LEI 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993


Prefeitura de Belo Horizonte - Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.

 

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993
Patrus Ananias Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 9.863/99, DE 04 DE MARÇO DE 1.999


Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que ¨Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências¨.


O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993. Decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Regulamento, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6498 de 29 de dezembro de 1993; III - Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias; IV - Certificado de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias; V - Certificado de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN; VI - Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos; VII - Recursos Transferidos: parcela dos recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado; VIII - Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou doada pelo incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. IX - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física; II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica; III - formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, devidamente preenchido; IV - comprovante de domicílio no município de Belo Horizonte; V - declaração de inscrição do projeto em outras leis de incentivo fiscal à cultura, o atual estágio de apreciação do mesmo; em caso de aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados; informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos pelo projeto; VI - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando se tratar de projeto especial; Parágrafo Único: Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.
Art. 5º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - indicação(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar; III - cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto; IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único: Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos deste artigo.
Art. 6º - Para a liberação do Certificado de Enquadramento, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único - No caso de projetos especiais, a certidão de quitação plena deverá ser atualizada.
Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
§ 1º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será guardada a proporcionalidade prevista no Art. 18 deste Decreto.
§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural.
Art. 8º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SMC.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos através dos incentivos fiscais do município, é obrigatória a instalação em local visível de placa com referência explícita à PBH, à SMC e à LMIC, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela SMC.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no Art. 4º da Lei 6498/93, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
§ 1º - Para tanto é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação.
Art. 10 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3 (três) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte: I - os componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período; II - os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 11 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no Art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.
§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no Art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de cumprimento de exigência prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no parágrafo 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento.
§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação necessária.
§ 5º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.
§ 7º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.
Art. 12 - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais titulares das respectivas pastas, observando o seguinte: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura; b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.
Art. 13 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
Art. 14 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 15 - os projetos apresentados, em conformidade com o artigo 4º, serão examinados pelos relatores da CMIC, distribuídos em 4 (quatro) áreas: Área I - produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos; Área II - produção teatral e espetáculos circences; Área III - produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; Área IV - preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º - A CMIC terá 90 (noventa) dias findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6498/93, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 17 - O projeto cultural apresentado à CMIC será classificado como corrente ou especial.
§ 1º - Considera-se como corrente o projeto cultural com valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º - Considera-se especial o projeto cultural de valor acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3º - A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, podendo definir os itens do orçamento beneficiados.
§ 4º - Os valores previstos neste artigo, se necessário, serão revistos por força de ato do Executivo.
§ 5º - A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 18 - Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos da seguinte forma: I - Projeto cultural classificado como corrente: a) até 90% de recursos transferidos; b) pelo menos 10% de recursos próprios. II - Projeto cultural classificado como especial: a) até 80% de recursos transferidos; b) pelo menos 20% de recursos próprios
§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 2º - Os pedidos de renovação dos Certificados de Enquadramento deverão ser apresentados antes do término de sua validade. A CMIC analisará o pedido em função da disponibilidade de recursos a serem transferidos e da capacidade de captação do empreendedor. O prazo de prorrogação será determinado pela Comissão.
§ 3º - Os Certificados de Enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.
§ 4º - O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar o projeto incentivado.
§ 5º - Os valores relacionados no Certificado de Enquadramento serão expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 19 - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VI do Art. 2º deste Decreto.
§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo proponente, em banco designado pela PBH, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos: I - qualificação do empreendedor e do incentivador; II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado; III - especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto; IV - especificação dos recursos transferidos; V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% da média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFIR vigente a data do vencimento do imposto.
§ 4º - O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua emissão.
§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.
Art. 20 - Ao final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará contas à CMIC, referente: a) aos recursos próprios e recursos transferidos, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados; b) à contrapartida social realizada.
§1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Enquadramento.
§ 2º - O Certificado de Enquadramento mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar. § 3º - O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) meses, após o encerramento previsto no projeto, para prestar contas.
§ 4º - No ato da prestação de contas, o empreendedor reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na SMC.
§ 5º - Concluído o proposto no projeto apresentado à CMIC, o empreendedor, tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins;
Art. 21 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural. § 1º - O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência de incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para a realização do projeto.
§ 2º - Incorrerá nas sanções previstas no artigo 22, o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
Art. 22 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 23 - Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.
§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas. § 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 24 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, na conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 25 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
§ 1º - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.
Art. 26 - O Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6498, de 29 de dezembro de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos culturais descritos no Art. 3º.
Art. 27 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6498, de dezembro de 1993; IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios; VII - outras rendas eventuais.
Art. 28 - Os recursos do Fundo de Projetos Culturais - FPC serão destinados a projetos culturais de natureza comunitária e de natureza experimental.
§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária: aqueles projetos propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção comunitária, que visem ao benefício gratuito às coletividades e que se enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º deste Decreto.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais experimentais: aqueles projetos propostos por pessoa física ou jurídica que comprovadamente desenvolvam novos conceitos e paradigmas nas diversas linguagens artísticas, que visem ao benefício à coletividade e que se enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º deste Decreto.
Art. 29 - Os projetos inscritos no FPC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 30 - A Comissão selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Fundo, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto.
§ 1º - Os valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de ato do Executivo.
§ 2º - Para 1999, o Fundo receberá sua dotação em até 4 (quatro) parcelas iguais e trimestrais.
Art. 31 - Os requerimentos apresentados à Comissão, com vistas aos benefícios do FPC, deverão ser acompanhados de formulário em modelo fornecido pela SMC.
Art. 32 - Os projetos comunitários e experimentais aprovados receberão seus apoios em até 4 (quatro) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
Art. 33 - Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos aprovados ao FPC as demais normas constantes deste Decreto.
Art. 34 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 35 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 36 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 7873, de 27 de abril de 1994, nº 8648, de 29 de fevereiro de 1996 e nº 9497 de 21 de janeiro de 1998. Belo Horizonte, 04 de março de 1999.
Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott Seretário Municipal de Governo
Arnaldo Augusto Godoy Secretário Municipal de Cultura
Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal da Fazenda

EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA 1999
A Secretaria Municipal de Cultura comunica que estarão abertas, no período de 29 de março a 30 de abril de 1999, as inscrições de projetos culturais para exame da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), com vistas ao Incentivo Fiscal (IF) e no período de 19 de abril a 14 de maio de 1999, com vistas ao Fundo de Projetos Culturais (FPC), conforme os termos da Lei n° 6.498 de 29 de dezembro de 1993, do Decreto n° 9.863 de 04 de março de 1999 e as seguintes disposições:
1 - Os interessados poderão inscrever até 2 projetos. O mesmo projeto não poderá ser apresentado simultaneamente ao Incentivo Fiscal e ao FPC. Não poderá ser apresentado mais de um projeto Especial. Da mesma forma, não poderá ser apresentado mais de um projeto ao FPC.
2 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Incentivo Fiscal é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Corrente, e acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Especial.
3 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Fundo de Projetos Culturais é de até R$15.000,00 (quinze mil reais) quando se tratar de Projeto Comunitário e de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) quando se tratar de Projeto Experimental.
4 - Serão aceitas as inscrições de projetos nas áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural e Construção, Conservação e Manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, relacionados a acervos e instituições públicas, desde que apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de comprovada inserção na área e acompanhados de prévia autorização do responsável da instituição a que se refere o projeto. O valor destinado ao conjunto destes projetos limita-se em até 20% do total de recursos transferidos através da renúncia fiscal.
5 - As inscrições serão recebidas na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (SE/LMIC), na Av. dos Andradas, 367, 2° andar, de segunda a sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, mediante a apresentação do novo formulário devidamente preenchido e acompanhado de requerimento, declarações, anexos e cópia dos seguintes documentos: Para pessoa física 1 – Carteira de Identidade 2 – CPF 3 – Comprovante de domicílio (conta de água, luz, telefone, ou extrato bancário, atuais, em nome do empreendedor ou declaração de autoridade constituída) 4 – Certidão Negativa junto à PBH (em caso de Projetos Especiais) Para pessoa jurídica : 1 – Atos Constitutivos (Contrato social, ou estatuto, ou ata de constituição e termo de posse de seu representante legal) 2 – CGC 3 – Certidão Negativa junto à PBH
6 - O formulário e modelos de requerimento e declarações serão fornecidos pela SE/LMIC, não sendo permitido juntar outras informações e documentos após a inscrição, a não ser por diligência da Comissão. Os projetos apresentados com informações ou documentação incompletas não serão apreciados pela Comissão.
7 - Serão indeferidos os requerimentos de empreendedores que não prestaram contas de projetos incentivados já realizados e de projetos com captação de recursos encerrada, conforme o artigo 9° da Lei nº 6.498/93.
8 - Os projetos deverão ser apresentados em 2 vias, devidamente encadernadas. É de inteira responsabilidade do empreendedor a entrega de toda a documentação e informações solicitadas no formulário. No ato da inscrição, o projeto terá cada página numerada e rubricada pelo empreendedor e pelo funcionário da SE/LMIC.
9 - Os empreendedores poderão apresentar como anexo, material adicional necessário para a complementação das informações contidas no projeto, observando o mesmo formato do formulário (A4). Esses anexos poderão ser entregues em cópia única.
10 - Todos os projetos inscritos dentro do prazo e com a documentação completa serão pré-analisados pela SE/LMIC, que no prazo de 15 dias verificará a adequação aos requisitos básicos exigidos na Lei n° 6.498/93, no Decreto n° 9.863/99 e neste Edital, para o enquadramento dos projetos.
11 - A SE/LMIC divulgará os projetos indeferidos na pré-análise, podendo o empreendedor impetrar recurso no prazo de 05 dias úteis após o recebimento, contra-recibo, do indeferimento. Nova pré-análise será realizada no prazo máximo de 10 dias após o recurso.
12 - A Comissão analisará os projetos aprovados na pré-análise considerando: 12.1 - o limite de recursos disponíveis para o Incentivo Fiscal, informados pela Secretaria Municipal da Fazenda para o ano de 1999; 12.2 - o limite de recursos atribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda ao Fundo de Projetos Culturais; 12.3 - e os seguintes critérios: 12.3.1 - o enquadramento do projeto nas áreas definidas no artigo 3° da Lei n° 6.498/93; 12.3.2 - a clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto; o detalhamento de etapas e prazos, a compatibilidade entre objetivos e estratégias de realização, a exeqüibilidade do cronograma; 12.3.3 - a clareza, o detalhamento e a compatibilidade do orçamento em relação à proposta do projeto e aos preços médios praticados no mercado de Belo Horizonte; 12.3.4 - a qualidade da Contrapartida Social proposta quando se tratar de projetos apresentados ao Incentivo Fiscal e a adequação aos termos do art. 28 do Decreto nº 9.863/99, quando se tratar de projetos visando ao FPC; 12.3.5 - a valorização de mão-de-obra, instituições e cultura locais; 12.3.6 - a capacidade de realização da proposta, comprovada pelo Curriculum Vitae do empreendedor e demais envolvidos no projeto.
13 - A CMIC terá 90 dias, após o término do período de inscrição, para cada modalidade (Incentivo Fiscal e FPC), prorrogáveis por até mais 60 dias, para divulgar o resultado geral dos projetos selecionados no Diário Oficial do Município (DOM).
14 - As decisões da CMIC são finais e irrecorríveis.
15 - Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser submetida previamente à deliberação da CMIC, acompanhada de justificativa.
16 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC, nos termos da Lei n° 6.498/93, do Decreto n° 9.863/99 e do Regimento Interno da CMIC.
17 - O modelo de formulário estará à disposição dos interessados a partir do dia 15 de março de 1999, na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, em cópia impressa ou mediante permuta de disquete. O interessados poderão acessá-lo no seguinte endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/cultura/incentivo/index.htm
Belo Horizonte, 09 de março de 1999.

José Márcio Pinto de Moura Barros Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

 

 

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DECRETO Nº 10.131 DE  19 DE JANEIRO DE 2000

 

Completa a regulamentação da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências”, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e os arts. 1° e 14° da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Não haverá abertura de processo de inscrição e seleção de novos projetos culturais na modalidade de Incentivo Fiscal para o ano de 2000.

 

§ 1º - Os projetos aprovados em 1999 ficam inalterados, podendo-se dar continuidade ao processo de captação de patrocínio, nos termos do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1.999, exceto quanto ao  § 4° de seu art. 18, que fica revogado por este Decreto.

 

§ 2° - Os Certificados de Incentivo Fiscal de projetos com Certificado de Enquadramento válidos autorizarão transferências de recursos somente até 20 dezembro de 2000.

 

Art. 2°  - Serão aceitas inscrições de novos projetos culturais apenas na  modalidade Fundo de Projetos Culturais – FPC.

 

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FPC deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

 

I - produção e realização de projetos de música e dança;

 

II - produção teatral e circense;

 

III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

 

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

 

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

 

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

 

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

 

IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

 

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

 

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

Art. 4º - Para se inscrever no processo de seleção do FPC, o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

 

I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;

 

II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;

 

III – projeto cultural devidamente preenchido em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

IV - comprovante de domicílio (pessoa física) e/ou de funcionamento (pessoas jurídica) no Município de Belo Horizonte.

 

§ 1° -  Não serão apreciados os projetos com documentação incompleta.

 

§ 2º - Não serão apreciados projetos que incluam pessoas físicas ou jurídicas cujo  processo de prestação de contas tenha sido indeferido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Art. 5º - Para a liberação do Certificado de Participação no FPC, o empreendedor deverá apresentar o original e a cópia dos seguintes documentos:

 

I – Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

 

II – inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – modalidade inscrição e registro.

 

Art. 6º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura e ao Fundo de Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer  materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme  normatização fornecida pela SMC.

 

 § 1º - É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SMC.

 

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do FPC, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à PBH, à SMC e ao FPC/LMIC, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela SMC.

 

§ 3° - As logomarcas de patrocinadores e/ou incentivadores não poderão exceder em tamanho e destaque as logomarcas da PBH/SMC e FPC, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Participação -CP.

 

§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores repassados ao projeto, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 6.498 de 1993, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.

 

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

 

§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação.

 

Art. 8º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:

 

I – dotação orçamentária no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Acréscimos a esta dotação deverão necessariamente ser aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF;

 

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias referidas nos arts.  8º e 9º da Lei nº 6.498 de 1993;

 

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

 

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

 

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

 

VII - outras rendas eventuais.

 

Art. 9º - O Fundo de Projetos Culturais - FPC incentivará projetos culturais nas modalidades descritas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993,  reservando até 30% de sua dotação para Projetos Comunitários e até 70 % de sua dotação para Projetos Correntes.

 

§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária aqueles  propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos culturais de natureza comunitária, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Belo Horizonte, garantindo o acesso gratuito das coletividades a seus bens culturais nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.

 

§ 2º - Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico da cidade, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Belo Horizonte e que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.

 

§ 3° - Os Projetos Correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.

 

Art. 10 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados pelo FPC, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e divulgado amplamente.

 

§ 1º -  Os Projetos  Comunitários deverão ter o valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os Projetos Correntes o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reis).

 

§ 2° - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

 

Art. 11 - Os projetos apresentados em conformidade com os arts. 4º e 5° deste Decreto, serão examinados pelos relatores da CMIC e  distribuídos nas seguintes áreas:

 

I   - Área I: produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;

 

II     - Área II: produção teatral e espetáculos circences;

 

III  - Área III:  produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

 

IV - Área IV: preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

§ 1º - A CMIC terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.

 

Art. 12  O Fundo de Projetos Culturais receberá sua dotação em até 3 (três) parcelas quadrimestrais.

 

§ 1º - Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros deliberados pela CMIC em até 2 (duas) parcelas subsequentes, em se tratando de Projeto Comunitário, e em até 4 (quatro) parcelas subsequentes, em se tratando de Projetos Correntes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.

 

§ 2 º - Os Certificados de Participação no FPC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.

 

Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 12 meses após a emissão do Certificado de Participação no FPC.

 

Art. 14 - Aprovado pela Comissão o requerimento do empreendedor, será  lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.

 

Parágrafo único - Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo empreendedor, em banco designado pela Prefeitura, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

 

Art. 15 - O empreendedor prestará contas à CMIC :

 

I  -  parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto;

 

II  - globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FPC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.

 

§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Participação no FPC.

 

§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar.

 

§ 3º - A prestação de contas deverá ser apresentada em até 2 (dois) meses após o prazo de encerramento previsto para o projeto.

 

§ 4º - No ato da prestação de contas parcial e global, o empreendedor apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na SMC.

 

§ 5º - Concluído o projeto,  o empreendedor, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins.

 

Art. 16 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.

 

Art. 17 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

 

Art. 18 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, à conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC.

 

Art. 19 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.

 

Art. 20  - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

 

Art. 21  - O inciso I do art. 10 do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1999, para a ter a seguinte redação:

 

“Art.10....................................................................................................................................................................................

 

I - os componentes da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se, para os representantes do setor cultural, uma única recondução, por igual período.” (NR)

 

Art. 22 - O art. 12 e parágrafo único, do Decreto nº 9.863 de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 - Os representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, conforme art. 4º, da Lei nº 6.498 de 1993.

 

Parágrafo único - O Presidente da Comissão será escolhido pelo Prefeito, dentre os membros representantes da Administração Municipal.” (NR)

 

Art. 23  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte,  19 de janeiro de 2000                        

 

 

CÉLIO     DE     CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

 

 

ARNALDO AUGUSTO GODOY

Secretário Municipal de Cultura

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

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ALTERAÇÕES DO DECRETO 10.131/2000

 

DECRETO 10.162/2000

 

 

Altera o Decreto n º 10.131, de 19 de janeiro de 2000, que completa a regulamentação da Lei 6.498, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do art. 4° do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de outros anteriormente incentivados ou que tenham tido estas prestações indeferidas e não tenham regularizado a sua situação nos termos da Lei Municipal nº 6.498, de 1993. (NR)”

 

Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 10.131, de 2000, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º - Não poderão participar dos projetos, em qualquer nível, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham pendências como empreendedor.”

 

Art. 3º - O  inciso I, do art. 8°, do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-se ao artigo inciso VIII, da forma seguinte:

“Art. 8º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

I - dotação orçamentária no valor de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para o ano 2000. (NR)

...................................................................................................................................................

VIII – A dotação orçamentária do inciso I será acrescida de outras definidas a partir do saldo de renúncia fiscal não captada por projetos inscritos no ano de 1999.”

 

Art. 4º - O art. 13 do Decreto nº 10.131, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 6 (seis) meses após a liberação da última parcela do valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais. (NR)”

 

Art. 5º - O art. 23 do Decreto nº 9863, de 4 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – Fica limitado em 3% (três por cento), no caso de projetos correntes, e em 5%, no caso de projetos comunitários, o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do projeto e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais.

§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas.

§ 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura. (NR)”

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2000.

 

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott

Secretário Municipal de Governo

Arnaldo Augusto Godoy

Secretário Municipal de Cultura

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

 

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                             DECRETO Nº 11.103 DE 05 DE AGOSTO DE 2002

 

 

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências."

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:

 

                                           CAPÍTULO I

 

                               DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º - Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;

II - Incentivo Fiscal - IF.

 

§ 1º - Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.

§ 2º - Cada projeto somente poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.

§ 3º - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até dois projetos.

 

Art. 3º - Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:

 

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII- construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX- concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

 

I- empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;

II- incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;

III- doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.

Art. 6º - O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no art. 3º deste Decreto.

 

                                          CAPÍTULO II

 

                  DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC

 

Art. 7º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.

 

§ 1º - Os componentes da CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

§ 2º - Comprovar-se-á a idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela LMIC cuja prestação de contas se encontre pendente, no

qual figure como empreendedor o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.

 

Art. 8º - Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º - Os representantes da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único - O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.

Art. 11 - Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu término.

Art. 12 - A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único - As deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

 

                                          CAPÍTULO III

 

 

                      DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS

 

Art. 13 - Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico a ser publicado pela SMC.

 

§ 1º - Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.

§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente

incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.

§ 3º - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

§ 4° - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

 

Art. 14 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

Parágrafo único - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

 

Art. 15 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.

Art. 16 - Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados será publicada uma instrução normativa relativa à obtenção dos Certificados de Participação no Fundo e de Enquadramento.

Art. 17 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Parágrafo único - Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

 

                                          CAPÍTULO IV

 

                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,

acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 19 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º - A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

§ 5º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação do projeto.

 

Art. 20 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

Art. 21 - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº  10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001.

 

                                  Belo Horizonte, 05 de agosto de 2002

 

                                     Fernando Damata Pimentel

                               Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

                                       Maurício Borges Lemos

                   Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

                                         Júlio Ribeiro Pires

                           Secretário Municipal de Coordenação de Finanças

                                       Maria José Vieira Féres

                         Secretária Municipal da Coordenação de Política Social

                                     Maria Celina Pinto Albano

                                   Secretária Municipal de Cultura

                                      Antônio João de Freitas

                    Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social