LEI Nº
7.850, 17 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe
sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais ou esportivos,
amadores, no âmbito do Município de Belém.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município
de Belém, incentivo fiscal para realização de projetos culturais ou esportivos
amadores, a ser concedido à pessoa jurídica ou física, residente no Município de
Belém.
§ 1º. O
incentivo referido neste artigo equivalerá ao recebimento de Certificado de
Incentivo Fiscal, expedido pelo Poder Público e correspondente ao valor
atualizado pelo Executivo Municipal.
§ 2º. Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos
sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) até o limite de vinte porcento do valor devido a cada
incidência de tributos.
§ 3º.
(Vetado).
Art. 2º.
Os investimento dos contribuintes incentivadores dos projetos culturais ou
esportivos amadores poderão ser efetivados através de doações, financiamentos e
patrocínios.
Parágrafo
Único - Em nenhuma hipótese a doação, financiamento ou patrocínio poderá ser
destinado pelo contribuinte a:
a) pessoa
jurídica da qual seja sócio, acionista ou dirigente;b) pessoa física que seja
parente até o terceiro grau.
Art. 3º.
Para os objetivos desta Lei, consideram-se projetos culturais ou esportivos
amadores:
I-
incentivos à formação artística, cultural e esportiva através da concessão de
bolsas de estudos, pesquisa ou trabalho, no Brasil ou no exterior, a artistas,
técnicos e atletas das áreas cultural e esportiva amadora, residentes no
Município de Belém;
II-
incentivo à descoberta e formação de atletas através de iniciação
esportiva;
III -
concessão de prêmios em concursos, festivais e competições promovidas pelo
Município de Belém, a produções culturais, artísticas, técnicos, equipes,
atletas e técnicos nelas envolvidos ou que se destaquem em atividades culturais
ou esportivas amadores;
IV -
edição de obras relativas às ciências, artes e esportes amadores, em
geral;
V-
produção de discos, vídeos filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas de caráter cultural ou esportivo amador;
VI -
patrocínio de exposições, feiras, festivais e espetáculos de cunho artístico,
cultural ou esportivo amador;
VII -
patrocínio de espetáculo folclóricos regionais, visando ao seu resgate e
preservação;
VIII -
patrocínio de atletas e equipes de esporte amador;
IX -
restauração de obras e bens móveis de reconhecido valor cultural ou esportivo,
desde que acessíveis ao público;
X -
construção, restauração e equipagem ou manutenção de espaços físicos próprios às
atividades artísticas, culturais ou esportivos, desde que de propriedade de
entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade
pública;
XI -
construção, restauração ou equipagem de jardins botânicos, parques zoológicos,
sítios ecológicos, e arqueológicos de importância
sócio-cultural;
XII -
construção, restauração ou manutenção de praças e logradouros
públicos;
XIII -
construção de monumentos que visem preservar a memória histórica, cultural ou
esportiva do Município, do Estado ou do País;
XIV -
fornecimento de passagem para o deslocamento de artistas, bolsistas,
pesquisadores, conferencistas, atletas, técnicos e predadores físicos,
residentes no Município de Belém, quando em missão de cunho cultural ou
esportivo amador, no País ou no exterior, assim reconhecido pelos Poderes
Públicos Municipais, Estaduais ou Federais;
XV -
custeio de transportes e seguro de obras de valor cultural destinada à exposição
ao público;
XVI -
doação de bens móveis ou imóveis e obras de valor cultural ou esportivo a
museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades culturais ou esportivas de
acesso público, cadastradas na Secretaria Municipal
competente;
XVII -
doação de arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares, que tenham
significado especial em seu conjunto, a entidades culturais ou esportivas
amadoras de acesso público;
XVIII -
doação de material didático-esportivo, como uniformes e equipamentos, que
valorizem atividades desportivas amadoras;
XIX -
doações financeiras a entidades culturais ou esportivas;XX - criação,
organização, equipagem ou manutenção de grupos culturais e equipes esportivas
amadoras em qualquer modalidade.
Art. 4º.
Entende-se como doação a transferência definitiva de numerários, bens móveis ou
imóveis.
§ 1º. O
doador será beneficiado pelo incentivo fiscal mediante instrumento de doação a
ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, respeitando caráter de
irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto
doado.
§ 2º. A
Prefeitura Municipal de Belém poderá delegar competência para realização de
perícias para apurar autenticidade e o valor do bem doado.§ 3º. Quando a perícia
avaliar o bem doado por valor menor ao declarado pelo doador, para efeitos
fiscais prevalecerá o valor atribuído pela perícia.
Art. 5º.
Fica criado junto aos órgãos municipais competentes um Comitê de Avaliação
formado por técnicos da Administração Municipal e representantes de entidades de
classe, ligadas ao setor cultural ou esportivo, quando for o
caso.
§ 1º. O
Comitê terá por finalidade avaliar os projetos apresentados, principalmente o
que diz respeito a seus aspectos orçamentários.
§ 2º. O
Comitê será composto por oito membros, sendo quatro indicados autonomamente
pelas entidades de classe, representativas dos setores culturais ou esportivos,
e quatro indicados pelo Executivo Municipal, todos de comprovada idoneidade e
reconhecida notoriedade na área cultural.
§3º. Os
membros do comitê terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um
mandado, período no qual não será permitida aos mesmos apresentação de projetos,
prevalecendo esta proibição até um ano após o término do mandato.§4º. Terão
prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da
intenção dos contribuintes incentivadores de participar do
programa.
Art. 6º.
Para a obtenção do Certificado de Incentivo Fiscal, deverá o empreendedor
apresentar ao Comitê cópia do projeto cultural ou esportivo amador, explicitando
os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do
incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo
Único: O Comitê de Avaliação terá um prazo mínimo de trinta dias para apreciar e
formular parecer sobre cada projeto, contados da data de apresentação do
mesmo.
Art. 7º.
Os produtores e participantes de projetos culturais ou esportivos a serem
beneficiados deverão estar regularmente inscritos em suas respectivas entidades
de representação de classe ou profissional, legalmente estabelecidas e
vinculadas às atividades culturais.
Art. 8º.
Aprovado o projeto, o Executivo Municipal autorizará e providenciará a emissão
dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal, também no prazo
máximo de trinta dias.
Art. 9º.
Os certificados referidos no § 1º do Art. 1º desta Lei terão, para sua
utilização, validade de um ano a contar de sua expedição, adotada correção
mensal pelos mesmos índices aplicados na correção do IPTU.
Art. 10.
Além das sanções previstas em lei, será multado em dez vezes o valor do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação do disposto nesta
Lei, por dolo, desvio de objetivos ou de recursos.
Art. 11.
As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura ou
esporte amador poderão ter acesso, todos os níveis, à documentação referente aos
projetos culturais ou esportivos beneficiados.
Art. 12.
As obras e resultados dos projetos culturais ou esportivos beneficiados serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município de Belém, devendo constar
a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Belém.
Art. 13.
Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita
através da qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Belém, 17 de outubro de 1997.
EDMILSON
BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém