LEI 8.819 DE 10 DE JUNHO DE 1994 – LINC


Cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui o conselho de Desenvolvimento Cultural, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2º - São Objetivos do Programa:
I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnico residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos; OBSERVAÇÃO
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico - cultural;
II - incentivar a produção cultural e artística mediante;
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultual, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do "bônus - cultural" e o outras iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis, e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou construção de teatro, cinema, casas de espetáculo e demais equipamentos cultuais em convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 3ª - O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados; e
VII - recursos de outras fontes.

Artigo 4º - No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.

Artigo 5º - Será instituída, na Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pelo Titular da Pasta e composto, paritariamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas culturais, com existência legal, e por técnicos designados pela Secretaria de Estado da Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados e não poderão apresentar projetos, que se beneficiem desta lei.

Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá os seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos cultuais a serem incentivados.

Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos cultuais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta, na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:
I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos;
II - comprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado e Tribunal de contas do Estado;
III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural;
IV - preservação da harmonia e equilíbrio regional da distribuição dos recursos; e
V - os projetos serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.

Artigo 9º - O Secretário da Cultura designará a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.

Artigo 10º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 11º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 40.981 DE 3 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994 - LINC - Lei de Incentivo à Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural e dá providências correlatas.

 

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1.994, DECRETA:

Artigo 1º - A Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1.994 - LINC - Lei de Incentivo à Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Artigo 2º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, tem como objetivos:
I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artista e técnico residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico-cultural;
II - Incentivar a produção cultural e artística mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e cinematográfia;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais.
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 3º - O Programa contará com recursos provenientes de:
I- dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II- doações;
III- legados;
IV- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V- devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VI- percentual de receitas decorrentes de projetos financiados; e
VII- recursos de outras fontes. Parágrafo único - Com relação ao recursos previstos no inciso VI deste artigo, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural fixar, em cada projeto financiado, o percentual que deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, respeitado o limite de até 10% (dez por cento) das receitas auferidas.

Artigo 4º - No ato do recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa para os exercícios futuros.

Artigo 5º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural deverá ser emitido com base nos dados do contribuinte e conter:
I - Identificação do contribuinte indicando, para pessoas jurídicas, a razão social, a inscrição estadual, o endereço e o número de inscrição no CGC e, para pessoas físicas, o nome, o RG e o endereço;
II - O valor, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, correspondente ao montante do imposto pago, deduzida a parcela referente aos Municípios;
III - A data da entrega dos Certificados ao contribuinte;
& 1º - A validade do Certificado Nominal de Incentivo Cultural será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
& 2º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural será emitido em 3 (três) vias, sendo a primeira pertencente ao contribuinte, a segunda via destinada a Secretaria da Fazenda e a terceira via encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Cultura.

Artigo 6º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
II - Avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
IV - Expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.

Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo;
I - o Secretário da Cultura, que será o seu Presidente;
II - 10 (dez) técnicos designados pela Secretaria de Estado da cultura;
III - 10 (dez) indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal;
IV - 1 (um) membro representando o Poder Legislativo.
& 1º - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Cultural será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
& 2º - Nas deliberações do Conselho o Presidente terá direito a voto como membro e, em caso de empate, o voto de qualidade.
& 3º - Deverá ser indicado um suplente para cada titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 8º - A Secretaria de Estado da Cultura designará seus representantes no Conselho de Desenvolvimento Cultural de acordo com os seguintes critérios:
a - 1 (um) técnico da área de Artes Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);
b - 1 (um) técnico área de Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
c - 1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
d - 1 (um) técnico da área de Literatura, Bibliotecas e Livros;
e - 1 (um) técnico da área de Música;
f - 1 (um) técnico da área de Crítica e Formação Cultural ( arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral) ;
g - 1 (um) técnico da área de Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
h - 1 (um) técnico da área de Museus;
i - 2 (dois) técnicos da área de política cultural ou representantes da produção e difusão cultural no interior.

Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá constituir Câmaras Setoriais abrangendo as áreas constantes das alíneas "a" a "i" do parágrafo segundo do artigo sétimo, na forma a ser definida no seu Regimento Interno.

Artigo 10º - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Artigo 11º - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados.

Artigo 12º - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período do mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, mesmo por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária.
& 1º - A vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, que por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
& 2º - A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

Artigo 13 - Serão destinados ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a até 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.

Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá apresentar trimestralmente prestação de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a legislação estadual pertinente.

Artigo 15 - As entidades culturais indicarão seus representantes por meio de processo eletivo.
& 1º - As entidades culturais do interior de Estado indicarão, dois representantes, independente, da área cultural e artística.
& 2º - Em caso de não indicação de titular e suplente por parte das entidades culturais, no prazo definido no & 4º do artigo 16, caberá ao Secretário da Cultura convidar representantes da respectiva área.

Artigo 16 - As entidades interessadas em participar do Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão se credenciar, junto a este, na forma prevista no Regimento Interno, indicando as áreas de atuação entre as abaixo elencadas:
I - Artes Cênicas ( teatro, circo, danças e ópera);
II - Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema e Vídeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica e Formação Cultural ( arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII - Museus.
& 1º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1(um) ano de existência legal e efetiva atuação, devidamente comprovada.
& 2º - É condição para a inscrição que a entidade, instituição civil, associação ou sindicato, tenha sede no Estado de São Paulo, ou nele mantenha representação, quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou internacional.
& 3º - O requerimento para a inscrição prevista no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente, devidamente registrado, da ata da eleição de sua diretoria e relação de suas atividades no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
& 4º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação das entidades inscritas e assinalará prazo para as mesmas, por área, escolherem, através de processo eletivo, seus representantes para o Conselho.

Artigo 17 - Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
& 1º - Os projetos culturais da administração pública indireta ou fundacional, também poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
& 2º - Poderá integrar o projeto beneficiado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura a compra de ingressos e bens culturais.

Artigo 18 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo, observando-se o equilíbrio regional na distribuição dos recursos.

Artigo 19 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.

Artigo 20 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria de Estado da Cultura todo material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.

Artigo 21 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, a cada ano, edital convocatório para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à cultura.

Artigo 22 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em sessão plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o quorum de maioria de 2/3 (dois terços).

Artigo 23 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento ) do custo total do projeto aprovado.

Artigo 24 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão conter no mínimo:
I - Objetivo e justificativa;
II - descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho;
III - prazos de execução e conclusão das atividades;
IV - planilha de custos e fluxograma de recursos.

Artigo 25 - A Secretaria de Estado da Cultura, após deliberação do Conselho, publicará uma lista dos projetos aprovados, de acordo com o fluxograma de recursos fixados no edital.

Artigo 26 - Os empreendedores dos projetos aprovados constantes da lista referida no artigo anterior, terão prazo definido no edital, não inferior a 30 (trinta) dias corridos, para apresentar:
I - Comprovante de integralização com recursos próprios ou de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto.
II - Comprovante de que não está inadimplente com o Ministério da Cultura, com a Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal de Contas do Estado ou com o município onde o empreendedor está domiciliado.
III - Certidão Negativa de Débitos Fiscais expedida pela Secretaria da Fazenda.
IV - Comprovante de inexistência de débito para com à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

Artigo 27 - A integralização da contrapartida será comprovada mediante depósito em conta bancária do empreendedor, aberta para a finalidade específica de movimentação dos recursos do projeto.

Artigo 28 - A formalização do incentivo ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico.
Parágrafo único - A liberação dos recursos pela Secretaria de Estado da Cultura, obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos contratos, respeitada a disponibilidade financeira.

Artigo 29 - O Conselho publicará nova lista de projetos para substituir aqueles em que o empreendedor não atender, tempestivamente, aos requisitos previstos nos artigos 26, 27 e 28 deste decreto.

Artigo 30 - Ao término do projeto e dentro do prazo previsto no cronograma, deverá ser feita detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, com a respectiva comprovação documental.

Artigo 31 - Além das sanções civis e penais cabíveis, o empreendedor que não aplicar corretamente os recursos recebidos ficará obrigado a devolvê-los devidamente atualizados acrescidos das sanções previstas no edital e estabelecidas no contrato respectivo.

Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com o respectivos pareceres. Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado.

Artigo 33 - A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Fazenda expedirão normas complementares à execução deste decreto, especialmente em relação ao Certificado Nominal de Incentivo Cultural.

Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 39.724 de 19 de dezembro de 1994.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- O Secretario de Estado da Cultura, deverá, imediatamente após publicação deste Decreto, expedir edital convocatório às entidades interessadas, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, se credenciem junto à secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2º - Em 15 (quinze) dias após o credenciamento previsto no artigo anterior a Secretaria da Cultura publicará a lista das entidades credenciadas, por área, conferindo-lhes o prazo de até 20 (vinte) dias para que elejam seus representantes para o primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 3º - Após a publicação deste Decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo a indicação de seu representante.

Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá, dentro do prazo 15 (quinze) dias a partir de sua instalação, publicar o primeiro edital de convocação para apresentação dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.

Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá aprovar e publicar seu Regimento Interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após sua instalação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, EM 3 DE JULHO DE 1996.
MÁRIO COVAS
GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Edital.
A Secretaria Estadual da Cultura e o Conselho de Desenvolvimento Cultural, tendo como objeto a concessão dos benefícios estabelecidos pela Lei 8.819/94 e o Decreto 40.981/96 que a regulamenta, fazem saber que esta aberto, a contar da data de publicação deste Edital até o dia 7 de novembro, o prazo para inscrição, na Seção de Protocolo da Secretaria na rua da Consolação, 2333, 2º andar, de segunda à sexta-feira das 9:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas dos respectivos projetos, nos termos deste Edital.

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Denomina-se EMPREENDEDOR a pessoa física ou jurídica, proponente e diretamente responsável pela realização do projeto cultural.
1.2 - A inscrição de projetos será feita mediante apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido, e que é parte integrante deste Edital.
1.2.1 - O formulário não poderá ter preenchimento manuscrito.
1.2.2 - Deverão acompanhar o formulário, os documentos e informes relacionados no Capítulo 2 deste Edital, a saber, "Informações e Documentos Relativos ao Empreendedor ".
1.2.3 - É facultado juntar ao formulário de inscrição, dados adicionais sobre o projeto, sobre pessoas nele implicadas, bem como outros documentos elucidativos, além dos exigidos no Capítulo 2 deste Edital, de modo a propiciar a mais exata avaliação do seu objeto e dos seus fins. Não será permitido juntar novos documentos ou informes ao processo após a inscrição do projeto, salvo por solicitação do Conselho.
1.2.4 - O formulário de inscrição, bem como os documentos do empreendedor que o acompanhem, deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias com idêntica legibilidade. Todas as folhas devem ser numeradas seqüencialmente e acondicionadas em pastas ou encadernadas, de modo a impedir seu extravio. Os materiais adicionais e ilustrativos poderão ser apresentados em uma só via.
1.2.5 - Cada empreendedor só poderá inscrever um único projeto neste Edital.
1.3 - Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para incentivo no presente Edital, conforme item 7.1 .
1.4 - Após deliberação do Conselho, os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia, da Assembléia Legislativa do Estado.

2. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPREENDEDOR
2.1 - Poderão apresentar projetos:
2.1.1. Pessoas Físicas.
2.1.2. Pessoas Jurídicas com ou sem fins lucrativos.
2.1.3. Órgãos da administração Pública indireta ou fundacional.
2.1.4. Prefeituras Municipais.
2.2 - Poderão, também, apresentar projetos as entidades cujos representantes sejam membros titulares ou suplentes do Conselho.
2.3. Os candidatos às bolsas de estudo, de pesquisa ou de trabalho deverão ser residentes no Estado de São Paulo há mais de 2 anos.
2.4 - Não poderão apresentar projetos:
2.4.1 - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, titulares ou suplentes, tanto como pessoas físicas como por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer participação societária.
2.4.2 - Os ascendentes e descendentes em primeiro grau, os cônjuges ou companheiros dos membros titulares ou suplentes do Conselho.
2.4.3. Os órgãos da administração estadual direta.
2.4.4. Servidor ou membro de qualquer Comissão da Secretaria de Estado da Cultura.
2.4.5 - As pessoas que se encontrem inadimplentes com o Ministério da Cultura, com a Secretaria de Estado da Cultura, com o Tribunal de contas ou com o Município de domicílio do empreendedor.
2.5 - Deverão acompanhar o formulário de inscrição os documentos relacionados a seguir:
2.5.1 - PESSOA FÍSICA: fotocópia ou cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do CPF, comprovante de domicílio no Estado de São Paulo há mais de dois anos, quando for o caso, currículo profissional detalhado.
2.5.2. PESSOA JURÍDICA: cópia dos Atos Constitutivos da empresa ou instituição, devidamente registrado com as devidas alterações, cópia do registro comercial para empresas individuais, cópia da ata de elisão da Diretoria em exercício, quando houver, e do respectivo registro, prova de representação (pessoa devidamente autorizada a assinar pela empresa), documentos pessoais do representante legal, cópia do Cartão de Inscrição no CGC, cópia do Cartão de Inscrição no CCM, quando for o caso, currículo da empresa ou instituição ou de seus sócios principais.

3. DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE SERÃO EXIGIDOS DOS PROJETOS APROVADOS:
3.1 - Comprovante de integralização com recursos próprios ou de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto:
3.2 - No caso de o projeto implicar autorização sobre direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).
3.3 - Documentos que comprovem que os principais artistas e outros profissionais citados têm conhecimento da existência do projeto e que têm a intenção de participar do mesmo nas atividades indicadas.
3.4 - No caso de serem previstos no projeto registros e difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos - por exemplo, gravação fonográfica e/ ou em vídeo, transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc . - deverão ser apresentados documentos que provem a concordância dos implicados com tais registros e difusão.
3.5 - Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e Federal.
3.6 - Certidão negativa dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos do domicílio ou sede do interessado.
3.7 - As pessoas jurídicas deverão apresentar comprovante de inexistência de débito para a Seguridade Social (INSS) e com o FGTS .
3.8 - De acordo com o Decreto Estadual nº 31.361/90 o selecionado deverá indicar o número de conta corrente e da agência do Banespa para crédito no valor do incentivo.

4. DA NATUREZA DOS PROJETOS
4.1 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão conter, no mínimo:
I - Objetivo e Justificativa;
II - Descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho:
III - Prazos de execução e conclusão das atividades;
IV - Planilha de custos e fluxograma de recursos como estabelecido no formulário que integra este edital, de acordo com o artigo 24 do Decreto nº 40.981.
4.2 - Os projetos podem se enquadrar em uma ou mais áreas da Cultura, a saber: Arte Cênica (teatro, dança, circo, ópera), Artes Visuais (artes plásticas, arquitetura, artes gráficas, design, fotografia), Cinema e Vídeo, Literatura, Biblioteca e Livros, Música, Critica e Formação Cultural ( história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral ), Patrimônio Histórico e Cultural (Centros culturais, filate folclore, artesanato, acervo e patrimônio histórico), Museus.
4.3 - Serão aceitos projetos com os seguintes objetivos:
4.3.1 - Instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos para a formação artística e cultural.
4.3.2 - Produção de discos, vídeos, filmes, e outras formas de produção fonográfica, videográfica ou multimídia com finalidade artística ou cultural.
4.3.3 - Edição de obras relativas às ciências humanas, letras e artes.
4.3.4 - Realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música ou folclore.
4.3.5 - Cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados à exposição pública.
4.3.6 - Apoio à criação e à manutenção de grupos amadores existentes ou que venham ser criados em entidades estudantis, esportivas, sindicais e congêneres.
4.3.7 - Reforma, construção, aquisição ou manutenção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais.
4.3.8 - Preservação, manutenção e divulgação do patrimônio cultural do Estado de São Paulo. 4.3.9 - Compra de ingressos para distribuição gratuita ou de bens culturais.
4.3.10 - Instituição e implantação do "bônus cultural" ou iniciativas similares.
4.3.11 - Bolsas de Estudo, Pesquisa ou Trabalho, desde que os resultados se materialize em produtos culturais colocados à disposição do público.
4.4 - É vedada a destinação dos produtos culturais, exclusivamente à circulação, exibi ou utilização em círculos restrito ou a coleções particulares.
4.5 - A aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos ou materiais permanentes só serão aceitas quando o beneficiário for órgão público ou instituição sem fins lucrativos e cujo patrim6nio tenha comprovada destinação pública ou para entidades congêneres, em caso de dissolução.
4.6 - Todos os projetos aprovados neste Edital terão prazo máximo de doze meses para sua realização a contar da data da liberação dos recursos.
4.6.1 - O prazo de doze meses poderá excepcionalmente sofrer prorrogação, para conclusão do projeto, desde que o empreendedor fazendo o pedido por escrito, apresentação por motivo de força maior ou ocorrência de fato de difícil previsão que dificultaram a realização do projeto, não sendo considerado motivo ensejador de prorrogação a inexistência de recursos financeiros.
4.7 - Projetos que impliquem na realização de obras (construção, reforma, ampliação ou restauro) poderão, a critério do Conselho, receber incentivos correspondentes a apenas uma fase do seu desenvolvimento total.
4.8 - Os projetos culturais beneficiados por este programa serão realizados prioritariamente, no Estado de São Paulo.

5. DO JULGAMENTO
5.1 - Os projetos serão avaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural de acordo com os seguintes critérios:
5.1.1 - Quanto ao mérito cultural e artístico, baseado na consideração dos seguintes itens: a) Currículo profissional de todos os artistas ou criadores envolvidos no projeto: b) Caráter inovador do projeto, contribuição para o desenvolvimento de linguagens artísticas, enriquecimento do repertório artístico local; c) Importância para o patrimônio cultural, relevância e qualidade artística e cultural, respeito à diversidade cultural; d) Efeito multiplicador da produção, caráter de formação ou aprimoramento artístico e técnico, formação de públicos; e) Participação da comunidade, ampliação do acesso aos processos de produção ou consumo de bens culturais,descentralização.
5.1.2 - Quanto à sua viabilidade técnica, considerando-se: a) Detalhamento de etapas e prazos previstos; b) Compatibilidade entre objetivos e meios de execução; c) Capacidade de estabelecer parcerias, quando for o caso;
5.1.3 - Quanto ao seu orçamento, considerando-se: a) Detalhamento de todos os itens geradores de custo e compatibilidade com as atividades necessárias à execução do projeto; b) Compatibilidade com preços d mercado;
5.2 - Após deliberação do Conselho, a Secretaria da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, a lista dos projetos aprovados, convocando-se os concorrentes selecionados à apresentar a documentação de que trata o item "3"deste edital, dentro do prazo de trinta dias.
5.3 - A integralização da contrapartida será comprovada mediante certificado de depósito e seu respectivo extrato em conta bancária do empreendedor, aberta para a finalidade específica de movimentação dos recursos do projeto.
8.3 - Toda alteração do projeto, de qualquer natureza, deverá ser submetida previamente ao Conselho, instruída por justificativa, efetivando-se apenas depois de aprovada.
8.4 - A prestação de contas da realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as normas administrativas e civís aplicáveis.
8.5 - O Conselho poderá não utilizar integralmente os recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para incentivo, justificadamente.
8.6 - Além das sanções civis e penais cabíveis, o empreendedor que não aplicar corretamente os recursos recebidos, ficará obrigado a devolvê-los devidamente atualizados acrescidos de multa de dez por cento do valor recebido como incentivo, de acordo com o estabelecido na Resolução SC-9, de 15-3-91.
8.7 - Deverá constar, em destaque, de todo material de divulgação e promoção dos projetos aprovados, e da própria obra, quando possível, o nome da Secretaria da Cultura e os símbolos oficiais do Estado de São Paulo.
8.8 - Os casos omissos, relativos ao presente Edital serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.
8.9 - Esclarecimentos aos interessados serão prestados junto ao Conselho de Desenvolvimento Cultural, Rua da Consolação, nº 2333 - 10º andar, em dias úteis, no horário das 10 às 16 horas, ou pelo tel. 259.6911, ramal 143.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - As disposições deste Edital serão regulamentada pela Lei Federal nº 8666/93, Lei Estadual nº 8.919/94 e pelo Decreto nº 40.981/96.
9.2 - As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações previstas na Funcional Programática nº 12001 - 08048- 024729950000.
9.3 - Compõem o presente Edital:
a) minuta de Contrato
b) modelo de formulário, que engloba o requerimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 770, DE 2005


De 20 de fevereiro de 2006

"Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas."


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.


Artigo 2º - São objetivos do PAC:

I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.


Artigo 3º -
O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I - recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui denominados ‘Recursos Orçamentários’;
II - recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
III - recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente lei.


Artigo 4º -
Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I - artes plásticas, visuais e design;
II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura popular;
VI - dança;
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII - hip-hop;
IX - literatura;
X - museu;
XI - música;
XII - ópera;
XIII - patrimônio histórico e artístico;
XIV - pesquisa e documentação;
XV - teatro;
XVI - vídeo;
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura; e preservação da diversidade cultural;
XX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI - recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.


Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
III - doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V - juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VI - vetado;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual de Cultura.


Artigo 6º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º - A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo deverá:
1 - observar o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
2 - ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.
§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o ‘caput’, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.


Artigo 7º - Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do PAC;
II - gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
III - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.


Artigo 8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Estado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto no ‘caput’ deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.


Artigo 9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.

§ 1º - A utilização de recursos na forma prevista no ‘caput’ deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados.
§ 2º - O disposto no ‘caput’ deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público.


Artigo 10 - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado na área de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da presente lei.


Artigo 11 - Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta lei – ‘Recursos Orçamentários’, têm como finalidades o apoio à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais por meio de:
I - projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado;
II - programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
Parágrafo único – Fica vedada a concessão dos recursos de que trata o ‘caput’ deste artigo a:
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou projeto da administração pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.


Artigo 12 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.


Artigo 13 – Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do PAC para pagamento dos membros das Comissões, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, contratações de serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, conferência estadual da cultura, pré-conferências e demais despesas necessárias à administração do PAC.


Artigo 14 - A participação dos projetos de produção cultural para obtenção de patrocínio com verba dos ‘Recursos Orçamentários’ realizar-se-á por meio de editais públicos definidos pelo Conselho Estadual de Cultura;


Artigo 15 - Para inscrever o projeto no PAC, o proponente terá que comprovar domicílio
ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição.


Artigo 16 - A seleção dos projetos de produção cultural a serem beneficiados com verbas dos ‘Recursos Orçamentários’ será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II - 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado.


Artigo 17
- Vetado,
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.


Artigo 18 -
Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados por esta lei, o seguinte texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Estado da Cultura indicar.


Artigo 19 - Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não- cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 5 (cinco) anos.


Artigo 20 - Fica criada na Secretaria de Estado da Cultura a Comissão de Análise de Projetos - CAP, a ser constituída pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar e deliberar sobre os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei.
§ 1º - A CAP será composta, de forma paritária, por servidores públicos e representantes da sociedade civil.
§ 2º - A Presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria de Estado da Cultura, indicado pelo titular da Pasta.


Artigo 21 - Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos benefícios do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - O Núcleo de Gerenciamento de que trata este artigo será constituído por servidores da Secretaria designados para estas atividades pelo Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 22 - Fica instituída no Estado a Conferência Estadual de Arte e Cultura, que tem como objetivo organizar o debate, visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o processo cultural no Estado.
Parágrafo único - A Conferência Estadual de Arte e Cultura, sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura, será realizada a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será precedida de pré-conferências.


Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.


Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994."

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto de regulamentação do PAC - Decreto nº 50.857, de 06 de junho de 2006

DECRETO Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Ação Cultural - PAC regerse-á pelas disposições da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem como pelas normas deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:I - gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;II - produção independente, aquela que atende cumulativamente as seguintes exigências:a) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;b) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;III - Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.

Artigo 3º - As Organizações Sociais somente poderão pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver contemplado no contrato de gestão celebrado com Secretaria da Cultura.

Artigo 4º - Os valores obtidos através de incentivo fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado, portanto, ao patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.

Artigo 5º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.Parágrafo único - O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas a serem estabelecidas

.Artigo 6º - Ao apresentar projetos, o proponente deverá possuir seu número de registro no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP.

Artigo 7º - Os membros da Comissão de Análise de Projetos - CAP serão designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinqüenta por cento) destes membros.

Artigo 8º - A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.

Artigo 9º - A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:
I - interesse público;
II - compatibilidade de custos;
III - capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização do projeto;
IV - atendimento da legislação relativa ao PAC.
§ 1º - Quando necessário, a CAP poderá:
I - solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto apresentado;
II - encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º - É vedado à CAP modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.

Artigo 10º - A CAP deverá elaborar proposta de Regimento Interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a partir da nomeação de seus membros.

Artigo 11º - As decisões da CAP serão motivadas, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e os prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998

.Artigo 12º - Todos os recursos financeiros obtidos através do PAC, deverão ser depositados e movimentados através de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados em uma das agências do Banco Nossa Caixa S.A..Parágrafo único - Para abertura da conta bancária de que trata este artigo, bem como para receber o depósito inicial e movimentá-la, o titular deverá receber autorização expressa da Secretaria da Cultura

.Artigo 13º - O proponente deverá informar à Secretaria da Cultura, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o efetivo recebimento de recursos de outras fontes públicas ou provenientes de incentivo fiscal para o mesmo projeto.

Artigo 14º - A prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, conforme cronograma de atividades, ou pela não renovação do prazo para captação.Parágrafo único - A elaboração da prestação de contas deverá ser de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Artigo 15º - O Núcleo de Gerenciamento será o responsável pela análise técnica e documental dos projetos que serão encaminhados à CAP.Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores públicos da Pasta, obedecerão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 16º - A Secretaria da Cultura, poderá solicitar a contratação pelo proponente de auditoria independente para análise do desenvolvimento ou após a finalização do projeto.

Artigo 17º - Os saldos eventualmente existentes na conta bancária resultantes na finalização ou do cancelamento do projeto, deverão ser recolhidos ou transferidos por mecanismo bancário próprio diretamente ao Fundo Estadual de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único - Por solicitação do gestor ou promotor e devidamente autorizado pelos patrocinadores, pela CAP e pelo Secretário da Cultura, o saldo de que trata este artigo, poderá ser transferido para a conta bancária de outro projeto já aprovado, desde que comprovada a capacidade de realização imediata do projeto a ser beneficiado por este mecanismo.

Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do projeto anterior.

Artigo 19º - A validade de cada projeto aprovado encerra-se no exercício fiscal do ano em que foi aprovado, sendo que a primeira renovação para a captação no exercício fiscal seguinte será automática.

Artigo 20º - O Secretário da Cultura editará normas complementares com vista ao funcionamento e procedimentos do Programa de Ação Cultural - PAC.

Artigo 21º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Decreto de regulamentação do PAC II (divulgado em 07.07.06)

DECRETO N°,____de ________ de 2006.Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e no Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006:

DECRETA:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 20º (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente,do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6°, e Convênio ICMS-27/06)."

§ 1° - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do créditode que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2° - O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
3 - 1% (um por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
4 - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
5 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
6 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
7 - 0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
8 - 0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
9 - 0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3° -Compete à Secretaria da Cultura:
1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;
2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, ____ de _________ de 2006.

 

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil