Criação do Fundo
Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre -
FUMPROARTE.
Art. 1º. É instituído o
Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre -
FUMPROARTE , vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de
prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.
Art.
2º. O FUMPROARTE é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as
formas de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme
estabelecer o regulamento.
Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE
os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, representada, no
mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao
FUNCULTURA;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores públicos ou privados;
III - resultado de convênios,
contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, na área cultural;
IV - outros recursos, créditos e
rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser
destinados;
V - reembolsos dos empréstimos mencionados no art. 2º desta
Lei.
Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas em
projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no
Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos
do FUMPROARTE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em
despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em
nível municipal, estadual ou federal.
Art. 5º. Fica autorizada a criação,
junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão, formada por seis
representantes do setor cultural e por três representantes da Administração
Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém
por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a
serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser
apoiado.
§ 1º. Os componentes da Comissão serão eleitos por associações
ou entidades de classe
com reconhecida representatividade na área
cultural.
§ 2º. Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato.
Art. 6º. Os
interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à
Secretaria Municipal da Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de avaliação e
seleção.
§ 1º. A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes
por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao
público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
§ 2º. Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios
que garantam sejam os projetos apoiados, executados nos termos do art. 4º desta
Lei.
§ 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras
entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e
seleção dos projetos.
§ 4º. O responsável pelo projeto deverá comprovar
domicílio no Município de Porto Alegre.
Art. 7º. O empreendedor cultural
beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal da Cultura, um
cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas,
periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo
único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a
aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10 (dez) vezes o
valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado
pelo FUMPROARTE, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas
obrigações.
Art. 8º. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE.
Art. 9º. As entidades
representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda
e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à
Comissão.
Art. 10º. O FUMPROARTE será administrado pela Secretaria
Municipal da Cultura sendo o Secretário Municipal da Cultura quem aprovará o
plano de aplicação.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FUMPROARTE poderá ser
movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da
Cultura.
Art. 11. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual
sobre a gestão do FUMPROARTE.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPROARTE as
normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle
interno da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13. Fica o executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta
Lei.
§ 1º. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o
valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do FUMPROARTE será aquele
originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios
tradicionalmente usados pela Administração Municipal.
§ 2º. Se a vigência
da Lei se der apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos
dar-se-á mediante um único Edital, e se a totalidade dos projetos apresentados
não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos
aos cofres públicos.
§ 3º. Nos demais exercícios financeiros far-se-ão
tantos Editais, além daqueles dois previstos na presente Lei, quantos
necessários para esgotarem-se os recursos disponíveis no FUMPROARTE.
Art.
14. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar de sua vigência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Tarso
Genro,
Prefeito.
Luiz
Pilla Vares,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e
publique-se.
Raul Pont,
Secretário
do Governo Municipal
DECRETO 10.867, de 16 de dezembro de
1993
Regulamentação da Lei N.º 7.328, de
04 de outubro de 1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Produção
Artística e Cultural.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõem
o artigo 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março
de 1964 e artigo 14 da Lei Municipal N.º 7.328, de 04 de outubro de
1993,
D E C R E T A :
Art. 1º. O Fundo Municipal de Apoio à Produção
Artística e Cultural - FUMPROARTE, instituído pela Lei N.º 7.328, de 04 de
outubro de 1993, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos que forem
expedidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA
APLICAÇÃO
Art. 2º. O FUMPROARTE, fundo de natureza
contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que
visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural no município de
Porto Alegre.
Art. 3º. Serão
levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria,
representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente
destinado ao FUNCULTURA;
II -
contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
públicos ou privados;
III -
resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas
adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser
destinados;
V - reembolsos
dos empréstimos mencionados no artigo 5º deste Decreto.
Art. 4º. As disponibilidades do
FUMPROARTE serão aplicadas:
I
- na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras
relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições,
festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção
artístico-cultural local;
IV
- na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e
concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em
Porto Alegre;
V - em projetos
especiais de natureza cultural.
Art. 5º. Os recursos do FUMPROARTE
poderão ser aplicados da seguinte forma:
I - a fundo perdido, em favor de
projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular
emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos
reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.
§ 1º. A transferência financeira , a
fundo perdido, do FUMPROARTE dar-se-á sob a forma de subvenções e
auxílios;
§ 2º. Para o
financiamento reembolsável, o FUMPROARTE estudará com o agente financeiro a taxa
da administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de
pagamento, os quais serão fixados em instrução específica;
§ 3º. É vedada a aplicação de recursos
do FUMPROARTE na construção ou conservação de bens imóveis, em despesas de
capital, em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal
estadual ou federal, na contratação de serviços para a elaboração de projetos
artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 6º. O FUMPROARTE financiará até
80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente
responsável pelo restante.
Parágrafo único. O proponente atestará, em Termo
de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua
outra fonte de financiamento, através da devida identificação.
Art. 7º. Poderão concorrer ao apoio do
FUMPROARTE os produtores culturais e entidades privadas de natureza cultural com
ou sem fins lucrativos com domicílio ou sede comprovados no município de Porto
Alegre há, no mínimo, dois anos.
Parágrafo único. Os servidores públicos
municipais de Porto Alegre não poderão concorrer ao apoio do
FUMPROARTE.
Art. 8º. Os
projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal local de produção
e execução o Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DA
ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9º. O FUMPROARTE
será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Comissão de Avaliação e Seleção,
presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele
indicado;
II - Comitê
Assessor;
III - Administração
de Fundos da Secretaria Municipal da Cultura, como órgão executivo do
FUMPROARTE, responsável pela execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 10º. À
Comissão de Avaliação e Seleção compete:
I - receber e apreciar os pareceres do
Comitê Assessor;
II - aprovar
os projetos culturais a serem financiados pelo FUMPROARTE de acordo com as
diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo;
III - fixar e revisar normas e
critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida
publicidade;
IV - avaliar a
execução dos projetos culturais aprovados, informada por laudo técnico do Comitê
Assessor;
V - reunir-se, no
mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e
com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com
financiamento do FUMPROARTE.
Art.
11. Ao Comitê Assessor, constituído por servidores da Secretaria Municipal
da Cultura nomeados pelo Secretário, compete:
I - emitir e encaminhar à CAS parecer
técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de
viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de
Recursos;
II - acompanhar os
projetos aprovados, encaminhando à CAS, ao seu término ou a qualquer tempo,
laudo técnico com a avaliação dos aspectos apontados no § 1º do artigo 22 deste
Decreto;
III - opinar sobre
cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua
consideração.
Art. 12. Além
da Direção Geral do FUMPROARTE, compete ao Secretário da Secretaria Municipal da
Cultura:
I - encaminhar
anualmente ao prefeito o relatório anual sobre a gestão do FUMPROARTE;
II - encaminhar, nas épocas aprazadas,
demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros
documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de
direito;
III - autorizar expressamente todas as
despesas e pagamentos à conta do FUMPROARTE;
IV - movimentar as contas bancárias do
FUMPROARTE, juntamente com o responsável pela Administração de Fundos ou outro
funcionário especialmente designado para esta finalidade;
V - convocar e presidir as reuniões da
Comissão de Avaliação e Seleção;
VI - aprovar o Plano de Aplicação de
Recursos do FUMPROARTE;
VII -
designar os componentes do Comitê Assessor.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA
CAS
Art. 13. A Comissão de Avaliação e
Seleção será formada por 09 (nove) componentes titulares, sendo 06 (seis)
representantes do setor artístico-cultural e 03 (três) representantes da
administração municipal.
Parágrafo único. Para cada representante titular
deverá ser escolhido um suplente.
Art. 14. Os representantes da
administração municipal serão designados pelo Secretário da Secretaria Municipal
da Cultura.
Art. 15. Os
representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos por um colégio
eleitoral composto por associações e entidades de classe do setor, sem fins
lucrativos, com reconhecida representatividade na área cultural e com, ao menos,
um ano de existência legal comprovada.
Art. 16. O Secretário Municipal da
Cultura, através de Edital publicado em, ao menos, um jornal de grande
circulação da capital, convocará reunião para a escolha dos 06 (seis)
representantes do setor artístico-cultural.
Parágrafo único. A eleição
realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos pelo colégio de entidades
culturais.
Art. 17. As
entidades culturais, para integrarem o colégio eleitoral, deverão cadastrar-se
na Secretaria Municipal da Cultura que tornará pública a relação dos
credenciados antes da reunião de eleição dos representantes, cabendo ao
Secretário a homologação do cadastro.
Art. 18. Os membros da Comissão de
Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual
período, não lhes sendo permitida a apresentação de projetos durante o
mandato.
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art.
19. A Secretaria Municipal da Cultura estabelecerá, mediante Edital, os
prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação,
definindo, ainda, os formulários de apresentação dos projetos, bem como a
documentação a ser exigida.
Art.
20. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus
projetos à Secretaria Municipal da Cultura, através do Protocolo Central da
Prefeitura de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e
Seleção.
Art. 21. Todos os
projetos concorrentes ao apoio do FUMPROARTE deverão oferecer retorno de
interesse público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou
outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na
avaliação.
Parágrafo único. No caso do projeto apoiado resultar em obra de
arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o
retorno mencionado consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal
para uso público.
Art. 22. Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria
Municipal da Cultura ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º. A avaliação comparará os
resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos
estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade;
§ 2º. A avaliação culminará em laudo
final do Comitê Assessor que será submetido à Comissão de Avaliação e
Seleção;
§ 3º. No caso da não
aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas no
parágrafo único do Art. 7º da Lei N.º 7.328/93;
§ 4º. O responsável pelo projeto cuja
prestação de contas for rejeitada pela CAS terá acesso a toda documentação que
sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão para
reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não
trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal da
Cultura.
Art. 23. O
empreendedor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria Municipal
da Cultura, a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da
etapa a que se refere a parcela do benefício recebida conforme o cronograma
físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único. A não comprovação da aplicação
dos recursos nos prazos estipulados implicará a) a suspensão do pagamento das
parcelas restantes do benefício e b) as penas previstas no parágrafo único do
artigo 7º da Lei N.º 7.328/93.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A Secretaria Municipal da Cultura,
através de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos
financiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE, conforme artigo 8º da Lei N.º
7.328/93.
Art. 25. Todos os
pagamentos do FUMPROARTE serão efetuados através de cheque bancário nominal
assinado pelo Secretário Municipal da Cultura ou por seu substituto legal e pelo
responsável pela Administração de Fundos ou por outro funcionário do órgão
quando especialmente designado para esta finalidade.
Art. 26. As contas do FUMPROARTE serão
examinadas pela Auditoria Geral do Município e julgadas pelo Prefeito Municipal
que enviará anualmente, à Câmara Municipal, o respectivo relatório de gestão do
FUMPROARTE.
Art. 27. A
cobrança de multa prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei N.º 7.328/93
atenderá aos procedimentos estabelecidos na Lei Complementar N.º
12/75.
Art. 28. As normas
gerais de procedimentos relativos à operacionalização do FUMPROARTE são as
contidas no Decreto N.º 10.573/93.
Art. 29. Casos omissos serão resolvidos
pelo Secretário Municipal da Cultura.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de
dezembro de 1993.