LEI DO AUDIOVISUAL
(II)
LEI Nº
8.401, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de
obras audiovisuais em videograma posta em comércio
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política
econômica e cultural do País, assegurar as condições de equilíbrio e de
competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção,
distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a
preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como
estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre a sua
comercialização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se
que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação
de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é
aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a
empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou
imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra
cinematográfica é aquela cuja matriz é uma película com emulsão fotossensível ou
com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200
linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja
matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais
eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja
duração é igual ou inferior a 15 minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja
duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela
cuja duração é superior a 70 minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que
veicula mensagem comercial ou institucional independentemente de duração ou
suporte.
Art. 3º Obra audiovisual brasileira é aquela que
atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital
nacional, conforme definida no art. 171, II da Constituição
Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com
empresas de outros países.
Parágrafo Único. À obra cinematográfica brasileira
será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão
responsável do Poder Executivo.
Art. 4º A produção no Brasil de obra audiovisual
estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder
Executivo.
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual
estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa
produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de
técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite
mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais
de natureza jornalístico-noticiosa.
CAPÍTULO II
Do Estímulo às Atividades
Audiovisuais
Art. 5º (vetado).
Art. 6º (vetado).
Art. 7º O Poder Executivo estimulará a associação de
capitais estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida
externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as
atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os depósitos em nome dos credores
estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em
montante a ser fixado pelo Banco Central.
Art. 8º (vetado).
Art. 9º (vetado).
CAPÍTULO III
Do Programa Nacional de Cinema -
PROCINE
Art. 10. (vetado).
Art. 11. (vetado).
Art. 12. (vetado).
Art. 13. (vetado).
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais
Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado,
custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos
segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras
audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento
tecnológico.
Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras
Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela
iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e
produtores.
Parágrafo Único. O sistema a que se refere este
artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização
dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou espaço de exibição pública
destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá,
obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria,
constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina
registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo
ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme modelo aprovado por
órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os borderôs padronizados,
devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos
distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas
audiovisuais.
Art. 17. As cópias das obras audiovisuais
videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou
exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais
publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e
irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas
as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações e Controle
das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e
operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com
a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção
cinematográficas.
Art. 18. As entidades responsáveis pelo Sistema de
Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão
relatórios e divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de
produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação
de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão
competente.
Art. 20. Inclui-se no art. 178, do Decreto-Lei nº
7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma,
com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do
direito autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e
reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração
comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios
instalados no País.
Parágrafo Único. As obras cinematográficas
estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão
competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o
limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só
poderá ser veiculada no País após submeter-se a processo de adaptação realizado
por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23. As empresas públicas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de
sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa,
média e curta metragem, de produção independente.
Art. 24. (vetado).
Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade
credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela
considerada relevante para a preservação da memória
cultural.
Parágrafo Único. A cópia a que se refere este artigo
deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de
sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade
credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo proverá o órgão competente
para a execução e implementação desta Lei dos meios e recursos necessários para
o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (vetado).
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de
janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para
exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de estúdios de som para
obras audiovisuais.
Art. 29. Por um prazo de dez anos, as empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de
exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa
metragem, por determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto
do Poder Executivo.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras
far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a
programação do semestre seguinte.
§ 2º A aferição do cumprimento do disposto neste
artigo far-se-á semestralmente por órgão designado pelo Poder
Executivo.
§ 3º O não cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de
dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior
à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
Art. 30. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos,
obrigando-se a lança-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se
refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as
entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas.
§ 2º O Não cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor
médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras
não adquiridas para o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 31. (vetado).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa
dias.
Fernando
Collor
João Eduardo Cerdeira de
Santana
DECRETO Nº
567, DE 11 DE JUNHO DE 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992
que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em
videograma, postas em comércio
O Presidente da República, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto
no artigo 32, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
decreta:
Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º
da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR
serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto nº 512, de 27 de
abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as
condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira,
estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa.
Art. 2º Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992,
considera-se:
I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de
imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente aquela
cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas
concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em
qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra
cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão
fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a
1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja
matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais
eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja
duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja
duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta
minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja
duração é superior a setenta minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária aquela que
veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou
suporte.
Art. 3º À obra audiovisual brasileira, definida no
art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto
Brasileiro - CPB, expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas
pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º Para efeito de expedição do Certificado de
Produto Brasileiro - CPB, considera-se regime de co-produção de que trata o
inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função
de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil
seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção,
firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo
avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa
brasileira no projeto.
§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro - CPB valerá
como Certificado de Origem para fins de exportação da obra audiovisual
brasileira.
Art. 4º A concessão de vistos para produção no Brasil
de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações
Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo
instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores
e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
§ 1º As referidas autorizações somente poderão ser
concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das
Embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos
do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.401, de 1992, com empresa produtora
brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral
desta pelo cumprimento das normas brasileiras.
§ 2º A realização de obra audiovisual estrangeira
deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em
relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no
País.
Art. 5º O Poder Executivo estimulará a associação de
capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de
conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados
para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa.
§ 1º Os depósitos em nome de credores estrangeiros à
ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em
montante a ser por ele fixado.
§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias à execução do
disposto neste artigo.
Art. 6º O Sistema de Informações e Controle de
Comercialização de Obras Audiovisuais - SICOA, previsto no artigo 14 da Lei nº
8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e
representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e
comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a
contar da publicação deste Decreto, para colocá-lo em
execução.
Parágrafo Único. As entidades responsáveis pelo SICOA
deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, submeter
à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo
de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.
Art. 7º O projeto de que trata o artigo anterior
deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes
parâmetros:
I - no que concerne ao cinema:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente
constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e
exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas,
a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição
econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;
d) ser aplicável à exibição em qualquer
suporte;
e) ter em vista a exatidão das
informações;
f) considerar seu permanente
aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico
que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos
segmentos da distribuição e produção cinematográficas;
i) incluir, no sistema, o controle de receitas de
bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua
pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do
borderô padrão;
l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo
segmento que gerencia o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido
o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada
obra.
II - no que concerne ao vídeo:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente
constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e
exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e
cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d) ser diferenciado conforme o mercado de
distribuição;
e) ter em vista a exatidão das
informações;
f) ser considerado seu permanente
aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico
que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos
segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.
Art. 8º As entidades responsáveis pelo SICOA emitirão
relatórios mensais e divulgarão estatísticas que deverão ser encaminhados à
SEC/PR.
Art. 9º Os contratos de produção, cessão de direitos
de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em
qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão
ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido
para cada título e respectivo mercado um certificado de
Registro.
§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão
ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) qualificação dos
contratantes;
b) direitos e obrigações mútuas e com
terceiros;
c) previsão de orçamento ou
preço;
d) equipe técnica, se for o
caso;
e) prazos e forma de pagamento;
f) vigência do contrato.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para o
Desenvolvimento da Industria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei nº 1.900,
de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previsto no inciso
I do artigo 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado
no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º Quando, em caráter excepcional, a importação de
um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real
intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da
comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do Certificado de Registro,
referente àquele título, será igualmente adiada.
§ 4º No caso de importação de obras audiovisuais, o
registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas
referentes.
§ 5º Nos casos de controvérsia manifesta sobre o
efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o
documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação,
junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e
dirimam as dúvidas surgidas.
Art. 10. Os serviços técnicos de copiagem e
reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração
comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios
instalados no País.
§ 1º As obras cinematográficas estrangeiras,
consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de
copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato
ou sistema.
§ 2º As obras cinematográficas exibidas em qualquer
festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores
de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e
dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no
País, até o limite de seis cópias.
§ 3º A Comissão de Cinema definirá os critérios
através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras
cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo
anterior.
Art. 11. A SEC/PR estabelecerá as normas sobre o
processo de adaptação de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.401, de 1992,
imprescindível para a veiculação, no País, de obras publicitárias
importadas.
Art. 12. As empresas públicas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de
sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa,
média e curta metragem, de produção independente.
Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades
que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras
audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural
nacional.
§ 1º O depósito a que se refere este artigo será
efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será
adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.
§ 2º As cópias depositadas só poderão ser utilizadas,
pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais
sem fins lucrativos.
§ 3º O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por
portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
Art. 14. As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou
construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de
1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição,
produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras
audiovisuais.
Parágrafo Único. O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo
prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação
deste Decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em
número de dias fixados anualmente por decreto do Poder
Executivo.
§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão
exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a
programação do semestre seguinte.
§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por
uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que
levam em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que
trata o § 6º deste artigo.
§ 3º As entidades responsáveis pelo SICOA
apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o
cumprimento do disposto neste artigo, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.401, de
1992.
§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo, apontado pelo SICOA e aferido pela SEC/PR, sujeitará o
infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da
renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do
parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no
fomento da atividade audiovisual.
§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de
cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário
seguinte.
Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo
doméstico ficam, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.401, de 1992, obrigadas pelo
prazo de dez anos, contados da publicação deste Decreto, a ter entre seus
títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e
videográficas brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de
cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter
entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de
caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e
comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que
deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual
fixado.
§ 2º No prazo de sessenta dias, contado da publicação
deste Decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior,
fixará o percentual para o ano de 1992.
Art. 17. Esta Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Fernando Collor
Célio Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
LEI Nº
8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993
Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes
a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II.
e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à
integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a
três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do
imposto devido pelas pessoas jurídicas.
3º Os valores aplicados nos investimentos de que
trata o artigo anterior serão:a) deduzidos do imposto devido no mês a que se
referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro
mensal;b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas
jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram
o lucro real anual;2. as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste
artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados
por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos
Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que
trata o caput deste artigo.
Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de
março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º. As importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na
fonte."
Art. 3º Os contribuintes do imposto de renda
incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo
art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do
imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos
incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado
para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de
aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se
destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º As contas de aplicação financeira a que se
refere este artigo serão abertas:a) em nome do produtor, para cada projeto, no
caso do art. 1º;b) em nome do contribuinte, no caso do art.
3º.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão
atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) contrapartida de recursos
próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;b) limite do
aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 UFIR, por projeto;c)
viabilidade técnica e artística;d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de
cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;f) prazo para
conclusão.
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não
poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária.
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à
realização da etapa anterior.
Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo
anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em
projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de
apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem
os arts. 1º, 3º e 5º desta Lei e a não efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos
na legislação do imposto de renda.
§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de
cinqüenta por cento.
§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por
cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não
cumprida.
Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º......................................................................................."
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual
estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa
produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de
artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite
mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais
de natureza
jornalístico-noticiosa."........................................................................................................
Art. 30º. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos,
obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se
refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as
entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas.........................................................................................................
Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na
Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização
de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo
Governo Federal.
§ único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar
arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva
execução desta Lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à
aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10º. Sem prejuízo das sanções de natureza
administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos,
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a
pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o
valor da redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime
o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham
concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo
recursos em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade
objeto do incentivo.
Art. 11º. Fica sujeito a multa, que variará de 100
(cem) a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR, sem prejuízo de outras sanções que
couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de
1992, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.
Art. 12º. É estimado o montante da renúncia fiscal
decorrente desta Lei no exercício de 1993 em CR$ 200.000.000.000,00 (duzentos
bilhões de cruzeiros).
Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15º. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de
3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoAntônio
HouaissPublicado no D.O.U. de 21/7/93
DECRETO Nº
974, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda
poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as
quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por
Certificados de Investimento.
§ 1º A dedução a que alude o caput deste artigo fica
limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por
cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
§ 2º Os valores aplicados nos investimentos de que
trata este artigo serão deduzidos:a) do imposto devido no mês a que se referirem
os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;b) do
imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas jurídicas que, tendo
optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;2.
as pessoas físicas.
§ 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma
deste artigo, como despesa operacional.
§ 4º A dedução de que tratam os parágrafos anteriores
somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor
de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura.
§ 5º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à
integralização do Certificado de Investimento.
Art. 2º Os Certificados de Investimentos a que se
refere o art. 1º deste Decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários,
no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste Decreto,
regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de
capitais.Art. 3º Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº
8.685, de 1993, aplica-se o disposto no art. 2º deste Decreto aos projetos de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área
audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital
nacional, previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura.
§ 1º As normas para apresentação e aprovação de
projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério
da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste
Decreto.
§ 2º Só poderão usufruir dos incentivos previstos em
lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos
art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei nº 8.401, de 1992, e do art. 7º, da Lei nº
8.685, de 1993.
Art. 4º Ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte,
no percentual de 25 pontos, as importâncias pagas, creditadas, empregadas,
remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou Intermediários no
exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a
preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março
de 1970, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de
1993.
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo
sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do
crédito para pagamento dos direitos adquiridos.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo
sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais
estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição,
emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra,
será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor,
distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
§ 3º O pagamento do imposto de que trata este artigo
deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 5º Os contribuintes do imposto de renda
incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do
imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pela
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da
Cultura.
§ 1º Os contribuintes que optarem pela utilização dos
setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias,
cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da
publicação deste Decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do
Ministério da Cultura.
§ 2º Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas
para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos
incentivos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, devendo ser
observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos
recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital nacional,
registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua
versão original na língua portuguesa.
§ 3º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que
necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros
idiomas.
§ 4º O contribuinte que optar pelo uso do imposto
deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para
seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de
aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se
destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 5º Para efeito de comprovação, deverá ser
apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e
a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra
audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele
Ministério.
§ 6º Na determinação do lucro operacional da
distribuição em todo o território brasileiro das obras audiovisuais
cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo,
será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de
distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente
ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais
e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros,
não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas
obras audiovisuais cinematográficas.
§ 7º As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos
aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na
forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais
cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de
Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da
publicação deste Decreto.
Art. 6º As contas de aplicação financeira a que se
refere o art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, serão abertas:I - em nome do
produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil
S.A.;II - em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste
Decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após
a aprovação e contratação do projeto.
§ 1º Os valores a que se referem os incisos I e II
deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto,
acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no
período.
§ 2º No caso de projetos vinculados a emissão de
Certificados de Investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários,
de que trata o art. 1º deste Decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 7º Os projetos apresentados ao Ministério da
Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - contrapartida correspondente a no mínimo quarenta
por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos,
artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos
financeiros próprios ou de terceiros;
II - limite de aporte de recursos, objeto dos
incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, de 1.700.000
UFIR, por natureza de incentivo em cada projeto;III - viabilidade técnica e
artística;IV - viabilidade comercial;V - apresentação de orçamento
circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e desembolso;VI
- prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias a
sua realização.Art. 8º Os investimentos a que se refere este Decreto não poderão
ser utilizados na produção de obra audiovisual de natureza publicitária.Art. 9º
A liberação dos recursos previstos no art. 6º fica condicionada, conforme
previsto no § 4º do art. 4º da Lei 8.685, de 1993, ao cumprimento do art. 7º
deste Decreto.
Art. 10º. Os valores não aplicados ou não
comprometidos por meio de contratos firmados entre o contribuinte e a empresa
produtora brasileira de capital nacional, na forma do art. 5º deste Decreto, no
prazo de 180 dias, contados da data do depósito feito na conta de aplicação
financeira, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período, serão
transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para serem aplicados em
projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de
apoio à produção cinematográfica.
§ único. Os projetos de que trata o caput deste
artigo serão desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do
Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de sessenta dias, a
contar da data da publicação deste Decreto, baixará as normas e determinará a
forma de aplicação destes recursos.
Art. 11º. O não cumprimento dos projetos aprovados e
com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685,
de 1993, em seus arts. 1º, 3º e 5º, e a não efetivação do investimento ou sua
realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da
empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos
de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na
legislação do Imposto de Renda.
§ 1º No caso dos investimentos previstos no art. 1º
deste Decreto, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentará a forma de
devolução dos recursos concedidos.
§ 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de
cinqüenta por cento.
§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por
cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não
cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir
o projeto.
Art. 12º. A produção e adaptação de obra audiovisual
estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa
produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de
artistas e técnicos brasileiros.
§ único. Os contratos de que trata o caput deste
artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da
Cultura.
Art. 13º. Entende-se por adaptação de obra
audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.401, de
1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e
assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três
requisitos entre os abaixo relacionados:
I - música de autoria de compositor brasileiro e
arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;II - cem por cento
do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais
brasileiros;III - diretor brasileiro;IV - cinqüenta por cento das filmagens
realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
V - edição, mixagem, serviços de laboratório de
imagem e som realizados no Brasil.
§ 1º O processo de adaptação de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa
produtora brasileira.
§ 2º A veiculação no Brasil de obra audiovisual
estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de
adaptação previstas no caput deste artigo.
§ 3º A autorização para veiculação de obra
audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do
Ministério da Cultura.
§ 4º O Ministério da Cultura baixará, no prazo de
sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra
audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza
jornalístico-noticiosa.
Art. 14º. Para cumprimento do art. 7º da Lei nº
8.685, de 1993, será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada
ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização,
o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as
empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos
disponíveis no ano seguinte.
§ 1º As obras audiovisuais brasileiras disponíveis
nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas
comercialmente.
§ 2º Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei
nº 8.401, de 1992, modificado pelo art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993, entende-se
por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra
original e sua copiagem para fitas de vídeo ou videodiscos compatíveis com os
aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e
jornais especializados.
§ 3º Para aferição do número de títulos e cópias, é
obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de
relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais
disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título
relacionado.
§ 4º A inobservância ao disposto neste artigo
acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº
8.401, de 1992.
Art. 15º. As cópias das obras audiovisuais para
depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em
decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivados ou merecedoras de
prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola
original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo
de seis meses após a conclusão da obra.
§ 1º O custo de confecção das cópias a que se refere
o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária
do prêmio ou incentivo.
§ 2º As cópias a que se refere o caput deste artigo
não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua
preservação.
§ 3º A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia
por título.
Art. 16º. O Ministério da Cultura fiscalizará a
efetiva execução deste Decreto no que se refere à realização das obras
audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for
o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei nº 8.685, de
1993.
§ único. O produto das multas aplicadas na forma do
caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização
exclusiva na atividade audiovisual.
Art. 17º. O Ministério da Fazenda fiscalizará, no
âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto e aplicará as multas
previstas no art. 10 da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.Brasília, 08 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoJosé Jerônimo Moscardo de
SouzaPublicado no DOU de 9/11/93
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº
974, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 julho de 1993, que
cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras
providências.
(Publicado no Diário Oficial
da União de 9 de novembro de 1993, Seção I, páginas 16769 a 16771)ONDE SE
LÊ:"Art. 14. ... até 30 de novembro de cada ano. ...".LEIA-SE:"Art. 14. ... até
30 de dezembro de cada ano. ...".
Publicado no D.O.U de
2/12/93
PORTARIA
Nº 35, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.
Fixa as alíquotas incidentes sobre o registro de
emissão de Certificados de Investimento em empreendimentos audiovisuais.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6º, e 94 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º - Fixar, em 0,10% (dez centésimos por cento)
a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de
Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro
de 1993, que regulamentou a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, incluídos na
Tabela D da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.Fernando Henrique Cardoso
PORTARIA
Nº 113, DE 24 DE MAIO DE 1994
O MINISTRO DE
ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho
de 1993, e o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no uso de sua
competência, resolve:
Art. 1º A obra audiovisual publicitária importada
para ser veiculada no Brasil deverá submeter-se a processo de adaptação na forma
da legislação.
Parágrafo Primeiro. A adaptação de obra audiovisual
publicitária importada no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com
empresa produtora brasileira de capital nacional e utilizar, pelo menos, um
terço de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no
Brasil.
Parágrafo Segundo. A tradução para língua portuguesa
é pré-requisito dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados ao processo de
adaptação.
Art. 2º Atendidas as disposições do § 1º do artigo 1º
anterior, a empresa adaptadora deverá, incluído o pré-requisito do § 2º, do
artigo 1º, cumprir, pelo menos, 3 (três) dos 5 (cinco) requisitos abaixo
indicados:
1. Tradução dos diálogos, textos, mensagens e
assemelhados;
2. Música de autoria de compositor brasileiro e
arranjo de trilha musical de arranjador brasileiro, resguardados os direitos
autorais adquiridos no país de origem e reconhecida as obras de domínio
público;
3. Diretor de adaptação
brasileiro;
4. 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração da
obra concluída deve ser composto de cenas realizadas em locações ou estúdios
brasileiros;
5. Edição, mixagem e serviços de laboratório de
imagens e som utilizados para a adaptação realizadas no
Brasil.
Art. 3º Para importação de obra audiovisual
publicitária estrangeira, em qualquer bitola, suporte ou sistema, é obrigatório
o prévio registro na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério
da Cultura do contrato de importação ou de cessão de direitos de adaptação e/ou
comercialização da obra no Brasil.
Parágrafo Primeiro. O pedido de registro do contrato
de que trata o caput deste artigo
deverá ser formulado em requerimento dirigido à Coordenação Geral da Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma de Instrução Normativa baixada por
esta Secretaria.
Parágrafo Segundo. Os contratos que não forem,
originariamente redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados,
obrigatoriamente, de tradução efetuada por tradutor público juramentado e os
redigidos em português deverão ter a chancela de autoridade competente de seu
país de origem que lhes reconheça a validade.
Parágrafo Terceiro. Para efeito de autorização de
importação, a Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
emitirá certificado de registro do contrato (anexo I) ou autorizará a
importação, através de carimbo, na Guia de Importação concedida pelo órgão
competente, ficando, todavia, autorizada a entrada de apenas uma cópia master ou
equivalente.
Art. 4º Para veiculação da obra publicitária
importada adaptada, no território nacional, em qualquer veículo, bitola, suporte
ou sistema, é obrigatório o prévio registro, na Coordenação Geral da Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual, do contrato entre a empresa detentora dos
direitos do filme no Brasil e a empresa produtora brasileira responsável pelo
cumprimento das exigências contidas no artigo 1º e 2º desta
portaria.
Parágrafo Único. Após a adaptação, a empresa
produtora brasileira, responsável pela adaptação, deverá encaminhar à
Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério
da Cultura, comprovação, através de contratos e notas fiscais de que a obra
publicitária estrangeira foi adaptada, conforme determina esta Portaria, e
Declaração de Importação emitida pelo órgão competente.
Art. 5º Comprovada a adaptação da obra publicitária
estrangeira, será emitido gratuitamente pela Coordenação Geral da Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual, autorização para a sua veiculação, por
título e respectivo mercado, na forma do modelo Anexo II.
Art. 6º A veiculação de obra audiovisual publicitária
importada no Brasil, sem o cumprimento das normas contidas nesta Portaria,
configura procedimento ilícito, pelo qual responderá, também, o responsável
legal pelo veículo.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Luiz Roberto Nascimento e Silva
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 56, DE 18 DE JULHO DE 1994
Disciplina os procedimentos a serem adotados para
fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº
8685/93
O Secretario da Receita Federal, no uso de suas
atribuições, tendo em vista, o disposto na Lei nº 8685, de 20 de Julho de 1992,
regulamentada pelo decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei
8.849, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Medida
Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts 106 a 100, 495 a 501, 784 e
§ 2º, 971 E 1006 do regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº
1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Incentivos à atividade
audiovisual
Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º
da Lei nº 8685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de
1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício
financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos
em:
I- Projetos de produção independente de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras;
II- projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição, infra-estrutura técnica, apresentados
por empresa brasileira de capital nacional.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser
credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura
§ 2º O investimento será efetuado mediante a
aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização,
caracterizadas por Certificados de Investimentos, emitidos e registrados segundo
as normas da Instrução CVM nº 208 , de 7 de fevereiro de
1994.
§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o
investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro
adquirente.
Beneficiário pessoa jurídica
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada mês os valores aplicados,
na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento,
realizada até o término do prazo fixado para o recolhimento do imposto, caso
apurem o lucro real mensal;
§ 1º - Na hipótese em que tenham optado por recolher
o imposto por estimativa, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão
efetuar a aplicação até a data de apresentação tempestiva da declaração de
rendimentos, sendo nesta realizada a dedução.
§ 2º - A dedução a que alude este artigo fica
limitada a um por cento do imposto devido, excluído do adicional, no período de
apuração.
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado
, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos
culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e
demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações e
aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá
exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os
limites individuais
§ 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados , na
forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro
real.
Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, na declaração de
rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite
de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o
caso.
Parágrafo único - No caso de tributação com base no
lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuado no mês do
investimento.
Beneficiário pessoa física
Art 4º - As pessoas físicas poderão deduzir, na
declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento, os valores aplicados
na forma do disposto no art. 1º.
Alienação dos Certificados
Art. 5º - Os ganhos auferidos na alienação dos
Certificados de Investimentos estarão sujeitos a tributação definitiva, à
aliquota de 25%, na forma:
I. dos arts 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho
líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se
tratar de alienante pessoa jurídica.
II. Dos arts 18, inciso I, da Lei 8.134, de 27 de
dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for
pessoa física.
Depósito dos recursos
incentivados
Art 6º - Os recursos destinados aos projetos
vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser
depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela
instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada
projeto.
§ 1º - No caso de negociação privada dos Certificados
de Investimento objeto de Registro Simplificado na Comissão de Valores
Mobiliários, na forma dos arts. 5º e 7º da Instrução Comissão de Valores
Mobiliários nº 208/94, caberá a empresa emissora efetuar o depósito de que trata
este artigo.
§ 2º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em
conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à
aliquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do
RIR/94.
§ 3º - As pessoas jurídicas receptoras do
investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada
projeto.
Investidor Estrangeiro
Art. 7º - Os produtores, distribuidores ou
intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por
cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado
o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25 de 23
de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 8º - No caso de opção pelo incentivo fiscal
referido no art. anterior, a fonte pagadora do rendimento
deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada
pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na
fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira
especial, no Banco do Brasil S.A.
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela
correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante
Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei,
sob o código 0422.
§ 1º - A conta de aplicação financeira especial será
aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo
fiscal.
§ 2º - Para efeito da remessa do rendimento sujeito à
retenção na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, deverá ser apresentado ao
Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do
imposto.
§ 3º - Os recursos da conta de aplicação financeira
especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto,
acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no
período.
§ 4º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em
conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados
exclusivamente na fonte à aliquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I
c/ art. 703 do RIR/94.
Art. 9º - As remessas, ao exterior, dos rendimentos
atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras
audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º,
estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à aliquota de 25%, na forma do
art. 745 do RIR/94.
§ 1º - Para fins de apuração do valor do rendimento a
ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora
deverá:
a) manter escrituração contábil destacada para cada
projeto;
b) apurar á parcela do rendimento proporcional à
participação de co-produtores estrangeiros.
§ 2º - O rendimento proporcional será apurado
considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição
excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da
exibição, menos aos custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais
não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional
produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Art. 10 - Os ganhos de capital auferidos por pessoas
físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na
co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à
tributação à aliquota de 25%, ressalvada a aplicação de aliquota constante de
acordos internacionais.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração do ganho de
capital, não haverá custo a ser computado.
Do não-cumprimento do projeto
Art.11 - O não-cumprimento do projeto ou a sua
realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos
fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro
Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses
recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre
a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os seguintes acréscimos
legais:
I - multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o
valor atualizado dos recursos;
II - juros de mora, calculados de acordo com o art.
36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994;
Art. 12 - A falta ou insuficiência do recolhimento do
imposto de que trata o art. 11, implicará lançamento de ofício para exigência do
imposto, atualizado monetariamente, acrescido:
I - da multa de cem por cento sobre o valor exigido
(art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I do RIR/94);
II - dos juros de mora, calculados de acordo com o
art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de
1994.
Parágrafo Único. Nos casos de evidente intuito de
fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido
(art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).
Disposições Diversas
Art. 13 - À Comissão de Valores Mobiliários - CVM
apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço
e CGC) das:
I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os
Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de
fevereiro de 1994;
II - empresas cujos Certificados de Investimento
estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº
208/94.
Art. 14 - A Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual, do Ministério da Cultura, apresentará mensalmente à
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal,
listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC)
das:
I - empresas com projetos aprovados para captação de
recursos na forma do art. 7º;
II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado
com captação de recursos na forma dos arts. 1º e 7º, ou que o tenham realizado
em desacordo com o estatuído.
Art. 15 - As empresas receptoras dos recursos
oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os
registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o
art. 26 da Instrução CVM 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data
fixada para sua conclusão.
Art. 16 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 43,
de 16 de junho de 1994.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 62, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 (*)
Altera os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que
disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins
dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº .685/93.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida
pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, §
1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos
arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº
1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de
julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores
aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos 1certificados de
investimento.
§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a um por cento
do imposto devido, excluído do adicional.
§ 2º As pessoas jurídicas que efetuarem o
recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o
valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas sujeitas à
tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por
estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no
mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses
subsequentes, até dezembro do mesmo ano.
§ 4º As pessoas jurídicas que apurarem o imposto
mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação
com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo
anterior nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida
declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de
rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado,
no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais,
consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais
normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou
patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º,
não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional,
observados os limites individuais.
§ 6º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na
forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro
real.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que
foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º, até
o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o
caso.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá
ser deduzido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo
ano".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do imposto de renda
ocorridos a partir de janeiro de 1996.EVERARDO MACIEL (*) Republicada por ter
saído com incorreção, do original, no D.O. de 22/12/95, Seção ??pág. 21841.(Of.
nº 26/96)
PORTARIA
Nº 63 DE 11 DE ABRIL DE 1997
Baixa normas para apresentação e exame de projetos
audiovisuais incentivados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/93, e dá
outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista os dispostos nas Leis nºs 8.313, de 23
de dezembro de 1991, 8.401, de 8 de janeiro de 1992, 8.685, de 20 de julho de
1993, 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 974, de 8 de novembro de
1993, resolve:
Art. 1º Os recursos provenientes das deduções do
imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, com a redação dada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, poderão
ser utilizados em:
I - Projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente;
II - Projetos de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica de
empresa brasileira.
§ 1º Os recursos incentivados de que trata esta
Portaria não poderão ser utilizados em despesas com aquisição, reforma ou
construção de imóveis.
§ 2º O limite máximo de aporte dos recursos
incentivados será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por
projeto.
Art. 2º A contrapartida de recursos próprios ou de
terceiros, correspondente a vinte por cento do orçamento global do projeto,
conforme alínea "a" do art. 2º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1.996, de
responsabilidade do proponente, não poderá ser financiada com recursos
provenientes de incentivos fiscais concedidos pelas áreas federais, estaduais e
municipais.
Art. 3º No caso da utilização conjunta de recursos
provenientes de incentivos fiscais das Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 9.323/96, o
valor total captado não poderá exceder a oitenta por cento do orçamento global
do projeto aprovado.
DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
Art. 4º Para a habilitação jurídica da proponente
junto à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura -
SDAv, para exame e aprovação dos projetos referidos no art. 1º, exigir-se-à os
seguintes documentos:
I - requerimento da proponente;
II - contrato social e suas posteriores alterações,
se houverem, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da
empresa;
III - cartão de registro no Cadastro Geral de
Contribuintes - C.G.C.;
IV - certidões de regularidade de tributos federais,
fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF e da Dívida Ativa da União,
fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN;
V - comprovantes de inexistência de débito com o INSS
e o FGTS e/ou PIS/PASEP.
§ 1º Os documentos elencados neste artigo poderão ser
apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente
autenticada por Cartório competente.
§ 2º Os documentos constantes dos incisos II a V, com
exceção da Certidão Negativa de Débito para com o INSS, poderão ser substituídos
por cópia do comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado dos
Fornecedores. - SICAF.
§ 3º A comprovação da regularidade da proponente será
obtida pela SDAv, através de consulta "on-line" ao SICAF, com emissão de
declaração da situação verificada.
§ 4º A proponente deverá manter atualizada a
documentação de habilitação jurídica que servirá de referência para o
Cadastramento de projetos audiovisuais.
DOS PROJETOS - DA
DOCUMENTAÇÃO DAS OBRAS
Art. 5º A proponente habilitada deverá apresentar os
projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º em 2 (duas) vias assinadas, com
todas as suas páginas numeradas, devendo conter os seguintes
elementos:
I - documentação básica:
a) identificação do projeto e da empresa
proponente;
b) sinopse e justificativa;
c) orçamento analítico expresso em
reais;
d) demonstrativo de receita;
e) cronograma de execução física, com indicação dos
prazos de início e conclusão de cada etapa;
f) curriculum da
proponente;
g) currículum
do produtor;
h) declaração da disponibilidade financeira da
contrapartida mínima obrigatória de 20% (vinte por cento), com recursos próprios
ou de terceiros, não incentivados;
i) indicação do nome e número da agência do Banco do
Brasil S/A em que deverá ser aberta a
Conta de Captação, de aplicação financeira especial, de que trata o art. 4º
da Lei nº 8.685/93.
II - os projetos de produção de obras audiovisuais
deverão conter, ainda:
a) roteiro;
b) curriculum do diretor da
obra;
c) análise técnica;
d) plano de produção;
e) certificado de registro do roteiro na Fundação
Biblioteca Nacional;
f) promessa de Cessão dos Direitos de adaptação da
obra em que se baseia o projeto, quando for o caso, ou declaração de
autenticidade;
g) contrato de co-produção, se
houver.
III - os projetos específicos de distribuição serão
acrescidos dos seguintes documentos:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade comercial;
c) memorial descritivo, por etapa, com custo unitário
e global por unidade.
IV - os projetos específicos de exibição e
infra-estrutura técnica, além dos documentos indicados no inciso anterior, serão
acrescidos dos seguintes:
a) plantas e croquis;
b) catálogos de equipamentos.
§ 1º À exceção da alínea "g" do inciso I, alíneas
"e", "f" e "g" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso IV, a documentação
poderá ser apresentada em disquete 3 1/2, usando o processador de textos Word
e/ou a planilha Excel, identificado com etiqueta, contendo a discriminação, em
ordem seqüencial de seu conteúdo.
DAS INCLUSÕES
NECESSÁRIAS
§ 2º Nos projetos de produção de obras
cinematográficas de natureza comercial deverão ser incluídos, no mínimo, os
custos básicos de comercialização da obra nos mercados de exibição, referentes à
elaboração de:
I - material de divulgação e
mídia;
II - uma cópia de 35mm, banda internacional, no
mínimo;
III - um master positivo em
película;
IV - um master em vídeo (telecinagem ou processo
semelhante);
V - copiagem de fitas;
VI - legendagem para língua
estrangeira.
DOS INTERMEDIÁRIOS
FINANCEIROS
§ 3º As despesas decorrentes da contratação de
intermediários financeiros, para a colocação pública dos Certificados de
Investimento, deverão ser incluídas no orçamento analítico previsto na alínea
"c" do inciso I do art. 5º.
§ 4º A SDAv poderá solicitar a inclusão no projeto de
outros elementos, além dos previstos neste artigo.
DO PRAZO DE
ANÁLISE
Art. 6º Os projetos apresentados serão analisados,
individualmente, no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo começará a
fluir a partir do primeiro dia útil do recebimento do projeto pela SDAv,
mediante protocolo.
§ 2º O prazo de análise poderá ser interrompido, caso
a SDAv solicite, por escrito, documentos e/ou informações adicionais,
reiniciando-se após o cumprimento das exigências.
§ 3º O não cumprimento das exigências no prazo máximo
de trinta dias, a contar da data da solicitação formal, implicará na devolução
do projeto à proponente.
DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO
DO PROJETO
Art. 7º A SDAv emitirá Comprovante de Aprovação de
Projeto, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que
habilitará a proponente a solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
autorização para o registro de emissão e distribuição pública de Certificados de
Investimento, de que trata o artigo 1º do Decreto nº
974/93.
§ 1º A expedição do Comprovante de Aprovação de
Projeto será realizada após a comunicação pela agência do Banco do Brasil S/A, à
SDAv, do número da Conta de Captação
aberta.
§ 2º O Comprovante de Aprovação de Projeto terá
validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período, mediante pedido devidamente
justificado.
§ 3º Havendo pedido de prorrogação, será necessária a
revalidação dos documentos, referidos no art. 4º, que contenham os prazos de
validade.
Art. 8º O valor da captação a ser requerido junto à
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, consignado no Comprovante de Aprovação de
Projeto, não poderá ser alterado.
DA CONTA DE CAPTAÇÃO
ESPECÍFICA
Art. 9º Os recursos decorrentes da colocação no
mercado dos Certificados de Investimento serão depositados, obrigatoriamente, na
Conta de Captação especialmente
aberta e mantida junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.685/93.
§ 1º A SDAv autorizará, expressamente, a abertura da
Conta de Aplicação em nome do projeto
e da proponente junto à agência do Banco do Brasil S/A, indicada no documento
previsto no § 1º do art. 7º.
§ 2º Os valores depositados na Conta de Aplicação, enquanto não
autorizadas as suas movimentações, poderão ser aplicados em fundos de
investimentos ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida
Pública Federal, a critério da proponente, de acordo com instruções do Banco do
Brasil S/A.
§ 3º Os rendimentos das aplicações referidas no
parágrafo anterior serão utilizados, obrigatoriamente, na execução do projeto,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
valores decorrentes da captação através da emissão de Certificados de
Investimento.
DAS
MOVIMENTAÇÕES
Art. 10º A movimentação dos recursos da Conta de Captação será autorizada pela
SDAV, quando houver:
I- garantia firme contratual de subscrição das quotas
por parte da instituição financeira responsável pela distribuição;
II - subscrição e integralização de pelo menos 80%
(oitenta por cento) do montante registrado da
distribuição.
§ 1º A proponente que comprovadamente, estiver em
condições de iniciar a filmagem do projeto e que tiver integralizado no mínimo
60% (sessenta por cento) do montante registrado, poderá solicitar a liberação
dos recursos à SDAV.
§ 2º A liberação de recursos de que trata o parágrafo
anterior se dará, exclusivamente, para o início da filmagem, não se aplicando a
outras etapas anteriores e posteriores.
§ 3º Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer
nos termos do inciso II, o saldo somente será liberado após a integralização do
total registrado.
§ 4º Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer
nos termos do §1º, o saldo somente será liberado após a integralização de, no
mínimo, 80 (oitenta por cento) e o restante, nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 11. As liberações dos recursos depositados
dar-se-ão mediante a apresentação pela proponente da "Solicitação de Liberação
de Recursos", de acordo com o modelo Anexo II desta
Portaria.
§ 1º Na hipótese da complementação dos recursos
captados serem oriundos de reinvestimento, a proponente deverá apresentar à
SDAv, juntamente com os demais documentos indicados no caput deste artigo, os Certificados de
Investimento objeto da troca prevista no art. 14.
§ 2º A SDAv autorizará o Banco do Brasil S/A a
transferir os recursos correspondentes aos reinvestimentos para a conta da
proponente beneficiária, bem como comunicará à CVM as liberações e a relação dos
Certificados de Investimento que forem trocados.
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTAS
BANCÁRIAS
Art. 12. Os recursos da Conta de Captação junto ao Banco do
Brasil S/A que tenham suas liberações autorizadas, quando do interesse da
proponente por outra instituição bancária para sua regular movimentação, somente
poderão ser transferidos, de igual forma, para conta específica de cada projeto,
sendo vedados quaisquer outros depósitos ou movimentações financeiras a que
título for.
Parágrafo Único. A proponente comunicará à SDAv o
nome do Banco, a agência e a conta específica de
movimentação.
DA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DAS
FILMAGENS
Art. 13. A proponente deverá comprovar, junto à SDAv,
o início das filmagens, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
liberação dos recursos, com a indicação dos contratos já firmados com o Diretor
de Produção, o Diretor Executivo, o Diretor de Fotografia, o elenco principal, o
Cenógrafo e a apresentação da lista de locações e do plano de
filmagem.
DA POSSIBILIDADE DE
REINVESTIMENTO
Art. 14. Encerrado o prazo de distribuição dos
Certificados de Investimento e havendo captação parcial de recursos, os
titulares de Certificados dos projetos cancelados poderão, no prazo de 60
(sessenta) dias, reinvestir em outros projetos cujo volume de captação esteja
igual ou acima de 60% (sessenta por cento) do valor registrado na
CVM.
§ 1º O reinvestimento referido no caput deste artigo dar-se-á, por simples
troca de Certificados de Investimento, junto à proponente do projeto, sem
qualquer custo adicional.
§ 2º A troca de Certificados de que trata o parágrafo
anterior será realizada pelo valor de face dos mesmos, descontados os custos de
intermediação financeira pagos quando da colocação dos mesmos, se
houverem.
Art. 15. Os saldos das Contas de Captação dos projetos
cancelados que não tenham sido objeto de reinvestimento, bem como a restituição
prevista no art. 21, serão transferidos à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e
longa-metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica.
DA OBRIGATORIEDADE DA
ENTREGA DE CÓPIA DA OBRA
Art. 16. A proponente deverá entregar à SDAv cópia
nova da obra audiovisual cinematográfica que resultar da utilização de recursos
incentivados, na bitola original, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
conclusão do projeto.
Parágrafo Único. A SDAv depositará a cópia da obra
audiovisual cinematográfica de que trata este artigo na Cinemateca
Brasileira.
DO CRÉDITO
OBRIGATÓRIO
Art. 17. As obras audiovisuais cinematográficas
produzidas com recursos incentivados conterão, obrigatoriamente, nos créditos
iniciais da apresentação, conforme modelo a ser fornecido pela SDAv, a menção da
participação do Ministério da Cultura - Lei do
Audiovisual.
Parágrafo Único. As peças de divulgação e publicidade
referentes a comercialização da obra audiovisual deverão conter, também, a
menção, Ministério da Cultura - Lei do Audiovisual.
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 18. A proponente prestará contas da execução do
projeto à SDAv, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada
pelo valor do orçamento constante no Comprovante de Aprovação de Projeto e de
acordo com as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 5º, contendo os
seguintes elementos:
I - demonstrativo analítico da receita com a
especificação de totais, as fontes de recursos, inclusive, a
contrapartida;
II - demonstrativo analítico da despesa com sua
especificação, número do documento e a identificação da pessoa física ou
jurídica recebedora do pagamento;
III - extrato bancário das contas de que trata o art.
12º.
Art. 20. A SDAv poderá a qualquer tempo ter acesso à
documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas
realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar
necessárias, sem prejuízo da prestação de contas.
DA DEVOLUÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 21. O não-cumprimento dos projetos com recursos
já disponíveis, advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685/93 e a não
efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído,
implicam na devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente,
acrescidos de juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do
imposto de renda.
DO RECURSO
ADMINISTRATIVO
Art. 22. No caso do projeto não ser aprovado caberá
recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de
cinco dias úteis, excluído o dia do recebimento da
comunicação.
Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva do Ministério
da Cultura deliberará sobre o recurso no prazo máximo de (15) quinze dias, sendo
definitiva a sua decisão.
DA PENDÊNCIA OU
IRREGULARIDADE
Art. 23. A existência de pendências ou
irregularidades em projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura
suspenderá a análise e/ou concessão de novos incentivos, até a efetiva
regularização.
Art. 24. A atuação do Banco do Brasil S/A será
disciplinada em ato próprio a ser firmado com o Ministério da
Cultura.
Art. 25. As decisões da SDAv, quanto aos projetos
audiovisuais cinematográficos apresentados, serão publicadas no Diário Oficial
da União.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela
SDAv.
Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 70, de 08 de maio de
1996.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO WEFFORT
COMPROVANTE
DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Nº________________________
Certifico
que o projeto
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
de responsabilidade do proponente
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
sito a _________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
,
está
credenciado a captar recursos através da colocação de certificados de
investimentos, nos termos da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, regulamentada
pelo Decreto nº 974, de 08 de dezembro de 1993 e Lei nº 9.323, de 5 de dezembro
de 1996.
Valor do
Orçamento:
Valor da
Captação:
Conta de
Captação:
Banco:
Agência
nº:
Conta
Corrente nº:
Válido
até:
Em, ____ de
________________ de 19__.
___________________________________________
Secretário
* republicado por ter saído
com incorreções do original no Diário Oficial de 14/04/97, seção I, pág.
7283.
|
ANEXO
II | |||||||||
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SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE
RECURSOS Solicitamos a Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual autorizar a liberação dos recursos depositados na conta de
captação, de acordo com as informações abaixo: | |||||||||
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
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1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO |
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1.2 - Nº CAP |
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2 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE |
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2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
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2.2 - CGC/CPF |
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2.3 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E
COMPLEMENTO) |
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2.4 - BAIRRO |
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2.5 - CIDADE |
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2.6 - UF |
2.7 - CEP |
2.8 - TELEFONE |
2.9 - FAX |
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3 - COLOCAÇÃO DE QUOTAS |
VALOR UNITÁRIO |
QUANT. |
VALOR TOTAL (R$ 1,00) | ||||||
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3.1 - EMISSÃO DE QUOTAS |
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3.2 QUOTAS SUBSCRITAS |
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3.3 QUOTAS CANCELADAS |
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4 - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (R$
1,00) |
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4.1 - Nº DA CONTA CORRENTE |
4.2 - CÓDIGO DA AGÊNCIA |
4.3 - NOME DA AGÊNCIA |
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4.4 - VALOR BRUTO CAPTADO |
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4.5 - CUSTO DA INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA | ||||||
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4.6 - VALOR LÍQUIDO DEPOSITADO (4.6 = 4.4 -
4.5) |
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4.7 - RESULTADO DAS APLICAÇÕES |
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4.8 - SALDO ATUAL (4.8 = 4.6 +
4.7) |
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4.9 - VALOR A SER LIBERADO |
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5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À
SDAv |
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5.1 - NOME COMPLETO |
5.2 - Nº IDENT.E/ÓRG.EXPED. |
5.3 - DATA |
5.4 - ASSINATURA |
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PORTARIA
Ministério da Cultura Nº 71, DE 8 DE MAIO DE 1996
Baixa normas para apresentação e exame de projetos
audiovisuais cinematográficos na forma do art. 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/93,
e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974 de 8 de
novembro de 1993, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo seu art. 5º,
§ 2º, resolve:
Art. 1º Para serem beneficiados pelo art. 3º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão ser apresentados a Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, para exame e aprovação, os
projetos de empresas produtoras brasileiras de capital nacional, destinados a
realização de obra audiovisual cinematográfica de produção
independente.
Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados em 2
(duas) vias assinadas, com todas as páginas rubricadas, e deverão conter os
seguintes elementos e documentos:I - Roteiro Técnico;II - Orçamento Analítico
circunstanciado em UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;III -
Certificado de Registro do Roteiro na Biblioteca Nacional;IV - Promessa de
Cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto;V -
Justificativa e sinopse do projeto;VI - Curriculum do produtor e do diretor do
filme;VII - Cronograma físico e financeiro e orçamento analítico caso o mesmo
tenha sofrido alterações;VIII - Contrato Social e suas posteriores alterações,
se houver, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;IX -
Cópia do Cartão do CGC;X - Comprovante da efetivação da contrapartida de
recursos próprios ou de terceiros equivalente a no mínimo 40% do orçamento
global, na forma do art. 7º, do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993;XI -
Comprovante de regularidade perante o FGTS, INSS, Departamento da Receita
Federal (tributos federais) e Dívida Ativa da União;XII - Contrato celebrado
entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira responsável pela
realização da obra cinematográfica audiovisual devidamente registrado na
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma do art. 19 da Lei nº
8.401, de 08 de janeiro de 1992, e do art. 9º do Decreto nº 567, de 11 de junho
de 1992, do qual deverá constar a indicação da contrapartida de pelo menos 40%
de recursos próprios da empresa produtora de capital nacional ou de terceiros
conforme previsto no art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993.
§ 1º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
examinará os projetos apresentados segundo os critérios estabelecidos no art. 7º
do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, devendo decidir quanto a sua
aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Encerrado o exame, se aprovado o projeto, será
expedida pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual a autorização de
movimentação de conta corrente, conforme modelo constante do Anexo I a esta
Portaria, permitindo a movimentação dos recursos depositados no Banco do
Brasil.
Art. 3º As empresas que pretenderem se beneficiar do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão:I - Efetuar
o pagamento de 70% do total do Imposto de Renda devido sobre as importâncias
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários domiciliados no exterior, como rendimento decorrente da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou
por sua aquisição a preço fixo, em guia própria a ser fornecida pela SDAv/MinC
conforme modelo Anexo II desta Portaria.
II - O Banco do Brasil S/A abrirá conta corrente
especial de aplicação financeira em nome do contribuinte vinculada a Lei nº
8.685/93, dos depósitos referentes aos 70% do Imposto devido, em nome do
contribuinte. As referidas contas serão centralizadas na agência Banco do Brasil
- Ministério da Fazenda - em Brasília - DF e serão remuneradas pelo índice da
caderneta de poupança, acrescido de 0,5% ao mês, a partir do 5º dia do
recolhimento até a data de sua liberação à empresa produtora brasileira de
capital nacional. A atualização dos depósitos e ou liberações efetuadas fora da
data base será pelo critério pró-rata dia útil, aplicando-se o índice do
primeiro dia do mês da ocorrência.
III - o contribuinte deverá encaminhar uma via da
Guia de recolhimento paga à SDAv/MinC.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, os contratos de
direitos de exploração comercial da obra audiovisual estrangeira no Brasil que
prevejam remessa ao exterior de recursos financeiros são classificados nas
seguintes modalidades:I - contratos de distribuição a preço fixo, os quais
deverão mencionar obrigatoriamente o valor total relativo à cessão dos direitos
de exploração, sua forma e o prazo de vigência do
contrato;
II - contratos de distribuição com participação na
receita, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o percentual sobre o valor
da receita auferida a ser remetido, o prazo e a forma de pagamento e o prazo de
vigência do contrato;
III - contratos de distribuição com participação na
receita e garantia mínima, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor
mínimo garantido, o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido,
os respectivos prazos e a forma de pagamento e o prazo de vigência do
contrato.Parágrafo único A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual poderá
estabelecer novas modalidades de classificação de contratos que não se enquadrem
nas categorias previstas neste artigo.
Art. 5º A Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual poderá a qualquer tempo ter acesso a documentação contábil e
solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução
do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem
prejuízo da obrigatoriedade da empresa brasileira de capital nacional prestar
contas na forma técnico contábil, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de
conclusão do projeto, obedecido o cronograma de sua
execução.
Parágrafo único A concessão do Certificado de Produto
Brasileiro fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no caput
deste artigo.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 25 de 23 de fevereiro
de 1994.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.FRANCISCO WEFFORT
ANEXO
I
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE
BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE 70% DO IMPOSTO DE RENDA
PAGO EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUALConforme determina a Lei 8.685 de 20 de julho de 1993
em seu artigo 3º e o Decreto 974 de 11 de junho de 1993 em seu art. 5º e a
portaria de de de 1993 em seu art. 4º, fica o contribuinte.....
CGC............... , autorizado a movimentar.....................da Conta
Corrente nº....................bloqueada no Banco do Brasil S.A. Estes recursos
destinam-se a investimento na produção da obra cinematográfica brasileira
intitulada provisoriamente.................. em regime de co-produção com a
empresa produtora brasileira de capital nacional...............................
CGC..............cujo contrato foi registrado nesta SDAv sob o
nº.....................CONTRIBUINTE..........................................................................EMPRESA
PRODUTORA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL ....................VALOR A SER
MOVIMENTADO.............................................PARCELAS E MOMENTOS DE
LIBERAÇÃO..........................1ª PARCELA - - LIBERAÇÃO IMEDIATA2ª PARCELA -
- LIBERAÇÃO INÍCIO FILMAGENS3ª PARCELA - - LIBERAÇÃO FINAL DAS FILMAGENS4ª
PARCELA - - LIBERAÇÃO 1ª CÓPIACONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL
S.A................TÍTULO DA OBRA
AUDIOVISUAL.........................................NÚMERO DO CONTRATO
REGISTRADO NA SDAv............. Em, de de 1996
SECRETARIA PARA O DESENVOLVIMENTO
AUDIOVISUAL
ANEXO II
GUIA DE RECOLHIMENTO - MinC/SDAv GUIA Nºpagável em
qualquer agência do Banco do Brasil S.A.Agência centralizadora - Ministério da
Fazenda - Brasília - DFConta nº EmpresaEndereçoesta guia de depósito autenticada
pelo Banco do Brasil Cidade-UFcomprova o pagamento de 70% do Imposto de que
trata o art. 2º da Lei 8.685/93Valor do recolhimentoAUTENTICAÇÃO
MECÂNICA
Comissão
de Valores Mobiliários
INSTRUÇÃO
CVM Nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados
de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura
técnica de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no artigo
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no artigo 2º do Decreto nº 974, de
08 de novembro de 1993 e na Decisão Conjunta CVM/MINC nº 1, de 15 de agosto de
1996, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DOS CERTIFICADOS DE
INVESTIMENTO
Art. 1º - Os Certificados de Investimento que
caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e
projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção
independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previstos no Decreto nº
974/93, que regulamentou a Lei nº 8.685/93, deverão ter sua emissão e
distribuição registradas na CVM.
Parágrafo Único - A totalidade das quotas objeto do
registro será representativa de percentual sobre os direitos de comercialização
durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do
pedido de registro de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º - Consideram-se empresas emissoras, para os
efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à produção independente de obras
audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional
que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no "caput" e
no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685/93.
Art. 3º - Os Certificados de Investimento, que
poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:
I - denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto
nº 974/93";
II - número de ordem do
Certificado;
III - qualificação da empresa emissora com os números
de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da
inscrição estadual;
IV - número da aprovação do projeto no Ministério da
Cultura;
V - denominação do projeto aprovado pelo Ministério
da Cultura;
VI - número do registro de emissão e distribuição na
CVM identificando a natureza pública do registro;
VII - número total de quotas beneficiárias de
incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de
comercialização;
VIII - número de quotas representadas em cada
Certificado de Investimento;
IX - identificação do
investidor;
X - especificação dos direitos assegurados no
empreendimento;
XI - garantias, se houver;
XII - prazo para a conclusão do
projeto;
XIII - local e data da emissão do Certificado;
e
XIV - assinatura autorizada do responsável pela
empresa emissora.
DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS
DE INVESTIMENTO
Art. 4º - O pedido de registro de emissão e
distribuição de Certificados de Investimento na CVM será formulado pela empresa
emissora em conjunto com o líder da distribuição, instruído com os seguintes
documentos:
I - contrato ou estatuto social da empresa
emissora;
II - ato deliberativo da emissão de Certificados de
Investimento;
III - indicação do diretor ou sócio gerente da
empresa emissora responsável pelo projeto;
IV - contrato identificando os direitos e as
obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos
Certificados;
V - cópia da guia de recolhimento da taxa de
fiscalização relativa ao registro de emissão dos Certificados de
Investimento;
VI - cópia do contrato de distribuição dos
Certificados de Investimento e, se houver, o de garantia de
subscrição;
VII - contrato de garantia de liquidez, se
houver;
VIII - modelo do Certificado de
Investimento;
IX - modelo de boletim de subscrição com
identificação de sua numeração, o qual deverá conter:
a) espaço para assinatura; e
b) declaração expressa do investidor de haver tomado
conhecimento da existência do prospecto e da forma de
obtê-lo;
X - minuta do prospecto, o qual deverá ser elaborado
na forma do artigo 11 desta Instrução;
XI - cópias dos documentos submetidos à apreciação do
Ministério da Cultura, nos termos do artigo. 7º do Decreto nº
974/93;
XII - cópia do documento de aprovação do projeto no
Ministério da Cultura contendo o respectivo número do registro ;
e
XIII - indicação do número das contas de aplicação
financeira vinculadas ao projeto e da agência do Banco do Brasil S/A em que
estas foram abertas, bem como os nomes dos titulares das
contas.
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 5º - O registro tornar-se-á automaticamente
efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30(trinta) dias após a sua
apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações
exigidos.
§ 1º - O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser
interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e
informações adicionais.
§ 2º - Para atendimento das eventuais exigências,
será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
da correspondência respectiva.
§ 3º - No caso de as exigências da CVM serem
cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a
fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das
exigências.
DO DEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 6º - O deferimento do registro será comunicado
por ofício, onde constarão as principais características da distribuição
registrada.
Parágrafo Único - Após o deferimento, toda e qualquer
comunicação referente ao projeto deverá, obrigatoriamente, mencionar o nome do
projeto e o número do registro concedido pela CVM.
DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 7º - O registro será negado
quando:
I - a empresa emissora não cumprir as eventuais
exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5º, § 2º, desta Instrução;
e
II - a empresa emissora ou o seu diretor ou o
sócio-gerente responsável pelo projeto estiver inadimplente junto à
CVM.
Parágrafo Único - Na hipótese de indeferimento, todos
os documentos que instruírem o pedido serão devolvidos.
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º - Os administradores da empresa emissora são
responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à
CVM.
Parágrafo Único - Ao líder da distribuição cabe
desenvolver esforços, no sentido de verificar a suficiência e qualidade das
informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição,
necessárias a uma tomada de decisão por parte dos
investidores.
DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 9º - Os integrantes do sistema de distribuição
poderão formar consórcio com o fim específico de distribuir Certificados de
Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de
emissão.
§ 1º - O consórcio será regulado por contrato e
subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de
coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de
representação das sociedades consorciadas ao líder da
distribuição.
§ 2º - A responsabilidade de cada uma das
instituições participantes do consórcio formado nos termos desse artigo
corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que
trata o parágrafo anterior, observadas as disposições do artigo 10 desta
Instrução.
§ 3º - Os custos totais referentes à intermediação da
distribuição pública, como, por exemplo, taxa de colocação, taxa de liderança,
custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de
transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do
montante da distribuição registrada.
Art. 10 - Ao líder da distribuição cabem as seguintes
obrigações, além daquelas previstas no parágrafo único do artigo 8º desta
Instrução:
I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a
viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser
celebrado;
II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a
solicitação de registro de que trata o artigo 4º desta Instrução, assessorando-a
em todas as etapas da emissão;
III - formar o consórcio do lançamento, se for o
caso;
IV - informar à CVM os participantes do consórcio,
bem como os que a ele aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de
Certificados de Investimento inicialmente atribuídos a cada
um;
V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual
alteração no contrato de distribuição, ou seu distrato;
VI - no período de distribuição de quotas,
encarregar-se de remeter à CVM os relatórios mensais referidos no artigo 24
desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes
do consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos
relatórios ser processada até 15 (quinze) dias após o encerramento da
distribuição das quotas;
VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11
desta Instrução;
VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o
recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos do artigo 4º da Lei nº
8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da
intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da
formulação do pedido de registro;
IX - controlar o limite de captação da emissão,
respeitado o limite máximo de que trata o artigo 4º, § 2º, "b", da Lei nº
8.685/93;
X - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à
empresa os que não forem utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
encerramento da distribuição;
XI - subscrever e integralizar as quotas porventura
não colocadas no período de distribuição, previsto no inciso IV do artigo 11
desta Instrução, até 30 (trinta) dias, após o término desse período, caso haja
compromisso contratual de garantia firme de colocação da totalidade das quotas
emitidas.
§ 1º- As instituições participantes do consórcio são
obrigadas a manter o prospecto à disposição do público.
§ 2º - As quotas dos projetos só poderão ser
negociadas no mercado secundário após a distribuição registrada ter sido
totalmente colocada.
DO PROSPECTO
Art. 11 - O prospecto deverá conter as seguintes
informações:
I - qualificação da empresa
emissora;
II - ato deliberativo da emissão dos Certificados de
Investimento;
III - informações acerca do projeto que constitui o
objeto da emissão dos Certificados de Investimento;
IV - características da emissão, tais
como:
a) valor total da emissão;
b) quantidade de quotas em que se divide a
emissão;
c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não
poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do
registro, prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido
devidamente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura;
e
d) prazo para entrega dos Certificados não superior a
30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e ao Ministério da Cultura, da
captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na
hipótese de existência de garantia firme;
V - valor da quota em moeda
corrente;
VI - número e data do registro na
CVM;
VII - identificação dos direitos e obrigações da
empresa emissora e dos subscritores dos certificados, conforme especificado no
contrato de que trata o inciso IV do artigo 4º desta
Instrução;
VIII - condições de distribuição no que concerne à
colocação dos Certificados junto ao público e eventual garantia de subscrição
prestada pelo líder e consorciados;
IX - demonstrativo dos custos da distribuição dos
Certificados;
X - garantias oferecidas pela empresa emissora, se
houver; e
XI - indicação dos meios que serão utilizados para a
veiculação das informações previstas nesta Instrução.
Parágrafo Único - Após essas indicações o prospecto
deverá conter o seguinte texto:
"O registro da presente emissão não implica, por
parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento
sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do
investimento representado pelo Certificado de
Investimento."
Art. 12 - O prospecto definitivo deverá estar à
disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em
número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da
emissão.
Art. 13 - É permitida a utilização de prospecto
preliminar, na fase que anteceder ao registro de emissão, desde que as
informações nele contidas sejam aquelas referidas no artigo 11 desta
Instrução.
Art. 14 - No prospecto mencionado no artigo anterior,
deverá constar a caracterização "Prospecto Preliminar" em sua capa, além de
mencionar expressamente o seguinte:
"I - As informações contidas nesta publicação serão
objeto de análise por parte da CVM, que examinará a sua adequação às exigências
da regulamentação pertinente.
II - O prospecto definitivo estará à disposição dos
investidores, para entrega, nos locais onde serão colocados os Certificados de
Investimento junto ao público, durante o período de
distribuição."
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 15 - A utilização de qualquer texto publicitário
para oferta, anúncio, ou promoção da distribuição dos Certificados de
Investimento, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e
dependerá de exame e prévia aprovação da CVM.
Parágrafo Único - A CVM terá prazo de dois dias
úteis, contados da data da entrega, para se manifestar, após o que
considerar-se-á aprovado o texto publicitário.
Art. 16 - O texto publicitário não poderá divergir
das informações do prospecto.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE
INVESTIMENTO
Art. 17 - A distribuição dos Certificados de
Investimento só poderá ser iniciada após:
I - a concessão do registro pela CVM;
e
II - o prospecto estar disponível para entrega aos
investidores.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 18 - A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a
distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes da
presente Instrução e/ou do registro, quando a mesma tiver sido havida como
ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo
registro.
DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 19 - Encerrada a distribuição e integralização,
a CVM comunicará ao Ministério da Cultura o resultado da
captação.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 20 - Se não for concluída a captação de recursos
dentro do prazo previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, o registro
será cancelado pela CVM.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
EMISSORA
Art. 21 - Incumbe à empresa emissora, direta ou
indiretamente, providenciar:
a) a aquisição de direitos de obras literárias,
argumentos e roteiros necessários às produções
vídeo-cinematográficas;
b) a contratação de diretores, pessoal técnico e
serviços artísticos;
c) a compra ou locação de equipamentos e
materiais;
d) a contratação de serviços de assessoramento
financeiro e administrativo; e
e) todas as demais atividades necessárias à execução
do empreendimento.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da
contratação de intermediação financeira incluem-se entre os custos
orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso
VIII do artigo 10 desta Instrução.
Art. 22 - A empresa emissora deverá manter livros de
registro de transferência dos Certificados de Investimento ou contratar serviço
para esse fim com instituição financeira autorizada pela
CVM.
Art. 23 - A contabilização dos direitos de
comercialização será efetuada em livros próprios e em separado e será de
responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional
de Contabilidade - CRC.
Art. 24 - A empresa emissora deverá elaborar, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a
integralização das quotas e evolução do projeto, de acordo com os formulários
constantes dos Anexos I e II a esta Instrução, exceto durante o período de
distribuição, de acordo com o que dispõe o inciso VI do artigo 10 desta
Instrução.
§ 1º - O relatório mensal e o de evolução do projeto
deverão ser colocados na sede da empresa emissora, à disposição dos titulares
das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para
o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 2º - O relatório mensal deverá conter, no mínimo,
os seguintes dados:
a) mês e ano de referência;
b) denominação do projeto e seu número de registro na
CVM;
c) identificação do emissor e do intermediário
financeiro;
d) valor da emissão;
e) quantidade das quotas integralizadas, no
mês;
f) saldo das quotas não colocadas, informado no
relatório anterior , bem como o saldo atual das quotas a serem colocadas;
e
g) data da integralização das quotas, nomes dos
subscritores e respectivas quantidades integralizadas.
§ 3º - O relatório sobre a evolução física do projeto
deverá conter, no mínimo, além das informações constantes nas alíneas de "a" a
"c" do parágrafo anterior, as seguintes:
a) as datas previstas para o início e término de cada
fase do projeto, conforme aprovado pelo Ministério da
Cultura;
b) as datas reais do início e do término de cada fase
do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e
c) informações sobre fatos relevantes ocorridos no
período.
Art. 25 - Uma vez concluído o projeto, a empresa
emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente, relatório contendo
informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de
acordo com o formulário constante do Anexo III a esta
Instrução.
§ 1º - O relatório semestral deverá ser colocado à
disposição dos titulares dos Certificados de Investimento, na sede da empresa
emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual do Ministério da Cultura, na mesma data de sua divulgação, a qual
não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do
semestre.
§ 2º - O relatório semestral deverá conter, no
mínimo, além das informações constantes das alíneas "b" e "c" do § 2º do artigo
anterior, os seguintes dados:
a) semestre e ano de
referência;
b) receita bruta auferida no período, com
identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes, as despesas de
comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores,
bem como quaisquer outros custos ou despesas a ela
associados;
c) renda líquida do período, valor-base para o
cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de
Investimento;
d) percentual de participação atribuído
contratualmente aos detentores de Certificados de
Investimento;
e) quantidade de quotas
emitidas;
f) montante global atribuído aos quotistas;
e
g) valor líquido, em moeda corrente, da participação
unitária de cada quota do projeto.
§ 3º - o relatório semestral deverá ser assinado pelo
diretor ou sócio gerente da empresa produtora, responsável pelo projeto junto à
CVM, e por um contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de
Contabilidade - CRC.
Art. 26 - A empresa emissora deverá ainda prestar
informações sobre os seguintes eventos:
I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos
termos do artigo 157, § 4º da Lei nº 6.404, de 15.12.76 e da Instrução CVM nº
31, de 08.02.84, no mesmo dia de sua divulgação pela
imprensa;
II - pedido de concordata, seus fundamentos e
demonstrações financeiras especialmente levantadas para a obtenção do benefício
legal;
III - sentença concessiva de
concordata;
IV - pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de
sua ciência pela empresa, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme o
caso;
V - sentença declaratória de falência, com indicação
do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela empresa;
e
VI - outras informações solicitadas pela CVM, no
prazo que esta assinalar.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão à empresa emissora e
seus administradores as disposições contidas na Instrução CVM nº
31/84.
DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE
CERTIFICADOS
Art. 27 - Os titulares dos Certificados de
Investimento poderão realizar assembléia para eleger representante, ao qual a
empresa emissora garantirá o acesso à contabilização dos direitos de
comercialização.
Art. 28 - Somente poderá exercer a função de
representante dos titulares de Certificados a pessoa física ou jurídica que
atenda aos seguintes requisitos:
I - ser titular de Certificado;
e
II - não exercer cargo ou função na empresa emissora,
ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer
natureza.
Art. 29 - A assembléia poderá ser convocada por
qualquer dos titulares de Certificados.
Parágrafo Único - O quorum de deliberação será o de
maioria absoluta das quotas representadas pelos Certificados de
Investimento.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 30 - O descumprimento, pela empresa emissora,
das obrigações e respectivos prazos, previstos nos artigos desta Instrução,
ensejará a aplicação de multa diária, nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo da responsabilidade dos administradores da empresa emissora, nos termos
dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76.
DA INFRAÇÃO DE NATUREZA
OBJETIVA
Art. 31 - Constitui hipótese de infração de natureza
objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o
não encaminhamento, no prazo devido, dos formulários previstos nos artigos 24 e
25 desta Instrução.
DA INFRAÇÃO GRAVE
Art. 32 - Considera-se infração grave, para os
efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que
trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - que se esteja processando em condições diversas
das constantes no registro;
II - realizada sem prévio registro na CVM;
e
III - efetivada sem inermediação das instituições
mencionadas no artigo 4º desta Instrução.
DA VIGÊNCIA
Art. 33 - Esta Instrução entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Instruções CVM
nºs 208, de 07 de fevereiro de 1994; 240, de 17 de novembro de 1995 e 256, de 08
de novembro de 1996.
Francisco Augusto da Costa e
Silva
PRESIDENTE
INFORMAÇÃO
MENSAL AUDIOVISUAL - IMA
1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
|
1.1 - DENOMINAÇÃO DO
PROJETO |
1.2 - MÊS / ANO DE
REFERÊNCIA /
| |
|
1.3 - NOME/RAZÃO
SOCIAL DO EMISSOR |
1.4 - CGC DO
EMISSOR | |
|
1.5 - RAZÃO SOCIAL DO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO |
1.6 - CGC INTERMED
FINANCEIRO | |
|
1.7 - VALOR DA EMISSÃO
[ ] R$ [ ]
UFIR |
1.8 - VALOR UNITÁRIO
DA QUOTA (R$) |
1.9 - REGISTRO PROJETO
NA CVM C A V / /
|
|
1.10- QUANTIDADE DE
QUOTAS EMITIDAS |
1.11 - SALDO DE QUOTAS
PERÍODO ANTERIOR |
1.12- SALDO DE QUOTAS
ATUAL |
2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS
|
2.1 - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO |
2.2 -
SUBSCRITOR |
2.3- QUANTIDADE DE
QUOTAS INTEGRALIZADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À
CVM
|
|
|
|
|
INFORMAÇÃO
FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA
1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
|
1.1 - DENOMINAÇÃO DO
PROJETO |
1.2-Nº PROJETO
CVM CAV/ /
|
1.3 - MÊS / ANO DE
REFERÊNCIA /
|
|
1.4 - NOME/RAZÃO
SOCIAL DO EMISSOR |
1.5 - CGC DO
EMISSOR | |
|
1.6 - RAZÃO SOCIAL DO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO |
1.7 - CGC INTERMED
FINANCEIRO | |
2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO
PROJETO
|
|
2.1 - PREVISÃO |
2.2 - REALIZAÇÃO | ||
|
FASE |
2.1 .1 - DATA DE
INÍCIO |
2.1.2 - DATA DE
TÉRMINO |
2.2.1 - DATA DE
INÍCIO |
|
|
PRÉ-PRODUÇÃO |
|
|
|
|
|
PREPARAÇÃO |
|
|
|
|
|
FILMAGEM |
|
|
|
|
|
PÓS-PRODUÇÃO |
|
|
|
|
|
FINALIZAÇÃO |
|
|
|
|
3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O
PROJETO
|
3.1 - INFORMAÇÕES
RELEVANTES |
4 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À
CVM
|
4.1 - NOME COMPLETO |
4.2 - Nº IDENTIDADE/
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
4.5 - DATA
|
4.6 -
ASSINATURA |
INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL -
ISA
1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
|
1.1 - DENOMINAÇÃO DO
PROJETO |
1.2-Nº PROJETO
CVM CAV/ /
|
1.3 - SEMESTRE DE
REFERÊNCIA ___/___/___ A
___/___/___ |
2- IDENTIFICAÇÃO DA
PRODUTORA
|
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR
|
2.2 -
CGC/CPF | |||
|
2.3 - ENDEREÇO
COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO) |
2.4 -
BAIRRO | |||
|
2.5-
CEP |
2.6 -
CIDADE |
2.7-
UF |
2.8-TELEFONE |
2.9-TELEFAX |
3 -INFORMAÇÃO FINANCEIRA
|
3.1 - RECEITA BRUTA NO
PERÍODO |
R$ |
= |
|
3.1.1 -IMPOSTOS E
TAXAS |
R$ |
- |
|
3.1.2 - DESPESAS DE
COMERCIALIZAÇÃO |
R$ |
- |
|
3.1.3 - COMISSÃO DE
DISTRIBUIÇÃO |
R$ |
- |
|
3.1.4 -PARTICIPAÇÃO
DOS EXIBIDORES |
R$ |
- |
|
3.1.5 - OUTROS CUSTOS
/ DESPESAS |
R$ |
- |
|
3.2 -RECEITA LÍQUIDA
(VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO ) |
R$ |
= |
|
3.3 - PERCENTUAL DE
PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES |
% |
% |
|
3.4 - QUANTIDADE DE
QUOTAS DO PROJETO |
|
= |
|
3.5 -MONTANTE
ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS |
R$ |
= |
|
3.6 - VALOR LÍQUIDO
UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA |
R$ |
= |
|
A) CÁLCULO : 3.2 = 3.1 - (3.1.1 + 3.1.2
+3.1.3+3.1.4+31.5) ; 3.5 = 3.2 X 3.3; 3.6 = 3.5 / 3.4. | ||
4 - CONTABILISTA HABILITADO
|
4.1 - NOME COMPLETO |
4.2 - Nº REGISTRO
CRC |
4.3 - DATA
|
4.4 -
ASSINATURA | |||
|
4.5 - ENDEREÇO
COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO) |
4.6 -
BAIRRO | |||||
|
4.7-
CEP |
4.8 -
CIDADE |
4.9-
UF |
4.10-TELEFONE |
4.11-TELEFAX | ||
5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À
CVM
|
5.1 - NOME COMPLETO |
5.2 - Nº IDENTIDADE/
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
5.3 - DATA
|
5.4 -
ASSINATURA |
ISA270397
COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
DECISÃO
CONUNTA Nº 01, de 15 DE AGOSTO DE 1996
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para a
distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção,
distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras, a liberação dos recursos captados e o envio de
informações.
O MINISTRO DA CULTURA e a COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7/12/76, e com fundamento
no artigo 1º, da Lei nº 8685, de 20 de julho de 1993 e no artigo 2º, do Decreto
nº 974, de 8 de novembro de 1993, decidem:
Art 1º - Dilatar para 360 (trezentos e sessenta )
dias, prorrogáveis por igual período, mediante pedido devidamente justificado, o
prazo de distribuição junto ao público dos certificados de investimento
investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica,
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, previsto no item IV, do art.
14, da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994, alterado pelo art. 2º,
da Instrução CVM nº 240, de 17 de novembro de 1995.
Art. 2º - Prorroga, até 30 de abril de 1997, o prazo
de distribuição dos certificados cujos registros tenham sido concedidos pela CVM
até a data da publicação desta Decisão-Conjunta e cuja colocação não tenha sido
encerrada.
Art. 3º - nos contratos de distribuição em que não
haja compromisso de garantia firme de colocação da totalidade das cotas
emitidas, por parte da instituição financeira responsável pela distribuição, e
desde que subscritos e integralizados 80% (oitenta por cento) do montante
registrado da distribuição, comprovados mediante a apresentação do extrato das
contas de aplicação financeira, abertas, nos termos do disposto no art. 9º, do
Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, poderá ser autorizada a liberação dos
recursos captados.
Art. 4º - Os intermediários financeiros integrantes
do sistema de distribuição deverão encaminhar para a CVM e para a Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual, mensalmente, até o dia 10 do mês
subsequente, mapas-relatórios indicativos do movimento de distribuição dos
certificados de investimento.
Art. 5º - Concluído o projeto, a empresa emissora
deverá enviar, no mínimo semestralmente, para a CVM e para a Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual, relatório contendo informações relativas aos
rendimentos decorrentes dos direitos de comercialização do
mesmo.
Art. 6º - Esta Decisão- Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Francisco Corrêa Weffort Francisco Augusto da Costa e
Silva
Ministro da Cultura Presidente da
Comissão
PORTARIA
Nº 202, DE 19 DE AGOSTO DE 1996
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.401, de 8 de
janeiro de 1992, no art. 5º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, no inciso
XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.486-30, de 08 de agosto de 1996 e no Art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro
de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.486-30, de 8 de agosto
de 1996, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Portaria, a
conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da
República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional - NTN, para
exclusiva utilização em:
I - Projetos previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e
divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação
de sua memória e da documentação a ela relativa;
II - Doações ao Fundo Nacional de
Cultura.
Art. 2º Os títulos para os quais a conversão é
permitida são os seguintes:
I - Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest Due and
Unpaid Bond") IDU Bond);
II - Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de Desconto
("Discount Bond"), Bônus de Jurtos Atrasados 1991/1994 ("Elegible Interest
Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 (New Money Bond"), Bônus de Conversão de
Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros
("Front-Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros
com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization
Bond")
Art. 3º A Nota do Tesouro Nacional objeto da troca
prevista nesta Portaria será a Nota do Tesouro Nacional, série D - NTN-D, com as
seguintes características:
a) prazo: doze meses;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e
negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais
reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate
do título;
f) pagamento de juros: semestralmente, com ajustes no
primeiro período de fluência, quando couber;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento;
Art. 4º A conversão dos títulos indicados no Art 2º
dar-se-à ao par, à exceção do Bônus ao Par que deverá observar um desconto
inicial de 35% (trinta e cinco por cento), a ser reduzido semestralmente, a
partir da data de emissão, como segue:
|
SEMESTRE (a partir da Data de
Emissão) |
Desconto |
SEMESTRE (a partir da Data de
Emissão) |
Desconto |
|
1º |
35,0% |
31º |
25,5% |
|
2º |
34,7% |
32º |
25,0% |
|
3º |
34,4% |
33º |
24,5% |
|
4º |
34,0% |
34º |
24,0% |
|
5º |
33,7% |
35º |
23,5% |
|
6º |
33,3% |
36º |
22,9% |
|
7º |
33,0% |
37º |
22,4% |
|
8º |
32,6% |
38º |
21,8% |
|
9º |
32,3% |
39º |
21,1% |
|
10º |
31,9% |
40º |
20,4% |
|
11º |
31,7% |
41º |
19,7% |
|
12º |
31,4% |
42º |
19,0% |
|
13º |
31,2% |
43º |
18,3% |
|
14º |
31,0% |
44º |
17,5% |
|
15º |
30,7% |
45º |
16,6% |
|
16º |
30,5% |
46º |
15,7% |
|
17º |
30,2% |
47º |
14,8% |
|
18º |
30,0% |
48º |
13,9% |
|
19º |
29,7% |
49º |
12,9% |
|
20º |
29,4% |
50º |
11,8% |
|
21º |
29,1% |
51º |
10,7% |
|
22º |
28,8% |
52º |
9,5% |
|
23º |
28,5% |
53º |
8,3% |
|
24º |
28,2% |
54º |
7,1% |
|
25º |
27,9% |
55º |
5,8% |
|
26º |
27,5% |
56º |
4,4% |
|
27º |
27,1% |
57º |
2,9% |
|
28º |
26,8% |
58º |
1,4% |
|
29º |
26,4% |
59º |
0 |
|
30º |
25,9% |
60º |
0 |
Art 5º A troca de que trata esta Portaria fica
limitada a US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados
Unidos) por período de 12 meses.
Art 6º Os interessados deverão informar à Secretaria
do tesouro Nacional, por intermédio do Ministério da Cultura, os títulos a serem
utilizados, indicando as séries, números, data de emissão, valores e ainda,
identificando seus detentores, com nome e endereço.
Art 7º No prazo de dez dias úteis antes da data
prevista para a realização da conversão, os interessados deverão providenciar
diretamente ou por intermédio do depositário no exterior, o envio aos agentes
designados nos Acordos de Agenciamento e Administração ("Fiscal Agency
Agreements"), firmados pela República Federativa do Brasil, em 10 de setembro de
1992 e 29 de novembro de 1993, respectivamente, dos seguintes
documentos:
I) para os bônus na forma definitiva ("Definitive
Form"):
a) Aviso de Conversão ("Conversion Notice"), nos
termos dos acordos relativos à emissão desses títulos, devidamente assinado pelo
investidor;
b) no caso de bônus ao portador ("Bearer Form"),
todos os cupons relativos a principal e juros vincendos e, se houver, também os
vencidos e não pagos;
c) no caso de bônus nominativo ("Registered Form"), o
instrumento apropriado de transferência, devidamente endossado em branco, e
preenchido de acordo com as instruções de cada contrato;
II) para os bônus na forma global ("Global
Bond");
a) Certificado para Troca ou conversão de Direito
sobre Parte Ideal em Bônus Globais ("Certificate for Exchange or Convesion of
Beneficial Interest Bond") e instrução para o Agente de Conversão notificar o
Agente de Administração, bem como o emissor, sobre sua participação neste
Programa de Conversão;
b) instrução ao operador Euroclear ou Cedel para
transferir cada direito sobre parte ideal dos Bônus Globais ao Portador ("Global
Bearer Bonds") ou dos Bônus Globais Permanentes Não-Americanos Nominativos
("Non-U.S. Permanent Global Registered Bond"), conforme sua apresentação, para a
conta do Agente de Conversão;
c) instrução ao Agente de Registro ("Registrar") para
transferir cada direito sobre parte ideal em Bônus Globais Permanentes U.S.
Nominativos ("U.S. Permanent Global Registered Bond") para a conta apropriada do
Agente de Conversão;
Art 8º Os agentes a que se refere o Art 7º, e
respectivos endereços para envio dos documentos, são os
seguintes:
I - Para o Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest
Due and Unpaid Bond" - IDU Bond);
FIRST TRUST NEW YORK
New York: Corporate Trust Operations
Department
100 Wall Street
Suite 1600
New York, N.Y. 10005
Tel.: (212) 361-2524
Fax: (212) 809-5459
MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW
YORK
London: 60 Vitoria Embankment
London EC4Y OJP
England
Tel.: (71) 325-8693
Fax: (71) 325-8285
II - Para o Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de
Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Juros Atrasados 1991/1994 ("Elegible
Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 ("new Money Bond"), Bônus de
Conversão de Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de
Juros ("Front - Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária
de Juros com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization
Bond");
THE CHASE MANHATAN, N.A.
New York: Corporate Trust
Administration
4 Chase Metrotech Center
Brooklin, N.Y., 11245
Tel.: (718) 242-7266
Fax: (718) 242-5885
London: Corporate Trust
Department
London EC2P 2HD
England
Tel.: 20-234-7933
Fax: 20-234-7945
Art 9º A Secretaria do Tesouro Nacional ficará
responsável pelo bloqueio dos títulos junto ao First Trust New York, ao Morgan
Quaranty Trust Company of New York ou ao The Chase Manhatan, N.A., após receber
a confirmação desses agentes.
Art 10 Uma vez concretizada a conversão, a Secretaria
do Tesouro Nacional providenciará junto aos agentes citados no Art 7º, o
cancelamento dos títulos, realizando nas datas e condições neles previstas o
pagamento dos valores devidos até a data de conversão.
Art 11 Não será permitida a utilização parcial do
valor de qualquer dos títulos de que trata esta Portaria.
Art 12 se não ocorrer a conversão, a suspensão do
bloqueio dos referidos títulos será efetuada pelos respectivos agentes, nas
formas previstas nos acordos, cabendo a cada interessado arcar com os custos
financeiros decorrentes.
Art 13 Os recursos provenientes da conversão de que
trata esta Portaria serão aplicadas integralmente nos objetivos referidos no
art. 1º, na forma e condições estabelecidas pelo Ministério da
Cultura.
Art 14 O montante em NTN-D a ser emitido será igual
ao valor nominal dos títulos da dívida externa oferecidos para troca, convertido
em reais à taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a
respectiva troca.
Art 15 A NTN-D objeto da troca será emitida sempre no
dia primeiro de cada mês.
Art 16 Após confirmada a validade dos títulos
externos oferecidos para conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional enviará
documento ao Banco Central do Brasil autorizando o crédito das NTN-D em favor do
beneficiário em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, no dia da realização da
troca.
Parágrafo Único No caso de beneficiários não
participantes do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deverá ser
indicada ao Banco Central do Brasil a Instituição integrante desse sistema por
meio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta serão
realizadas as movimentações financeiras.
Art 17 O beneficiário se obrigará a comprovar ao
Ministério da Cultura a aplicação dos recursos, cabendo ao Órgão Setorial de
Controle Interno daquele Ministério a verificação do fiel cumprimento dos
objetivos desta Portaria.
Art 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
PORTARIA
Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
O MINISTRO
DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista os termos da Medida Provisória n.º 1486-33,
de 1º de novembro de 1996, da Portaria n.º 202, de 19 de agosto de 1996, do
Ministério da Fazenda e o disposto na Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no
Decreto n.º 567, de 11 de junho de 1992, no inciso XI do art. 5º da Lei n.º
8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Os recursos provenientes da conversão de
títulos representativos da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro
Nacional - NTN-D, nos termos do § 3º do art. 30 da Medida Provisória n.º
1.486-33, de 1º de novembro de 1996 e da Portaria n.º 202, do Ministério da
Fazenda, de 19 de agosto de 1996, poderão ser utilizados
em:
I - projetos de obra audiovisual brasileira de
produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e Exterior, bem como de
preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo
Ministério da Cultura;
II - doações ao Fundo Nacional de Cultura -
FNC.
PROJETOS AUDIOVISUAIS
Art. 2º Os projetos referidos no inciso I do art. 1º
desta Portaria, deverão ser apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual do Ministério da Cultura, em duas vias, com todas as páginas
assinadas e numeradas, e deverão conter os seguintes elementos
básicos:
I - identificação do projeto e do
proponente;
II - sinopse e Justificativa do
Projeto;
III - orçamento analítico;
IV - cronograma de execução física, com indicação dos
prazos de início e conclusão de cada etapa;
V - cronograma de desembolso.
§ 1º Os projetos de produção de obras audiovisuais
deverão conter, ainda, os seguintes elementos:
I - roteiro;
II - análise técnica;
III - plano de produção;
IV - certificados de registro do roteiro na Fundação
Biblioteca Nacional;
V - promessa de cessão dos direitos de adaptação da
obra em que se baseia o projeto.
§ 2º Os projetos de exibição e infra-estrutura
técnica de produção deverão conter ainda os seguintes
elementos:
I - plantas e croquis;
II - catálogos de equipamentos, se for o
caso.
§ 3º Os projetos de preservação de memória e da
documentação a ela relativa, deverão conter, ainda, se for o caso, informações
sobre os seguintes elementos:
I - climatização do espaço
físico;
II - embalagens de
armazenamento;
III - mobiliário;
IV - controle do acervo;
V - duplicação do acervo.
§ 4º O cronograma de desembolso deverá prever as
etapas de execução do projeto, de acordo com o cronograma de execução física, e
servirá de base para as liberações dos recursos.
§ 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual,
em casos excepcionais, desde que justificado, poderá autorizar modificações no
cronograma de desembolso proposto.
Art. 3º Juntamente com os projetos mencionados no
artigo 2º desta Portaria, deverão ser apresentados à Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual os seguintes documentos :
I - requerimento do proponente;
II - contrato Social e alterações, se houver,
devidamente registrado na Junta Comercial ;
III - cópia do Cartão do
C.G.C.;
IV - curriculum do proponente;
V - comprovante de regularidade perante ao INSS,
FGTS, Certidão de Quitação de Tributos Federais, e da Dívida Ativa da
União;
VI - contrato de Co-Produção, se
houver;
VII - instrumento firmado pelo proponente da
conversão, constituindo o Banco do Brasil S/A, mandatário, com poderes para
negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que
trata a Portaria MF n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A relação dos títulos para a conversão poderá
ser apresentada juntamente com o projeto a ser analisado ou após a sua aprovação
.
Parágrafo Único. Na apresentação da relação dos
títulos a serem convertidos, após a aprovação do projeto, será necessário a
revalidação dos documentos com prazos vencidos.
Art. 5º O proponente poderá, ainda, proceder a
conversão sem a indicação do projeto, tendo nesta opção, o prazo máximo de 6
(seis) meses para a sua apresentação, de acordo com o disposto nesta
Portaria.
§ 1º Para efeito deste artigo enquanto não
apresentado, analisado e aprovado o projeto, os recursos da conversão ficarão
depositados no Banco do Brasil S/A, sob o título " Projeto de Obra Audiovisual a
Classificar", de responsabilidade do proponente.
§ 2º Não havendo a manifestação do proponente no
prazo estabelecido neste artigo, os recursos serão aplicados, a critério do
Ministério da Cultura, em projetos de divulgação e de informações de atividades
audiovisuais.
Art. 6º Na relação dos títulos a serem convertidos,
deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores,
identificação dos titulares com nomes e endereços, observadas as normas
procedimentais subseqüentes previstas no Art. 7º da Portaria n.º 202/96, do
Ministério da Fazenda.
Art. 7º A Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual analisará, em separado, cada projeto de obra audiovisual, devendo
decidir quanto à sua aprovação no prazo máximo de trinta
dias.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado a
partir do dia útil subseqüente ao da data do recebimento pela Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual, mediante protocolo.
§ 2º O prazo de trinta dias poderá ser interrompido
uma única vez, caso a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual solicite,
por ofício, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o
cumprimento das exigências.
§ 3º No caso de não ser aprovado o projeto, caberá
recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de
cinco dias úteis, excluído o dia do recebimento da comunicação da
decisão.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura
decidirá sobre o recurso no prazo de quinze dias, contados da data de sua
apresentação.
Art. 8º Os pedidos de alterações, solicitados pelos
proponentes, sujeitar-se-ão ao prazo inicial previsto no art. 7º desta
Portaria.
Art. 9º A Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, a relação dos títulos
a serem convertidos, na forma do artigo 6º desta Portaria, bem como a indicação
do proponente e do título do projeto.
Art. 10 A autorização para conversão dos títulos
apresentados para financiamento dos projetos, cujo período de execução seja
superior a 12 (doze) meses, fica limitada aos valores previstos no cronograma de
desembolso para cada período.
Art. 11 O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da
Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda, será depositado em conta junto ao
Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, em favor do proponente e vinculada ao projeto aprovado, conforme indicado
no artigo 9º desta Portaria.
Art. 12 O Banco do Brasil S/A, mediante comunicado da
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, negociará as NTN-D no mercado
secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou
deságio.
§ 1º O Banco do Brasil S.A negociará o valor parcial
ou total das NTN-D mediante a anuência do proponente, inclusive no que se refere
ao preço dos títulos.
§ 2º Enquanto não negociadas no mercado secundário,
as NTN-D ficarão custodiadas no Banco do Brasil S.A em nome do projeto e sob a
responsabilidade do proponente.
§ 3º O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos
recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos
referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50%
(cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe
é devida.
Art. 13 Os recursos decorrentes da negociação ou do
resgate das NTN-D, serão depositados em conta específica, em nome do projeto e
de responsabilidade do proponente, aberta e mantida no Banco do Brasil
S/A.
§ 1º Os recursos disponíveis na conta referida no
caput deste artigo, enquanto não autorizada sua movimentação, serão aplicados em
fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreada com títulos
da Dívida Pública Federal, a critério do proponente, conforme instruções a serem
divulgadas pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º os rendimentos das aplicações financeiras serão
obrigatoriamente aplicados na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigida para os recursos decorrentes da
negociação ou do resgate das NTN-D, quando não negociadas no mercado
secundário.
§ 3º A movimentação da conta específica de que trata
este artigo, dar-se-á mediante autorização expressa da Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual, de acordo com o cronograma de desembolso constante
do projeto aprovado.
§ 4º A autorização da movimentação financeira
prevista no parágrafo anterior, observadas as condições estabelecidas no art. 17
desta Portaria, dar-se-á mediante a comprovação da etapa
anterior.
Art. 14 Os recurso decorrentes da negociação ou do
resgate das NTN-D, poderão ser utilizados, ainda, na aquisição de cotas
representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimentos, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente.
Art. 15 O beneficiário, quando da apresentação do
projeto, deverá considerar no orçamento analítico de que trata o inciso III, do
artigo 2º, desta Portaria, o ágio ou o deságio que possa ocorrer na negociação
das NTN-D, como também o rendimento produzido pela conta especial do
projeto.
Art. 16 O saldo restante dos recursos financeiros,
após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, porventura existente nas
contas específicas, seja qual for a razão, será aplicado, exclusivamente, em
outros projetos audiovisuais, a critério do proponente e com a aprovação do
Ministério da Cultura.
Parágrafo Único. Não havendo a manifestação do
proponente, no prazo de 6 (seis) meses após a conclusão ou interrupção
permanente do projeto, os saldos dos recursos existentes serão aplicados na
forma estabelecida no § 2º do artigo 5º.
Art. 17 O proponente, em ato conjunto com os pedidos
de liberações, da segunda parcela em diante, previstas no cronograma de
desembolso, apresentará prestação de contas parciais de acordo com o cronograma
de execução física, além de outras comprovações que forem prévia e formalmente
solicitadas pela Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual.
Parágrafo Único. As prestações de contas parciais de
que trata este artigo, serão na forma de demostrativos de receitas e despesas,
obedecido o detalhamento do orçamento analítico aprovado.
Art. 18 A prestação de contas definitiva será na
forma técnico contábil, no prazo de noventa dias após a data de conclusão
prevista no cronograma de execução física.
Art. 19 A Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual, poderá, no prazo de cinco anos, ter acesso a documentação contábil
e solicitar a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem
como obter outras informações, sempre que julgar necessárias, a contar da data
da prestação de contas, prevista no artigo anterior.
Art. 20 As decisões de aprovação dos projetos
audiovisuais pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual serão publicadas
no Diário Oficial da União.
DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DE
CULTURA
Art. 21 As doações referidas no inciso II do art. 1º,
desta Portaria, deverão ser apresentadas ao Fundo Nacional de Cultura, do
Ministério da Cultura, sob a forma de proposta, em uma via assinada, com todas
as páginas numeradas e rubricadas, contendo os seguintes
elementos:
I - nome completo do doador;
II - CGC ou CPF;
III - endereço;
IV - valor da doação;
V - relação dos títulos a serem
convertidos.
Parágrafo Único. Na relação dos títulos a serem
convertidos, deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão,
valores dos títulos, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas
no Art. 7º da Portaria n.º 202/96, do Ministério da
Fazenda.
Art. 22 No caso de doações destinadas a projetos
específicos junto ao Fundo Nacional de Cultura, a proposta de doação deverá
conter, além dos elementos constantes do artigo anterior, as seguintes
informações:
I - nome do projeto;
II - nome do proponente;
III - n.º do projeto junto ao FNC (n.º PRONAC) se
houver;
IV - n.º do processo, se
houver.
Parágrafo Único. Somente serão aceitas doações
destinadas a projetos específicos, após a sua aprovação pelo Fundo Nacional de
Cultura.
Art. 23 O Fundo Nacional de Cultura, após a aceitação
da doação, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a relação dos títulos a
serem convertidos, na forma do art. 6º da Portaria nº 202/96, do Ministério da
Fazenda.
Art. 24 O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da
Portaria/MF n.º 202, de 19 de agosto de 1996, será depositado em conta junto ao
Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, em favor do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 25 O Fundo Nacional de Cultura, mediante
comunicado ao Banco do Brasil S/A, autorizará a negociação das NTN-D no mercado
secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou
deságio.
§ 1º O Banco do Brasil S.A negociará as NTN-D
mediante a anuência do Fundo Nacional de Cultura, inclusive no que se refere ao
preço dos títulos .
§ 2º O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos
recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos
referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50%
(cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe
é devida.
Art. 26 Os recursos decorrentes da negociação das
NTN-D, ou o valor de resgate dos referidos títulos, serão depositados em conta
específica em nome do Fundo Nacional de Cultura, aberta e mantida no Banco do
Brasil S/A.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis na conta
referida no Caput deste artigo, serão aplicados em Fundos de Investimentos ou
operações de mercado aberto lastreadas com títulos da Dívida Pública Federal, a
critério do Fundo Nacional de Cultura
Art. 27 Após a execução dos projetos, os saldos dos
recursos financeiros porventura existentes, seja qual for a razão, serão
devolvidos ao Fundo Nacional de Cultura para serem aplicados em outros projetos,
nos termos da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vedada qualquer outra
destinação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 o proponente deverá depositar na Cinemateca
Brasileira, cópia nova, na bitola original, da obra audiovisual que resultar da
utilização dos recursos da conversão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a conclusão do projeto.
Parágrafo Único. O Comprovante do depósito da obra
audiovisual emitida pela Cinemateca Brasileira, deverá ser apresentado
juntamente com a prestação de contas de que trata o art. 18, desta
Portaria.
Art. 29 O proponente que não cumprir o disposto nesta
Portaria, não poderá habilitar-se a novos incentivos fiscais de responsabilidade
do Ministério da Cultura, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas.
Art. 30 A atuação do Banco do Brasil S/A, no
cumprimento do disposto nesta Portaria, será disciplinada em instrumento firmado
entre o Ministério da Cultura e àquela Instituição.
Art. 31 Os casos omissos referentes ao inciso I, do
art. 1º, desta Portaria, serão dirimidos pela Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual e os referentes ao inciso II, do mesmo artigo, pela Secretaria de
Apoio à Cultura.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33 Revoga-se a Portaria nº 147, de 17 de
setembro de 1996.
FRANCISCO
WEFFORT
LEI Nº
9.323, DE 5 DEZEMBRO DE 1996
Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento
à atividade audiovisual, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 1.515-3, de 196, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica
limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no
art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º
da lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em
mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da
Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º
...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondentes a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
..........................................................................................................................................................
Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa
jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos
mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de
ajuste anual.
§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o
período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração
de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado será o
pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo
anterior será observada a legislação tributária
pertinente.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de
1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de
1996
175º da Independência e 108º da
República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECISÃO
CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para a
distribuição junto ao público dos Certificados de Investimento para a produção,
distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras.
O MINISTRO DA CULTURA e a COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada
pela Lei n.º 9.323, de 05 de dezembro de 1996 e no artigo 2º do Decreto n.º 974,
de 8 de novembro de 1993,
DECIDEM:
Art. 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1997, o
prazo de distribuição junto ao público dos Certificados de Investimento para
produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais
brasileiras, para os projetos que tenham:
I - registros concedidos pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, até 19 de agosto de 1996, desde que as informações sobre a
distribuição estejam atualizadas;
II – certificados de investimentos com quotas
subscritas e integralizadas até a data de publicação desta
Decisão-Conjunta.
Art. 2º - Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Francisco Corrêa Weffort Francisco Augusto da Costa e
Silva
Ministro da Cultura Presidente da Comissão
COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
DECISÃO
CONJUNTA Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o registro provisório para a
distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção,
distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos
captados.
O MINISTRO DA CULTURA e a
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei nº 6.385, de
07.12.76, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993
e no artigo 2º, do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993,
decidem:
Art. 1º Autorizar a concessão de registro provisório
para distribução de Certificados de Investimento para a produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras, relativamente aos pedidos recebidos na CVM até o último dia útil do
exercício de 1996.
Art. 2º A concessão do registro definitivo obedecerá
às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 208, de 07 de fevereiro de
1994.
Art. 3º Não podem ser descontadas as importâncias
destinadas ao pagamento da intermediação financeira, conforme previsto na
Instrução CVM nº 250, de 08 de novembro de 1996, até a concessão do registro
definitivo.
Art. 4º Os recursos captados em decorrência da
aquisição de certificados de investimento para a produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras, através de registro provisório referido no art. 1º somente serão
liberados pelo Banco do Brasil S/A após a concessão do registro definitivo de
que trata o art. 2º acima.
Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
FRANCISCO CORRÊA WEFFORT FRANCISCO DA COSTA E
SILVA
Ministro de Estado da
Cultura Presidente da Comissão de Valores Mobiliários