Dispõe sobre
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município
de Ponta Grossa, e dá outras providências.
A MUNICIPAL DE
PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1°- O
Poder Executivo concederá incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município, para a realização de projetos culturais de artistas do
Município ou aqui domiciliados.
§ 1° -O
incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor, de qualquer projeto cultural no Município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo
Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° -O valor
dos certificados não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do
projeto.
§ 3°- Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.. e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -I.P.T.U., até o limite de 20% (vinte por cento) anual devido
a cada incidência dos tributos.
§ 4°- O teto
máximo para a concessão do incentivo fiscal previsto nesta lei terá sua
definição nos programas orçamentários de cada exercício.
§ 5°- Deverá
ser utilizado 100% (cem por cento) do valor destinado ao incentivo cultural na
presente lei, à produção de criação local.
Art. 2°- São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e
dança;
II -Teatro e circo;
III -Cinema, fotografia e vídeo;
IV
-Literatura;
V -Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI -Folclore
e artesanato;
VII -Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e
centros culturais;
VIII -Escolas de samba e blocos carnavalescos que
participem do carnaval pontagrossense do respectivo exercício financeiro e
estejam devidamente filiadas às suas respectivas associações;
IX -Pesquisa e
Documentação;
X -Preservação de bens culturais e históricos e
artísticos;
XI -Design;
XII -Arquitetura.
Art. 3° -Fica
instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de
Cultura, de natureza consultiva.
§ 1° -Os
membros do CMC serão eleitos em Conferência Municipal da Cultura.
§ 2°- O
CMC terá como objetivos:
I - apresentar
proposta para a definição de políticas para a cultura no âmbito municipal;
II
- fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o art. 11, desta lei;
III
- emitir parecer sobre os projetos apresentados para o incentivo fiscal;
IV -
emitir parecer sobre os pedidos para concessão de bolsas para artistas
populares.
§ 3° - A
Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Secretário Municipal de
Educação, obrigatória e anualmente, no mês de maio.
§ 4° - O CMC
será composto da seguinte forma:
I
-Representantes do Poder Público:
a) Secretário
Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes do Departamento de
Cultura;
c) 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de
Finanças;
d) 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de
Planejamento;
e) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta
Grossa;
II
-Representantes de entidades de classe:
a) 1 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Ponta Grossa;
b) 5
(cinco) representantes das diversas áreas culturais.
§ 5°- O
presidente do Conselho Municipal de Cultura será o Secretário Municipal da
Educação, que, além do seu, exercerá o voto de qualidade.
Art. 4°- Para
a obtenção do incentivo referido no Artigo 1°, desta Lei, deverá o empreendedor
apresentar ao CMC cópia do Projeto Cultural, expondo os objetivos e os recursos
financeiros, humanos e materiais, envolvidos, para fins de fixação do valor do
incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5°-
Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
§ 1° - Os
componentes do CMC deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida
notoriedade na área cultural.
§ 2°- Os
membros do CMC, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma
única vez, e apresentarem projetos sem, no entanto, direito a
voto.
§ 3°- Terão
prioridade no exame do CMC, os projetos apresentados que já contenham a intenção
de contribuintes incentivadores de participarem do projeto cultural com
definição da respectiva área.
§ 4° Uma
parcela não superior a 20% (vinte por cento) dos recursos a serem destinados ao
incentivo deverá ser destinada à aquisição de ingressos a eventos
culturais.
Art. 6° - Os
certificados referidos no artigo 1°, terão prazo de validade, para sua
utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente
pelos mesmos índices aplicáveis na correção tributária.
Art. 7°- Além
das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado
o empreendedor que não comprovar a correta aplicação a esta Lei, por dolo,
desvio do objetivo e/ ou dos recursos, além de não mais poder apresentar novos
projetos durante 3 (três) anos.
Art. 8° - As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 9° - Os
projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados,
prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a
divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Ponta
Grossa.
Art. 10 - Fica
estabelecido prazo de até 30 (trinta} dias para que o produtor cultural
apresente a prestação de contas, assim como um relatório com todos os resultados
do projeto executado.
Art. 11 - Para
subsidiar as atividades culturais no Município, poderá ser criado, na forma da
lei, o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais -
FEPAC.
Art. 12 - Nos
limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, o Poder Executivo,
ouvido o CMC, instituirá uma bolsa a artistas populares, no valor de 10
(dez}UFMs, mediante comprovação das seguintes condições:
I - renda
mensal de até 1 (um} salário mínimo;
II - o artista deverá comprovar sua
residência de pelo menos 1 (um} ano no Município de Ponta
Grossa.
Parágrafo único - Para a concessão da bolsa, o CMC avaliará e
emitirá parecer sobre requerimentos formulados por artistas, os quais serão
renovados anualmente.
Art. 13 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
(Esta lei foi
decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 24 de
setembro de 1.997, tendo sido levada à sanção do Senhor Prefeito Municipal,
recebeu veto total, o qual foi rejeitado na sessão ordinária do dia 05 de
novembro de 1.997, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de
Leis, deste Legislativo)
SÚMULA: Altera
a Lei n° 5.834, de 10/11/97 - Lei de Incentivo à Cultura.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI
Art. 1°- A Lei
n° 5.834, de 10 de novembro de 1.997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3° - Fica
instituído, na Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura,
de natureza consultiva.
I -
...
§ 3° - A
Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Secretário Municipal de
Cultura, obrigatória e anualmente, no mês de maio.
§ 4° - ...
...
a) Secretário Municipal de
Cultura:
...
§ 5° -O presidente do Conselho Municipal de Cultura será o
Secretário Municipal de Cultura, que, além do seu, exercerá o voto de qualidade.
..."
Art. 2° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi
decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 17 de
junho 1.998, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis,
deste Legislativo) .
DEPARTAMENTO
DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 18 de junho de 1.998.
Roberto
Mongruel Gerveson Tramontin Silveira
Presidente 1º
Secretário
Altera a Lei
n° 5.834, de 10/11/97 - Lei de Incentivo à Cultura.
A MUNICIPAL DE PONTA
GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°- A Lei
n° 5.834, de 10 de novembro de 1.997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"...
Art. 5° - ...
...
§ 2°- Os
membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma vez, sem direito a apresentar projetos.
..."
Art. 2°- Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi
decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 18 de
novembro de 1.998, conferindo com a original que consta no Livro de Registro de
Leis, deste Legislativo).
DEPARTAMENTO
DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 19 de novembro de 1.998.
Roberto
Mongruel Gerveson Tramontin Silveira
Presidente 1º
Secretário