LEI
COMPLEMENTAR Nº 094/93 DE 13 DEZEMBRO DE 1993
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais.
A
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, faz saber a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São José dos Campos, incentivo
fiscal para realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município.
§1º
- O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados
expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado
pelo Executivo e aprovado pela Fundação Cultural "Cassiano
Ricardo".
§2º
- Os portadores dos certificados poderão usá-los para pagamento dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, até o limite de cinqüenta por cento do valor devido para cada
tributo.
§3º
- O Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido por
projeto, individualmente.
§4º
- Os certificados serão pessoais e intransferíveis.
Artigo
2º - São abrangidas por esta lei complementar todas as áreas de atividades
previstas pela Fundação Cultural "Cassiano Ricardo".
§
Único – A avaliação e a averiguação dos projetos culturais apresentados serão
procedidos pelo Conselho Curador da Fundação Cultural "Cassiano Ricardo",
mediante prévio parecer da Comissão Setorial da área cultural
respectiva.
Artigo
3º- Para obtenção do incentivo referido no Artigo 1º, deverá o empreendedor
apresentar à Fundação Cultural "Cassiano Ricardo" cópia do projeto cultural,
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins
de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Artigo
4º - Aprovado o projeto pelo Conselho Curador da Fundação Cultural "Cassiano
Ricardo", o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para providenciar a
emissão dos certificados previstos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º desta lei
complementar.
§
Único – Os certificados referidos no "caput" deste artigo terão prazo de
validade de dois anos, contados de sua expedição e serão convertidos em Unidade
Fiscal de Referência do Município, vigente à época da
concessão.
Artigo
5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor
incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei
complementar, ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou dos
recursos.
Artigo
6º - As entidades culturais e de classe , representativas dos diversos segmentos
da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente
aos projetos culturais beneficiados por esta lei
complementar.
Artigo
7º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei complementar, mediante
proposta da Fundação Cultural "Cassiano Ricardo", no prazo de 90 dias a contar
de sua vigência.
Artigo
8º - O Poder Executivo submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta
orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá
ser inferior a um por cento nem superior a dois por cento da previsão de
receitas dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
Artigo
9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de São José dos Campos, 13 de dezembro de 1993.
Angela
Moraes Guadagnin
Prefeita
Municipal
Cláudia
Castello Branco Lima
Secretária
da Fazenda
Registrada
na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos treze
dias do mês dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e
três.
Fortunato
Júnior
Divisão
de Formalização e Atos