instalação, publicar o primeiro edital de convocação para
apresentação dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de
Incentivo à Cultura.
Artigo
5º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá aprovar e publicar seu
Regimento Interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após sua instalação.
PALÁCIO
DOS BANDEIRANTES, EM 3 DE JULHO DE 1996.
MÁRIO COVAS
GOVERNADOR DO
ESTADO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Edital.
A Secretaria Estadual da Cultura e o Conselho de Desenvolvimento Cultural,
tendo como objeto a concessão dos benefícios estabelecidos pela Lei 8.819/94 e o
Decreto 40.981/96 que a regulamenta, fazem saber que esta aberto, a contar da
data de publicação deste Edital até o dia 7 de novembro, o prazo para inscrição,
na Seção de Protocolo da Secretaria na rua da Consolação, 2333, 2º andar, de
segunda à sexta-feira das 9:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas dos
respectivos projetos, nos termos deste Edital.
1
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Denomina-se EMPREENDEDOR a pessoa física ou
jurídica, proponente e diretamente responsável pela realização do projeto
cultural.
1.2 - A inscrição de projetos será feita mediante apresentação de
formulário próprio, devidamente preenchido, e que é parte integrante deste
Edital.
1.2.1 - O formulário não poderá ter preenchimento manuscrito.
1.2.2 - Deverão acompanhar o formulário, os documentos e informes
relacionados no Capítulo 2 deste Edital, a saber, "Informações e Documentos
Relativos ao Empreendedor ".
1.2.3 - É facultado juntar ao formulário de
inscrição, dados adicionais sobre o projeto, sobre pessoas nele implicadas, bem
como outros documentos elucidativos, além dos exigidos no Capítulo 2 deste
Edital, de modo a propiciar a mais exata avaliação do seu objeto e dos seus
fins. Não será permitido juntar novos documentos ou informes ao processo após a
inscrição do projeto, salvo por solicitação do Conselho.
1.2.4 - O
formulário de inscrição, bem como os documentos do empreendedor que o
acompanhem, deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias com idêntica
legibilidade. Todas as folhas devem ser numeradas seqüencialmente e
acondicionadas em pastas ou encadernadas, de modo a impedir seu extravio. Os
materiais adicionais e ilustrativos poderão ser apresentados em uma só via.
1.2.5 - Cada empreendedor só poderá inscrever um único projeto neste Edital.
1.3 - Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para
incentivo no presente Edital, conforme item 7.1 .
1.4 - Após deliberação do
Conselho, os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica
de Cultura, Ciência e Tecnologia, da Assembléia Legislativa do Estado.
2.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPREENDEDOR
2.1 - Poderão apresentar
projetos:
2.1.1. Pessoas Físicas.
2.1.2. Pessoas Jurídicas com ou sem
fins lucrativos.
2.1.3. Órgãos da administração Pública indireta ou
fundacional.
2.1.4. Prefeituras Municipais.
2.2 - Poderão, também,
apresentar projetos as entidades cujos representantes sejam membros titulares ou
suplentes do Conselho.
2.3. Os candidatos às bolsas de estudo, de pesquisa
ou de trabalho deverão ser residentes no Estado de São Paulo há mais de 2 anos.
2.4 - Não poderão apresentar projetos:
2.4.1 - Os membros do Conselho de
Desenvolvimento Cultural, titulares ou suplentes, tanto como pessoas físicas
como por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer participação
societária.
2.4.2 - Os ascendentes e descendentes em primeiro grau, os
cônjuges ou companheiros dos membros titulares ou suplentes do Conselho.
2.4.3. Os órgãos da administração estadual direta.
2.4.4. Servidor ou
membro de qualquer Comissão da Secretaria de Estado da Cultura.
2.4.5 - As
pessoas que se encontrem inadimplentes com o Ministério da Cultura, com a
Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal de contas ou com o Município de
domicílio do empreendedor.
2.5 - Deverão acompanhar o formulário de
inscrição os documentos relacionados a seguir:
2.5.1 - PESSOA FÍSICA:
fotocópia ou cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do CPF, comprovante de
domicílio no Estado de São Paulo há mais de dois anos, quando for o caso,
currículo profissional detalhado.
2.5.2. PESSOA JURÍDICA: cópia dos Atos
Constitutivos da empresa ou instituição, devidamente registrado com as devidas
alterações, cópia do registro comercial para empresas individuais, cópia da ata
de elisão da Diretoria em exercício, quando houver, e do respectivo registro,
prova de representação (pessoa devidamente autorizada a assinar pela empresa),
documentos pessoais do representante legal, cópia do Cartão de Inscrição no CGC,
cópia do Cartão de Inscrição no CCM, quando for o caso, currículo da empresa ou
instituição ou de seus sócios principais.
3.
DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE SERÃO EXIGIDOS DOS PROJETOS APROVADOS:
3.1 -
Comprovante de integralização com recursos próprios ou de outras fontes,
perfazendo o custo total do projeto:
3.2 - No caso de o projeto implicar
autorização sobre direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva
declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).
3.3 - Documentos que comprovem que os principais artistas e outros
profissionais citados têm conhecimento da existência do projeto e que têm a
intenção de participar do mesmo nas atividades indicadas.
3.4 - No caso de
serem previstos no projeto registros e difusão do produto cultural através de
meios que impliquem o pagamento de direitos - por exemplo, gravação fonográfica
e/ ou em vídeo, transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc . - deverão ser
apresentados documentos que provem a concordância dos implicados com tais
registros e difusão.
3.5 - Certidões negativas dos distribuidores cíveis da
Justiça Estadual e Federal.
3.6 - Certidão negativa dos Cartórios de
Protesto de Títulos e Documentos do domicílio ou sede do interessado.
3.7 -
As pessoas jurídicas deverão apresentar comprovante de inexistência de débito
para a Seguridade Social (INSS) e com o FGTS .
3.8 - De acordo com o Decreto
Estadual nº 31.361/90 o selecionado deverá indicar o número de conta corrente e
da agência do Banespa para crédito no valor do incentivo.
4.
DA NATUREZA DOS PROJETOS
4.1 - Os projetos apresentados ao Conselho de
Desenvolvimento Cultural deverão conter, no mínimo:
I - Objetivo e
Justificativa;
II - Descrição das atividades, etapas e cronograma de
trabalho:
III - Prazos de execução e conclusão das atividades;
IV -
Planilha de custos e fluxograma de recursos como estabelecido no formulário que
integra este edital, de acordo com o artigo 24 do Decreto nº 40.981.
4.2 -
Os projetos podem se enquadrar em uma ou mais áreas da Cultura, a saber: Arte
Cênica (teatro, dança, circo, ópera), Artes Visuais (artes plásticas,
arquitetura, artes gráficas, design, fotografia), Cinema e Vídeo, Literatura,
Biblioteca e Livros, Música, Critica e Formação Cultural ( história e crítica de
arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral ), Patrimônio
Histórico e Cultural (Centros culturais, filate folclore, artesanato, acervo e
patrimônio histórico), Museus.
4.3 - Serão aceitos projetos com os seguintes
objetivos:
4.3.1 - Instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos
para a formação artística e cultural.
4.3.2 - Produção de discos, vídeos,
filmes, e outras formas de produção fonográfica, videográfica ou multimídia com
finalidade artística ou cultural.
4.3.3 - Edição de obras relativas às
ciências humanas, letras e artes.
4.3.4 - Realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música ou folclore.
4.3.5 - Cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
cultural, destinados à exposição pública.
4.3.6 - Apoio à criação e à
manutenção de grupos amadores existentes ou que venham ser criados em entidades
estudantis, esportivas, sindicais e congêneres.
4.3.7 - Reforma, construção,
aquisição ou manutenção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais
equipamentos culturais.
4.3.8 - Preservação, manutenção e divulgação do
patrimônio cultural do Estado de São Paulo. 4.3.9 - Compra de ingressos para
distribuição gratuita ou de bens culturais.
4.3.10 - Instituição e
implantação do "bônus cultural" ou iniciativas similares.
4.3.11 - Bolsas de
Estudo, Pesquisa ou Trabalho, desde que os resultados se materialize em produtos
culturais colocados à disposição do público.
4.4 - É vedada a destinação dos
produtos culturais, exclusivamente à circulação, exibi ou utilização em círculos
restrito ou a coleções particulares.
4.5 - A aquisição, construção, reforma
ou ampliação de imóveis, de equipamentos ou materiais permanentes só serão
aceitas quando o beneficiário for órgão público ou instituição sem fins
lucrativos e cujo patrim6nio tenha comprovada destinação pública ou para
entidades congêneres, em caso de dissolução.
4.6 - Todos os projetos
aprovados neste Edital terão prazo máximo de doze meses para sua realização a
contar da data da liberação dos recursos.
4.6.1 - O prazo de doze meses
poderá excepcionalmente sofrer prorrogação, para conclusão do projeto, desde que
o empreendedor fazendo o pedido por escrito, apresentação por motivo de força
maior ou ocorrência de fato de difícil previsão que dificultaram a realização do
projeto, não sendo considerado motivo ensejador de prorrogação a inexistência de
recursos financeiros.
4.7 - Projetos que impliquem na realização de obras
(construção, reforma, ampliação ou restauro) poderão, a critério do Conselho,
receber incentivos correspondentes a apenas uma fase do seu desenvolvimento
total.
4.8 - Os projetos culturais beneficiados por este programa serão
realizados prioritariamente, no Estado de São Paulo.
5.
DO JULGAMENTO
5.1 - Os projetos serão avaliados pelo Conselho de
Desenvolvimento Cultural de acordo com os seguintes critérios:
5.1.1 -
Quanto ao mérito cultural e artístico, baseado na consideração dos seguintes
itens: a) Currículo profissional de todos os artistas ou criadores envolvidos no
projeto: b) Caráter inovador do projeto, contribuição para o desenvolvimento de
linguagens artísticas, enriquecimento do repertório artístico local; c)
Importância para o patrimônio cultural, relevância e qualidade artística e
cultural, respeito à diversidade cultural; d) Efeito multiplicador da produção,
caráter de formação ou aprimoramento artístico e técnico, formação de públicos;
e) Participação da comunidade, ampliação do acesso aos processos de produção ou
consumo de bens culturais,descentralização.
5.1.2 - Quanto à sua viabilidade
técnica, considerando-se: a) Detalhamento de etapas e prazos previstos; b)
Compatibilidade entre objetivos e meios de execução; c) Capacidade de
estabelecer parcerias, quando for o caso;
5.1.3 - Quanto ao seu orçamento,
considerando-se: a) Detalhamento de todos os itens geradores de custo e
compatibilidade com as atividades necessárias à execução do projeto; b)
Compatibilidade com preços d mercado;
5.2 - Após deliberação do Conselho, a
Secretaria da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, a lista dos
projetos aprovados, convocando-se os concorrentes selecionados à apresentar a
documentação de que trata o item "3"deste edital, dentro do prazo de trinta
dias.
5.3 - A integralização da contrapartida será comprovada mediante
certificado de depósito e seu respectivo extrato em conta bancária do
empreendedor, aberta para a finalidade específica de movimentação dos recursos
do projeto.
8.3 - Toda alteração do projeto, de qualquer natureza, deverá
ser submetida previamente ao Conselho, instruída por justificativa,
efetivando-se apenas depois de aprovada.
8.4 - A prestação de contas da
realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as normas administrativas
e civís aplicáveis.
8.5 - O Conselho poderá não utilizar integralmente os
recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para incentivo,
justificadamente.
8.6 - Além das sanções civis e penais cabíveis, o
empreendedor que não aplicar corretamente os recursos recebidos, ficará obrigado
a devolvê-los devidamente atualizados acrescidos de multa de dez por cento do
valor recebido como incentivo, de acordo com o estabelecido na Resolução SC-9,
de 15-3-91.
8.7 - Deverá constar, em destaque, de todo material de
divulgação e promoção dos projetos aprovados, e da própria obra, quando
possível, o nome da Secretaria da Cultura e os símbolos oficiais do Estado de
São Paulo.
8.8 - Os casos omissos, relativos ao presente Edital serão
decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.
8.9 - Esclarecimentos
aos interessados serão prestados junto ao Conselho de Desenvolvimento Cultural,
Rua da Consolação, nº 2333 - 10º andar, em dias úteis, no horário das 10 às 16
horas, ou pelo tel. 259.6911, ramal 143.
9.
DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - As disposições deste Edital serão regulamentada
pela Lei Federal nº 8666/93, Lei Estadual nº 8.919/94 e pelo Decreto nº
40.981/96.
9.2 - As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as
dotações previstas na Funcional Programática nº 12001 - 08048- 024729950000.
9.3 - Compõem o presente Edital:
a) minuta de Contrato
b) modelo de
formulário, que engloba o requerimento.
LEI Nº 770, DE 2005
De 20 de fevereiro de 2006
"Institui o Programa de Ação
Cultural - PAC, e dá providências correlatas."
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação
Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da
Cultura.
Artigo 2º - São objetivos do PAC:
I
- apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção
artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio
cultural material e imaterial no Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de
formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar
a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção
cultural.
Artigo 3º - O PAC será constituído pelas
seguintes receitas:
I - recursos específicos, fixados pela Secretaria de
Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da
Cultura, aqui denominados ‘Recursos Orçamentários’;
II - recursos do Fundo
Estadual de Cultura criado pela lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
III
- recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente
lei.
Artigo 4º - Os recursos do PAC serão destinados
a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes
segmentos:
I - artes plásticas, visuais e design;
II - bibliotecas,
arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura
popular;
VI - dança;
VII - eventos carnavalescos e escolas de
samba;
VIII - hip-hop;
IX - literatura;
X - museu;
XI -
música;
XII - ópera;
XIII - patrimônio histórico e artístico;
XIV -
pesquisa e documentação;
XV - teatro;
XVI - vídeo;
XVII - bolsas de
estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições
nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e
de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à
comunidade;
XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de
produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura; e
preservação da diversidade cultural;
XX - restauração e conservação de bens
protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI - recuperação, construção e
manutenção de espaços de circulação da produção cultural no
Estado.
Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo
Estadual de Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - doações e
contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de
sociedades de economia mista;
III - doações e contribuições das pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - repasses de organismos
nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V - juros de depósitos ou
operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VI -
vetado;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo
Estadual de Cultura.
Artigo 6º - O contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a
projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do
valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989.
§ 1º - A concessão do incentivo fiscal previsto neste
artigo deverá:
1 - observar o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do
artigo 155 da Constituição Federal;
2 - ficar limitada a até 0,2% (dois
décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao
exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos
disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da
Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da
Cultura em cada exercício.
§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do
ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o
‘caput’, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do
saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais
variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com
escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º - O disposto neste
artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o
Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, e
não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Artigo 7º - Para as propostas de conteúdo
artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta
lei, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo
artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da
produção independente, que receberá os benefícios do PAC;
II - gestor ou
promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu
desenvolvimento;
III - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário
de ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.
Artigo
8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista
ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas
com sede no Estado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, e
instituições culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto no
‘caput’ deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração
pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão
ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e
culturais.
Artigo 9º - Fica vedada a utilização dos
recursos do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em que seja
beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou
diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 1º - A utilização
de recursos na forma prevista no ‘caput’ deste artigo sujeitará a empresa
patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores
eventualmente já depositados.
§ 2º - O disposto no ‘caput’ deste artigo não
se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por
órgão público.
Artigo 10 - Caberá ao Conselho
Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado na área
de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da
presente lei.
Artigo 11 - Os recursos consignados no
orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, previstos no inciso I do
artigo 3º desta lei – ‘Recursos Orçamentários’, têm como finalidades o apoio à
pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais por
meio de:
I - projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no
Estado;
II - programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por
meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para
projetos de artistas e produtores culturais locais.
Parágrafo único – Fica
vedada a concessão dos recursos de que trata o ‘caput’ deste artigo a:
1.
obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou
coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas a
organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na
cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou
projeto da administração pública direta ou indireta, seja ela municipal,
estadual ou federal.
Artigo 12 - Vetado
Parágrafo
único - Vetado.
Artigo 13 – Anualmente, a Secretaria
de Estado da Cultura poderá utilizar até 3,5% (três e meio por cento) dos
recursos do PAC para pagamento dos membros das Comissões, hospedagem,
transportes, consultorias e pareceres técnicos, contratações de serviços,
operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação,
conferência estadual da cultura, pré-conferências e demais despesas necessárias
à administração do PAC.
Artigo 14 - A participação
dos projetos de produção cultural para obtenção de patrocínio com verba dos
‘Recursos Orçamentários’ realizar-se-á por meio de editais públicos definidos
pelo Conselho Estadual de Cultura;
Artigo 15 - Para
inscrever o projeto no PAC, o proponente terá que comprovar domicílio
ou sede
no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da
inscrição.
Artigo 16 - A seleção dos projetos de
produção cultural a serem beneficiados com verbas dos ‘Recursos Orçamentários’
será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas pelo Secretário de
Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na
área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I
- 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará
entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II - 3 (três) membros escolhidos
pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de nomes indicados por
entidades artísticas do Estado.
Artigo 17 -
Vetado,
I - vetado;
II - vetado;
III -
vetado.
Artigo 18 - Deverá constar de todo material
de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados por esta lei, o seguinte
texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA
DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Estado da Cultura
indicar.
Artigo 19 - Os proponentes e seus
responsáveis, que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada
aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não- cumprimento do contrato, não
poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado
por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 20 - Fica
criada na Secretaria de Estado da Cultura a Comissão de Análise de Projetos -
CAP, a ser constituída pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de
analisar e deliberar sobre os projetos culturais destinados à obtenção do
incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei.
§ 1º - A CAP
será composta, de forma paritária, por servidores públicos e representantes da
sociedade civil.
§ 2º - A Presidência da CAP será exercida por representante
da Secretaria de Estado da Cultura, indicado pelo titular da
Pasta.
Artigo 21 - Fica criado na Secretaria de
Estado da Cultura, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Núcleo
de Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos benefícios do Incentivo
Fiscal de que trata o artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - O Núcleo de
Gerenciamento de que trata este artigo será constituído por servidores da
Secretaria designados para estas atividades pelo Secretário de Estado da
Cultura.
Artigo 22 - Fica instituída no Estado a
Conferência Estadual de Arte e Cultura, que tem como objetivo organizar o
debate, visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas
públicas que ampliem e consolidem o processo cultural no Estado.
Parágrafo
único - A Conferência Estadual de Arte e Cultura, sob coordenação do Conselho
Estadual de Cultura, será realizada a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será
precedida de pré-conferências.
Artigo 23 - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
publicação.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 25
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994."
Decreto de regulamentação do PAC - Decreto nº 50.857, de 06 de junho de 2006
DECRETO Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta dispositivos da Lei
nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural
- PAC
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Ação Cultural - PAC
regerse-á pelas disposições da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem
como pelas normas deste decreto.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto,
considera-se:I - gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo
projeto ou pelo seu desenvolvimento;II - produção independente, aquela que
atende cumulativamente as seguintes exigências:a) - não tenha qualquer
associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de
radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou
por assinatura;b) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto
com patrocinadores do projeto apresentado;III - Certificado de Incentivo
Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação
do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento
cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.
Artigo
3º - As Organizações Sociais somente poderão pleitear recursos do PAC se o
projeto proposto não estiver contemplado no contrato de gestão celebrado com
Secretaria da Cultura.
Artigo 4º - Os valores obtidos através de
incentivo fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado, portanto, ao
patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita
resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do
projeto cultural ou de produto dele resultante.
Artigo 5º - Fica
instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor -
CGP.Parágrafo único - O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP,
tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo
com as normas a serem estabelecidas
.Artigo 6º - Ao apresentar projetos,
o proponente deverá possuir seu número de registro no Cadastro Gestor ou
Promotor - CGP.
Artigo 7º - Os membros da Comissão de Análise de Projetos
- CAP serão designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois)
anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) destes membros.
Artigo 8º - A presidência da CAP
será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo
Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.Parágrafo único - O
presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.
Artigo 9º -
A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar
sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os
benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente
dos seguintes critérios:
I - interesse público;
II - compatibilidade de
custos;
III - capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a
realização do projeto;
IV - atendimento da legislação relativa ao PAC.
§
1º - Quando necessário, a CAP poderá:
I - solicitar ao gestor ou promotor
dados complementares ao projeto apresentado;
II - encaminhar os projetos para
análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da
Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º - É vedado à CAP
modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto
cultural apresentado.
Artigo 10º - A CAP deverá elaborar proposta de
Regimento Interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da nomeação de seus membros.
Artigo 11º - As decisões da CAP serão
motivadas, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco)
dias após sua aprovação.Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao
Secretário da Cultura, observados os requisitos e os prazos estabelecidos na Lei
nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
.Artigo 12º - Todos os recursos
financeiros obtidos através do PAC, deverão ser depositados e movimentados
através de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados em uma das
agências do Banco Nossa Caixa S.A..Parágrafo único - Para abertura da conta
bancária de que trata este artigo, bem como para receber o depósito inicial e
movimentá-la, o titular deverá receber autorização expressa da Secretaria da
Cultura
.Artigo 13º - O proponente deverá informar à Secretaria da
Cultura, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o efetivo recebimento de
recursos de outras fontes públicas ou provenientes de incentivo fiscal para o
mesmo projeto.
Artigo 14º - A prestação de contas deverá ser entregue
pelo proponente na Secretaria da Cultura em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do projeto, conforme cronograma de atividades, ou pela não
renovação do prazo para captação.Parágrafo único - A elaboração da prestação de
contas deverá ser de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 15º - O Núcleo de
Gerenciamento será o responsável pela análise técnica e documental dos projetos
que serão encaminhados à CAP.Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações
previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe o artigo 13 da Lei nº
12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte,
consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores
públicos da Pasta, obedecerão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Artigo 16º - A Secretaria da Cultura, poderá solicitar a contratação pelo proponente de auditoria independente para análise do desenvolvimento ou após a finalização do projeto.
Artigo 17º - Os saldos eventualmente existentes na conta bancária resultantes na finalização ou do cancelamento do projeto, deverão ser recolhidos ou transferidos por mecanismo bancário próprio diretamente ao Fundo Estadual de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único - Por solicitação do gestor ou promotor e devidamente autorizado pelos patrocinadores, pela CAP e pelo Secretário da Cultura, o saldo de que trata este artigo, poderá ser transferido para a conta bancária de outro projeto já aprovado, desde que comprovada a capacidade de realização imediata do projeto a ser beneficiado por este mecanismo.
Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do projeto anterior.
Artigo 19º - A validade de cada projeto aprovado encerra-se no exercício fiscal do ano em que foi aprovado, sendo que a primeira renovação para a captação no exercício fiscal seguinte será automática.
Artigo 20º - O Secretário da Cultura editará normas complementares com vista ao funcionamento e procedimentos do Programa de Ação Cultural - PAC.
Artigo 21º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006.
Decreto de regulamentação do PAC II (divulgado em 07.07.06)
DECRETO N°,____de ________ de 2006.Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e no Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006:
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 20º (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente,do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6°, e Convênio ICMS-27/06)."
§ 1° - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que o
contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria
da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em
situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85
deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;
d)
efetue, no mesmo mês do lançamento do créditode que trata este artigo no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
a transferência ao Programa de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a
esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da
Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b)
individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria
da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor do imposto a
recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos
geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito a ser
efetuado nos termos deste artigo.
§ 2° - O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo
com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do
artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será:
1 - 3% (três por cento)
para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a
R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais);
2 - 2 % (dois por
cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove reais);
3 - 1% (um por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais);
4 - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove reais);
5 - 0,20% (vinte centésimos por
cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta
e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais);
6 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais);
7 - 0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
8 - 0,11% (onze
centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais);
9 - 0,08% (oito centésimos por cento)
para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão,
novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3° -Compete à Secretaria da
Cultura:
1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de
credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;
2 - encaminhar
periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados,
habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006;
3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos
termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.§ 4° - Este benefício
vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, ____ de _________ de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da
Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil