Lei n.1877 de 07 de julho de 1992

 

Dispõe sobre Incentivo Fiscal para projetos Culturais e Esportivos, no Município do Rio de Janeiro. Autores: Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de projeto cultural ou esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo executivo.

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços - ISS - de qualquer natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de vinte por cento do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de trinta por cento.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes atividades:
I - música;
II - dança;
III - teatro;
IV - circo;
V - cinema;
VI - fotografia;
VII - vídeo;
VIII - literatura;
IX - artes plásticas;
X - artes gráficas;
XI - folclore;
XII - artesanato;
XIII - pesquisa histórica;
XIV - acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais Municipais;
XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.

Art 3º - VETADO.

Art 4º - VETADO.

Art 5º - Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada pelo Município para efeito de atualização monetária.

Art 6º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em vinte vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art 7º - As entidades de classe representativas das atividades culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei.

Art 8º - As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art 9º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcello Alencar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI 1940 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992


Dispõe sobre Incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais, no âmbito do Município.

 

Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§1º - O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§2º - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para a concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
§3º - O montante global das multas será integrado ao orçamento destinado à função cultura.
Art.2º - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas: I - Música e dança; II - Teatro e circo; III - Cinema, fotografia e vídeo; IV - Artes plásticas; V - Literatura; VI - Folclore e artesanato; VII - Preservação e restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes; VIII - Museus, bibliotecas e centro culturais.
Art.3º - Fica autorizada a criação, junto ao gabinete do prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§1º - Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoniedade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§2º - A Comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público .
§3º - A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§4º - Aos membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.
§5º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada, em sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§6º - Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos feitos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art.4º - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art.5º- Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§1º - Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§2º - Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos da Art.6º, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinquenta por cento, conforme o grau respectivamente especial ou normal, de interesse público do projeto.
Art.6º- As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§1º - As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentária.
§2º - O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
Art.7º - Toda transferência e movimentação de recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art.8º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art.9º - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art.10º- As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, no âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.11º - Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os Arts. 7º e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art.12º - As operações interligadas, conforme disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais. Parágrafo Único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art.13º - O Poder Executivo poderá propor a redução ou a eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no Art.2º, estabelecendo, ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.
Art.14º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art.15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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DECRETO Nº 12.077 DE 27 DE MAIO DE 1993


Regula a Lei nº 1940 de 31 de dezembro de 1992, e dá outras providências

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do ISS do Município, instituído pela Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento: a) Recursos Transferidos - São os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte Incentivador, para a aplicação em Projeto Cultural Incentivado. b) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto Cultural Incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos. c) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado. d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal. e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vídeo; IV - artes plásticas; V - literatura; VI - folclore e artesanato; VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes; VIII - Museus, bibliotecas e centros culturais. f) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição, ou qualquer conjunto destes, que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Regulamento. g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - comissão formada nos termos do art.3º, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados , aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas neste Regulamento. h) Certificado de Enquadramento - certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Cultural Incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos. i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte Incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos. j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador peranto o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e a prover os Recursos Próprios necessários à realização do projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2º - Os projetos culturais, referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágarafo 1º - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos. a) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural; b) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de pessoa jurífica; c) certidão negativa de débito junto ao ISS, assim como inscrição no Cadastro Municipal; d) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto Cultural Incentivado; e) descrição do projeto, com cronograma de execução detalhado; f) orçamento do projeto, com cronograma de desembolsos e aplicações; g) descrição dos recursos humanos envolvidos; h) descrição dos objetivos esperados com o projeto; i) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termo de Compromisso, submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento; j) meios pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir pela maior proporção possível da populaçào carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas; l) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.
Parágarafo 2º - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes informações e documentos: a) atos constitutivos e prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal; b) indicação do Projeto Cultural Incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferidos como de recursos próprios; c) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto Cultural Incentivado; d) certidão relativa à existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 dias de antecedência.
Parágrafo 3º - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas. Parágrafo 4º - Só serão emitidas Autorizações de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.
Art. 3º - Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do benefício, cobrando-se do Contribuinte Incentivador os valores deduzidos do pagamento do ISS, a título de transferências de recursos, e ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novo projeto
Art. 4º - Fica criada a Comissão Carioca de Promoção Cultural, sob a presidência do Prefeito, cujos membros serão por ele nomeados; I - três representantes da Secretaria Municipal de Cultura , dos quais o Secretário, caso não exerça a presidência, na ausência do Prefeito. II - um representante do Instituto Municipal de Arte e Cultura - RIOARTE; III - um representante da Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME; IV - um representante do Centro de Artes Calouste Gulbenkian; V - um representante da Chefia de Gabinete do Prefeito; VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação VII - um representante do Secretário Extraordinário de Turismo; VIII - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IX - quatro representantes do setor cultural, encaminhados através do Secretário Municipal de Cultura. Parágrafo 1º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural constituirá Comitês Setoriais destinados ao apoio a sua atuação nas áreas descritas na letra "e" do parágrafo único artigo 1º deste Regulamento.
Parágrafo 2º - A Auditoria Geral do Município indicará servidores para, em termos permanentes, acompanhar as decisões da Comissão.
Parágrafo 3º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural, antes de examinar qualquer projeto, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito.
Parágrafo 4º - Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural e os integrantes dos Comitês Setoriais não farão jus à remuneração pelo exercício das atividades previstas nesde Decreto, sendo a respectiva participação considerada serviço público relevante.
Art. 5º - Protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, os projetos serão distribuidos segundo a ordem de entrada a parecer dos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural; apreciando tal parecer, o Plenário definirá o enquadramento do Projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse - normal ou especial.
Parágrafo 1º - não serão aprovados quaisquer projetos antes de fixado ou após esgotado o limite do montante de recursos a ser definido pela Lei Orçamentária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 1940/92, considerando-se, para tanto, o valor total das Autorizações de Transferências emitidas, independentemente do número de Certificados de Enquadramento concedidos.
Parágrafo 2º - A Comissão poderá fixar, para cada exercício, limites máximos de incentivo a ser concedido individualmente a cada Projeto Incentivado.
Parágrafo 3º - Satisfeitos os pressupostos da Lei e deste Regulamento, a Comissão aprovará o Projeto Incentivado para efeitos de emissão de Certificado de Enquadramento.
Parágrafo 4º - A não aprovação de qualquer ítem do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto, vedada a alteração do orçamento original do curso do processo.
Parágrafo 5º - Exceto no caso do Parágrafo 6º, I, "b", deste artigo, para os efeitos deste decreto, não serão tomados em consideração, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição ou uso de bens, suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas.
Parágrafo 6º - Os Projetos Incentivados serão assim classificados segundo o grau de interesse público para o desenvolvimento cultural da Cidade do Rio de Janeiro: I - como especiais: a) se tratarem de temas até então inexistentes na Cidade ou contribuirem para a imagem nacional ou internacional do Rio de Janeiro e, em qualquer dos dois casos, verificar-se relevante interesse público na matéria e firme expectativa de tornarem-se deficitários, se qualificados como normais; ou b) tiverem como Produtor Cultural órgão ou entidade de Administração Municipal; ou c) contribuirem relevantemente para a formação artística. II - normais, os demais.
Parágrafo 7º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 3/4 dos seus membros.
Parágrafo 8º - Das decisões da Comissão Carioca de Promoção Cultural, desde que interpostos no prazo de quinze dias da ciência da decisão, caberá: a) pedido de reconsideraçào, devidamente fundamentado, dirigido à própria Comissão; b) sendo negada a reconsideração por maioria dos votos, e tendo o requerente obtido pelo menos 5 votos em favor da reconsideração, será cabível recurso a ser apreciado pelo Prefeito.
Art. 6º - Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto e até: - 75% (setenta e cinco por cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado que for classificado como especial; - 50% Cinqüenta por cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado que for classificado como normal.
Parágrafo 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores neles constantes expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município - UNIF.
Parágrafo 2º - Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do Produtor Cultural, reavaliando-se a classificação do projeto, caso tenha sido considerado especial no primeiro exame.
Parágarafo 3º - Observando o art. 4º, § 1º, será lavrado Termo de Compromisso, firmado pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, para que possam ser emitidas as Autorizações de Transferência.
Art. 7º - O Termo de Compromisso especificará, entre outros dados, os relatórios e inspeções por parte de representantes das organizações não governamentais, especificamente qualificados pelo Prefeito para esse fim.
Parágrafo 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta conta bancária, vinculada ao Município e ao projeto, destinada a agrupar toda transferência e movimentação de recursos relativas ao Projeto Cultural Incentivado.
Parágrafo 2º - Os recursos colocados nessa conta deverão ser aplicados em Títulos do Tesouro Municipal, de modo a não sofrerem perda do valor em conseqüencia da inflação.
Parágrafo 3º - A liberação dos Recursos Transferidos para o Produtor Cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da comprovação da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado, conjuntamente, pelo Presidente da Comissão, pelos representantes da Secretaria de Fazenda e pelo Agente do controle interno.
Art. 8º - Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais de Fazenda e Cultura a atribuição de encaminhar ao Prefeito a proposta de emissão das autorizações prévias referidas no § 1º, do artigo 6º, da Lei 1940/92.
Art. 9º - Após a Autorização Prévia, a Comissão Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações de Transferência contendo, entre outras, as seguintes informações: a) dados do Contribuinte Incentivador; b) dados do Produtor Cultural; c) dados relativos do Projeto Cultural Incentivado; d) valores e prazos de transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador para a conta bancária vinculada ao projeto; e) limites de dedução dos débitos vencidos e vincendos, respectivamente; f) a advertência de que o incentivo fiscal, nos termos do art. 1º, Parágrafo 1º da Lei 1940 de 31 de dezembro de 1992, se limita a vinte por cento de cada recolhimento devido pelo Contribuinte Incentivador, até o valor total, expresso em UNIF, dos Recursos Transferidos.
Parágrafo 1º - O prazo para utilizaçào do benefício por parte do Contribuinte Incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
Parágrafo 2º - As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os Contribuintes Incentivadores sejam contribuintes.
Art. 10º - Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Parágrafo 1º - Os Recursos Transferidos poderão ser reduzidos no pagamento de débitos vencidos até 31/12/92, excluídos aqueles produtos de penalidades e acréscimos moratórios.
Art. 11º - Além das sanções legais cabíveis, o Produtor Cultural será multado em dez vezes o valor que dispenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Regulamento.
Parágrafo 1º - A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo 2º - O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12º - Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda e de Cultura disporá sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto 11.877, de 30 de dezembro de 1992.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1993 - 429º da Fundação da Cidade.

 

Anexo Único
Atividades Incentivadas
A. Artes A.1 Teatro: criação teatral, produção-vestuário, cenografia, luminotécnica cênica e exibição. A.2 Música e dança: composição e edição musical e coreográfica; produção de espetáculos e atuações musicais e/ou coreográficas - cenografia, megafonia, luminotécnica e exibição. A.3 Celebrações Culturais: circo, manifestações folclóricas e atividades auxiliares. A.4 Artes Plásticas: criação pictórica, escultórica; exibição e conservação das obras. A.5 Artesanias Artísticas: artes decorativas, cerâmica, tecido artístico, talha, criação, exibição e comercialização. A.6 Desenho Industrial: aplicação das artes plásticas ao desenho de objetos funcionais de produção industrial, como, por exemplo, desenho gráfico, de objetos, de vestidos, exceto os destinados a consumo suntuário.
B. Indústria da Cultura B.1 Livro: inclusive as publicações periódicas distintas da imprensa diária - criação literária, produção editorial, artes gráficas; excetuam-se as obras de caráter; funcional, técnico ou de propósitos meramente comerciais. B.2 Cinema: criação e produção - vestuário, cenografia, luminoténica, tratamento do material fotossensível, gravação, dublagem - distribuição, comercialização e exibição. B.3 Videografia: produção, edição, distribuição; exibição através de sistemas telemáticos. B.4 Fonografia: edição fonográfica nos diversos suportes, distribuição, comercialização. B.5 Fotografia: produção artística, exibição. B.6 Informática de Aplicação Cultural: criação, edição e difusão comercial de programas de entretenimento, culturais, de tratamento de informações. B.7 Fabricação artesanal de instrumentos musicais.
C. Serviços Culturais C.1 Turismo cultural: atividades turísticas geradas por uma oferta especificamente cultural seja do patrimônio cultural seja do patrimônio acumulado - museus, edificações, monumentos, paisagem urbana, inclusive natural; sejam acontecimentos singulares - festivais, exposições, feiras, manifestações artísticas ou folclóricas. C.2 Animação Cultural: atividades desenvolvidas por instituições e centros públicos ou privados, que promovem a prática cultural e organizam uma oferta cultural polifacética. C.3 Restauração e Manutenção de Bens Culturais.
D. Instrumentos Culturais
I - Infra-Estrutura Cultural: museus, bibliotecas, arquivos, teatros, auditórios, salas de exposições.
II - Fomento das artes, indúStrias e serviços culturais: mecanismos econômicos e fiscais, medidas legais e regulamentárias, apoio à criação.
III - Formação Profissional; ensino artístico e impulsão do emprego cultural.
IV - Formação de platéia: educação, indução e motivação de público - geral e específico.