DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA
APOIO À REALIZAÇÃO
DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JANDIR BELLINI, Prefeito Municipal de
Itajaí,. Faço saber que a Câmara Municipal de Itajaí, votou e aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído no âmbito do
Município, incentivo fiscal a ser concedido em apoio à realização de projetos
culturais que visam a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma
de garantir a preservação da cultura das tradições e dos custumes da sociedade
itajaiense.
Art. 2º - Esta Lei abrangerá projetos nas
seguintes áreas:
I. Música e
dança;
II. Teatro e
circo;
III. Cinema, fotografia e
vídeo;
IV. Artes
plásticas;
V. Literatura;
VI. Preservação e restauração do acervo
cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VII. Museus, bibliotecas e centros
culturais.
Art. 3o - Os projetos culturais serão
apresentados à Fundação Cultural de Itajaí pelos produtores culturais,
capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços -
ISS, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto devido, mediante emissão
de Certificado de Enquadramento.
Art. 4o - Fica autorizada a criação da
Comissão Itajaiense de Avaliação de Projetos Culturais (CAPC), a qual ficará
incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais
apresentados.
§ 1o - Os componentes da Comissão serão
escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na
área cultural, nomeados através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal, após
indicados pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal de
Cultura;
II. Fundação Cultural de
Itajaí;
III. Secretaria Municipal de
Educação;
IV. Procuradoria Geral do Município;
V. Gabinete do Prefeito
Municipal.
§ 2o - A Comissão será a responsável pela
análise e enquadramento dos projetos adequados nos termos da presente Lei e o
aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial,
de interesse público.
§ 3o - A Comissão poderá fixar o limite
máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto individualmente, que será
homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
§ 4o - Aos membros da Comissão não será
permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, até seis
meses após.
Art. 5o - Para gozar dos benefícios previstos
nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão, explicitando os objetivos,
resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de
emissão do Certificado de Enquadramento, sem prejuízo de acompanhamento de sua
execução.
Art. 6o - Os Certificados de Enquadramento,
para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data
de sua expedição, cujos valores serão expressos em Unidade Fiscal de Referência
- UFIR.
Art. 7o - O recursos financeiros captados
junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos
Certificados de Enquadramento, representará, no máximo, 30% (trinta por cento)
do total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS,
devido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para utilização do benefício
por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data da
efetiva utilização dos recursos, respeitando o exercício
fiscal.
Art. 8o - Os recursos financeiros relativos ao
projeto cultural, seu depósito e movimentação será feito através de conta
bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 9o - Além das sanções penais cabíveis,
será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não
comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou
dos recursos.
Art. 10o - As entidades de classe
representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso, em todos
os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 11 - As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, no
âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Art. 12 - O poder Executivo regulamentará essa
Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua
publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 11 DE
JANEIRO DE 2000
JANDIR BELLINI
Prefeito
Municipal
LUIZ CARLOS
PISSETTI
Procurador Geral
EDISON d’ ÁVILA
Secretário de
Educação
FERNANDO DEICHMANN PEREIRA
Secretário de
Fazenda
AUGUSTO EMÍLIO
DALÇOQUIO
Superintendente da Fundação Cultural de
Itajaí