LEI DO AUDIOVISUAL (II)

 

LEI Nº 8.401, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma posta em comércio

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do País, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre a sua comercialização.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se que:

I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;

VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional independentemente de duração ou suporte.

Art. 3º Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II da Constituição Federal;

II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.

Parágrafo Único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.

Art. 4º A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.

§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de técnicos brasileiros.

§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa.

CAPÍTULO II

Do Estímulo às Atividades Audiovisuais

Art. 5º (vetado).

Art. 6º (vetado).

Art. 7º O Poder Executivo estimulará a associação de capitais estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único. Os depósitos em nome dos credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.

Art. 8º (vetado).

Art. 9º (vetado).

CAPÍTULO III

Do Programa Nacional de Cinema - PROCINE

Art. 10. (vetado).

Art. 11. (vetado).

Art. 12. (vetado).

Art. 13. (vetado).

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais

Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico.

Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.

Parágrafo Único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.

Art. 16. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme modelo aprovado por órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas audiovisuais.

Art. 17. As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográficas.

Art. 18. As entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.

Art. 20. Inclui-se no art. 178, do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:

"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito autoral."

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

Parágrafo Único. As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.

Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no País após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 23. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.

Art. 24. (vetado).

Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a preservação da memória cultural.

Parágrafo Único. A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.

Art. 26. O Poder Executivo proverá o órgão competente para a execução e implementação desta Lei dos meios e recursos necessários para o seu fiel cumprimento.

Art. 27. (vetado).

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.

Art. 29. Por um prazo de dez anos, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.

§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2º A aferição do cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente por órgão designado pelo Poder Executivo.

§ 3º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Art. 30. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lança-las comercialmente.

§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.

§ 2º O Não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 31. (vetado).

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Fernando Collor

João Eduardo Cerdeira de Santana

 

 

 

 

DECRETO Nº 567, DE 11 DE JUNHO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 32, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, decreta:

Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.

Art. 2º Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992, considera-se:

I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II - obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;

VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

VIII - obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

Art. 3º À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro - CPB, expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 1º Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.

§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro - CPB valerá como Certificado de Origem para fins de exportação da obra audiovisual brasileira.

Art. 4º A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.

§ 1º As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das Embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.

§ 2º A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País.

Art. 5º O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.

§ 1º Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.

§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 6º O Sistema de Informações e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais - SICOA, previsto no artigo 14 da Lei nº 8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para colocá-lo em execução.

Parágrafo Único. As entidades responsáveis pelo SICOA deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.

Art. 7º O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

I - no que concerne ao cinema:

a) ser de âmbito nacional;

b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;

c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;

d) ser aplicável à exibição em qualquer suporte;

e) ter em vista a exatidão das informações;

f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;

g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;

i) incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;

j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;

l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerencia o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.

II - no que concerne ao vídeo:

a) ser de âmbito nacional;

b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;

c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;

d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;

e) ter em vista a exatidão das informações;

f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;

g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.

Art. 8º As entidades responsáveis pelo SICOA emitirão relatórios mensais e divulgarão estatísticas que deverão ser encaminhados à SEC/PR.

Art. 9º Os contratos de produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para cada título e respectivo mercado um certificado de Registro.

§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) qualificação dos contratantes;

b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;

c) previsão de orçamento ou preço;

d) equipe técnica, se for o caso;

e) prazos e forma de pagamento;

f) vigência do contrato.

§ 2º O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do Certificado de Registro, referente àquele título, será igualmente adiada.

§ 4º No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.

§ 5º Nos casos de controvérsia manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.

Art. 10. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

§ 1º As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.

§ 2º As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.

§ 3º A Comissão de Cinema definirá os critérios através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior.

Art. 11. A SEC/PR estabelecerá as normas sobre o processo de adaptação de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação, no País, de obras publicitárias importadas.

Art. 12. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.

Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.

§ 1º O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.

§ 2º As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.

§ 3º O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.

Art. 14. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.

Parágrafo Único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste Decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.

§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levam em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.

§ 3º As entidades responsáveis pelo SICOA apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.401, de 1992.

§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo SICOA e aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.

§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.

Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contados da publicação deste Decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videográficas brasileiras.

§ 1º O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.

§ 2º No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.

Art. 17. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Collor

Célio Borja

Celso Lafer

Marcílio Marques Moreira

 

 

LEI Nº 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II. e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.

§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;2. as pessoas físicas.

§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.

§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13º. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."

Art. 3º Os contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 UFIR, por projeto;c) viabilidade técnica e artística;d) viabilidade comercial;

e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;f) prazo para conclusão.

§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.

Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta Lei e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.

§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º......................................................................................."

§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."........................................................................................................

Art. 30º. Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.

§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.........................................................................................................

Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.

§ único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta Lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.

Art. 10º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.

Art. 11º. Fica sujeito a multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

Art. 12º. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei no exercício de 1993 em CR$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).

Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Brasília, 20 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoAntônio HouaissPublicado no D.O.U. de 21/7/93

 

 

DECRETO Nº 974, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento.

§ 1º A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

§ 2º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;b) do imposto devido na declaração de ajuste para:1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;2. as pessoas físicas.

§ 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.

§ 4º A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 5º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do Certificado de Investimento.

Art. 2º Os Certificados de Investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste Decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais.Art. 3º Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993, aplica-se o disposto no art. 2º deste Decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 1º As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 2º Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei nº 8.401, de 1992, e do art. 7º, da Lei nº 8.685, de 1993.

Art. 4º Ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, no percentual de 25 pontos, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou Intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.

§ 3º O pagamento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º Os contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 1º Os contribuintes que optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, devendo ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital nacional, registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na língua portuguesa.

§ 3º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.

§ 4º O contribuinte que optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 5º Para efeito de comprovação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele Ministério.

§ 6º Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

§ 7º As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 6º As contas de aplicação financeira a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, serão abertas:I - em nome do produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A.;II - em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste Decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após a aprovação e contratação do projeto.

§ 1º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período.

§ 2º No caso de projetos vinculados a emissão de Certificados de Investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1º deste Decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 7º Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;

II - limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, de 1.700.000 UFIR, por natureza de incentivo em cada projeto;III - viabilidade técnica e artística;IV - viabilidade comercial;V - apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e desembolso;VI - prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias a sua realização.Art. 8º Os investimentos a que se refere este Decreto não poderão ser utilizados na produção de obra audiovisual de natureza publicitária.Art. 9º A liberação dos recursos previstos no art. 6º fica condicionada, conforme previsto no § 4º do art. 4º da Lei 8.685, de 1993, ao cumprimento do art. 7º deste Decreto.

Art. 10º. Os valores não aplicados ou não comprometidos por meio de contratos firmados entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional, na forma do art. 5º deste Decreto, no prazo de 180 dias, contados da data do depósito feito na conta de aplicação financeira, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica.

§ único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, baixará as normas e determinará a forma de aplicação destes recursos.

Art. 11º. O não cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685, de 1993, em seus arts. 1º, 3º e 5º, e a não efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do Imposto de Renda.

§ 1º No caso dos investimentos previstos no art. 1º deste Decreto, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.

§ 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.

Art. 12º. A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

§ único. Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.

Art. 13º. Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.401, de 1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:

I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;III - diretor brasileiro;IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;

V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.

§ 1º O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.

§ 2º A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.

§ 3º A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.

§ 4º O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.

Art. 14º. Para cumprimento do art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993, será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte.

§ 1º As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.

§ 2º Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992, modificado pelo art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993, entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou videodiscos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.

§ 3º Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.

§ 4º A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992.

Art. 15º. As cópias das obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivados ou merecedoras de prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.

§ 1º O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.

§ 2º As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.

§ 3º A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.

Art. 16º. O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste Decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei nº 8.685, de 1993.

§ único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.

Art. 17º. O Ministério da Fazenda fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto e aplicará as multas previstas no art. 10 da Lei nº 8.685, de 1993.

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 08 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.ITAMAR FRANCOFernando Henrique CardosoJosé Jerônimo Moscardo de SouzaPublicado no DOU de 9/11/93

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 974, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1993, Seção I, páginas 16769 a 16771)ONDE SE LÊ:"Art. 14. ... até 30 de novembro de cada ano. ...".LEIA-SE:"Art. 14. ... até 30 de dezembro de cada ano. ...".

Publicado no D.O.U de 2/12/93

 

PORTARIA Nº 35, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.

Fixa as alíquotas incidentes sobre o registro de emissão de Certificados de Investimento em empreendimentos audiovisuais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6º, e 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º - Fixar, em 0,10% (dez centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, incluídos na Tabela D da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fernando Henrique Cardoso

 

PORTARIA Nº 113, DE 24 DE MAIO DE 1994

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no uso de sua competência, resolve:

Art. 1º A obra audiovisual publicitária importada para ser veiculada no Brasil deverá submeter-se a processo de adaptação na forma da legislação.

Parágrafo Primeiro. A adaptação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil.

Parágrafo Segundo. A tradução para língua portuguesa é pré-requisito dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados ao processo de adaptação.

Art. 2º Atendidas as disposições do § 1º do artigo 1º anterior, a empresa adaptadora deverá, incluído o pré-requisito do § 2º, do artigo 1º, cumprir, pelo menos, 3 (três) dos 5 (cinco) requisitos abaixo indicados:

1. Tradução dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados;

2. Música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de arranjador brasileiro, resguardados os direitos autorais adquiridos no país de origem e reconhecida as obras de domínio público;

3. Diretor de adaptação brasileiro;

4. 50% (cinqüenta por cento) do tempo de duração da obra concluída deve ser composto de cenas realizadas em locações ou estúdios brasileiros;

5. Edição, mixagem e serviços de laboratório de imagens e som utilizados para a adaptação realizadas no Brasil.

Art. 3º Para importação de obra audiovisual publicitária estrangeira, em qualquer bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura do contrato de importação ou de cessão de direitos de adaptação e/ou comercialização da obra no Brasil.

Parágrafo Primeiro. O pedido de registro do contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado em requerimento dirigido à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma de Instrução Normativa baixada por esta Secretaria.

Parágrafo Segundo. Os contratos que não forem, originariamente redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de tradução efetuada por tradutor público juramentado e os redigidos em português deverão ter a chancela de autoridade competente de seu país de origem que lhes reconheça a validade.

Parágrafo Terceiro. Para efeito de autorização de importação, a Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual emitirá certificado de registro do contrato (anexo I) ou autorizará a importação, através de carimbo, na Guia de Importação concedida pelo órgão competente, ficando, todavia, autorizada a entrada de apenas uma cópia master ou equivalente.

Art. 4º Para veiculação da obra publicitária importada adaptada, no território nacional, em qualquer veículo, bitola, suporte ou sistema, é obrigatório o prévio registro, na Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do contrato entre a empresa detentora dos direitos do filme no Brasil e a empresa produtora brasileira responsável pelo cumprimento das exigências contidas no artigo 1º e 2º desta portaria.

Parágrafo Único. Após a adaptação, a empresa produtora brasileira, responsável pela adaptação, deverá encaminhar à Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, comprovação, através de contratos e notas fiscais de que a obra publicitária estrangeira foi adaptada, conforme determina esta Portaria, e Declaração de Importação emitida pelo órgão competente.

Art. 5º Comprovada a adaptação da obra publicitária estrangeira, será emitido gratuitamente pela Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, autorização para a sua veiculação, por título e respectivo mercado, na forma do modelo Anexo II.

Art. 6º A veiculação de obra audiovisual publicitária importada no Brasil, sem o cumprimento das normas contidas nesta Portaria, configura procedimento ilícito, pelo qual responderá, também, o responsável legal pelo veículo.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Roberto Nascimento e Silva

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 18 DE JULHO DE 1994

Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8685/93

O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista, o disposto na Lei nº 8685, de 20 de Julho de 1992, regulamentada pelo decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts 106 a 100, 495 a 501, 784 e § 2º, 971 E 1006 do regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Incentivos à atividade audiovisual

Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 8685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:

I- Projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

II- projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição, infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura

§ 2º O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208 , de 7 de fevereiro de 1994.

§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.

Beneficiário pessoa jurídica

Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento, realizada até o término do prazo fixado para o recolhimento do imposto, caso apurem o lucro real mensal;

§ 1º - Na hipótese em que tenham optado por recolher o imposto por estimativa, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão efetuar a aplicação até a data de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, sendo nesta realizada a dedução.

§ 2º - A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, excluído do adicional, no período de apuração.

§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado , no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais

§ 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados , na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.

Parágrafo único - No caso de tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuado no mês do investimento.

Beneficiário pessoa física

Art 4º - As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.

Alienação dos Certificados

Art. 5º - Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estarão sujeitos a tributação definitiva, à aliquota de 25%, na forma:

I. dos arts 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se tratar de alienante pessoa jurídica.

II. Dos arts 18, inciso I, da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for pessoa física.

Depósito dos recursos incentivados

Art 6º - Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.

§ 1º - No caso de negociação privada dos Certificados de Investimento objeto de Registro Simplificado na Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos arts. 5º e 7º da Instrução Comissão de Valores Mobiliários nº 208/94, caberá a empresa emissora efetuar o depósito de que trata este artigo.

§ 2º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à aliquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do RIR/94.

§ 3º - As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.

Investidor Estrangeiro

Art. 7º - Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25 de 23 de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 8º - No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. anterior, a fonte pagadora do rendimento deverá:

I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.

II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 0422.

§ 1º - A conta de aplicação financeira especial será aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo fiscal.

§ 2º - Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do imposto.

§ 3º - Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período.

§ 4º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados exclusivamente na fonte à aliquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I c/ art. 703 do RIR/94.

Art. 9º - As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º, estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à aliquota de 25%, na forma do art. 745 do RIR/94.

§ 1º - Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá:

a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto;

b) apurar á parcela do rendimento proporcional à participação de co-produtores estrangeiros.

§ 2º - O rendimento proporcional será apurado considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, menos aos custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

Art. 10 - Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à tributação à aliquota de 25%, ressalvada a aplicação de aliquota constante de acordos internacionais.

Parágrafo Único. Para efeito de apuração do ganho de capital, não haverá custo a ser computado.

Do não-cumprimento do projeto

Art.11 - O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os seguintes acréscimos legais:

I - multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor atualizado dos recursos;

II - juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994;

Art. 12 - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de que trata o art. 11, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:

I - da multa de cem por cento sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I do RIR/94);

II - dos juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo Único. Nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).

Disposições Diversas

Art. 13 - À Comissão de Valores Mobiliários - CVM apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994;

II - empresas cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº 208/94.

Art. 14 - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do Ministério da Cultura, apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º;

II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º e 7º, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.

Art. 15 - As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o art. 26 da Instrução CVM 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data fixada para sua conclusão.

Art. 16 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 43, de 16 de junho de 1994.

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 (*)

Altera os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº .685/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos 1certificados de investimento.

§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a um por cento do imposto devido, excluído do adicional.

§ 2º As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano.

§ 4º As pessoas jurídicas que apurarem o imposto mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.

§ 6º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.

Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do imposto de renda ocorridos a partir de janeiro de 1996.EVERARDO MACIEL (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 22/12/95, Seção ??pág. 21841.(Of. nº 26/96)

 

 

PORTARIA Nº 63 DE 11 DE ABRIL DE 1997

Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais incentivados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/93, e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os dispostos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.401, de 8 de janeiro de 1992, 8.685, de 20 de julho de 1993, 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, resolve:

Art. 1º Os recursos provenientes das deduções do imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser utilizados em:

I - Projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - Projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica de empresa brasileira.

§ 1º Os recursos incentivados de que trata esta Portaria não poderão ser utilizados em despesas com aquisição, reforma ou construção de imóveis.

§ 2º O limite máximo de aporte dos recursos incentivados será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por projeto.

Art. 2º A contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, correspondente a vinte por cento do orçamento global do projeto, conforme alínea "a" do art. 2º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1.996, de responsabilidade do proponente, não poderá ser financiada com recursos provenientes de incentivos fiscais concedidos pelas áreas federais, estaduais e municipais.

Art. 3º No caso da utilização conjunta de recursos provenientes de incentivos fiscais das Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 9.323/96, o valor total captado não poderá exceder a oitenta por cento do orçamento global do projeto aprovado.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 4º Para a habilitação jurídica da proponente junto à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv, para exame e aprovação dos projetos referidos no art. 1º, exigir-se-à os seguintes documentos:

I - requerimento da proponente;

II - contrato social e suas posteriores alterações, se houverem, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;

III - cartão de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C.;

IV - certidões de regularidade de tributos federais, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF e da Dívida Ativa da União, fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

V - comprovantes de inexistência de débito com o INSS e o FGTS e/ou PIS/PASEP.

§ 1º Os documentos elencados neste artigo poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada por Cartório competente.

§ 2º Os documentos constantes dos incisos II a V, com exceção da Certidão Negativa de Débito para com o INSS, poderão ser substituídos por cópia do comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores. - SICAF.

§ 3º A comprovação da regularidade da proponente será obtida pela SDAv, através de consulta "on-line" ao SICAF, com emissão de declaração da situação verificada.

§ 4º A proponente deverá manter atualizada a documentação de habilitação jurídica que servirá de referência para o Cadastramento de projetos audiovisuais.

DOS PROJETOS - DA DOCUMENTAÇÃO DAS OBRAS

Art. 5º A proponente habilitada deverá apresentar os projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º em 2 (duas) vias assinadas, com todas as suas páginas numeradas, devendo conter os seguintes elementos:

I - documentação básica:

a) identificação do projeto e da empresa proponente;

b) sinopse e justificativa;

c) orçamento analítico expresso em reais;

d) demonstrativo de receita;

e) cronograma de execução física, com indicação dos prazos de início e conclusão de cada etapa;

f) curriculum da proponente;

g) currículum do produtor;

h) declaração da disponibilidade financeira da contrapartida mínima obrigatória de 20% (vinte por cento), com recursos próprios ou de terceiros, não incentivados;

i) indicação do nome e número da agência do Banco do Brasil S/A em que deverá ser aberta a Conta de Captação, de aplicação financeira especial, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.685/93.

II - os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda:

a) roteiro;

b) curriculum do diretor da obra;

c) análise técnica;

d) plano de produção;

e) certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

f) promessa de Cessão dos Direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto, quando for o caso, ou declaração de autenticidade;

g) contrato de co-produção, se houver.

III - os projetos específicos de distribuição serão acrescidos dos seguintes documentos:

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade comercial;

c) memorial descritivo, por etapa, com custo unitário e global por unidade.

IV - os projetos específicos de exibição e infra-estrutura técnica, além dos documentos indicados no inciso anterior, serão acrescidos dos seguintes:

a) plantas e croquis;

b) catálogos de equipamentos.

§ 1º À exceção da alínea "g" do inciso I, alíneas "e", "f" e "g" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso IV, a documentação poderá ser apresentada em disquete 3 1/2, usando o processador de textos Word e/ou a planilha Excel, identificado com etiqueta, contendo a discriminação, em ordem seqüencial de seu conteúdo.

DAS INCLUSÕES NECESSÁRIAS

§ 2º Nos projetos de produção de obras cinematográficas de natureza comercial deverão ser incluídos, no mínimo, os custos básicos de comercialização da obra nos mercados de exibição, referentes à elaboração de:

I - material de divulgação e mídia;

II - uma cópia de 35mm, banda internacional, no mínimo;

III - um master positivo em película;

IV - um master em vídeo (telecinagem ou processo semelhante);

V - copiagem de fitas;

VI - legendagem para língua estrangeira.

DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

§ 3º As despesas decorrentes da contratação de intermediários financeiros, para a colocação pública dos Certificados de Investimento, deverão ser incluídas no orçamento analítico previsto na alínea "c" do inciso I do art. 5º.

§ 4º A SDAv poderá solicitar a inclusão no projeto de outros elementos, além dos previstos neste artigo.

DO PRAZO DE ANÁLISE

Art. 6º Os projetos apresentados serão analisados, individualmente, no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo começará a fluir a partir do primeiro dia útil do recebimento do projeto pela SDAv, mediante protocolo.

§ 2º O prazo de análise poderá ser interrompido, caso a SDAv solicite, por escrito, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o cumprimento das exigências.

§ 3º O não cumprimento das exigências no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação formal, implicará na devolução do projeto à proponente.

DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 7º A SDAv emitirá Comprovante de Aprovação de Projeto, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que habilitará a proponente a solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorização para o registro de emissão e distribuição pública de Certificados de Investimento, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 974/93.

§ 1º A expedição do Comprovante de Aprovação de Projeto será realizada após a comunicação pela agência do Banco do Brasil S/A, à SDAv, do número da Conta de Captação aberta.

§ 2º O Comprovante de Aprovação de Projeto terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 3º Havendo pedido de prorrogação, será necessária a revalidação dos documentos, referidos no art. 4º, que contenham os prazos de validade.

Art. 8º O valor da captação a ser requerido junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, consignado no Comprovante de Aprovação de Projeto, não poderá ser alterado.

DA CONTA DE CAPTAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 9º Os recursos decorrentes da colocação no mercado dos Certificados de Investimento serão depositados, obrigatoriamente, na Conta de Captação especialmente aberta e mantida junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.685/93.

§ 1º A SDAv autorizará, expressamente, a abertura da Conta de Aplicação em nome do projeto e da proponente junto à agência do Banco do Brasil S/A, indicada no documento previsto no § 1º do art. 7º.

§ 2º Os valores depositados na Conta de Aplicação, enquanto não autorizadas as suas movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida Pública Federal, a critério da proponente, de acordo com instruções do Banco do Brasil S/A.

§ 3º Os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo anterior serão utilizados, obrigatoriamente, na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os valores decorrentes da captação através da emissão de Certificados de Investimento.

DAS MOVIMENTAÇÕES

Art. 10º A movimentação dos recursos da Conta de Captação será autorizada pela SDAV, quando houver:

I- garantia firme contratual de subscrição das quotas por parte da instituição financeira responsável pela distribuição;

II - subscrição e integralização de pelo menos 80% (oitenta por cento) do montante registrado da distribuição.

§ 1º A proponente que comprovadamente, estiver em condições de iniciar a filmagem do projeto e que tiver integralizado no mínimo 60% (sessenta por cento) do montante registrado, poderá solicitar a liberação dos recursos à SDAV.

§ 2º A liberação de recursos de que trata o parágrafo anterior se dará, exclusivamente, para o início da filmagem, não se aplicando a outras etapas anteriores e posteriores.

§ 3º Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer nos termos do inciso II, o saldo somente será liberado após a integralização do total registrado.

§ 4º Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer nos termos do §1º, o saldo somente será liberado após a integralização de, no mínimo, 80 (oitenta por cento) e o restante, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 11. As liberações dos recursos depositados dar-se-ão mediante a apresentação pela proponente da "Solicitação de Liberação de Recursos", de acordo com o modelo Anexo II desta Portaria.

§ 1º Na hipótese da complementação dos recursos captados serem oriundos de reinvestimento, a proponente deverá apresentar à SDAv, juntamente com os demais documentos indicados no caput deste artigo, os Certificados de Investimento objeto da troca prevista no art. 14.

§ 2º A SDAv autorizará o Banco do Brasil S/A a transferir os recursos correspondentes aos reinvestimentos para a conta da proponente beneficiária, bem como comunicará à CVM as liberações e a relação dos Certificados de Investimento que forem trocados.

DA TRANSFERÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS

Art. 12. Os recursos da Conta de Captação junto ao Banco do Brasil S/A que tenham suas liberações autorizadas, quando do interesse da proponente por outra instituição bancária para sua regular movimentação, somente poderão ser transferidos, de igual forma, para conta específica de cada projeto, sendo vedados quaisquer outros depósitos ou movimentações financeiras a que título for.

Parágrafo Único. A proponente comunicará à SDAv o nome do Banco, a agência e a conta específica de movimentação.

DA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DAS FILMAGENS

Art. 13. A proponente deverá comprovar, junto à SDAv, o início das filmagens, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da liberação dos recursos, com a indicação dos contratos já firmados com o Diretor de Produção, o Diretor Executivo, o Diretor de Fotografia, o elenco principal, o Cenógrafo e a apresentação da lista de locações e do plano de filmagem.

DA POSSIBILIDADE DE REINVESTIMENTO

Art. 14. Encerrado o prazo de distribuição dos Certificados de Investimento e havendo captação parcial de recursos, os titulares de Certificados dos projetos cancelados poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, reinvestir em outros projetos cujo volume de captação esteja igual ou acima de 60% (sessenta por cento) do valor registrado na CVM.

§ 1º O reinvestimento referido no caput deste artigo dar-se-á, por simples troca de Certificados de Investimento, junto à proponente do projeto, sem qualquer custo adicional.

§ 2º A troca de Certificados de que trata o parágrafo anterior será realizada pelo valor de face dos mesmos, descontados os custos de intermediação financeira pagos quando da colocação dos mesmos, se houverem.

Art. 15. Os saldos das Contas de Captação dos projetos cancelados que não tenham sido objeto de reinvestimento, bem como a restituição prevista no art. 21, serão transferidos à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa-metragem e programas de apoio à produção cinematográfica.

DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE CÓPIA DA OBRA

Art. 16. A proponente deverá entregar à SDAv cópia nova da obra audiovisual cinematográfica que resultar da utilização de recursos incentivados, na bitola original, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto.

Parágrafo Único. A SDAv depositará a cópia da obra audiovisual cinematográfica de que trata este artigo na Cinemateca Brasileira.

DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO

Art. 17. As obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos incentivados conterão, obrigatoriamente, nos créditos iniciais da apresentação, conforme modelo a ser fornecido pela SDAv, a menção da participação do Ministério da Cultura - Lei do Audiovisual.

Parágrafo Único. As peças de divulgação e publicidade referentes a comercialização da obra audiovisual deverão conter, também, a menção, Ministério da Cultura - Lei do Audiovisual.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A proponente prestará contas da execução do projeto à SDAv, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo valor do orçamento constante no Comprovante de Aprovação de Projeto e de acordo com as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 5º, contendo os seguintes elementos:

I - demonstrativo analítico da receita com a especificação de totais, as fontes de recursos, inclusive, a contrapartida;

II - demonstrativo analítico da despesa com sua especificação, número do documento e a identificação da pessoa física ou jurídica recebedora do pagamento;

III - extrato bancário das contas de que trata o art. 12º.

Art. 20. A SDAv poderá a qualquer tempo ter acesso à documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da prestação de contas.

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21. O não-cumprimento dos projetos com recursos já disponíveis, advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685/93 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do imposto de renda.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. No caso do projeto não ser aprovado caberá recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de cinco dias úteis, excluído o dia do recebimento da comunicação.

Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura deliberará sobre o recurso no prazo máximo de (15) quinze dias, sendo definitiva a sua decisão.

DA PENDÊNCIA OU IRREGULARIDADE

Art. 23. A existência de pendências ou irregularidades em projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise e/ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Art. 24. A atuação do Banco do Brasil S/A será disciplinada em ato próprio a ser firmado com o Ministério da Cultura.

Art. 25. As decisões da SDAv, quanto aos projetos audiovisuais cinematográficos apresentados, serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela SDAv.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 70, de 08 de maio de 1996.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO WEFFORT

 

 

 

COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DE PROJETO

Nº________________________

Certifico que o projeto ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de responsabilidade do proponente _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, sito a _________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ,

está credenciado a captar recursos através da colocação de certificados de investimentos, nos termos da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de dezembro de 1993 e Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996.

Valor do Orçamento:

Valor da Captação:

Conta de Captação:

Banco:

Agência nº:

Conta Corrente nº:

Válido até:

Em, ____ de ________________ de 19__.

___________________________________________

Secretário

* republicado por ter saído com incorreções do original no Diário Oficial de 14/04/97, seção I, pág. 7283.

 

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Solicitamos a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual autorizar a liberação dos recursos depositados na conta de captação, de acordo com as informações abaixo:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO

 

 

 

1.2 - Nº CAP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

 

 

 

2.2 - CGC/CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO)

 

2.4 - BAIRRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.5 - CIDADE

 

2.6 - UF

2.7 - CEP

2.8 - TELEFONE

2.9 - FAX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - COLOCAÇÃO DE QUOTAS

VALOR UNITÁRIO

QUANT.

VALOR TOTAL (R$ 1,00)

3.1 - EMISSÃO DE QUOTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2 QUOTAS SUBSCRITAS

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 QUOTAS CANCELADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (R$ 1,00)

 

 

 

 

 

 

 

4.1 - Nº DA CONTA CORRENTE

4.2 - CÓDIGO DA AGÊNCIA

4.3 - NOME DA AGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4 - VALOR BRUTO CAPTADO

 

 

4.5 - CUSTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.6 - VALOR LÍQUIDO DEPOSITADO (4.6 = 4.4 - 4.5)

 

4.7 - RESULTADO DAS APLICAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.8 - SALDO ATUAL (4.8 = 4.6 + 4.7)

 

 

4.9 - VALOR A SER LIBERADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À SDAv

 

 

 

 

 

 

 

5.1 - NOME COMPLETO

5.2 - Nº IDENT.E/ÓRG.EXPED.

5.3 - DATA

5.4 - ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Ministério da Cultura Nº 71, DE 8 DE MAIO DE 1996

Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais cinematográficos na forma do art. 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/93, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974 de 8 de novembro de 1993, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo seu art. 5º, § 2º, resolve:

Art. 1º Para serem beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão ser apresentados a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, para exame e aprovação, os projetos de empresas produtoras brasileiras de capital nacional, destinados a realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente.

Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias assinadas, com todas as páginas rubricadas, e deverão conter os seguintes elementos e documentos:I - Roteiro Técnico;II - Orçamento Analítico circunstanciado em UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;III - Certificado de Registro do Roteiro na Biblioteca Nacional;IV - Promessa de Cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto;V - Justificativa e sinopse do projeto;VI - Curriculum do produtor e do diretor do filme;VII - Cronograma físico e financeiro e orçamento analítico caso o mesmo tenha sofrido alterações;VIII - Contrato Social e suas posteriores alterações, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;IX - Cópia do Cartão do CGC;X - Comprovante da efetivação da contrapartida de recursos próprios ou de terceiros equivalente a no mínimo 40% do orçamento global, na forma do art. 7º, do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993;XI - Comprovante de regularidade perante o FGTS, INSS, Departamento da Receita Federal (tributos federais) e Dívida Ativa da União;XII - Contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira responsável pela realização da obra cinematográfica audiovisual devidamente registrado na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma do art. 19 da Lei nº 8.401, de 08 de janeiro de 1992, e do art. 9º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, do qual deverá constar a indicação da contrapartida de pelo menos 40% de recursos próprios da empresa produtora de capital nacional ou de terceiros conforme previsto no art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993.

§ 1º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual examinará os projetos apresentados segundo os critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, devendo decidir quanto a sua aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Encerrado o exame, se aprovado o projeto, será expedida pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual a autorização de movimentação de conta corrente, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, permitindo a movimentação dos recursos depositados no Banco do Brasil.

Art. 3º As empresas que pretenderem se beneficiar do disposto no art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão:I - Efetuar o pagamento de 70% do total do Imposto de Renda devido sobre as importâncias creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários domiciliados no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição a preço fixo, em guia própria a ser fornecida pela SDAv/MinC conforme modelo Anexo II desta Portaria.

II - O Banco do Brasil S/A abrirá conta corrente especial de aplicação financeira em nome do contribuinte vinculada a Lei nº 8.685/93, dos depósitos referentes aos 70% do Imposto devido, em nome do contribuinte. As referidas contas serão centralizadas na agência Banco do Brasil - Ministério da Fazenda - em Brasília - DF e serão remuneradas pelo índice da caderneta de poupança, acrescido de 0,5% ao mês, a partir do 5º dia do recolhimento até a data de sua liberação à empresa produtora brasileira de capital nacional. A atualização dos depósitos e ou liberações efetuadas fora da data base será pelo critério pró-rata dia útil, aplicando-se o índice do primeiro dia do mês da ocorrência.

III - o contribuinte deverá encaminhar uma via da Guia de recolhimento paga à SDAv/MinC.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, os contratos de direitos de exploração comercial da obra audiovisual estrangeira no Brasil que prevejam remessa ao exterior de recursos financeiros são classificados nas seguintes modalidades:I - contratos de distribuição a preço fixo, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor total relativo à cessão dos direitos de exploração, sua forma e o prazo de vigência do contrato;

II - contratos de distribuição com participação na receita, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, o prazo e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato;

III - contratos de distribuição com participação na receita e garantia mínima, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor mínimo garantido, o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, os respectivos prazos e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato.Parágrafo único A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual poderá estabelecer novas modalidades de classificação de contratos que não se enquadrem nas categorias previstas neste artigo.

Art. 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual poderá a qualquer tempo ter acesso a documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da obrigatoriedade da empresa brasileira de capital nacional prestar contas na forma técnico contábil, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de conclusão do projeto, obedecido o cronograma de sua execução.

Parágrafo único A concessão do Certificado de Produto Brasileiro fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 25 de 23 de fevereiro de 1994.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.FRANCISCO WEFFORT

 

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE 70% DO IMPOSTO DE RENDA PAGO EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUALConforme determina a Lei 8.685 de 20 de julho de 1993 em seu artigo 3º e o Decreto 974 de 11 de junho de 1993 em seu art. 5º e a portaria de de de 1993 em seu art. 4º, fica o contribuinte..... CGC............... , autorizado a movimentar.....................da Conta Corrente nº....................bloqueada no Banco do Brasil S.A. Estes recursos destinam-se a investimento na produção da obra cinematográfica brasileira intitulada provisoriamente.................. em regime de co-produção com a empresa produtora brasileira de capital nacional............................... CGC..............cujo contrato foi registrado nesta SDAv sob o nº.....................CONTRIBUINTE..........................................................................EMPRESA PRODUTORA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL ....................VALOR A SER MOVIMENTADO.............................................PARCELAS E MOMENTOS DE LIBERAÇÃO..........................1ª PARCELA - - LIBERAÇÃO IMEDIATA2ª PARCELA - - LIBERAÇÃO INÍCIO FILMAGENS3ª PARCELA - - LIBERAÇÃO FINAL DAS FILMAGENS4ª PARCELA - - LIBERAÇÃO 1ª CÓPIACONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL S.A................TÍTULO DA OBRA AUDIOVISUAL.........................................NÚMERO DO CONTRATO REGISTRADO NA SDAv............. Em, de de 1996

SECRETARIA PARA O DESENVOLVIMENTO AUDIOVISUAL

ANEXO II

GUIA DE RECOLHIMENTO - MinC/SDAv GUIA Nºpagável em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.Agência centralizadora - Ministério da Fazenda - Brasília - DFConta nº EmpresaEndereçoesta guia de depósito autenticada pelo Banco do Brasil Cidade-UFcomprova o pagamento de 70% do Imposto de que trata o art. 2º da Lei 8.685/93Valor do recolhimentoAUTENTICAÇÃO MECÂNICA

 

 

Comissão de Valores Mobiliários

INSTRUÇÃO CVM Nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no artigo 2º do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993 e na Decisão Conjunta CVM/MINC nº 1, de 15 de agosto de 1996, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 1º - Os Certificados de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previstos no Decreto nº 974/93, que regulamentou a Lei nº 8.685/93, deverão ter sua emissão e distribuição registradas na CVM.

Parágrafo Único - A totalidade das quotas objeto do registro será representativa de percentual sobre os direitos de comercialização durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do pedido de registro de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º - Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no "caput" e no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685/93.

Art. 3º - Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:

I - denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto nº 974/93";

II - número de ordem do Certificado;

III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;

IV - número da aprovação do projeto no Ministério da Cultura;

V - denominação do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura;

VI - número do registro de emissão e distribuição na CVM identificando a natureza pública do registro;

VII - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização;

VIII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento;

IX - identificação do investidor;

X - especificação dos direitos assegurados no empreendimento;

XI - garantias, se houver;

XII - prazo para a conclusão do projeto;

XIII - local e data da emissão do Certificado; e

XIV - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.

DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 4º - O pedido de registro de emissão e distribuição de Certificados de Investimento na CVM será formulado pela empresa emissora em conjunto com o líder da distribuição, instruído com os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social da empresa emissora;

II - ato deliberativo da emissão de Certificados de Investimento;

III - indicação do diretor ou sócio gerente da empresa emissora responsável pelo projeto;

IV - contrato identificando os direitos e as obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos Certificados;

V - cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa ao registro de emissão dos Certificados de Investimento;

VI - cópia do contrato de distribuição dos Certificados de Investimento e, se houver, o de garantia de subscrição;

VII - contrato de garantia de liquidez, se houver;

VIII - modelo do Certificado de Investimento;

IX - modelo de boletim de subscrição com identificação de sua numeração, o qual deverá conter:

a) espaço para assinatura; e

b) declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento da existência do prospecto e da forma de obtê-lo;

X - minuta do prospecto, o qual deverá ser elaborado na forma do artigo 11 desta Instrução;

XI - cópias dos documentos submetidos à apreciação do Ministério da Cultura, nos termos do artigo. 7º do Decreto nº 974/93;

XII - cópia do documento de aprovação do projeto no Ministério da Cultura contendo o respectivo número do registro ; e

XIII - indicação do número das contas de aplicação financeira vinculadas ao projeto e da agência do Banco do Brasil S/A em que estas foram abertas, bem como os nomes dos titulares das contas.

DA CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 5º - O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30(trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

§ 1º - O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações adicionais.

§ 2º - Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.

§ 3º - No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências.

DO DEFERIMENTO DO REGISTRO

Art. 6º - O deferimento do registro será comunicado por ofício, onde constarão as principais características da distribuição registrada.

Parágrafo Único - Após o deferimento, toda e qualquer comunicação referente ao projeto deverá, obrigatoriamente, mencionar o nome do projeto e o número do registro concedido pela CVM.

DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO

Art. 7º - O registro será negado quando:

I - a empresa emissora não cumprir as eventuais exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5º, § 2º, desta Instrução; e

II - a empresa emissora ou o seu diretor ou o sócio-gerente responsável pelo projeto estiver inadimplente junto à CVM.

Parágrafo Único - Na hipótese de indeferimento, todos os documentos que instruírem o pedido serão devolvidos.

DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 8º - Os administradores da empresa emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM.

Parágrafo Único - Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços, no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, necessárias a uma tomada de decisão por parte dos investidores.

DOS INTERMEDIÁRIOS

Art. 9º - Os integrantes do sistema de distribuição poderão formar consórcio com o fim específico de distribuir Certificados de Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.

§ 1º - O consórcio será regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.

§ 2º - A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos desse artigo corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior, observadas as disposições do artigo 10 desta Instrução.

§ 3º - Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do montante da distribuição registrada.

Art. 10 - Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações, além daquelas previstas no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução:

I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser celebrado;

II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a solicitação de registro de que trata o artigo 4º desta Instrução, assessorando-a em todas as etapas da emissão;

III - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;

IV - informar à CVM os participantes do consórcio, bem como os que a ele aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de Certificados de Investimento inicialmente atribuídos a cada um;

V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou seu distrato;

VI - no período de distribuição de quotas, encarregar-se de remeter à CVM os relatórios mensais referidos no artigo 24 desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes do consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos relatórios ser processada até 15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição das quotas;

VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11 desta Instrução;

VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da formulação do pedido de registro;

IX - controlar o limite de captação da emissão, respeitado o limite máximo de que trata o artigo 4º, § 2º, "b", da Lei nº 8.685/93;

X - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à empresa os que não forem utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;

XI - subscrever e integralizar as quotas porventura não colocadas no período de distribuição, previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, até 30 (trinta) dias, após o término desse período, caso haja compromisso contratual de garantia firme de colocação da totalidade das quotas emitidas.

§ 1º- As instituições participantes do consórcio são obrigadas a manter o prospecto à disposição do público.

§ 2º - As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a distribuição registrada ter sido totalmente colocada.

DO PROSPECTO

Art. 11 - O prospecto deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação da empresa emissora;

II - ato deliberativo da emissão dos Certificados de Investimento;

III - informações acerca do projeto que constitui o objeto da emissão dos Certificados de Investimento;

IV - características da emissão, tais como:

a) valor total da emissão;

b) quantidade de quotas em que se divide a emissão;

c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido devidamente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e

d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e ao Ministério da Cultura, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na hipótese de existência de garantia firme;

V - valor da quota em moeda corrente;

VI - número e data do registro na CVM;

VII - identificação dos direitos e obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos certificados, conforme especificado no contrato de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Instrução;

VIII - condições de distribuição no que concerne à colocação dos Certificados junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados;

IX - demonstrativo dos custos da distribuição dos Certificados;

X - garantias oferecidas pela empresa emissora, se houver; e

XI - indicação dos meios que serão utilizados para a veiculação das informações previstas nesta Instrução.

Parágrafo Único - Após essas indicações o prospecto deverá conter o seguinte texto:

"O registro da presente emissão não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do investimento representado pelo Certificado de Investimento."

Art. 12 - O prospecto definitivo deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da emissão.

Art. 13 - É permitida a utilização de prospecto preliminar, na fase que anteceder ao registro de emissão, desde que as informações nele contidas sejam aquelas referidas no artigo 11 desta Instrução.

Art. 14 - No prospecto mencionado no artigo anterior, deverá constar a caracterização "Prospecto Preliminar" em sua capa, além de mencionar expressamente o seguinte:

"I - As informações contidas nesta publicação serão objeto de análise por parte da CVM, que examinará a sua adequação às exigências da regulamentação pertinente.

II - O prospecto definitivo estará à disposição dos investidores, para entrega, nos locais onde serão colocados os Certificados de Investimento junto ao público, durante o período de distribuição."

DO MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 15 - A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio, ou promoção da distribuição dos Certificados de Investimento, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e dependerá de exame e prévia aprovação da CVM.

Parágrafo Único - A CVM terá prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega, para se manifestar, após o que considerar-se-á aprovado o texto publicitário.

Art. 16 - O texto publicitário não poderá divergir das informações do prospecto.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 17 - A distribuição dos Certificados de Investimento só poderá ser iniciada após:

I - a concessão do registro pela CVM; e

II - o prospecto estar disponível para entrega aos investidores.

DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 18 - A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, quando a mesma tiver sido havida como ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.

DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 19 - Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará ao Ministério da Cultura o resultado da captação.

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 20 - Se não for concluída a captação de recursos dentro do prazo previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA

Art. 21 - Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:

a) a aquisição de direitos de obras literárias, argumentos e roteiros necessários às produções vídeo-cinematográficas;

b) a contratação de diretores, pessoal técnico e serviços artísticos;

c) a compra ou locação de equipamentos e materiais;

d) a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo; e

e) todas as demais atividades necessárias à execução do empreendimento.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira incluem-se entre os custos orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso VIII do artigo 10 desta Instrução.

Art. 22 - A empresa emissora deverá manter livros de registro de transferência dos Certificados de Investimento ou contratar serviço para esse fim com instituição financeira autorizada pela CVM.

Art. 23 - A contabilização dos direitos de comercialização será efetuada em livros próprios e em separado e será de responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 24 - A empresa emissora deverá elaborar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a integralização das quotas e evolução do projeto, de acordo com os formulários constantes dos Anexos I e II a esta Instrução, exceto durante o período de distribuição, de acordo com o que dispõe o inciso VI do artigo 10 desta Instrução.

§ 1º - O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora, à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º - O relatório mensal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) mês e ano de referência;

b) denominação do projeto e seu número de registro na CVM;

c) identificação do emissor e do intermediário financeiro;

d) valor da emissão;

e) quantidade das quotas integralizadas, no mês;

f) saldo das quotas não colocadas, informado no relatório anterior , bem como o saldo atual das quotas a serem colocadas; e

g) data da integralização das quotas, nomes dos subscritores e respectivas quantidades integralizadas.

§ 3º - O relatório sobre a evolução física do projeto deverá conter, no mínimo, além das informações constantes nas alíneas de "a" a "c" do parágrafo anterior, as seguintes:

a) as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pelo Ministério da Cultura;

b) as datas reais do início e do término de cada fase do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e

c) informações sobre fatos relevantes ocorridos no período.

Art. 25 - Uma vez concluído o projeto, a empresa emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente, relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Instrução.

§ 1º - O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, na mesma data de sua divulgação, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do semestre.

§ 2º - O relatório semestral deverá conter, no mínimo, além das informações constantes das alíneas "b" e "c" do § 2º do artigo anterior, os seguintes dados:

a) semestre e ano de referência;

b) receita bruta auferida no período, com identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes, as despesas de comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores, bem como quaisquer outros custos ou despesas a ela associados;

c) renda líquida do período, valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de Investimento;

d) percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento;

e) quantidade de quotas emitidas;

f) montante global atribuído aos quotistas; e

g) valor líquido, em moeda corrente, da participação unitária de cada quota do projeto.

§ 3º - o relatório semestral deverá ser assinado pelo diretor ou sócio gerente da empresa produtora, responsável pelo projeto junto à CVM, e por um contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 26 - A empresa emissora deverá ainda prestar informações sobre os seguintes eventos:

I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º da Lei nº 6.404, de 15.12.76 e da Instrução CVM nº 31, de 08.02.84, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;

II - pedido de concordata, seus fundamentos e demonstrações financeiras especialmente levantadas para a obtenção do benefício legal;

III - sentença concessiva de concordata;

IV - pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela empresa, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme o caso;

V - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela empresa; e

VI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão à empresa emissora e seus administradores as disposições contidas na Instrução CVM nº 31/84.

DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS

Art. 27 - Os titulares dos Certificados de Investimento poderão realizar assembléia para eleger representante, ao qual a empresa emissora garantirá o acesso à contabilização dos direitos de comercialização.

Art. 28 - Somente poderá exercer a função de representante dos titulares de Certificados a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser titular de Certificado; e

II - não exercer cargo ou função na empresa emissora, ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer natureza.

Art. 29 - A assembléia poderá ser convocada por qualquer dos titulares de Certificados.

Parágrafo Único - O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas representadas pelos Certificados de Investimento.

DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 30 - O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos, previstos nos artigos desta Instrução, ensejará a aplicação de multa diária, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da empresa emissora, nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76.

DA INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA

Art. 31 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o não encaminhamento, no prazo devido, dos formulários previstos nos artigos 24 e 25 desta Instrução.

DA INFRAÇÃO GRAVE

Art. 32 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

II - realizada sem prévio registro na CVM; e

III - efetivada sem inermediação das instituições mencionadas no artigo 4º desta Instrução.

DA VIGÊNCIA

Art. 33 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Instruções CVM nºs 208, de 07 de fevereiro de 1994; 240, de 17 de novembro de 1995 e 256, de 08 de novembro de 1996.

 

Francisco Augusto da Costa e Silva

PRESIDENTE

 

 

INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO

1.2 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA

/

1.3 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR

1.4 - CGC DO EMISSOR

1.5 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO

1.6 - CGC INTERMED FINANCEIRO

1.7 - VALOR DA EMISSÃO [ ] R$

[ ] UFIR

1.8 - VALOR UNITÁRIO DA QUOTA (R$)

1.9 - REGISTRO PROJETO NA CVM

C A V / /

1.10- QUANTIDADE DE QUOTAS EMITIDAS

1.11 - SALDO DE QUOTAS PERÍODO ANTERIOR

1.12- SALDO DE QUOTAS ATUAL

2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS

2.1 - DATA DA

INTEGRALIZAÇÃO

2.2 - SUBSCRITOR

2.3- QUANTIDADE DE QUOTAS

INTEGRALIZADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

 

 

 

INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO

1.2-Nº PROJETO CVM

CAV/ /

1.3 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA

/

1.4 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR

1.5 - CGC DO EMISSOR

1.6 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO

1.7 - CGC INTERMED FINANCEIRO

 

2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO

2.1 - PREVISÃO

2.2 - REALIZAÇÃO

FASE

2.1 .1 - DATA DE INÍCIO

2.1.2 - DATA DE TÉRMINO

2.2.1 - DATA DE INÍCIO

  1. - DATA DE TÉRMINO

PRÉ-PRODUÇÃO

 

 

 

 

PREPARAÇÃO

 

 

 

 

FILMAGEM

 

 

 

 

PÓS-PRODUÇÃO

 

 

 

 

FINALIZAÇÃO

 

 

 

 

3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROJETO

3.1 - INFORMAÇÕES RELEVANTES

4 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

4.1 - NOME COMPLETO

4.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR

4.5 - DATA

4.6 - ASSINATURA

INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO

1.2-Nº PROJETO CVM

CAV/ /

1.3 - SEMESTRE DE REFERÊNCIA

___/___/___ A ___/___/___

2- IDENTIFICAÇÃO DA PRODUTORA

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR

2.2 - CGC/CPF

2.3 - ENDEREÇO COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO)

2.4 - BAIRRO

2.5- CEP

2.6 - CIDADE

2.7- UF

2.8-TELEFONE

2.9-TELEFAX

 

3 -INFORMAÇÃO FINANCEIRA

3.1 - RECEITA BRUTA NO PERÍODO

R$

=

3.1.1 -IMPOSTOS E TAXAS

R$

-

3.1.2 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO

R$

-

3.1.3 - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO

R$

-

3.1.4 -PARTICIPAÇÃO DOS EXIBIDORES

R$

-

3.1.5 - OUTROS CUSTOS / DESPESAS

R$

-

3.2 -RECEITA LÍQUIDA (VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO )

R$

=

3.3 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES

%

%

3.4 - QUANTIDADE DE QUOTAS DO PROJETO

 

=

3.5 -MONTANTE ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS

R$

=

3.6 - VALOR LÍQUIDO UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA

R$

=

A) CÁLCULO : 3.2 = 3.1 - (3.1.1 + 3.1.2 +3.1.3+3.1.4+31.5) ; 3.5 = 3.2 X 3.3; 3.6 = 3.5 / 3.4.

4 - CONTABILISTA HABILITADO

4.1 - NOME COMPLETO

4.2 - Nº REGISTRO CRC

4.3 - DATA

4.4 - ASSINATURA

4.5 - ENDEREÇO COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO)

4.6 - BAIRRO

4.7- CEP

4.8 - CIDADE

4.9- UF

4.10-TELEFONE

4.11-TELEFAX

5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

5.1 - NOME COMPLETO

5.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR

5.3 - DATA

5.4 - ASSINATURA

ISA270397

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DECISÃO CONUNTA Nº 01, de 15 DE AGOSTO DE 1996

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, a liberação dos recursos captados e o envio de informações.

O MINISTRO DA CULTURA e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7/12/76, e com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 8685, de 20 de julho de 1993 e no artigo 2º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, decidem:

Art 1º - Dilatar para 360 (trezentos e sessenta ) dias, prorrogáveis por igual período, mediante pedido devidamente justificado, o prazo de distribuição junto ao público dos certificados de investimento investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, previsto no item IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994, alterado pelo art. 2º, da Instrução CVM nº 240, de 17 de novembro de 1995.

Art. 2º - Prorroga, até 30 de abril de 1997, o prazo de distribuição dos certificados cujos registros tenham sido concedidos pela CVM até a data da publicação desta Decisão-Conjunta e cuja colocação não tenha sido encerrada.

Art. 3º - nos contratos de distribuição em que não haja compromisso de garantia firme de colocação da totalidade das cotas emitidas, por parte da instituição financeira responsável pela distribuição, e desde que subscritos e integralizados 80% (oitenta por cento) do montante registrado da distribuição, comprovados mediante a apresentação do extrato das contas de aplicação financeira, abertas, nos termos do disposto no art. 9º, do Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, poderá ser autorizada a liberação dos recursos captados.

Art. 4º - Os intermediários financeiros integrantes do sistema de distribuição deverão encaminhar para a CVM e para a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, mapas-relatórios indicativos do movimento de distribuição dos certificados de investimento.

Art. 5º - Concluído o projeto, a empresa emissora deverá enviar, no mínimo semestralmente, para a CVM e para a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, relatório contendo informações relativas aos rendimentos decorrentes dos direitos de comercialização do mesmo.

Art. 6º - Esta Decisão- Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Corrêa Weffort Francisco Augusto da Costa e Silva

Ministro da Cultura Presidente da Comissão

 

 

PORTARIA Nº 202, DE 19 DE AGOSTO DE 1996

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no art. 5º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, no inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.486-30, de 08 de agosto de 1996 e no Art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.486-30, de 8 de agosto de 1996, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Portaria, a conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional - NTN, para exclusiva utilização em:

I - Projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa;

II - Doações ao Fundo Nacional de Cultura.

Art. 2º Os títulos para os quais a conversão é permitida são os seguintes:

I - Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest Due and Unpaid Bond") IDU Bond);

II - Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Jurtos Atrasados 1991/1994 ("Elegible Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 (New Money Bond"), Bônus de Conversão de Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros ("Front-Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond")

Art. 3º A Nota do Tesouro Nacional objeto da troca prevista nesta Portaria será a Nota do Tesouro Nacional, série D - NTN-D, com as seguintes características:

a) prazo: doze meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: semestralmente, com ajustes no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;

    1. forma de colocação: direta, em favor do beneficiário.

Art. 4º A conversão dos títulos indicados no Art 2º dar-se-à ao par, à exceção do Bônus ao Par que deverá observar um desconto inicial de 35% (trinta e cinco por cento), a ser reduzido semestralmente, a partir da data de emissão, como segue:

 

SEMESTRE

(a partir da Data de Emissão)

Desconto

SEMESTRE

(a partir da Data de Emissão)

Desconto

35,0%

31º

25,5%

34,7%

32º

25,0%

34,4%

33º

24,5%

34,0%

34º

24,0%

33,7%

35º

23,5%

33,3%

36º

22,9%

33,0%

37º

22,4%

32,6%

38º

21,8%

32,3%

39º

21,1%

10º

31,9%

40º

20,4%

11º

31,7%

41º

19,7%

12º

31,4%

42º

19,0%

13º

31,2%

43º

18,3%

14º

31,0%

44º

17,5%

15º

30,7%

45º

16,6%

16º

30,5%

46º

15,7%

17º

30,2%

47º

14,8%

18º

30,0%

48º

13,9%

19º

29,7%

49º

12,9%

20º

29,4%

50º

11,8%

21º

29,1%

51º

10,7%

22º

28,8%

52º

9,5%

23º

28,5%

53º

8,3%

24º

28,2%

54º

7,1%

25º

27,9%

55º

5,8%

26º

27,5%

56º

4,4%

27º

27,1%

57º

2,9%

28º

26,8%

58º

1,4%

29º

26,4%

59º

0

30º

25,9%

60º

0

 

 

Art 5º A troca de que trata esta Portaria fica limitada a US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos) por período de 12 meses.

Art 6º Os interessados deverão informar à Secretaria do tesouro Nacional, por intermédio do Ministério da Cultura, os títulos a serem utilizados, indicando as séries, números, data de emissão, valores e ainda, identificando seus detentores, com nome e endereço.

Art 7º No prazo de dez dias úteis antes da data prevista para a realização da conversão, os interessados deverão providenciar diretamente ou por intermédio do depositário no exterior, o envio aos agentes designados nos Acordos de Agenciamento e Administração ("Fiscal Agency Agreements"), firmados pela República Federativa do Brasil, em 10 de setembro de 1992 e 29 de novembro de 1993, respectivamente, dos seguintes documentos:

I) para os bônus na forma definitiva ("Definitive Form"):

a) Aviso de Conversão ("Conversion Notice"), nos termos dos acordos relativos à emissão desses títulos, devidamente assinado pelo investidor;

b) no caso de bônus ao portador ("Bearer Form"), todos os cupons relativos a principal e juros vincendos e, se houver, também os vencidos e não pagos;

c) no caso de bônus nominativo ("Registered Form"), o instrumento apropriado de transferência, devidamente endossado em branco, e preenchido de acordo com as instruções de cada contrato;

II) para os bônus na forma global ("Global Bond");

a) Certificado para Troca ou conversão de Direito sobre Parte Ideal em Bônus Globais ("Certificate for Exchange or Convesion of Beneficial Interest Bond") e instrução para o Agente de Conversão notificar o Agente de Administração, bem como o emissor, sobre sua participação neste Programa de Conversão;

b) instrução ao operador Euroclear ou Cedel para transferir cada direito sobre parte ideal dos Bônus Globais ao Portador ("Global Bearer Bonds") ou dos Bônus Globais Permanentes Não-Americanos Nominativos ("Non-U.S. Permanent Global Registered Bond"), conforme sua apresentação, para a conta do Agente de Conversão;

c) instrução ao Agente de Registro ("Registrar") para transferir cada direito sobre parte ideal em Bônus Globais Permanentes U.S. Nominativos ("U.S. Permanent Global Registered Bond") para a conta apropriada do Agente de Conversão;

Art 8º Os agentes a que se refere o Art 7º, e respectivos endereços para envio dos documentos, são os seguintes:

I - Para o Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest Due and Unpaid Bond" - IDU Bond);

FIRST TRUST NEW YORK

New York: Corporate Trust Operations Department

100 Wall Street

Suite 1600

New York, N.Y. 10005

Tel.: (212) 361-2524

Fax: (212) 809-5459

MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK

London: 60 Vitoria Embankment

London EC4Y OJP

England

Tel.: (71) 325-8693

Fax: (71) 325-8285

II - Para o Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Juros Atrasados 1991/1994 ("Elegible Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 ("new Money Bond"), Bônus de Conversão de Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros ("Front - Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond");

THE CHASE MANHATAN, N.A.

New York: Corporate Trust Administration

4 Chase Metrotech Center

Brooklin, N.Y., 11245

Tel.: (718) 242-7266

Fax: (718) 242-5885

London: Corporate Trust Department

London EC2P 2HD

England

Tel.: 20-234-7933

Fax: 20-234-7945

Art 9º A Secretaria do Tesouro Nacional ficará responsável pelo bloqueio dos títulos junto ao First Trust New York, ao Morgan Quaranty Trust Company of New York ou ao The Chase Manhatan, N.A., após receber a confirmação desses agentes.

Art 10 Uma vez concretizada a conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará junto aos agentes citados no Art 7º, o cancelamento dos títulos, realizando nas datas e condições neles previstas o pagamento dos valores devidos até a data de conversão.

Art 11 Não será permitida a utilização parcial do valor de qualquer dos títulos de que trata esta Portaria.

Art 12 se não ocorrer a conversão, a suspensão do bloqueio dos referidos títulos será efetuada pelos respectivos agentes, nas formas previstas nos acordos, cabendo a cada interessado arcar com os custos financeiros decorrentes.

Art 13 Os recursos provenientes da conversão de que trata esta Portaria serão aplicadas integralmente nos objetivos referidos no art. 1º, na forma e condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Art 14 O montante em NTN-D a ser emitido será igual ao valor nominal dos títulos da dívida externa oferecidos para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.

Art 15 A NTN-D objeto da troca será emitida sempre no dia primeiro de cada mês.

Art 16 Após confirmada a validade dos títulos externos oferecidos para conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional enviará documento ao Banco Central do Brasil autorizando o crédito das NTN-D em favor do beneficiário em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, no dia da realização da troca.

Parágrafo Único No caso de beneficiários não participantes do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deverá ser indicada ao Banco Central do Brasil a Instituição integrante desse sistema por meio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta serão realizadas as movimentações financeiras.

Art 17 O beneficiário se obrigará a comprovar ao Ministério da Cultura a aplicação dos recursos, cabendo ao Órgão Setorial de Controle Interno daquele Ministério a verificação do fiel cumprimento dos objetivos desta Portaria.

Art 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PEDRO SAMPAIO MALAN

PORTARIA Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos da Medida Provisória n.º 1486-33, de 1º de novembro de 1996, da Portaria n.º 202, de 19 de agosto de 1996, do Ministério da Fazenda e o disposto na Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no Decreto n.º 567, de 11 de junho de 1992, no inciso XI do art. 5º da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º Os recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional - NTN-D, nos termos do § 3º do art. 30 da Medida Provisória n.º 1.486-33, de 1º de novembro de 1996 e da Portaria n.º 202, do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996, poderão ser utilizados em:

I - projetos de obra audiovisual brasileira de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e Exterior, bem como de preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;

II - doações ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.

PROJETOS AUDIOVISUAIS

Art. 2º Os projetos referidos no inciso I do art. 1º desta Portaria, deverão ser apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, em duas vias, com todas as páginas assinadas e numeradas, e deverão conter os seguintes elementos básicos:

I - identificação do projeto e do proponente;

II - sinopse e Justificativa do Projeto;

III - orçamento analítico;

IV - cronograma de execução física, com indicação dos prazos de início e conclusão de cada etapa;

V - cronograma de desembolso.

§ 1º Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda, os seguintes elementos:

I - roteiro;

II - análise técnica;

III - plano de produção;

IV - certificados de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

V - promessa de cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto.

§ 2º Os projetos de exibição e infra-estrutura técnica de produção deverão conter ainda os seguintes elementos:

I - plantas e croquis;

II - catálogos de equipamentos, se for o caso.

§ 3º Os projetos de preservação de memória e da documentação a ela relativa, deverão conter, ainda, se for o caso, informações sobre os seguintes elementos:

I - climatização do espaço físico;

II - embalagens de armazenamento;

III - mobiliário;

IV - controle do acervo;

V - duplicação do acervo.

§ 4º O cronograma de desembolso deverá prever as etapas de execução do projeto, de acordo com o cronograma de execução física, e servirá de base para as liberações dos recursos.

§ 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, em casos excepcionais, desde que justificado, poderá autorizar modificações no cronograma de desembolso proposto.

Art. 3º Juntamente com os projetos mencionados no artigo 2º desta Portaria, deverão ser apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual os seguintes documentos :

I - requerimento do proponente;

II - contrato Social e alterações, se houver, devidamente registrado na Junta Comercial ;

III - cópia do Cartão do C.G.C.;

IV - curriculum do proponente;

V - comprovante de regularidade perante ao INSS, FGTS, Certidão de Quitação de Tributos Federais, e da Dívida Ativa da União;

VI - contrato de Co-Produção, se houver;

VII - instrumento firmado pelo proponente da conversão, constituindo o Banco do Brasil S/A, mandatário, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria MF n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º A relação dos títulos para a conversão poderá ser apresentada juntamente com o projeto a ser analisado ou após a sua aprovação .

Parágrafo Único. Na apresentação da relação dos títulos a serem convertidos, após a aprovação do projeto, será necessário a revalidação dos documentos com prazos vencidos.

Art. 5º O proponente poderá, ainda, proceder a conversão sem a indicação do projeto, tendo nesta opção, o prazo máximo de 6 (seis) meses para a sua apresentação, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º Para efeito deste artigo enquanto não apresentado, analisado e aprovado o projeto, os recursos da conversão ficarão depositados no Banco do Brasil S/A, sob o título " Projeto de Obra Audiovisual a Classificar", de responsabilidade do proponente.

§ 2º Não havendo a manifestação do proponente no prazo estabelecido neste artigo, os recursos serão aplicados, a critério do Ministério da Cultura, em projetos de divulgação e de informações de atividades audiovisuais.

Art. 6º Na relação dos títulos a serem convertidos, deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores, identificação dos titulares com nomes e endereços, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no Art. 7º da Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 7º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual analisará, em separado, cada projeto de obra audiovisual, devendo decidir quanto à sua aprovação no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado a partir do dia útil subseqüente ao da data do recebimento pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante protocolo.

§ 2º O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual solicite, por ofício, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o cumprimento das exigências.

§ 3º No caso de não ser aprovado o projeto, caberá recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de cinco dias úteis, excluído o dia do recebimento da comunicação da decisão.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura decidirá sobre o recurso no prazo de quinze dias, contados da data de sua apresentação.

Art. 8º Os pedidos de alterações, solicitados pelos proponentes, sujeitar-se-ão ao prazo inicial previsto no art. 7º desta Portaria.

Art. 9º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do artigo 6º desta Portaria, bem como a indicação do proponente e do título do projeto.

Art. 10 A autorização para conversão dos títulos apresentados para financiamento dos projetos, cujo período de execução seja superior a 12 (doze) meses, fica limitada aos valores previstos no cronograma de desembolso para cada período.

Art. 11 O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda, será depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em favor do proponente e vinculada ao projeto aprovado, conforme indicado no artigo 9º desta Portaria.

Art. 12 O Banco do Brasil S/A, mediante comunicado da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, negociará as NTN-D no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio.

§ 1º O Banco do Brasil S.A negociará o valor parcial ou total das NTN-D mediante a anuência do proponente, inclusive no que se refere ao preço dos títulos.

§ 2º Enquanto não negociadas no mercado secundário, as NTN-D ficarão custodiadas no Banco do Brasil S.A em nome do projeto e sob a responsabilidade do proponente.

§ 3º O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe é devida.

Art. 13 Os recursos decorrentes da negociação ou do resgate das NTN-D, serão depositados em conta específica, em nome do projeto e de responsabilidade do proponente, aberta e mantida no Banco do Brasil S/A.

§ 1º Os recursos disponíveis na conta referida no caput deste artigo, enquanto não autorizada sua movimentação, serão aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreada com títulos da Dívida Pública Federal, a critério do proponente, conforme instruções a serem divulgadas pelo Banco do Brasil S.A.

§ 2º os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigida para os recursos decorrentes da negociação ou do resgate das NTN-D, quando não negociadas no mercado secundário.

§ 3º A movimentação da conta específica de que trata este artigo, dar-se-á mediante autorização expressa da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, de acordo com o cronograma de desembolso constante do projeto aprovado.

§ 4º A autorização da movimentação financeira prevista no parágrafo anterior, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta Portaria, dar-se-á mediante a comprovação da etapa anterior.

Art. 14 Os recurso decorrentes da negociação ou do resgate das NTN-D, poderão ser utilizados, ainda, na aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

Art. 15 O beneficiário, quando da apresentação do projeto, deverá considerar no orçamento analítico de que trata o inciso III, do artigo 2º, desta Portaria, o ágio ou o deságio que possa ocorrer na negociação das NTN-D, como também o rendimento produzido pela conta especial do projeto.

Art. 16 O saldo restante dos recursos financeiros, após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, porventura existente nas contas específicas, seja qual for a razão, será aplicado, exclusivamente, em outros projetos audiovisuais, a critério do proponente e com a aprovação do Ministério da Cultura.

Parágrafo Único. Não havendo a manifestação do proponente, no prazo de 6 (seis) meses após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, os saldos dos recursos existentes serão aplicados na forma estabelecida no § 2º do artigo 5º.

Art. 17 O proponente, em ato conjunto com os pedidos de liberações, da segunda parcela em diante, previstas no cronograma de desembolso, apresentará prestação de contas parciais de acordo com o cronograma de execução física, além de outras comprovações que forem prévia e formalmente solicitadas pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.

Parágrafo Único. As prestações de contas parciais de que trata este artigo, serão na forma de demostrativos de receitas e despesas, obedecido o detalhamento do orçamento analítico aprovado.

Art. 18 A prestação de contas definitiva será na forma técnico contábil, no prazo de noventa dias após a data de conclusão prevista no cronograma de execução física.

Art. 19 A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, poderá, no prazo de cinco anos, ter acesso a documentação contábil e solicitar a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações, sempre que julgar necessárias, a contar da data da prestação de contas, prevista no artigo anterior.

Art. 20 As decisões de aprovação dos projetos audiovisuais pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual serão publicadas no Diário Oficial da União.

DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DE CULTURA

Art. 21 As doações referidas no inciso II do art. 1º, desta Portaria, deverão ser apresentadas ao Fundo Nacional de Cultura, do Ministério da Cultura, sob a forma de proposta, em uma via assinada, com todas as páginas numeradas e rubricadas, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do doador;

II - CGC ou CPF;

III - endereço;

IV - valor da doação;

V - relação dos títulos a serem convertidos.

Parágrafo Único. Na relação dos títulos a serem convertidos, deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores dos títulos, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no Art. 7º da Portaria n.º 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 22 No caso de doações destinadas a projetos específicos junto ao Fundo Nacional de Cultura, a proposta de doação deverá conter, além dos elementos constantes do artigo anterior, as seguintes informações:

I - nome do projeto;

II - nome do proponente;

III - n.º do projeto junto ao FNC (n.º PRONAC) se houver;

IV - n.º do processo, se houver.

Parágrafo Único. Somente serão aceitas doações destinadas a projetos específicos, após a sua aprovação pelo Fundo Nacional de Cultura.

Art. 23 O Fundo Nacional de Cultura, após a aceitação da doação, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do art. 6º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 24 O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da Portaria/MF n.º 202, de 19 de agosto de 1996, será depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em favor do Fundo Nacional de Cultura.

Art. 25 O Fundo Nacional de Cultura, mediante comunicado ao Banco do Brasil S/A, autorizará a negociação das NTN-D no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio.

§ 1º O Banco do Brasil S.A negociará as NTN-D mediante a anuência do Fundo Nacional de Cultura, inclusive no que se refere ao preço dos títulos .

§ 2º O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe é devida.

Art. 26 Os recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou o valor de resgate dos referidos títulos, serão depositados em conta específica em nome do Fundo Nacional de Cultura, aberta e mantida no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis na conta referida no Caput deste artigo, serão aplicados em Fundos de Investimentos ou operações de mercado aberto lastreadas com títulos da Dívida Pública Federal, a critério do Fundo Nacional de Cultura

Art. 27 Após a execução dos projetos, os saldos dos recursos financeiros porventura existentes, seja qual for a razão, serão devolvidos ao Fundo Nacional de Cultura para serem aplicados em outros projetos, nos termos da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vedada qualquer outra destinação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 o proponente deverá depositar na Cinemateca Brasileira, cópia nova, na bitola original, da obra audiovisual que resultar da utilização dos recursos da conversão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do projeto.

Parágrafo Único. O Comprovante do depósito da obra audiovisual emitida pela Cinemateca Brasileira, deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas de que trata o art. 18, desta Portaria.

Art. 29 O proponente que não cumprir o disposto nesta Portaria, não poderá habilitar-se a novos incentivos fiscais de responsabilidade do Ministério da Cultura, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 30 A atuação do Banco do Brasil S/A, no cumprimento do disposto nesta Portaria, será disciplinada em instrumento firmado entre o Ministério da Cultura e àquela Instituição.

Art. 31 Os casos omissos referentes ao inciso I, do art. 1º, desta Portaria, serão dirimidos pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual e os referentes ao inciso II, do mesmo artigo, pela Secretaria de Apoio à Cultura.

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revoga-se a Portaria nº 147, de 17 de setembro de 1996.

FRANCISCO WEFFORT

 

 

 

LEI Nº 9.323, DE 5 DEZEMBRO DE 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 196, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ........................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondentes a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

..........................................................................................................................................................

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado será o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996

175º da Independência e 108º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

 

 

 

DECISÃO CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para a distribuição junto ao público dos Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O MINISTRO DA CULTURA e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei n.º 9.323, de 05 de dezembro de 1996 e no artigo 2º do Decreto n.º 974, de 8 de novembro de 1993,

DECIDEM:

Art. 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1997, o prazo de distribuição junto ao público dos Certificados de Investimento para produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais brasileiras, para os projetos que tenham:

I - registros concedidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, até 19 de agosto de 1996, desde que as informações sobre a distribuição estejam atualizadas;

II – certificados de investimentos com quotas subscritas e integralizadas até a data de publicação desta Decisão-Conjunta.

Art. 2º - Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Corrêa Weffort Francisco Augusto da Costa e Silva

Ministro da Cultura Presidente da Comissão

 

 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DECISÃO CONJUNTA Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.

O MINISTRO DA CULTURA e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 07.12.76, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 e no artigo 2º, do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, decidem:

Art. 1º Autorizar a concessão de registro provisório para distribução de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos pedidos recebidos na CVM até o último dia útil do exercício de 1996.

Art. 2º A concessão do registro definitivo obedecerá às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 208, de 07 de fevereiro de 1994.

Art. 3º Não podem ser descontadas as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, conforme previsto na Instrução CVM nº 250, de 08 de novembro de 1996, até a concessão do registro definitivo.

Art. 4º Os recursos captados em decorrência da aquisição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no art. 1º somente serão liberados pelo Banco do Brasil S/A após a concessão do registro definitivo de que trata o art. 2º acima.

Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CORRÊA WEFFORT FRANCISCO DA COSTA E SILVA

Ministro de Estado da Cultura Presidente da Comissão de Valores Mobiliários