Lei 5.305, de 23 de dezembro de 1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, PARANÁ,
DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE,

 

L E I :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal. para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Publico, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os portadores desses certificados poderão usa-los para. pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a proprie­dade predial e territorial urbana (IPTU) ate' o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. (Parágrafo alterado pela Lei 7.237/97)

§ 3º - o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrera desconto de 30% (trinta por cento).

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.
(Parágrafo alterado pela Lei 7.237/97)

§ 4º - A Câmara Municipal de Londrina fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ - Para o exercício de 1992, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 5º - Para o exercício de 1993 e seguintes, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)

Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

1. música e dança;

2. teatro e circo;

3. cinema, fotografia e vídeo;

4. literatura;

5. artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

6. folclore e artesanato;

7. acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais

Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

1. música e dança;

2.teatro e circo;

3.cinema e vídeo;

4.literatura;

5. artes plásticas e visuais;

6. folclore e artesanato;

7. acervo de museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural;

8. outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.

7.acervos de museu e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural

8.outras, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura.

(artigo alterado pela Lei 5.517/93)

Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem enumerados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficara incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
(artigo alterado pela Lei 5.517/93)

§ 1º - Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, pre­valecendo esta vedação ate dois anos após o término do mandato.

§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, na vigência de seu mandato.
(Parágrafo alterado pela Lei 5.517/93)

§3º - A comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado ma­nifestar-se sobre o mérito.

§ 4º - Terão prioridade os projetos de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta.

§ 5º - O Executivo fixarão limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

Art.4º - Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 12, deverá o empreendedor apresentar, a referida comissão, cópia do projeto cultural expondo os objetivos e recursos, financeiros e humanos envolvidos, pa­ra fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 12 terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes o valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.

Art. 8º- As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo­gando-se as disposições em contrário.

 

 

Londrina, 23 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Cléber Tóffoli
SECRETÁRIO DE CULTURA

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

 

 

 

 

 

 

LEI 5.517, de 31 de agosto de 1993

 

Introduz alterações na Lei Municipal nº 5305, de 23 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Para o exercício de 1.993 e seguintes, ..."

"Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - literatura;

V - artes plásticas e visuais;

VI - folclore e artesanato;

VII - Acervos de museus e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural;

VIII - Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.".

Art. 3º - O "caput" do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal da Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados".

Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos na vigência de seu mandato."

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 31 de agosto de 1.993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Alcides Vítor de Carvalho
SECRETÁRIO DA CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI 7.237, de 19 de novembro de 1997

 

Introduz alterações na Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 19 de novembro de 1997.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

 

 

 

 

 

LEI 8.317, de 28 de dezembro de 2000

 

Introduz alterações na Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Londrina.

 

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Londrina, já alterado pela Lei n.º 7.237, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 1º . . .

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos."

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 28 de dezembro de 2000.


Flávio Anselmo Vedoato
Presidente.

 

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LEI 8.984, de 06 de dezembro de 2002

 

Cria o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic e dá outras providências.

 

 

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DOS RECURSOS

Art.1º. O programa de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei n.º 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a ser denominado Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, e regido conforme disposto nesta lei.

Art. 2º. Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, com o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política Cultural do Município.

Art. 3º. São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais:

I. dotação orçamentária do Município;

II. doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

III. transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao fundo.

Parágrafo único - Do montante de que trata o inciso I do caput deste artigo, sessenta por cento será para Projetos Culturais Independentes – PCI e quarenta por cento para Programas e Projetos Estratégicos – PPE.

Art. 4º. A gestão do Fundo criado por esta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura do Município de Londrina.

Art. 5º. Entendem-se por projetos culturais a serem incentivados:

I. os projetos elaborados por produtores culturais com base em sua iniciativa livre e independente, doravante classificados como Projetos Culturais Independentes – PCI; e

II. os Programas e Projetos Estratégicos – PPE que visem à realização das diretrizes da política municipal de cultura alimentando, ativando e potencializando circuitos culturais em benefício da municipalidade.

Capítulo II

DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES – PCI

Art. 6º. Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais Independentes – PCI o fomento do poder público aos produtores culturais, destinando-lhes recursos para execução de projetos previamente aprovados por uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC.

§1º. O apoio do poder público ao orçamento do projeto aprovado pode ser total ou parcial.

§2º. Em caso de apoio parcial, este se destinará à de essencialidade da produção, ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do Projeto.

§3º. Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos apontar aos produtores culturais a delimitação da essencialidade e as formas de composição orçamentária dentro deste conceito.

Art. 7º. A Secretaria Municipal da Cultura publicará edital (is) anual(is) visando à inscrição de Projetos Culturais Independentes - PCI.

Parágrafo único - Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais Independentes - PCI, deverá o empreendedor apresentar projeto à Secretaria Municipal de Cultura, dentro de calendário e regras definidos em edital e mediante formulário específico elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 8º. Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, fica criada uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, independente e autônoma, composta por sete membros titulares e três suplentes, de reconhecida idoneidade e capacidade, distribuídos da seguinte forma:

I. quatro membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura; e

II. três membros titulares e um suplente indicados pelo Secretário Municipal da Cultura.

Parágrafo único - Aos membros da comissão referida neste artigo é vedada a participação no Promic como proponentes de projetos durante a vigência de seu mandato, que terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º. Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, a Comissão regulada pelo artigo anterior deverá pautar-se nos seguintes requisitos:

  1. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
  2. retorno de interesse público;
  3. clareza e coerência nos objetivos;
  4. criatividade;
  5. importância para o Município;
  6. descentralização cultural;
  7. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
  8. socialização de oportunidades de produção cultural;
  9. enriquecimento de referências estéticas;
  10. valorização da memória histórica da cidade;
  11. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
  12. princípio da não-concentração por proponente; e
  13. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente obrigado a apresentar ao Município uma contrapartida social na forma de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso à cultura.

§1º. Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida social dentro de várias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria Municipal de Cultura.

§2º. Os projetos, que por sua própria natureza ampliem o acesso à cultura e formem novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de apresentar a contrapartida social

§ 3º. A contrapartida social é um mecanismo universalizador do acesso ao produto cultural e, por não estar necessariamente vinculada ao objeto do projeto apresentado pelo proponente, não será objeto de análise de mérito quando da seleção dos projetos.

Art. 11. O incentivo, na modalidade prevista neste capítulo, corresponderá ao repasse de recursos pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta a ele vinculada, em valor correspondente a até cem por cento do montante solicitado.

Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do patrocínio do Promic.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Cultura regulamentará, por meio de manual específico, a inserção da divulgação do patrocínio do Promic bem como a inserção de marcas referentes a outras formas de apoio e patrocínio.

Art. 13. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na inserção de marca nos materiais de divulgação do projeto, estes deverão investir na sua realização no mínimo dez por cento do montante previsto no orçamento aprovado, sem prejuízo do incentivo do Poder Público Municipal.

Parágrafo único - O repasse de recursos de outros patrocinadores ou apoiadores ao projeto cultural, que não o poder público, deverá obedecer a formas de contabilidade e a controle a serem definidos na regulamentação desta lei.

Art. 14. O Promic poderá incentivar Projetos Culturais Independentes – PCI nas seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes Gráficas, Artesanato, Cultura Integrada e Popular, Circo, Artes de Rua, Dança, Música, Teatro, Cinema, Videografia, Fotografia, Literatura, Patrimônio Cultural e Natural, Infra-Estrutura Cultural e outros segmentos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único - É facultado ao proponente apresentar projetos que integrem mais de uma área cultural, devendo esta iniciativa ser discriminada e justificada.

Art. 15. O empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Promic em desconformidade com esta legislação municipal de incentivo, as regras que a regulamentarão e demais regras normatizadoras do uso de recursos públicos, além das sanções penais cabíveis estará sujeito a:

  1. advertência escrita;
  2. devolução do montante incentivado;
  3. multa até duas vezes o valor do incentivo recebido;
  4. inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Parágrafo único - As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo bem como a forma de aplicação das sanções serão definidas na regulamentação da presente lei.

Capítulo III

DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS

Art. 16. Os Programas e Projetos Estratégicos – PPE devem contribuir decisivamente para a consecução das Diretrizes Culturais Municipais estabelecidas na Lei 8.871/2002, em especial para a universalização do acesso à cultura por meio de grandes processos de ação e/ou fomento e formação cultural, a potencialização de circuitos culturais, a ativação de novos circuitos culturais e a potencialização de conjuntos de Projetos Culturais Independentes – PCI que tenham identidade de finalidade.

Art. 17. Os Programas Estratégicos serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais sem vínculo direto com o poder público, porém em articulação com a política municipal de cultura, alimentando e ativando circuitos que beneficiem a comunidade.

Parágrafo único - Poderá a Secretaria Municipal da Cultura abrir editais convocatórios para inscrição de Projetos Estratégicos por parte dos produtores culturais, devendo sempre submetê-los à comissão citada no art. 20 desta lei.

Art. 19. Os Projetos Estratégicos devem ser apresentados de acordo com regras e em formulários específicos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 20. A avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos - PPE serão realizadas por uma comissão composta por cinco membros de reconhecida idoneidade e capacidade, sendo três indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e dois pelo Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único - Os critérios de avaliação de Projetos Estratégicos serão os mesmos estabelecidos no art. 9º da presente lei.

Art. 21. A inserção de marcas de outros apoiadores e/ou patrocinadores em Projetos Estratégicos fica sujeita as mesmas condições previstas no art. 12 da presente lei.

Art. 22. A gestão de Projetos Estratégicos fica sujeita às mesmas regras, penalidades e sanções previstas no art. 15 da presente lei.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis n. 5.305, de 23 de dezembro de 1992; 5.517, de 31 de agosto de 1993; 7.237, de 19 de novembro de 1997; 8317, de 28 de dezembro de 2000; e demais disposições em contrário.

 

Londrina, 6 de dezembro de 2002.

 

Nedson Luiz Micheleti - PREFEITO DO MUNICÍPIO;

Adalberto Pereira da Silva - SECRETÁRIO DE GOVERNO;

Bernardo Pellegrini - SECRETÁRIO DE CULTURA.

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DECRETO Nº 619 DE 28 DE OUTUBRO DE 1998

 

Regulamenta a Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de novembro de 1997, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no Artigo 10 da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, e o contido nas Leis Municipais nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de novembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

 

DO FUNDAMENTO LEGAL

 

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no Município de Londrina, é disciplinado pelas Leis nos 5.305, de 23 de dezembro de 1992, 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997,  pelo presente regulamento e pela normatização interna, baixada.

 

Art. 2º A legislação do Município de Londrina de Incentivo Fiscal à Cultura, no âmbito de seu território, envolve, única e exclusivamente, recursos financeiros provenientes da renúncia e incentivo fiscais, instrumentos das leis citadas no artigo anterior.

Parágrafo único - As doações, os patrocínios e os investimentos em projetos culturais, selecionados e aprovados para os efeitos de incentivos fiscais com fundamento na legislação referida no caput deste artigo, terão como base e referência únicas: recursos financeiros oriundos da renúncia e incentivos fiscais criados pela legislação, sendo vedado, o incentivo fiscal, quando tratar-se de bens móveis e imóveis, prestação de serviços, fornecimento de materiais, equipamentos, produtos e instalações, cobertura de custos, despesas e gastos, locações e outros não especificados, oferecidos como moeda pelos contribuintes incentivadores.

 

SEÇÃO II

 

DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

 

Art. 3º Para a eficácia e os efeitos da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, entende-se por:

I. EMPREENDEDOR - a pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Município de Londrina, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II. CONTRIBUINTE INCENTIVADOR - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano  (I.P.T.U.), no Município de Londrina, que tenha transferido recursos financeiros para a realização de projeto cultural incentivado;

III. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos;

IV. DE NATUREZA CULTURAL - condição, expressamente registrada nos estatutos dos empreendedores, pessoas jurídicas de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos, em que haja a confirmação sobre suas finalidades/atividades culturais;

V. DOAÇÃO - transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros aos empreendedores, pessoas físicas, para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade para a divulgação deste ato, quaisquer finalidades promocionais e/ou publicitárias, retorno financeiro, finalidade lucrativa e obtenção de rendimentos;

VI. PATROCÍNIO - transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros aos empreendedores, pessoas jurídicas, para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade para a divulgação deste ato, quaisquer finalidades promocionais e/ou publicitárias, retorno financeiro, finalidade lucrativa e obtenção de rendimentos;

VII. INVESTIMENTO - transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros próprios dos contribuintes incentivadores, aos empreendedores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, para a realização de projetos culturais, permitida a publicidade gratuita para a divulgação deste ato e ações promocionais, vedado, entretanto, retorno financeiro, finalidade lucrativa e obtenção de rendimentos;

VIII. INCENTIVO FISCAL - recursos financeiros provenientes de percentual de renúncia fiscal, faculta pelo Município de Londrina, com base nos tributos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), para aplicação em projetos culturais incentivados;

IX. RENÚNCIA FISCAL - instrumento legal em que o Município de Londrina permite a aplicação de percentual dos tributos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), em projetos culturais incentivados;

X. RECURSOS FINANCEIROS - numerário proveniente da aplicação do percentual de renúncia e incentivo fiscais autorizados pelo Município de Londrina, para aplicação em projetos culturais incentivados;

XI. VALOR DEVIDO A CADA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS - valor total do tributo lançado, a ser pago pelos contribuintes incentivadores, considerando, todavia: descontos concedidos por pagamento dentro dos prazos estabelecidos, observação das datas fixadas para vencimento, planos para pagamentos à vista e/ou a prazo parcelados, e outros eventuais benefícios oferecidos pela Administração do Município de Londrina para a liquidação contábil dos mesmos, quando, referidas condições, forem atendidas;

XII. PRODUÇÃO CULTURAL INDEPENDENTE E DE CARÁTER NÃO COMERCIAL - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabo difusão de som ou imagem em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a) na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;

b) na área da produção fonográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de qualquer suporte fonográfico;

c) na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;

XIII. PATRIMÔNIO CULTURAL - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Londrina e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

XIV. DECLARAÇÃO DE INCENTIVO - declaração nominal e intransferível, emitida pela Secretaria Municipal de Cultura, entregue ao empreendedor, após aprovação de projeto cultural a ser incentivado;

XV. CERTIFICADO DE INCENTIVO - certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, registrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, entregue ao contribuinte incentivador, após a transferência de recursos financeiros para a realização de projeto cultural incentivado.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 4º Fica criada uma Comissão, independente e autônoma, constituída majoritariamente por técnicos da Administração do Município de Londrina e por representantes do setor cultural da comunidade londrinense, que averiguará, analisará, selecionará e aprovará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais terá em sua formação membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo a seguinte composição:

I. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Prefeito, como seus representantes;

II. 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Cultura;

III. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Governo;

IV. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Procuradoria Geral do Município de Londrina, ocupantes de cargo de advogado;

V. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;

VI. 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, membros do Conselho Municipal de Cultura de Londrina, e/ou pessoas representantes do setor cultural da comunidade londrinense,  indicados pelo Presidente Nato do C.M.C. e/ou pelo Secretário Municipal de Cultura, conforme o caso;

VII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do setor cultural da comunidade londrinense, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;

VIII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da área cultural da Universidade Estadual de Londrina - U.E.L., indicados pelo Reitor;

IX. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da área cultural da União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR, indicados pelo Reitor.

Parágrafo único - As dificuldades que, ocasional ou eventualmente, surgirem quanto à formação e composição da Comissão de Avaliação, serão, em regime de exceção ao estabelecido neste artigo, resolvidas pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

SEÇÃO II

 

DO MANDATO E DA PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 6º Os membros da Comissão de Avaliação, inclusive os servidores municipais, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por até 2 (duas) vezes consecutivas.

Parágrafo único - Os mandatos têm início em 1º de janeiro e término em 31 de  dezembro.

 

Art. 7º Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação (titulares e suplentes), como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para incentivos fiscais, por si ou por interposta pessoa.

Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão de Avaliação, não se estendendo às entidades ou instituições privadas que os indicarem ou designarem.

 

Art. 8º Perderá o mandato, o membro da Comissão de Avaliação, que se omitir na apresentação de parecer, com relação aos projetos culturais que lhe tenham sido distribuídos e em relação a outras situações estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 9º A participação na Comissão de Avaliação será considerada como de prestação de serviços relevantes, tendo prioridade sobre outras funções, quando se tratar de membro ocupante de cargo público municipal, de provimento efetivo.

 

SEÇÃO III

 

DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 10 A Comissão de Avaliação terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação  do Prefeito do Município de Londrina, inclusive, quanto a eventuais mudanças.

Parágrafo único - Do Regimento Interno da Comissão de Avaliação, constarão, entre outros assuntos, normas gerais, cronograma de reuniões, formas de convocação, normas para recebimento, averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos culturais a serem determinadas em editais, e, outros procedimentos necessários ao seu  bom e fiel funcionamento, observando-se as disposições contidas no conjunto da legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

 

DA COORDENAÇÃO TÉCNICA E EXECUTIVA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 11 A Coordenação Técnica e Executiva da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura e da Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais será exercida por um funcionário da Secretaria Municipal de Cultura, especialmente designado pelo titular da Pasta, não tendo direito a voto nas decisões.

Art. 12 O Coordenador da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura e a Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais desenvolverão suas competências e atribuições de forma  articulada e integrada, visando Ao bom e fiel cumprimento da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SEGMENTOS CULTURAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS ÁREAS/ ATIVIDADES CULTURAIS

 

Art. 13 Poderão ser incentivados, atendidas as prioridades e os interesses da Política Municipal da Cultura, projetos culturais de natureza artística, cultural ou histórica, que atendam e se identifiquem com as áreas e atividades descritas, a seguir:

I. ÁREA DAS ARTES - com as atividades de:

 

A.ARTES PLÁSTICAS - compreendendo:

1. criação escultórica

2. criação pictórica

3. exibição de obras

4. promoção

 

B.ARTESANAIS ARTÍSTICAS - compreendendo:

1. artes decorativas

2. cerâmica

3. criação

4. exibição

5. talha

6. tecido artístico

 

C.CIRCO - compreendendo:

1. atividades auxiliares

2. realização de atividades relativas a espetáculos circenses

 

D. DANÇA - compreendendo:

1. arranjo

2. atuações coreográficas

3. cenografia

4. composição coreográfica

5. exibição

6. gravação

7. luminotécnica cênica

8. megafonia

9. produção de espetáculos

 

E. FOLCLORE - compreendendo:

1. atividades auxiliares

2. manifestações folclóricas

 

F. MÚSICA - compreendendo:

1. arranjo

2. atuações musicais

3. cenografia

4. composição

5. edição, reedição e co-edição

6. exibição

7. gravação

8. luminotécnica cênica

9. megafonia

10. produção de espetáculos

 

G. TEATRO - compreendendo:

1. cenografia

2. criação

3. exibição

4. luminotécnica cênica

5. produção

6. vestuário

 

II.ÁREA DAS INDÚSTRIAS  CULTURAIS - com as atividades de:

 

A. CINEMA - compreendendo:

1. cenografia

2. criação

3. distribuição

4. dublagem

5. exibição

6. gravação

7. luminotécnica cênica

8. produção

9. tratamento de material fotosensível

10. vestuário

 

B. FABRICAÇÃO ARTESANAL DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

C. FOTOGRAFIA - compreendendo:

1. exibição

2. produção artística

 

D. LITERATURA - compreendendo:

1. artes gráficas

2. criação literária

3. edição, reedição e co-edição

4. produção editorial

5. publicações periódicas distintas da imprensa diária

6. excetuam-se dos itens descritos acima, as obras de caráter funcional, técnico ou de propósitos meramente comerciais

 

E. VIDEOGRAFIA - compreendendo:

1. distribuição

2. edição, reedição e co-edição

3. exibição por meio de sistemas telemáticos

4. gravação

5. produção

 

III. ÁREA DE INSTRUMENTOS  CULTURAIS - com as atividades de:

 

A. FOMENTO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS - compreendendo:

1. apoio ao desenvolvimento de atividades relativas a:

1.1. audiotecas

1.2. banco de dados artísticos, culturais e históricos

1.3. bibliotecas especializadas

1.4. escolas de artes

1.5. mapotecas

1.6. serviços de utilidades artísticas, culturais e históricas

1.7. videotecas

 

B. INFRA-ESTRUTURA CULTURAL - compreendendo:

1. ampliação

2. equipamentos, desde que imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades na execução de projeto cultural

3. formação

4. organização

 

B.1. ABRANGENDO: 

1. acervos

2. arquivos

3. bibliotecas

4.centros artísticos, culturais e históricos

5. coleções

6. museus

7. teatros

 

IV. ÁREA DE SERVIÇOS CULTURAIS - com as atividades de:

 

A.CULTURA INTEGRADA E POPULAR - compreendendo:

1. acontecimentos singulares:

1.1. exposições

1.2. feiras

1.3. festivais

1.4. manifestações artístico-culturais

1.5. manifestações folclóricas

1.6. tradições populares

 

2. atividades geradas por ofertas culturais, especificamente, em relação ao:

2.1. patrimônio acumulado:

2.1.1.  edificações de valor artístico, cultural e/ou histórico

2.1.2. monumentos

2.1.3. museus

2.1.4. paisagens naturais

2.1.5. paisagens urbanas

2.2. patrimônio artístico

2.3. patrimônio cultural

2.4. patrimônio histórico

 

B. FORMAÇÃO CULTURAL - compreendendo:

1. implementação, desenvolvimento e manutenção de cursos, oficinas e seminários de caráter artístico e/ou cultural, visando:

1.1. aperfeiçoamento

1.2. educação

1.3. especialização

1.4. indução

1.5. motivação de público e/ou pessoal: geral e/ou específico

 

C. PATRIMÔNIO CULTURAL - compreendendo:

1. preservação

2. recuperação

3. restauração

 

C.1. ABRANGENDO:

1. bens imóveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico

2. bens móveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico

3. espaços: locais, logradouros, sítios, inclusive os naturais, tombados pelos poderes públicos

4.monumentos tombados pelos poderes públicos

5. patrimônios físicos, de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico, tombados ou cadastrados como de interesse do setor cultural, para efeito de preservação.

 

V.OUTROS SEGMENTOS CULTURAIS - compreendendo atividades e áreas não previstas nos incisos anteriores, deste artigo, consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura, por seu titular, ouvida e /ou consultada a Comissão de Avaliação.

 

SEÇÃO II

 

DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão de Avaliação, fará publicar Editais Convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos culturais.

Parágrafo único - Em cada Edital Convocatório, serão fixadas as normas e os critérios gerais adotados para a averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos culturais, bem como para o processamento do sistema de renúncia e incentivo fiscais.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados da data de publicação dos Editais Convocatórios, divulgará, na forma de Edital, os projetos culturais aprovados, os valores de incentivos fiscais autorizados e os empreendedores beneficiados.

Parágrafo único - A aprovação do projeto cultural terá eficácia e produzirá efeitos somente quando da ocorrência da divulgação, referida no caput deste artigo, podendo, então, usufruir dos benefícios previstos na Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, mediante a posse, pelo seu empreendedor, da declaração de incentivo emitida.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 16 Os projetos culturais apresentados objetivarão, em seu conteúdo, desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação do patrimônio cultural e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à comunidade londrinense e em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos, culturais e históricos,  compreendendo os segmentos culturais descritos no Artigo 13, deste Decreto.

 

Art. 17 Somente serão objeto de incentivos fiscais, os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens e serviços culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Cultura, por meio do seu órgão competente, fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.

 

Art. 19 Fica vedado retorno financeiro, finalidade lucrativa e qualquer espécie de rendimento, seja por parte dos projetos culturais, em si, ou a favor dos empreendedores ou dos contribuintes incentivadores, independentemente da atividade e área/segmento cultural com as quais os projetos culturais se identifiquem.

Parágrafo único - As vedações deste artigo não se aplicam, no que couber, às contas bancárias abertas para a manutenção dos recursos financeiros captados.

 

Art. 20 Constitui responsabilidade e compromisso de todo empreendedor de projeto cultural aprovado e incentivado, a execução e apresentação dos serviços e/ou dos produtos, propostos no mesmo.

 

Art. 21 Os empreendedores responsáveis por projetos culturais incentivados, em que haja criação e produção de bens e serviços culturais, farão entrega de exemplares dos mesmos, em percentuais a  serem fixados nos Editais Convocatórios a que faz referência o Art. 14, deste Decreto, à Secretaria Municipal de Cultura, que fará uso e lhes dará a destinação apropriada.

 

Art. 22 As obras, produtos, serviços, eventos ou outros decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, serão colocados à disposição da comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Londrina, devendo constar, em todo material promocional produzido, em todo o circuito de apresentações e no contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do apoio institucional  do Município de Londrina, por sua Secretaria de Cultura, em primeiro plano e com destaque, de conformidade com as normas constantes dos Editais Convocatórios de que trata o Artigo 14, deste Decreto.

§ 1º Em todas as formas de divulgação citadas neste artigo, observada as peculiaridades de cada uma, deverá o empreendedor fazer constar e/ou fazer referência, conforme o caso, destacando os dados e as informações sobre o montante de recursos financeiros autorizado pelo Município de Londrina, a título de renúncia/incentivos fiscais, a logomarca da Administração Municipal, da Secretaria de Cultura e da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura e o registro ou citação do nome das autoridades municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário da Cultura.

§ 2º A divulgação do apoio institucional, quando contida em suporte material, deverá ser encaminhada, de imediato após sua produção, à Coordenação da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, para a devida avaliação, na conformidade dos interesses da fiscalização com base nos dispositivos da Seção V do Capítulo IV, deste Decreto, e, anexada, oportunamente, à respectiva prestação de contas.

§ 3º A falta de divulgação do apoio institucional do Município de Londrina/Secretaria de Cultura, sujeitará o empreendedor às penalidades previstas nos incisos III, IV e V do  Art. 48, deste Decreto.

 

Art. 23 Nos eventos que resultem dos projetos culturais incentivados, em que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de convites ou congêneres e controle de acesso, a Secretaria Municipal de Cultura terá gratuidade sobre as modalidades referidas, em percentuais a serem fixados nos Editais Convocatórios a que alude o Art. 14, deste Decreto.

 

Art. 24 O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com recursos financeiros da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, deverá ser aberto à visitação pública.

 

Art. 25. os projetos culturais relacionados com as atividades classificadas como de produção cinematográfica, fonográfica, fotográfica,  videográfica e congêneres, previstas no Artigo 13, deste Decreto, só serão beneficiados com o incentivo  fiscal, quando vinculados à produções artísticas, culturais/educativas e históricas, independentes e de caráter não comercial.

 

SEÇÃO II

 

DA AVERIGUAÇÃO, ANÁLISE, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 26 De acordo com o disposto no Artigo 4º, deste Decreto e conforme o Regimento  Interno, a Comissão de Avaliação, reunir-se-á para averiguar e analisar os projetos culturais apresentados, sobre o aspecto orçamentário, em especial, a previsão da relação custo/benefício, apurada com objetividade e criteriosamente.

 

Art. 27 Na averiguação e análise para a seleção e a aprovação dos projetos culturais a serem incentivados, serão observados os princípios da não concentração por beneficiário empreendedor e da não duplicidade por atividades e áreas/segmentos culturais, a serem  aferidos pelo montante de recursos financeiros, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal permitida.

 

Art. 28 Por ocasião da averiguação e da análise dos projetos culturais apresentados, à Comissão de Avaliação analisará, também, os cronogramas de execução, sendo que os prazos não poderão exceder a 12 (doze) meses, a partir da emissão das declarações de incentivos, que deverão coincidir com o ano fiscal em que forem emitidas.

Parágrafo único - Se a execução  do projeto cultural abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo fiscal correspondente nos exercícios seguintes.

 

Art. 29 As fases, desdobramentos ou etapas de  um determinado empreendimento cultural, representam em sua somatória um único projeto cultural e como tal será considerado, para os efeitos dos limites de incentivos fiscais constantes dos Editais Convocatórios.

 

Art. 30 No processo de seleção e aprovação, para os efeitos de incentivos fiscais, os projetos culturais não poderão ser objeto de apreciação subjetiva, quanto ao seu mérito/valor artístico, cultural ou histórico, e, da mesma forma, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística e de consciência ou crença.

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar ao órgão competente da Administração Municipal, por ofício ou por solicitação da Comissão de Avaliação, os projetos culturais de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade, necessidade de pareceres técnicos ou realização de consultorias orçamentárias, justificadamente.

 

Art. 32 Concluídos os trabalhos da Comissão de Avaliação, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

 

SEÇÃO III

 

DO INCENTIVO E DA RENÚNCIA FISCAIS

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda informará à Secretaria Municipal de Cultura o montante possível de incentivos fiscais a ser concedido no ano, previamente à publicação dos Editais Convocatórios, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento), como base de cálculo fixada em Lei para a determinação do montante acima referido.

 

Art. 34 O total de incentivos fiscais autorizado pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado por Lei.

 

Art. 35 Para a fixação do “valor devido a cada incidência dos tributos”, conforme inciso XI do Artigo 3º, deste Decreto, tomar-se-á por base a data em que o depósito do valor do incentivo fiscal ao projeto cultural tenha, efetivamente, ocorrido.

 

Art. 36 O incentivo fiscal por opção do contribuinte incentivador, quando exercido, não interrompe, suspende e nem modifica os prazos de pagamento, as datas de vencimento e as formas de pagamentos, à vista e a prazo parcelados, estabelecidos pela Administração Municipal para a liquidação dos tributos lançados.

 

Art. 37 Os Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.) de exercícios fiscais anteriores e ao de execução dos projetos culturais, inscritos em dívida ativa, não serão considerados para os efeitos de incentivo e renúncia fiscais.

 

Art. 38 Fica vedado ao empreendedor, como pessoa jurídica, quando  na condição de contribuinte incentivador, como pessoa jurídica, o incentivo fiscal a projetos culturais dos quais sejam autor/empreendedor.

§ 1º As empresas, entidades, instituições, sociedades, etc., vinculadas/coligadas direta ou indiretamente a grupos/conglomerados beneficentes/caritativos, comerciais, econômico-financeiros, industriais, prestadores de serviços, e outros, quando na condição descrita no caput deste artigo, submetem-se, da mesma forma, à vedação nele contida.

§ 2º A vedação deste artigo não se aplica à pessoa física, quando na condição de empreendedor e/ou contribuinte incentivador, em relação ao incentivo fiscal a projeto cultural aprovado, do qual seja autor.

 

SEÇÃO IV

 

DO PROCESSAMENTO DO INCENTIVO E DA RENÚNCIA FISCAIS

 

Art. 39 A montagem do processo de incentivo e renúncia fiscais, para os efeitos de captação de recursos financeiros, terá início e ocorrerá, obrigatoriamente, junto ao órgão da Secretaria Municipal de Cultura, competente pela atribuição.

 

Art. 40 O processamento da renúncia fiscal permitida e do incentivo fiscal por opção, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, consistirá, única e exclusivamente, de cópias do comprovante bancário do depósito dos recursos financeiros na conta do empreendedor, vinculada ao projeto cultural incentivado, da declaração e do certificado  de incentivos emitidos e do  carnê do tributo usado para o incentivo fiscal.

 

Art. 41 Respeitado o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, o contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício constante do certificado de incentivo emitido, poderá utilizar 100% (cem por cento) do mesmo, para pagamento do valor total do I.S.S.Q.N. e/ou  I.P.T.U.  por ele devidos.

§ 1º Independentemente do valor de face registrado no certificado de incentivo fiscal emitido, a renúncia fiscal facultada corresponderá sempre a 100% (cem por cento) do percentual de 40%  (quarenta por cento) do valor devido pelos contribuintes incentivadores a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N.  e/ou I.P.T.U.

§ 2º O valor facial, constante dos certificados de incentivos fiscais, será corrigido, a partir de sua emissão, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

§ 3º Estando o imposto vencido, dentro de seu exercício fiscal, o valor do certificado de incentivo será aproveitado apenas para o pagamento de seu montante corrigido, dele excluídos, a multa e os juros de mora aplicados, observando-se o disposto no Art. 37, deste Decreto.

§ 4º Os recursos financeiros captados acima do percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U., não serão considerados para os efeitos de renúncia fiscal permitida, devendo, ainda, serem objetos de registro à parte, para os efeitos de controle.

§ 5º A partir da emissão do certificado de incentivo, a dedução nos tributos será processada com estrita obediência às disposições e normas constantes do conjunto da legislação municipal de incentivo fiscal à cultura, em vigor.

 

Art. 42 A declaração de incentivo de que trata o inciso XIV do Artigo 3º, deste Decreto, deverá conter, entre outros dados:

I. numeração, em ordem crescente, para efeito de registro e controle;

II. a identificação do projeto cultural e seu empreendedor responsável;

III. o valor do incentivo fiscal autorizado;

IV. a data de sua emissão;

V. o prazo de validade, para a captação dos recursos financeiros.

§ 1º O prazo de validade da declaração de incentivo corresponderá ao ano fiscal em que for emitida.

§ 2º Tendo havido a captação de 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos financeiros autorizado, o prazo de validade da declaração de incentivo pode ser renovado por mais um exercício fiscal, mediante justificativa fundamentada e apresentada até 2 (dois) meses antes do seu vencimento, para apreciação e decisão da Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais.

§ 3º A declaração de incentivo constitui-se no documento que habilita o empreendedor a proceder à captação do montante de recursos financeiros autorizado para a execução do projeto cultural aprovado, obedecido o prazo de validade, o exercício fiscal de emissão e o valor devido a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U.

 

Art. 43 As declarações de incentivos emitidas são nominais e intransferíveis.

 

Art. 44 O certificado de incentivo de que trata o inciso XV do  Artigo 3º, deste Decreto, deverá, conter:

I. numeração, em ordem crescente, para efeito de registro e controle;

II. o nome, C.G.C./MF ou C.P.F. do contribuinte incentivador;

III. o nome do projeto cultural incentivado;

IV.a base de cálculo autorizada pela legislação para a fixação do seu valor, compreendendo:

a. a inscrição municipal do tributo a que se refere;

b. o exercício fiscal do tributo;

c. o valor devido a cada incidência do tributo;

 

V. o valor dos recursos financeiros transferidos;

VI. a data de emissão do certificado de incentivo;

VII. o prazo de validade de sua utilização, exclusivamente, para o pagamento do I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U., relativo a esse contribuinte incentivador.

§ 1º Os certificados de incentivos emitidos são nominais e intransferíveis.

§ 2º O prazo de validade de utilização do certificado de incentivo é de 2 (dois anos) a partir da data de sua emissão.

§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo e renúncia fiscais, mediante a posse de cópias das declarações e dos certificados de incentivos emitidos e dos comprovantes dos depósitos bancários dos recursos financeiros captados.

 

SEÇÃO V

 

DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO

E DAS PENALIDADES

 

Art. 45 Caberá às Secretarias Municipais de Cultura e de Planejamento e Fazenda, a fiscalização permanente dos feitos administrativos, do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendedores e da verificação dos projetos culturais incentivados em suas diferentes etapas ou fase final de execução e a correspondência com as propostas e os objetivos neles contidos.

 

Art. 46 A Administração Municipal, a Comissão de Avaliação e o Contribuinte Incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos Editais Convocatórios, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

 

Art. 47 Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte  incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos financeiros captados, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

 

Art. 48 No processo de fiscalização, sendo constatada a não execução do empreendimento cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo fiscal captado,  ação dolosa, fraude ou simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e materiais, não cumprimento de prazos regulamentares, e, ainda, de outras obrigações inerentes, fica o empreendedor responsável pelo projeto cultural incentivado, sujeito a:

I. devolução do valor total do incentivo fiscal captado;

II. aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor total do incentivo fiscal captado;

III. suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;

IV. cassação da declaração de incentivo emitida;

V.inabilitação aos benefícios da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura por 5 (cinco) anos consecutivos;

VI. às sanções penais cabíveis.

 

Art. 49 A Comissão de Avaliação deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Cultural, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos Arts. 48 e 50, deste Decreto.

 

Art. 50 Caberá ao Secretário Municipal de Cultura, a aplicação das penalidades previstas no Art. 48, deste Decreto, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Procurador Geral do Município de Londrina, quanto às sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - As penalidades de ordem econômica-financeira serão aplicadas pelos Secretários Municipais de Cultura e de Planejamento e Fazenda, em conjunto.

 

SEÇÃO VI

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 51 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Comissão de Avaliação, após o processo de averiguação, análise, seleção e aprovação dos projetos culturais, determinar os prazos em que os empreendedores deverão efetuar a prestação de contas à Administração do Município de Londrina, atendidas as disposições da legislação pertinente.

 

Art. 52 As doações, os patrocínios e os investimentos deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, vinculada em nome do beneficiário: empreendedor/projeto cultural, e a respectiva prestação de contas processada na forma que dispuser a legislação e os regulamentos em vigor.

 

Art. 53 A aplicação dos recursos financeiros captados deve atender, única e exclusivamente, o cronograma de desembolso financeiro proposto para a execução do projeto cultural aprovado, em que, não serão admitidas despesas, custos, remunerações e outras formas de pagamento, por contratação de serviço/atividades, a título de:

I. elaboração de projeto cultural;

II. difusão e divulgação de projeto cultural pela mídia e por meio dos canais e veículos de comunicação;

III. qualquer tipo ou forma de intermediação;

IV. agenciamento para a captação de recursos financeiros e/ou para qualquer outra finalidade;

V. outros, que por sua própria natureza, sejam passíveis de desaprovação e rejeição.

§ 1º A Comissão de Avaliação, atendendo solicitação do empreendedor, com exposição de motivos em que fique demonstrada e justificada a real necessidade, poderá autorizar o remanejamento das rubricas específicas inscritas no orçamento e no cronograma de desembolso financeiros do projeto cultural incentivado, desde que não haja a alteração do montante de incentivos fiscais, autorizado.

§ 2º O saldo do incentivo fiscal captado e não utilizado dentro do prazo de execução do projeto cultural aprovado, reverterá, por ocasião da prestação de contas, ao Tesouro do Município de Londrina.

 

Art. 54 Os empreendedores responsáveis por projetos culturais incentivados deverão entregar na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo regulamentar fixado, a respectiva prestação de contas, em formulários de padrões definidos na normatização pertinente, que serão encaminhadas à Auditoria Interna do Município de Londrina, para a devida averiguação da regularidade.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 55 O zelo pelo cumprimento dos aspectos legais, assim como a gestão administrativa, financeira e contábil da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura, como instrumento da Política do Município de Londrina, submete-se ao superior poder de decisão do Prefeito do Município e do Secretário de Cultura.

 

Art. 56 Concluso o projeto cultural incentivado ou vencido o prazo de sua execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso permanente adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados, por serem imprescindíveis para a execução do mesmo, serão da reconhecida propriedade do Município de Londrina e, a este reverterão, por meio da Secretaria de Cultura que, por sua vez, fará uso e dará destinação e finalidade adequadas aos mesmos.

 

Art. 57 A Comissão de Avaliação conta com apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 58 Os incentivos fiscais da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas leis nos  5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de novembro de 1997, não se aplicam a projetos culturais da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Londrina, dos Municípios Brasileiros, dos Territórios e Estados Federativos, do Distrito Federal e da União.

 

Art. 59 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelas Leis nos 5.305/92, 5.517/93 e 7.237/97.

Parágrafo único - O acesso deverá ser requerido à Comissão de Avaliação, mediante fundamentação e justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.

 

Art. 60 Excepcionalmente, o mandato da Comissão de Avaliação constituída após a publicação deste Decreto, vigorará da data em que ocorrer e terá termo final em 31.12.1999, com o intuito de não prejudicar os trabalhos a serem efetuados no referido período.

Parágrafo único - O período de tempo excedente a 01 (um) ano não será considerado nem para efeito de recondução.

 

Art. 61 A Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais e o Coordenador da Lei Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura procederão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto, à revisão do Regimento Interno e do Manual de Orientações ao Empreendedor, guardando estrita obediência à legislação em vigor e a este Decreto.

 

Art. 62 As normas e os procedimentos previstos no presente Decreto, serão aplicados somente aos projetos culturais inscritos a partir da data fixada, para tanto, no Edital Convocatório a ser publicado neste exercício fiscal e nos seguintes.

 

Art. 63 As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda e de Cultura estabelecerão, através de Portaria, o fluxo dos procedimentos para a obtenção do incentivo e da renúncia fiscais, assim como para a utilização dos mesmos, em face da legislação pertinente.

 

Art. 64 As despesas administrativas/burocráticas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias inscritas nos orçamentos anuais da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 65 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 438, de 05 de outubro de 1993, 847, de 04 de dezembro de 1995 e 738, de 30 de dezembro de 1996.

Londrina,  28 de  outubro de 1998.

 

 

 

 

 

Antonio Casemiro Belinati

Gino Azzolini Neto

Prefeito do Município

Secretário de Governo

 

 

 

 

 

 

Eduardo Duarte Ferreira

kakunen Kyosen

Procurador Geral

Auditor Interno

 

 

 

 

 

Luiz Cesar Auvray Guedes

Angela Farah Marçal

Secretário de Planejamento e Fazenda

Secretária Municipal de Cultura

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO 036, de 10 de janeiro de 2002

 

Altera redação do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, que regulamenta a Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, e 8.317, de 28 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no Artigo 10 da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, e o contido nas Leis Municipais nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, e 8.317, de 28 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no Município de Londrina, é disciplinado pelas Leis nos 5.305, de 23 de dezembro de 1992, 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, 8.317, de 28 de dezembro de 2000, pelo presente regulamento e pela normatização interna, baixada."

Art. 2º Acrescenta inciso ao art. 3º ,do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a eficácia e os efeitos da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, entende-se por:

. . .

XVI. PROJETOS CULTURAIS – aqueles que sistematizam e apresentam propostas para realização de atividades variadas de caráter artístico e cultural, podendo surgir da iniciativa e planejamento independentes dos produtores culturais, ou serem orientados e articulados estrategicamente a partir das indicações e prioridades da política municipal de cultura."

Art. 3º O art. 5º do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais terá em sua formação membros titulares e respectivos suplentes obedecendo a seguinte composição:

I - 04 titulares e 04 suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura;

II - 02 titulares e 02 suplentes, funcionários de carreira da Secretaria Municipal da Cultura, indicados pelo Secretário de Cultura;

III - 01 titular e 01 suplente indicados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - As dificuldades que surgirem quanto à formação e composição da Comissão de Avaliação serão, em regime de exceção ao estabelecido neste artigo, resolvidas pelo Secretário Municipal de Cultura."

Art. 4º O art. 14 do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão de Avaliação, fará publicar Editais Convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos culturais.

§ 1º - Em cada Edital Convocatório, serão fixadas as normas e os critérios gerais adotados para a averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos culturais, bem como para o processamento do sistema de renúncia e incentivo fiscais.

§ 2º - Para a viabilização de eventos culturais consolidados no calendário da cidade, poder-se-á apresentar projeto cultural diretamente à Secretaria Municipal da Cultura, independentemente do edital previsto no caput deste artigo, a qual se encarregará de encaminhá-lo a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais."

Art. 5º O art. 22 do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 As obras, produtos, serviços, eventos ou outros decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, serão colocados à disposição da comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Londrina, devendo constar, em todo material promocional produzido, em todo o circuito de apresentações e no contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do apoio institucional do Município de Londrina, por sua Secretaria de Cultura, em primeiro plano e com destaque, de conformidade com portaria normativa da Secretaria Municipal da Cultura.

Parágrafo único A falta de divulgação do apoio institucional do Município de Londrina/Secretaria de Cultura, sujeitará o empreendedor às penalidades previstas nos incisos III, IV e V do Art. 48, deste Decreto."

Art. 6º O art. 41 do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 Respeitado o percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, o contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício constante do certificado de incentivo emitido, poderá utilizar 100% (cem por cento) do mesmo, para pagamento do valor total do I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U. por ele devidos.

§ 1º Independentemente do valor de face registrado no certificado de incentivo fiscal emitido, a renúncia fiscal facultada corresponderá sempre a 100% (cem por cento) do percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido pelos contribuintes incentivadores a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U.

. . .

§ 4º Os recursos financeiros captados acima do percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N e/ou I.P.T.U, não serão considerados para os efeitos de renúncia fiscal permitida, devendo, ainda, serem objetos de registro à parte, para os efeitos de controle."

Art. 7º O art. 53 do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 A aplicação dos recursos financeiros captados deve atender o cronograma de desembolso financeiro proposto para a execução do projeto cultural aprovado, em que não serão admitidas despesas, custos, remunerações e outras formas de pagamento, por contratação de serviço/atividades, a título de:

I. elaboração de projeto cultural;

II. outros, que por sua própria natureza, sejam passíveis de desaprovação e rejeição.

§ 1º A Comissão de Avaliação, atendendo solicitação do produtor, com exposição de motivos em que fique demonstrada e justificada a real necessidade, poderá autorizar a criação de rubricas específicas, desde que não haja a alteração do montante de incentivos fiscais, autorizado.

§ 2º O saldo do incentivo fiscal captado e não utilizado dentro do prazo de execução do projeto cultural aprovado, reverterá, por ocasião da prestação de contas, ao Tesouro do Município de Londrina.

§ 3º. É facultado ao proponente de projeto cultural o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do seu valor para ser utilizado dentro das rubricas aprovadas para o projeto cultural.

§ 4º. O remanejamento de percentual superior ao previsto no parágrafo anterior deverá ser precedido de autorização formal da Comissão de Avaliação de Projetos Culturais.

§ 5º. A hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser justificadas na prestação de contas.

§ 6º É vedada ao proponente de projeto cultural a contratação de serviços de pessoa física para pagamento através de mais de uma rubrica."

Art. 8º Os artigos 58 e 59 do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 Os incentivos fiscais da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas leis nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, e 8.317, de 28 de dezembro de 2000, não se aplicam a projetos culturais da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Londrina, dos Municípios Brasileiros, dos Territórios e Estados Federativos, do Distrito Federal e da União.

Art. 59 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelas Leis nos 5.305/92, 5.517/93, 7.237/97 e 8.317/2000."

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 10 de janeiro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Bernardo José Pellegrini

SECRETÁRIO DA CULTURA