LEI Nº 8.401,
de 8 de Janeiro de 1992
(Lei do
Audiovisual")
Dispõe
sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais
em videograma postas em
comércio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- Disposições Preliminares
Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política
econômica e cultural do País, assegurar as condições de equilíbrio e de
competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção,
distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a
preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como
estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre a sua
comercialização.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação
de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é
aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a
empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou
imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra
cinematográfica é aquela cuja matriz é uma película com emulsão fotossensível ou
com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja
matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais
eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja
duração é igual ou inferior a 15 minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja
duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela
cuja duração é superior a 70 minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que
veicula mensagem comercial ou institucional independentemente de duração ou
suporte.
Art. 3º - Obra audiovisual brasileira é aquela que
atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital
nacional, conforme definida no art. 171, II da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com
empresas de outros países.
Parágrafo Único. À obra cinematográfica brasileira
será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão
responsável do Poder Executivo.
Art. 4º - A produção no Brasil de obra audiovisual
estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual
estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa
produtora brasileira de capital nacional , e utilizar, pelo menos, um terço de
técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite
mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais
de natureza jornalístico-noticiosa.
CAPÍTULO
II - Do Estímulo às Atividades Audiovisuais
Art. 5º (vetado).
Art. 6º (vetado).
Art. 7º - O Poder Executivo estimulará a associação
de capitais estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da
dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as
atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os depósitos em nome dos credores
estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em
montante a ser fixado pelo Banco Central.
Art. 8º (vetado).
Art. 9º (vetado).
CAPÍTULO
III - Do Programa Nacional de Cinema - PROCINE
Art. 10. (vetado).
Art. 11. (vetado).
Art. 12. (vetado).
Art. 13. (vetado).
CAPÍTULO
IV - Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras
Audiovisuais
Art. 14 - O Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado,
custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos
segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras
audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento
tecnológico.
Art. 15 - O Sistema de Informações e Controle de
Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela
iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo Único. O sistema a que se refere este
artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização
dos agentes da distribuição e da produção
cinematográfica.
Art. 16 - Toda sala ou espaço de exibição pública
destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá,
obrigatoriamente, utilizar o sistema de
controle de receitas de bilheteria,
constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina
registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo
ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme modelo aprovado por
órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os borderôs padronizados,
devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos
distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas audiovisuais.
Art. 17 - As cópias das obras audiovisuais
videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou
exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais
publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e
irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas
as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações e Controle
das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e
operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com
a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográficas.
Art. 18 - As entidades responsáveis pelo Sistema de
Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão
relatórios e divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 19 - É obrigatório o registro dos contratos de
produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação
de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.
Art. 20 - Inclui-se no art. 178, do Decreto-Lei nº
7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma,
com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do
direito autoral."
CAPÍTULO V
- Disposições Finais
Art. 21 - Os serviços técnicos de copiagem e
reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração
comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios
instalados no País.
Parágrafo Único. As obras cinematográficas
estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão
competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o
limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22 - A obra audiovisual publicitária importada
só poderá ser veiculada no País após submeter-se a processo de adaptação
realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23 - As empresas públicas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de
sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa,
média e curta metragem, de produção independente.
Art. 24. (vetado).
Art. 25 - A Cinemateca Brasileira ou a entidade
credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela
considerada relevante para a preservação da memória cultural.
Parágrafo Único. A cópia a que se refere este artigo
deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de
sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade
credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26 - O Poder Executivo proverá o órgão
competente para a execução e implementação desta Lei dos meios e recursos
necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (vetado).
CAPÍTULO
VI - Disposições Transitórias
Art. 28 - As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de
janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para
exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de
estúdios de som para
obras audiovisuais.
Art. 29 - Por um prazo de dez anos, as empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de
exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa
metragem, por determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto
do Poder Executivo.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras
far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a
programação do semestre seguinte.
§ 2º A aferição do cumprimento do disposto neste
artigo far-se-á semestralmente por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 3º O não cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de
dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior
à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
Art. 30 - Até o ano de 2003, inclusive, as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos,
obrigando-se a lança-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se
refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as
entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
§ 2º O não cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor
médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras
não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31. (vetado).
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa
dias.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de
Santana