LEI 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993
Prefeitura de Belo Horizonte - Dispõe sobre
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do
Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no
Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo
fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte
por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou
patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de
sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo
cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do
ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se
ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo
municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN,
que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a
projetos culturais apreciados na forma da Lei; III - doação ou patrocínio: a
transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao
empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º
- Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a
incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que
existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar
enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música
e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de
fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros,
revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes
gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e
exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e
centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e
artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º - Fica autorizada a
criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor
cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar
e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na
área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural
serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura,
podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a
associação, sindicato ou similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que
trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados
no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios
públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da
administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus
sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges,
parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a
apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei,
enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a
que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º,
deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do
projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos
envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A
Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura
todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins
da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art.
7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais
poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda
transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será
feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor
especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que
não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais
ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela
variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento),
ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais
abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades
criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo
fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus
sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes
ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 -
As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da
Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente
aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o
Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas
no art. 3º.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC: I - dotações
orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de
livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou
co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos
finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que
tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V - contribuições e
subvenções de instituições financeiras oficiais; VI - doações e contribuições em
moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no
país e no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações
financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras
rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente
Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de
dezembro de 1993
Patrus Ananias Prefeito de Belo Horizonte
DECRETO Nº 9.863/99, DE 04 DE MARÇO
DE 1.999
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de
dezembro de 1993, que ¨Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências¨.
O Prefeito
de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 108, VII, da
Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de
1993. Decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de
projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993,
obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º
- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - Empreendedor: pessoa
física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo
projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - Incentivador:
a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - que venha a transferir recursos, mediante doação ou
patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste
Regulamento, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei
nº 6498 de 29 de dezembro de 1993; III - Doação ou Patrocínio: transferência, em
caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de
recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades
promocionais e publicitárias; IV - Certificado de Enquadramento: documento que
será emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito
de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores,
especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da
doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos
recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias;
V - Certificado de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível
emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias
que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de
ISSQN; VI - Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor
e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se
compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o
segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos
valores e prazos estabelecidos; VII - Recursos Transferidos: parcela dos
recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo
incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado; VIII - Recursos
Próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou doada pelo incentivador,
destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese
alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. IX - Contrapartida Social:
ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal,
relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização
do acesso a bens culturais.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem
beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados
nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II
- produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema
e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de
arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de
artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII -
construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros
culturais; IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística; X -
levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização
de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino
sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o
empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - carteira de
identidade e CPF, em se tratando de pessoa física; II - atos constitutivos e
CGC, em se tratando de pessoa jurídica; III - formulário próprio fornecido pela
Secretaria Municipal de Cultura, devidamente preenchido; IV - comprovante de
domicílio no município de Belo Horizonte; V - declaração de inscrição do projeto
em outras leis de incentivo fiscal à cultura, o atual estágio de apreciação do
mesmo; em caso de aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento
incentivados; informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos
pelo projeto; VI - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,
quando se tratar de projeto especial; Parágrafo Único: Não serão apreciados os
requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.
Art. 5º - Para se
qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes
documentos: I - inscrição municipal; II - indicação(s) projeto(s) cultural(is)
que pretende incentivar; III - cronograma de desembolso compatível com a
execução do projeto; IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda
Municipal. Parágrafo Único: Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal
sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos
deste artigo.
Art. 6º - Para a liberação do Certificado de Enquadramento, o
empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos: I - inscrição municipal;
II - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único
- No caso de projetos especiais, a certidão de quitação plena deverá ser
atualizada.
Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser
emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o
projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura.
§ 1º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será
guardada a proporcionalidade prevista no Art. 18 deste Decreto.
§ 2º - O
empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a
emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto
cultural.
Art. 8º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de
Belo Horizonte (PBH), Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de
Incentivo à Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados,
bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao
maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela Secretaria
Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e
apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo
fornecido pela SMC.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou
mantidos através dos incentivos fiscais do município, é obrigatória a instalação
em local visível de placa com referência explícita à PBH, à SMC e à LMIC, bem
como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos,
conforme modelos fornecidos pela SMC.
§ 3º - O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do
empreendedor os valores deduzidos do ISSQN, ficando o mesmo impedido de
apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 9º - Para o
cumprimento do disposto no Art. 4º da Lei 6498/93, a CMIC realizará avaliação
dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
§ 1º - Para tanto é
obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de
divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é
obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis
pela avaliação.
Art. 10 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3
(três) representantes da administração municipal, com seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte: I
- os componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos uma única vez por igual período; II - os membros da Comissão não
perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 11 - Os
representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas
físicas que se dediquem às áreas previstas no Art. 3º há pelo menos 2 (dois)
anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.
§
1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deve ser feita
com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas
dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de
fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas
no Art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 2º - A Secretaria
Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes,
mediante a apresentação de comprovante de cumprimento de exigência prevista no
caput deste artigo.
§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no
parágrafo 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para
cadastramento.
§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão
definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e
informar a documentação necessária.
§ 5º - O prazo para cadastramento não
poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Será entregue aos candidatos
e votantes um recibo comprobatório do cadastro.
§ 7º - A eleição dos
representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.
Art. 12 - Os
representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais
titulares das respectivas pastas, observando o seguinte: a) dois representantes
da Secretaria Municipal de Cultura; b) um representante da Secretaria Municipal
da Fazenda.
Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os
membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de
desempate.
Art. 13 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou
controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou
afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do
incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até
1 (um) ano após o término dos mesmos.
Art. 14 - A Comissão, antes de
examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário
Oficial do Município - DOM.
Art. 15 - os projetos apresentados, em
conformidade com o artigo 4º, serão examinados pelos relatores da CMIC,
distribuídos em 4 (quatro) áreas: Área I - produção e realização de projetos de
música, dança e espetáculos folclóricos; Área II - produção teatral e
espetáculos circences; Área III - produção e exposição de fotografia, cinema,
vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária
e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; Área IV - preservação do
patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus,
arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos,
levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de
cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos.
§ 1º - A CMIC terá 90 (noventa) dias findo o prazo de
inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a
relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar
este prazo por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As deliberações da Comissão
serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante dos valores
destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6498/93, que não poderá
exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do
ISSQN do ano anterior.
Art. 17 - O projeto cultural apresentado à CMIC será
classificado como corrente ou especial.
§ 1º - Considera-se como corrente o
projeto cultural com valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º -
Considera-se especial o projeto cultural de valor acima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3º -
A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
podendo definir os itens do orçamento beneficiados.
§ 4º - Os valores
previstos neste artigo, se necessário, serão revistos por força de ato do
Executivo.
§ 5º - A Comissão examinará a proposta de contrapartida social
feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 18 - Os
Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto,
discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos da
seguinte forma: I - Projeto cultural classificado como corrente: a) até 90% de
recursos transferidos; b) pelo menos 10% de recursos próprios. II - Projeto
cultural classificado como especial: a) até 80% de recursos transferidos; b)
pelo menos 20% de recursos próprios
§ 1º - Os Certificados de Enquadramento,
para efeito de captação de recursos, terão validade de 6 (seis) meses, contados
da data de sua expedição.
§ 2º - Os pedidos de renovação dos Certificados de
Enquadramento deverão ser apresentados antes do término de sua validade. A CMIC
analisará o pedido em função da disponibilidade de recursos a serem transferidos
e da capacidade de captação do empreendedor. O prazo de prorrogação será
determinado pela Comissão.
§ 3º - Os Certificados de Enquadramento não
procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.
§
4º - O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do
primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar o projeto incentivado.
§ 5º - Os valores relacionados no Certificado de Enquadramento serão
expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 19 - Aprovado pela
Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso,
observados os requisitos do inciso VI do Art. 2º deste Decreto.
§ 1º -
Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo proponente, em
banco designado pela PBH, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente
destinada aos fins previstos neste Decreto.
§ 2º - Quando da assinatura do
Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda o
Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos: I -
qualificação do empreendedor e do incentivador; II - indicação dos dados
relativos ao projeto incentivado; III - especificação dos valores e dos prazos
para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao
projeto; IV - especificação dos recursos transferidos; V - autorização para
deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% da média dos três
meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses.
§
3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o
inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFIR vigente a data do
vencimento do imposto.
§ 4º - O início do recolhimento constante do
Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua
emissão.
§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio
contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.
Art. 20 - Ao
final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará contas à CMIC,
referente: a) aos recursos próprios e recursos transferidos, à indicação dos
depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos
efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados; b) à contrapartida
social realizada.
§1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela
Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos
empreendedores junto com o Certificado de Enquadramento.
§ 2º - O
Certificado de Enquadramento mencionará itens do orçamento em que poderão ser
utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar. § 3º - O
empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) meses, após o encerramento previsto no
projeto, para prestar contas.
§ 4º - No ato da prestação de contas, o
empreendedor reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos
materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados
à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão
arquivados na SMC.
§ 5º - Concluído o proposto no projeto apresentado à
CMIC, o empreendedor, tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo de
Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins;
Art. 21
- Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no
mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e
implantação do projeto cultural. § 1º - O empreendedor só poderá movimentar a
conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência
de incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para a realização do
projeto.
§ 2º - Incorrerá nas sanções previstas no artigo 22, o empreendedor
que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do
projeto.
Art. 22 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do
incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais,
acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de
quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8(oito)
anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 23 -
Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de
elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados
sobre o valor aprovado para o projeto.
§ 1º - Os gastos referidos neste
artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de
contas. § 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços
discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e
indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
24 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo
empreendedor, na conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº
6.498, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 25 - É vedada a utilização do
incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios
incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas,
cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro
grau.
§ 1º - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a
vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou
cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por
elas criadas ou mantidas.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de
Compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não
possuir parentesco algum com o incentivador.
Art. 26 - O Fundo de Projetos
Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6498, de 29 de dezembro de 1993, será gerido
pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos
culturais descritos no Art. 3º.
Art. 27 - Constituirão recursos financeiros
do Fundo de Projetos Culturais: I - dotações orçamentárias; II - valores
relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras
publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela
Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos finais das contas correntes e o
resultado das sanções pecuniárias tratadas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6498,
de dezembro de 1993; IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras
oficiais; V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas
físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; VI - valores recebidos
a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de
recursos próprios; VII - outras rendas eventuais.
Art. 28 - Os recursos do
Fundo de Projetos Culturais - FPC serão destinados a projetos culturais de
natureza comunitária e de natureza experimental.
§ 1º - Consideram-se
projetos culturais de natureza comunitária: aqueles projetos propostos por
pessoa física ou jurídica com comprovada inserção comunitária, que visem ao
benefício gratuito às coletividades e que se enquadrem nas áreas definidas no
Art. 3º deste Decreto.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais
experimentais: aqueles projetos propostos por pessoa física ou jurídica que
comprovadamente desenvolvam novos conceitos e paradigmas nas diversas linguagens
artísticas, que visem ao benefício à coletividade e que se enquadrem nas áreas
definidas no Art. 3º deste Decreto.
Art. 29 - Os projetos inscritos no FPC
não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 30 - A Comissão selecionará os projetos a serem beneficiados pelo
Fundo, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto.
§ 1º - Os
valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de ato do
Executivo.
§ 2º - Para 1999, o Fundo receberá sua dotação em até 4 (quatro)
parcelas iguais e trimestrais.
Art. 31 - Os requerimentos apresentados à
Comissão, com vistas aos benefícios do FPC, deverão ser acompanhados de
formulário em modelo fornecido pela SMC.
Art. 32 - Os projetos comunitários
e experimentais aprovados receberão seus apoios em até 4 (quatro) parcelas
subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades
desenvolvidas.
Art. 33 - Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos
aprovados ao FPC as demais normas constantes deste Decreto.
Art. 34 - Ao
empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador
que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras
previstas neste Decreto.
Art. 35 - As entidades de classe representativas
dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 36 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo
Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 37 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 7873, de 27 de abril de
1994, nº 8648, de 29 de fevereiro de 1996 e nº 9497 de 21 de janeiro de 1998.
Belo Horizonte, 04 de março de 1999.
Célio de Castro Prefeito de Belo
Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott Seretário Municipal de Governo
Arnaldo Augusto Godoy Secretário Municipal de Cultura
Fernando Damata
Pimentel Secretário Municipal da Fazenda
EDITAL PARA
INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA 1999
A Secretaria Municipal de Cultura
comunica que estarão abertas, no período de 29 de março a 30 de abril de 1999,
as inscrições de projetos culturais para exame da Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura (CMIC), com vistas ao Incentivo Fiscal (IF) e no período de
19 de abril a 14 de maio de 1999, com vistas ao Fundo de Projetos Culturais
(FPC), conforme os termos da Lei n° 6.498 de 29 de dezembro de 1993, do Decreto
n° 9.863 de 04 de março de 1999 e as seguintes disposições:
1 - Os
interessados poderão inscrever até 2 projetos. O mesmo projeto não poderá ser
apresentado simultaneamente ao Incentivo Fiscal e ao FPC. Não poderá ser
apresentado mais de um projeto Especial. Da mesma forma, não poderá ser
apresentado mais de um projeto ao FPC.
2 - O valor total máximo para os
projetos apresentados ao Incentivo Fiscal é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) quando se tratar de Projeto Corrente, e acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) quando se tratar de
Projeto Especial.
3 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao
Fundo de Projetos Culturais é de até R$15.000,00 (quinze mil reais) quando se
tratar de Projeto Comunitário e de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
quando se tratar de Projeto Experimental.
4 - Serão aceitas as inscrições de
projetos nas áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural e
Construção, Conservação e Manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros
culturais, relacionados a acervos e instituições públicas, desde que
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de comprovada inserção na área e
acompanhados de prévia autorização do responsável da instituição a que se refere
o projeto. O valor destinado ao conjunto destes projetos limita-se em até 20% do
total de recursos transferidos através da renúncia fiscal.
5 - As inscrições
serão recebidas na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à Cultura
(SE/LMIC), na Av. dos Andradas, 367, 2° andar, de segunda a sexta-feira, no
horário de 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, mediante a apresentação do
novo formulário devidamente preenchido e acompanhado de requerimento,
declarações, anexos e cópia dos seguintes documentos: Para pessoa física 1 –
Carteira de Identidade 2 – CPF 3 – Comprovante de domicílio (conta de água, luz,
telefone, ou extrato bancário, atuais, em nome do empreendedor ou declaração de
autoridade constituída) 4 – Certidão Negativa junto à PBH (em caso de Projetos
Especiais) Para pessoa jurídica : 1 – Atos Constitutivos (Contrato social, ou
estatuto, ou ata de constituição e termo de posse de seu representante legal) 2
– CGC 3 – Certidão Negativa junto à PBH
6 - O formulário e modelos de
requerimento e declarações serão fornecidos pela SE/LMIC, não sendo permitido
juntar outras informações e documentos após a inscrição, a não ser por
diligência da Comissão. Os projetos apresentados com informações ou documentação
incompletas não serão apreciados pela Comissão.
7 - Serão indeferidos os
requerimentos de empreendedores que não prestaram contas de projetos
incentivados já realizados e de projetos com captação de recursos encerrada,
conforme o artigo 9° da Lei nº 6.498/93.
8 - Os projetos deverão ser
apresentados em 2 vias, devidamente encadernadas. É de inteira responsabilidade
do empreendedor a entrega de toda a documentação e informações solicitadas no
formulário. No ato da inscrição, o projeto terá cada página numerada e rubricada
pelo empreendedor e pelo funcionário da SE/LMIC.
9 - Os empreendedores
poderão apresentar como anexo, material adicional necessário para a
complementação das informações contidas no projeto, observando o mesmo formato
do formulário (A4). Esses anexos poderão ser entregues em cópia única.
10 -
Todos os projetos inscritos dentro do prazo e com a documentação completa serão
pré-analisados pela SE/LMIC, que no prazo de 15 dias verificará a adequação aos
requisitos básicos exigidos na Lei n° 6.498/93, no Decreto n° 9.863/99 e neste
Edital, para o enquadramento dos projetos.
11 - A SE/LMIC divulgará os
projetos indeferidos na pré-análise, podendo o empreendedor impetrar recurso no
prazo de 05 dias úteis após o recebimento, contra-recibo, do indeferimento. Nova
pré-análise será realizada no prazo máximo de 10 dias após o recurso.
12 - A
Comissão analisará os projetos aprovados na pré-análise considerando: 12.1 - o
limite de recursos disponíveis para o Incentivo Fiscal, informados pela
Secretaria Municipal da Fazenda para o ano de 1999; 12.2 - o limite de recursos
atribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda ao Fundo de Projetos Culturais;
12.3 - e os seguintes critérios: 12.3.1 - o enquadramento do projeto nas áreas
definidas no artigo 3° da Lei n° 6.498/93; 12.3.2 - a clareza, objetividade e
suficiência das informações contidas no projeto; o detalhamento de etapas e
prazos, a compatibilidade entre objetivos e estratégias de realização, a
exeqüibilidade do cronograma; 12.3.3 - a clareza, o detalhamento e a
compatibilidade do orçamento em relação à proposta do projeto e aos preços
médios praticados no mercado de Belo Horizonte; 12.3.4 - a qualidade da
Contrapartida Social proposta quando se tratar de projetos apresentados ao
Incentivo Fiscal e a adequação aos termos do art. 28 do Decreto nº 9.863/99,
quando se tratar de projetos visando ao FPC; 12.3.5 - a valorização de
mão-de-obra, instituições e cultura locais; 12.3.6 - a capacidade de realização
da proposta, comprovada pelo Curriculum Vitae do empreendedor e demais
envolvidos no projeto.
13 - A CMIC terá 90 dias, após o término do período
de inscrição, para cada modalidade (Incentivo Fiscal e FPC), prorrogáveis por
até mais 60 dias, para divulgar o resultado geral dos projetos selecionados no
Diário Oficial do Município (DOM).
14 - As decisões da CMIC são finais e
irrecorríveis.
15 - Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação,
deverá ser submetida previamente à deliberação da CMIC, acompanhada de
justificativa.
16 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos
pela CMIC, nos termos da Lei n° 6.498/93, do Decreto n° 9.863/99 e do Regimento
Interno da CMIC.
17 - O modelo de formulário estará à disposição dos
interessados a partir do dia 15 de março de 1999, na Secretaria Executiva da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura, em cópia impressa ou mediante permuta de
disquete. O interessados poderão acessá-lo no seguinte endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/cultura/incentivo/index.htm
Belo Horizonte, 09 de março de 1999.
José Márcio
Pinto de Moura Barros Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura
DECRETO Nº 10.131 DE 19 DE JANEIRO DE 2000
Completa a regulamentação da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências”, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e os arts. 1° e 14° da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - Não haverá abertura de processo de inscrição e seleção de novos projetos culturais na modalidade de Incentivo Fiscal para o ano de 2000.
§ 1º - Os projetos aprovados em 1999 ficam inalterados, podendo-se dar continuidade ao processo de captação de patrocínio, nos termos do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1.999, exceto quanto ao § 4° de seu art. 18, que fica revogado por este Decreto.
§ 2° - Os Certificados de Incentivo Fiscal de projetos com Certificado de Enquadramento válidos autorizarão transferências de recursos somente até 20 dezembro de 2000.
Art. 2° - Serão aceitas inscrições de novos projetos culturais apenas na modalidade Fundo de Projetos Culturais – FPC.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FPC deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para se inscrever no processo de seleção do FPC, o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;
II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;
III – projeto cultural devidamente preenchido em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - comprovante de domicílio (pessoa física) e/ou de funcionamento (pessoas jurídica) no Município de Belo Horizonte.
§ 1° - Não serão apreciados os projetos com documentação incompleta.
§ 2º - Não serão apreciados projetos que incluam pessoas físicas ou jurídicas cujo processo de prestação de contas tenha sido indeferido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 5º - Para a liberação do Certificado de Participação no FPC, o empreendedor deverá apresentar o original e a cópia dos seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II – inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – modalidade inscrição e registro.
Art. 6º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura e ao Fundo de Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme normatização fornecida pela SMC.
§ 1º - É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SMC.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do FPC, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à PBH, à SMC e ao FPC/LMIC, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela SMC.
§ 3° - As logomarcas de patrocinadores e/ou incentivadores não poderão exceder em tamanho e destaque as logomarcas da PBH/SMC e FPC, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Participação -CP.
§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores repassados ao projeto, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 6.498 de 1993, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação.
Art. 8º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:
I – dotação orçamentária no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Acréscimos a esta dotação deverão necessariamente ser aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias referidas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.498 de 1993;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.
Art. 9º - O Fundo de Projetos Culturais - FPC incentivará projetos culturais nas modalidades descritas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993, reservando até 30% de sua dotação para Projetos Comunitários e até 70 % de sua dotação para Projetos Correntes.
§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos culturais de natureza comunitária, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Belo Horizonte, garantindo o acesso gratuito das coletividades a seus bens culturais nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico da cidade, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Belo Horizonte e que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.
§ 3° - Os Projetos Correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados pelo FPC, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e divulgado amplamente.
§ 1º - Os Projetos Comunitários deverão ter o valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os Projetos Correntes o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reis).
§ 2° - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 11 - Os projetos apresentados em conformidade com os arts. 4º e 5° deste Decreto, serão examinados pelos relatores da CMIC e distribuídos nas seguintes áreas:
I - Área I: produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;
II - Área II: produção teatral e espetáculos circences;
III - Área III: produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
IV - Área IV: preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º - A CMIC terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.
Art. 12 – O Fundo de Projetos Culturais receberá sua dotação em até 3 (três) parcelas quadrimestrais.
§ 1º - Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros deliberados pela CMIC em até 2 (duas) parcelas subsequentes, em se tratando de Projeto Comunitário, e em até 4 (quatro) parcelas subsequentes, em se tratando de Projetos Correntes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 2 º - Os Certificados de Participação no FPC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.
Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 12 meses após a emissão do Certificado de Participação no FPC.
Art. 14 - Aprovado pela Comissão o requerimento do empreendedor, será lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo único - Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo empreendedor, em banco designado pela Prefeitura, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
Art. 15 - O empreendedor prestará contas à CMIC :
I - parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto;
II - globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FPC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.
§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Participação no FPC.
§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar.
§ 3º - A prestação de contas deverá ser apresentada em até 2 (dois) meses após o prazo de encerramento previsto para o projeto.
§ 4º - No ato da prestação de contas parcial e global, o empreendedor apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na SMC.
§ 5º - Concluído o projeto, o empreendedor, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art. 16 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.
Art. 17 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 18 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, à conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC.
Art. 19 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 20 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 21 - O inciso I do art. 10 do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1999, para a ter a seguinte redação:
“Art.10....................................................................................................................................................................................
I - os componentes da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se, para os representantes do setor cultural, uma única recondução, por igual período.” (NR)
Art. 22 - O art. 12 e parágrafo único, do Decreto nº 9.863 de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Os representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, conforme art. 4º, da Lei nº 6.498 de 1993.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será escolhido pelo Prefeito, dentre os membros representantes da Administração Municipal.” (NR)
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2000
Prefeito de Belo Horizonte
PAULO EMÍLIO COELHO LOTT
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal de Cultura
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Secretário Municipal da Fazenda
ALTERAÇÕES DO DECRETO 10.131/2000
DECRETO 10.162/2000
Altera o Decreto n º 10.131, de 19 de janeiro de 2000, que completa a regulamentação da Lei 6.498, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 4° do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de outros anteriormente incentivados ou que tenham tido estas prestações indeferidas e não tenham regularizado a sua situação nos termos da Lei Municipal nº 6.498, de 1993. (NR)”
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 10.131, de 2000, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3º - Não poderão participar dos projetos, em qualquer nível, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham pendências como empreendedor.”
Art. 3º - O inciso I, do art. 8°, do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-se ao artigo inciso VIII, da forma seguinte:
“Art. 8º - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
I - dotação orçamentária no valor de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para o ano 2000. (NR)
...................................................................................................................................................
VIII – A dotação orçamentária do inciso I será acrescida de outras definidas a partir do saldo de renúncia fiscal não captada por projetos inscritos no ano de 1999.”
Art. 4º - O art. 13 do Decreto nº 10.131, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 6 (seis) meses após a liberação da última parcela do valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais. (NR)”
Art. 5º - O art. 23 do Decreto nº 9863, de 4 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Fica limitado em 3% (três por cento), no caso de projetos correntes, e em 5%, no caso de projetos comunitários, o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do projeto e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais.
§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas.
§ 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura. (NR)”
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2000.
Célio de Castro
Paulo Emílio Coelho Lott
Arnaldo Augusto Godoy
Fernando Damata Pimentel
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências."
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
§ 1º - Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.
§ 2º - Cada projeto somente poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.
§ 3º - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até dois projetos.
Art. 3º - Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I- produção e realização de projetos de música e dança;
II- produção teatral e circense;
III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII- construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX- concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I- empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;
II- incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III- doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 6º - O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Art. 7º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.
§ 1º - Os componentes da CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 2º - Comprovar-se-á a idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela LMIC cuja prestação de contas se encontre pendente, no
qual figure como empreendedor o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.
Art. 8º - Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º - Os representantes da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 11 - Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu término.
Art. 12 - A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - As deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS
Art. 13 - Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico a ser publicado pela SMC.
§ 1º - Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.
§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente
incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
§ 4° - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 14 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Parágrafo único - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 15 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.
Art. 16 - Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados será publicada uma instrução normativa relativa à obtenção dos Certificados de Participação no Fundo e de Enquadramento.
Art. 17 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único - Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,
acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 19 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º - A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação do projeto.
Art. 20 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 21 - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2002
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
Maria José Vieira Féres
Secretária Municipal da Coordenação de Política Social
Maria Celina Pinto Albano
Secretária Municipal de Cultura
Antônio João de Freitas
Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social