LEI Nº 8525 - DE 27 DE AGOSTO DE
1994.
Cria o
Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à
cultura - FUMIC, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito
do Município de Juiz de Fora, o Programa Cultural MURILO MENDES, vinculado à
Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 2º - São
objetivos do Programa Cultural MURILO MENDES:
I - Incentivar a formação
artística e cultural, mediante:
a - concessão de bolsas de estudo,
pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no
Município;
b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos;
destinados à formação artístico-cultural;
c - realização de cursos de
caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal;
II - Incentivar a produção cultural e
artística, mediante:
a - produção de discos, vídeos, filmes e outras
formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e
cinematográfica;
b - edição de obras relativas às ciências humanas, às
letras e às artes;
c - realização de festivais de música, espetáculos de
artes cênicas, musicais e folclóricos;
d - realização de exposições de
artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;
e - cobertura de
despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a
exposições públicas;
f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a
garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música e
dança, teatro, circo e cinema;
III - Preservar e divulgar o patrimônio
histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e
manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IV - Dar
apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela
Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.
Art. 3º - Para
obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural MURILO
MENDES, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições:
I -
Apresentação do projeto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA,
explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de
fixaçao do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - Aprovação
por uma comissão presidida pelo titular da FUNALFA, e cuja formação e
atribuições serão definidas no Decreto Regulamentador.
Art. 4º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos
relativos aos objetivos propostos por esta Lei.
Art. 5º - Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC:
I - Dotações
Orçamentárias;
II - Doações públicas e privadas;
III - Subvenções,
contribuições, transferências e participações do Municipío em convênios,
consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural MURILO
MENDES;
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer
natureza ou de organismos internacionais;
VI - Devolução de recursos de
projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII -
Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural MURILO
MENDES;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos
recursos;
IX - Outras receitas;
§ 1º - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste
parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine
explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 2º -
A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação.
Art. 6º - Caberá a Fundação Cultural Alfredo
Ferreira Lage - FUNALFA, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura,
prestar contas das receitas e despesas do FUMIC, anualmente, a Câmara Municipal,
03(três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 7º - As obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo
mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de
Juiz de Fora.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos
segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis,
a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta
Lei.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1994.
DECRETO n.º 6.962 de 30 de janeiro de 2001.
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras
providências.
O Prefeito de Juiz de Fora,
no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 3º , II,
da Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da
comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos
dispositivos do Decreto n.º 6.585 de 07 de dezembro de 1999.
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição
à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).
Parágrafo Único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC,
competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo
financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC).
Art. 2º -
A COMIC será composta pelo Superintendente da Funalfa, que a presidirá, e por
mais 04 (quatro) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA da
seguinte forma :
I - 1
(um) professor da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF
;
II - 3
(três) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área .
Parágrafo 1º - Cada representante terá um suplente, indicado da
mesma forma da indicação do titular.
Parágrafo 2º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do
Prefeito de Juiz de Fora.
Parágrafo 3º - O mandado dos membros da COMIC será de 02 (dois)
anos, com direito a uma recondução.
Parágrafo 4º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com
o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa .
Art. 3º -
Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.
Art. 4º -
As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o Artigo 2º, II,
da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores
da FUNALFA.
Art. 5º -
Os projetos apresentados para incentivo financeiro do FUMIC serão encaminhados
em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as
condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento
da COMIC.
Parágrafo 1º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem
de sua protocolização na FUNALFA.
Parágrafo 2º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá
candidatar, no máximo, 02 (dois) projetos por exercício financeiro.
Parágrafo 3º - Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser
apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro.
Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC
poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros do FUMIC.
Art. 6º -
Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro do FUMIC em até,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do seu valor global, observando o limite
máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o
projeto ser incentivado por outras fontes.
Art. 7º -
Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação ao projeto apresentado
deverá ser devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - Das decisões da COMIC não caberá recursos.
Art. 8º -
Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos
interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente
aos projetos não aprovados.
Art. 9º -
Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota
única ou em até 06 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro
- estabelecido pela FUNALFA e Secretaria Municipal da Fazenda - em conta
bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10º - O proponente contemplado se obriga a ceder à
FUNALFA, mediante contrato, o equivalente a 30%(trinta por cento) do material
objeto do projeto aprovado.
Parágrafo Único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no
artigo supra, poderá ser revista no momento do repasse.
Art. 11º - A Secretaria Municipal da Fazenda informará,
anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos.
Art. 12º - As prestações de contas dos recursos recebidos serão
comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os
extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas.
Art. 13º - Os proponentes em inadimplência com a FUMIC não
poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a
regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais
sanções legais.
Art. 14º - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele
prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu
funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.
Art. 15º - Consideram-se revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto Municipal n.º 6.585, de 07 de dezembro de 1999 e o Decreto
n.º 5.978 de julho de 1997.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
DECRETO
N.º 7735 – de 06 de fevereiro de 2003.
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o artigo 3.º, II, da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 7213, de 11 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art.
1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em
substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP). Parágrafo
único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC competirá coordenar
e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) referente à Lei Municipal de Incentivo
à Cultura.
Art. 2.º - A COMIC será composta pelo
Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 05 (cinco) membros a
serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA, da seguinte forma: I - 1 (um)
representante da comunidade artística, indicado por eleição; II - 4 (quatro)
representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área . § 1.º
- Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do
titular. § 2.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de
Juiz de Fora. § 3.º - O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com
direito a uma recondução. § 4.º - O mandato do representante da FUNALFA
esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa. §
5.º - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos
projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica)
escolherão em lista o representante da comunidade artística, em eleição
coordenada pela FUNALFA. § 6.º - Em atendimento ao § 5.º, o primeiro colocado
assumirá a titularidade e o segundo colocado a suplência da vaga mencionada
neste artigo no inciso I.
Art.
3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da
COMIC.
Art.
4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o art.2.º da
COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da
FUNALFA.
Art.
5.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela
FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e
administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC. § 1.º - Cada
proponente - pessoa física ou jurídica - poderá inscrever, no máximo, 01 (hum)
projeto por exercício financeiro. § 2.º - Os projetos não-aprovados pela COMIC
poderão ser apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro. § 3.º
- Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de
projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Municipal de Incentivo à
Cultura. § 4.º - Em atendimento à Lei n.º 10.267, de 17 de julho de 2002, que
altera a Lei n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, fica vetada a participação de
agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros) e dos
membros do Conselho Curador e Fiscal da FUNALFA. § 5.º - Fica vetada a
participação dos funcionários da FUNALFA. § 6.º - Fica vetada a participação de
instituições culturais e/ou educacionais municipais, estaduais e federais.
Art.
6.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura em até, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes
mediante comprovação
Art.
7.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos
apresentados deverá ser devidamente fundamentada. Parágrafo único - Das decisões
da COMIC não caberá recurso.
Art.
8.º - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à
disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a
documentação referente aos projetos não-aprovados.
Art.9.º - Cada proponente contemplado
deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 6 (seis)
parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela
Diretoria de Política Social – FUNALFA e Diretoria da Receita e Controle
Interno, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela
FUNALFA, ouvida a Diretoria da Receita e Controle Interno.
Art.
10 - O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato,
30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado.
Parágrafo único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra
poderá ser revista no momento do repasse.
Art. 11 - Integrará o patrimônio da
FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através
do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao término da
execução do mesmo.
Art.
12 - O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para
concessão por este decreto (no máximo R$ 25.000,00, vinte e cinco mil reais por
projeto) terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta
específica do projeto, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir
a execução e a qualidade do projeto. § 1.º - Somente após a comprovação
solicitada neste artigo é que a Diretoria de Receita e Controle Interno efetuará
o repasse do recurso concedido. § 2.º - Os projetos enquadrados nas condições
deste artigo usufruirão do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para
captação de recursos e sua comprovação. § 3.º - Terminado o prazo de que trata o
§ 2.º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à COMIC
estudar a distribuição do recurso não-utilizado para projetos ainda
não-contemplados.
Art. 13 - A Diretoria de Planejamento e
Gestão Estratégica (DPGE) informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível
para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de
acordo com o Fundo Municipal de Cultural (FUMIC). Parágrafo único - Em
atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2003 e ao Fundo Municipal de
Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art.
14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas
fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de
acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a FUNALFA e
o proponente do projeto.
Art.
15 - Os proponentes em inadimplência com a Lei Municipal de Incentivo à Cultura
(FUMIC) não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em
parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este
artigo, das demais sanções legais.
Art.
16 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente,
dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de
avaliação de projetos.
Art. 17 - Consideram-se revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 7213, de 11 de
dezembro de 2001.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2003. a)TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.
Prefeitura
de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 2001.
Prefeito de Juiz de Fora
Paulo
Rogério dos Santos
Secretário Municipal de
Administração