Lei n° 3.659/92

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

§ 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3° - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4° - A Câmara Municipal de Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 5° - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 2° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente a autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1° - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3° - A Comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido projeto.
§ 4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5° - O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 6° - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo poderá ser aplicada na aquisição de ingressos, cuja destinação deverá ser especificada no projeto.
§ 7° - Os componentes da Comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.

Art. 4° - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 8° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Florianópolis.

Art. 10° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 11° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do município a partir do exercício de 1992.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito

 

 

Decreto n° 636/92

Regulamenta a Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 74° da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no artigo 10° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1° - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991 e pelo presente regulamento.

Art. 2° - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR: a pessoa a física ou jurídica, domiciliada no município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza - (ISS) ou do imposto predial e territorial urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimentos;
III - DOAÇÃO: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - PATROCÍNIO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidade exclusivamente promocionais publicitárias;
V - INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas a participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3° - O incentivo fiscal referido no artigo 1° deste Decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados:

I - a identificação do projeto e do seu empreendedor;
II - a data de expedição do certificado;
III - o valor do incentivo autorizado;
IV - o prazo de validade de sua utilização;
V - a destinação.

Parágrafo único - Todos os certificados de incentivos expedidos serão objeto de registro para controle pela Secretaria de Finanças.

Art. 4° - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§ 1° - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação, pelo empreendedor no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.
§ 2° - Os certificados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o C.G.C. ou o CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.
§ 3° - Os certificados são intransferíveis.
§ 4° - A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle da Secretaria de Finanças.

Art. 5° - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento), do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa, considerando-se ainda o contido no parágrafo terceiro do artigo 1°, da Lei 3.659.

Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 6° - O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices, aplicáveis à correção do imposto.

Parágrafo único - O valor dos certificados poderá ser expresso em números de UFM's - Unidades Fiscais Monetárias.

Art. 7° - O valor global do incentivo regulado para este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária, na forma do parágrafo primeiro do artigo 87°, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A emissão dos certificados obedecerá o cronograma trimestral de desembolso, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no valor anual fixado na Lei Orçamentária, na forma do caput deste artigo.

Art. 8° - A Secretaria de Finanças informará à Fundação Franklin Cascaes, previamente, a publicação dos editais a que se refere o artigo 18°, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9° - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio, museus e centros culturais.

Art. 10° - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1° - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.
§ 2° - Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 11° - Os incentivos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento.

Art. 12° - As obras resultantes da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de1991, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 13° - Fica criada, junto a Fundação Franklin Cascaes, uma comissão, independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da administração municipal, que averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14° - A comissão será composta por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo setor cultural, preferencialmente de áreas distintas, 1 (um) servidor indicado pelo Secretário de Finanças e 1 (um) servidor indicado pelo presidente da Fundação Franklin Cascaes.

Parágrafo único - No caso de o setor cultural indicar menos de cinco membros de áreas distintas, a comissão fica liberada para indicar representantes de áreas afins.

Art. 15° - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

1 - Fundação Catarinense de Cultura;
2 - Universidade Federal de Santa Catarina;
3 - Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina;
4 - FECATA - Federação Catarinense de Teatro Amador;
5 - Academia Catarinense de Letras;
6 - Fundação Franklin Cascaes;
7 - Cinemateca Catarinense;
8 - Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN);
9 - Associação Catarinense de Artistas Plásticos (ACAP);
10 - Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
11 - Fundação Cultural Prometeus Libertus;
12 - Associação dos Arte-Educadores;
13 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
14 - Associação Catarinense de Engenheiros (ACE);
15 - Associação Catarinense de Medicina (ACM);
16 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

Parágrafo único - A comissão referida no artigo 13° estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, efetivando-se as alterações mediante subseqüente alteração deste Decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 16° - As entidades ou instituições nomeadas no artigo 15° deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, apresentar à Fundação Franklin Cascaes até 3 (três) indicações de nomes para a comissão, preferencialmente de áreas distintas, cabendo ao presidente da Fundação escolher, entre os 7 (sete) mais indicados, os cincos que a integrarão e 2 (dois) suplentes.

§ 1° - Para a composição das futuras comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Fundação Franklin Cascaes publicar os necessários editais.
§ 2° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar no Diário Oficial, e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, comunicado convocando as entidades ou instituições especificadas para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las direta e formalmente.
§ 3° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento das indicações, um comunicado contendo a lista das entidades ou instituições, seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) servidores que comporão a comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.
§ 4° - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 5° - Do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais, a serem determinados em editais, além do processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
§ 6° - Os membros da comissão, inclusive os servidores, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 7° - Não será permitido aos membros da comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si, ou interposta pessoa.
§ 8° - A proibição prevista no parágrafo anterior, aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
§ 9° - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 10° - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17° - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito através da Fundação Franklin Cascaes.

Art. 18° - A Fundação Franklin Cascaes, em consonância com a comissão fará publicar trimestralmente editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único - Em cada edital serão fixadas as normas e os critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.

Art. 19° - A Fundação fará publicar, no Diário Oficial, relação completa sob a forma de extrato, de todos os projetos aprovados em cada edital.

Art. 20° - A cada trimestre, atendido o disposto no artigo 8° deste Decreto, a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente os aspectos orçamentários deles, em especial a previsão da relação custo/ benefício.

Parágrafo único - O benefício referido no caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

Art. 21° - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da expedição do certificado, observado pelo contribuinte incentivador, o disposto no artigo 6° da Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Parágrafo único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 22° - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os casos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendidos o edital e o regimento.

Art. 23° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de dele participarem.

Art. 24° - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.

Art. 25° - Analisando o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será concedido o incentivo que, inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua integridade.

Art. 26° - A Comissão solicitará a Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 27° - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art. 28° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, por ofício ou solicitação da comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quando a legalidade.

Art. 29° - A Comissão fará publicar no Diário Oficial, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos estabelecidos.

Art. 30° - Competirá a comissão, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 31° - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 32° - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 33° - A Comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 31° e 32° deste Decreto.

Art. 34° - A Comissão, a administração municipal e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 35° - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos de cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1° - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.
§ 2° - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 36° - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.

Art. 37° - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.

Art. 38° - A Fundação Franklin Cascaes e a Secretaria de Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para a obtenções do incentivo e para a sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 39° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, 04 de agosto de 1992.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito

 

 

 

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Decreto Nº 362/98

 

 ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 636/92 E REVOGA O DISPOSTO EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO 

 

Prefeita Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:  

 

Art. 1º - O Artigo 15 do Decreto nº 636/92, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 15 - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes: 

 

            01 - Universidade Federal de Santa Catarina;

            02 - Universidade do Estado de Santa Catarina - (UDESC);

            03 - Universidade Catarinense - ÚNICA;

            04 - Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC);

            05 - Academia Catarinense de Letras;

            06 - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

            07 - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

            08 - Fundação Açoriana de Cultura;

            09 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

            10 - Funcine;

            11 - Associação Catarinense dos Artistas Plásticos (ACAP);

            12 - Fundação Catarinense de Cultura;

            13 - Fundação Franklin Cascaes; 

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 17 de agosto de 1998.

 

 

 

REGULAMENTO,  que trata a lei nº 3.659/91, regulamentada pelo decreto          nº 636/92, dispõe sobre a Lei de Incentivo à Cultura do Município de Florianópolis. 

 

 

 

1.                                                                                                                                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

 

 

1.1   Para os fins deste Regulamento, denomina-se Empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela apresentação e realização do projeto cultural para o qual pleiteie a concessão do incentivo previsto na referida Lei nº 3.659/91.

 

1.2   Para este fim, denomina-se Contribuinte Incentivador o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Florianópolis, que transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.

 

1.3    É facultado ao Empreendedor de projeto cultural inscrever mais de um projeto, visando a obtenção do incentivo previsto na Lei nº 3.659/91.

 

1.4    É vedada a aprovação de projeto de Empreendedor que se encontre em situação de inadimplemento perante a Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como ter prosseguimento a emissão de certificados de incentivos vinculados a projetos cujo empreendedor se encontre nessa circunstância.

 

1.5    Projetos que incluam a realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção, somente serão aceitos se fizerem parte de projetos mais amplos, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.

 

1.6    Projetos que visem a obter incentivo a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de materiais permanentes ou, de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os beneficiários forem entidades sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de virem a ser dissolvidas.

 

1.6.1                O empreendedor que não se enquadre no tipo de entidade prevista no item 1.6 poderá propor  a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes para a realização do projeto, que será apreciada pela Comissão Permanente de Cultura -  CPC, observadas as exigências contidas no item 1.6.2.

 

1.6.2                Nos casos previstos no item 1.6.1 o empreendedor, ao final do projeto, doará o equipamento ou material adquirido como os incentivos fiscais previstos na lei, sob orientação da CPC, para órgão público da administração direta ou para entidade sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública, em caso de dissolução desta.   

 

1.6.3                A doação do equipamento ou material permanente a que se refere o item 1.6.2, será prevista no termo de responsabilidade que o empreendedor firmará com a Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, fazendo-se constar desse a relação pormenorizada  dos bens a serem doados ao final do projeto.  A comprovação da efetiva doação será feita mediante entrega de documento hábil a ser expedido pela entidade beneficiada, documento este que integrará a prestação de contas do projeto.

 

1.7    É vedada a destinação dos produtos culturais exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou a coleções particulares.

 

 

 

 

 

2.  DA APRESENTAÇÃO

 

 

 

 

 

2.1    A inscrição do projeto será feita mediante apresentação em formulário-guia, devidamente preenchido, que é parte integrante deste Regulamento. O formulário-guia deverá ser retirado na Secretaria da CPC , à Rua Conselheiro Mafra, 656, sala 101, de Segunda à Sexta das 13 às 19 horas, no período de inscrição estabelecido neste Regulamento.

 

2.1.1                    O preenchimento deste formulário-guia deverá ser obrigatoriamente por datilografia, não se aceitando preenchimento manuscrito. Ele poderá também ser utilizado como modelo para preenchimento e impressão por computador.

 

2.1.2                    Deverão acompanhar o formulário-guia, na ordem nele especificada, os documentos e informes relacionados aos itens 3 e 4 deste Regulamento, a saber: "Documentos e Informações Relativos ao Empreendedor" e "Documentos e Informações sobre Situações Particulares".

 

2.1.3                    É facultado juntar ao formulário-guia de inscrição textos contendo dados adicionais sobre o projeto, sobre profissionais nele envolvidos, bem como outros documentos elucidativos, além dos exigidos nos itens 3 e 4 deste Regulamento, de modo a propiciar a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

 

2.1.4                    O formulário-guia de inscrição, bem como todos os demais documentos, textos e informes que o acompanhem, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo. Todas as folhas devem ser numerados seqüencialmente e encadernados, de modo a impedir o seu extravio.

 

2.1.5                    Os textos, documentos e demais elementos referidos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 deverão ser juntados após as informações do formulário-guia nas três cópias de que trata o item 2.1.4.

 

2.1.6                    Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo, deverão ser apresentados necessariamente:

 

a)       Proposta de fornecimento gratuito de ao menos parte da tiragem ou da sua totalidade, quando for o caso, que contemplará obrigatoriamente, as bibliotecas públicas da cidade de Florianópolis, a Fundação Franklin Cascaes, as escolas municipais de iniciação artística de Florianópolis e, bibliotecas especializadas das universidades públicas da cidade de Florianópolis.

 

b)       Plano de comercialização da tiragem, quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de outros interessados, a preços reduzidos.

 

Deve-se apresentar, nesses casos, o preço final do produto com incentivo, cotejando-o com o preço que ele teria sem incentivo.

 

2.1.7.      Nos casos previstos no item 2.1.6, a critério  da CPC, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.

 

 

 

 

 

3.  DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO EMPREENDEDOR, QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

 

 

 

 

 

3.1    PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de Identidade e do CPF, comprovante de domicílio no município de Florianópolis e currículo profissional.

 

3.1.1                Serão aceitos como comprovante de domicílio cópias de pelo menos um dos seguintes documentos: conta de luz, conta de telefone, correspondência bancária, em nome do empreendedor.

 

3.1.2                PESSOA JURÍDICA: Cópias do instrumento constitutivo da empresa ou instituição, devidamente registrado e alterações; da ata de eleição da diretoria do exercício, quando houver, e do respectivo registro; do cartão de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e da inscrição estadual;  currículo da instituição, da empresa ou de seus sócios principais.

 

 

 

 

 

4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE SITUAÇÕES PARTICULARES

 

 

 

 

 

4.1    Deverão ser juntados, nos casos abaixo descritos, os seguintes documentos:

 

4.1.1                Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).

 

4.1.2                Que comprovem que os principais artistas e outros profissionais citados têm a intenção de participar do projeto nas atividades nele indicadas.  

 

4.1.3                No caso de serem previstos no projeto registros e difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos - por exemplo, a gravação fonográfica e/ou em vídeo, transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc. - deverão ser apresentados documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e difusão.

 

4.1.4                No caso de o projeto incluir exposições de obras-de-arte, documentos, etc., deverão estar indicados os nomes dos respectivos curadores e apresentadas manifestações de concordância destes.

 

4.1.5                No caso do projeto prever o uso de áreas ou edifícios específicos, por exemplo, determinado teatro, determinado estádio, determinadas construções, determinados logradouros públicos - deverão ser apresentadas autorizações para a utilização do local por parte dos respectivos responsáveis.

 

4.1.6                No caso de o projeto prever a distribuição, comercial ou não, do produto cultural - por exemplo, livros, catálogos, discos, fitas magnéticas, múltiplos de obras de arte, etc. - para entidades específicas ou através delas e previamente determinadas, deverão ser apresentadas manifestações que provem  a concordância dessas entidades em recebê-las.

 

4.1.7                Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de seu produto através de instituição determinada deverão incluir carta de anuência dessa.

 

4.1.8                Os projetos que prevejam a concessão de prêmios aos vencedores de concurso integrante do projeto cultural, inscrito com base neste Regulamento, deverão conter também, além do restante da documentação e informações previstas para projetos de qualquer natureza, o regulamento ou edital que regerá o certame e a relação do júri que atribuirá os prêmios aos vencedores com respectivas manifestações de concordância por parte dos membros do júri.        

 

4.1.8.1. O concurso referido no item 4.1.8., obedecerá ainda às seguintes condições, para que possa receber os incentivos da Lei:

 

I - Circunscrever-se às áreas abrangidas pela Lei nº 3.659/91, no seu artigo segundo.

 

II - Não ser de âmbito restrito, quanto à participação dos interessados.

 

III - Contar com divulgação do seu edital ou regulamento, mediante publicação em diário de grande circulação no município de Florianópolis, com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de encerramento das inscrições.

 

4.1.9. No caso de projetos das áreas de artes cênicas ou música serão exigidos, quando da aprovação do projeto, os documentos autorizatórios das apresentações, por parte do órgão competente para tanto.

 

 

 

 

 

5.  DA NATUREZA DOS PROJETOS

 

 

 

 

 

5.1    Os projetos podem inserir-se em uma ou mais áreas da cultura, a saber: Artes Cênicas (teatro, circo, dança); Artes Visuais (pintura, desenho artístico e industrial, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, artes gráficas); Cinema e Vídeo; literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e Formação Cultural (arte educação, história da arte, trabalho na arte artística e formação artística em geral); Patrimônio Histórico e Cultural  (centros culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

 

5.2    Quanto às fases para a sua realização, os projetos poderão se desenvolver em duas modalidades, sendo:

 

I - Modalidade I, aqueles que se desenvolvam em uma única fase.

 

II - Modalidade II, aqueles que se desenvolvam em duas ou mais fases, caracterizando-se o final de cada uma dessas pela apresentação de resultados parciais, produtos intermediários ou prestação de contas correspondentes a essas fases, condições que serão estabelecidas pela CPC quando da pré-qualificação do projeto.

 

5.2.1.                  O enquadramento do projeto nas modalidades acima definidas, bem como as fases a serem cumpridas, será estabelecida pela CPC.

 

5.2.2.                  No caso do projeto de restauro de bem tombado ou em processo de tombamento, será esse enquadrado na modalidade II, quando for o caso, estabelecendo-se para tanto que:

 

I - Fase I compreenderá a etapa de elaboração do projeto completo de restauro, arquitetura e complementares e sua aprovação junto ao IPUF ou IPHAN quando for o caso. 

 

II - Fase II compreenderá a etapa de execução das obras, após cumpridas as exigências  estabelecidas para a Fase I.

 

 

 

 

 

6. DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO

 

 

 

 

 

6.1    A aprovação dos projetos pela CPC será realizado em duas etapas:

 

6.1.1                PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

6.1.2                QUALIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

 

6.2.  A PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos projetos atenderá os seguintes critérios:

 

6.2.1.                  Clareza, exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado mediante o formulário-guia.  

 

6.2.2.                  Caráter cultural do projeto; benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das populações de baixa renda.

 

6.2.3.                  Exequibilidade, adequação orçamentária a valores praticados correntemente e compatibilidade com os fins objetivados.

 

6.2.4.                  Exequibilidade dos prazos propostos no seu cronograma.

 

6.3. Os resultados da análise dos projetos serão publicados no Diário Oficial do Estado .

 

6.4.                  Fica Convocado o Empreendedor do projeto pré-qualificado para retirar os Certificados Declaratórios e Instruções à Rua Conselheiro Mafra, 656, 1º andar - Ed. Aldo Beck - Florianópolis - SC, das 13 às 19 horas.

 

6.5.                A aprovação do projeto ocorrerá mediante a apresentação pelo prazo máximo de 180 dias contados a partir da pré-qualificação desse, dos seguintes documentos:

 

6.5.1.                  Contrato ou Termo de Compromisso que manifeste a intenção do incentivador de patrociná-lo, indique o valor do incentivo a ser repassado, os impostos a serem utilizados para a dedução e as datas de repasses pretendidas, bem como xerox do CNPJ ou CPF do incentivador.

 

6.5.2.                  Cópia, frente e verso da CND - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador, com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento deste cargo social.

 

6.5.3.                   Cópia da Certidão de Regularidade da situação quanto aos encargos tributários municipais, devidamente autenticada.

 

6.6. Os projetos pré-qualificados serão classificados e aprovados por ordem de apresentação da documentação especificada nos itens 6.5.1 ao 6.5.3.

 

6.6.1.                  O empreendedor que apresentar  mais de um projeto terá a aprovação dos demais inscritos após o primeiro, quando for o caso, condicionada à disponibilidade dos recursos orçamentários.

 

6.7 Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para o incentivo no presente Regulamento conforme item 7.1., por ordem de apresentação dos documentos relacionados aos itens 6.5.1., ao 6.5.3., prevalecendo a classificação dos demais para oportuna aprovação e chamamento, em caso de eventuais inadimplementos ou não efetivação de projetos aprovados.

 

6.8. Os projetos aprovados terão os dados a seu respeito publicados no Diário Oficial do Estado, devendo o empreendedor assinar Termo de Responsabilidade na Secretaria Executiva da CPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após essa publicação. 

 

6.9. Os projeto não pré-qualificados deverão ser retirados pelos responsáveis até 30 (trinta) dias após publicação do resultado, conforme previsto no item 6.3., mediante recibo da Secretaria Executiva, ficando uma via no arquivo da CPC. Os projetos não reclamados nesse período serão inutilizados.

 

 

 

 

 

7 .  DO VALOR

 

 

 

 

 

7.1    O valor dos incentivos fiscais a que fará jus o Empreendedor de projetos aprovados pela CPC será expresso em reais e nas respectivas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) da data de apresentação do projeto. Os valores em reais serão corrigidos no período em que ocorrer a efetiva transferência de recursos pelos incentivadores.

 

7.2    O valor total dos incentivos destinados aos projetos apresentados, nos termos do presente edital é, atendendo aos ditames legais, de R$ 1.000.000,00, correspondentes à 9397613 UFIR's, estando reservada a parcela de                  R$ 250.000,00, correspondentes à 23494032 UFIR's. O restante será suplementado conforme a necessidade.

 

7.3    Fica estabelecido para o presente edital que o valor mínimo para cada projeto é de R$ 1.000,00,correspondentes à 0,9377613 UFIR e valor máximo de           R$ 50.000,00, correspondentes à 46988065 UFIR's por exercício fiscal que abranja.

 

 

 

 

 

 

 

8 .  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

 

 

8.1    Não será concedido incentivo para ressarcimento de despendidos referentes a fase de projetos em execução cujos desembolsos tenham ocorrido antes da data de publicação no Diário Oficial do Estado, da aprovação final da CPC, de que trata o item 6.5., deste.

 

8.2    A critério da CPC, serão atendidas as solicitações de concessão de incentivo para verbas parciais do orçamento, de montante inferior ao custo global do projeto, apenas nos casos em que, embora parciais, sejam tais verbas suficientes

 

para realizar o projeto como um todo, consideradas as disponibilidades de recursos do Empreendedor.

 

8.3    Qualquer alteração do projeto deverá ser objeto de solicitação prévia, instruída por justificativa, à CPC, e somente poderá se efetivar após autorização atendida por esta.

 

8.4    Todos os documentos, como contratos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de sua versão em português. A tradução deverá ser realizada por tradutor juramentado.

 

8.5    Os projetos que, em razão de fatos imprevistos e imprevisíveis, não puderem se realizar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma ou com os valores aprovados quando de sua pré-qualificação, poderão ser objeto de pedido de adiantamento, por parte de seu empreendedor à CPC, que deliberará sobre a solicitação, com base nos elementos que comprovem a necessidade dessa concessão, respeitada a disponibilidade dos recursos.

 

8.6    Se o Empreendedor, por motivos justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto incentivado, este poderá, a juízo da CPC e com anuência do incentivador ser transferido a outro Empreendedor, que sucederá ao primeiro nos seus direitos e obrigações, com clara manifestação deste.

 

8.7    A prestação circunstanciada de contas da realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as orientações da Secretaria de Finanças, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada fase.

 

8.8    A CPC poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para incentivo, justificadamente.

 

8.9    As decisões da CPC são finais e irrecorríveis.

 

8.10                      O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos incentivos autorizados, por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos, será multado, de acordo com o que estabelece o artigo 30º  da Lei 3.659/91, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

 

8.11                      O produto cultural resultante do projeto aprovado, nos termos deste Regulamento, terá de ser apresentado prioritariamente no Município de Florianópolis.

 

8.12                      Deverá constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e da própria obra, a menção "Apoio", de acordo com o que estabelecer o Termo de Responsabilidade a ser firmado pelo Empreendedor.

 

8.13                      O Coordenador da CPC será eleito dentre seus membros por maioria absoluta.

 

8.14                      As atribuições do Coordenador da CPC são:

 

a)       Convocar reuniões extraordinárias em qualquer tempo que julgar necessário para o bom desempenho e aplicação do presente Regulamento e da Lei nº 3.659/91 e seus Decretos;

 

b)       O Coordenador da CPC tem autonomia para decidir questões administrativas, burocráticas sem a prévia consulta aos membros da CPC;

 

8.15                      Nos projetos os quais suscitarem dúvidas quanto a sua aplicação, a CPC pedirá parecer por  escrito a FFC (Fundação Franklin Cascaes) na pessoa de seu representante legal e a Procuradoria Geral do Município no que diz respeito a sua legalidade.

 

8.16                      A CPC se reunirá a cada 30 dias, preferencialmente na última Quinta-feira do mês. A convocação será feita através de ofício enviado pelo Coordenador da CPC com antecedência de no mínimo 05 dias.

 

8.16.1.  Os membros titulares tem o dever de comunicar a CPC na impossibilidade de seu comparecimento as reuniões agendadas. Os membros suplentes serão convocados com 48 horas de antecedência, na impossibilidade do comparecimento do membro titular.  

 

8.17.          A Comissão Permanente de Cultura - CPC estabelece que, o Assessor Jurídico da Fundação Franklin Cascaes será o Assessor Jurídico da CPC.

 

 

 

 

 

9 .   DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

 

 

9.1    As disposições deste Regulamento estão  reguladas pelas Leis Municipais nº3.659/91, de 05 de dezembro de 1991, no que for aplicável, e pelos decretos nº362 e 636. As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações da FFC.

 

9.2    Integram este Edital, além do texto acima apresentado, também o modelo de pedido de inscrição, como  anexo I; o formulário-guia de apresentação com o anexo II; e as instruções quanto ao detalhamento do orçamento, como anexo III.

 

 

ANGELA REGINA HEIZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal de Florianópolis 

 

MARISTELA DE FIGUEREDO

Coordenadora da Comissão Permanente de Cultura

 

 

CÉZAR CAMPOS JÚNIOR

Membro

 

 

 JARINA MENEZES

Suplente

 

VERA COLLAÇO

Membro

 

 

 JUAREZ FONSECA DE MEDEIROS

Suplente

 

JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA

Membro

 

 

  HOYEDO DE GOUVÊA LINS

Membro

 

 

 

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FLORIANOPOLIS FUNCINE LEI 3.252/89

Lei n° 3.252/89

Institui o Fundo Municipal de Cinema e, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, Vereador Adir Cardoso Gentil, na conformidade com o disposto no § 5° do artigo 47°, da Lei Complementar n° 05/75, promulga a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE que tem por finalidade a produção de filmes de curta e longa metragem de caráter educativo e cultural.
Art. 2° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE terá como receita os seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias ou subvenções que lhe sejam configuradas no orçamento da Prefeitura Municipal de Florianópolis, correspondente, no mínimo, a alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS, paga nos ingressos padronizados nos cinemas;
b) subvenções ou auxílios instituídos pelo Governo Federal (EMBRAFILME) e Estadual;
c) auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado.

d) créditos adicionais;

e) juros de depósitos bancários;

f) empréstimos.

Art. 3° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE será administrado por um Conselho Administrativo, constituído por 05 (cinco) membros e seus suplentes, representantes respectivamente: do Poder Executivo Municipal (Fundação Franklin Cascaes). Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Cinemateca; Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Santa Catarina (SATED) e Associação Brasileira de Documentaristas.

Art. 4° - O Conselho será dirigido por uma diretoria constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Parágrafo único - A Diretoria será escolhida, através de eleições, pelos Membros do Conselho.

Art. 5° - O Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Cinema, elaborará o seu Regimento Interno, que entrará em vigor após aprovação, por Decreto, do Poder Executivo.

Art. 6° - Os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, acompanharão a Lei do Orçamento do Município de Florianópolis/SC.

Art. 7° - A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Cinema -FUNCINE, será feita através do Plano de Aplicação, aprovado pelo Executivo Municipal.

Art. 8° - As receitas que constituem o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, especificamente nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 2° serão recebidas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e creditadas a favor do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial.

Art. 9° - Os recursos do FUNCINE serão movimentados conjuntamente, pelos 03 (três) membros da Diretoria de que trata o artigo 4°, desta Lei, de acordo com os respectivos planos de aplicação.

Art. 10° - A concessão de financiamentos para a produção de filmes, será decidida pelo Conselho Administrativo, de acordo com critérios e regulamento próprio, este aprovado por Decreto Prefeitural.

Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao Orçamento da Secretaria de Finanças do Município de Florianópolis e com vigência neste e no próximo exercício financeiro de crédito especial no valor de NCZ$ 2.000.00 (dois mil cruzados novos), destinados ao Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.

Parágrafo único - As fontes de recursos para abertura de crédito especial de que trata esta Lei, serão os permitidos pela Legislação em vigor.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 18 de setembro de 1989.

Adir Cardoso Gentil

 

 

Lei n° 3.335

Altera disposições da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989 e, dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, será constituído por receitas provenientes das seguintes fontes:a) transferências da Prefeitura Municipal de Florianópolis;b) subvenções ou auxílios, instituídos pelos Governos Federal (EMBRAFILME) e Estadual;c) auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;d) créditos adicionais;e) juros e outros rendimentos de depósitos bancários;f) empréstimos;Parágrafo único - As transferências de que trata a alínea "a", deste artigo serão efetuadas pela Secretaria de Finanças, mensalmente, até o dia 12 de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 1990 e corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento, do mês anterior, das empresas cinematográficas sediadas em Florianópolis."

Art. 2° - O artigo 4° da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4° - O Conselho será dirigido por uma diretoria constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.§ 1° - A Diretoria será escolhida, através de eleições entre os membros do Conselho, ficando assegurada ao representante do Poder Executivo Municipal (Fundação Franklin Cascaes), a ocupação de um dos cargos mencionados no caput deste artigo.§ 2° - O mandato dos membros da diretoria do conselho será de dois anos."

Art. 3° - O artigo 6° da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, elaborará e remeterá através dos seus titulares, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos por ele fixados, as informações e documentos previstos nos incisos I, II, III e IV, da Resolução TC n°06/89, de 17 de maio de 1989."

Art. 4° - O artigo 8° da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8° - As receitas especificadas nas alíneas "b" e "c" do artigo 2°, serão recebidas e contabilizadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e repassadas ao Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial."

Art. 5° - O artigo 11° da Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 11° - O orçamento do Município consignará dotação específica para fazer face a sua participação no Fundo a que se refere a presente Lei.§ 1° - Fica autorizada, para o exercício de 1990, a abertura de crédito especial, até o montante de NCZ$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos), vinculado à Fundação 08 - Educação e Cultura; Programa 08.48 - Cultura; Sub-Programa 08.48.2472 - Difusão Cultural; Atividade 08.482472-512 - Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE; Elementos 3.2.1.4.00 - Contribuição a Fundos; 3.2.1.4.02 - Outras Despesas Correntes; 4.3.1.3.00 - Contribuição a Fundos - Unidade Orçamentária: Encargos Gerais do Município, sob a supervisão de Secretaria de Finanças.§ 2° - Os recursos para a abertura do crédito especial de que trata o parágrafo anterior, correrão a conta da Receita Própria do Município, prevista na Reserva de Contingência do Orçamento de 1990."

Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 28 de dezembro de 1989.

Esperidião Amin Helou Filho

Prefeito

Decreto n° 077/90

Regulamenta o FUNDO MUNICIPAL DE CINEMA - FUNCINE e, dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 70° da Lei Complementar n° 05, de 26 de novembro de 1975 e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 3.335, de 28 dezembro de 1989, DECRETA:

Capítulo I
Do objetivo

Art. 1° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, instituído pela Lei n° 3.252, de 18 de setembro de 1989, alterada pela Lei n° 3.335, de 28 de dezembro de 1989, tem por finalidade a produção de filmes de curta e longa metragem de caráter educativo e cultural.

Capítulo II
Dos recursos financeiros

Art. 2° - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, os provenientes das seguintes fontes:

a) transferências da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
b) subvenções ou auxílios instituídos pelo Governo Federal (EMBRAFILME) e Estadual;
c) auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) créditos adicionais;
e) juros e outros rendimentos de depósitos bancários;
f) empréstimos.

Art. 3° - As transferências de que trata a alínea "a" do artigo 2° serão efetuadas pela Secretaria de Finanças, mensalmente, até o dia 12 de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 1990, e corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento do mês anterior, das empresas cinematográficas sediadas em Florianópolis.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, a Diretoria do Conselho Administrativo do FUNCINE encaminhará à Secretaria de Finanças, mensalmente, até o dia 11 de cada mês a solicitação de transferência acompanhada dos seguintes documentos/informações:

a) plano de aplicação dos recursos aprovados pelo Conselho Administrativo;
b) prestação de contas da aplicação dos recursos relativos à penúltima transferência, assinada pela Diretoria do Conselho.

§ 2° - A não apresentação de qualquer um dos documentos/informações referidos nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, inviabilizará a transferência do recurso, no respectivo mês.

Art. 4° - Os recursos especificados nas alíneas "b" e "c" do artigo 2°, serão recebidos e contabilizados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e repassados ao Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, mediante depósito em conta específica, aberta em estabelecimento bancário oficial, para esta finalidade.

§ 1° - Aplicam-se as disposições deste artigo, também aos recursos provenientes de empréstimos bancários contratados pelo Fundo, desde que sujeitos a interveniência da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 2° - Na hipótese de empréstimo em que não houver a interveniência da Prefeitura, bem como nos demais casos previstos nas alíneas "d" e "e", os recursos serão depositados diretamente em conta do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE e por ele administrado na forma prevista neste Regulamento.
§ 3° - A contratação de empréstimos pelo FUNCINE, dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 5° - O superavit financeiro do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Capítulo III
Da administração do Fundo

Art. 6° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE será administrado por um Conselho constituído por 5 (cinco) membros e/ou seus suplentes, representantes respectivamente:

a) do Poder Executivo Municipal;
b) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
c) da CINEMATECA;
d) do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Santa Catarina (SATED);
e) da Associação Brasileira de Documentaristas - SC.

Art. 7° - O Conselho será dirigido por uma Diretoria constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Art. 8° - A Diretoria será escolhida através de eleição entre os membros do Conselho, ficando assegurado ao representante do Poder Executivo Municipal, a ocupação de um dos cargos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único - Nos primeiros 02 (dois) anos da gestão do Conselho Administrativo, o cargo de Presidente Administrativo será exercido pelo representante do Poder Executivo Municipal.

Art. 9° - Os membros e os suplentes do Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, assim como a sua diretoria serão nomeados por Decreto Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos.

Art. 10° - Compete ao Conselho Administrativo:

I - avaliar contratos, convênios, acordos e termos administrativos relacionados com a obtenção e ou aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE;
II - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
III - resolver sobre questões atinentes aos objetivos do Fundo;
IV - zelar pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, que
entrará em vigor após aprovação por Decreto do Executivo Municipal;
VI - decidir sobre a concessão de financiamento para a produção de filmes, de acordo com critérios e regulamento próprio, este aprovado por Decreto do Executivo Municipal;

Art. 11° - São atribuições da Diretoria do Conselho Administrativo :

I - representar o Conselho Administrativo nas assinaturas de contratos, acordos, convênios e outros relativos a assuntos atinentes aos objetivos do Fundo;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - elaborar e submeter à aprovação dos demais membros do Conselho Administrativo, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo e as respectivas prestações de contas;
IV - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos dos Fundos;
V - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e de conformidade com o plano de aplicação dos recursos;
VI - prestar contas da aplicação dos recursos provenientes de transferências, acordos, auxílios, convênios, subvenções e outros, relativa a recursos recebidos da União, Estado e Município conforme exigir a legislação pertinente;
VII - encaminhar aos órgãos competentes, na forma e prazos previstos neste Regulamento, as prestações de contas da aplicação dos recursos do Fundo.

Capítulo IV
Da movimentação e aplicação dos recursos

Art. 12° - As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, serão movimentadas conjuntamente pelos três membros da diretoria, um dos quais representante do Poder Executivo Municipal.

Art. 13° - Os recursos do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Administrativo do Fundo e, posteriormente por Decreto do Executivo Municipal, atendidos os seus objetivos.

Capítulo V
Da prestação de contas

Art. 14° - A Diretoria do Conselho Administrativo elaborará e remeterá, após a aprovação do Conselho Administrativo:

I - Ao Tribunal de Contas do Estado:

1 - mensalmente, até o último dia do mês subsequente, em 1 (uma) via, os anexos e documentos seguintes:

a) balancete financeiro (anexo TC-05);
b) demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC-06);
c) comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC-08);
d) cópia da alteração do plano de aplicação aprovada pelas autoridades competentes (Conselho Administrativo e Chefe do Poder Executivo Municipal).

2 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada trimestre, os seguintes documentos:

a) balancete do razão (anexo TC-01);
b) demonstrativo da conta bancos (anexo TC-02);
c) conciliação bancária, acompanhada dos respectivos extratos bancários (anexo
TC-03).
d) declaração de regularidade do saldo de caixa (anexo TC-04).

3 - balanço anual, no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento do exercício, em 02 (duas) vias, composto dos seguintes anexos: balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstrativo das variações patrimoniais, na forma estabelecida na Lei Federal n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores e demais legislação pertinente e integrado ainda pelos anexos: relação de credores (anexo TC-12); relação dos devedores em atraso (anexo TC-13); relação de estoques em almoxarifados (anexo TC-21).

4 - plano de aplicação, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao início do exercício ou do funcionamento do Fundo, que demonstre a previsão da origem e da aplicação dos recursos aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

II - À Prefeitura Municipal de Florianópolis, uma via dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, previstos no item anterior;

III - Aos órgãos e/ou entidades repassadoras de recursos provenientes de auxílios, convênios, acordos e outros, a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e prazos por eles estabelecidos.

Capítulo VI
Das disposições finais

Art. 15° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para a estruturação e funcionamento do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.

Art. 16° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 08 de março de 1990.

Espiridião Amim Helou Filho Sérgio Sachet

Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças

Lei n° 3.659/92

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

§ 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3° - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4° - A Câmara Municipal de Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 5° - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 2° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente a autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei - e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1° - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2° - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3° - A Comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido projeto.
§ 4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5° - O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 6° - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo poderá ser aplicada na aquisição de ingressos, cuja destinação deverá ser especificada no projeto.
§ 7° - Os componentes da Comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.

Art. 4° - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 8° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Florianópolis.

Art. 10° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 11° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do município a partir do exercício de 1992.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito

Decreto n° 636/92

Regulamenta a Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 74° da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no artigo 10° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1° - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991 e pelo presente regulamento.

Art. 2° - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR: a pessoa a física ou jurídica, domiciliada no município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza - (ISS) ou do imposto predial e territorial urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimentos;
III - DOAÇÃO: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - PATROCÍNIO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidade exclusivamente promocionais publicitárias;
V - INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas a participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3° - O incentivo fiscal referido no artigo 1° deste Decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados:

I - a identificação do projeto e do seu empreendedor;
II - a data de expedição do certificado;
III - o valor do incentivo autorizado;
IV - o prazo de validade de sua utilização;
V - a destinação.

Parágrafo único - Todos os certificados de incentivos expedidos serão objeto de registro para controle pela Secretaria de Finanças.

Art. 4° - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§ 1° - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação, pelo empreendedor no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.
§ 2° - Os certificados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o C.G.C. ou o CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.
§ 3° - Os certificados são intransferíveis.
§ 4° - A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle da Secretaria de Finanças.

Art. 5° - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento), do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa, considerando-se ainda o contido no parágrafo terceiro do artigo 1°, da Lei 3.659.

Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 6° - O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices, aplicáveis à correção do imposto.

Parágrafo único - O valor dos certificados poderá ser expresso em números de UFM's - Unidades Fiscais Monetárias.

Art. 7° - O valor global do incentivo regulado para este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária, na forma do parágrafo primeiro do artigo 87°, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A emissão dos certificados obedecerá o cronograma trimestral de desembolso, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no valor anual fixado na Lei Orçamentária, na forma do caput deste artigo.

Art. 8° - A Secretaria de Finanças informará à Fundação Franklin Cascaes, previamente, a publicação dos editais a que se refere o artigo 18°, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9° - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio, museus e centros culturais.

Art. 10° - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1° - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.
§ 2° - Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 11° - Os incentivos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento.

Art. 12° - As obras resultantes da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de1991, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 13° - Fica criada, junto a Fundação Franklin Cascaes, uma comissão, independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da administração municipal, que averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14° - A comissão será composta por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo setor cultural, preferencialmente de áreas distintas, 1 (um) servidor indicado pelo Secretário de Finanças e 1 (um) servidor indicado pelo presidente da Fundação Franklin Cascaes.

Parágrafo único - No caso de o setor cultural indicar menos de cinco membros de áreas distintas, a comissão fica liberada para indicar representantes de áreas afins.

Art. 15° - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

1 - Fundação Catarinense de Cultura;
2 - Universidade Federal de Santa Catarina;
3 - Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina;
4 - FECATA - Federação Catarinense de Teatro Amador;
5 - Academia Catarinense de Letras;
6 - Fundação Franklin Cascaes;
7 - Cinemateca Catarinense;
8 - Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN);
9 - Associação Catarinense de Artistas Plásticos (ACAP);
10 - Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
11 - Fundação Cultural Prometeus Libertus;
12 - Associação dos Arte-Educadores;
13 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
14 - Associação Catarinense de Engenheiros (ACE);
15 - Associação Catarinense de Medicina (ACM);
16 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

Parágrafo único - A comissão referida no artigo 13° estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, efetivando-se as alterações mediante subseqüente alteração deste Decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 16° - As entidades ou instituições nomeadas no artigo 15° deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, apresentar à Fundação Franklin Cascaes até 3 (três) indicações de nomes para a comissão, preferencialmente de áreas distintas, cabendo ao presidente da Fundação escolher, entre os 7 (sete) mais indicados, os cincos que a integrarão e 2 (dois) suplentes.

§ 1° - Para a composição das futuras comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Fundação Franklin Cascaes publicar os necessários editais.
§ 2° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar no Diário Oficial, e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, comunicado convocando as entidades ou instituições especificadas para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las direta e formalmente.
§ 3° - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento das indicações, um comunicado contendo a lista das entidades ou instituições, seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) servidores que comporão a comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.
§ 4° - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 5° - Do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais, a serem determinados em editais, além do processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
§ 6° - Os membros da comissão, inclusive os servidores, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 7° - Não será permitido aos membros da comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si, ou interposta pessoa.
§ 8° - A proibição prevista no parágrafo anterior, aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
§ 9° - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 10° - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17° - A Comissão contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito através da Fundação Franklin Cascaes.

Art. 18° - A Fundação Franklin Cascaes, em consonância com a comissão fará publicar trimestralmente editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único - Em cada edital serão fixadas as normas e os critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.

Art. 19° - A Fundação fará publicar, no Diário Oficial, relação completa sob a forma de extrato, de todos os projetos aprovados em cada edital.

Art. 20° - A cada trimestre, atendido o disposto no artigo 8° deste Decreto, a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente os aspectos orçamentários deles, em especial a previsão da relação custo/ benefício.

Parágrafo único - O benefício referido no caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

Art. 21° - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze) meses, a partir da expedição do certificado, observado pelo contribuinte incentivador, o disposto no artigo 6° da Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Parágrafo único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 22° - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os casos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendidos o edital e o regimento.

Art. 23° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de dele participarem.

Art. 24° - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.

Art. 25° - Analisando o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será concedido o incentivo que, inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua integridade.

Art. 26° - A Comissão solicitará a Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 27° - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art. 28° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, por ofício ou solicitação da comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quando a legalidade.

Art. 29° - A Comissão fará publicar no Diário Oficial, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos estabelecidos.

Art. 30° - Competirá a comissão, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 31° - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 32° - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7° da Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.

Art. 33° - A Comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 31° e 32° deste Decreto.

Art. 34° - A Comissão, a administração municipal e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 35° - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos de cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1° - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.
§ 2° - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 36° - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.

Art. 37° - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.

Art. 38° - A Fundação Franklin Cascaes e a Secretaria de Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para a obtenções do incentivo e para a sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 39° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, 04 de agosto de 1992.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Prefeito