LEI N° 10.923 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Projeto de Lei n° 398/90, do Vereador Marcos Mendonça)


Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo.


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.


1° - O incentivo fiscal referido no "caput " deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.


2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.


3° - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).


4° - A Câmara Municipal de São Paulo fixará anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.


5° - Para o exercício de 1991, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, excluindo-se o valor destinado ao FUNTRAN.

 

Art. 2° - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - música e dança
II - teatro e circo
III - cinema, fotografia e vídeo
IV - literatura
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia
VI - folclore e artesanato
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

 

Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada maioritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.


1° - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.


2° - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.


3° - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.


4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.


5° - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.


6° - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.

 

Art. 4° - Para a obtenção do incentivo referido no artigo Art. 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 

Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

 

Art. 8° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referentes aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

 

Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

Art. 10° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC.

 

Art. 11° - Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, quando não seja receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

 

Art. 12° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luiza Erundina de Sousa

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 41.256, 17 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, é disciplinado pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo presente decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de São Paulo, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II - contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, que tenha transferido recursos para a realização de projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
III - doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias, ou de retorno institucional;
V - investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.
Art. 3º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por certificado expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os seguintes dados:
I - identificação do projeto e de seu empreendedor;
II - valor do incentivo autorizado;
III - data de sua expedição e prazo de validade;
IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V - valor dos recursos transferidos;
VI - número do CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal);
VII - número do contribuinte do IPTU.
§ 1º - O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a apresentação, pelo empreendedor, do comprovante de depósito, em conta corrente vinculada ao projeto cultural apresentado, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador, realizado na forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura, por meio de portaria intersecretarial.
§ 2º - O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.
§ 3º - Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 12 do presente decreto.
Art. 4º - O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do projeto pela Comissão.
§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado a critério da Comissão de que trata o artigo 12, que decidirá após ouvida sua Secretaria Executiva, prevista no artigo 16 deste decreto.
§ 2º - O fato de o empreendedor não obter a totalidade do valor do incentivo no prazo estipulado no "caput" deste artigo não o exonerará de realizar o projeto aprovado pela Comissão.
Art. 5º - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU oudo ISS por ele devidos, a cada recolhimento, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 6º - O valor facial dos certificados será expresso em reais.
Art. 7º - O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o valor aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8º - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).
Art. 9º - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 10 - Os incentivos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se também a projetos culturais da Administração Pública Direta ou Indireta, obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto neste decreto.
Art. 11 - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, deverão ser apresentadas, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12 - Fica criada a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos a ela apresentados, na forma de seu regimento interno, previsto no artigo 15 deste decreto.
Art. 13 - A Comissão será composta por 13 (treze) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, assim escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura: 7 (sete) entre os indicados, em cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a que se refere o artigo 14 deste decreto e 6 (seis) de livre escolha do titular da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - A Comissão será presidida por um coordenador, nomeado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual se subordinará a Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 14 - As entidades e instituições que poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste decreto.
§ 1º - Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos trabalhadores e dos produtores culturais.
§ 2º - É condição para o cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição ou associação civil, tenha sede no Município de São Paulo, ou nele mantenha seção, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º - O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, daata da eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de uma relação circunstanciada das atividades, de molde a comprovar sua efetiva atuação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município e em 3 (três) jornais de grande circulação, convocação às entidades interessadas em cadastrar-se no processo seletivo da Comissão.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, por parte de cada uma delas, para a composição da Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC).
§ 6º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, o nome dos 7 (sete) escolhidos entre as indicações das entidades, dos 6 (seis) escolhidos livremente pelo titular da Secretaria Municipal de Cultural e do coordenador.
§ 7º - Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).
Art. 15 - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 1º - Do regimento interno da Comissão deverão constar, entre outras normas, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a serem previstas nos editais e em outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste decreto.
§ 2º - Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Não será permitido aos membros da Comissão, como pessoas físicas ou jurídicas, durante o período do mandato e até 1 (um) ano depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
§ 4º - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou designaram.
§ 5º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.
Art. 16 - A Comissão terá uma Secretaria Executiva, organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio operacional fornecido pela Secretaria do Governo Municipal, e as seguintes atribuições:
I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental;
II - manter banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;
III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;
IV - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.
Parágrafo único - Para a execução dessas atribuições a Secretaria Executiva será integrada, ainda, por 3 (três) contadores da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (1 do Departamento do Tesouro e 2 do Gabinete do Secretário) e por 1 (um) procurador, designado pelo titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para análise dos projetos que suscitem dúvidas sobre sua legalidade.
Art. 17 - Caberá à Secretaria Executiva a elaboração de parecerestécnicos ou a realização de consultorias orçamentárias, inclusive propondo a contratação de auditoria externa, justificadamente.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar, no mês de fevereiro de cada ano e com validade até o final do exercício financeiro correspondente, edital convocatório para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo único - Os projetos apresentados durante o prazo referido no "caput" deste artigo serão julgados pela Comissão em reuniões periodicamente realizadas, atendida a ordem cronológica de entrada.
Art. 19 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos inscritos.
Art. 20 - Atendido o disposto neste decreto, a Comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando em especial a pertinência cultural e sua relação custo/benefício.
Art. 21 - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar a prestação de contas à Administração, atendidos os termos do edital e do regimento interno.
§ 1º - A data determinada pela Comissão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do projeto, ou das respectivas etapas, nos casos de prestação de contas parciais.
§ 2º - A Comissão ficará impedida de aprovar novo projeto de um mesmo empreendedor, cuja prestação de contas de projeto anterior não tenha sido aprovada.
§ 3º - O saldo do incentivo deferido e não utilizado, dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá, após prestação de contas, para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.
Art. 22 - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta à Comissão e ao empreendedor com sua necessária aquiescência, obedecidos os prazos de que trata o artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - Para cada incentivo parcial, deverá ser analisado um Termo de Aditamento, contemplando as alterações, quando houver, no Termo de Responsabilidade inicial, mantendo-se a data de prestação de contas fixada no Termo Inicial.
Art. 23 - Analisado o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será qualificado o projeto cujo orçamento seja inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua integridade.
Art. 24 - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para a devida publicação, respeitados os critérios jurídicos e de pertinência cultural.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar à Secretaria dos Negócios Jurídicos, de ofício ou por solicitação da Comissão, os projetos de cuja análise resultem dúvidas quanto à legalidade.
Art. 26 - Competirá à Comissão, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.
Art. 27 - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Não configurado o dolo descrito no "caput" deste artigo, será aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.
Art. 28 - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para a adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 29 - A Comissão, a Administração Pública e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 30 - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 31 - As entidades de classe devidamente cadastradas e representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.
§ 1º - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação dos representantes da entidade.
§ 2º - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.
Art. 32 - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projetoque se vincular ao certificado de incentivo utilizado.
Parágrafo único - Comprovar-se-á a aplicação das importâncias transferidas pelo incentivador ao projeto, mediante a apresentação, pelo empreendedor, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverão corresponder ainda às rubricas do orçamento, aprovado pela Comissão.
Art. 33 - As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e sua utilização no pagamento de impostos.
Art. 34 - Concluídos os trabalhos e aprovados os projetos culturais, a Comissão os encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura, nos prazos estabelecidos, para homologação do titular daquela Pasta.
Art. 35 - O recurso, objeto de projeto cultural incentivado, não poderá ser repassado à pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º - Consideram-se vinculadas ao incentivador:
a) a pessoa jurídica da qual seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador seja sócio.
§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, desde que devidamente constituídas na forma da legislação em vigor.
Art. 36 - Os recursos provenientes de incentivos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do empreendedor e a respectiva prestação de contas deverá observar as normas a serem definidas em portaria, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único - Não serão consideradas, para fim de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe a determinação do "caput" deste artigo.
Art. 37 - Os recursos dos incentivos poderão ser objeto de convênio a ser firmado entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e uma instituição bancária, para sua movimentação.
Art. 38 - Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, o empreendedor deverá informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
§ 1º - Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º - A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 39 - A aprovação final da prestação de contas será de competência do titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 40 - No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária 28.25.08.48.247.8686 - "Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais", suplementada se necessário.
Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.
Art. 41 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 29.684, de 17 de abril de 1991, 31.386, de 31 de março de 1992, 32.186, de 9 de setembro de 1992, 35.570, de 6 de outubro de 1995 e 37.954, de 10 de maio de 1999.


PREFEITURA DOMUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.


MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.279, 8 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 416/00, do Vereador Vicente Cândido - PT)

Institui o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e dá outras providências.

 

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º - O "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.

§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.

§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais:

a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II - Objetivos a serem alcançados.

III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.

VI - Currículo completo do proponente.

VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.

VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:

a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.

X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.

§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.

II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.

II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.

IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" expressos nesta lei.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.

Art. 10 - A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue:

I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.

II - 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.

§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.

§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.

§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 11 - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação. 3

§ 1º - As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.

§ 2º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.

§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 - A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.

Art. 14 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.

III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.

IV - O interesse cultural.

V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.

VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.

VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.

VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.

§ 3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.

§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.

§ 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

§ 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 15 - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos. Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 17 - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 18 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.

Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 20 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:

I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.

III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.

§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.

§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo".

Art. 25 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFELIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/01/2002

 

 

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CAAPC EDITAL ÚNICO/2003

 

A Secretaria Municipal de Cultura - SMC e a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, constituída pela Portaria n°06/03-SMC/AJ, Processo nº 2002-0.282.386-1, tendo em vista a concessão dos benefícios estabelecidos na Lei 10.923/90 e Decretos Municipais nº 41.940/02 e n° 42.818/03 que a regulamentam, fazem saber que está aberto a partir da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Município de São Paulo - DOM, até 30 de setembro de 2003, o prazo de inscrição de projetos culturais com vistas a obtenção de incentivo fiscal, de acordo com as disposições que seguem:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.       Para os fins deste Edital, denomina-se:

1.1. Empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de São Paulo, diretamente responsável pela apresentação e realização de projeto cultural, que pleiteie a concessão do incentivo fiscal.

1.2. Contribuinte Incentivador ou Incentivador - o Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município de São Paulo, pessoa física ou jurídica, que transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.

2. O Contribuinte Incentivador não poderá ter com o Empreendedor os vínculos previstos no artigo 36, do Decreto Municipal n° 41.940/02.

2.1. As instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo Contribuinte Incentivador são excepcionadas da limitação acima.

3. É facultado ao Empreendedor  apresentar mais de um projeto visando a obtenção do incentivo previsto na Lei nº 10.923/90.

4. É vedada a pré-qualificação ou a aprovação de projeto de Empreendedor que se encontre em situação  de inadimplência perante a  CAAPC, SMC e PMSP.

5. É vedada a destinação de projeto ou dos produtos culturais resultantes do mesmo, exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou à coleções particulares.

6. É vedado a aprovação de projetos culturais com abordagem propagandística de qualquer natureza ( produto, Incentivador e Empreendedor).

7. Os produtos culturais resultantes do projeto devem ser apresentados prioritariamente no Município de São Paulo.

7.1. no caso do projeto prever apresentações em outras localidades, não poderá compor o orçamento da parte incentivada os seguintes itens:

a-      divulgação em outras localidades

b-      despesas de locomoção para outras localidades

c-       estadias fora do município

d-      captação de recursos para realização do projeto                      

7.2. Em casos excepcionais e de manifesto interesse do município, as despesas de locomoção, estadias e divulgação  poderão ser aprovadas.

7.2.1. a excepcionalidade e o manifesto interesse  será declarado por órgão da administração municipal.

8. Será creditado em toda a divulgação e promoção dos projetos incentivados e seu produto, o incentivo da PMSP, segundo normativa a ser expedida pela SMC, que será comunicada aos Empreendedores através do DOM e CAAPC.

8.1. Até a edição desta normativa, a divulgação do apoio da PMSP deve ocorrer da seguinte forma: 

a- brasão da cidade de São Paulo acompanhado do texto APOIO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI 10.923/90, em todo material escrito referente ao projeto.  

b- mencionado o apoio da PMSP através da lei 10.923/90 em entrevistas a jornais, televisões, rádios e etc.

 

 

 

DA NATUREZA DOS PROJETOS

 

9. Os projetos devem inserir-se nas seguintes áreas da Cultura: Artes Cênicas ( teatro, circo, dança); Artes Visuais ( pintura, desenho artístico e industrial, escultura, gravura,  instalação, performance, fotografia, artes gráficas, multimídia, etc); Cinema e Vídeo (cinema, vídeo, multimídia, etc); Literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e Formação Cultural (arte educação, história da arte, crítica de arte, trabalho na área artística, formação artística em geral, pesquisa na área artística, etc), Patrimônio Histórico e Cultural (conservação e restauração de bens imóveis, móveis, tradições, filatelia, folclore, artesanato, centros culturais, museus, acervos, arquivos e etc).

 

DO VALOR DO INCENTIVO

 

10. O valor dos incentivos fiscais dos projetos aprovados pela CAAPC será expresso em moeda corrente nacional.

11. Não serão aceitos projetos de valor inferior  a R$ 15.000,00 ou de valor superior a R$ 1.000.000,00,  por exercício fiscal

 

DA  APRESENTAÇÃO

 

12. O requerimento de inscrição acompanhado do projeto deverá ser  entregue na Secretaria Executiva da CAAPC, à Avenida São João, 473 - 10° andar - Centro, de segunda a sexta, das 10:00 às 16:00 horas, ou enviado pelo Correio, CEP 01036-000, até 30 de setembro de 2003.

12.1.  Considerar-se-á como data limite para recebimento dos projetos encaminhados pelo Correio, aqueles postados até 30 de setembro de 2003.

13. O requerimento de  inscrição, o projeto, textos e informes que o acompanhem, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo, numerados seqüencialmente, sendo duas encadernados ou em pasta com dois furos e uma terceira via, preferencialmente em forma de disquete no formato 1,44mb; as vias encadernadas deverão ser acompanhadas das cópias dos documentos necessários a inscrição do projeto.

14. Não serão aceitos requerimentos e projetos preenchidos em manuscrito.

15. O requerimento de inscrição deverá ser apresentado conforme  modelo previsto no anexo I deste Edital, firmado pelo Empreendedor ou seu representante legal.

 

DO PROJETO

 

16. O projeto deve ser apresentado conforme modelo previsto no anexo II deste edital, contendo os seguintes elementos:

16.1. sinopse do projeto

16.2. justificativa do projeto

16.3. formato e suporte

16.4. orçamento e montagem financeira do projeto

16.5. plano de produção

16.6- duração prevista

16.7.indicação de equipe técnica e artística

16.8. “curriculum” dos Empreendedores, produtores, realizadores, da equipe técnica e dos principais envolvidos.

16.9. amostra do texto

16.10. roteiro ou argumento

16.11. plano de distribuição e comercialização do produto cultural

17. As  informações referidas nos itens 16.8 a 16.10 devem ser juntadas ao final do anexo II.

17.1. É facultado juntar ao final do anexo II textos contendo dados adicionais sobre o projeto,  profissionais envolvidos, ou qualquer outra informação e documento que propicie a melhor avaliação do projeto e seu objetivo.

17.2. A CAAPC poderá solicitar qualquer esclarecimento ou documento que entenda necessário  para melhor análise do projeto, inclusive contratos, cartas de anuência dos envolvidos, etc.

18. Os projetos desenvolver-se-ão em duas modalidades:

a-      Modalidade I: fase única.

b-      Modalidade II: duas ou mais fases, caracterizando projetos que apresentam resultados parciais, produtos intermediários necessários a consecução do projeto total, ou devem apresentar prestação de contas parciais.

18.1. O enquadramento nas modalidades acima, bem como as fases a serem cumpridas e os correspondentes elementos que serão apresentados ao final de cada uma das fases, poderá ser proposto pelo Empreendedor ou determinado pela CAAPC.

19. A proposta de distribuição dos produtos culturais realizados, citada no item 16.11, deve visar facilitar o acesso aos mesmos pela sociedade em geral.

19.1. O plano de distribuição de projeto cujo produto cultural for da espécie livros, periódicos, “compact disk”, “DVD”, fitas magnéticas de som e vídeo, deverá prever,  necessariamente, proposta de fornecimento gratuito de no mínimo um exemplar para todas as Bibliotecas Públicas Municipais, inclusive do Departamento de Patrimônio Histórico de SMC e Centro Cultural São Paulo,  Casas de Cultura do Município e  Escolas Públicas de Iniciação Artística do Município de São Paulo, devendo ainda atender às bibliotecas especializadas das Universidades Públicas da Cidade de São Paulo e Museu de Imagem e Som – MIS.

19.2. A CAAPC informará o número de equipamentos que devem receber os produtos e locais de entrega.( anexo III)

19.3. A proposta de distribuição do produto final da área de cinema vídeo ou que não atender as disposições do inciso 19.1, em razão de sua especificidade,será analisada pela CAAPC.

19.4. O projeto ou produto cultural que realizar-se em local fechado, de acesso restrito a público pagante, deverá prever a realização de ensaios abertos, apresentações a preços populares, apresentado comparativo de preço entre o preço final com e sem incentivo., distribuição de ingressos as escolas de educação artística e casas de cultura do município de São Paulo ou alguma outra forma de acesso a população de baixa renda.

20. A proposta de comercialização, citada no item 16.11, deve visar colocar o produto cultural ao alcance dos interessados, a preços populares, apresentando comparativo entre o preço final do produto com e sem incentivo.

21. A CAAPC poderá indicar instituições e profissionais que deverão receber a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto, além dos já mencionados e o número de produto para cada instituição, bem como propor outra forma de distribuição.

22. O projeto cultural que tiver previsão de receita, deve apresentar plano de recolhimento de parte da mesma ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, conforme suas características.

22.1. O valor será recolhido através de guia emitida pela CAAPC, no valor indicado pelo Empreendedor, através de declaração conjunta com Contador ou auditor do projeto, sobre a receita auferida no período da realização do projeto, e de que o mesmo está de acordo com o proposto.    

23. Projetos que  prevejam a realização de concursos, deverão conter  o regulamento ou  edital que regerá o certame e a relação dos jurados, acompanhado dos curriculum resumidos.

23.1. Os projetos acima  obedecerão às seguintes condições:

a- Circunscrever-se às áreas abrangidas na cláusula 9 deste.

b- Não  ser restrito quanto à participação  dos interessados.

c- Prever a divulgação do edital ou regulamento em diário de grande circulação no município de São Paulo, com antecedência mínima de 45 dias da data de encerramento das inscrições.

23.2. Os concorrentes admitidos no certame poderão ser indicados pela  Comissão julgadora ou de seleção.

23.3. O orçamento de concurso poderá prever despesas a título de premiação dos vencedores, inclusive em dinheiro ou bens.

24. Poderão ser aprovados projetos que prevejam à aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis ou  acréscimo de patrimônio, quando o beneficiário do mesmo for órgão público ou entidade sem fins lucrativos. Na última hipótese, deve estar previsto nos seus estatuto que seu patrimônio terá destinação a entidade com a mesma característica ou pública, em caso de dissolução.

25. Poderão ser aprovados projetos de restauração e conservação de bens tombados pelo poder público ou que tenham relevante interesse cultural, ainda que pertencente a particulares.

25.1. A relevância cultural do bem imóvel que não for tombado deve ser objeto de análise e parecer do Departamento de Patrimônio Histórico - DPH da SMC.

26. Os projetos previstos nos itens 24 e 25 deverão ser acompanhados dos projetos arquitetônicos e complementares, aprovados pelos órgãos competentes.  

27. Projeto que vise o restauro de bem tombado ou em processo de tombamento deverá apresentar, obrigatoriamente, aprovação do projeto completo de restauro, arquitetura e complementares, junto ao DPH, CONPRESP,CONDEPHAAT ou IPHAN, conforme o caso.

28. Os projetos mencionados nos itens 24 e 25 poderão prever a elaboração e despesas com a consecução de projetos arquitetônicos, restauro e complementares, sendo enquadrados neste caso, obrigatoriamente, na modalidade  II, sendo:

a- Fase I: elaboração dos projetos completos e aprovação junto aos órgãos responsáveis.

b- Fase II: execução das obras.

29. Poderão ser aprovados projetos que visem a aquisição de equipamentos ou de materiais permanentes se o beneficiário da aquisição for órgão público ou entidade pública ou privada. Na última hipótese, deve estar previsto nos seus estatuto que seu patrimônio terá destinação a entidade com a mesma característica ou pública, em caso de dissolução.

30. Não se enquadrando o beneficiário no tipo de entidade prevista no item acima, poderá ser proposto a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes para a realização do projeto desde que o Empreendedor se comprometa a entregar, ao final do projeto, o equipamento ou material adquirido (ou similar, desde que aprovado pela CAAPC/SMC), a título de doação, a órgão público da administração direta ou indireta do município de São Paulo.

30.1. A comprovação da entrega se dará através de protocolo de recebimento pela administração.

31.Projetos que incluam a realização de plano de mídia, pesquisas para a elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção, somente serão aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais  que serão colocados à disposição do público.

32. Os projetos serão obrigatoriamente acompanhados por Contador habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que firmará como responsável contábil a prestação de contas.

32.1. As despesas com Contador poderão ser incluídas no orçamento do projeto.

33. Os projetos que pretenderem incentivos fiscais municipais superiores a R$ 100.000,00, deverão ter sua execução acompanhada de auditores externos independentes, pessoas físicas ou jurídicas, preferencialmente registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM; quando os auditores contratados não tiverem registro na CVM, será exigida a comprovação do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de sua área de atuação e de estarem no uso e gozo das suas prerrogativas profissionais.

33.1. Os custos da auditoria independente externa deverá ser incluído, obrigatoriamente, no orçamento do projeto e não poderá ultrapassar a 3% do valor do incentivo efetivamente captado.

33.2. A contratação da auditoria precederá o início dos gastos com recursos públicos e encerrar-se após a aprovação final da prestação de contas.

33.3. O contrato de auditoria deve ser apresentado até o momento da aprovação do projeto.

33.4. A auditoria consistirá, especialmente, na verificação da regularidade dos registros contábeis, na análise da pertinência dos documentos, na autenticidade dos atos e fatos e correlação entre uns e outros, com base no projeto aprovado pela CAAPC/SMC.

33.4.1- Observado o disposto acima, cabe a auditoria, além das análises técnico-contábeis que lhe são peculiares, também:

a-       verificar a regularidade da captação de recursos, assim como a liquidação e pagamento das despesas

b-       reconhecer a compatibilidade entre a execução do programa de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação pela CAAPC da execução do projeto como aprovado.

c-       declarar que foram cumpridas as obrigações contratuais e legais incidentes sobre o projeto, inclusive de natureza tributária, fiscal e previdenciária.

d-       reconhecer a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos incentivados.

e-       atestar a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e orçamentários.

f-         prestar assessoramento aos auditados, visando à maior eficiência dos controles.

33.5. a auditoria realizar-se-á em face da proposta orçamentária do projeto aprovado, devendo concluir por relatórios circunstanciados dos exames procedidos, que serão encaminhados a CAAPC.

33.6- O Empreendedor proporcionará aos auditores ampla ação, não se recusando a exibir ou prestar informação sobre qualquer papel ou documento, livro, registro contábil, que se relacionem, direta ou indiretamente ao projeto cultural auditado.

33.6.1- No caso do Empreendedor dificultar ou impedir, sem justa causa, a ação da auditoria, este fato deverá ser comunicado a CAAPC/SMC, para adoção de providências preventivas, entre as quais a suspensão temporária da emissão de certificados de Incentivador, paralisação de análise de outros projetos que tenham a participação direta ou indireta do mesmo Empreendedor, responsável, proponente ou executor.

33.7. Caracteriza-se a independência da auditoria quando o auditor ou sociedade de auditoria, neste caso, seus sócios ou responsáveis técnicos, não se enquadrarem nas hipóteses abaixo:

a-       tenham parentesco até terceiro grau, inclusive afins e dependentes, com o Empreendedor e/ou responsável pela execução do projeto.

b-       tenham vinculo empregatício, participação societária ou acionária com o Empreendedor e ou responsável pelo projeto.

c-        tenham qualquer ligação profissional ou pessoal com os Incentivadores do projeto.

33.8. A independência da auditoria, até prova em contrário, se comprova mediante mera declaração do auditor.

 

DO ORÇAMENTO

 

34. O orçamento do projeto deverá ser detalhado em itens, com valores expressos em moeda nacional, ficando a critério da CAAPC solicitar::

a-      detalhamento de algum item.

b-      justificação da necessidade ou valor de algum item.

c-       abertura da composição do custo de algum item.

d-      exclusão e ou redução de algum item do orçamento.

35. As despesas administrativas (coordenação administrativa, pessoal, xerox, transporte, contador, advogado, material de consumo, etc.) devem ser detalhadas e agrupadas em um mesmo grupo de despesa do orçamento e sua somatória não ultrapassará a 10% do valor efetivamente captado.

36- As despesas de elaboração, agenciamento e captação de recursos devem ser detalhadas e agrupadas em um mesmo grupo de despesa do orçamento e sua somatória não ultrapassará a 5% do valor efetivamente captado.

37. As despesas previstas com divulgação dos projetos incentivados( radiofônicas, televisiva, impressa, bem como as despesas com a criação de campanha, produção de peças publicitarias, convites para lançamentos, “outdoor”, cartazes, folhetos, “banners” coquetel, etc) serão detalhadas e reunidas em um mesmo grupo de despesas  e sua aprovação dependerá da adequação ao conteúdo do projeto cultural. A somatória destas despesas limitar-se-á, no máximo, a 18% do total do valor efetivamente incentivado do projeto.

Parágrafo único - as despesas com a contratação de assessoria de imprensa para o projeto, são consideradas despesas de execução, estando excluídas deste item.

38. Os projetos culturais que impliquem na contratação de terceiros para sua execução, deverão assegurar o recolhimento dos direitos autorais e conexos, bem como as contribuições sociais e tributos previstos em lei. Nos casos omissos, a responsabilidade ficará por conta e risco do Empreendedor.

39. As despesas de impostos e encargos sociais constantes do orçamento, deverão ser detalhadas e reunidas em um  mesmo grupo de despesas.

 

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO EMPREENDEDOR E AO PROJETO QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

 

40. PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de Identidade – RG; cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF; cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo – CCM; comprovante de domicílio na cidade de São Paulo; currículo do Empreendedor; curriculum do responsável pela realização/execução do projeto.

a- são comprovantes de domicílio: cópia, em nome do Empreendedor, de conta de luz, conta de telefone, correspondência bancária, contrato de aluguel de imóvel residencial, etc.

b- será aceito protocolo de inscrição no CCM.

c-       se o formulário de inscrição for firmado por procurador do Empreendedor ou de seu representante legal, deverá ser apresentado procuração com poderes específicos para representá-los frente a PMSP e cópia dos documentos do procurador.

41. PESSOA JURÍDICA: Cópia do instrumento constitutivo da empresa ou instituição e  alterações, devidamente registrado, cópia da ata da eleição da diretoria em exercício registrada, quando houver, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - CCM, currículo da instituição, da empresa ou de seus sócios principais; curriculum do responsável pela realização/execução do projeto; cópia do documento de identidade do representante legal da empresa que firmou o formulário de inscrição.

a-      será aceito protocolo de inscrição no CCM.

b-      se o formulário de inscrição for firmado por procurador do Empreendedor ou de seu representante legal, deverá ser apresentado procuração com poderes específicos para representá-los frente a PMSP e cópia dos documentos do procurador.

 

DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO

 

42. A aprovação dos projetos pela CAAPC será realizado em duas etapas:

a- PRÉ-QUALIFICAÇÃO

b- APROVAÇÃO ou QUALIFICAÇÃO

 

DA PRÉ QUALIFICAÇÃO

 

43. A pré qualificação dos projetos atenderá os seguintes critérios:

a-      Clareza, exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado mediante o formulário- guia ( anexo II).

b-      Pertinência cultural do projeto;

c-       Benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das populações de baixa renda.

d-      Exequibilidade e adequação orçamentária aos valores praticados correntemente e compatibilidade com os fins objetivados.

e-      Exequibilidade dos prazos propostos no seu cronograma.

44. O resultado da análise da pré qualificação do projeto será publicado no DOM.

45. A SMC  emitirá Certificado Declaratório da pré-qualificação, que poderá ser retirado pelo Empreendedor  na  Secretaria Executiva da  CAAPC, das 10 às 16 horas.

46. A CAAPC devolverá ao Empreendedor as cópias do projeto que não for pré-qualificado, a seu pedido, em até 30 (trinta) dias da publicação do resultado, conforme previsto no item 42, mediante recibo  pelo próprio Empreendedor ou pessoa autorizada. Após este prazo, o projeto não reclamado será inutilizado.

46.1- Uma das do projeto, preferencialmente em disquete, ficará em poder da CAAPC.

 

DA APROVAÇÃO/QUALIFICAÇÃO

 

47. A aprovação do projeto pré-qualificado ocorrerá mediante a apresentação pelo Empreendedor, no prazo de 365 dias, contados da publicação no DOM da pré-qualificação, dos seguintes documentos e informações:

a-      rol de Contribuintes Incentivadores.

b-      comprovante que o Incentivador é Contribuinte de ISS e ou IPTU no município ( cópia do cartão do CCM ou carnê do IPTU em nome do Empreendedor).

c-       Contrato ou termo de compromisso firmado entre o Empreendedor e o Incentivador onde conte. expressamente, a intenção do Incentivador de patrocinar o projeto aprovado pela CAAPC. Deste documento deverá constar: o nome do projeto aprovado; a qualificação do Empreendedor e do Incentivador; a que título é feito o incentivo; o valor do incentivo a ser repassado; a programação de desembolso com os valores e datas de repasses previstos; os impostos a serem utilizados para a dedução; no caso do incentivo ser a título de patrocínio ou investimento, deve constar a contrapartida pretendida ( parte do produto, publicidade institucional, participação nos lucros, etc).

d-       Cópia do CNPJ ou CPF do Incentivador.

e-      Certidão Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador

f-        Certidão de regularidade do Empreendedor frente aos seguintes encargos tributários: ISS e IPTU.

g-      Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, contrato ou autorização de quem os detenha para utilizá-los.

h-      Declaração/anuência/contrato dos  artistas e outros profissionais citados no projeto de que  participarão do mesmo.

i-        Previsto no projeto exposição de obras de arte, documentos ou afins, deverão ser apresentados  a  anuência  dos detentores da obra ou do acervo a ser exposto.

j-        Previsto no projeto registros e a difusão do produto cultural através de meios que impliquem no pagamento de direitos tais como gravação fonográfica ou em vídeo, transmissão pelo rádio ou televisão e demais, deverão ser apresentados documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e sua difusão.

k-       Previsto no  projeto o uso de áreas ou edifícios específicos (teatro, estádio, construções, logradouros públicos ou não, etc),  anuência dos responsáveis pelos locais que serão utilizados, em papel timbrado.

l-         Previsto no projeto a distribuição, comercial ou não, de produto cultural como livros, catálogos, CDs, fitas magnéticas ou múltiplos de obras de arte para entidade específica e previamente determinada, deverá ser apresentada manifestação de concordância dessa em recebê-lo, em papel timbrado.

m-     Prevista a distribuição exclusiva ou privilegiada do produto cultural por instituição determinada, deverá ser apresentada manifestação de concordância dessa em fazê-lo, em papel timbrado.

n-      Previsto no projeto a realização de concurso, deverá ser apresentado a carta de anuência dos jurados.

o-      Carta de anuência do Contador.

p-      Contrato de auditoria nos projetos de valor superior a R$ 100.000,00.

q-      Cronograma de realização do projeto informando a data do início e fim do projeto( dia, mês e ano).

r-        Reapresentação do orçamento, se for o caso.

s-       Comprovação de que possui outros recursos, caso o incentivo obtido não corresponda a totalidade do orçamento aprovado.

48. A CAAPC poderá exigir o reconhecimento de firma nos documentos apresentados.

49. O prazo de apresentação de Incentivadores poderá ser prorrogado, conforme legislação vigente.

50. É facultado ao Empreendedor apresentar na fase de pré-qualificação os documentos mencionados na cláusula 47.

51. Os projetos serão aprovados/qualificados na ordem cronológica de apresentação da documentação para aprovação, até o limite dos recursos  orçamentários fixados em lei.

51.1. Esgotados os recursos fixados em lei para o incentivo, admitir-se-á a apresentação da documentação necessária a aprovação/qualificação para oportuna aprovação e chamamento, em caso de eventuais inadimplementos ou não efetivação de projetos aprovados.

51.2. A aprovação/qualificação dor projetos serão publicados no DOM - Diário Oficial do Município, devendo o Empreendedor assinar Termo de Responsabilidade na Secretaria Executiva da CAAPC em até 15 (quinze) dias após essa publicação.

51.3. A CAAPC analisará com prioridade os projetos que forem apresentados para pré-qualificação com a carta de intenção de incentivo.

51.4. A SMC poderá divulgar o incentivo aos projetos, inclusive na agenda cultural da cidade.

 

DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

52- A CAAPC aprovará a prestação de contas do projeto  sob dois aspectos:

a-      realização do produto cultural.

b-      correta aplicação dos recursos obtidos com o incentivo.       

53. A prestação de contas deve ser apresentada, obrigatoriamente, dentro de sessenta dias do término do projeto.

53.1. Projetos realizados na modalidade II, deverão apresentar prestação de contas parciais até sessenta dias após o encerramento de cada fase, se for o caso.

54. A prestação de contas deverá ser acompanhada de relatório técnico de execução firmado pelo responsável pela execução do projeto, destacando:

a-      a quantidade do produto, sua destinação, localidade do evento e público atingido.

b-      custos do projeto

c-       recursos incentivados obtidos em outras esferas públicas ( federais, estaduais e municipais).

d-       recursos próprios.

e-      outras fontes de recursos.

f-        receita de bilheteria ( borderô).

g-      receita de venda de “souvenirs”.

h-      receita de venda do produto originário do projeto.

i-        outras receitas.

55. Previsto no projeto a apresentação de artistas ou companhias internacionais, deverá    ser apresentado, na fase de prestação de contas, cópia do contrato firmado no exterior em língua estrangeira, acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado e do contrato firmado no Brasil aprovado pelo Ministério do Trabalho.

56. A prestação de contas será acompanhada do produto, subprodutos do projeto e de material que comprove a realização do mesmo (exemplares do produto, materiais tipo cartazes, “folder”, convite, cópia de matéria publicada ou exibida, fotos, filmes, etc).

57. A prestação de contas deve ser acompanhada de, no mínimo, dois exemplares de cada produto e subproduto do projeto, quando estes forem livros, revistas, publicações, Cd, cdrom, fita de vídeo, DVD, etc.   

58. A prestação de contas deve ser acompanhada do comprovante de distribuição do produto cultural e subprodutos, conforme aprovado pela CAAPC.

59. O produto cultural poderá ser considerado:

a-      realizado integralmente.

b-      realizado parcialmente.

c-       não realizado.

60. Será considerado realizado o  produto cultural que corresponda integralmente ao proposto, inclusive  quanto a seus subprodutos.

61. Será considerado realizado parcialmente o produto cultural que, embora não corresponda a íntegra do projeto aprovado, não sofreu alteração em sua essência.

61.1. Serão também considerado parcialmente realizado o projeto:

a-      cujo produto ou subprodutos apresentados não corresponderem integralmente ao aprovado quanto ao objetivo, quantidade, qualidade, etc.

b-      se não atenderem o disposto no item 8 deste edital.

62. Será considerado não realizado o projeto do qual no for apresentada a prestação de contas, após o Empreendedores ser notificado a fazê-lo pela CAAPC, ou apresentando-a, o produto não corresponder ao aprovado pela CAAPC ou não restar comprovada a destinação dos recursos, conforme orçamento aprovado.

63- Na hipótese da cláusula 61 e 62, o Empreendedor se obriga a recolher ao FEPAC os valores constantes do orçamento referentes ao que não foi realizado conforme previsto, devidamente atualizados.

64- Independente do cumprimento do disposto na cláusula 63, a CAAPC, quando for o caso, encaminhará o projeto ao Secretário de Cultura para conhecimento e adoção das providências cabíveis, inclusive aplicação de penalidades.

65-  Poderá ser aplicada ao Empreendedor, em razão de infrações ao projeto, penalidades variáveis de advertência até multa de 10 vezes o valor obtido como incentivo.

65.1- Na hipótese do item 54.2 a penalidade será de multa correspondente a 10% do valor do incentivo captado.

65.2- O histórico do Empreendedor em projetos anteriores será considerado quando do arbitramento da penalidade.

66- Aplicada penalidade pecuniária, o recolhimento ao FEPAC deve ser realizado pelo Empreendedor em até 05(cinco) dias da notificação.

67 – Considerado não realizado o projeto ou produto cultural, o Empreendedor se obriga a recolher ao FEPAC a totalidade dos recursos obtidos como incentivo, devidamente atualizado, e eventual ganho com a aplicação dos mesmos, em até 05(cinco) dias da notificação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.

68- A guia de recolhimento ao FEPAC será retirada na CAAPC.

69- A aprovação do projeto cultural sob o ponto de vista contábil se dará após a análise da documentação que comprove a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado.

70-Não comprovada a aplicação dos recursos financeiros conforme orçamento aprovado, o Empreendedor se obriga a  recolher ao FEPAC os valores glosados, devidamente atualizados, no prazo de 05(cinco) dias da notificação, independente das demais sanções previstas na legislação vigente.

71- Não apresentada a prestação de contas contábil no prazo previsto no termo de responsabilidade, no ato da entrega deverá ser comprovado o recolhimento  ao FEPAC da multa prevista no mesmo termo, independente de notificação prévia.

72.Será  rejeitada a prestação de contas do ponto de vista contábil do Empreendedor que,  independente da comprovação da realização do projeto e/ou produto cultural, não apresente a documentação contábil do projeto conforme previsto em lei e vice versa.

73. A aprovação da prestação de contas será publicada no Diário Oficial do Município.

a- A prestação de contas de projeto considerado parcialmente realizado, que tiver valores glosados, bem como àquele que houver sido aplicada multa pecuniária, só será aprovada após a apresentação a CAAPC da comprovação de recolhimento ao FEPAC  dos mesmos.

74. O Empreendedor deve manter sob guarda e a disposição da PMSP os documentos originais da prestação de contas por 05 anos, contados da publicação no DOM de aprovação da mesma.

75. Recolhendo o Empreendedor aos FEPAC a totalidade dos recursos recebidos como incentivo, devidamente corrigidos, assim como o resultado dos recursos obtidos com a aplicação dos mesmos, será publicado despacho considerando prejudicado o projeto e o processo será arquivado, sem aplicação de penalidades.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

76. A distribuição de exemplares, ingressos ou reproduções do produto cultural incentivado pela Municipalidade ao(s) Contribuintes Incentivador(es) do projeto não poderá exceder a 10% dos mesmos.

77. Não será concedido incentivo para ressarcimento de despesas do projeto que tenham ocorrido antes da data da assinatura do Termo de Responsabilidade junto a SMC, independente  da data de vencimento da fatura, ou que tenham sido realizadas após o encerramento do projeto cultural.

78. A critério da CAAPC,  serão atendidas as solicitações de concessão de incentivo de montante inferior ao custo total do projeto, desde que, embora parciais, tais verbas sejam suficientes para realizar o projeto como um todo, consideradas as disponibilidades de recursos do Empreendedor.

79. Qualquer alteração no projeto aprovado deve ser objeto de apreciação e autorização prévia da CAAPC e somente poderá se efetivar após a mesma.

80. Todos os documentos em língua estrangeira serão acompanhados de tradução em português, realizada por tradutor juramentado.

81. O projeto aprovado que, em razão de fato imprevisto e imprevisível, não puder ser realizado de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma ou com os valores aprovados quando de sua pré-qualificação, poderão ser objeto de pedido de aditamento por parte do Empreendedor à CAAPC, que deliberará sobre a solicitação.

82. O Empreendedor que, por motivos justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto incentivado, poderá, a juízo da CAAPC e com anuência do Incentivador, ter transferido seu projeto para outro Empreendedor, que o sucederá nos seus direitos e obrigações.

83. O Empreendedor deve comunicar imediatamente a CAAPC quando o Contribuinte Incentivador deixar de repassar os recursos no valor e forma proposta, especialmente se este fato comprometer de algum forma a realização do projeto aprovado.

83.1. Esta comunicação deve ser acompanhada, preferencialmente, de manifestação do Incentivador de que não pretende mais incentivar o projeto como se comprometeu.

83.2. Se o Empreendedor ainda não houver utilizado o recurso, deve recolhê-lo integralmente ao FEPAC.

83.3. Se o Empreendedor já houver utilizado parte dos recursos recebidos no projeto, deverá propor a CAAPC uma forma de apresentar algum produto advindo destes recursos.

83.4. Na hipótese prevista no “caput”, é facultado ao Empreendedor apresentar novo Incentivador. 

84. Das decisões da CAAPC quanto a pré-qualificação cabe pedido de reconsideração a mesma, em até 05 dias da publicação do resultado no DOM.

85. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos incentivos autorizados por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos, será multado de acordo com o que estabelece o artigo 7º da Lei 10.923/90, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

86. O Empreendedor deverá encaminhar a CAAPC o cronograma de atividades do projeto ( data, local, horário, preço), até o décimo quinto dia do mês anterior a sua realização, para controle, fiscalização e divulgação.

87. O Empreendedor deve manter atualizado seu cadastro junto a CAAPC até a publicação da aprovação da prestação de contas do projeto.

88. A qualquer tempo a CAAPC poderá exigir do Empreendedor a apresentação de relatórios e documentos referentes ao projeto, bem como prestação de contas parcial dos recursos recebidos.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

89. As disposições deste Edital estão reguladas pela Lei Municipal nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, Lei Municipal n° 13.278 de 07 de janeiro de 2002 e Lei Federal 8.666, de 22 de junho de 1993 no que for aplicável,  Decreto Municipal nº  e portarias pertinentes.

90 As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações 28.25.13.392.0227.6861.3390.36.00.00 e 28.25.13.392.0227.6861.33.90.39.00.00. 

91. Integram este edital o modelo de pedido de inscrição(anexo I), o formulário- guia  de apresentação do projeto ( ANEXO II), instruções quanto ao detalhamento do orçamento e a respeito do cronograma e observações úteis (ANEXO III) .

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DECRETO 44.247, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o artigo 3º do Decreto n.º 41.940, de 23 de abril de 2002, que regulamenta a Lei n.º 10.923, de 30 de dezembro de 1990.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto n° 41.940, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 3º. O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste decreto será comprovado mediante expedição de certificado pela Secretaria Municipal de Cultura, a favor do contribuinte incentivador, no qual constará:
I - identificação do projeto incentivado e de seu empreendedor;
II - valor do incentivo autorizado;
III - data de sua expedição e prazo de validade;
IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V - valor dos recursos transferidos;
VI - número do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários);
VII - número do contribuinte do IPTU.
§ 1º. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a comprovação, pelo incentivador, da transferência de recursos para o projeto cultural, na forma a seguir exposta:
I - recursos financeiros: apresentação de recibo de depósito em conta bancária vinculada ao projeto;
II - cessão de bens: apresentação de comprovante de doação.
§ 2º. Não poderá ser autorizado incentivo superior ao valor do projeto aprovado, devendo, na hipótese de incentivo em bens, ser considerado o valor constante do orçamento aprovado pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 13 deste decreto.
§ 3º. O valor facial do certificado a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a 70% (setenta por cento) do incentivo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º. O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.
§ 5º. O empreendedor poderá apresentar uma lista de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar a CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado pela CAAPC, que poderá ou não aprová-las.
§ 6º. Em todos os casos previstos nos parágrafos 1º a 5º deste artigo, o empreendedor estará obrigado à realização do projeto aprovado pela CAAPC.
§ 7º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela CAAPC."(NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura,
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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DECRETO   Nº  46.595   DE  05 DE NOVEMBRO DE   2005

Confere nova regulamentação à Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art.1º. O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, passa a ser disciplinado pelas disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - projeto cultural ou projeto: a iniciativa cultural a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no âmbito territorial do Município de São Paulo, e que esteja em conformidade com a respectiva política cultural, especialmente no que se refere a promover, estimular e preservar:

a) a produção cultural e artística, preferencialmente a que valorize iniciativas locais;

b) a geração de empregos na área cultural do Município;

c) o desenvolvimento do setor de turismo cultural do Município;

d) o acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais pelo cidadão;

e) o apoio, a valorização e a difusão, no Município de São Paulo, do conjunto de manifestações culturais e respectivos criadores;

f) a proteção das expressões diversificadas, responsáveis pelo mais amplo pluralismo cultural;

g) a salvaguarda, a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver dos habitantes da Cidade;

h) os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio artístico, histórico e cultural da Cidade;

i) a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura, ciência e memória;

j) a produção cultural espontânea, que estimule o processo criativo e o acesso a manifestações comunitárias;

l) a produção inovadora;

m) a aquisição de ingressos para eventos culturais realizados no Município;

II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica de direito privado, domiciliada no Município de São Paulo, ou o órgão da Administração Pública diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

III - incentivador ou contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, autorizado pela Secretaria Municipal de Cultura a transferir valores em pecúnia, bens ou serviços para a realização de projeto cultural que observe as condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

IV - doação: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

V - patrocínio: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

VI - investimento: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com o objetivo de participar de seu resultado financeiro;

VII - certificado de incentivo: o documento expedido pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC, que comprova o repasse de valores pelo incentivador ao projeto cultural e que permite usufruir do benefício mencionado neste decreto;

VIII - pré-qualificação: a declaração de concordância da Municipalidade de São Paulo com o incentivo ao projeto, até determinado valor, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 3º. A aprovação do incentivo ao projeto cultural dependerá do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 2º deste decreto, da compatibilidade entre o projeto e o orçamento apresentado e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 4º. Fica instituído Grupo de Trabalho – GT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá analisar a observância às condições previstas no inciso I do artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe, ainda:

I - sugerir ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições constantes deste decreto;

II - emitir parecer a respeito da conformidade do projeto cultural com o edital;

III - analisar e manifestar-se sobre as solicitações relativas à alteração do objetivo ou do objeto do projeto após a pré-qualificação ou a aprovação do incentivo;

IV - propor o valor máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto.

§ 1º. O Grupo de Trabalho ora criado será composto pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador do Sistema de Bibliotecas e pelos Diretores de Departamentos da referida Pasta, sob a coordenação do primeiro.

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura poderá convidar até 3 (três) representantes do setor cultural para participarem do Grupo de Trabalho ora criado, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º. Fica mantida, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais – CAAPC, autônoma e independente, criada pelo Decreto nº 41.256, de 17 de outubro de 2001, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 10.923, de 1990, à qual compete analisar os aspectos orçamentários e sua adequação ao projeto proposto.

Art. 6º. Compete à CAAPC:

I - propor ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas para o edital de inscrição de projetos;

II - analisar e avaliar os projetos sob os aspectos orçamentários, emitindo parecer a respeito e encaminhando suas conclusões ao Secretário Municipal de Cultura;

III - propor o valor a ser concedido ao projeto, com vistas à sua realização, a título de incentivo, considerando o valor máximo definido pelo GT;

IV - requerer parecer externo ou ao Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o orçamento, sempre que necessário, em razão da especificidade do projeto;

V - manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas;

VI - analisar e autorizar as solicitações dos empreendedores quanto a:

a) prorrogação do prazo previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 16 deste decreto;

b) alterações do orçamento e do prazo de realização do projeto.

Art. 7º. A CAAPC será composta por representantes do setor cultural e da Administração Municipal.

§ 1º. Os representantes do setor cultural poderão ser indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com sede ou seção no Município de São Paulo, existência e atuação efetiva e devidamente comprovadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, e cuja diretoria tenha sido eleita em processo do qual participaram, no mínimo, 20 (vinte) associados.

§ 2º. As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão indicados em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. As instituições poderão indicar até 2 (dois) representantes para atuar em uma única área.

Art. 8º. A CAAPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo, no mínimo, 6 (seis) titulares integrantes dos quadros técnicos da Administração Municipal e, no máximo, 7 (sete) titulares e 14 (quatorze) suplentes escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais cadastradas.

§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura escolherá, no mínimo, 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes como representantes do setor cultural para cada área, dentre as indicações feitas pelas entidades credenciadas.

§ 2º. O primeiro suplente participará das reuniões da CAAPC somente quando ausente o respectivo titular, e o segundo apenas quando ausente o primeiro.

§ 3º. Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente.

§ 4º. O mandato dos membros da CAAPC findará em 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º. A coordenação da CAAPC ficará a cargo de servidor municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, sem direito a voto.

§ 6º. Os membros da CAAPC escolhidos a partir da data da publicação deste decreto poderão exercer, ininterruptamente, apenas dois mandatos.

Art. 9º. O funcionamento da CAAPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - o cronograma de reuniões e a forma de convocação;

II - as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos orçamentos dos projetos culturais;

III - o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.

Art. 10. Não é permitido ao membro da CAAPC, titular ou suplente, quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

§ 1º. A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se unicamente ao membro da CAAPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.

§ 2º. Durante seu mandato, o membro da CAAPC não poderá prestar serviços relacionados a projetos, excetuados aqueles propostos pelas entidades ou instituições que o indicaram, hipótese em que não poderá ele ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.

§ 3º. O membro da CAAPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante.

§ 4º. Será substituído pelo suplente o membro da CAAPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.

§ 5º. Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura.

§ 6º. Em caso de reincidência da ocorrência prevista no § 4º deste artigo relativamente ao primeiro suplente, deverá assumir o segundo suplente.

Art. 11. A CAAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída pela Secretaria Municipal de Cultura e dirigida pelo coordenador da referida comissão, com as seguintes atribuições:

I - atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;

II - orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;

III - receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural, quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;

IV - encaminhar os projetos culturais à análise do GT e da CAAPC;

V - encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura os projetos culturais para pré-qualificação, após análise do GT e da CAAPC;

VI - acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;

VII - receber e autenticar os documentos das prestações de contas;

VIII - manter banco de dados dos projetos, entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores, com acesso ao público;

IX - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;

X - informar sobre as pré-qualificações e as aprovações de incentivo;

XI - entregar os atestados de pré-qualificação e certificados de incentivo;

XII - atestar que o incentivador repassou valores ao projeto, conforme autorizado;

XIII - orientar empreendedores e incentivadores sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;

XIV - prestar suporte administrativo ao GT e à CAAPC, inclusive providenciando autuações, publicações, notificações e demais procedimentos administrativos necessários;

XV - divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados, juntamente com os respectivos valores.

Parágrafo único. Para a execução das atribuições pertinentes, referidas no “caput” deste artigo, a Secretaria Executiva será integrada por servidores municipais, bem como por 3 (três) Contadores e 1 (um) Procurador, designados, respectivamente, pelos titulares das Secretarias Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal municipal, prevendo, dentre outros requisitos:

I - período e local das inscrições;

II - os objetivos institucionais de interesse público que devem nortear os projetos, especialmente no que se refere à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes em conformidade com a política cultural da Cidade;

III - o valor máximo do incentivo a ser concedido aos projetos, de acordo com cada área ou segmento cultural;

IV - documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores e incentivadores para a aprovação dos incentivos;

V - informações que devem constar do termo de responsabilidade a ser firmado pelo incentivador, no momento de aprovação dos incentivos;

VI - a obrigatoriedade de realização e apresentação do projeto, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;

VII - a forma pela qual deve ser divulgado o apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo ao projeto, em todo o seu circuito de apresentações;

VIII - a vedação de destinação ou limitação do projeto cultural a circuitos privados que restrinjam o livre acesso ao público;

IX - a necessidade de compatibilização, no orçamento, entre as necessidades de realização do projeto e os preços praticados no mercado;

X - a regra segundo a qual, havendo previsão de realização ou exibição em outros municípios, não caberá incentivo aos custos que não se atenham à promoção no Município de São Paulo; em casos excepcionais, se houver manifesto interesse da Secretaria Municipal de Cultura na realização do projeto fora do âmbito municipal, tais despesas poderão ser objeto de incentivo;

XI - a vedação de alteração do objeto ou de sua essência após a aprovação do incentivo ao projeto, ressalvada a possibilidade de, em caráter excepcional e com base na devida justificativa, a Secretaria Municipal de Cultura autorizar, após ouvido o GT e a CAAPC, mudanças no conteúdo do projeto depois de aprovado o incentivo;

XII - o modelo de apresentação de projeto, contendo:

a) dados necessários à análise;

b) planilha de orçamento;

XIII - outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização das disposições constantes da Lei nº 10.923, de 1990, e deste decreto.

Art. 13. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos protocolados, após encerradas as inscrições.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, esgotadas as possibilidades de análise interna, poderá encaminhar à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de ofício ou mediante solicitação da CAAPC, os projetos cuja análise suscite dúvidas quanto à legalidade.

Art. 15. O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.

§ 1º. O montante máximo de incentivo para cada projeto será definido pelo GT, podendo a CAAPC propor montante inferior.

§ 2º. Para estipular o montante máximo de incentivo, serão considerados especialmente:

I - a disponibilidade orçamentária;

II - o interesse público na realização do projeto, priorizando as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais;

III - a conformidade com a política cultural do Município;

IV - a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;

V - a caracterização do empreendedor como pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

VI - a capacidade econômica de auto-sustentação.

Art. 16. Poderão ser aprovados incentivos a projetos pré-qualificados cujo empreendedor apresente, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias contados da publicação da declaração de pré-qualificação, rol de incentivadores e os seguintes documentos e informações:

I - manifestação expressa do contribuinte incentivador de que pretende repassar valores ao projeto, informando seu montante e forma da transferência (em pecúnia, bens ou serviços), contendo:

a) a qualificação completa do empreendedor e do incentivador (nome completo, RG, CPF, CNPJ e endereço);

b) os números de contribuinte do ISS e do IPTU do incentivador;

c) o título do projeto, número do protocolo de sua inscrição e data da publicação da pré-qualificação no Diário Oficial da Cidade;

d) a descrição dos bens e serviços, se for o caso, e o valor de cada um;

e) se em pecúnia, o número de parcelas e valor de cada uma;

f) o cronograma de repasses;

g) a que título os valores serão transferidos ao projeto (doação, patrocínio ou investimento);

h) as contrapartidas ofertadas pelo empreendedor ao incentivador;

II - cópia do CNPJ, CPF e RG do incentivador;

III - cópia do cartão de contribuinte mobiliário do incentivador ou carnê do IPTU de que conste ser ele o proprietário do imóvel;

IV - comprovação de regularidade do incentivador perante a Previdência Social;

V - comprovação de regularidade do empreendedor relativamente ao ISS, IPTU e Previdência Social.

§ 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao da publicação, sendo que o dia do vencimento será prorrogado até o primeiro dia útil se recair em feriado ou dia sem expediente normal na Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. Na hipótese de proposta de repasse de valores em serviços ou bens, seu valor máximo será considerado como aquele constante do orçamento aprovado pela CAAPC para esse item.

§ 3º. O empreendedor poderá apresentar um rol de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o valor do incentivo autorizado.

§ 4º. Após a aprovação do primeiro rol de incentivadores de cada projeto, é facultado ao empreendedor apresentar novos incentivadores, no limite do incentivo aprovado, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do término do projeto, constante do termo de responsabilidade de que tratam os artigos 19 e 20 deste decreto.

§ 5º. Havendo disponibilidade de recursos orçamentários e mediante solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo para apresentação de incentivador poderá ser prorrogado uma única vez por, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado na Secretaria Executiva da CAAPC, antes do término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 6º. Se o incentivo apresentado for menor que o custo total do projeto, o empreendedor deverá informar outras fontes disponíveis que lhe permitirão realizá-lo, ou as adaptações necessárias para adequá-lo aos valores obtidos; a comprovação da existência de outros recursos poderá ser feita mediante declaração do empreendedor de que os possui, sob as penas da lei.

§ 7º. As alterações do conteúdo do projeto poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que requeridas antes da aprovação do primeiro incentivo.

§ 8º. Na hipótese dos valores serem repassados em parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do projeto.

Art. 17. A aprovação dos incentivos a projetos pré-qualificados está condicionada a:

I -  existência de recursos orçamentários e financeiros, observadas as cotas mensais;

II - apresentação dos documentos e informações previstos no artigo 16 deste decreto;

III - comprovação da existência de outras fontes que garantam a realização do projeto;

IV - correspondência da primeira proposta de incentivo a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado na pré-qualificação;

V - correspondência da primeira parcela ou fração do incentivo aprovado a valor não inferior a 15% (quinze por cento) do incentivo concedido, em qualquer hipótese;

VI - apresentação da documentação do incentivador e do empreendedor prevista para essa fase no edital;

VII - não estar o empreendedor inadimplente com a prestação de contas de projeto de sua responsabilidade;

VIII - manifestação favorável da CAAPC se o valor apresentado for inferior ao valor do projeto ou for apresentada proposta de repasse parcelado.

Art. 18. Não poderá ser contribuinte incentivador:

I - a pessoa jurídica da qual o empreendedor do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II - aquele que for mantenedor ou participe da administração da pessoa jurídica empreendedora do projeto;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do empreendedor do projeto;

IV - o próprio empreendedor do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Art. 19. Analisada a documentação e havendo disponibilidade de recursos, o empreendedor será convocado a firmar o termo de responsabilidade de realização do projeto e o incentivador autorizado a iniciar os repasses de valores ao projeto.

§ 1º. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a autorização para que o incentivador inicie os repasses de valores ao projeto.

§ 2º. Para cada incentivo parcial autorizado, será firmado um aditamento ao termo de responsabilidade inicial, contemplando as alterações.

§ 3º. Os valores repassados ao projeto pelo incentivador, antes da publicação da decisão de aprovação do incentivo no Diário Oficial da Cidade, ou após a data de seu término prevista no termo de responsabilidade, constituem mera liberalidade do contribuinte incentivador, não gerando direito a certificado de incentivo.

Art. 20. Do termo de responsabilidade constarão:

I - que, independentemente do incentivo autorizado, o empreendedor se obrigará a realizar o projeto integralmente, como aprovado pela SMC;

II - que o empreendedor estará obrigado a prestar contas dos valores recebidos por intermédio da lei de incentivo fiscal municipal, na forma prevista em portaria;

III - que o empreendedor manterá em seu nome conta bancária exclusiva, destinada a receber os valores em pecúnia repassados pelo incentivador;

IV - o número da conta corrente bancária para depósito dos valores em pecúnia;

V - a vedação de utilizar os valores recebidos em pecúnia para:

a) custear despesas que não constem do orçamento aprovado, exceto se previamente autorizadas pela SMC;

b) reembolsar despesas pagas antes da aprovação do incentivo;

c) remunerar, a qualquer título, o contribuinte incentivador do projeto;

VI - a proibição de substituir ou alterar qualquer ordem no objeto do projeto, exceto se autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 21. Os certificados de incentivo serão emitidos na data prevista no cronograma para repasse dos valores, com validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão e conterão:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição e seu prazo de validade;

IV - o nome e o número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;

V - o número da inscrição do incentivador no CCM ou do respectivo IPTU.

§ 1º. O valor de face do certificado de incentivo será expresso em reais e corresponderá à totalidade dos valores repassados ao projeto pelo contribuinte incentivador.

§ 2º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela Secretaria Executiva da CAAPC.

§ 3º. A entrega do certificado de incentivo será feita pela Secretaria Executiva, condicionada à comprovação do repasse dos valores pelo incentivador ao empreendedor, devendo também atestar o repasse no corpo do certificado de incentivo.

§ 4º. Se os valores forem repassados em parcelas, cada uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo, emitido na data prevista para o repasse.

Art. 22. Comprova-se o repasse de valores ao projeto por intermédio dos seguintes documentos:

I - incentivo em pecúnia: recibo do depósito bancário feito pelo incentivador, na conta corrente indicada pelo empreendedor, do valor autorizado pela SMC;

II - incentivo em bens ou serviços: apresentação de documento contábil comprovando a entrega do bem ou a prestação de serviços ao projeto pelo contribuinte incentivador, devidamente quitado pelo empreendedor.

§ 1º. Os valores em pecúnia serão depositados em conta corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome exclusivo do empreendedor do projeto.

§ 2º. Os valores aprovados para incentivar projetos da Administração Pública Municipal serão recolhidos ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, mediante guia de arrecadação.

§ 3º. Os bens e serviços prestados ao projeto a título de incentivo, para efeitos contábeis, serão considerados como doações e comprovados mediante documento contábil regular, vedada a comprovação por recibo simples.

§ 4º. A Secretaria Executiva da CAAPC deverá ser informada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da necessidade do incentivador alterar o cronograma de repasse, para adoção das providências administrativas e contábeis cabíveis.

§ 5º. Fica impedido de incentivar projetos, pelo prazo de 2 (dois) anos, o incentivador que deixar de repassar os valores nos termos em que se comprometer, acarretando a não realização do projeto cultural como aprovado pela SMC.

Art. 23. O incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU e do ISS por ele devidos, a cada recolhimento.

§ 1º. O certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou de IPTU de imóvel de sua propriedade; na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo CNPJ.

§ 2º. O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

§ 3º. O certificado de incentivo destina-se ao uso exclusivo de pagamento do ISS e do IPTU devidos pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.

§ 4º. Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um proprietário, o certificado de incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence ao contribuinte incentivador.

Art. 24. A prestação de contas do projeto deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados de seu término.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura editará portaria, estabelecendo normas para a apresentação e a aprovação da prestação de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto cultural.

§ 1º. Até a expedição da portaria mencionada no “caput” deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 01/2001.

§ 2º. A CAAPC manifestar-se-á sobre a realização do produto cultural do projeto em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da prestação de contas pela Secretaria Executiva da CAAPC; a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até seu atendimento pelo empreendedor.

§ 3º. Após a manifestação sobre a realização do projeto cultural, será ele encaminhado à contadoria da Secretaria Executiva da CAAPC para análise contábil.

§ 4º. A prestação de contas utilizará procedimentos contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.

§ 5º. A documentação contábil deve comprovar o recolhimento do ISS referente aos serviços prestados ao projeto, nos termos da lei.

§ 6º. Os valores transferidos pelo contribuinte incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o incentivo.

§ 7º. Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da SMC, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

§ 8º. Os valores recebidos e não utilizados dentro do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos financeiros não aplicados ao projeto, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

Art. 26. O empreendedor que não comprovar a realização do projeto cultural, conforme aprovado pela SMC, fica obrigado a recolher ao FEPAC a totalidade dos valores recebidos e eventuais ganhos financeiros resultantes da sua aplicação, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento ao FEPAC, o projeto será considerado prejudicado, não ficando sujeito o empreendedor a qualquer penalidade.

Art. 27. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação, no projeto, dos valores recebidos nos termos da Lei nº 10.923, de 1990, deverá recolhê-los ao FEPAC, acrescidos de eventuais rendimentos financeiros, devidamente atualizados a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.

Art. 28. Os valores de despesas glosadas ou do saldo do incentivo recebido e não aplicado no projeto deverão ser recolhidos ao FEPAC, devidamente atualizados a partir da data da notificação do empreendedor até a data do efetivo depósito.

Art. 29. Os recolhimentos ao FEPAC previstos nos artigos 25 a 28 deste decreto deverão ser efetuados em até 15 (quinze) dias contados da notificação do fato ao empreendedor, sob pena de rejeição da prestação de contas do projeto.

Art. 30. Rejeitada a prestação de contas em razão da existência de dolo, desvio dos objetivos e dos recursos, o empreendedor estará sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor recebido, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 10.923, de 1990.

Art. 31. O empreendedor fica impedido de ter projetos aprovados caso se omita em prestar contas ou quando verificados vícios na sua prestação, até o saneamento das irregularidades.

Art. 32. Compete ao Secretário Municipal de Cultura:

I - indicar os membros da CAAPC;

II - homologar e publicar o edital de inscrição de projetos;

III - pré-qualificar o projeto e determinar o valor do incentivo;

IV - aprovar incentivo a projetos pré-qualificados e emitir o certificado de incentivo;

V - aprovar as prestações de contas dos projetos;

VI - aplicar penalidades aos empreendedores;

VII - expedir portaria que regulamente a forma do empreendedor prestar contas dos valores recebidos;

VIII - expedir as autorizações previstas nos artigos 12, inciso X, 16 e 20, inciso VI;

IX - convocar o empreendedor para firmar o termo de compromisso de realização do projeto.

Parágrafo único. As competências previstas no “caput” deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 33. Até 31 de dezembro de 2005, fica mantida a atual Comissão de Averiguação e  Avaliação  de  Projetos  Culturais - CAAPC,  integrada

por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, constituída nos termos da Portaria nº 24/2005 - SMC.

Art. 34. As Secretarias Municipais de Finanças e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para utilização do certificado de incentivo.

Parágrafo único. Até a edição da portaria mencionada no “caput” deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 01/01 para uso dos certificados de incentivo.

Art. 35. É vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos itens dos projetos culturais incentivados, devendo o empreendedor informar se o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público, inclusive de outras esferas, sendo que, nesses casos, deverá elaborar um demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.

Parágrafo único. Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse seu valor total.

Art. 36. Os projetos pré-qualificados anteriormente à expedição deste decreto serão revistos pela Secretaria Municipal de Cultura, para adequação às novas disposições.

Art. 37. No presente exercício, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias 28.25.13.392.0227.6861.3390.3900.00 e 28.25.13.392.0227.6861.3390.3600.00 - Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.940, de 23 de abril de 2002, nº 42.818, de 31 de janeiro de 2003, e nº 44.247, de 12 de dezembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos       

de  2005,  452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA
PREFEITO