LEI Nº 3.253 , DE 22 DE DEZEMBRO DE1999


Dispõe sobre Incentivo fiscal para realização de projetos culturais , no âmbito do Município , e dá outras providências.

 

A Câmara do Município de Contagem , aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1ª - Fica instituído , no Município de Contagem , incentivo fiscal a contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vier a participar, mediante doação ou patrocínio de projeto cultural no âmbito do Município.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá à dedução de até 5 % (cinco por cento) dos valores devidos mensalmente


§ 2º - Para fazer jus ao incentivo , o contribuinte deverá participar com valor nunca inferior ao resultado oriundo da aplicação do percentual referido no parágrafo anterior , acrescido de , no mínimo 50% (cinqüenta por cento)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei , entende-se:

I- Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município , diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;


II - Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos , mediante doação ou patrocínio , em apoio a projetos culturais nos termos desta Lei ;

III- Doação ou Patrocínio: a transferência , em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor , de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais , publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º- Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei , de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município , deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografias , cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros , revistas e catálogos de arte;

V -produção e exposição de artes plásticas , artes gráficas e filatelia;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII- construção , conservação e manutenção de museus , arquivos , bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X - levantamentos , estudos e pesquisa na área cultural e artística,

XI - realização de cursos de caráter cultural e ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação , junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC , de uma comissão especial de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 ( Três ) representantes da administração municipal , para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural

§ 1º - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade , e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural , os quais terão mandato de 1(um ) ano , podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC , podendo recandidatar-se e votar qualquer artista , independe de vinculação e associação , sindicato ou similar

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município e ,deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art.3 º e nos prédios da administração direta

§ 4º - Fica vetada aos membros da comissão , a seus sócios ou titulares , às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges , parentes ascendentes, descendentes , colaterais ou afins , em primeiro grau , a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta lei , enquanto durarem seus mandatos e até 1 (Um ) ano após o término dos mesmos

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar- à secretaria Municipal de Educação e Cultura , cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos , para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º- A secretaria Municipal da Fazenda receberá da secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta lei nos termos do regulamento.

Art.7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais , poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a titulo de Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza -(ISSQN) ,observando o limite fixado no parágrafo 1º e o disposto no parágrafo 2º ambos do artigo 1º.

Art.8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada , aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta lei .

Art.9º _ O empreendedor que não comprovar a correta aplicação de recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo , corrigindo pela variação aplicável aos tributos municipais , acrescido de 10 % (dez por cento ) , ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta lei por 5 (cinco ) anos , sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis .

Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores , seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas , cônjuges , parentes ascendentes , descendentes , colaterais ou afins de primeiro grau

Art.11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso , em todos os níveis , a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura , com a finalidade de incentivar a cultura do município , nas áreas discriminadas no art. 3º

Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC :

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados , editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEDUC ;

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam , respectivamente os artigos 8º e 9º desta Lei;

IV- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas , domiciliadas no país e no exterior ;

VI- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras , decorrentes de aplicações de recursos próprios ;

VII- outras rendas eventuais ;

Art.14- Caberá ao executivo a regulamentação da presente lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias , a contar da sua vigência .

Art.15 - despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria .

Art.16 - Revogam - se as disposições em contrário

Art 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Registro, em Contagem, aos 22dedezembro de1999.

Paulo Augusto Pinto de Mattos
Prefeito municipal

Roberto da Silva Cardoso
Secretário Municipal de Fazenda

Enice Fonseca Nahas
Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

 

 


Decreto n.º 10410
Regulamenta a Lei N.º 3.253 que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências

O Prefeito de Contagem , no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 154 , V da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e o Artigo 14 da LEI N.º 3253 de 22 de dezembro de 1999,

DECRETA:

ART. 1º O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais , instituído pela LEI n.º 3.253 , obedecerá aos preceitos desta , bem como aos do presente REGULAMENTO.

ART.2º Para os efeitos deste Regulamento , entende-se por:

I- Empreendedor : a pessoa física ou jurídica domiciliada no município , diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - Incentivador : a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos , mediante doação ou patrocínio , em apoio a projetos culturais apreciados na forma da lei ;

III- Doação ou Patrocínio : a transferência , em caráter definitivo e livre de ônus , feita pelo incentivador ao empreendedor , de recursos para a realização do projeto cultural , com ou sem finalidades promocionais , publicitárias ou de retorno institucional ;

ART.3º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei , de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município , deverão estar enquadradas nas seguintes áreas :

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense ;

III- produção e exposição de fotografias , cinema e vídeo ;

IV - criação literária e publicação de livros , revistas e catálogos de arte ;

V -produção e exposição de artes plásticas , artes gráficas e filatelia ;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico e cultural ;

VIII- construção , conservação e manutenção de museus , arquivos , bibliotecas e centros culturais ;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística ;

X - levantamentos , estudos e pesquisa na área cultural e artística ,

XI - realização de cursos de caráter cultural e ou artístico destinados à formação , especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos

ART.4º Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento á Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado dos seguintes documentos:

I -carteira de identidade e CPF , em se tratando de pessoa física;

II-atos constitutivos e CGC , em se tratando de pessoa jurídica;

III-formulário próprio fornecido pela Superintendência de Cultura , devidamente preenchido.

ART.5º Para se qualificar como incentivador o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Especial de Incentivo à Cultura acompanhado dos seguintes documentos :

I- Inscrição municipal;

II- Indicação do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar;

III- Cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto;

IV - Certidão de quitação plena emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda .

ART. 6º - Não serão apreciados os requerimentos apresentados sem os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º .

ART. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal §1º Em qualquer emissão de certificado de Incentivo Fiscal será guardada a proporcionalidade prevista no art. 17 deste decreto.

ART. 8º - Em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto cultural incentivado é obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Contagem / SEDUC- Superintendência de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

§1º - Torna-se obrigatório o uso da(s) logomarca(s) das instituições incentivadoras em todo material de divulgação.

§2º - Torna-se obrigatória a chamada das instituições incentivadoras nas locuções , aberturas de peças teatrais , shows e similares , através de reprodução mecânica.

§3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando -se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN .

ART. 9º- Fica criada a Comissão Especial de Incentivo à Cultura integrada por 03 (três) representantes do setor cultural e 03 (três) do setor da administração municipal e seus respectivos suplentes , para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural

§ 1º - Os componentes da Comissão Especial de Incentivo à Cultura deverão ser pessoas de comprovada idoneidade , e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural , os quais terão mandato de 1(um ) ano , podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período

ART. 10 -- Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC , podendo candidatar-se e votar qualquer artista , independe de vinculação e associação , sindicato ou similar

§ 1º - A convocação da assembléia deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da eleição junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município e ,deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art.3 º e nos prédios da administração direta .

§ 2º - A Superintendência de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes , podendo candidatar e votar as pessoas físicas que comprovem atuação na área cultural .

§ 3º - O prazo para cadastramento não poderá inferior a 15 ( quinze) dias .

§4º -Serão afixados cartazes informando o local e horário de funcionamento dos postos de cadastramento e o prazo de cadastramento.

§5º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

ART.11 - Os representantes da administração municipal na Comissão Especial de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes serão indicados pelos secretários municipais , observando o seguinte:

a) dois representantes do órgão responsável pela cultura;
b) Um representante da secretaria Municipal de Fazenda.

ART.12 - Fica vetada aos membros da comissão , a seus sócios ou titulares , às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges , parentes ascendentes, descendentes , colaterais ou afins , em primeiro grau , a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta lei , enquanto durarem seus mandatos e até 1 (Um ) ano após o término dos mesmos

ART.13 A Comissão , antes de examinar qualquer projeto , elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação da SEDUC- Superintendência de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município.

ART.14 Os projetos apresentados à Comissão serão distribuídos a um relator que emitirá parecer sujeito este à apreciação e aprovação de seus membros

Parágrafo Único As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos .

ART.15 A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante mensal dos valores destinados à renuncia fiscal de que trata a Lei N.º 3 253 /99 que não poderá exceder o limite de 5% do valor total da arrecadação do ISSQN do mês anterior.

Parágrafo Único Até o dia 20 ( vinte ) de cada mês a secretaria da Fazenda comunicará à SEDUC -Superintendência de Cultura o montante a que se refere o artigo.

ART.16 O projeto cultural apresentado à Comissão será classificado de acordo com o seu valor em : especial ou corrente.

§1º considera -se projeto especial o que apresentar valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§2º considera-se projeto corrente o que apresentar valor inferior a R$ 100.000,00 cem mil reais

§ 3º A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto. ART. 17 Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto , discriminando -se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos , da seguinte forma :

I - PROJETO CULTURAL ESPECIAL
a) Até 80 de recursos transferidos
b) Pelo menos 20% de recursos próprios .

II - PROJETO CULTURAL CORRENTE
a) Até 90% de recursos transferidos
b) Pelo menos 10% de recursos próprios

§ 1º Os Certificados de Enquadramento , para efeito de captação de recursos , terão a validade de 6 ( seis ) meses , contados da data de sua expedição , prazo este prorrogável por igual período , a critério da Comissão.

§ 2º O empreendedor terá até 12 ( doze ) meses para realizar e prestar contas do projeto incentivado

ART.18 Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador , será lavrado o Termo de Compromisso.

§ 1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente conta bancária vinculada ao projeto .

§ 2º Será expedido pela SEDUC -Superintendência de Cultura o Certificado de Incentivo Fiscal , que conterá os seguintes requisitos :

a) qualificação de empreendedor e do incentivador
b) indicação dos dados relativos ao projeto incentivado
c) especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto
d) especificação dos recursos transferidos
e) autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido .

ART. 19 Ao final da realização do projeto cultural , o empreendedor prestará contas à Comissão da aplicação dos recursos transferidos , indicando os depósitos recebidos , a variação da aplicação financeira e os gastos que tivera.

§ 1º O roteiro de prestação de contas deverá ser obtido junto á Comissão.

§ 2º No ato de prestação de contas , o empreendedor deverá apresentar exemplares de todo o material de divulgação do projeto incentivado

ART 20 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural

§ 1º - O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a transferência de incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para a realização do projeto

ART 21 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo , acrescido de multa de 100 % do valor deduzido a título de incentivo fiscal , ficando o empreendedor excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este decreto pelo prazo de 5 ( cinco ) anos , sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis.

ART 22 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores , seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas , cônjuges , parentes ascendentes , descendentes , colaterais ou afins de primeiro grau . O empreendedor deverá apresentar declaração que comprove não possuir parentesco algum com o incentivador.

ART 23 - O Fundo de Projetos Culturais -FPC - vinculado a SEDUC - Superintendência de Cultura , com finalidade de incentivar a cultura do Município nas áreas discriminadas no art 3º deste DECRETO. . ART 24 - Constituirão recursos financeiros do FPC :

I - dotações orçamentárias ;

II- valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados , editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEDUC/ Superintendência de Cultura.

III- saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam , respectivamente os artigos 8º e 9º da Lei N º 3253/99 ;

IV- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas , domiciliadas no país e no exterior ;

VI- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras , decorrentes de aplicações de recursos próprios ;

VII- outras rendas eventuais ;

ART 25 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos pata o Fundo de Projetos Culturais criado pela LEI N.º 3.253 /99

ART 26 - Ao empreendedor que tiver aprovado com recursos do Fundo e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo aplicam-se as regras previstas neste Decreto.

ART 27 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso , em todos os níveis , a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela LEI N.º 3253/99.

ART 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Contagem