LEI
NO 4021/95
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de
Maringá.
A Câmara
Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º
- Fica
instituído, no âmbito do Município de Maringá, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
contribuinte do Município.
§ 1º
- O
incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja
através de doação ou patrocínio, de certificado de enquadramento expedido pelo
Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo.
§ 2º - Os portadores
desses certificados deverão substituí-los, perante a Tesouraria Municipal, após
o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor de cada tributo devido, no exercício em curso.
§ 3º - O valor do certificado não
poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do projeto.
§ 4º - O Poder Executivo fixará,
anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o
mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por
cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, proveniente do ISSQN e
do IPTU no exercício anterior, corrigida monetariamente.
§ 5º - Para o exercício de 1996, fica
estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita efetivamente
arrecadada pelo Município, proveniente do ISSQN e do IPTU, nos termos do
parágrafo anterior.
§ 6º - Deverá
ser utilizado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao
incentivo cultural instituído na presente Lei a produções de criação
local.
Art. 2º
- Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I
–
Empreendedor, a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá,
diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo
municipal;
II – Incentivador, a
pessoa física ou jurídica, contribuinte ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município
de Maringá, que tenha transferido recursos, através de doações ou patrocínio,
para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal,
estritamente limitado a, no máximo, 03 (três) projetos;
III – Doação, a transferência gratuita,
em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para realização de projeto
cultural, excetuados os gastos com publicidade para a divulgação deste
ato;
IV – Patrocínio, a
transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para
a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias
ou de retorno institucional;
V –
Certificado de Aprovação, o documento emitido, representativo da apreciação do
projeto cultural, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de
enquadramento e aprovação, perante potenciais incentivadores;
VI – Certificado de Incentivo, o
documento emitido, até o valor global de inventivo fixado a cada ano,
representativo do enquadramento e da autorização para que se efetive a
transferência de recursos, conforme previsto no Certificado de
Aprovação.
Art. 3º
- São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I
– música
e dança;
II – teatro e
circo;
III – cinema, fotografia e
vídeo;
IV – literatura;
V – artes plásticas, artes gráficas e
filatelia;
VI – folclore e
artesanato;
VII – acervo e
patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
VIII – as escolas de samba que
participem do carnaval maringaense daquele exercício financeiro e estejam
devidamente filiadas a suas respectivas associações;
IX – pesquisa e documentação
X – preservação de bens culturais e
artísticos.
Parágrafo
único – Não são
abrangidos por esta Lei os shows de cantores ou músicos, como atrações únicas ou
principais.
Art. 4º
- Fica
autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Cultura, de uma comissão
autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor
cultural do Município, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da
presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da
averiguação e da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
§ 1º
- Os
componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Aos membros da comissão, que
deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos, prevalecendo esta vedação até um ano após o término do
mandato.
§ 3º - A comissão terá
por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que
lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito do
mesmo.
§ 4º - Terão prioridade os
projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes
incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5º - O Executivo fixará o limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
Art. 5º
- Para a
obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor
apresentar, à referida comissão, certidão negativa de tributos municipais, do
interessado e do incentivador, bem como cópia do projeto cultural; explicitando
os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação
do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 6º
- Uma vez
aprovado o projeto, o Executivo providenciará a concessão do respectivo
certificado para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 7º
- Os
certificados referidos no artigo 1º, nominais e intransferíveis, terão prazo de
validade, para sua utilização, durante o exercício em curso, a contar de sua
expedição, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos
impostos municipais.
Art. 8º
- Além
das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor total do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por
dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.
Art. 9º
- As
entidades de classe representativas dos diversos setores dos segmentos da
cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis do processo, à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
Art. 10º
- As obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas
prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de
Maringá.
Art. 11º
- O Chefe
do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contando de
sua publicação.
Art. 12º
- Esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º
-
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço
Municipal, aos 17 dias de janeiro de 1996.
Said
Felicio Ferreira - Prefeito Municipal
Antonio Paulo Pucca - Chefe de
Gabinete
Decreto
no 223/96
Regulamenta
a Lei no 4.021, de 17 de janeiro de 1996, que disciplina o incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais.
O
Prefeito do Município de Maringá, Estado do Paraná, tendo em vista o contido no
artigo 77, I, "a", da Lei Orgânica do Município, além do disposto no art. 11 da
Lei no 4.021, de 17 de janeiro de 1996,
Decreta:
Art. 1º
- Fica
aprovado o presente Regulamento do Incentivo Fiscal para a realização de
Projetos Culturais, a que se refere a Lei no 4.021/96, parte
integrante do presente Decreto.
Art. 2º
- Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se
as disposições em contrário.
Paço
Municipal, aos 12 dias de março de 1996.
Mário
Massao Hossokawa - Prefeito Municipal
Marilin Cordeiro Tupan - Secretária de
Cultura
Regulamento
do Incentivo Fiscal para a realização de projetos
culturais
Art. 1º
- O
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada do Município, será disciplinado pelo presente
regulamento.
Art. 2º
- Para os
efeitos deste regulamento, entende-se por:
I -
Empreendedor
– pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Maringá, diretamente
responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Incentivador – pessoa física ou
jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) ou
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Maringá, que tenha
transferido recursos, através de doação ou patrocínio, para a realização de
projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal estritamente limitado a,
no máximo, 03 (três) projetos;
III -
Doação – transferência gratuita e definitiva ao empreendedor, de recursos
para a realização de projeto cultural, excetuados os gastos com publicidade para
a divulgação deste ato;
IV -
Patrocínio – transferência gratuita e definitiva ao empreendedor, de
recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais,
publicitárias ou de retorno institucional;
V - Certificado de aprovação –
documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de Cultura,
representativo da apreciação do projeto cultural, a ser utilizado pelo
empreendedor como comprovante de enquadramento e aprovação, perante potenciais
incentivadores;
VI - Certificado
de Incentivo – documento emitido pela Comissão, através da Secretaria de
Cultura, até o valor global do incentivo fixado a cada ano, representativo do
enquadramento e da autorização para que se efetive a transferência de recursos,
conforme previsão do Certificado de Aprovação.
Art. 3º
- O
Certificado de Aprovação deverá conter, entre outros
dados:
I -
a
identidade do projeto e de sue empreendedor;
II - o valor do incentivo autorizado;
III - a data de expedição do
certificado.
Parágrafo
único – o
certificado de aprovação terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua expedição.
Art. 4º
- O
Certificado de Incentivo deverá conter
I
- nome,
C.G.C. ou C.P.F. do contribuinte incentivador;
II - valor dos recursos transferidos;
III - nome do projeto
incentivado;
IV - data da
expedição do certificado;
V -
prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do
IPTU e/ou do ISSQN relativo a esse contribuinte.
Parágrafo
único – Este
certificado deverá ser renovado anualmente.
Art. 5º
- Os
Certificados de Aprovação e de Incentivo são
intransferíveis.
Parágrafo
único – A
relação dos contribuintes incentivadores, contendo dados identificados, será
objeto de registro para controle da Secretaria de Fazenda.
Art. 6º
- O valor
do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado, em parcelas
correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos
contribuintes incentivadores.
Parágrafo
único – Na
hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela
Secretaria Municipal de Cultura, mediante apresentação, pelo empreendedor, de
relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 7º
- O
contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do beneficiário, poderá
utilizar 100% (cem por cento) do valor de seu certificado para o pagamento de
até 10% (dez por cento) do IPTU ou do ISSQN por ele devidos, a cada
incidência.
Parágrafo
único – No caso
de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para
pagamento do seu montante corrigido, estando excluídos a multa e os juros de
mora.
Art. 8º
- O valor
fiscal dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição,
pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.
Art. 9º
- O total
dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal da Cultura, não poderá,
anualmente, exceder ao percentual autorizado pela Câmara.
Parágrafo
único – Fica
estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita efetivamente
arrecadada pelo município de Maringá, proveniente do ISSQN ou do IPTU, para o
exercício de 1996, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei Municipal no
4.021/96.
Art. 10º
- A
Secretaria de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Cultura o montante
possível de incentivos a serem concedidos no semestre, antes da publicação dos
editais a que alude o Art. 18 deste regulamento.
Art. 11º
- Poderão
ser incentivados, atendendo aos interesses da política cultural do município,
projetos culturais abrangendo as seguintes áreas
I
- música
e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e
vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e
filatelia;
VI - folclore e
artesanato;
VII - acervo e
patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
VIII - escolas de samba que participem
do carnaval maringaense daquele exercício financeiro, desde que estejam
devidamente filiados a suas respectivas associações;
IX - pesquisa e documentação;
X - preservação de bens culturais e
artísticos.
Parágrafo
único – Não são
abrangidos por este regulamento as apresentações de cantores ou músicos, como
atrações únicas ou principais.
Art. 12º
- Somente
serão objetos de incentivos, os projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
§ 1º
- Dos
eventos resultantes dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá
ser destinada à aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido
em Edital.
§ 2º - Poderão ser
concedidos incentivos, conforme a natureza do projeto, para aquisição ou
distribuição de ingressos ou congêneres.
Art. 13º
- Deverá
ser destinado a produções de criação local, 80% (oitenta por cento), no mínimo,
do valor previsto para o incentivo cultural.
Parágrafo
único – A
administração Municipal também poderá desenvolver projetos culturais, utilizando
os benefícios do incentivo fiscal, desde que não ultrapasse 30% (trinta por
cento) do número de projetos a serem analisados
anualmente.
Art. 14º
- As obras
resultantes de projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Maringá,
devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura do Município de Maringá.
Art. 15º
- Para
análise dos projetos culturais, apresentados com fins específicos de utilização
do benefício de incentivo fiscal, será criada, anualmente, através de Portaria,
uma Comissão constituída por representantes do setor cultural e por funcionários
da Administração Municipal.
Art. 16º
- A
Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I -
02
(dois) membros indicados pela Secretaria de Cultura;
II - 02 (dois) funcionários da
Secretaria de Cultura;
III - 01
(um) funcionário da Secretaria de Fazenda.
§ 1º -
Os
membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§ 2º - Os membros
da Comissão, sejam eles titulares ou suplentes, não poderão apresentar projetos
para incentivos, como pessoa física ou jurídica, por si ou por interposta
pessoa, durante o período de mandato.
§ 3º - A proibição prevista no
parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou
designaram.
§ 4º - Perderá o
mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação do parecer, com
relação aos projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 5º - A participação na Comissão será
gratuita, tendo prioridade sobre outras funções, quando se tratar de membro
ocupante de cargo público municipal.
Art. 17º
- A
Comissão contará com o apoio operacional fornecido pela Secretaria de Cultura e
pela Secretaria de Fazenda.
Art. 18º
- A
Secretaria de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar editais
convocatórios para os empreendedores apresentarem seus
projetos.
Parágrafo
único – Em cada
edital serão fixadas as normas e critérios adotados para os incentivos, prazos e
valores máximos e mínimos atribuídos individualmente a cada
projeto.
Art. 19º
- A
Comissão fará publicar sob a forma de extrato, através dos órgãos oficiais do
município, relação completa de todos os projetos inscritos em cada
edital.
Art. 20º
- A
Comissão se reunirá anualmente para analisar e avaliar os projetos culturais
apresentados, considerando seu aspecto orçamentário, em especial a previsão da
relação custo/benefício.
Parágrafo
único – O
benefício referido no "caput" deste artigo diz respeito aos interesses e
necessidades da produção cultural e ao interesse público, que deverá ser
ressaltado.
Art. 21º
- A
Comissão analisará, além do projeto apresentado, o seu cronograma de execução,
que não poderá estender-se ao exercício do ano seguinte.
Parágrafo
único – Se o
projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual,
deverá ser analisado considerando o exercício em curso.
Art. 22º
- A
Comissão, após a análise dos projetos, determinará os prazos em que o
empreendedor deverá efetuar prestação de contas à
Administração.
Parágrafo
único – O saldo
do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto
aprovado do empreendedor, reverterá à Secretaria de Fazenda do Município, após
correspondente prestação de contas.
Art. 23º
- Os
projetos apresentado que já contenham a intenção do contribuintes incentivador
em participar, terão prioridade na sua aprovação.
Art. 24º
- Os
projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia
consulta da Comissão ao seu empreendedor e sua necessária e expressa
concordância.
Art. 25º
- Não
será concedido incentivo ao orçamento apresentado pelo empreendedor que seja
inferior ao montante solicitado, que inviabilize a realização do projeto ou
comprometa sua integridade.
Art. 26º
- A
Comissão, após concluir seu trabalho, deverá encaminhar suas decisões à
Secretaria de Cultura, dentro dos prazos estabelecidos, para que sejam tomadas
as providências cabíveis.
Art. 27º
- A
Secretaria de Cultura poderá encaminhar a Procuradoria Jurídica do Município,
através de ofício ou por solicitação expressa da Comissão, os projetos cuja
análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 28º
-
Competirá à Comissão, juntamente com a Secretaria de Cultura e a Secretaria de
Fazenda, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos
empreendimentos.
Art. 29º
- Ao
empreendedor que não aplicar corretamente o valor do incentivo, agindo com dolo
ou acarretando desvio de objetivos ou recursos, será aplicada multa
correspondente a 10 (dez) vezes o valor total do incentivo, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 30º
- Caberá
ao titular da Secretaria de Cultura, ouvida a Secretaria de Fazenda, aplicar a
penalidade prevista no Artigo 7º da Lei 4.021, de 17 de janeiro de 1996,
observada, no que couber, a legislação pertinente.
Art. 31º
- A
Comissão deverá ser informada pela Secretaria de Cultura ou pela Secretaria de
Fazenda das infrações cometidas pelos interessados na concessão do incentivo,
sua comprovação e os devidos encaminhamentos.
Art. 32º
- A
Administração Municipal, a Comissão e o Contribuinte Incentivador não
responderão por quaisquer violação de dispositivos legais, nem pelo
descumprimento das normas fixadas nos Editais de qualquer natureza, cometidas
pelo empreendedor na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo
comprovado.
Parágrafo
único – Se for
apurado que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor
fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos sofrerão as mesmas
penalidades.
Art. 33º
- As
entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados pelo incentivo fiscal.
Parágrafo
único – O
acesso aos documentos deverá ser requerido à Comissão, mediante justificava dos
interesses e qualificação dos representantes das
entidades.
Art. 34º
- O valor
das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser
totalmente aplicado no projeto que estiver vinculado ao certificado de incentivo
utilizado.
Art. 35º
- As
Secretarias Municipais de Fazenda e da Cultura estabelecerão, através de Edital,
os procedimentos necessários para a obtenção do incentivo fiscal e para sua
utilização no pagamento de impostos.
Art. 36º
- As
despesas com a execução do presente Regulamento correrão por conta das verbas
próprias da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 37º
- Os
casos omissos deste Regulamento serão resolvidos em conjunto pelas Secretarias
de Fazenda e da Cultura.
Art. 38º
- Este
Regulamento entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 39º
- Revogam-se
as disposições em contrário.
Maringá,
12 de março de 1996.