LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE
19911
Restabelece princípios da Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC
e dá outras providências
O Presidente
da República,
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica
instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de
captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir
para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o
pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover
e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com
valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar,
valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores;
IV - proteger
as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V -
salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver
da sociedade brasileira;
VI - preservar
os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
VII -
desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de
outros povos ou nações;
VIII -
estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar
o produto cultural originário do País.
Art. 2º O
PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo
Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico -
FICART;2
III - Incentivo a projetos
culturais.3
Parágrafo
Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos
bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares.
Art. 3º Para
cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC
atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo
à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão
de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no
Brasil;
b) concessão
de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes,
espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no
Brasil;
c) instalação
e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à
produção cultural e artística, mediante:
a) produção de
discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter
cultural;
b) edição de
obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização
de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
d) cobertura
de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior;
e) realização
de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou
congêneres.
III -
preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico,
mediante:
a) construção,
formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções
e acervos;
b) conservação
e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços,
inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração
de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor
cultural;
d) proteção do
folclore, do artesanato e das tradições populares
nacionais.
IV - estímulo
ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a)
distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e
artísticos;
b)
levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários
segmentos;
c)
fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins
específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter
cultural.
V - apoio a
outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização
de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens;
b) contratação
de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não
previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de
Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à
Cultura4.
CAPÍTULO
II
Do Fundo
Nacional da Cultura - FNC
Art. 4º Fica
ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986,
que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de
captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as
finalidades do PRONAC e de:
I - estimular
a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de
projetos culturais e artísticos;
II - favorecer
a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais
conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar
projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade
e a diversidade cultural brasileira;
IV -
contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
V - favorecer
projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da
coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de
atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos
projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em
áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com
recursos próprios.
§ 1° O FNC
será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos
nos artigos 1º e
3º6.
§ 2° Os
recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados,
com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura7.
§ 3º Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades
supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre
que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e
parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o
deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos,
conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da
República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria
executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser
utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao
término do projeto, a SEC/PR efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei,
bem como a legislação em vigor.
§ 8º As
instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de
projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo
anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos
recursos, ou enquanto a SEC/PR não
proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC
é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos
reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes
recursos:
I - recursos
do Tesouro Nacional;
II - doações,
nos termos da legislação vigente;
III -
legados;
IV -
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V - saldos não
utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente
Capítulo desta Lei;
VI - devolução
de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta
Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa
causa;
VII - um por
cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de
1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica
regional;
VIII – três
por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso
das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
X - resultado
das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
XI - conversão
da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante
doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento11, observadas as normas e procedimentos do
Banco Central do Brasil;
XII - saldo de
exercícios anteriores;
XIII -
recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC
financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante
comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito
público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado
à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na
origem.
§ 1º
(vetado).
§ 2º Poderão
ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços
oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente
avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a
composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para
financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da
iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a
serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico -
FICART12
Art. 8º Fica
autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico -
FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando
comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e
artísticos.
Art. 9° São
considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos
do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da
Cultura13:
I - a produção
comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a
produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e
demais atividades congêneres;
III - a edição
comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de
obras de referência e outras de cunho cultural;
IV -
construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com
fins lucrativos;
V - outras
atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da
Cultura14.
Art. 10.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários15,
ouvida a SEC/PR, disciplinar a
constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as
disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de
investimento.
Art. 11. As
quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural,
constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de
1976.
Art. 12. O
titular das quotas de FICART:
I - não poderá
exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio
do Fundo;
II - não
responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente
aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à
obrigação de pagamento do valor integral das quotas
subscritas.
Art. 13. À
instituição administradora de FICART compete:
I -
representá-lo ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II - responder
pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação
deste.
Art. 14. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza17.
Art. 15. Os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma,
sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento18.
Parágrafo
Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os
rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de
rendimentos.
Art. 16. Os
ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com
base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de
quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma
alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou
resgate de quotas de Fundos Mútuos de
Ações19.
§ 1º
Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou
regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de
aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º O ganho
de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a
compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da
mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo
exercício fiscal.
§ 3º O imposto
será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele
em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os
rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o
artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da
legislação aplicável a esta classe de contribuinte.
Art. 17. O
tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os
rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os
requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários20.
Parágrafo
Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de
atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à
tributação prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IV
Do Incentivo a
Projetos Culturais
Art. 18. Com o
objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas
físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza
cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso
II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no
artigo 1º desta Lei22.
§ 1° Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações;
e,
b)
patrocínios.
§ 2° As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor
da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§ 3° As
doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão
exclusivamente os seguintes segmentos23:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário
ou humanístico;
c) música erudita ou
instrumental;
d) circulação de exposições de artes
visuais24;
e) doações de acervos para bibliotecas
públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de
pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos25;
f) produção de obras cinematográficas e
videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo
audiovisual26;
g) preservação do patrimônio cultural material e
imaterial27.
Art. 19. Os
projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da
Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico,
para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.
§ 1° O
proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo máximo de cinco dias29.
§ 2° Da
notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias30.
§ 3º
(vetado).
§ 4º
(vetado).
§ 5º
(vetado).
§ 6º A
aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para
obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da
autorização.
§ 7° O
Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos
recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.
§ 8° Para a
aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por
segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia
fiscal32.
Art. 20. Os
projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução,
acompanhados e avaliados pela SEC/PR
ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos
projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma
avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar
seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da
decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias33.
§ 3º O
Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este
artigo.
Art. 21. As
entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento34, e SEC/PR, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação.
Art. 22. Os
projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de
apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou
cultural.
Art. 23. Para
os fins desta Lei, considera-se:
I -
(vetado).
II -
patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a
cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio,
sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou
jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no
artigo 3º desta Lei.
§ 1º Constitui
infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que
efetuar.
§ 2º As
transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do
Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para
os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do
regulamento:
I -
distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural
por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes
legais;
II - despesas
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições:
a) preliminar
definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural -
IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão
reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação
prévia, pelo IBPC, dos projetos e
respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior
certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Art. 25. Os
projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de
natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de
expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em
geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais,
compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres;
III -
literatura, inclusive obras de referência;
IV -
música;
V - artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras
congêneres;
VI - folclore
e artesanato;
VII -
patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII -
humanidades; e
IX - rádio e
televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
Parágrafo
Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as
produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e
televisão36.
Art. 26. O
doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto
sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos
culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os
seguintes percentuais:
I - no caso
das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios;
II - no caso
das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios
como despesa operacional.
§ 2º O valor
máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das
pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real.
§ 3º Os
benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º
(vetado).
§ 5º O Poder
Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições
em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.
Art. 27. A
doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada
ao agente.
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses
anteriores;
b) o cônjuge,
os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou
patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa
jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea
anterior;
c) outra
pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
sócio.
§ 2° Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em
vigor38.
Art. 28.
Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo
Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de
recursos ou a sua execução por
pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida
neste artigo39.
Art. 29. Os
recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a
respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.
Parágrafo
Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as
contribuições em relação às quais não se observe esta
determinação.
Art. 30. As
infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado
do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a
espécie.
§ 1° Para os
efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A
existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem
prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a
finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e
criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional
sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de
Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos
Municípios.
Art. 32. Fica
instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte
composição:
I - Secretário da Cultura da Presidência da
República;
II - os
Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o
Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das
Unidades Federadas;
IV - um
representante do empresariado brasileiro;
V - seis
representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de
âmbito nacional.
§ 1º A CNIC
será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins
de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os
mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos
IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e
definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e
valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que
reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de
artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto
de sua obra ou por obras individuais;
II - de
profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de
estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de
ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica
instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto
do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da
República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como
incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.
Art. 35. Os
recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo
1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro
Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua
finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita
Federal46, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas
atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se
refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O
Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei,
adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo
de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da
renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas
orçamentárias.
Art. 38. Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto,
será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes
o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39.
Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que
atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta
Lei.
Art. 40.
Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1º No caso
de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma
pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta
Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.
Art. 41. O
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas
Passarinho