LEI N° 5.834, 10 de novembro de 1997

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

 

A MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1°- O Poder Executivo concederá incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, para a realização de projetos culturais de artistas do Município ou aqui domiciliados.

§ 1° -O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2° -O valor dos certificados não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do projeto.

§ 3°- Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.. e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -I.P.T.U., até o limite de 20% (vinte por cento) anual devido a cada incidência dos tributos.

§ 4°- O teto máximo para a concessão do incentivo fiscal previsto nesta lei terá sua definição nos programas orçamentários de cada exercício.

§ 5°- Deverá ser utilizado 100% (cem por cento) do valor destinado ao incentivo cultural na presente lei, à produção de criação local.

Art. 2°- São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;
II -Teatro e circo;
III -Cinema, fotografia e vídeo;
IV -Literatura;
V -Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI -Folclore e artesanato;
VII -Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais;
VIII -Escolas de samba e blocos carnavalescos que participem do carnaval pontagrossense do respectivo exercício financeiro e estejam devidamente filiadas às suas respectivas associações;
IX -Pesquisa e Documentação;
X -Preservação de bens culturais e históricos e artísticos;
XI -Design;
XII -Arquitetura.

Art. 3° -Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Cultura, de natureza consultiva.

§ 1° -Os membros do CMC serão eleitos em Conferência Municipal da Cultura.

§ 2°- O CMC terá como objetivos:

I - apresentar proposta para a definição de políticas para a cultura no âmbito municipal;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o art. 11, desta lei;
III - emitir parecer sobre os projetos apresentados para o incentivo fiscal;
IV - emitir parecer sobre os pedidos para concessão de bolsas para artistas populares.

§ 3° - A Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Secretário Municipal de Educação, obrigatória e anualmente, no mês de maio.

§ 4° - O CMC será composto da seguinte forma:

I -Representantes do Poder Público:

a) Secretário Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes do Departamento de Cultura;
c) 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa;

II -Representantes de entidades de classe:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ponta Grossa;
b) 5 (cinco) representantes das diversas áreas culturais.

§ 5°- O presidente do Conselho Municipal de Cultura será o Secretário Municipal da Educação, que, além do seu, exercerá o voto de qualidade.

Art. 4°- Para a obtenção do incentivo referido no Artigo 1°, desta Lei, deverá o empreendedor apresentar ao CMC cópia do Projeto Cultural, expondo os objetivos e os recursos financeiros, humanos e materiais, envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 5°- Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

§ 1° - Os componentes do CMC deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2°- Os membros do CMC, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, e apresentarem projetos sem, no entanto, direito a voto.

§ 3°- Terão prioridade no exame do CMC, os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do projeto cultural com definição da respectiva área.

§ 4° Uma parcela não superior a 20% (vinte por cento) dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada à aquisição de ingressos a eventos culturais.

Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1°, terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção tributária.

Art. 7°- Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação a esta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ ou dos recursos, além de não mais poder apresentar novos projetos durante 3 (três) anos.

Art. 8° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° - Os projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Ponta Grossa.

Art. 10 - Fica estabelecido prazo de até 30 (trinta} dias para que o produtor cultural apresente a prestação de contas, assim como um relatório com todos os resultados do projeto executado.

Art. 11 - Para subsidiar as atividades culturais no Município, poderá ser criado, na forma da lei, o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

Art. 12 - Nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, o Poder Executivo, ouvido o CMC, instituirá uma bolsa a artistas populares, no valor de 10 (dez}UFMs, mediante comprovação das seguintes condições:

I - renda mensal de até 1 (um} salário mínimo;
II - o artista deverá comprovar sua residência de pelo menos 1 (um} ano no Município de Ponta Grossa.

Parágrafo único - Para a concessão da bolsa, o CMC avaliará e emitirá parecer sobre requerimentos formulados por artistas, os quais serão renovados anualmente.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 1.997, tendo sido levada à sanção do Senhor Prefeito Municipal, recebeu veto total, o qual foi rejeitado na sessão ordinária do dia 05 de novembro de 1.997, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo)


 

 

 

LEI N° 5.986

 

SÚMULA: Altera a Lei n° 5.834, de 10/11/97 - Lei de Incentivo à Cultura.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI

 

Art. 1°- A Lei n° 5.834, de 10 de novembro de 1.997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3° - Fica instituído, na Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura, de natureza consultiva.

I - ...

§ 3° - A Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Secretário Municipal de Cultura, obrigatória e anualmente, no mês de maio.

§ 4° - ...
...
a) Secretário Municipal de Cultura:
...
§ 5° -O presidente do Conselho Municipal de Cultura será o Secretário Municipal de Cultura, que, além do seu, exercerá o voto de qualidade.
..."

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 17 de junho 1.998, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo) .

DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 18 de junho de 1.998.

Roberto Mongruel Gerveson Tramontin Silveira
Presidente 1º Secretário

 

 

LEI N° 6.074

 

Altera a Lei n° 5.834, de 10/11/97 - Lei de Incentivo à Cultura.
A MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI

 

Art. 1°- A Lei n° 5.834, de 10 de novembro de 1.997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 5° - ...
...

§ 2°- Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sem direito a apresentar projetos.

..."

Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 1.998, conferindo com a original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 19 de novembro de 1.998.

Roberto Mongruel Gerveson Tramontin Silveira
Presidente 1º Secretário