LEI N°
7.380, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe
sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais, no âmbito do
Município de João Pessoa e, dá outras providências.
O
Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica
instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas do município de
João Pessoa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos
da presente Lei.
§ 1°
- O
incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural, no município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo
Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo
Municipal.
§ 2° - Os portadores
dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços
de qualquer natureza - ISSQN, sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU, sobre transmissão de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
- ITBI, e sobre às vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel - IVVC, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a
cada incidência dos referidos tributos.
§ 3° - A Câmara Municipal de João
Pessoa fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural
no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a
7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU, ITBI e
IVVC.
Art. 2°
- Serão
abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através
da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
I
- música
e dança;
II - teatro, circo e
ópera;
III - cinema, fotografia e
vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas e artes gráficas;VI - folclore e artesanato;
VII - acervo de patrimônio
histórico;
VIII -
museologia;
IX -
bibliotecas.
Art. 3°
- Fica
autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, de uma
comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária
entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às
áreas abrangidas por esta Lei.
§ 1°
- A
comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos
projetos culturais apresentados.
§ 2°
- Os membros da comissão deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzido por mais um período do mandato.
§ 3° - A comissão reunir-se-á,
periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em
instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais
e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Art. 4°
- Para
obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar
à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os
recursos financeiros materiais e humanos envolvidos na execução do
empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e
posterior fiscalização.
Art. 5°
-
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal
correspondente.
Parágrafo
único - Os
certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização
de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos
índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com
atraso.
Art. 6°
- Sem
prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
oriundos do incentivo citado por esta Lei.
Art. 7°
-
Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a
toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
Art. 8°
- As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de João
Pessoa, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura
Municipal de João Pessoa e o número da Lei.
Art. 9°
- Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua vigência:
Art. 10°
- Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11°
-
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da
Prefeitura Municipal de João Pessoa, em 09 de setembro de
1993.
Francisco
Xavier Monteiro da França
Prefeito
DECRETO
Nº 4.469/01
DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2001
REGULAMENTA
A LEI Nº 9.560, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
7.380, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 22, Parágrafo 8º, Inciso II, da Constituição do Estado
combinado com o Art. 60, Inciso I, da Lei Orgânica para o Município de João
Pessoa, e em conformidade com a Lei nº 9.560, de 03 de dezembro de
2001,
D E C R E T A:
Art.
1º - O
Fundo Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 9.56, de 03 de dezembro de
2001, destinado a conceder incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no Município de João Pessoa para a realização de projetos
culturais, será operacionalizado na forma e condições deste
Decreto.
Parágrafo
1º - o
Fundo Municipal de Cultura de que trata o caput deste artigo será administrado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Fundação Cultural de
João Pessoa – FUNJOPE ou órgão que a substitua.
Parágrafo
2º - Os
recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Cultura serão provenientes
da Receita Própria do Município de João Pessoa e observarão os limites fixados pela
Câmara Municipal de João Pessoa para cada exercício financeiro, no orçamento da
FUNJOPE.
Parágrafo
3º - Os
recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior serão transferidos
mensalmente pela Secretaria de Finanças para a Conta Bancária específica do
Fundo Municipal de Cultura, de titularidade da FUNJOPE, proporcionalmente à
arrecadação tributária.
Parágrafo
4º - Do
total dos incentivos concedidos, 70% (setenta por cento) serão destinados aos
projetos oriundos de iniciativas do Movimento Cultural e os 29% (vinte e nove
por cento) aos projetos
apresentados por órgãos e entidades públicas municipais e 1% (um por cento) ao
custeio administrativo da Comissão Deliberativa e do FMC.
Parágrafo
5º - A
Comissão Deliberativa elaborará anualmente um Plano de Trabalho para aplicação
dos recursos destinados ao custeio administrativo na forma do parágrafo
anterior.
Art.
2º - O
incentivo a ser concedido pelo Fundo Municipal de Cultura, regulamentado por
este Decreto, corresponderá ao valor pleiteado pelo empreendedor, obedecidos os
limites estabelecidos, de qualquer projeto cultural desenvolvido no Município de
João Pessoa.
Parágrafo
1º - O valor do incentivo é aquele que for
determinado em cada procedimento e observados os limites estabelecidos neste
Decreto, pela Comissão Deliberativa.
Parágrafo
2º - A Comissão Deliberativa emitirá
Certificado de Aprovação de Projetos Culturais, reconhecidos abreviadamente por
CAPCs, indicando o valor do incentivo.
Parágrafo
3º - Os
CAPCs expedidos na forma do parágrafo anterior serão utilizados para requerer a
liberação dos recursos financeiros junto a FUNJOPE e terão validade até o
encerramento do exercício financeiro de sua emissão.
Parágrafo
5º - Na
confecção dos CAPCs serão observadas as seguintes
recomendações:
I – Utilização do timbre oficial da
Prefeitura Municipal de João Pessoa;
II - Caracteres gravados em baixo relevo
e com tinta indelével, admitida a emissão informatizada por impressora a laser
ou jato de tinta;
III –
Valores expressos em moeda corrente do País, em algarismos e por
extenso;
IV – Numeração Própria e
seqüencial;
V – Dados completos do incentivo (número
do processo, título do projeto, nome do responsável, CPF, endereço completo,
valor aprovado, data da aprovação, data de validade, tipo de empreendimento e
cronograma de desembolso).
Parágrafo
5º - O
valor do incentivo será liberado em parcelas mensais de acordo com cronograma
expresso no CAPC e mediante a prestação de contas das parcelas recebidas.
Art.
3º - Serão
contemplados com o incentivo regulamentado por este Decreto as manifestações
relativas a produções e eventos culturais, materializados através de
apresentação e aprovação de projetos que se situem dentro das seguintes
áreas:
I - música e
dança;
II - teatro, circo e
ópera;
III -
cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas e artes
gráficas;
VI – cultura popular e
artesanato;
VII -
acervo e patrimônio histórico;
VIII -
museologia;
IX - bibliotecas.
Art. 4º
- Os
incentivos concedidos pelo Fundo Municipal de Cultura far-se-ão em favor de
pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de natureza cultural cadastradas na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, se for o caso, na Secretaria de
Finanças do Município.
Parágrafo
1º - A
Secretaria de Educação e Cultura cadastrará as pessoas jurídicas de natureza
cultural que tenham sede e domicílio no Município de João Pessoa, estejam direta
ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil e se
dediquem à exploração de qualquer das atividades enunciadas.
Parágrafo
2º - Para
efeito de cadastramento, a Secretaria de Finanças fornecerá periodicamente à
Secretaria de Educação e Cultura e à Comissão Deliberativa, quando solicitado,
informações sobre contribuintes dos tributos municipais de natureza
cultural.
Art. 5º
- O
proponente e/ou responsável, pessoa física, pelo projeto cultural apresentado
para obtenção do incentivo previsto neste Decreto deverá ser o autor da obra ou
o detentor do direito autoral na forma da Lei.
Parágrafo
Único - O
Fundo Municipal de Cultura não financiará a elaboração de
projetos.
Art. 6º
- Os valores recebidos em decorrência do
incentivo regulado por este Decreto serão depositados em conta bancária
exclusiva para movimentação do projeto, pela entidade ou pessoa beneficiaria, e,
se for o caso, por ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de
forma destacada.
Parágrafo
1º - Se
por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a
destinação cultural devida, ser-lhe-á facultado efetuar a devolução ao Fundo
Municipal de Cultura.
Parágrafo
2º - Caso,
dentro do prazo previsto para execução do projeto, não seja dada às quantias
recebidas a destinação cultural devida ou feita a regularização admitida, a
autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as medidas cabíveis e a FUNJOPE
para suspensão imediata do incentivo.
Parágrafo
3º -
Apurada a irregularidade mencionada no parágrafo 2º, a Secretaria Municipal de
Educação decretará intervenção no Projeto contemplado, a fim de garantir a sua
conclusão e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo
concluído à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo
4º -
Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como decorrência de decisão
judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á
ao Fundo Municipal de Cultura, para aplicação nas finalidades que lhes são
próprias.
Art. 7º
- Para
efeito do cadastramento a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 4º, fica
instituído o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, a ser
normatizado através de Portaria do Secretario de Educação e Cultura, que
expedirá Certificados às Entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo
tenham, ou não, fins lucrativos.
Parágrafo
1º -
Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como objetivo
social prevalente a prática de atividade cultural e seja constituída e tenha
funcionamento segundo as leis vigentes no País.
Parágrafo
2º - O
Secretário de Educação e Cultura, por sua iniciativa, da FUNJOPE, da Secretaria de Finanças, ou a Comissão
Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição no CEC durante a
apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a
verificação administrativa correspondente.
Parágrafo
3º - Para
os efeitos deste Decreto, e de cadastramento no CEC, equiparam-se a entidade com
fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu Estatuto ou ato
constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus
bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou
sócios.
Art. 8º
- A
Comissão Deliberativa prevista nesta Lei, incumbida pela realização dos encargos
de avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados para
fins de fruição do incentivo, é constituída de dez membros, com a seguinte
composição:
I - como
representantes do Poder Público:
a)
O Secretário de Educação e
Cultura do Município de João Pessoa, ou quem lhe fizer as
vezes;
b)
O
Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, ou quem lhe fizer as
vezes;
c)
O
Diretor Executivo da FUNJOPE, ou quem lhe fizer as vezes;
d)
Dois
técnicos de notória atuação na área cultural indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal;
II –
Representantes das Entidades Culturais:
a) 05
(cinco) representantes de entidades culturais que tenham sede, foro e atuação no
Município de João Pessoa, escolhidos em assembléia dos membros do Movimento
Cultural, convocada para esta finalidade específica pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo
2º - Só
poderão apresentar candidatos a membros da Comissão Deliberativa as Entidades
com cadastro completo e atualizado no CEC.
Parágrafo
3º - Os
membros da Comissão Deliberativa serão designados mediante ato próprio do
Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos
para mais um período de mandato.
Parágrafo
4º - O
presidente da Comissão Deliberativa será o Secretário Municipal de Educação e
Cultura ou quem lhe fizer as vezes e o vice-presidente eleito pela Comissão
Deliberativa.
Parágrafo
5º - É
competência da Comissão Deliberativa elaborar o seu Regimento Interno e submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo
6º - Aos
membros da Comissão Deliberativa, enquanto nessa qualidade, é vedado
apresentarem projetos de natureza cultural para fins de obtenção dos incentivos
previstos em Lei.
Parágrafo
7º - A
Comissão Deliberativa funcionará e desenvolverá as suas atividades em permanente
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da FUNJOPE
ou órgão que a substitua.
Parágrafo
8º - A
Comissão Deliberativa poderá baixar resoluções com o objetivo de normatizar
casos omissos por este Decreto, que passarão a vigorar, quando homologadas, pelo
Prefeito Municipal.
Art.
9º - Os
projetos culturais destinados a obtenção dos incentivos previstos neste Decreto
deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Deliberativa
mediante:
I – Preenchimento de Formulário próprio
distribuído pela Comissão Deliberativa contendo: identificação e currículo do
empreendedor, objetivos, justificativas, estratégias e cronograma de execução,
repercussão e benefícios que podem resultar da aprovação, planilha de custos
incluindo as despesas e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos
na execução do empreendimento e Plano de Divulgação;
II – declarações de conhecimento dos
termos, condições e responsabilidades prescritas na Lei e neste
Decreto.
III –
outros documentos e indicações constantes dos Editais de que trata o parágrafo
3º deste Artigo.
Parágrafo
1º - A
Comissão Deliberativa poderá solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas ou
jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à
instrução e aprovação dos projetos culturais apresentados, desde que atendam as
exigências da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo
2º -
Aprovado o projeto pela Comissão Deliberativa, será a documentação respectiva,
após a necessária publicação no Semanário Oficial, encaminhada à Diretoria
Financeira da FUNJOPE para as providências atinentes à liberação dos recursos
financeiros.
Parágrafo
3º - A
Comissão Deliberativa fará a publicação de editais destinados à recepção de
projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias
a sua instrução e aprovação no colegiado, observando ainda o disposto nos
incisos I a III deste artigo.
Art. 10
- O
empreendedor de projeto apreciado favoravelmente terá um prazo de sessenta dias
após a sua conclusão, para a comprovação dos dispêndios efetivados e respectiva
prestação de contas.
Parágrafo
1º - A
Comissão Deliberativa expedirá as instruções relativas à documentação e à forma
de apresentação das prestações de contas dos projetos
executados.
Parágrafo
2º - Na
hipótese de o empreendedor - beneficiário do incentivo não apresentar a
prestação de contas no prazo estipulado, a Comissão, em conjunto com a
Secretaria de Educação e Cultura comunicará o fato à Procuradoria Geral do
Município para que esta tome as providências cabíveis e necessárias a defesa dos
interesses do Município.
Parágrafo
3º - Os
empreendedores somente poderão apresentar novos projetos culturais à Comissão
Deliberativa após um intervalo de dois anos da apresentação da prestação de
contas dos projetos aprovados e executados anteriormente.
Parágrafo
4º - Ficam
excluídos do estabelecido no parágrafo anterior os projetos com calendário anual
permanente e sem comercialização dos seus produtos e/ou serviços.
Parágrafo
5º - Sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas dos projetos aprovados, o
empreendedor de projeto cultural é obrigado a apresentar à Comissão
Deliberativa, mensalmente, relatório e prestação de contas parcial dos projetos
em execução.
Art.
11 - Sem
prejuízo das sanções de ordem tributária e penal, o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação dos valores referentes a recursos oriundos do
benefício instituído pela Lei, ora regulamentada, fica obrigado a devolver os
recursos recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um
por cento) ao mês, além da perda do direito de acesso a novos benefícios por um
período mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo
1º -
A pena
de suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada igualmente ao
empreendedor que, por quaisquer outras razões, tiver sua prestação de contas
reprovada.
Parágrafo
2º - É
facultada à Comissão Deliberativa a aplicação de penalidades que irão da
advertência à suspensão, para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos
regulamentados por este Decreto com o objetivo de preservar as finalidades e a
correta aplicação da Lei.
Art. 12
- A
Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE ou órgão que a substitua, a Comissão
Deliberativa e a Secretaria de Finanças do Município, no exercício de suas
atribuições específicas, fiscalizarão a efetiva execução desta Lei, no que se
refere à realização de atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela
comprometidos.
Art. 13 - As obras e manifestações
resultantes dos projetos culturais beneficiados pelos incentivos regulamentados
por este Decreto serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do
Município de João Pessoa, devendo a sua divulgação conter, sempre, referência ao
apoio institucional da Prefeitura Municipal de João Pessoa e do Fundo Municipal
de Cultura.
Parágrafo
Único -
Caberá à Prefeitura Municipal, para fins promocionais, uma quota das obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados, nunca inferior a 20% (vinte por
cento) do valor do incentivo convertido em produto ou serviço do projeto, exceto
aqueles que prevêem acesso gratuito da comunidade.
Art.
14 – O
Fundo Municipal de Cultura, ao iniciar suas atividades, destinará 50% (cinqüenta
por cento) de seus recursos financeiros para conclusão dos projetos aprovados
que se encontrarem em fase de execução até a data em que o FMC começar a vigorar
e os outros 50% (cinqüenta por cento) se destinarão ao financiamento de novos
projetos aprovados.
Parágrafo
Primeiro –A
partir da vigência deste decreto, os recursos dos projetos em execução passarão
a ser destinados integral e definitivamente para os projetos aprovados para cada
exercício financeiro.
Parágrafo
Segundo – A
Comissão Deliberativa somente publicará novo Edital para recepção de projetos
após a conclusão da análise de todos os projetos inscritos até o exercício de
2001.
Art.
15 - O
Secretário de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à
execução deste Decreto, especialmente quanto:
I - o
estabelecimento de critérios e procedimentos necessários à liberação, bem como à
fiscalização de concessão e utilização do incentivo a que se refere este
Decreto;
II - a
definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do
Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização
e o controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões
e inclusões nas propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos
concedidos nas demonstrações contábeis do Balanço Anual e relatórios exigidos na
legislação pertinente.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,
CICERO
DE LUCENA FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
NEROALDO
PONTES DE AZEVEDO
SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
FERNANDO
CATÃO
SECRETÁRIO
DE FINANÇAS
RUY
CARNEIRO
SECRETÁRIO-CHEFE
DA CASA CIVIL
JOSÉ
ANTONIO DE ALCANTARA
Diretor
Executivo da FUNJOPE
CARLOS
AQUINO
Procurador
Geral do Município
(PUBLICADO
NO SEMANARIO OFICIAL DE 03 A 09 DE DEZEMBRO DE 2001)
Portaria Conjunta Nº 01/2002 de 15 de abril de 2002
Dispõe sobre instruções complementares para operacionalização do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOÃO PESSOA - FUNJOPE, no uso de suas atribuições específicas e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.560, de 03 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 4.469/01, de 07 de dezembro de 2001,
R E S O L V E M,
Art. 1º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1º da Lei nº 9560/01 serão disponibilizados em quotas mensais de acordo com a legislação em vigor e informados à Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, pela Secretaria de Finanças, até o dia 20 de cada mês.
Art. 2º - Os valores não utilizados por proponente de Projeto Cultural serão devolvidos à Secretaria de Finanças mediante Guia de Receita, diretamente, na sua Tesouraria Geral e imediatamente reintegrados aos recursos disponíveis para o Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Nenhum valor será devolvido fora da disposição prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - O proponente de projeto cultural aprovado na Comissão Deliberativa do FMC apresentará requerimento à FUNJOPE para liberação dos recursos financeiros correspondentes ao seu incentivo, acompanhado do Certificado de Aprovação de Projetos Culturais - CAPC e da Certidão Negativa de Tributos Municipais, até o dia 10 de cada mês.
Art. 4º - Estará apto a receber o incentivo, o proponente que apresentar, até o dia 30 de cada mês, Relatório Mensal contendo: prestação de contas das parcelas recebidas anteriormente; informações detalhadas que comprovem a execução física de acordo com o que está proposto no projeto aprovado.
Art. 5º - A Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE encaminhará os Processos para pagamento dos incentivos autorizados nos CAPCs, até o quinto dia do mês subseqüente ao que se refere a solicitação, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultural - FMC destinará o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis aos projetos culturais em execução ou não iniciados, aprovados até 03 de dezembro de 2001, até a sua conclusão, obedecendo, por ordem, aos critérios a seguir:
a) parcelas mensais em valor nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do saldo a receber de cada projeto, definido em cronograma de desembolso no CAPC;
b) projetos que comprovem a captação de 80% (oitenta por cento) do valor aprovado desde que comprovem a execução física compatível com os recursos captados;
c) Projetos aprovados em exercícios anteriores; por ordem: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001;
d) Projetos com calendário fixo e realização permanente tais como: carnaval, Páscoa, São João, Natal, além de grupos artísticos, escolas, festivais e demais eventos com calendário permanente.
Art. 6º - Os projetos aprovados e sem movimentação até 03 de dezembro de 2001 serão iniciados sempre em substituição a um outro concluído ou sempre que haja disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 7º - Os antigos CIFPCs emitidos até 31 de janeiro de 2002 continuarão sendo liquidados pela Secretaria de Finanças e seus valores deduzidos do montante a ser repassado para o Fundo Municipal de Cultura no mês em que for realizada a liquidação.
Art. 8º - O acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos culturais aprovados será realizado da seguinte forma:
a) A Comissão Deliberativa fará o acompanhamento da execução física no que diz respeito as atividades culturais do projeto, bem como ao cumprimento de suas metas e objetivos;
b) A FUNJOPE caberá o acompanhamento e fiscalização no que diz respeito à aplicação dos recursos financeiros.
Art. 9º - Fica instituída uma Comissão Permanente constituída de um membro das Secretarias deste Município: Finanças, Educação e Cultura, Planejamento, da Coordenadoria do Controle Interno e da Procuradoria Geral, que sob a presidência do primeiro, analisará individualmente, a aplicação dos recursos comprometidos com a concessão e utilização dos incentivos previstos na Lei nº 9.560/01, emitindo relatório ao final de cada análise.
Art. 10 - A Prestação de Contas final será apresentada pelo proponente à Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, num prazo de 60 (sessenta) dias após a data de conclusão do projeto, considerando o período indicado no cronograma de execução e deverá vir acompanhada de relatório conclusivo, além de exemplares ou peças publicitárias da obra produzida pelo projeto.
Art. 11 - A Prestação de Contas será encaminhada à Comissão Deliberativa para oferecer Parecer quanto a sua execução física e o fiel cumprimento de metas e objetivos; em seguida o processo receberá o Parecer da FUNJOPE quanto a sua execução financeira e seguirá para a decisão final quanto à aprovação ou reprovação pela Comissão de que trata o Art. 10 desta Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2002.
MARCUS ANTONIO GUEDES VASCONCELOS
Secretário de Finanças em Exercício
NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário de Educação e Cultura
JOSÉ ANTONIO DE ALCANTARA
Diretor Executivo da FUNJOPE