Lei Complementar 03, de
13 de novembro de 1991
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Curitiba, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados
expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado
pelo Executivo. § 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - e sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU - até o limite de 20% ( vinte
por cento ) do valor a cada incidência dos tributos. § 3º Para o pagamento
referido no parágrafo anterior o valor de face dos certificados sofrerá
descontos de 30% ( trinta por cento ). § 4º O Poder Executivo fixará,
anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá
ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento ) da
receita proveniente do ISS e do IPTU. § 5º Deverá ser utilizado no mínimo 80%
(oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na
presente lei, a produções de criação local.
Art. 2º São abrangidas por
esta Lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III -
cinema, fotografia e vídeo; IV - literatura; V - artes plásticas, artes gráficas
e filatelia; VI - folclore e artesanato; VII - acervo e patrimônio histórico e
cultural de museus e centros culturais; VIII - as escolas de samba e blocos
Carnavalescos que participem do carnaval Curitibano daquele exercício financeiro
e estejam devidamente filiadas as suas respectivas associações; IX - pesquisa e
documentação; X - preservação de bens culturais e artísticos; XI - design.
Art. 3º Fica autorizada a
criação, junto à Fundação Cultural de Curitiba, de uma Comissão independente e
autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a
serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei - e por técnicos da
Administração Municipal, que ficará incumbida de averiguação e da avaliação dos
projetos culturais apresentados. § 1º Os componentes da Comissão deverão ser
pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o
período de mandato prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do
mesmo. § 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto
orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de
contribuintes incentivadores de participarem do mesmo § 5º O Executivo deverá
fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 6º Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser
destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4º Para a obtenção do incentivo
referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do
Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º Aprovado o Projeto,
o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção
do incentivo fiscal.
Art. 6º Os certificados
referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois)
anos a contar de sua expedição , corrigidos mensalmente pelos mesmos índices
aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7º Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio
de objetivo e ou dos recursos.
Art. 8º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em
todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta lei.
Art. 9º As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente,no
âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 10 Fica autorizada a
criação junto à Fundação Cultural de Curitiba, do Fundo Especial de Promoção das
Atividades Culturais FEPAC. Parágrafo Único. Constituirão receitas do FEPAC,
além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo
estável e rendas de bilheterias; direitos autorais, patrocínios recebidos,
participação como co-promotor, co-produtor e co-editor e merchandising; multas
aplicadas por danos causados ao patrimônio histórico e cultural e rendimentos
provenientes de aplicações com fim específico não destinado, além de outras
rendas eventuais.
Art. 11 Caberá ao executivo a
regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
vigência.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de novembro de 1991. JAIME LERNER PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.
"Dispõe sobre o Incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Curitiba e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Curitiba, o Fundo Municipal da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;
IV - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
Art. 2º. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes, ao Fundo Municipal da Cultura - FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior.
Art. 4º. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua regu-lamentação. Parágrafo único. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados.
Art. 5º. O Incentivo Fiscal referido no art. 1º desta lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Curitiba, através da seguinte ação:
I - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de natureza cultural sem fins lucrativos;
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos residentes em Curitiba;
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design" com finali-dade artística;
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição pública no Município e outros Estados ou em even-tos Internacionais de relevante expressão cultural.
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:
a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, aten-dido o disposto nesta lei;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Município;
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural, atendido o disposto nesta lei; d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos.
Art. 7º. O valor incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do total.
§
1°. A integralização do capital necessário para o projeto é de responsabilidade exclusiva do empreendedor, que deverá captá-lo a título de outras fontes.
§
2°. Constituem recursos a título de outras fontes:
I - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no incentivo fiscal;
II - permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;
III - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.
Art. 8º. Para efeitos desta lei, considera-se :
I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Curitiba, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal e pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC de que trata a presente lei;
II - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Curitiba, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei;
III - Administrador de projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;?
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, sem exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto na Certidão de Enquadramento.
Art. 9º. O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do total do projeto, conforme previsto no art. 7º desta lei.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, sob a forma de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:
I - música;
II - artes cênicas;
III - audio visual;
IV - literatura;
V - artes visuais;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais.
§
1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto.
§
2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra concordância prévia da comissão.
Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, de duas comissões independentes e autônomas, assim definidas:
I - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na regulamentação da presente lei;
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por representantes da Administração Municipal e de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos na regulamentação desta lei.
Art. 12. Os membros da comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por uma vez, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou participação na qualidade de prestador de serviços.
Art. 13. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 71.500,00 UFIR´s (setenta e uma mil e quinhentas unidades fiscais de referência).
§
1º. A Secretaria Municipal de Finanças - SMF somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreen-dedor.
§
2º. A Fundação Cultural de Curitiba - FCC terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu pare-cer sobre a mesma.
§
3º. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, pa-ra responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
§
4º. Se a Fundação Cultural de Curitiba - FCC não se manifestar no prazo estipula-do no § 2º deste artigo, o empreendedor terá assegurado o direito do recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados.
Art. 14. Para obtenção dos benefícios referidos nos arts. 4º e 5º desta lei, o empreendedor deverá protocolizar junto à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, cópia do projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento. - 06
Art. 15. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente com o fisco municipal.
Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados em exercícios anteriores.
Art. 17. Não será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC ou do Incentivo Fiscal.
Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC.
§
1º. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§
2º. Quando a comissão, após a análise do projeto, reduzir valores do montante incentivado, o valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica, mantendo-se a proporcionalidade do incentivo.
Art. 20. As certidões referidas nos incisos IV e V do art. 8º terão prazo de validade, para sua utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e de 30 (trinta) dias, respectivamente, para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição.
Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final da referida Certidão.
Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor transferido.
Art. 23.Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, será multado pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de Enquadramento, sem justa causa;
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado de Enquadramento.
Art. 24. Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do Mecenato Subsidiado, poderá ser aplicada pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, ouvida a Comissão, ao empreendedor:
I - multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto;
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC:
I - advertência;
II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de reincidência.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 26. O administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, expresso no orçamento.
Art. 27. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para fraudar a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas nesta lei.
Art. 28. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Curitiba, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Curitiba e da Fundação Cultural de Curitiba.
Art. 29. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC passa a denominar-se Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das Transferências Correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe os arts. 23, 24 e 25, além de outras rendas eventuais.
Art. 30. Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta lei.
Art. 31. Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas.
Art. 32. Caberá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e 25, bem como representar à Procuradoria Geral do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 33. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares nºs 03, de 13 de novembro de 1991, 08, de 16 de junho de 1993, 09, de 16 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 1997.
Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a Cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Curitiba e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados o § 1º, do art. 10, o inciso II, do art. 11 e o art. 12, da Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ...................................................................................................................
§ 1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvado os bens e serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.”
“Art. 11. .................................................................................................................
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por representantes da Administração Municipal, de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e da comunidade artística e cultural organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos na regulamentação desta lei.”
“Art. 12. Os membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de prestador de serviços.”
Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de abril de 1.998.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 15/97, com suas alterações, revoga o Decreto nº 242/98 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
considerando os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas destinadas à responsabilidade na gestão fiscal;
considerando a necessidade de adequação do Fundo Municipal da Cultura -FMC, instituído pela Lei Complementar nº 15, de 18 de fevereiro de 1997, aos dispositivos da lei acima mencionada e
considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, adotada como fator de conversão dos valores monetários financiados através dos projetos culturais do FMC, decreta:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 15/97, com suas alterações, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 242/98 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 06 de setembro de 2002.
CASSIO TANIGUCHI DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LUIZ CARLOS CALDAS CASSIO CHAMECKI
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL
DE CURITIBA
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO No 633/02
TÍTULO I
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1o O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do Município de Curitiba e o Fundo Municipal da Cultura - FMC são disciplinados pela Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 16 de abril de 1998 e pelo presente regulamento.
Art.2o As comissões de que trata o Art. 11, da Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98, para análise dos projetos são as seguintes:
I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato), será formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural organizada e por representantes da administração municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na presente regulamentação;
II - Comissão do FMC, será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos no presente regulamento.
Art.3o As comissões elaborarão Regimento Interno próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.
Parágrafo único. Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, a disciplina do funcionamento das comissões, o cronograma das reuniões, a forma de convocação, análise e avaliação dos projetos, os prazos para emissão das Certidões de Enquadramento e das Certidões de Incentivo, observado o disposto neste decreto.
Art.4o A proibição de que trata o Art. 12, da Lei Complementar nº 15/97, com redação dada pela Lei Complementar nº 21/98, aplica-se exclusivamente aos membros da comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas e privadas que os indicaram.
Art.5o Perderá o mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como aos que faltarem injustificadamente a mais de 03 (três) reuniões ao longo do mandato.
§1o Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, em se tratando de servidor municipal, além da perda de mandato e substituição, o membro da comissão ficará também sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 1.656/58.
§2o Os membros efetivos, em seus impedimentos e nos casos de vacância, serão substituídos por membros suplentes, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da comissão.
§3o A escolha e a nomeação de membros da comissão, no caso de vacância, serão feitas na forma definida neste decreto para os membros efetivos, restrito o mandato ao período complementar.
Art.6o As comissões contarão com uma secretaria administrativa única, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC.
Art.7o As comissões se reunirão, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, conforme as normas e dispositivos da Lei Complementar nº 15/97 e deste regulamento.
Art.8o O Regimento Interno e as demais normas das comissões, bem como suas decisões serão divulgados mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CULTURA - CMIC - (COMISSÃO DO MECENATO)
Art. 9o A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato) analisará os aspectos orçamentário e financeiro dos projetos apresentados, bem como a reciprocidade oferecida e seu efetivo enquadramento nos objetivos e requisitos da Lei Complementar nº 15/97 e no presente regulamento, sendo-lhe vedado o julgamento isolado de mérito dos mesmos.
Art.10 A CMIC (Comissão do Mecenato) será composta por 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes de comprovada idoneidade.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará por decreto os 05 (cinco) membros efetivos e os 02 (dois) suplentes representantes da comunidade artística e cultural organizada, bem como 02 (dois) membros efetivos, entre eles o Presidente, e 01 (um) suplente representante da Administração Municipal, escolhidos dentre os servidores da Procuradoria Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Finanças - SMF, Fundação Cultural de Curitiba - FCC e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Art.11 A escolha dos membros da comissão, bem como sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I - a FCC fará publicar, no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades ou instituições que participam do processo seletivo, para apresentar suas indicações, através de escolhas em assembléias, acompanhadas dos currículos dos indicados e a documentação atualizada com data de emissão anterior a 30 (trinta) dias da data de entrega da documentação, da respectiva entidade ou instituição;
II - no prazo de 10 (dez) dias as entidades ou instituições que participam do processo seletivo apresentarão à FCC a indicação de até 03 (três) nomes para a composição da comissão;
III - após o recebimento das indicações citadas no inciso anterior, a FCC terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar ao Fórum a ser criado pelas entidades relacionadas no Art. 12, deste decreto, a relação dos nomes indicados;
IV - o Fórum terá prazo de 10 (dez) dias para remeter à FCC, a relação com o “referendum” dos nomes indicados para comporem a comissão, assinada pelos representantes legais das entidades participantes do processo seletivo;
V - o Poder Executivo Municipal escolherá, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento da relação com o “referendum”, os membros efetivos e os suplentes representantes das entidades ou instituições do setor cultural, respeitada a pluralidade na representação, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.
Parágrafo único. Decorrido o prazo contido no inciso IV, deste artigo, sem que tenha ocorrido o “referendum” pelo Fórum das entidades, dos nomes indicados em conformidade com o disposto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo escolherá os membros dentre os nomes apresentados anteriormente pelas entidades, através das assembléias.
Art.12 As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidos por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:
- Academia Paranaense de Letras;
- Associação das Escolas de Samba de Curitiba;
- Associação de Bibliotecários do Paraná;
- Associação de Produtores Independentes de Música - APIM;
- Associação de Vídeo e Cinema do Paraná - AVEC/PR;
- Associação dos Blocos Carnavalescos de Curitiba;
- Associação dos Compositores de Curitiba;
- Associação dos Núcleos Artesanais da Vizinhança - ANAV;
- Associação dos Produtores de Artes Cênicas do Paraná - APAC/PR;
- Associação dos Produtores de Cinema e Vídeo do Paraná - APROCINEPAR;
- Associação dos Produtores de Espetáculos de Teatro Itinerante do Paraná - APETI;
- Associação dos Profissionais em Design - APDPR;
- Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná;
- Associação Paranaense de História;
- Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná -APAP;
- Centro de Letras do Paraná;
- Conselho Regional de Museologia - COREM;
- Federação dos Coros do Paraná;
- Instituto Cultural e de Pesquisas ILU AYE ODARA;
- Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico do Paraná;
- Liga Cultural das Organizações Carnavalescas de Curitiba e Região Metropolitana;
- Movimento Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes - MONAMI;
- Ordem dos Músicos do Brasil/Conselho Regional do Paraná;
- Sindicato dos Arquitetos do Paraná;
- Sindicato dos Artesãos Expositores nas Feiras de Artesanato e dos Artesãos Autônomos de Curitiba e Região Metropolitana - SAEFA;
- Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões - SATED;
- Sindicato dos Bibliotecários do Paraná;
- Sindicato dos Empresários e Produtores de Espetáculos e Diversões do Estado do Paraná - SEPED;
- Sindicato dos Jornalistas do Paraná;
- Sindicato dos Músicos do Paraná;
- Sociedade Filatélica do Paraná;
- Sociedade Numismática Paranaense.
§1o As normas para inclusão e exclusão e retorno das entidades relacionadas no “caput” deste artigo serão definidas no Regimento Interno da comissão, cabendo ao Poder Executivo Municipal os atos necessários à efetivação das alterações.
§2o Considera-se automaticamente excluída do processo seletivo a entidade que não indicar nomes para a composição da comissão, nos termos do inciso II, do Art. 11, deste decreto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art.13 A Comissão do FMC, será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o aspecto meritório e orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade.
Parágrafo único. O representante da comunidade artística e cultural disposto no “caput” deste artigo será indicado através de lista tríplice composta pelo Fórum a ser criado pelas entidades elencadas no Art. 12, deste decreto, observando o procedimento estabelecido no Art. 11.
Art.14 As entidades ou instituições públicas de âmbito federal e estadual que indicarão os nomes para compor a comissão são as seguintes:
- Escola de Música e Belas Artes do Paraná;
- Faculdade de Artes do Paraná;
- Icomos/Brasil;
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 10a Coordenadoria Regional;
- Pró - Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Paraná;
- Secretaria de Estado da Cultura.
Art.15 A comissão do FMC, será composta de 09 (nove) membros efetivos, todos de comprovada idoneidade, sendo: 03 (três) membros indicados pelas entidades elencadas no Art. 14, 01 (um) membro indicado pelas entidades culturais elencadas no Art. 12 e 05 (cinco) membros indicados dentre os servidores da Prefeitura Municipal de Curitiba, dentre estes o Presidente.
Parágrafo único. A comissão mencionada no “caput” deste artigo será composta ainda por 04 (quatro) membros suplentes, todos de comprovada idoneidade, sendo: 02 (dois) membros indicados dentre os servidores da Prefeitura Municipal de Curitiba e 02 (dois) a serem indicados dentre as entidades culturais elencadas no Art. 14 e as entidades representantes da comunidade artística conforme previsto no Art. 12.
Art.16 A seleção dos membros da comissão e sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I - a FCC convocará através de Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades mencionadas no Art. 14, deste decreto, bem como as entidades citadas no Art. 12, conforme dispõe o Parágrafo único, Art. 13, para apresentar suas indicações, num prazo de 10 (dez) dias;
II - as entidades elencadas no Art. 14 e as entidades mencionadas no Art. 12, participantes do Fórum indicarão à FCC até 03 (três) nomes para compor a comissão, dentre os quais o Prefeito Municipal escolherá 04 (quatro) como membros efetivos e 02 (dois) como suplentes, bem como os 05 (cinco) membros efetivos e os 02 (dois) suplentes, representantes da administração municipal, incluído o Presidente, sendo estes escolhidos dentre os servidores da PGM, SMF, FCC e do IPPUC nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo para as indicações, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.
TÍTULO II
DOS PROJETOS E DE SUA APROVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Fica limitada a aprovação de 02 (dois) projetos por empreendedor em cada exercício fiscal para o Mecenato Subsidiado, sendo que o segundo projeto só receberá a Certidão de Incentivo, após a prestação de contas do primeiro projeto, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, Art. 13, da Lei Complementar nº 15/97.
Art. 18 As comissões poderão solicitar à FCC, quando necessário, pareceres técnicos ou consultoria especializada, inclusive mediante contratação justificada de assessoria externa.
Parágrafo único. Os recursos despendidos para tal fim serão provenientes do FMC e serão limitados em até 2% (dois por cento) do montante transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.
Art. 19 As comissões poderão solicitar informações adicionais ao empreendedor, por ocasião da análise e julgamento do projeto.
Parágrafo único. O empreendedor que não atender as solicitações efetuadas no prazo de 15 (quinze) dias, terá o projeto arquivado.
Art. 20 A FCC poderá encaminhar à PGM, de ofício, ou por solicitação das comissões, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 21 As comissões encaminharão as resoluções referentes à apreciação e julgamento dos projetos culturais à FCC no prazo e na forma estabelecidos em seus regimentos internos.
Art. 22 A FCC fará publicar no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, a relação dos projetos aprovados e reprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do projeto e do empreendedor, a área de enquadramento e os valores, total e incentivável.
Art. 23 As comissões poderão acolher requerimentos de revisão de seus atos, feitos pelos empreendedores, desde que adequadamente justificados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência pelo requerente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art. 24 A FCC definirá o período de recebimento dos projetos concorrentes ao FMC mediante publicação de edital em cada exercício financeiro.
§1º A análise dos projetos independe de ordem de distribuição, sendo definida de acordo com o Art. 25.
§2º Os projetos que não foram analisados ou que não foram aprovados durante o exercício financeiro em que foram protocolizados, serão devolvidos ao empreendedor.
Art. 25 Os projetos inscritos no FMC, ficarão sujeitos ao exame de mérito artístico e/ou cultural, conforme critérios de pontuação a serem estabelecidos no Regimento Interno da respectiva comissão.
§1º A avaliação dos projetos de que trata o “caput” do presente artigo compreende, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - originalidade do projeto;
II - conteúdo que enfatize o aperfeiçoamento cultural e artístico;
III - conteúdo que esteja inserido no calendário cultural da cidade;
IV - relevância da produção cultural;
V - interesse e/ou participação da coletividade;
VI - beneficiários atendidos pelo projeto;
VII - projetos culturais com menor possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios;
VIII - caráter multiplicador do projeto;
IX - previsão de acesso das populações de baixa renda ao produto cultural;
X - viabilidade e coerência orçamentária do projeto;
XI - exeqüibilidade dos prazos propostos;
XII - compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e condições materiais necessárias à sua execução.
§2º O limite máximo do financiamento de cada projeto fica fixado pela Comissão do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 26 A transferência para o FMC do montante estabelecido no Art.3º, da Lei Complementar nº 15/97, dar-se-á pela Prefeitura Municipal de Curitiba conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 Os projetos aprovados pelo FMC poderão ser financiados em até 100% (cem por cento), sendo que os produtos resultantes não poderão ser comercializados, devendo ser distribuídos pela FCC e pelas sociedades organizadas de cada área de atuação, propostos pelo empreendedor, revertendo ao mesmo 10% (dez por cento) do produto resultante.
§1º Os projetos culturais poderão ser financiados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§2º A comissão por ocasião da análise do projeto poderá indicar outra forma de distribuição, além da sugerida pelo empreendedor.
Art. 28 Os valores referidos no artigo anterior serão depositados em conta corrente do empreendedor, aberta especificamente para movimentação dos recursos do projeto.
Parágrafo único. A comprovação das despesas far-se-á mediante apresentação de cópias de notas fiscais ou de recibos, devidamente preenchidos, dos cheques emitidos e do extrato bancário do período que ficarão anexos ao processo.
Art. 29 Os projetos realizados com recursos do FMC deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto o crédito à Prefeitura Municipal de Curitiba, sob a rubrica “PATROCÍNIO” ou a palavra “APRESENTA”.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
Art. 30 A FCC receberá os projetos culturais concorrentes ao Incentivo Fiscal através do Mecenato Subsidiado, em qualquer dia útil, de acordo com as normas e procedimentos a serem estabelecidos através de portaria, emitindo o correspondente protocolo.
§1º O recebimento dos projetos será interrompido a partir do término do limite de recursos estabelecidos pelo Art. 2º, da Lei Complementar no 15/97.
§2º Os projetos deverão ser apresentados de acordo com o disposto no Manual de Instruções e/ou Edital de Recebimento de Projetos.
Art. 31 Para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato), considera-se adequação orçamentária:
a) a proporção entre os preços dos insumos do projeto e seus valores no mercado;
b) a coerência entre a dimensão do projeto e as despesas projetadas, respeitada a liberdade de criação;
c) a adequação entre a dimensão do projeto apresentado e a capacidade operacional do empreendedor e/ou executores, através da análise dos seus respectivos currículos.
Art. 32 Considera-se reciprocidade oferecida para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato):
a) as especificidades da agenda de apresentação;
b) o preço de comercialização do produto, resultante do projeto, comparativamente aos preços praticados no mercado;
c) o número de apresentações ou unidades oferecidas gratuitamente;
d) a comunicação proposta para o produto resultante do projeto.
Art. 33 As permutas e doações de materiais, equipamentos e serviços, disposto no item II, do §2º , do Art. 7º, da Lei Complementar nº 15/97, deverão ser aprovadas pela CMIC, através de solicitação do empreendedor discriminando o valor, tipo de permuta ou doação e nominação do doador.
Art. 34 A FCC emitirá as Certidões de Enquadramento em nome dos empreendedores que tiverem seus projetos culturais apreciados e aprovados pela comissão de que trata o Art. 11, da Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98.
Parágrafo único. As Certidões de Enquadramento servirão de base para emissão das Certidões de Incentivo, devendo ser emitidas em modelo próprio do qual constarão obrigatoriamente:
I - a identificação do empreendedor, do projeto cultural e a data de sua aprovação:
II - a data de emissão e os prazos de validade e de captação dos recursos;
III - o valor total do projeto cultural e o valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados.
IV - a frase: “ Investimentos de Mecenato Subsidiado deste projeto cultural receberão os benefícios da Lei Complementar nº 15/97, desde que, no momento da emissão da Certidão de Incentivo, o total de recursos destinados para o corrente exercício não tenha se esgotado”.
Art. 35 Os projetos realizados através de Incentivo Fiscal (Mecenato) deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC e da Lei de Incentivo à Cultura, em tamanho não inferior ao espaço destinado aos incentivadores.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 36 A SMF emitirá as Certidões de Incentivo que servirão de base para a transferência dos recursos do incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do correspondente Incentivo Fiscal.
§1º As Certidões de Incentivo serão emitidas em nome do empreendedor e do incentivador a partir de solicitação conjunta destes, cabendo à SMF obedecer o limite global de incentivo autorizado na forma do Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
§2º Os portadores das Certidões de Incentivo poderão utilizá-las para dedução no pagamento do ISS e do IPTU até de 20% (vinte por cento), do valor de cada incidência dos tributos.
Art. 37 O valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados que consta da Certidão de Enquadramento do projeto cultural, poderá ser captado em parcelas, correspondentes aos recursos a serem transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.
Art. 38 Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo, as demais somente serão emitidas mediante apresentação pelo empreendedor do extrato bancário de movimentação do período anterior.
Art. 39 O empreendedor do projeto aprovado e de posse da Certidão de Enquadramento, após efetivar a primeira captação, entregará à SMF o devido comprovante do depósito efetuado, ficando deste modo garantido o direito na continuidade da captação.
Art. 40 O saldo final do montante dos recursos destinados ao Incentivo Fiscal, estabelecido pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97, será concedido ao projeto aprovado, obedecendo-se a ordem de protocolo.
Art. 41 As Certidões de Incentivo são intransferíveis e serão emitidas em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I - a identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;
II - a data da emissão, a data para que o incentivador efetive o depósito em favor do empreendedor e a identificação da conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;
III - a indicação fiscal do IPTU e/ou a Inscrição Municipal do ISS, o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no Art. 5º, da Lei Complementar no 15/97, o prazo de validade de sua utilização para o eventual pagamento de parte do IPTU ou ISS, relativo a este contribuinte.
§1º A SMF efetivará o controle dos recursos destinados através das Certidões de Incentivo e manterá permanentemente atualizada a relação dos mesmos.
§2º Trimestralmente mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba a SMF divulgará o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente do limite estabelecido pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS E DE SUA UTILIZAÇÃO
Art. 42 O incentivador de posse da Certidão de Incentivo, poderá utilizá-la dentro do exercício fiscal em que foi emitida, lançando mão do valor autorizado, para pagamento de até 20% (vinte por cento) do ISS e do IPTU, conforme dispõe o Art. 5º, da Lei Complementar nº 15/97, por ele devidos a cada incidência, desde que não vencidos e cujos débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa e que não sejam provenientes de Auto de Infração.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 43 As comissões poderão solicitar que Secretarias Municipais auxiliem na fiscalização quando os projetos relacionarem-se com sua área de atuação.
Art. 44 A FCC poderá estabelecer procedimentos para que o empreendedor apresente a documentação comprobatória das despesas e da entrada de recursos, bem como quanto ao andamento do projeto, no decorrer do desenvolvimento do mesmo.
Art. 45 A comissão deverá ser informada pela FCC, quando for o caso, das infrações cometidas e dos encaminhamentos pelo Art. 32, da Lei Complementar nº 15/97.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 Os recursos transferidos pelo incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto ao qual se refere.
§1º As aplicações financeiras dos recursos referidos no “caput” deste artigo, serão feitas obrigatoriamente através da conta corrente aberta especificamente para movimentação do projeto cultural, à qual se destinará o crédito dos resultados.
§2º Havendo saldo de recursos na conta vinculada, deverá ser integralmente recolhido ao FMC.
§3º Na hipótese do empreendedor captar recursos, total ou parcialmente e não realizar integralmente o projeto no prazo previsto no Art. 21, da Lei Complementar nº 15/97, a quantia captada, utilizada ou não, deverá ser recolhida ao FMC.
Art. 47 A SMF estabelecerá através de portaria, o fluxo e os procedimentos para a obtenção do incentivo e sua utilização no abatimento dos impostos mencionados no presente decreto.
Art. 48 O empreendedor informará à FCC a inscrição de projeto similar em qualquer outro programa de incentivo à cultura, assim como o montante dos recursos incentivados na esfera federal e estadual, sob pena, em caso negativo, de incidir nas sanções previstas na Lei Complementar nº 15/97.
Parágrafo único. É igualmente vedado ao empreendedor conceder, e, ao incentivador receber, quaisquer vantagens financeiras relacionadas com o apoio ao projeto cultural.
Art. 49 Não serão aceitos comprovantes de despesas referentes a fases do projeto em execução, cujos desembolsos tenham ocorrido antes de sua aprovação.
Art. 50 Qualquer alteração no mesmo projeto deverá ser feita mediante autorização das comissões através de justificativa fundamentada, sujeita a aprovação, fundamentando-se sua negativa.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados nos termos do “caput” deste artigo, desde que previamente instruídos, deverão ser julgados em até 30 (trinta) dias.
Art. 51 Todos os documentos em língua estrangeira constante do projeto deverão ser acompanhados de sua versão em português, com tradução efetuada por tradutor juramentado.