Lei nº
7.090/93
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Lei
nº 7.090/93 O
Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos
termos do artigo 46, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de
Santo André, promulga a seguinte
Lei: |
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Artigo
1 -
Fica instituído no Município de Santo André o incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou
jurídica, domiciliada no
Município. |
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§
1º -
O incentivo fiscal de que trata o "caput" corresponde ao recebimento, por
parte do produtor cultural, de certificados nominativos e intransferíveis,
expedidos pelo Executivo Municipal, equivalente ao valor do orçamento do
projeto cultural devidamente cadastrado junto à Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes. |
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§
2º -
Terá direito a requerer o cadastramento o produtor cultural, com
atividades na área, em âmbito municipal, e que pelo menos há 02 (dois)
anos seja domiciliado em Santo
André. |
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§
3º -
O projeto cadastrado poderá receber recursos financeiros de pessoa física
ou jurídica, para quem serão repassados os
certificados. |
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§
4º -
Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU até o limite percentual de 10% (dez
por cento) do valor devido para cada incidência dos tributos, transformado
em FMP na data de sua expedição. |
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§
5º -
Os certificados terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois)
anos, a contar da data em que forem
expedidos. |
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§
6º -
A Câmara Municipal de Santo André fixará, anualmente, o percentual a ser
estabelecido para o incentivo cultural, não sendo permitido ter limite
superior a 10% (dez por cento), nem inferior a 5% (cinco por cento) da
receita do ISS e IPTU. |
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Artigo
2 -
Para o exercício de 1993, fica estipulada a quantia equivalente a 10% (dez
por cento) dos tributos. |
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Artigo
3 -
Para efeito desta lei, são consideradas áreas
culturais: |
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I
-
teatro; |
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II
-
dança; |
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III
-
música; |
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IV
-
cinema; |
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V
-
vídeo; |
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VI
-
fotografia; |
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VII
-
literatura; |
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VIII
-
artes plásticas; |
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IX
-
circo; |
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X
-
folclore. |
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Parágrafo
único -
Excluem-se as áreas cujas atividades culturais já estão contempladas em
orçamento, com exceção daquelas subvencionadas pelo Poder
Público. |
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Artigo
4 -
Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles
resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos ou
a coleções particulares. |
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Artigo
5 -
O modelo de projeto a ser apresentado para cada área cultural será criado
pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devidamente instruído e
constando o orçamento e data prevista do início da apresentação pública da
obra, com validade de 01 (um) ano, a contar da expedição dos
certificados. |
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Parágrafo
único -
O projeto de que trata o "caput" deverá ter sua composição formada por, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participantes residentes no
Município. |
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Artigo
6 -
Antes do início das apresentações públicas, caberá ao produtor cultural
apresentar à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes as contas do
projeto, comprovando detalhadamente a aplicação oriunda do incentivo
recebido, que deverá ser avaliado através de parecer técnico do
funcionário designado da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes,
quanto ao estrito cumprimento das
propostas. |
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Artigo
7 -
O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta lei, por
dolo, culpa, desvio de objetivo e/ou recursos, além das sanções penais
cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, que entrará
como receita, em benefício do Fundo de Assistência à
Cultura. |
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Artigo
8 -
As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei
serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo
constar do apoio institucional do Município de Santo
André. |
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Artigo
9 -
Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo máximo de
90 (noventa) dias a contar de sua
publicação. |
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Artigo
10 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
DECRETO
13.730/96
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REGULAMENTA
a Lei Municipal nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece o
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de
Santo André. |
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O
Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições
legais, |
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DECRETA: |
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Art.
1º -
O presente decreto trata de regulamentar o incentivo fiscal para a
realização dos projetos culturais instituídos pela Lei nº 7.090, de 17 de
dezembro de 1993, a ser concedido a contribuintes de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de
Santo André, como forma de estímulo aos produtores culturais, na
complementação de projetos de
área. |
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§
1º -
Contribuinte incentivador é aquele que terá direito à conversão de imposto
municipal em incentivo fiscal para a realização de projetos de produtores
culturais. |
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§
2º -
Produtor Cultural é aquele beneficiado pelo incentivo fiscal por seu autor
ou detentor de projeto cultural
aprovado. |
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Art.
2º -
O produtor cultural, em sua publicidade, qualquer que seja ela, incluirá
expressamente os dizeres "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de
Santo André – Lei nº 7.090/93." |
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Art.
3º -
Para requerer o incentivo fiscal, caberá ao produtor cultural estar
cadastrado junto ao Departamento de Cultura, onde constarão dados a serem
determinados através de portaria da Direção do Departamento de Cultura da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município.
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Art.
4º -
O produtor cultural, devidamente cadastrado, apresentará projeto junto ao
Departamento de Cultura, contendo os seguintes
itens: |
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I
– descrição detalhada do projeto
cultural; |
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II
– cronograma de atividades; |
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III
– relação de identificação dos elementos participantes do projeto com
comprovação de residência dos mesmos, contendo, no mínimo, 75% dos
participantes residentes no
Município. |
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IV
– discriminação dos recursos materiais e dos recursos humanos envolvidos
na produção e divulgação. |
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V
– orçamento dos custos do projeto cultural, tanto dos recursos materiais
como dos recursos humanos; |
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VI
– carta de intenção do contribuinte incentivador, contendo os valores do
incentivo expressos em porcentagem até o limite permitido no ano fiscal de
sua apresentação, com indicação do respectivo
imposto. |
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Art.
5º -
O Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
emitirá parecer circunstanciado sobre projeto cultural, no prazo de 15
(quinze) dias úteis da sua apresentação, submetendo-se à decisão final ao
titular da Pasta. |
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Art.
6º -
No caso de aprovação do projeto cultural apresentado, o Departamento de
Cultura expedirá o competente certificado de habilitação, que dará ao
produtor cultural condições de receber o incentivo fiscal de que trata o
presente decreto, comunicando à Secretaria de Finanças para os devidos
registros e controles fiscais. |
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Parágrafo
único –
Todos os certificados de incentivo expendidos conterão, para os devidos
fins, o seguinte: |
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I
– identificação do projeto e de seu produtor
cultural; |
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II
– valor do incentivo de acordo com a carta de interesse do contribuinte
incentivador; |
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III
– identificação do contribuinte
incentivador; |
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IV
– data da expedição do certificado, e seu prazo de validade, que será de
no máximo 02 (dois) anos a contar da data de sua
expedição. |
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Art.
7º -
No caso de rejeição, o produtor cultural será intimado a regularizá-lo, no
prazo de 15 (quinze) dias, para nova apreciação nas condições deste
decreto. |
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Parágrafo
único –
O prazo para esta regularização só será concedido por uma única
vez. |
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Art.
8º -
O contribuinte incentivador poderá parcelar o valor do incentivo até o
limite do parcelamento concedido pelo Poder Municipal para o pagamento do
IPTU e do ISS. |
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§
1º -
Caso o contribuinte incentivador tenha optado pelo parcelamento, fará
constar expressamente na carta de intenção prevista no artigo 4º, inciso
VI do presente, sendo que o produtor cultural beneficiado receberá os
certificados na mesma proporção parcelada ao
contribuinte. |
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§
2º -
Caso o contribuinte incentivador já tenha pago uma ou mais parcelas do
imposto que sustenta o presente incentivo, poderá incentivar somente com o
saldo das parcelas vincendas, nas condições do parágrafo anterior, no que
couber. |
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§
3º -
Os certificados, quando provenientes de parcelamento, serão utilizados no
prazo previsto no § 5º do artigo 1º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de
1993, e equivalerão ao pagamento do respectivo
imposto. |
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Art.
9º -
Os certificados de que trata este decreto são
intransferíveis. |
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Art.
10 –
Poderão ser incentivados projetos culturais abrangidos nas áreas previstas
no artigo 3º da Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de
1993. |
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Art.
11 –
O Departamento de Cultura encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos,
os projetos de cuja análise resulte dúvidas quanto à
legalidade. |
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Art.
12 –
Competirá ao Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes comunicar à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de
Finanças para a fiscalização nas contas do produtor cultural beneficiado
pela Lei nº 7.090, de 17 de
dezembro. |
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Art.
13 –
Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, podendo
delegar ao Diretor do Departamento de Cultura, e ouvida a Secretaria de
Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei nº 7.090, de
17 de dezembro de 1993, observada a legislação pertinente, no que couber,
bem como representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos quanto à
aplicação das demais sanções
cabíveis. |
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Art.
14 –
A Administração Pública Municipal e o contribuinte incentivador não se
responsabilizarão por quaisquer violações de dispositivos legais ou
descumprimento das normas fixadas nos editais, cometidas pelo produtor
cultural, na realização de um projeto cultural
incentivado. |
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Art.
15 –
O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador será
totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo
a ser utilizado. |
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Art.
16 –
Caberá ao Departamento de Cultura a criação de um setor próprio para
operacionalizar toas às ações referentes a esta
regulamentação. |
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Art.
17 –
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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Prefeitura
Municipal de Santo André, em 22 de agosto de
1996. |
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DR.
NEWTON BRANDÃO |
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PREFEITO
MUNICIPAL |
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JOSÉ
ARMANDO PELLEGRINI |
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SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
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FÉLIX
SAVÉRIO MAJORANA |
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SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
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Registrado
e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e
publicado. |
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SUSAN
REGINA DE SOUZA |
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CHEFE
DE GABINETE |
DECRETO NO. 15037, DE 26 DE JANEIRO DE 2004
REGULAMENTA a Lei no 8.555, de 21 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais no município de Santo André e dá outras providências.
Art. 1º. O Incentivo Fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei no 8.555, de 21 de outubro de 2003, fica regulamentado pelo presente decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I -Comissão Técnica Específica: responsável pela avaliação da relevância dos projetos de doação de bens culturais para o Município, nos termos deste decreto;
II -Termo de Compromisso com a Prefeitura de Santo André: Termo de Compromisso assinado pelo Proponente, após a aprovação do projeto, para a divulgação do nome da Prefeitura de Santo André e da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, em todas as peças de divulgação;
III -Termo de Compromisso de Patrocínio: documento que comprova o compromisso firmado entre o Proponente e o Contribuinte Incentivador;
IV -Termo de Readequação de Projeto: requerimento, dirigido à Comissão Técnica, solicitando a readequação do projeto, caso o Proponente não consiga a captação total de recursos nos prazos estipulados ou em caso de aprovação parcial do projeto;
V -Entidades de Interesse Público: instituições culturais não pertencentes ao poder público, com serviços relevantes prestados à cultura andreense, assim reconhecidas, em cada caso, pela Comissão Técnica.
Parágrafo único. A doação de bens culturais, tratada no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, deverá ocorrer sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro.
Art. 3º. O Incentivo Fiscal será comprovado por certificado de incentivo expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue, mediante recibo, ao Contribuinte Incentivador, devendo conter:
I -identificação do projeto e de seu Proponente;
II -valor do incentivo autorizado;
III -data de sua expedição e prazo de validade;
IV -nome completo, número de R.G., número de Inscrição Municipal, número do CNPJ ou do CPF do Contribuinte Incentivador;
V -valor dos recursos transferidos impressos em reais;
VI -número de contribuinte do IPTU ou do ISS.
§ 1º. O certificado a que se refere o caput deste artigo será expedido em 3 vias, com número próprio e seqüencial, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003.
§ 2º. O valor total ou parcial dos incentivos autorizados poderão ser depositados por um ou mais Contribuinte Incentivador, na conta corrente vinculada a que se refere o art. 31 deste decreto, e utilizados pelo Proponente para os fins especificados em seu projeto.
§ 3º. Todos os Certificados de Incentivo serão objeto de arquivo para fins de controle pela Comissão Técnica de que trata o art. 14 deste decreto.
Art. 4º. Dentro do prazo de validade de cada Certificado de Incentivo expedido, o Contribuinte Incentivador poderá utilizá-lo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e somente nos limites percentuais de incentivo de 30% (trinta por cento) para pessoa física e 20% (vinte por cento) para pessoa jurídica, sobre o valor devido para cada incidência de tributo municipal, na seguinte conformidade:
I -para os tributos inscritos em dívida ativa, o valor de cada Certificado de Incentivo será utilizado integralmente para pagamento do total devido;
II -para não inscritos em dívida ativa, o Contribuinte Incentivador poderá utilizar somente 70% (setenta por cento) do valor de face de cada Certificado de Incentivo emitido.
§ 1º. A quantia remanescente dos tributos municipais devidos, já descontada a porcentagem de que trata o inciso II deste artigo, representa a contrapartida financeira do Contribuinte Incentivador ao projeto.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, o Contribuinte Incentivador que for locatário de imóvel e pretender gozar dos benefícios dessa lei, deverá apresentar à Comissão Técnica os seguintes documentos:
I -cópia autenticada do contrato de locação vigente;
II -cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF;
III -cópia autenticada de um comprovante de residência ou domicílio que utilize o imóvel locado.
Art. 5º. Conforme dispõe o § 2º, do art. 2º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, fica vedada, por parte de pessoas jurídicas, a utilização do benefício fiscal em relação a projetos culturais cujos beneficiários sejam os próprios Proponentes, seus sócios ou titulares, exceto em casos de doação, onde o beneficiário é o próprio Proponente.
Art. 6º. O total dos incentivos autorizados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer anualmente, não poderá exceder o valor fixado pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 6º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003.
Art. 7º. Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I -artes cênicas;
II -artes visuais;
III -música;
IV -audiovisual;
V -criação literária;
VI -cultura popular;
VII -preservação do patrimônio cultural e arquitetônico;
VIII -multimídia;
IX -pesquisa e documentação;
X -museus, bibliotecas e centros culturais;
XI -outras, desde que aprovadas pela Comissão Técnica.
Art. 8º. Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 9º. Projetos que visem obter incentivo para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de material permanente, ou de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os Proponentes forem entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução.
Parágrafo único. O Proponente que não esteja enquadrado no item anterior poderá propor no projeto de aquisição de equipamentos ou de materiais permanentes, desde que comprometa-se, mediante “Termo de Compromisso de Doação”, antecipada e especificamente, a doar, ao final do projeto, esses bens para órgão público ou entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução.
Art. 10. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Santo André e à Lei Municipal de Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.
§ 1º. É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. Os tamanhos e o padrão do logotipo da PMSA e da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003 serão fornecidos pela Comissão Técnica e deverão consistir cada um em, no mínimo, 1/32 da peça de divulgação, sendo que no caso de produção audiovisual, deverá ter a duração de, no mínimo, 3 (três) segundos.
Art. 11. A divulgação da marca da empresa patrocinadora será objeto de entendimento entre o Proponente e o Contribuinte Incentivador, e deverá constar no Termo de Compromisso de Patrocínio, a que se refere o inciso III do Art. 2º deste decreto.
Art. 12. A distribuição de produtos culturais incentivados pela Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003 ao contribuinte incentivador não poderá exceder 20% (vinte por cento) do total dos produtos.
Art. 13. Os incentivos da Lei no 8.555, de 21 de outubro de 2003, não se aplicam a projetos culturais da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 14. A Comissão Técnica criada pelo artigo 5º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, para avaliação e posterior fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados, será composta por:
I -3 (três) servidores da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes;
II -2 (dois) servidores da Secretaria de Finanças, com seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os membros da Comissão serão nomeados pelo Executivo, mediante Portaria, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º. Fica vedada aos membros da Comissão Técnica, aos seus sócios ou titulares, coligados ou controlados, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este decreto, enquanto durarem os seus mandatos.
§ 3º. A Comissão Técnica se reunirá periodicamente e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º. As atividades da Comissão Técnica poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Cultura, sem caráter deliberativo, conforme incisos I, IV e VI , do art. 2º da Lei 7.905, de 13 de outubro de 1999.
§ 5º. A Comissão Técnica poderá aprovar projetos total ou parcialmente.
§ 6º. A Comissão Técnica terá 60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo de entrega do projeto cultural, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos aprovados, total ou parcialmente, e seus respectivos valores, podendo ser prorrogado este prazo por mais 60 (sessenta) dias.
§ 7º. A Comissão Técnica poderá solicitar do Proponente pareceres técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação dos projetos culturais por ele apresentados.
§ 8º. A Comissão Técnica fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, conforme art. 29 deste decreto.
Art. 15. Caso ocorra proposta de doação de bens culturais para o Município, nos termos deste decreto, será criada uma Comissão Técnica Específica para análise da relevância dos bens culturais para o Município, que será composta por 3 (três) servidores da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo(a) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1°. A Comissão Técnica Específica poderá solicitar ao(à) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer a realização de perícia para apurar a autenticidade e avaliação do bem doado.
§ 2°. Se da avaliação resultar valor inferior ao atribuído pelo doador, para efeitos de obtenção de Incentivo Fiscal, prevalecerá o valor fixado pela avaliação, ficando as despesas decorrentes por conta do doador.
§ 3º. Após análise da Comissão Técnica Específica, os projetos de doação de bens culturais serão encaminhados à Comissão Técnica para avaliação final.
Art. 16. Os Proponentes de projeto de doação apenas se beneficiarão no que diz respeito ao Incentivo Fiscal, não podendo tirar qualquer proveito patrimonial, pecuniário ou publicitário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes.
Art. 17. Os Proponentes de projeto de doação só terão direito aos Incentivos Fiscais se expressamente declararem no Instrumento de Doação a ser lavrado em Cartório de Notas, Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, que a doação se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado.
Art. 18. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar nos meios de comunicações disponíveis, edital contendo os procedimentos exigidos para apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição e o valor máximo de incentivo por projeto.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o art. 8º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, será realizada em formulário próprio estabelecido no edital.
Art. 19. A Secretaria de Finanças informará à Comissão Técnica, previamente à publicação dos editais a que se refere o art. 18, o montante possível de incentivos a serem concedidos.
Parágrafo único. Caso o limite fixado no § 6º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, não seja atingido, haverá abertura de novo edital de convocação.
Art. 20. Os projetos culturais destinados a obtenção dos Incentivos Fiscais deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Técnica acompanhados dos seguintes documentos:
I -Pessoa Física: formulário fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 via assinado pelo Proponente; currículo do Proponente; cópia autenticada do CPF, RG, CND municipal; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de pelo menos 01 (um) ano com a Cidade;
II -Pessoa Jurídica: formulário fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 via assinado pelo representante legal da empresa ou instituição; currículo do Proponente ou responsável técnico; cópia autenticada do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto; CND municipal; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de pelo menos 1 (um) ano com a Cidade.
§ 1º. Para comprovação da sede ou residência, ou vínculo artístico-cultural com a Cidade, deverá ser apresentado pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I -Comprovantes de sede ou residência: conta de luz, água, telefone, IPTU, condomínio, contrato de locação, correspondência bancária ou de plano de saúde em nome do Proponente, ou declaração de próprio punho do proprietário do imóvel com firma reconhecida anexando um dos comprovantes acima em nome do proprietário;
II -Comprovante de vínculo artístico-cultural com a Cidade: material de imprensa; material de divulgação de realização de projetos culturais na Cidade; atestados que comprovem o vínculo de pelo menos 01 (um) ano do Proponente com a Cidade, emitidos por profissionais ou instituições reconhecidas da área cultural.
§ 2º. O formulário de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deverá conter objetivo, justificativa, cronograma de atividades, proposta de retorno cultural, plano de distribuição, plano de comercialização e orçamento detalhado.
§ 3º. Quando o projeto cultural envolver outras instituições, grupos artísticos ou artistas, é obrigatória a apresentação de declaração, por parte dos responsáveis, de conhecimento e concordância com os termos do projeto, salvo casos em que se justifique a impossibilidade de definição prévia das instituições, grupos artísticos ou artistas.
§ 4º. Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais ou fundos federais estaduais e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com municípios.
§ 5º. A participação do Proponente a que se refere § 1º do art. 2º da Lei 8.555/03, limita-se ao envio de até três projetos por edital.
§ 6º. Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurando-se desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.
Art. 21. Conforme disposto no § 2º, do art. 3º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, as porcentagens de agenciamento e produção não podem exceder a:
I -5% (cinco por cento) sobre o montante do projeto, para serviços de elaboração do mesmo, de acordo com este decreto e com o edital a ser publicado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
II -5% (cinco por cento) sobre o montante do projeto, para despesas decorrentes de prestação de serviços de captação de recursos;
III -5% (cinco por cento) sobre o montante do projeto, para despesas decorrentes de prestação de serviços de administração do mesmo, de acordo com este decreto.
Parágrafo único. O custo com a publicidade do projeto cultural não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Art. 22. O retorno cultural de que tratam os arts. 2º e 12 da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, será no mínimo de 10% (dez por cento) da circulação ou da tiragem dos produtos culturais, devendo ser gratuito e destinado à população ou instituições de interesse público da cidade de Santo André, nos termos do inciso VI do art. 2º deste decreto.
§ 1º. A Comissão Técnica examinará a proposta de retorno cultural feita pelo Proponente, podendo propor alterações.
§ 2º. Os casos omissos serão analisados e solucionados pela Comissão Técnica.
Art. 23. Os projetos culturais serão protocolizados no Departamento de Cultura, devendo constar do protocolo a identificação do projeto e do Proponente, bem como a data de recebimento.
Art. 24. A Comissão Técnica, após receber os projetos protocolizados deverá, no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes, proceder à sua pré-análise dos requisitos formais, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta, devendo enviar correspondência ao Proponente acerca de eventual falta de requisito.
Art. 25. A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
Art. 26. Atingindo o limite máximo previsto no § 6º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, o critério para a aprovação dos projetos também será o da ordem do número de protocolo.
Art. 27. Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento técnico-financeiro, respeitando-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, sem considerações quanto a maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
Art. 28. São vedadas as alterações no orçamento original do projeto cultural no curso de sua execução, salvo prévia autorização da Comissão Técnica.
Art. 29. A Comissão Técnica fará publicar nos meios de comunicação disponíveis, os projetos aprovados total e parcialmente, com o nome de seus Proponentes e o valor autorizado dos seus incentivos.
Art. 30. Após a publicação da aprovação dos projetos, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer emitirá o Certificado de Aprovação do projeto, com número próprio e seqüencial, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Proponente com o Município.
§ 1º. Os Certificados de Aprovação deverão conter:
I -Nome do projeto;
II -Nome do Proponente;
III -CNPJ/CPF;
IV -Inscrição Municipal/RG;
V -Data de expedição;
VI -Data de validade;
VII -Valor de incentivo autorizado;
VIII -Área específica do projeto;
IX -Termos de aprovação assinado pelo(a) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. Os Certificados de Aprovação serão emitidos em três vias, ficando uma via com o Proponente, uma com a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e outra com a Secretaria de Finanças.
§ 3º. Os Certificados de Aprovação, para efeito de captação de recursos, terão validade de 360 dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º. Os pedidos de prorrogação dos prazos dos Certificados de Aprovação deverão ser apresentados antes do término de sua validade, cuja análise caberá à Comissão Técnica, que levará em conta a disponibilidade de recursos a serem transferidos e a capacidade de captação do Proponente, determinando o prazo de prorrogação.
§ 5º. Os projetos cujos Certificados de Aprovação não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.
Art. 31. Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo Proponente, em banco designado pela PMSA, conta bancária de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste decreto, cujos rendimentos serão destinados exclusivamente à execução do projeto cultural aprovado.
Parágrafo único. A conta só poderá ser movimentada após a captação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, comprovados por meio de extrato bancário apresentado à Comissão Técnica, conforme art. 7º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003.
Art. 32. Após a captação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos e início da realização do projeto, o Proponente deverá apresentar mensalmente à Comissão Técnica, relatórios financeiros e de execução do projeto.
Art. 33. Caberá ao titular da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos para a adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 34. Independentemente das demais sanções e penalidades cabíveis, qualquer infração à Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, a este decreto ou ao edital de concorrência será também penalizada com aplicação da multa prevista no art. 11 da referida Lei.
§ 1º. O descumprimento do disposto no art. 10 deste decreto acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do Proponente os valores deduzidos do ISS e IPTU, sendo a verba destinada ao Fundo Municipal de Cultura, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer lançará a multa em Guia de Arrecadação Municipal, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do projeto apresentado, com atualização de acordo com a variação do Fator Monetário Padrão (FMP), a qual fará parte da Dívida Ativa do Município.
Art. 35. As Comissões Técnica, Técnica Específica, a Administração Pública e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo Proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 36. O Proponente deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto cultural, apresentar à Comissão Técnica, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira dos cheques relativos aos depósitos recebidos e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados dos projetos.
§ 1º. As notas fiscais e recibos de compras de material e prestação de serviços deverão conter o nome do Proponente, o nome do projeto e o número do protocolo, devendo constar ainda a especificação da despesa.
§ 2º. Os cheques emitidos para pagamento de despesa dos projetos deverão ser nominais ao credor.
§ 3°. Acompanhando a prestação de contas, o Proponente deverá apresentar mostras documentais da execução do projeto, podendo utilizar, para tal, fotografia, gravações e vídeo, cópias de artigos publicados na imprensa, cartazes e outros materiais que comprovem a efetiva realização do projeto.
§ 4°. A prestação de contas será encaminhada para a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer que, após análise da Comissão Técnica, emitirá parecer a respeito de sua aprovação ou desaprovação e dará os encaminhamentos administrativos legais cabíveis.
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar, nos meios de comunicação disponíveis, relação dos projetos aprovados e reprovados na prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo para o recurso de que trata o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, será de até 15 (quinze) dias após a publicação da decisão que julgar a prestação de contas.
Art. 38. Conforme disposto no art. 9º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, ao final de cada exercício fiscal, o Poder Público realizará audiência pública para fins de prestação de contas à comunidade, quanto aos recursos utilizados, bem como aos projetos realizados.
Art. 39. O(A) Secretário(a) de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste decreto, especialmente quanto:
I -as normas relativas a confecção, emissão, fracionamento, guarda, entrega e controle dos Certificados de Incentivo a que se refere o art. 3° deste decreto;
II -a instituição de formulários e rotinas necessárias ao pagamento, à arrecadação e o recolhimento dos impostos de competência municipal vinculados à concessão do benefício fiscal previsto neste decreto;
III -a definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões e inclusões nas propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos concedidos nas demonstrações contábeis do balanço anual e relatórios exigidos na legislação pertinente;
IV -todos os procedimentos relativos às transferências de valores monetários para o Fundo de Cultura de Santo André, de que trata este decreto.
Art. 40. Os casos omissos deste decreto serão avaliados e solucionados pela Comissão Técnica.
Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de janeiro de 2004.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL