LEI Nº 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999
Altera dispositivos da Lei n° 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
seguinte Medida Provisória nº 1.871-27,de 1999, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, pronulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 9°, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e
30 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3°
.....................................................................................................
.................................................................................................................
V
-
............................................................................................................
.................................................................................................................
c)
ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à
Cultura." (NR)
"Art.
4°......................................................................................................
.................................................................................................................
§
1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular,
para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos artigos 1º e 3º.
§
2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após
aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura.
.................................................................................................................
§
6° Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura,
exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento das finalidades do Fundo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 9° São considerados projetos culturais e
artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que
venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
................................................................................................................"
V
- outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim
consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)
"Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela
aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou
patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de
contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os
projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta
Lei.
§
1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
a)
doações; e,
b)
patrocínios.
§
2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação e/ou do patrocínio como despesa
operacional.
§
3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°,
atenderão exclusivamente os seguintes segmentos:
a)
artes cênicas;
b)
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c)
música erudita ou instrumental;
d)
circulação de exposições de artes plásticas;
e)
doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
(NR)
"Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei
serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos
objetivos do PRONAC.
§
1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
.................................................................................................................
§
7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante
dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por
beneficiário.
§
8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração
por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal."
(NR)
"Art. 20.
...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de
sessenta dias.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 25.
...................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados
com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as
produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter
não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................................
Parágrafo Único. A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica
de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo."
(NR)
"Art. 30.
....................................................................................................
§
1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
§
2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§
3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei".
(NR)
Art. 2° Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.871-26, de 24 de setembro
de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente