LEI Nº
5.940, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
Cria o
Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul -
FUMPROCULTURA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
É
instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias
do Sul - FUMPROCULTURA -, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza
artístico-cultural.
Art.
2º O FUMPROCULTURA é um fundo de natureza
contábil, que funcionará sob as formas de apoio a fundo
perdido.
Art. 3º
Serão
levados a critério do FUMPROCULTURA os seguintes recursos:
I -
dotação orçamentária própria;
II -
remuneração financeira do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e
Cultural de Caxias do Sul.
Art.
4º O Poder
Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural,
que não poderá ser inferior a um por cento e superior a dois por cento da
receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
Art.
5º As
disponibilidades do FUMPROCULTURA serão aplicadas em projetos que visem fomentar
a estimular a produção artístico-cultural no Município de Caxias do Sul,
fundamentalmente:
I - na
produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
II - na
produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e
Humanidades;
III - na
realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem
diretamente a produção artístico-cultural local;
IV - na
execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que
visem fomentar e estimular a produção artística e
cultural em Caxias do Sul.
Parágrafo
único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROCULTURA em projetos de
construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em
projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou
federal.
Art.
6º O
FUMPROCULTURA financiará cem por cento do custo de cada
projeto.
Art.
7º Fica
autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão,
formada por sete representantes das áreas culturais e por quatro representantes
da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura
ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos
projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a
ser apoiado.
§
1º Os componentes da Comissão de
Avaliação e Seleção serão indicados pelas plenárias nas seguintes
áreas:
I -
música;
II -
dança;
III -
literatura;
IV -
teatro;
V -
artes visuais;
VI -
cinema e vídeo;
VII -
folclore.
§ 2º Aos
membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para
mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período
de mandato.
Art.
8º Os
interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à
Secretaria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura
Municipal de Caxias do Sul, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e
Seleção.
§ 1º A
Secretaria Municipal da Cultura realizará, anualmente, dois editais, um no
primeiro e um no segundo semestre, para inscrição dos projetos que pretendem se
beneficiar do financiamento pelo FUMPROCULTURA.
§ 2º A
Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em
local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para
deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
§ 3º
Cabe à Comissão de Avaliação e Seleção estabelecer critérios que garantam que os
projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5º desta
Lei.
§ 4º O
responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Caxias do
Sul.
Art.
9º O
projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução
físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento
parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo
único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a
aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e
administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal
e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMPROCULTURA, por um período de
dois anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art.
10. Nos
projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar somente as logomarcas
da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/Secretaria Municipal da Cultura e do
FUMPROCULTURA, como financiadores do projeto.
Art.
11. São de
livre acesso toda e qualquer documentação referente ao
projeto.
Art.
12. O
FUMPROCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura, cabendo à
Comissão de Avaliação e Seleção aprovar o plano de
aplicação.
Parágrafo
único. Nenhum recurso do FUMPROCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa
autorização do Secretário Municipal da Cultura.
Art.
13. O
Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre gestão do
FUMPROCULTURA.
Art.
14.
Aplicar-se-ão ao FUMPROCULTURA normas legais de controle, prestação e tomada de
contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Caxias do
Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
15. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução
desta Lei.
§ 1º
Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado
no primeiro exercício financeiro do FUMPROCULTURA será aquele originalmente
previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente
usados pela Administração Municipal.
§
2º Ocorrendo a vigência desta
Lei apenas no segundo semestre do
ano, a aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único edital, e se a
totalidade dos projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos
disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres
públicos.
§ 3º Nos
demais exercícios financeiros far-se-ão dois editais, e se a totalidade dos
projetos aprovados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão
devolvidos aos cofres públicos.
Art.
16. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias a contar de
sua vigência.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 29 de novembro de
2002.
Gilberto
José Spier Vargas,
PREFEITO
MUNICIPAL.