LEI Nº
1.719, DE 18 DE JULHO DE 1991
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do
Município de Aracaju.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU: Faço saber que a Câmara de Vereadores de
Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica
instituído, no âmbito do Município de Aracaju, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser CONCEDIDO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
DOMICILIADA NO MUNICÍPIO.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no
"caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de
qualquer projeto cultural do MUNICÍPIO , SEJA ATRAVÉS DE DOAÇÃO, PATROCÍNIO OU
INVESTIMENTO, DE CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
CORRESPONDENTES AO VALOR DO INCENTIVO AUTORIZADO PELO EXECUTIVO.
§ 2º - Os portadores dos certificados
poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos municipais até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º - O Executivo Municipal consignará
na proposta orçamentária anual doação para atender o disposto nesta Lei, não
podendo a mesma ser inferior a 2% (dois por cento) da receita prevista dos
impostos municipais.
§ 4º - Para
o presente exercício o Executivo Municipal enviará a Câmara na 1ª reformulação
orçamentária por excesso de arrecadação à doação para atender o disposto nesta
Lei (considerando para efeito de percentual dos impostos somente os impostos
arrecadados até a presente data).
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei
as seguintes áreas:
I
- Música
e dança;
II - Teatro e
circo;
III - Cinema, fotografia e
vídeo;
IV - Literatura; V -
Folclore e artesanato;
VI -
Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros
culturais.
Art. 3º - O Poder Executivo criará uma
comissão de âmbito da Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU que ficará
incumbida de averiguação, avaliação e aprovação dos
projetos.
§ 1º
- A
comissão referida no "caput" deste artigo será formada por 7 (sete) MEMBROS COM
MANDATO DE 01 (HUM) ANO, RENOVÁVEL POR MAIS 01 (HUM).
§ 2º - A comissão terá a seguinte
composição:
I - Representante
das artes cênicas;
II -
Representante da música;
III -
Representante das artes visuais
IV
- Representante da área de literatura;
V - Presidente da Fundação Cultural
Cidade de Aracaju;
VI -
Secretário Municipal de Educação;
VII - Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças.
§ 3º -
Os representantes referidos nos incisos I, II, III e IV serão escolhidos por
suas entidades representativas.
§ 4º
- A comissão terá por finalidade analisar globalmente o projeto.
Art. 4º
- Para
obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, deverá o empreendedor apresentar a
comissão específica cópia do projeto, explicitando os objetivos e os recursos
financeiros e humanos envolvidos, bem como os patrocinadores, investidores e
doadores com suas respectivas cotas de participação, se o projeto tem fins
lucrativos ou não e onde será aplicado o lucro se o projeto tiver fins
lucrativos.
§ 1º
- Terão
prioridade os projetos apresentados que já CONTENHAM A ANUÊNCIA DOS
PATROCINADORES, INVESTIDORES OU DOADORES QUE PARTICIPEM DO MESMO.
§ 2º - Aprovado, o projeto a
comissão encaminhará ao Presidente da FUNCAJU, este enviará ao Prefeito que
homologará autorizando a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal (C.I.F.).
Art. 5º
- Os
C.I.F. TERÃO PRAZO DE VALIDADE DE 02 (DOIS) ANOS contados a partir do término do
exercício no qual o mesmo foi emitido, corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis na correção dos imposto.
Art. 6º
- A
malversação dos recursos incentivados, está sujeita as sanções penais cabíveis,
além de multa com valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor
incentivado.
§ 1º
- É
obrigatória a prestação de contas de utilização dos recursos incentivados sob
pena de nulidade do C.I.F.
Art. 7º
- As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos interessados, poderão
ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
beneficiados por esta Lei.
Art. 8º
- É
obrigatória constar na divulgação do projeto incentivado a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju e da Fundação.
Art. 9º
- Caberá
ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua vigência.
Art. 10º
- Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º
-
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
"Inácio Barbosa", em Aracaju, 18 de julho de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACAJU
REGULAMENTO
DA LEI Nº 1.719 DE 18 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU, Capital do Estado de Sergipe, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
Art. 1º
- O
incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada no município, e disciplinado pela lei nº 1.719 de
18 de julho de 1991, e pelo presente regulamento.
Art. 2º
- Para os
efeitos deste regulamento, entende-se por:
I
-
EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Aracaju
diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR - o
contribuinte do tributo municipal em Aracaju que tenha transferido recursos para
a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de doação, patrocínio,
ou investimento.
III - DOAÇÃO -
a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos
culturais. Sem quaisquer finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno
financeiro, com direito a abatimento total do valor de FACE do CIF, no tributo
devido.
IV - PATROCÍNIO - a
transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos
culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de
retorno institucional, com desconto de 30% no valor da FACE do CIF para o
abatimento no tributo devido.
V
- INVESTIMENTO - a transferência de recursos aos empreendedores para
realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados
financeiros com desconto de 50% no valor da FACE do CIF para o abatimento do
tributo devido.
Art. 3º
- O
Incentivo Fiscal referido no artigo I deste decreto, será comprovado por um
certificado expedido pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju e entregue ao
empreendedor, do qual constarão entre outros dados:
I
- a
identificação do projeto e seu empreendedor;
II - o valor do incentivo autorizado;
III - a data da expedição do
certificado. Parágrafo único - Todos os certificados de incentivo expedidos
serão objeto de registro para controle da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças.
Art. 4º
- O valor
do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas
correspondentes aos recursos que lhes tenham sido transferidos pelo
contribuintes investidores.
I
- Na
hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela
FUNCAJU, de uma só vez, mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, da relação circunstanciada dos
contribuintes incentivadores.
II
- Os certificados expedidos nos termos do item anterior deverão constar: o
nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do
projeto incentivado, a data de sua expedição e prazo de validade de sua
utilização exclusivamente para eventual pagamento de tributo municipal.
III - Os certificados são
intransferíveis.
IV - A relação
dos contribuintes incentivados, contribuintes incentivadores, contendo todos os
dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle de SCMPFI.
Art. 5º
- O
contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do CIF, poderá
utilizá-lo, para pagamento dos tributos por ele devidos, a cada incidência desde
que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa. Parágrafo único - No caso
de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para
pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a multa e os juros de
mora.
Art. 6º
- O valor
fiscal dos certificados será corrigido mensalmente, a partir de sua expedição,
pelos mesmos índices aplicáveis à correção do tributo.
Art. 7º
- O total
dos incentivos autorizados pela FUNCAJU, anualmente, não poderá exceder o
percentual autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 8º
- Somente
serão objeto de incentivado os projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleção
particulares.
I
- Poderão
ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição de ingressos
e sua distribuição ou congêneres.
Art. 9º
- Os
incentivos da Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, aplicam-se, também, a
projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido na
sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este regulamento. Parágrafo
único - Os recursos oriundos da captação através deste Lei farão parte das
receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Cultural criado pela Lei nº 1.266
de 15 de maio de 1987.
Art. 10
- As
obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº 1.719 de 18 de
julho de 1991 serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do
Município, devendo contar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação
do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju, e FUNCAJU - Fundação
Cultural Cidade de Aracaju.
Art. 11
- Não
será permitido aos membros da comissão prevista na Lei nº 1.719 de 18 de julho
de 1991, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato,
apresentarem projetos para incentivos, por si ou por interposta
pessoa.
I
- A
proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente, aos membros da
comissão, não se estendendo as entidades ou instituições públicas que indicarem
ou designarem.
Art. 12
- Perderá
o mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação de parecer com
relação a 03 (três) projetos que lhe tenha sido distribuídos.
Art. 13
- Na
hipótese do parágrafo anterior será ele substituído e responsabilizado se for o
caso.
Art. 14
- A
comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas
necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecida pela
Secretaria do Governo Municipal.
Art. 15
- A
Fundação Cultural Cidade de Aracaju publicará Edital baseado nas normas
definidas pela comissão para recepção dos projetos a serem incentivados.
Parágrafo único - Em cada Edital será fixada as normas e critérios adotados para
os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto
individualmente.
Art. 16
- A
comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob
forma de extrato; de todos os projetos inscritos em cada Edital.
Art. 17
- A cada
trimestre a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais
apresentados analisando exclusivamente o aspecto orçamentário deles, em especial
a previsão a relação custo benefício. Parágrafo único - O benefício referido do
"CAPUT" deste artigo diz respeito ao interesse público que deve ser ressaltado.
Art. 18
- Por
ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu
cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a
partir da emissão do certificado, observado para o contribuinte incentivador, o
disposto no artigo 5º da lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991. Parágrafo único -
Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período
anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurando desde logo, no caso de
aprovação o incentivo correspondente nos exercícios
seguintes.
Art. 19
- Cabe à
comissão, feita a análise dos projetos determinar os prazos em que o
empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendendo o
edital e o regulamento. Parágrafo único - O saldo do incentivo deferido e não
utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor,
reverterá, após prestação de contas, para o Fundo de Promoção Cultural, e seu
banco de Projetos.
Art. 20
- A
comissão solicitará a FUNCAJU, quando necessário, pareceres técnicos ou
realização de consultoria orçamentárias, inclusive com contratação de Assessoria
Externa, justificadamente.
Art. 21
- A
comissão fará publicar no Diário Oficial do Município os Projetos aprovados e
seus valores nos prazos estabelecidos.
Art. 22
-
Competirá à comissão, conjuntamente com a FUNCAJU e a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças a fiscalização do exato cumprimento das obrigações
assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº
1.719 de 18 de julho de 1991.
Art. 23
- Cabe ao
Presidente da FUNCAJU, ouvida a Secretaria de Planejamento e Finanças, aplicar a
penalidade prevista no Art. 6 da lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, observada
a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Auditor Geral do
Município quando a aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 24
- A
comissão deverá ser informada pela Secretaria de Planejamento e Finanças ou pela
FUNCAJU, quando for o caso, das informações cometidas, sua comprovação e os
encaminhamentos determinados pelos artigos 21 e 22 deste Regulamento.
Art. 25
- Saldo
dolo comprovado, a comissão, a administração e o incentivador não responderão
solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento
das normas fixadas nos Editais, de qualquer natureza, cometida pelo
empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado.
Art. 26
- As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
ter acesso, todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados pelo incentivo.
I
- O
acesso deverá ser requerido à comissão mediante justificativa dos interesses e
qualificação do representante da Entidade.
II - O exame da documentação far-se-á
em horário e data designados, no recinto da comissão, após notificação do
empreendedor, que poderá estar presente, se assim o desejar.
Art. 27
- O valor
das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser aplicado
no projeto que se vincular ao certificado de incentivo
utilizado.
Art. 28
- Se for
aprovado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu
para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquela
responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art 29 -
A
FUNCAJU e a Secretaria de Planejamento e Finanças estabelecerão através de
portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e para sua
utilização no pagamento dos tributos.
Art. 30
- Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.