LEI 4657
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe
sobre Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do
Município de Maceió, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito Municipal de Maceió, o incentivo fiscal, para o apoio
a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou
jurídica, domiciliada pelo menos dois anos, nessa cidade ou que seu projeto
verse sobre tema de cultura alagoana; empregando em sua realização,
participantes maceioenses e que o produto resultante do financiamento seja
lançado no município em tela.
Parágrafo
1º. Em casos excepcionais, quando se evidencia o exclusivo interesse de melhor
difusão e/ou qualidade do produto resultante do financiamento, propiciando uma
maior divulgação nacional ou internacional da arte e da cultura local,
admitir-se-á a inclusão de um numero restrito de participantes que não residam
em Maceió, desde de que essa parcela seja composta por artistas de projeção
nacional, técnicos especializados ou intelectuais de notório
saber.
Parágrafo
2º. O produto resultante do financiamento, após realização de circuito que
atenda a comunidade local, poderá ser levado a outras cidades, desde quando
sejam evidenciados em toda e qualquer divulgação, a fonte de financiamento e o
Município de Maceió.
Parágrafo
3º. O incentivo fiscal referido no "caput" desde artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no município, de
certificados expedidos pelo Poder Publico, correspondentes ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo, para a intensificação da produção cultural, seja
através de doação, patrocínio ou investimento.
Parágrafo
4º. Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor mensal devido
e relativo aos tributos mencionados.
Parágrafo
5º. O prazo estipulado para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias a
contar da conclusão do projeto; observando-se que, para aqueles cujos prazos de
execução ultrapassem a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão
determinadas etapas para prestação de contas parciais.
Parágrafo
6º. Em nenhuma hipótese, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá
ultrapassar 60 (sessenta) dias da validade do certificado.
Parágrafo
7º. Para o pagamento referido no parágrafo 4º deste artigo, o valor nominal dos
certificados sofrerá descontos de 10% (dez por cento), no caso de patrocinador e
30% (trinta por cento), no caso de investimento.
Parágrafo
8º. A Câmara Municipal de Maceió fixará, anualmente, o valor que deverá ser
usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento)
nem superior a 5% (cinco por cento) das recitas provenientes do ISS e
IPTU.
Art. 2º.
Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, deveram estar
enquadrados nas seguintes áreas:
I.
- Música
e Dança;
Parágrafo
1º. Ação a qual se refere o "caput" desse artigo, envolve realização, produção,
preservação, manutenção, estudo, pesquisa e concessão.
Art. 3º.
Fica autorizada a criação, junto à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO
CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, de Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
COMINC, independente e autônoma – formada, majoritariamente, por representantes
do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente
lei e por técnicos da Administração Municipal – que ficará incumbida de
averiguação, avaliação e aprovação – mediante parecer expresso – dos projetos
culturais apresentados.
Parágrafo
1º. Os componentes da COMINC, deverão ter comprovada idoneidade e, os
representantes do setor cultural, além desses requisitos, reconhecida
notoriedade.
Parágrafo
2º. Os membros da COMINC deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo, cada um
deles, ser reconduzido uma única vez, por igual período.
Parágrafo
3º. A COMINC terá por finalidade analisar exclusivamente os aspectos legal,
técnico e orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito
do mesmo.
Parágrafo
4º. Os membros da COMINC não perceberão qualquer remuneração, seja a que título
for, ficando-lhes facultado, no entanto, como retribuição aos relevantes
serviços prestados ao Município, o livre acesso, como convidados especiais, a
toda e qualquer realização artístico-cultural promovida ou patrocinada, no todo
ou em parte, pela Prefeitura Municipal de Maceió; sendo, para tanto, expedido
"Convite Permanente" – com prazo relativo ao período do mandato – que lhe
propicie essa regalia.
Parágrafo
5º. No final do mandato de cada membro da COMINC, ser-lhe-á entregue pela
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, um diploma,
evidenciando os relevantes serviços de que fala o parágrafo anterior.
Parágrafo
6º. Fica vedado aos membros da COMINC a apresentação de projetos que visem a
obtenção do incentivo previsto nesta lei, enquanto durarem seus mandatos.
Parágrafo
7º. A COMINC reunir-se-á, periodicamente, em consonância com a demanda, sob a
presidência de um dos membros do Poder Público, eleito pelos demais, em
instalações fornecidas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL:
CIDADE DE MACEIÓ, que, da mesma forma, dará condições materiais e
administrativas, para seu pleno funcionamento.
Art. 4º.
Para obtenção do incentivo referido no Art. 1º., deverá o empreendedor
apresentar à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ,
cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e
humanos envolvidos, para o efeito de fixação do valor do incentivo e
enquadramento nas áreas especificadas no Artº. 2º.
Parágrafo
1º. Só poderão obter incentivo os Projetos Culturais que visem a exibição,
utilização e circulação pública de bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleção de particulares.
Parágrafo
2º. Os projetos serão analisados por ordem de chegada, no entanto, prioridade
àqueles que já contenham o compromisso explícito de contribuintes
incentivadores, para participação do mesmo.
Art. 5º.
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos certificados
referidos no Art. 1º., para obtenção do Incentivo Fiscal.
Parágrafo
1º. A COMINC, a cada ano, após ser informada pelo Poder Legislativo Municipal,
do valor de que fala o parágrafo 8º. do Art. 1º. desta lei fixará o limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto.
Parágrafo
2º. É vedada a utilização do Incentivo Fiscal aos projetos em que sejam
beneficiados os próprios incentivadores, suas coligadas ou de controle comum.
Art. 6º.
No caso de não aprovação do projeto pela COMINC o interessado poderá pelo prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação que lhe for feita formalmente,
apresentar recurso ao Conselho Municipal de Cultura que, ouvindo a referida
comissão, julgará o pleito.
Art. 7º.
Os Certificados de Incentivo Fiscal terão prazo de validade de 02 (dois) anos, a
contar da data de sua expedição, e terão seus valores corrigidos mensalmente
pelos índices aplicáveis na correção dos impostos.
Art. 8º.
O responsável pelo projeto que não comprovar a correta aplicação do incentivo
concedido – por dolo, desvio de objetivos e/ou de recursos – será multado em 10
(dez) vezes o valor incentivado, além das sanções penais cabíveis, ficando,
ainda, excluído de participar de quaisquer benefício abrangidos por esta lei no
período de 05 (cinco) anos.
Art. 9º.
As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, terão
acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
beneficiados por esta lei.
Art.
10º. As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta lei,
serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município,
devendo constar em toda e qualquer divulgação, o apoio institucional da
Prefeitura Municipal – Fundação Cultural Cidade de Maceió – Lei de Incentivo à
Cultura.
Art.
11º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, vinculado à Fundação
Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió, com a finalidade de
incentivar a cultura no âmbito do Município, nas áreas discriminadas no Art.
2º.
Parágrafo
1º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados aos projetos que
não tenham conseguido - em termos totais ou parciais – doação ou patrocínio
direto e cujos objetivos – preferencialmente, de natureza experimental ou
comunitária – sejam considerados pela COMINC como muito importante para o
desenvolvimento da cultura local.
Art.
12º. Constituirão recursos da FMC:
I –
Dotação orçamentária e de incentivo fiscal
II-
resultado das aplicações das sanções de que trata o Art. 8º desta
lei
III-
valores recebidos a título de juros e de mais operações financeiras, decorrentes
da aplicação de recursos próprios
IV –
contribuição e subvenções de instituições financeiras
oficiais
V –
doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoa física ou
jurídica, domiciliadas no país ou no exterior
VI –
multas aplicadas em conseqüências de danos praticados a bens artísticos e
culturais e bens imóveis de valor histórico
VII –
valores relativos a cessão de direitos e a venda de livros, e outras publicações
ou de trabalhos gráficos, patrocinados, editados ou co-editados pela FUNDAÇÃO DE
AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ
VIII
renda de bilheteria dos corpos estáveis e espaços culturais municipais, de
espetáculos, shows e de outras promoções quando não convertidos a título de
cachês
IX –
participação na produção de filmes e vídeos
X –
outras rendas eventuais
Art.
13º. Será aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
instituição do Fundo Municipal de Cultura.
Art.
14º. Para definição dos projetos culturais que poderão ser beneficiados pelo
Fundo Municipal de Cultura, a Fundação de Ação e Formação Cultural: Cidade de
Maceió, mediante solicitação expressa do interessado, encaminhará o projeto à
COMINC, para que esta decida sobre as questões cabíveis, de acordo com o Decreto
regulamentador desta lei.
Art.
15º. A Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió fica
obrigada a apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, o relatório circunstanciado e prestação de contas pertinentes aos
recursos auferidos de incentivos fiscais.
Art.
16º. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art.
17º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACEIÓ, 23 de dezembro de 1997.
Kátia
Born
Prefeita
DECRETO N.º 5.775 DE 18 DE MAIO DE 1998.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 4.657 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 55 da Lei Orgânica Municipal e o art. 16 da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Maceió, fica disciplinado pela Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997 e pelo presente regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
I.
EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Maceió diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I.
Produção e realização de projetos de música e dança;
II.
Produção teatral e circense;
III.
Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV.
Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
V.
Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte, incluindo-se obras de referência;
VI.
Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII.
Preservação do patrimônio histórico e cultural, arquitetônico e arqueológico;
VIII.
Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais
IX.
Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X.
Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
XI.
Realização de cursos de caráter cultural e artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área cultural, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para obtenção do certificado de enquadramento referido no art. 2º, o empreendedor deverá apresentar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, cópia do projeto cultural, preenchido em requerimento próprio, explicitando os objetivos, os recursos humanos, físicos e financeiros, o cronograma detalhado de execução, acompanhado dos seguintes documentos:
I.
Carteira de Identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;
II.
Atos Constitutivos, CGC e Inscrição Municipal, em se tratando de pessoa jurídica;
III.
Certidão Negativa de ISS e IPTU junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
IV.
Descrição da forma pela qual se dará a veiculação do nome da Prefeitura de Maceió e da Fundação Cultural Cidade de Maceió.
Art. 5º - O incentivo referido no art. 1º deste Decreto, será comprovado por um Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, expedido pela Secretaria de Economia e Finanças, do qual deverá constar entre outros dados:
I.
Nome, CGC ou CPF do incentivador;
II.
Inscrição Municipal;
III.
O valor do incentivo autorizado;
IV.
A identificação do projeto incentivado;
V.
A data de expedição do certificado.
Art. 6º - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhes tenham sido transferidos pelos contribuintes investidores.
I.
No caso de fracionamento, os respectivos Certificados de Incentivo Fiscal, serão expedidos de uma só vez, mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data de concessão do certificado de enquadramento, da relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores;
II.
os certificados nos termos do item anterior deverão constar: o nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo da validade de sua utilização exclusivamente para pagamento de tributo municipal;
III.
os certificados serão intransferíveis;
IV.
a relação dos empreendedores e incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será também, objeto de registro para controle da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 7º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-lo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos mencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de Doação, o incentivador terá o direito de abater o valor total de face do certificado; sendo Patrocínio o referido abatimento será de 90% (noventa por cento) e, no caso de Investimento, o percentual será de 70% (setenta por cento).
Art. 8º - O total dos incentivos consignados pela COMINC, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado pela Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 1º, Parágrafo 8º da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997.
§ 1º - O valor que deverá ser usado como incentivo à cultura, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) das receitas provenientes do ISS e do IPTU.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças informará à COMINC o montante mensal dos valores destinados à manutenção do incentivo, em conformidade com o parágrafo anterior e o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 9º - Os incentivos da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, aplicam-se, também, a projetos culturais da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, em igualdade de direitos e obrigações com
os projetos culturais da iniciativa privada, vedada a utilização dos recursos captados em despesas com pessoal e encargos, exceto cachês e remuneração por serviços de natureza eventual exigidas pelo projeto, obedecido na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este regulamento.
Art. 10 - Serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles
resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo à obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 11 - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar, em toda e qualquer divulgação, durante todo o circuito de apresentações, a referência explícita à Lei de Incentivo à Cultura, Prefeitura Municipal de Maceió, Fundação Cultural Cidade de Maceió, em destaque equivalente ao que for concedido ao maior incentivador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após realização de circuito que atenda à comunidade local, o produto resultante do financiamento poderá ser levado a outras cidades, desde que sejam evidenciados, em toda e qualquer divulgação, a fonte de financiamento referida no "caput" deste artigo.
Art. 12 - Em casos excepcionais, quando se evidenciar o exclusivo interesse da melhor difusão e/ou qualidade do produto resultante do financiamento, propiciando uma maior divulgação nacional ou internacional da arte e da cultura local, admitir-se-á a inclusão de um número restrito de participantes que não residam em Maceió, desde que essa parcela seja composta por artistas de projeção nacional, técnicos especializados ou intelectuais de notório saber.
Art. 13 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, integrada por 03 (três) representantes da Administração Municipal e 04 (quatro) representantes do setor cultural, com seus respectivos suplentes, nomeados pela Prefeita através de Portaria, observando o seguinte:
I.
os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, sendo, inclusive, os representantes de setor cultural, de reconhecida notoriedade;
II.
os membros da Comissão terão o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;
III.
os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 14 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM, devendo os mesmos serem pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º deste regulamento, há pelo menos 2 (dois) anos, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
Art. 15 - Os representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, observando o seguinte:
a)- dois representantes da Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM; e
b)- um representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros representantes da Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM.
Art. 16 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, a seus sócios, cônjuge, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos.
PARÁGRAFO ÚNICO - a proibição prevista no caput deste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas que os indicarem ou designarem.
Art. 17 - Os membros do COMINC terão livre acesso, como convidados especiais, a toda e qualquer realização artístico-cultural promovida ou patrocinada, no todo ou em parte pela Prefeitura Municipal de Maceió, sendo para tanto expedido "Convite Permanente", com prazo relativo ao período do mandato.
Art. 18 - A COMINC, reunir-se-á mensalmente, em consonância com a demanda de projetos, em instalações fornecidas pela Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM, em condições materiais e administrativas para seu pleno funcionamento.
§ 1º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente os aspectos legal, técnico e orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 2º - Os projetos serão analisados por ordem de chegada, tendo, no entanto, prioridade aqueles que já contenham o compromisso expresso de contribuintes incentivadores em participarem do mesmo.
§ 3º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 19 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC classificará o projeto cultural aprovado em seu grau de interesse, como especial ou corrente.
§ 1º - Consideram-se especiais aqueles projetos que tratarem de iniciativas de elevado interesse público, seja pela expressão e permanência dos seus resultados, seja pela carência maior das comunidades atendidas.
§ 2º - Consideram-se correntes os projetos culturais que não se enquadrarem nas condições especiais previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Após ser informada do que se refere o art. 8º deste Decreto, a Comissão fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido por projeto, da seguinte forma:
I.
Projeto Cultural classificado como especial:
a)- 80% de recursos transferidos;
b)- 20% de recursos próprios.
I.
Projeto Cultural classificado como corrente:
a)- 60% de recursos transferidos;
b)- 40% de recursos próprios.
Art. 20 - Os certificados de enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, bem como o montante do incentivo autorizado, discriminando os recursos próprios e os recursos transferidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição, prazo este prorrogável por igual período, a critério da COMINC.
Art. 21 - Para emissão do Termo de Compromisso, o Empreendedor deverá encaminhar à Secretaria de Economia e Finanças, com cópia à COMINC, requerimento solicitando o referido Certificado, constando os seguintes dados: Denominação do Projeto, nome do Empreendedor, cópia do Certificado de Enquadramento, valor do incentivo autorizado, número da Inscrição Municipal, CPF ou CGC do Incentivador e Certidão Negativa da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta, pelo empreendedor, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinado aos fins previstos neste Decreto.
§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, mediante a apresentação de Comprovante de Depósito Bancário, o Certificado de Incentivo Fiscal, em conformidade com o art. 5º deste Decreto, que será entregue ao incentivador, para sua utilização nos termos do parágrafo 4º, art. 1º da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997.
§ 3º - Os Certificados de Incentivo Fiscal terão prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, e terão seus valores corrigidos pelos índices aplicáveis na correção dos impostos, através de Unidade Fiscal Padrão (UFP).
Art. 22 - É vedada a utilização de Incentivo Fiscal aos Projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio, ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por eles criadas ou mantidas.
Art. 23 - O Empreendedor de projeto não aprovado, poderá no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Município, da relação de projetos aprovados pela COMINC, apresentar recurso ao Conselho Municipal de Cultura que, ouvindo a referida Comissão, julgará o pleito.
Art. 24 - O Empreendedor prestará contas à COMINC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do Projeto, demonstrando a correta aplicação dos recursos e despesas efetuadas, em conformidade com o cronograma físico/financeiro do projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Empreendedor de Projetos cujo prazo de execução ultrapassem a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prestará contas mensalmente, de forma simplificada, e ao final, de forma detalhada.
Art. 25 - O empreendedor de projeto cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos - por dolo, desvio de objetivos e/ou de recursos - será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, além das sanções penais cabíveis, ficando o mesmo excluído de participar de quaisquer benefícios abrangidos por este Decreto, no período de 5 (cinco) anos.
Art. 26 - As entidades de classe, representantes dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei de Incentivo.
§ 1º - O acesso deverá ser requerido à Comissão mediante justificativa do interessado e qualificação do representante da Entidade.
§ 2º - O exame da documentação será feito em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá estar presente, se assim o desejar.
Art. 27 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC, criado pela Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, será gerido pela Fundação Cultural Cidade de Maceió e terá como finalidade incentivar a cultura do município nas áreas discriminadas no art. 3º deste Decreto.
Art. 28 - Os recursos do FMC serão destinados aos projetos que não tenham conseguido, em termos totais ou parciais, incentivo direto e cujos objetivos, preferencialmente de natureza comunitária ou experimental, sejam considerados pela COMINC como importantes para o desenvolvimento da cultura local.
§ 1º - Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas.
§ 2º - Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de linguagens, visando a ampliação das possibilidades de expressão artística e cultural.
Art. 29 - Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura-FMC:
I.
dotação orçamentária e de incentivos fiscais;
I.
os resultados das sanções pecuniárias tratadas no Art. 8º da Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997;
II.
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos próprios;
III.
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
I.
doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
I.
multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico;
I.
valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros, de outras publicações ou de trabalhos gráficos, patrocinados,
editados ou co-editados pela FUNDAÇÃO DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ;
I.
rendas de bilheteria dos corpos estáveis e espaços culturais municipais, de espetáculos, shows e de outras promoções, quando não convertidas a títulos de cachês;
II.
participação na produção de filmes e vídeos;
III.
outras rendas eventuais.
Art. 30 - Fica autorizado um crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o Art. 13 da Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, para instituição do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 31 - Para definir qual projeto receberá ajuda financeira do Fundo Municipal de Cultura-FMC, a Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM, mediante solicitação expressa do interessado, avaliará o seu enquadramento nas áreas previstas nos Art. 3º e 28 deste Decreto e encaminhará o projeto à COMINC para que esta decida sobre as questões cabíveis e o valor do incentivo a lhe ser atribuído.
Art. 32 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo Municipal de Cultura-FMC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FMC aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 33 - A Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM apresentará, semestralmente, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
relatório circunstanciado e prestação de contas pertinentes aos recursos auferidos pela Lei de Incentivos Fiscais.
Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ,
KÁTIA BORN
Prefeita
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
EDITAL ÚNICO 1999
A Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, tendo em vista a concessão de benefício estabelecido pela Lei 4657, de 23 de dezembro de 1997 e pelo Decreto 5775, de 05 de maio de 1998, que a regulamenta, fazem saber que o presente Edital encontra-se à disposição dos interessados, durante o período de inscrição dos projetos que conta da data da sua publicação até o dia 30 de outubro de 1999, ou enquanto houver disponibilidade orçamentária, na Av. da Paz, 900 – Jaraguá, das 10 às 16 horas, de acordo com as disposições que se seguem:
1.
Disposições Preliminares
1.
– Denomina-se Empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada em Maceió, diretamente responsável pela realização do projeto cultural para o qual pleiteie a concessão de incentivo previsto na referida lei.
1.
– O Empreendedor que não esteja enquadrado no item anterior, poderá propor no projeto a aquisição de equipamentos ou de materiais permanentes, desde que comprometa-se, através de Termo de Compromisso, a doar, ao final do projeto, esse bens para órgão público ou entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução desta.
1.
– A inscrição dos projetos se dará mediante apresentação do Formulário Padrão, que é parte integrante deste Edital.
1.
– Plano de fornecimento gratuito de parte significativa da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar, obrigatoriamente, bibliotecas, casas de cultura, escolas municipais, universidades, na cidade de Maceió, outros estados e/ou países.
2.6 – Nos casos do item anterior, a critério da COMINC, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.
1.
– Pessoa Física: Cópia da Cédula de Identidade e do CPF; comprovante de domicílio no Município de Maceió, Currículo profissional e Certidão Negativa de Débito junto à Prefeitura do Município de Maceió.
1.
– Serão aceitos como comprovantes de domicílio cópias de pelo menos um dos seguintes documentos: conta de luz, conta de telefone, correspondência bancária, contrato de locação do empreendedor.
1.
– Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).
4.1 – O Julgamento dos projetos pela COMINC, será realizado em duas etapas:
1.
– Pré-Qualificação
2.
– A Pré-Qualificação dos projetos atenderá aos seguintes critérios:
1.
– Clareza, exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado mediante formulário padrão, além de toda documentação solicitada.
1.
– Caráter cultural do projeto; benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das populações de baixa renda.
1.
– O prazo máximo para aprovação dos projetos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do mesmo na Cominc.
1.
– Para emissão do Termo de Compromisso, o Empreendedor deverá encaminhar à Cominc requerimento contendo os seguintes dados:
1.
– Denominação do projeto
1.
– O Empreendedor prestará contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto.
1.
– Não será concedido incentivo para ressarcimento de despesas referente a fases do projeto em execução cujo desembolso tenham ocorrido antes da data da publicação no DOM - Diário Oficial do Município.
Francisco de Assis Carvalho Júnior Julio Luiz Gomes Campos
Presidente da FCCM Presidente da COMINC