LEI Nº 7.957, DE 06 DE JANEIRO DE
2000.
“Institui incentivo fiscal em favor de
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos
culturais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica
instituído incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, domiciliadas há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia,
para a realização de projetos culturais que visem:
I – promover o livre
acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II –
fomentar a produção cultural e artística goianiense, com a utilização
majoritária de recursos humanos locais;
III – difundir bens, produtos, ações
e atividades culturais de valor universal no Município de
Goiânia.
Art. 2º - A
Lei de Incentivo Cultural será implementada através dos mecanismos dos seguintes
órgãos do Poder Público Municipal:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II
– Secretaria Municipal de Finanças;
III – Conselho Municipal de
Cultura.
Parágrafo
Único – É vedada a concessão de incentivo aos projetos culturais que não visem a
exibição, utilização ou circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes.
Art. 3º - Para
cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de
Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I –
incentivo à atividade artística e cultural, mediante:
a) realização de
cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural ou artístico,
gratuitos ao público, no Município;
b) concessão de prêmios a criadores,
autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizadas no Município de
Goiânia;
II – fomento à
produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de
produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no
mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia, com, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do seu orçamento total aplicado neste Município;
b) edição de
obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes há, no mínimo, 03
(três) anos no Município de Goiânia;
c) realização no Município de Goiânia de
exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes
cênicas, música e folclores de autores técnicos e artistas residentes há, no
mínimo, 03 ( três) anos neste Município;
d) participação de autores,
técnicos e artistas residentes há, no mínimo, de 03 (três) anos no Município de
Goiânia em exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos
de artes cênicas, músicas e folclore, no Brasil;
e) cobertura de despesas com
transporte de objetos de valor cultural, para exposição no Brasil. De autroes ou
proprietários residentes há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de
Goiânia.
III –
preservação e difusão do patrimônio artísticos, cultural e histórico, mediante:
a) formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de
museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição
pública, sem fins lucrativos, no Município de Goiânia:
b) conservação e
restauração de monumentos, obras de arte e bens imóveis de reconhecido valor
cultural, de propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em
logradouros de exposição pública, instalados no Município de Goiânia;
c)
apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais, no
Minicípio de Goiânia.
IV – estímulo
ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante levantamentos, estudos e
pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos, realizados por
residente no Município de Goiânia há, no mínimo, 03 (três)
anos.
Parágrafo
Único – Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados,
organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste
artigo somente poderão deixar o Município de Goiânia após decorridos 06 (seis)
meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão
disponíveis para exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 4º - Os
projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo
deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de
criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos
seguintes segmentos:
I – literatura;
II – artes plásticas;
III –
música;
IV – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia
e congêneres;
V – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI – folclore
e artesanato;
VII – patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e
demais acervos.
Capítulo II
Da Avaliação dos Projetos
Art. 5º - A
Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos
culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu
enquadramento na presente lei.
Art. 6 º - O
proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará à
Secretaria Municipal de Cultura 02 (duas) cópias do projeto, sob protocolo, para
requerer os benefícios desta lei.
I – o proponente deverá anexar ao projeto
02 (duas) cópias dos seguintes documentos:
a) curriculum vitae, se pessoa
física (artista, produtor cultural, técnico, artesão, etc.) e comprovação do
exercício da atividade cultural respectiva por, no mínimo, 01 (um) ano;
b)
contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado
com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais por, no
mínimo, 02 (dois) anos;
c) estatuto e relatório da instituição, se pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, comprovando o exercício de
atividades culturais por, no mínimo 01 (um) ano;
d) certidão negativa de
débitos de tributos municipais com a Prefeitura Municipal de Goiânia, em nome do
proponente;
e) planilha de despesas e receitas do projeto;
f) cronograma
de realização do projeto;
g) planilha de execução física do projeto;
h)
descrição do enquadramento do projeto nas exigências do art. 3º desta lei.
Capítulo
III
Da Tramitação dos Projetos
Art. 7º - A
Secretaria Municipal de Cultura divulgará a aprovação ou rejeição do projeto no
Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente, por
via postal registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
data de protocolo.
Parágrafo
Único – Ao projeto rejeitado caberá o recurso, a ser submetido por seu
proponente, ao Conselho Municipal de Cultura que terá o prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a partir do recebimento para análise das justificativas e emissão
de parecer incontestável e posterior envio à Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 8º -
Sendo o projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Cultura enviará uma cópia
com seu parecer para a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 05
(cinco) dias corridos, a partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos
benefícios desta lei.
Parágrafo
Único – A Secretaria Municipal de Finanças emitirá ao proponente um Certificado
de incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente
beneficiado, número de protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total
autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de
outros dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 9º - O
prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar
de sua emissão.
§ 1º - A captação de recursos somente poderá ser realizada
durante o prazo de validade do CIFPC.
§ 2º - O prazo máximo para a execução
do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos, a contar do fim da
validade do CIFPC.
§ 3º - A não execução de projeto incentivado por esta lei
no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por
01 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural, sendo facultado ao
proponente recorrer da suspensão mediante a apresentação de justificativas, para
análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º - É vedada a
revalidação do CIFPC e a prorrogação do prazo para execução do
projeto.
Art. 10 – O
proponente solicitará a liberação dos recursos captados, à Secretaria Municipal
de Cultura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o fim da validade
de CIFPC, mediante a apresentação de 02 (duas) cópias de:
a) relação dos
investidores do projeto;
b) declaração de participação de investidor;
c)
talões e guias de IPTU dos investidores;
d) previsão do pagamento de ISSQN
anual dos investidores;
e) CIFPC.
Art. 11º -
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura confirmar o cronograma de execução do
projeto e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu
parecer, à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos do recebimento.
Art. 12 –
Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir e entregar ao proponente os
Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de
investidores, observados os limites dispostos nesta lei.
§ 1º - Os débitos
tributários já inscritos em dívida ativa ou decorrentes de auto de infração não
poderão ser utilizado como incentivo os termos desta lei.
§ 2º - O prazo da
Secretaria Municipal de Finanças para emitir os Recibos de Investimentos e
entrega-los ao proponente, é de 15 (quinze) dias corridos, a partir do
recebimento da solicitação da liberação de recursos com parecer da Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 3º - Cabe ao proponente efetuar troca dos Recibos de
Investimento por moeda corrente, com o investidor.
§ 4º - O prazo de validade
dos Recibos de Investimento é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar
de sua emissão
§ 5º - O proponente prestará contas da utilização dos recursos
obtidos à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC.
§ 6º -
Compõem a prestação de contas 02 (duas) vias de:
a) relatório de execução
física do projeto;
b) relatório de execução financeira do projeto;
c)
documentos comprobatórios de todas as despesas e receitas do projeto, inclusive
comprovantes de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento de direitos
ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis.
§ 7º - A Secretaria Municipal de
Cultura acompanhará e confirmará a execução do projeto, remetendo relatório de
01 (uma) via da prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da prestação de
contas.
§ 8º - Os Recibos de Investimento serão utilizados pelos investidores
para abatimento nos impostos devidos, em suas respectivas datas de vencimento.
Capítulo
IV
Dos Incentivos Fiscais
Art. 13 – Os
limites anuais por investidor para as deduções a que se refere esta lei são de
50% (cinqüenta por cento) de:
a) IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano;
b) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Art. 14 – É
fixado em 1% (um por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU o limite de
recursos fiscais disponíveis para aplicação desta lei, por exercício
fiscal.
Parágrafo
Único – Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do Orçamento
anual, consignação de verba própria para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 15 – O
limite máximo individual para investimento dos recursos oriundos desta lei é de
10.000 (dez mil) UFIR’s por projeto.
Art. 16 – O
limite máximo individual para captação dos recursos oriundos desta lei é de
50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s por projeto.
Capítulo
V
Das Disposições Finais
Art. 17 – É
vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da
prestação de contas referentes a um CIFPC anteriormente emitido, e da
comprovação da execução do projeto pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 18 – Os
projetos incentivados por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo
“Goiânia: Incentivo à Cultura” em áudio e em área não inferior a 5% da capa de
material visual e/ou em tempo não inferior a 5 segundos em vídeo, em todas as
formas de divulgação.
Art. 19 – É
vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao
investidor.
Art. 20 –
Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos
desta lei, caberá ao proponente a perda do direito de seu futuro usufruto e a
aplicação de multa, pela Secretaria Municipal de Finanças, correspondente a dez
vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 21 – A
não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, de projeto cultural
incentivado pela presente lei, obrigará o proponente a recolher à Secretaria
Municipal de Finanças os valores em UFIR captados e não aplicados na realização
do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar
do fim da validade do respectivo CIFPC.
Art. 22 –
Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua vigência.
Art. 23 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.008, de 21 de
outubro de 1991.
GABINETE DO
PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia